Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820973
Nº Convencional: JTRP00023582
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PENSÃO POR MORTE
ACIDENTE EM SERVIÇO
REEMBOLSO
ESTADO
Nº do Documento: RP199811249820973
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 498/96-3
Data Dec. Recorrida: 10/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART503 N3 ART564 N2 ART2015.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART15 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART7.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART1 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N395 PAG534.
Sumário: I - Uma conduta infraccional do lesante só faz presumir a culpa do infractor na produção do evento danoso quando a infracção praticada tenha sido causa directa e inequívoca do dano.
II - Não ofende o princípio constitucional da igualdade a imputação, feita no n.3 do artigo 503 do Código Civil, da presunção de culpa ao condutor por conta de outrem.
III - Falecendo o marido num acidente de viação, a viúva, como terceira, só terá direito a indemnização por danos patrimoniais se se provar que a mesma podia exigir alimentos ao marido se este vivo fosse ou que era previsível que o falecido, se vivo fosse, podia vir a ser obrigado a prestá-los.
IV - A Caixa Geral de Aposentações só tem o direito de exigir da seguradora do veículo causador do acidente o reembolso, por via da subrogação legal, do que tiver efectivamente desembolsado em favor do beneficiário, tendo esse direito como limite o que ao beneficiário fosse devido a título de indemnização por danos patrimoniais nos termos do n.3 do artigo
495 do Código Civil.
Reclamações: