Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS DOENÇA GRAVE DOENÇA EVOLUTIVA DOENÇA IRREVERSÍVEL TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS PREVENÇÃO GERAL PAZ SOCIAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES GRAVIDADE DANOSIDADE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202102109/20.8TXPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA/CONDENADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na fase do cumprimento de uma pena de prisão efetiva, para que o tribunal de execução de penas possa modificar a modalidade da respetiva execução é necessário que o/a recluso/a padeça de doença grave evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. II - Mesmo que se verifique esse pressuposto substancial, a modificação da execução da pena de prisão só deverá ocorrer se a tanto não se opuserem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. III - O crime de tráfico de estupefacientes reveste-se, tendencialmente, de acentuada gravidade que remete para a existência de fortes exigências de prevenção geral, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como pela correlativa e consabida danosidade social, desaconselhando, por via de regra, aquela modificação da execução da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9/20.8TXPRT-D.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto Nos autos que correm termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 5, com o nº 9/20.8TXPRT-D, foi indeferido o pedido de modificação da execução da pena de 4 anos e 10 meses de prisão apresentado pela reclusa B….I - RELATÓRIO Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1) A reclusa encontra-se numa situação grave de saúde não havendo condições para a sua permanência no estabelecimento prisional. 2) “Em termos de saúde (…) assinala-se a ocorrência de AVC (…) apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção (em casa, caminha apoiada nos móveis, paredes ou muletas, fora de casa, desloca-se com recurso a cadeira de rodas), estando sujeita a terapêutica medicamentosa de prescrição hospitalar”. 3) A reclusa não consegue andar, alimentar-se, ou ter hábitos de higiene de forma autónoma 4) A reclusa depende da boa vontade das restantes reclusas para as suas necessidades mais básicas. 5) No estabelecimento prisional a Reclusa é dependente de outras reclusas, pois não consegue alimentar-se corretamente apenas com a mão esquerda, já muito lenta, derivado à sua paralisia. 6) A Reclusa não consegue caminhar. 7) A Reclusa para se locomover arrasta-se pelo estabelecimento prisional com a ajuda de uma muleta na mão direita, apoiando-se nas paredes. 8) A reclusa já deu várias quedas no piso interior e exterior do estabelecimento prisional que podem ser fatais atento a forma como bate com a cabeça no solo. 9) A Reclusa não consegue tomar banho sozinha, 10) A reclusa sofreu "Toxoplasmose cerebral em 2010 com sequelas graves (...) cegueira," 11) E que "apresenta limitação funcional severa e dificuldade na execução autónoma e capacitada das atividades de vida diárias" 12) “Não foi possível uma integração em ocupação laboral tendo presente as vulnerabilidade que presente a nível de mobilidade " "a sua condição de saúde, são fatores agravantes para a normal execução da pena, conforme informação clínica" 13) "Tem problemática clinica grave, nomeadamente AVC e outras sequelas no contexto da toxicodependência" 14) “A reclusa nunca foi integrada em ocupação laboral e ou atividades promovidas pelo Estabelecimento Prisional tendo presente as vulnerabilidades que apresenta ao nível da mobilidade (apoio de canadiana/diminuição da acuidade visual) e que esta sempre dependente do apoio de terceiros para o exercício normal das atividades diárias, o que constitui “factor agravante” na normal execução da pena e que poderá determinar na falta de “espírito de solidariedade” ou exigência/necessidade de cuidados mais especializados a sua afetação permanente aos serviços clínicos.” 15) Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção, estando sujeita a terapêutica medicamentosa. "A capacidade de autonomia para a realização das tarefas diárias por parte da condenada estão condicionadas, nomeadamente no que diz respeito à locomoção e à realização de algumas básicas, o que implica o apoio de terceiros." 16) O Artigo 118.º prevê que podem beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; 17) Artigo 120.º prevê que as Modalidades de modificação da execução da pena poderão ser em "Regime de permanência na habitação." 18) A reclusa encontra-se num tal estado de debilidade de saúde que não é jamais previsível que reincida no mundo do crime. 19) O enquadramento do estado grave de saúde preenche os pressupostos da definição de “doença grave” para os fins do art.º 211º1 do CPP, “é aquela que é irreversível, põe em risco a vida do arguido e não pode ser tratada no EP”. 20) A decisão ad quo viola o art. 118.º a), 119.º , 120 n.º1 b), 216º do Código de Execução de Penas. 21) A presente decisão padece ainda de inconstitucionalidade por violação do art. 1.º e 26.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 22) É também violadora dos princípios básicos relativos ao tratamento dos reclusos proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas e plasmados na sua resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência.* Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* «B…, com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente pedido de modificação da execução da pena de prisão que cumpre, com os fundamentos que se colhem a fls. 8 a 11.II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição Foram elaboradas e juntas informações médicas e prisionais. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. A requerente respondeu em sentido oposto. Cumpre decidir. 2-Fundamentação: 1º- A condenada encontra-se a cumprir uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em coautoria, um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, (Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o início do mês de Maio de 2017 e até 21-07-2017 (data em que o arguido C… se ausentou para França) e de 30-11-2017 (data em o arguido C… regressou a Portugal) a 11-01-2018, os arguidos C…, D… e B…, na concretização de um plano previamente idealizado e delineado pelo arguido C… ao qual os arguidos D… e B… aderiram, dedicaram-se, de comum acordo e em conjugação de esforços, com regularidade e a título lucrativo, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, a terceiros que os adquiriam para seu consumo, distribuindo tais produtos pelo menos no concelho de Ovar, em locais previamente combinados com aqueles, preferencialmente por via telefónica. De acordo com o plano acordado, era o arguido C… quem investia dinheiro para a aquisição dos produtos estupefacientes e efetuava algumas das entregas desses produtos, cabendo aos arguidos D… e B… acompanharem-no nas deslocações ao local de aquisição daqueles produtos, proceder, a pedido daquele, às demais entregas dos produtos aos consumidores, bem como facilitar as entregas quando efetuadas pelo arguido C… cedendo a sua residência e/ou estabelecendo os necessários contactos com os consumidores. No exercício da referida atividade e em execução daquele plano comum, era o arguido C… quem, sozinho ou acompanhado pelos arguidos D… e/ou B… e, nalgumas ocasiões, acompanhado por outros indivíduos da sua confiança, em regra consumidores destes produtos – entre os quais E…, F… (com a alcunha de “F1…”), G… e H… –, se deslocava diariamente ao Bairro I… na cidade do Porto para ali adquirir tais produtos estupefacientes, os quais eram posteriormente revendidos por si e pelos arguidos D… e B… pelo dobro do preço de aquisição na zona supra referida. O mesmo sucedeu com os arguidos D… e B…, a quem o arguido C… também dava tais instruções nas deslocações ao Bairro I… e a quem este entregava parte dos produtos estupefacientes ali adquiridos como contrapartida quer por o acompanharem àquele Bairro para efetuar tais aquisições, quer por atuarem de acordo com tais instruções, quer ainda por efetuarem conjuntamente com ele as entregas a terceiros de tais produtos).2.1-Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: 2º- A reclusa está detida desde 13/12/2019, alcançará o ½ da pena em 13/05/2022, os 2/3 serão atingidos em 05/03/2023 e o termo da pena ocorrerá em 13/10/2024. 3º- Para além da condenação referida em A não tem outras condenações averbadas no CRC. 4º- Quanto ao estado de saúde da reclusa mostra-se provado no acórdão condenatório: “Inicia o consumo de estupefacientes na adolescência, desenvolvendo adição e efetuando tentativas de reabilitação, nomeadamente em comunidade terapêutica na Corunha, Espanha, há vários anos atrás. Contudo, tais tentativas de reabilitação têm-se revelado infrutíferas, face à ocorrência de recaídas nos consumos. Em termos de saúde e, para além, da toxicodependência de B…, assinala-se a ocorrência de AVC, o facto de ser portadora de doenças infecto contagiosas crónicas, problemas ortopédicos e oftalmológicos, que obrigaram à sua sujeição a frequentes atos médicos-hospitalares (internamentos, cirurgias, consultas e tratamentos) e que lhe determinaram, há cerca de dez anos atribuição de pensão de invalidez. Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção (em casa, caminha apoiada nos móveis, paredes ou muletas, fora de casa, desloca-se com recurso a cadeira de rodas), estando sujeita a terapêutica medicamentosa de prescrição hospitalar. Por outro lado, é utente na Equipa de Tratamento de Santa Maria da Feira (desde 2004), estando inserida em programa de substituição opiácea (de metadona) de baixo limiar de exigência, há vários anos, efetuando (assim como o companheiro) toma presencial diária (exceto fins-de-semana e feriados) na Equipa de Rua …, que, para o efeito, se desloca a local próximo da residência do casal, o que sucedia no período contemporâneo ao dos factos descritos no presente processo. Pese embora este percurso clínico, quer a arguida quer o companheiro, têm apresentado recaídas, sendo que, nessas alturas, retomam o convívio com pares toxicodependentes e rotinas a eles associados. 5º- A reclusa vive em união de facto, há mais de 20 anos, com o companheiro D… sendo a dinâmica do casal fortemente condicionada pelo consumo de drogas de ambas as partes. 6º- Habitavam em casa térrea, cedida pela Conferência …, integrada e aglomerado de habitação social. O imóvel apresenta mau estado de conservação e pouca salubridade, carece de profundas obras de remodelação e será atribuído a outra família. 7º- Em caso de modificação da execução da pena, B… poderá integrar o agregado constituído pela mãe, reformada, e irmão, J…. Ambos afirmam manterem entre si bom relacionamento, visão partilhada por elementos da comunidade local. A mãe, 79 anos, portadora de problemas de audição, expressa maiores dificuldades em se posicionar face à presente situação, delegando a decisão no irmão da reclusa. 8º- O agregado habita um apartamento arrendado inserido no perímetro urbano de Ovar composto por dois quartos, sala, cozinha e wc e apresenta razoáveis condições de conforto, a família mas enfrenta uma situação de indefinição que está associada a possível ação de despejo. 9º- O irmão da reclusa afirma que, caso a situação de despejo se concretize, diligenciará por uma alternativa habitacional, mantendo a integração e apoio da condenada no agregado. 10º- Ao nível económico, o agregado depara-se com uma situação de escassos recursos. O agregado sobrevive da reforma da progenitora no valor de 300€, sendo que pagam pela renda da casa de 250€. Beneficiam da atribuição de géneros alimentícios cedidos pela Cruz Vermelha Portuguesa de …. O irmão da condenada aguarda deferimento ao pedido de atribuição de pensão de invalidez em virtude dos problemas de saúde de que é portador -sofreu uma septicemia há alguns anos, ficando com sequelas das quais lhe possa vir a ser amputado um pé. A condenada beneficia da reforma de invalidez no valor de 277€. 11º- Os contactos sociais de B… eram privilegiadamente com indivíduos conotados com a prática do tráfico e consumo de drogas. Quando indiciava recaídas, retomava o convívio com pares toxicodependentes e rotinas associadas. No meio social, a sua imagem é indissociável do percurso adictivo e da afectação do seu estado de saúde global, percebendo-se atitudes de comiseração e advertência vicinais particularmente nos momentos de recaídas. 12º- O irmão pretende assumir junto de B… postura assertiva, no sentido de impedir o contacto da mesma com elementos associados a problemáticas desviantes, situação que não desejam, nem permitirão, por considerarem perturbadora da tranquilidade familiar e do meio social local. 13º- A reclusa iniciou o consumo de drogas ainda na adolescência, de que se tornaria dependente. Desde 2004, estava inserida no programa de substituição opiácea com metadona de baixo limiar de exigência, socorrendo-se da Equipa de Rua ... Apesar do poio, quer a condenada, quer o companheiro apresentavam recaídas. 14º- Para além da toxicodependência, B… foi vítima de um AVC, é portadora de doenças infecciosas, apresenta problemas ortopédicos e oftalmológicos que obrigaram à sua sujeição a frequentes atos médicos – cirurgias, internamentos, consultas e tratamentos. Apresenta dificuldades motoras desde 2008 devido a paralisia lateral direita, que requerem apoio na locomoção, estando sujeita a terapêutica medicamentosa. 15º- Apresenta frágil condição orgânica, com prognóstico reservado em termos de evolução clínica e sob risco iminente não desprezível de ocorrência de complicações clínicas. 16º- No EP é acompanhada pelos serviços clínicos, tem o tratamento medicamentoso adequado e mantém-se no programa da Metadona. 17º- A reclusa é seguida e avaliada regularmente nas consultas das várias especialidades existentes no EP e em consultas hospitalares de várias especialidades conforme o acompanhamento clínico que lhe é prescrito. 18º- No EP a reclusa apresenta limitação funcional severa (aquando da admissão foi necessário internamento prolongado nos serviços clínicos para prestação de cuidados) e dificuldade na execução das atividades da vida diária, sendo frequentes episódios de queda. No entanto, é capaz de marcha autónoma com auxílio de canadiana, é capaz de se alimentar sozinha e é autónoma nos seus cuidados de higiene. 19º- Tanto a mãe como o irmão não têm um conhecimento apurado dos tratamentos e das consultas que a condenada efetuava. Acrescentam que, pelo facto de não a visitarem no estabelecimento prisional, desconhecem o seu estado de saúde atual e as necessidades específicas que o mesmo exige. Ainda assim, dispõem-se a prestar-lhe apoio nas deslocações às consultas a realizar-se nas unidades hospitalares. 20º- No EP a reclusa mantem comportamento adequado ao normativo institucional. 21º- No EP não trabalha devido à situação de saúde. 22º- No EP está inserida em atividades ocupacionais no âmbito do Programa Psico social, nomeadamente, terapia física, aulas de música e artes plásticas. 23º- Relativamente aos factos pelos quais foi condenada, B… não assume a sua prática. Adopta um discurso de vitimização face à situação de privação de liberdade, enfatizando os problemas de saúde de que é portadora. 2.2-Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: A. A reclusa padece de “ tumor cerebral maligno inoperável.B. A reclusa sofreu dois AVCs. C. A reclusa padece de esclerose múltipla. D. A reclusa, em não mais de 10 meses ficará num estado de total dependência em relação a terceiros. E. As doenças de que a reclusa padece têm sofrido um avanço mais acelerado do que seria de esperar devido à falta de acompanhamento terapêutico medicamentoso especializado e assíduo 2.3-Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas constantes dos autos, tudo avaliado à luz das regras da experiência, das razões de ciência, de forma global e objectiva.Valorou-se, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); C) a Ficha Biográfica da condenada; D) relatório da DGRS, no qual se conclui que; (Apesar da receptividade por parte da família, verifica-se a existência de fragilidades ao nível dos recursos logísticos/materiais, nomeadamente ao nível da habitação e situação económica, e também humanos, considerando os problemas de saúde que atingem os elementos do agregado familiar). E) relatório da DGSP; F) relatório da diretora do EP; G) Parecer Clínico de fls. 20 e 43 e elementos clínicos de fls. 44 a 56, dos quais resulta o permanente e adequado acompanhamento clínico da reclusa no EP, tal como objectiva e concretamente descrito na informação clínica de fls. 43 verso. Na resposta ao grau de autonomia da reclusa para a realização das actividade diárias, naturalmente, se valorou o parecer clínico nesse sentido, do qual consta que, apesar da severa limitação de que padece, a reclusa, ainda assim, mantém autonomia para a realização daquelas tarefas, naturalmente, com muito maior dificuldade na sua realização sozinha do que se tiver auxílio de terceiro O facto de a Sra. Diretora referir que a reclusa “ necessita de apoio e vigilância permanente na execução das atividades da sua vida diária”, não é contraditório com o que resulta do parecer clínico, significando apenas que, tratando-se de uma reclusa com dificuldade na realização daquelas atividades tem apoio permanente, do qual necessita, no sentido de lhe tornar mais fácil e menos penosa a realização das mesmas, não se podendo concluir dai que não as possa realizar sozinha, embora, naturalmente, com maior dificuldade. Por outro lado, sendo a questão da capacidade de autonomia da reclusa, uma questão técnica, avaliada segundo critérios médicos, aqui sempre terá que prevalecer a razão de ciência resultante do parecer clínico e não o grau de apoio que se julgue ser necessário para minorar as dificuldades da reclusa na realização daquelas tarefas. Ora, o parecer clínico de fls. 20 é bem expresso: “ … a reclusa apresenta dificuldade ( mas não incapacidade) “ na realização daquelas tarefas. H) parecer do Ministério Público. I) PUR e decisões no mesmo constantes. 4-O Direito aplicável: Nos termos do artigo 118.º do CEP “Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.” Nos termos do artigo 119.º do CEP “1 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido. 2 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar -se sobre os respectivos pressupostos.” Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena: a) que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do art. 118.º do CEP; b) que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do art. 119.º do CEP. Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. No que se reporta aos pressupostos formais do deferimento da modificação da execução da pena dúvidas não há no que se prende com o não preenchimento do da alínea a), pois não há situação provada de reporte. A reclusa, ainda que com problemática de saúde, não tem um quadro de doença com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. Disso é exemplo o facto de estar a ser acompanhado clinicamente e com terapêutica medicamentosa adequada como afirmam os serviços clínicos do EP na informação de 2/10/2020 ( cfr. fls. 43 verso) onde se refere: “ Desde a admissão no EP a utente tem acesso a equipa de enfermagem 24 horas por dias, não teve qualquer episódio de intercorrência infeciosa, não teve qualquer episódio de internamento hospitalar por descompensação da sua situação clínica, tem a toma da terapêutica assegurada diariamente e de modo adequado, é vigiada com regularidade em consultas de várias especialidades. Logo, é-lhe disponibilizado, enquanto reclusa, os cuidados médicos e de enfermagem imprescindíveis aos tratamento das suas doenças.” É certo que a condenada tem problemática de saúde grave. É, também, facto que essa situação de saúde está estável, mas que assume caracter de irreversibilidade. Todavia, não é esta a situação que se exige na alína a) do nº 1 do artº 118º do CEP. Ali, o que se exige é uma doença de gravidade acentuada e com patologia irreversível evolutiva ( o que não se verifica de momento, mas se admite ser possível vir a operar ) – e que já não responda às terapêuticas disponíveis, o que manifestamente não é o caso, pois vem sendo acompanhada e medicada, com resultados positivos, aos quais ainda mais ajudaria se a reclusa parasse com o consumo abusivo de tabaco ( cfr. fls. 51 verso), uma vez que mantém tagismo activo,. Por seu turno, a referida alínea b) prevê a situação de condenado que seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. Ora, o quadro de doenças descrito nos factos provados, não obstante ser causador de limitação funcional severa, ainda assim, permite à reclusa a sua autonomia ( embora com dificuldade) para a realização das actividades da sua vida diária, tais como marcha autónoma, com auxílio de canadiana, capacidade para se alimentar sozinha e para os seus cuidados de higiene. Igualmente, permite a sua participação em atividades ocupacionais, nomeadamente, terapia física, aulas de música e artes plásticas, pelo que não a coloca num grau de dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional, visto o modo, como tem vindo a decorrer a execução da pena. Como tal, forçosa é a conclusão de não preenchimento dos factos que a lei exige como determinantes de MEP. O que se passa é que a reclusa é uma pessoa que, já à data da prática dos factos e da condenação apresentava uma situação de saúde com limitações as quais, naturalmente, causam dificuldade de adaptação às regras e rotinas do sistema prisional, mas que nada têm a ver com os pressupostos de MEP. Aliás, essa situação de saúde já existia aquando da prática dos factos pelos quais se mostra condenada, pelo que foi já ponderada pelo Tribunal da condenação (que podia ter feito uso do art. 122.º do CEP e não o fez), sendo que nada se alterou até ao presente, ao menos no sentido do exigido como integrante no conceito de gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis ou com dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional. Assim, dir-se-á que perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, podemos concluir pelo não preenchimento normativo,. Desta forma, tem de se concluir que não se verifica no caso a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118.º, alíneas a) ou b), do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963), não emergindo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida da condenada1. Cumpre aqui considerar que, em relação ao anterior regime legal (previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto), desapareceu o requisito de fase terminal da doença, tendo o mesmo sido substituído pelo de o condenado já não responder às terapêuticas disponíveis, o que nos coloca num plano de dimensão e de evolução de doença(s) que, manifesta e felizmente, não é o caso da requerente, a qual, de qualquer modo, no decurso do cumprimento da pena, continuará a aceder aos cuidados de saúde necessários (cf. o facto 3), como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar. Constata-se ainda que a requerente, em meio livre, não dispõe suporte familiar consistente, quer a nível habitacional, quer a nível económico quer a nível do apoio que possa ser necessário quer para manter o acompanhamento clínico quer terapêutico, uma vez que , pese embora a boa vontade da mãe e do irmão, não só os mesmos se encontram em situação de saúde também frágil, como desconhecem em concreto o estado da reclusa, uma vez que não têm contactado com ela. Ora, a reclusa tem associada uma problemática de toxicodependência que está ainda longe se estar ultrapassada (mantendo tratamento de substituição com metadona no EP), com historial de recidivas, pelo que não se afigura que, num cenário deste tipo, o melhor para a salvaguarda da condição geral de saúde da reclusa, fosse aquele tipo de apoio familiar. Por último, temos ainda que não se mostra minimamente preenchido o pressuposto substancial da salvaguarda das necessidades de prevenção geral, sem o qual nunca a medida poderia ser deferida (os pressupostos são cumulativos). Dispõe o artigo 118.º, do CEP: “quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”. Em primeira linha, cumpre considerar que o crime pelo qual a reclusa foi condenada, se reveste de acentuada gravidade, resultando muito fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que os mesmos são cometidos entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social. Ora, no caso em apreço, como se disse supra, a reclusa, à data da prática dos factos já se encontrava com as sequelas físicas resultantes do AVC que sofreu, o que não a impediu de praticar o crime, pelo que a reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime, não permitiria, com tal fundamento, a modificação da execução da pena, cumpridos apenas 1 ano e 9 meses da pena. Decisão Pelo exposto, decido indeferir a pretensão formulada por B…, com os demais sinais dos autos. Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) UC. Notifique e comunique. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].III – O DIREITO De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, a questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se deveria ter sido deferida a requerida modificação da execução da pena de prisão imposta à arguida B…. No título XV do CEPMPL – Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada - dispõe o artº 118º:
Não é suficiente a mera diluição dos aspetos negativos da imagem da condenada e com a ausência de sinais de rejeição ao seu regresso no meio comunitário restrito a que pertence. O que releva ao nível da prevenção geral é a sociedade ou comunidade em geral e não unicamente o meio familiar e social em que a condenada se insere. Ora, no caso em apreço, seria incompreensível para a comunidade e transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica, potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua prática, a concessão do benefício de modificação de execução da pena à requerente, em regime de permanência na habitação, sabido que já aquando da prática dos factos ilícitos que estão na base da condenação, a recorrente sofria da mesma doença incapacitante, facto que não a impediu de praticar o crime. Conclui-se, assim, que também este fundamento obsta à procedência do recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B…, confirmando consequentemente a douta decisão recorrida. IV – DECISÃO Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U’sC – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 10 de fevereiro de 2021(elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Eduarda LoboCastela Rio _____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Proferido no Proc. nº 1673/10.1TXEVR-E.E1, Des. Sérgio Corvacho, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 09.06.04, in CJAcs.STJ, Ano XII, Tomo II, pág. 221. |