Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031955 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200201170131633 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 282/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART344 ART374 N1 ART378 ART458 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/04 IN CJSTJ T3 ANOII PAG81. AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88. AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33. | ||
| Sumário: | I - O cheque, mesmo valendo como simples documento particular, deve ser interpretado como constituindo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do sacador perante o tomador. II - Como mero documento particular não é fonte autónoma de obrigações, mas cria a presunção de existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, da relação fundamental. III - Demonstrada a autenticidade da assinatura dos cheques, incumbe ao sacador a prova do abuso de preenchimento ou de que os cheques lhe foram subtraídos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |