Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010084 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO ACÇÃO HERDEIRO HERANÇA INDIVISA REIVINDICAÇÃO PETIÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199307089320548 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28. CCIV66 ART2075 ART2078 ART2091 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/05/17 IN CJ ANOIX T3 PAG320. | ||
| Sumário: | I - O artigo 2078 do Código Civil atribui ao herdeiro um direito próprio para reivindicar de terceiros bens pertencentes à herança. Assim, na respectiva acção de petição de herança o herdeiro autor não necessita de estar acompanhado dos demais co-herdeiros. II - A acção de petição da herança não se confunde com a acção de reivindicação. | ||
| Reclamações: | |||