Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131633
Nº Convencional: JTRP00031955
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP200201170131633
Data do Acordão: 01/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 282/99-2S
Data Dec. Recorrida: 02/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 ART374 N1 ART378 ART458 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/04 IN CJSTJ T3 ANOII PAG81.
AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88.
AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33.
Sumário: I - O cheque, mesmo valendo como simples documento particular, deve ser interpretado como constituindo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do sacador perante o tomador.
II - Como mero documento particular não é fonte autónoma de obrigações, mas cria a presunção de existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, da relação fundamental.
III - Demonstrada a autenticidade da assinatura dos cheques, incumbe ao sacador a prova do abuso de preenchimento ou de que os cheques lhe foram subtraídos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: