Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONVOLAÇÃO CRIME DE INJÚRIA ACUSAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP20201014986/18.9PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Acusando o MP por um crime de violência doméstica sem que a já então assistente tenha acompanhado a acusação do MP, fica o Tribunal impedido de conhecer de um eventual crime de injúria se improceder a acusação pelo crime de violência doméstica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº986/18.9PAVNG.P1 Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular com o nº986/18.9PAVNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, foi depositada em 13/02/2020 sentença com o seguinte dispositivo: «a) Absolver o arguido B… da prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, de que vem acusado; b) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, e pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; c) Em cúmulo, condenar o arguido B… na pena de multa única de 130 (cento e trinta) dias, à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), assim perfazendo o montante de 1.950,00€ (mil novecentos e cinquenta euros); d) Condenar o arguido B… no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal, e no artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais.» Inconformados com esta decisão dela vieram interpor recurso a assistente C… e o MP. São, em síntese, os argumentos que se extraem das conclusões do recurso da assistente: A assistente não se conforma com a absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite dar como não provados os factos assentes sob os pontos b), c) e), f), g), h), k), j), l), m) e o), que a recorrente considera incorretamente julgados e deveriam ter sido dados como provados. Indica como provas que impunham decisão diversa as suas declarações, o depoimento do ex-marido da assistente e do seu amigo de infância, respetivamente, D… e E…, e depoimentos de testemunhas de defesa. A assistente relatou detalhadamente todos os factos que vêm descritos na acusação pública de um modo espontâneo e verdadeiro. Embora o discurso da assistente possa apresentar alguma fragilidade, isso é perfeitamente compatível com as agressões físicas, mas essencialmente psicológicas e as ameaças sofridas. Em momento algum foi ordenado a realização de qualquer exame pericial à personalidade da assistente, pelo que, não pode aceitar o juízo expresso na sentença de que a postura da mesma seria compatível com perturbações do foro psicológico. Tal declaração deverá ser desvalorizada. O Tribunal indeferiu requerimento do arguido no sentido de ser realizado tal exame. Considera a assistente ser claro que o vídeo de cariz sexual/íntimo remetido ao ex-marido da assistente, D…, e ao seu amigo de infância, E…, foi enviado pelo arguido. Na verdade, ambos rececionaram um vídeo de cariz íntimo/sexual, no qual aparecia a assistente e partes do corpo da mesma e o vídeo em questão foi remetido pelo Messenger do facebook por um remetente chamado B1…. Ficou ainda demonstrado que o aludido vídeo foi enviado também à filha da assistente, como decorre do depoimento da testemunha D…. O arguido através de mensagens escritas ameaçou enviar o vídeo e o remetente do mesmo chamava-se B1…, que é o primeiro nome do arguido. O aludido vídeo continha legendas/mensagens dirigidas às testemunhas com o propósito de denegrir a imagem da assistente e estas tinham conteúdos similares às ameaças transcritas nas mensagens dos presentes autos. Por estas razões entende a assistente que o facto elencado em K) dos factos não provados deve ser dado como provado. Da conjugação das declarações prestadas, quer pela assistente, quer pelo arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas, entende a recorrente que terá sido feita prova de que a assistente manteve um relacionamento amoroso com o arguido, no período de Outubro de 2017 a Junho de 2018 e sofreu maus tratos físicos, uma vez que foi agredida com bofetadas na cara, mas principalmente maus tratos psíquicos, designadamente, humilhações, provocações e ameaças. Ameaças de divulgação de um vídeo de cariz sexual/íntimo a terceiros que colocava a Assistente numa posição de inferioridade perante o Arguido, com medo que aquele divulgasse o mesmo. O que chegou a acontecer. A assistente, dependia economicamente do arguido e este aproveitava-se dessa situação para a humilhar e controlar os seus movimentos. Como a assistente declarou em julgamento em contrapartida de não circular o vídeo de cariz sexual/íntimo era sujeita a executar tarefas que não lhe agradavam, como por exemplo, cortar as unhas do arguido e lavar-lhe o cabelo, e era ainda sujeita a ter relações sexuais quando não pretendia. Tudo com único intuito de não ver o seu vídeo a circular nas redes sociais e enviado a terceiros. Esforços que foram em vão, já que o vídeo foi remetido pelo arguido ao ex. marido da assistente, à filha da assistente e ao seu amigo de infância, E…. O discurso da assistente foi claro, emocionado, por vezes fazia paragens para conter a emoção, o que se notou, principalmente, quando a mesma faz referência ao facto da sua filha mais velha lhe ter dito que esta parecia uma acompanhante de luxo. Nas palavras da assistente esta vivia um inferno, pois era sujeita a situações contra a sua vontade, apenas por medo de que o vídeo de cariz sexual/íntimo fosse divulgado a terceiros, como o arguido ameaçava fazer, e decorre das mensagens escritas e enviadas pelo arguido à assistente e transcritas nos presentes autos. Tal era o espírito de medo e inquietação que a assistente vivia, que após o término do relacionamento foi lhe diagnosticada uma sintomatologia pós traumática provocada por uma relação abusiva que vivera conforme se infirmou pelo depoimento da testemunha M…, o qual mereceu credibilidade ao Tribunal. O Tribunal a quo entendeu que as versões dos factos são totalmente opostas e inconciliáveis, ambas abstratamente plausíveis de cada uma delas evidenciado contradições e inverosimilhanças e, claro, está, atendendo à inexistência de qualquer prova testemunhal com conhecimento direto dos factos, por conseguinte suscita dúvidas. E por não ter conseguido ultrapassar a dúvida quanto à ocorrência dos factos do modo como se encontram descritos na acusação pública que se impôs a valoração da prova fosse feita em benefício do arguido, por força do princípio in dubio pro reo. Como é comummente sabido a prática deste tipo legal de crime é na sua maioria praticado no interior da habitação não sendo presenciado por terceiros. O que aconteceu, in casu, já que nenhuma das testemunhas arroladas presenciou os factos descritos na acusação pública. Considera a recorrente que no caso concreto estamos perante uma situação de prática do crime de violência doméstica e não de injúrias e de ameaça. No caso em apreço, todos os comportamentos e exigências que eram feitas à assistente com vista a evitar a circulação do vídeo de cariz sexual/íntimo para terceiros, impunham um tratamento degradante a esta. Não se olvidado dos insultos que lhe foram dirigidos e ter deixado aquela num sítio ermo e descampado. Os factos dados como provados, nomeadamente, a dependência emocional e económica da assistente relativamente ao arguido, levaram-no a assumir uma posição de controlo, de intimidação e de domínio perante a assistente. Utilizou a questão monetária, utilizou de um vídeo constrangedor para assumir a posição de controlo sobre aquela. Perante o quadro fático apurado, a assistente estava subjugada psicologicamente ao arguido e, em determinadas situações também condicionada fisicamente por este, ao ponto de estar em causa o seu bem estar e a sua saúde física e psíquica, alem da sua dignidade enquanto ser humano. Na sentença recorrida não foi tido em consideração que muitos dos factos descritos na acusação pública ocorreram quando a assistente se encontrava grávida, como decorre das suas declarações e dos relatórios juntos aos autos. Conclui pedindo que na procedência do presente recurso seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene o arguido pela prática do crime de violência doméstica, nos termos e para os efeitos das alíneas b), d) do n.º 1 do artigo 152º e da alínea b) do n.º 2, todos do Código Penal. E consequentemente seja o arguido condenado ao pagamento de uma quantia, a título de reparação pelos prejuízos sofridos à vítima, aqui assistente, nos termos da Lei n.º 112/09 de 16 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 20/2007 de 24 de Maio. São, em síntese, os argumentos que se extraem das conclusões do recurso do MP: A questão essencial é a de saber se o Tribunal, absolvendo o arguido pela prática do crime de violência doméstica, pode condenar pela prática do crime de injúria, quando a assistente nem deduziu acusação particular, nem acompanhou/aderiu à acusação pública deduzida pelo Ministério Público. Na verdade verifica-se falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, nos termos dos artigos 50 do Código de Processo Penal e 188 n.º 1 do Código Penal. A ofendida constituiu-se assistente, mas ainda assim, não se verificou o cumprimento de um dos requisitos para que o processo pudesse prosseguir apenas pela prática do crime de injúria: a assistente não deduziu acusação particular pelo referido crime (nem o tinha que fazer por os factos acusados integrarem a prática do crime de violência doméstica), mas também não aderiu/acompanhou a acusação principal deduzida pelo Ministério Público. A assistente não tinha que deduzir acusação particular pela prática do crime de injúria, porque os factos respetivos foram considerados, pelo Ministério Público, integradores de um crime (público) de violência doméstica, no entanto, deveria ter acautelado esta situação, acompanhando/aderindo à acusação do Ministério Público. O Ministério Público carece de legitimidade para fazer prosseguir a ação penal, a não ser que a assistente tivesse aderido à acusação pública, pelo que, deveria o arguido ser absolvido definitivamente de tal crime particular. O Tribunal a quo considerou que não se poderia exigir à assistente a dedução da acusação particular, uma vez que nunca lhe foi dada essa possibilidade, por o Ministério Público ter considerado os factos em apreço integradores de um crime (público) de violência doméstica. Se, por um lado, a assistente nunca deduziu acusação particular pela prática desses crimes porque os factos respetivos foram considerados pelo Ministério Público como integradores de um crime (público) de violência doméstica, por outro lado, poderia ter acompanhado a acusação pública, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Penal, uma vez que até já era assistente nos autos. Estabelece o artigo 16º, da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), que “a vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.” Conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 30/01/2013, processo n.º 1743/11.9TAGDM.P1, acessível em www.dgsi.pt, “Se o assistente tivesse acompanhado a acusação pública [art. 284.º, do CPP] poderia considerar-se que esse acompanhamento continha implicitamente a acusação pela prática de crimes de injúria”. Concluindo que “tratando-se, porém, de um crime de natureza particular e uma vez que, em momento oportuno, não foi deduzida acusação particular, impõe-se a absolvição do arguido também quanto a este crime.” Conclui pedindo que na procedência do presente recurso seja revogada a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de injúria e previsto e punido pelo artigo 181 n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, e seja substituída por outra que absolva o arguido da prática do referido crime. O recurso da assistente foi admitido por despacho assinado em 24/03/2020 e o recurso do MP foi admitido por despacho proferido em 17/07/2020. Em primeira instância foi apresentada resposta do MP ao recurso da assistente expressando a sua opinião de que não colhem os argumentos da recorrente, pois, da motivação da sentença recorrida, resulta que a convicção do Tribunal a quo, não só relativamente aos concretos pontos impugnados, mas quanto a toda a factualidade provada e não provada encontra-se devida, clara e exaustivamente fundamentada, alicerçando-se no conjunto da prova produzida em audiência, sabiamente concatenada com as regras da experiencia comum e de harmonia com o principio da livre apreciação da prova, consagrado no ar. 127 do Código de Processo Penal. Alega que o Tribunal de julgamento tomou em consideração as declarações da assistente, bem como as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas inquiridas, mediante a conjugação do afirmado e atendendo à segurança, coerência, objetividade, espontaneidade, mas também às contradições, inverosimilhanças e inseguranças patenteadas nos respetivos discursos. Conclui pugnando pela manutenção do decidido e improcedência do recurso da assistente. Não foi apresentada resposta ao recurso do MP. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto no seu parecer refere: «Lida a douta sentença recorrida, parece-nos que, dessa leitura, por si só, ou conjugadamente com as regras da experiência comum, não resulta qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão; não resulta qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação ou a decisão, nem qualquer erro notório na apreciação da prova. Também em nosso parecer, a assistente, na sua motivação, não logrou impugnar com êxito a decisão em matéria de facto, pois nada de novo trouxe àquilo que o Tribunal já tinha ponderado na sua decisão Face à matéria de facto dada como provada, parece-nos que a solução de direito que foi dada ao caso é perfeitamente correta. Por isso, somos de parecer que ambos os recursos interpostos, quer o da assistente, quer o do Ministério Público, deverão ser julgados como não providos. Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP veio o arguido apresentar resposta ao parecer alegando que em sua opinião o recurso do MP merece provimento. 2 - Fundamentação A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir: Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto: «II- FUNDAMENTOS DE FACTO: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1º- O arguido B… e a assistente C… iniciaram uma relação de namoro no final do mês de Outubro de 2017, que terminou em meados de Janeiro de 2018. 2º- Durante o período referido em 1º, foi efetuado um vídeo que retrata o arguido e a assistente num momento de intimidade sexual, encontrando-se o arguido deitado em cima da assistente e a masturbar-se em cima dela. 3º- No dia 24 de dezembro de 2017, o arguido e a assistente pernoitaram no Hotel F…, sito em Fátima. 4º- O arguido remeteu do número de telefone ………, registado em seu nome, para o número de telefone da assistente ………, as seguintes mensagens: - no dia 12 de janeiro de 2018, às 14h06: “vai para a puta que te pariu sua miserável rastejante”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 14h07: “es merda mesmo sem mínimo de formação só com meias verdades e historias mal contadas”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 14h09: “ate a facada foste tratada pelos teusBem nos ciganos sua grande miserável”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 14h11: “ordinária”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 15h54: “vai te embora sua miserável pedinte De vez para ma disseres que estás prenha para obter dinheiro Nunca te atrevas sequer a pedir seja o que for”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 15h56: “Pedinte miserável”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 16h13: “Agora sim Agora vais ver os vídeos a saltarem nos teus amigos Acredita mesmo que vais ver!”, - no dia 12 de janeiro de 2018, às 18h13: “Ganhaste um inimigo para a vida E não queiras saber comove”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 14h33: “Nunca confies em pessoas serias Aposta sempre tudo na merda da tua laiaAsquerosa”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 14h35: “Por isso farei tudo para que nunca mais acabe ódio entre nós”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 14h36: “Abaixo de cadela”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 14h39: “Posso mandar o vídeo para um amigo teu? Preciso do teu acordo”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 20H54: “Os teus vídeos vão sim para a net para juntar ao FB assim ficas com melhor publicidade no broche passei a odiar te grande cabra”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 23h12: “Vai a polícia que o vídeo ainda a G… vai mandar para outros que te vão doer mais”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 23h18: “Da me a tua pag de facebook”, - no dia 13 de janeiro de 2018, às 23h21: “Ok Não das A G… vai enviar o vídeo agora”. 4º- Após o término da relação de namoro, o arguido anunciou por diversas vezes à assistente que iria divulgar junto de terceiros o vídeo de cariz íntimo que a reproduzia em poses sensualizadas. 5º- Em meados de Abril de 2018, o vídeo referido em 2º foi remetido ao amigo da assistente, E…, e ao seu ex-marido, D…. 6º- O arguido e a assistente reataram o relacionamento amoroso durante o período compreendido entre o início de Junho e o dia 23 de Junho de 2018. 7º- Em Janeiro de 2018 e em Julho de 2018 a assistente esteve grávida. 8º- A assistente viveu angustiada com receio de que o arguido remetesse o vídeo de cariz pornográfico onde ela era retratada a terceiras pessoas. 9º- Em consequência da atuação do arguido, a assistente sentiu-se desvalorizada e triste e viveu em estado de permanente desassossego. 10º- Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de ofender a honra e a consideração da assistente, como pretendeu. 11º- As expressões acima indicadas foram ainda idóneas a causar na assistente, tal como causaram e como o arguido pretendeu, medo e inquietação e a limitarem a sua liberdade de determinação. 12º- O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar. Provou-se ainda que: 13º- As mensagens escritas referidas em 4º foram remetidas pelo arguido à assistente num contexto de discussão entre ambos, e tinham também respostas da assistente, nas quais epitetava o arguido de “corno”, “paneleiro”, “cão” e “porco”. 14º- Correu termos no DIAP de Vila Nova de Gaia, 2ª Secção, o Inquérito n.º 103/18.5PIPRT, em que foi denunciante a assistente e denunciado o arguido, e no qual foi investigada a prática de um crime de furto e de um crime de violência doméstica, o qual foi arquivado por despacho de 12 de Junho de 2018. 15º- Corre termos no DIAP de Penafiel o Inquérito n.º 178/19.0GFPNF, no qual é denunciante o arguido e denunciada a assistente, no qual se encontra denunciado que a assistente remeteu para o Messenger do arguido o vídeo pornográfico referido em 2º, na data de 10 de Agosto de 2019. 16º- Corre termos do DIAP de Matosinhos o Inquérito n.º 321/18.6GBMTS, no qual é denunciante o arguido e denunciado H…, encontrando- se em investigação a prática de um crime de ameaça. 17º- Corre termos do DIAP de Matosinhos o Inquérito n.º 5050/18.8T9MTS, no qual é denunciante o arguido e são denunciados a assistente e I…, pai da assistente, encontrando-se aí denunciados factos suscetíveis de integrar a prática dos crimes de extorsão e de ameaça. 18º- A assistente passou por um período de depressão e esteve internada no ano de 2015. 19º- A assistente submeteu-se a internamento no período compreendido entre 11 de Julho de 2018 e 15 de Dezembro de 2018, por sintomatologia depressiva. Mais se provou que: 20º- O arguido exerce a atividade de consultor, trabalha essencialmente no estrangeiro, dispõe de um rendimento mensal na ordem dos cinco mil a seis mil euros, vive em casa própria, tem uma filha maior ainda a cargo, que se encontra a estudar na Holanda, e com a qual despende, em média, 1.000,00€ por mês, e tem como habilitações literárias uma licenciatura em engenharia civil. 21º- É considerado no meio social em que se insere como uma pessoa séria, íntegra, pacífica e respeitadora. 22º- Não tem antecedentes criminais. Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir: Com relevância para a decisão da causa, não se apuraram quaisquer outros factos, tendo resultado os seguintes factos não provados: a) – Que, no mês de dezembro de 2017, o arguido e a assistente tenham iniciado a coabitação, passando a viver como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação na Rua …, n.º …, 2.º esquerdo, no …, Vila Nova de Gaia, correspondente à habitação da assistente, ou na habitação do arguido, situada em …; b) – Que o término da relação de namoro tenha ocorrido por iniciativa da assistente, que abandonou a casa morada de família; c)– Que o vídeo referido em 2º tenha sido gravado pelo arguido, uma semana após se terem conhecido, sem o consentimento da assistente, e após a ter induzido a ingerir uma substância que colocou numa bebida; d) – Que o arguido, mediante a advertência de que divulgaria o vídeo referido em 2º a terceiros, durante o período em que o namoro e a coabitação duraram, tenha impedido a assistente de se relacionar com terceiros e de dormir de pijama, inspecionou-lhe o telemóvel, que se tenha dirigido semanalmente ao local de trabalho dela e que lhe tenha telefonado várias vezes ao dia, através do número ………, para o número por ela utilizado - ………, que a tenha obrigado a manter diariamente relações sexuais com ele, a cortar-lhe as unhas, a lavar-lhe o cabelo, a adormecê-lo com massagens e a vestir o que ele pretendia e que a tenha impedido de usar maquilhagem. e) – Que, no lapso temporal referido em d), no interior da casa morada de família e fora dela o arguido tenha proferido, uma vez por semana, contra a assistente as palavras: “Vaca insaciável. Puta. Filha da puta. Prostituta. Ordinária. Miserável. Rastejante. Pedinte. Cabra. Cadela. Ladra. Vais cair em queda livre. Já estás muito queimada na sociedade, nos teus amigos e família. Falsa virgem. Ninguém te vai dar emprego”. f) – Que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3º, no decurso de uma discussão, o arguido tenha agarrado a assistente pelo braço e a tenha projetado contra a cama, e que a tenha obrigado a sair do quarto de hotel por, nessa altura, a mesma se ter recusado a manter relações sexuais com ele; g) – Que, no dia 6 de janeiro de 2018, às 19h00, no regresso de uma viagem de automóvel entre a cidade de Penafiel e a cidade do Porto, em virtude dela não lhe ter facultado o seu telemóvel, o arguido tenha obrigado a assistente a sair do carro numa rotunda situada nas proximidades de Estrada Nacional …, deixando-o ficar sozinha nesse local não obstante se tratar de um sítio ermo e descampado. h) – Que, no mês de janeiro de 2018, mediante a ameaça de que divulgaria o referido vídeo a terceiros, o arguido proibiu a ofendida de se relacionar com o seu ex-marido e pai dos seus filhos, D…; i) – Que, nas circunstâncias referidas em 4º, o arguido tenha anunciado à assistente: “Vou-te derreter. Vou fazer inscrições em teu nome nas redes de prostituição”; j) - Que, no dia 21 de fevereiro de 2018, na residência da assistente situada na Rua …, nº …, no …, em Vila Nova de Gaia, o arguido tenha desferido quatro bofetadas na face da mesma e que se tenha apoderado de documentos a ela pertencentes entre os quais se encontravam a carta de condução e o cartão de cidadão. k) – Que tenha sido o arguido a remeter o vídeo pornográfico referido em 2º a E… e D…, e que o mesmo vídeo tenha sido remetido a J…; l) – Que a assistente, quando foi ouvida no âmbito do inquérito com o NUIPC 103/18.5PIPRT, no dia 7 de junho de 2018, tenha declarado não pretender procedimento criminal contra o arguido porque este a tinha advertido de que a matava e que faria mal aos pais e filhos dela; m)– Que, nas circunstâncias referidas em 7º, a assistente tenha engravidado em consequência de o arguido a ter impedido de tomar a pílula; n) – Que, ao praticar os factos descritos, o arguido tenha agido com a intenção alcançada de, maltratar, física e psicologicamente, a assistente, de a agredir fisicamente, de a ameaçar e de a insultar, e aproveitar, em certas ocasiões, a intimidade proporcionada pela casa morada de família, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela devido ao projeto de vida comum que espontaneamente elegeu; o) – Que o arguido tenha agido com a intenção concretizada de atingir a assistente na sua dignidade pessoal e na sua integridade psicológica, molestando-a na saúde, o que efetivamente veio a suceder, afetando-lhe a tranquilidade e o sentimento de segurança, resultado que representou e quis. Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos constantes da factualidade provada e não provada, ou que com os mesmos estejam em contradição, e que assumam relevo para a decisão a proferir. III- MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, essencialmente testemunhal, e na prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Assim, o tribunal tomou em consideração as declarações da assistente, bem como as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas inquiridas, mediante a conjugação do afirmado e atendendo à segurança, coerência, objetividade, espontaneidade, mas também às contradições, inverosimilhanças e inseguranças patenteadas nos respetivos discursos. Produzida que foi a prova, o tribunal deparou-se com duas versões diametralmente opostas do ocorrido, uma veiculada pela assistente, e outra veiculada pelo arguido, naturalmente divergentes, e sem que qualquer outra testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento tenha presenciado quaisquer dos factos ora em julgamento. Com efeito, o arguido B… começou por negar perentoriamente os factos que lhe são imputados na acusação pública, negando inclusive que tenha mantido com a assistente C… uma relação de namoro, referindo a este respeito que se tratava de uma amiga que conheceu através das redes sociais e com a qual manteve encontros de cariz sexual durante um determinado período temporal. Esclareceu que conheceu pessoalmente a assistente no final de Outubro de 2017 e que se envolveram pouco tempo depois, sendo que passaram a almoçar e a jantar juntos com regularidade, e a pernoitar na casa um do outro, e que a mesma lhe relatou diversos problemas familiares, problemas com a vizinhança e problemas financeiros, os quais se disponibilizou a solucionar, mediante a entrega de quantias monetárias à assistente. Mais referiu que se foi apercebendo que a assistente era uma pessoa muito instável, com alterações de humor muito frequentes, que tinha problemas do foro psiquiátrico, para os quais efetuava toma de medicação, e que quando ingeria bebidas alcoólicas ficava completamente alterada e irascível, sobretudo no que respeita ao comportamento sexual. Admitiu ainda que remeteu à assistente as mensagens que se encontram transcritas nos autos, num contexto, porém, de discussão entre ambos, e depois de ser provocado e insultado, tratando-se de uma reação da sua parte e não de uma iniciativa no sentido de lhe dirigir palavras ofensivas da sua honra e consideração. A respeito do vídeo de cariz sexual referido na acusação, esclareceu que efetuaram diversas filmagens e tiraram fotografias de momentos de intimidade sexual, o que foi sempre do acordo mútuo e partiu da iniciativa da assistente, que alguns vídeos foram gravados no seu telemóvel e outros no telemóvel da assistente, e que este em concreto nunca se encontrou na sua posse. Negou, porém, que tenha ameaçado a assistente com a divulgação de tais vídeos. Aludiu também a uma certa motivação financeira da assistente no relacionamento com o arguido, descrevendo a este respeito que lhe entregou diversas quantias monetárias para que a mesma efetuasse o pagamento de dívidas e que custeou uma pequenas obras no apartamento da assistente, levadas a cabo por funcionários seus, mais referindo que foi contactado por um amigo da assistente, de nome H…, que o ameaçou e que lhe exigiu o pagamento de uma elevada quantia monetária, e que chegou a ser contactado pelo pai da assistente, em Julho de 2018, que lhe propôs a entrega da quantia de 18.000,00€ para que a assistente retirasse uma queixa que havia apresentado, contactos estes que denunciou e que deram origem a processos de inquérito que se encontram em investigação. Acrescentou, por fim, que em Agosto do ano passado ele próprio recebeu no seu telemóvel o vídeo mencionado nos autos, que foi visualizado pela sua companheira e que originou algum desconforto, entre o casal, suspeitando que o mesmo lhe foi remetido pela assistente, factos que igualmente participou e que se encontram também em investigação. A versão dos factos do arguido mostra-se abstratamente plausível, afigurando-se-nos, porém, muito dúbia quanto à existência e posse dos vídeos de momentos íntimos a que aludiu, sendo que a este respeito a explicação do arguido foi confusa e contraditória, não tendo conseguido esclarecer cabalmente ao tribunal como é que nunca ameaçou a assistente com a divulgação dos vídeos e o plasmou expressamente nas mensagens escritas que lhe remeteu, e como é que a adverte da divulgação desses vídeos quando afinal não os tinha em sua posse. Ao longo das declarações prestadas, o arguido assumiu sempre uma postura de revolta e incompreensão por se encontrar a ser julgado, mostrando-se mesmo indignado e referindo- se à assistente como “essa senhora”. Tais declarações do arguido foram em parte corroboradas pelo depoimento da testemunha K…, sua companheira, que confirmou a receção de um vídeo de cariz sexual no telemóvel do arguido, proveniente do Messenger da assistente C…, e a visualização do mesmo, na sequência do que foi apresentada queixa crime, da testemunha L…, funcionário do arguido, que confirmou a realização de reparações na residência da assistente, e da própria testemunha E…, amigo da assistente, a qual aludiu à visualização de mensagens escritas que lhe foram mostradas pela assistente no telemóvel dela, com insultos recíprocos. Por sua vez, e em sentido diametralmente oposto, a assistente C… referiu que manteve com o arguido uma relação de namoro sem coabitação, que se iniciou logo após se terem conhecido, que durou entre finais de Outubro de 2017 e meados de Janeiro de 2018, tendo ocorrido reconciliações pontuais após o seu término, e que foi marcada por episódios de violência física e psicológica, incluindo agressões sexuais, com constantes insultos e ameaças, e com o arguido a querer controlar os seus movimentos, os seus contactos telefónicos, e a questioná-la sobre o seu passado, nomeadamente quantos namorados já tinha tido. Esclareceu que dez dias após o início do namoro, o arguido gravou um vídeo em que se encontrava retratada nua enquanto o arguido se masturbava em cima de si, vídeo esse que não se recorda de ter sido gravado e que foi obtido certamente sem o seu consentimento, e que a partir desse momento ficou “nas mães dele” (nas suas próprias palavras), passando o arguido a ameaçá-la com a sua divulgação sempre que o contrariava e que tentava terminar a relação. Referiu que perdeu o emprego por causa do arguido, não obstante não ter conseguido explicar cabalmente ao tribunal essa relação de causalidade. Aludiu a episódios em que o arguido a obrigou a sair do carro e a abandonou num local da cidade do Porto e num local em Penafiel, e a uma visita que fizeram a Fátima, no dia 24 de Dezembro de 2017, local onde pernoitaram, referindo que nessa noite o arguido a obrigou a manter relações sexuais consigo e a permanecer no quarto contra a sua vontade. Descreveu ainda uma situação ocorrida em Fevereiro de 2018, em que o arguido atentou contra a sua integridade física na sua residência e lhe retirou alguns pertences, o que determinou que apresentasse queixa contra ele, e referiu que em Junho de 2018 se reaproximaram e que o arguido a obrigou a vir ao tribunal e a desistir dessa queixa que tinha apresentado, como de resto fez, tendo sido até acompanhada pelo arguido. Esclareceu que a relação terminou definitivamente na noite de …, depois de uma vez mais o arguido ter gritado com ela e de a ter questionado sobre os ex- namorados no decurso do jantar, de modo que a levou a casa e ela já não conseguiu sair mais de lá, tendo tido necessidade de se submeter a um internamento, que se manteve entre Julho e Dezembro de 2018. Por último, referiu que esteve grávida por duas vezes, e que em Janeiro e em Julho interrompeu voluntariamente essas gravidezes. Assumiu ainda que sofreu de depressão e que teve um período de internamento em 2015, seguido de tratamento medicamentoso prolongado, mas negou que no período em que se relacionou com o arguido se encontrasse a tomar qualquer medicação. Também confirmou que beneficiou de ajuda financeira por parte do arguido, e que lhe pediu essa ajuda em alguns momentos. Ora, as declarações da assistente mostraram-se em diversos pontos extremamente confusas, inconsistentes e desconexas, chegando a assistente a afirmar um facto e a negá-lo logo a seguir, e mesmo a entrar em contradições, como quando afirmou que o arguido gravou o vídeo dez dias após o início do namoro e passou a ameaça-la com a sua divulgação, e afirmou também que as ameaças com o vídeo começaram em Janeiro. Apresentou-se ainda extremamente nervosa, irrequieta e perturbada, com um discurso vago e impreciso em alguns pontos e atabalhoado noutros, postura compatível com perturbações do foro psiquiátrico. A versão dos factos da assistente não é, de resto, totalmente compatível com a descrita na acusação pública, contrariando-a em muitos pontos. Ademais, as declarações da assistente não encontram suporte em qualquer outro elemento probatório constante dos autos que não seja o auto de transcrição de mensagens de fls. 133 e 134¸ sendo certo que no auto de denúncia de fls. 3 a 6 e nos aditamentos de fls. 24, 27 e 29, a assistente descreve também uma versão dos factos muito vaga e sem qualquer concretização temporal, de modo que não nos podemos socorrer sequer deste elemento probatório em corroboração da versão dos factos da assistente relatada nesta audiência de julgamento. O depoimento da testemunha M…, psicóloga, que nos mereceu inteira credibilidade, limitou-se a relatar factos dos quais tomou conhecimento no exercício das suas funções enquanto terapeuta da comunidade onde a assistente esteve internada, e que lhe foram transmitidas pela arguida, num contexto de internamento. Referiu, assim, que lhe diagnosticou inicialmente uma sintomatologia depressiva, e que depois concluiu que se trataria antes de uma sintomatologia pós-traumática, eventualmente associada a uma relação abusiva, descrevendo pormenores dessa relação que lhe foram narrados pela assistente. No entanto, também acrescentou que a assistente teve momentos de fragilidade psicológica anteriores a essa suposta relação abusiva e que apresenta tendência para dependência emocional. Deste modo, perante tais versões dos factos totalmente opostas e inconciliáveis, ambas abstratamente plausíveis e cada uma delas evidenciando contradições e inverosimilhanças, perante o quadro clínico da assistente e o discurso ilógico e incoerente evidenciado nalguns aspetos, e atendendo à inexistência de qualquer prova testemunhal com conhecimento direto dos factos, suscitam-se-nos dúvidas quanto à ocorrência dos factos do modo como se encontram descritos na acusação pública. Uma vez que o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida quanto à ocorrência dos factos do modo como se encontram descritos na acusação pública, impõe-se que a valoração da prova seja feita em benefício do arguido, tendo-se os mesmos por não demonstrados, por força do princípio in dubio pro reo constitucionalmente plasmado, enquanto emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência. Com efeito, a materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objeto de um processo penal, desdobra-se em dois vetores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Processual Penal”, 1974, página 213), um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido: é com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo. Deste modo, da conjugação dos referidos elementos probatórios nos termos expostos resultaram como não provados os factos vertidos nas alíneas a) a o) da factualidade não provada. Consideramos, no entanto, provados os factos que foram confirmados quer pelo arguido, quer pela assistente, quer pelas testemunhas inquiridas, e aqueles que decorreram da prova documental constante dos autos, nomeadamente o auto de transcrição de mensagens, analisado à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, os registos clínicos constantes dos auto e as certidões judiciais entretanto juntas aos mesmos (pontos 1º a 4º, pontos 6º, 8º e 9º e pontos 13º a 19º da factualidade provada, e ainda. Deste modo, tanto o arguido como a assistente afirmaram de forma consentânea o período de tempo em que se relacionaram, a data do término da relação e a existência de reaproximações, sendo que a qualificação desse relacionamento como namoro resultou da corroboração das declarações da assistente pelo depoimento da testemunha L…, funcionário do arguido, que afirmou expressamente que os mesmos se comportavam como namorados, assim infirmando expressamente as declarações do arguido neste particular. O teor do auto de transcrição de mensagens de fls. 133 e 134 permite-nos ainda assentar na prova das mesmas, cuja autoria, de resto, o arguido admitiu, sendo certo que destas mensagens também se extraiu a prova de que o arguido ameaçou a assistente com a divulgação do vídeo, como consta expressamente do seu teor, e como foi afirmado pela assistente, ainda que negado pelo arguido. Neste concreto ponto, atribuímos assim uma maior credibilidade às declarações da assistente, porquanto são compagináveis com o teor destas mensagens e consentâneas com as regras da experiência e da lógica. A prova da receção do vídeo por parte de E… e de D… decorreu das declarações destes, inquiridos como testemunhas, e cujo depoimento se nos afigurou sério, objetivo e imparcial (ponto 5º da factualidade provada). A prova do facto vertido no ponto 7º decorreu dos registos clínicos de fls. 167 a 171 e de fls. 175 a 176. Da conjugação dos referidos elementos probatórios, nos termos acima enunciados, e da valoração conjugada destes mesmos meios de prova à luz das regras de experiência comum resultou, ainda, a prova dos factos descritos nos pontos 1º, 11º e 12º da factualidade provada, relativos aos elementos subjetivos dos tipos de ilícito. A comprovação dos factos vertidos nos pontos 20º e 21º, relativos às condições pessoais do arguido, bem como ao seu caráter e personalidade, decorreu das suas próprias declarações, que a este respeito nos mereceram credibilidade, conjugadas com o depoimento das testemunhas N… e O…, os quais não revelaram qualquer conhecimento direto ou indireto dos factos em discussão nestes autos, tendo o tribunal valorado positivamente o seu depoimento apenas quanto à personalidade do arguido, e com o teor do relatório social de fls. 314 a 315. Valorou-se também o teor do certificado de registo criminal de fls. 279 para dar como provada a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida (ponto 22º).» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso em apreciação as questões suscitadas no recurso da assistente são: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Qualificação jurídica dos factos. O recurso do Ministério Público mostra-se limitado a matéria de direito e suscita a questão de saber se no caso de absolvição por crime de violência doméstica por que tinha sido deduzida acusação pública, o arguido pode ser condenado por crime de injúria p. p. pelo artigo 181 n.º 1 do Código Penal, quando a assistente não deduziu acusação particular, nem acompanhou a acusação pública oportunamente deduzida pelo MP. Cumpre apreciar e decidir! 1. Impugnação da matéria de facto: Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP. Porém, o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. A credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do Julgador e a sua aplicação concreta, apenas poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, o Julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora uns em detrimento de outros sempre com o objetivo de perseguir a verdade material. Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efetuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum. Na verdade, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância. Sem dispor da apreciação direta e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, nomeadamente o principio da livre apreciação, ou da prova vinculada, ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível em termos lógicos, pois se for uma das possíveis, não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação exceto se for apresentada prova que imponha que a decisão seja diversa da adotada pelo Tribunal recorrido. Insurge-se a recorrente essencialmente contra a forma como o Tribunal de julgamento formou a sua convicção relativamente aos factos não provados elencados nas alíneas b), c), e), f), g), h), k), j), l, m) e o) que entende que deveriam ter sido consignados como provados. Tenta aduzir argumentos para demonstrar que o facto não provado sob o ponto k) devia ter sido dado como provado, mas não consegue convencer. Na verdade o elemento de prova objetivo e seguro de onde poderão inferir-se comportamentos, são as mensagens (sms), cujo teor foi dado como provado e, desde logo, aí se faz referência a algo ou alguém, (G…), que o Tribunal de julgamento não logrou apurar quem era... atento o teor das mensagens com tal referência, fica-se sem saber se o tão mencionado vídeo de cariz sexual, estava na posse de uma terceira pessoa que o terá enviado a outras..., desde logo não existe, neste caso, a certeza isenta de dúvida razoável, que o direito processual penal exige para que um facto se possa considerar provado, e nesta sede não vigora o mais provável; o julgador tem de ter um grau de certeza que lhe permita afirmar que os factos se passaram da forma descrita o que não foi possível obter no caso concreto. Assim, bem andou o Tribunal recorrido em declarar tal facto como não provado. Quanto aos restantes factos não provados a dúvida surgiu da postura e forma como a assistente se comportou em audiência de julgamento, as suas declarações não mereceram credibilidade suficiente, para que os factos fossem dados como provados com base nelas, e relembre-se que foi a própria que afirmou ter sido internada na sequência de uma depressão e ter recebido tratamento psicológico. Para ter sido sujeita a internamento a doença certamente não era superficial. Se a declarante se contradiz e é imprecisa no depoimento, certamente o tribunal não pode adquirir uma convicção firme e segura, de que os acontecimentos ocorreram de determinada maneira relativamente à qual, a parte contrária no exercício do contraditório se opõe. Em face do exposto, bem andou o Tribunal recorrido em aplicar o princípio do in dubio pro reo que conduziu à consignação dos factos impugnados como não provados. Aqui chegados, concluímos que a recorrente não consegue, em sede de recurso, aportar qualquer elemento probatório, que em si mesmo, imponha decisão diversa da que foi adotada em primeira instância, como seria legalmente necessário para alterar a matéria de facto, face ao teor do disposto no art. 412 nº3 al.b) do CPP. Em face de todo o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto e declara-se a mesma definitivamente fixada. 2. Parece indiciar-se das conclusões de recurso que por ter ficado demonstrada a relação de namoro entre o arguido e a recorrente, em determinado período temporal, a recorrente entende que os factos assentes deveriam ter sido subsumidos ao tipo legal pelo qual o arguido fora acusado. Cumpre tecer breves considerações sobre este ponto para que a questão fique clarificada. No crime de violência doméstica p.p. pelo art. 152 tutela-se um bem jurídico complexo que inclui a integridade física e a saúde, a liberdade e a auto determinação sexual, mas que no seu conjunto se reconduz à tutela da dignidade humana em geral e tem por objetivo o combate às vivencias indignas e humilhantes em que algumas vitimas são forçadas a viver durante longos períodos temporais o que conduz a estados psicológicos patológicos de aceitação dos comportamentos abusivos e violentos do agressor como normais. Como tal o bem jurídico tutelado no crime de violência doméstica é muito mais abrangente do que a mera soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Sobre este tema citamos o Ac. desta Relação de 29/02/2012, relatado por Joaquim Gomes: «Neste ilícito tutela-se uma vertente específica da individualidade física ou psíquica, mais precisamente aquela dimensão intransigente da dignidade humana que cada um tem o direito de preservar e de ver acautelado, de quem se situa, no âmbito das relações familiares ou análogas ou então de coabitação referenciadas no tipo legal, numa posição de vulnerabilidade. Daí que a tutela penal se situe no núcleo irredutível da dignidade humana, sabido que o contexto familiar, os relacionamentos entre casais e a coabitação geram relações de dominação e de subalternidade decorrentes de uma posição de superioridade de um dos parceiros, designadamente ao nível físico, em relação ao outro parceiro mais débil, em relação ao qual se exerce certa violência individual. É esta posição de vulnerabilidade de certas condições individuais que, perante manifestações de prepotência física ou psíquica, pode redundar na “coisificação” de um ser humano, o que significa a eliminação ou limitação insuportável da respectiva dignidade humana, quando esta tem uma consagração constitucional [art. 1.º, 24.º, n.º 1, 25.º, da C. Rep.] e é uma referência inabalável dos direitos humanos [5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE]. Tudo isto resultante de uma nova consciência da gravidade que tais comportamentos violentos, muitos deles ocorridos “intra-muros”, têm na ruptura do relacionamento em sociedade e nas disfunções pessoais que os mesmos podem provocar e que pode até conduzir à mutilação ou eliminação do parceiro mais vulnerável.» Os atos praticados têm de ser valorados globalmente no seu contexto e sucessão de acontecimentos, com vista a apurar se revelam um comportamento indiciador do exercício dessa posição de domínio e desrespeito da liberdade e vontade da vítima. O que importa saber, em concreto, é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. No caso dos autos a violência a existir seria de natureza psicológica e teria como fundamento a ameaça de divulgação do vídeo com cenas da intimidade do casal. No entanto, o facto não provado sob a alínea d), obsta à subsunção dos factos assentes no tipo legal previsto no art. 152 do CP, desde logo, porquanto, para além da criação do receio da divulgação a terceiros do mencionado vídeo, com cenas da vida intima, não se demonstraram atos praticados pelo arguido, que possam traduzir os: «maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.» Na verdade a conduta que ficou apurada, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que não se prolongou no tempo e não se traduz em violência psicológica de tal modo grave que ultrapasse a proteção conferida pela norma que pune o crime de ameaça, dado não se afigurar suscetível de potencialmente ser geradora de sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima para poder integrar o conceito de maus tratos. Face ao que ficou exposto não merece censura a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica dos factos. Passamos agora à apreciação do recurso do MP: A questão a resolver, como supra ficou elencada, consiste em saber se, tendo sido o arguido absolvido da autoria do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152 do CP, de que vinha acusado pelo MP, pode o Tribunal condená-lo pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181 nº 1, do CP, sem que antes a assistente tivesse deduzido acusação particular relativamente a tal crime, e sem que tivesse acompanhado ou aderido à acusação pública deduzida pelo Ministério Público, relativamente ao crime de violência doméstica. Ora, temos por assente que no momento em que o MP deduz a acusação pública, os fatos integradores dos crimes de ameaça e injúria foram englobados nessa acusação, porque os referidos crimes se encontravam numa relação de especialidade com o crime de violência doméstica, verificando-se uma situação de concurso aparente de crimes que determinava perda de autonomia. Assim, e por via disso, todos os factos passaram a ser tratados conjuntamente, como um único crime, ao qual seria abstratamente aplicável, verificados os respetivos pressupostos, a pena prevista para o crime de violência doméstica, que tem uma gravidade superior. No entanto, o concurso aparente e a relação de especialidade entre os crimes, desfez-se na fase de julgamento, devido a não terem ficado provados os factos que poderiam traduzir a existência de maus tratos para a vítima, o que conduziu à absolvição do arguido pela prática do crime de violência doméstica. Ora, nos termos do disposto no art. 188 nº1 do CP, o procedimento criminal por crime de injúria depende de acusação particular. A ofendida nos autos constitui-se assistente, e já tinha esse estatuto quando o MP deduziu acusação. Assim, nos termos previstos no art.284 nº1 do CPP, podia ter deduzido acusação particular por todos ou por parte dos factos, que constavam da acusação pública, assistindo-lhe ainda a faculdade de se limitar a aderir à acusação pública nos termos da al. a) do nº2 do preceito legal citado. Porém, a assistente nem sequer aderiu à acusação pública. Assim, sendo assiste razão ao M.P. quando afirma que não dispunha de legitimidade para prosseguir a ação penal quanto ao crime de injúrias previsto no art. 181 nº1 do CP. Neste sentido decidiu também o Acórdão desta Relação de 4/03/2020, relatado por Francisco Mota Ribeiro e publicado em www.dgsi.pt. A falta de legitimidade do MP quanto ao crime de injúrias impedia o Tribunal recorrido de conhecer do mérito da causa quanto a este crime, pelo que, a sentença recorrida, nesta parte, está ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379 nº1 al.c) do CPP, dado ter conhecido de questão cujo conhecimento lhe estava vedado. Impõe-se, pelo exposto, revogar a decisão recorrida quanto à parte em que condena o arguido pela prática de crime de injúrias, atento a que a nulidade se deve considerar implicitamente invocada no recurso do MP. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que supra ficaram expressos, acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: - Em negar provimento ao recurso da assistente C…. - Conceder provimento ao recurso do MP e, em consequência, declaram a nulidade da sentença recorrida, na parte em que conhece do mérito relativo à crime de injúrias, face à falta de legitimidade do MP para prosseguir a ação penal, nessa parte. Atenta a referida nulidade fica revogada a sentença na parte em que condena o arguido por crime de injúrias mantendo-se inalterada a sua condenação pelo crime de ameaça. - A assistente suportará o pagamento de custas que se fixam em 3 Ucs de taxa de justiça. Porto,14/10/2020 Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato |