Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP20260126530/25.1T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ocorre inutilidade superveniente da lide sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, a resolução do litígio deixe de interessar. II - Considerado verificado o facto que motiva a inutilidade, o desinteresse, na apreciação da relação jurídica material, objecto dos autos, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar a extinção da instância, pelo que não se impõe a especificação exaustiva dos factos provados e não provados, devendo, sim, identificar o facto novo que tornou a lide inútil. III - Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão com relevância para a decisão de mérito, colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Como vem sendo entendido, o vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir e às excepções deduzidas, bem como às excepções que oficiosamente lhe cumpra conhecer. IV - A análise crítica da prova não constitui questão a resolver para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC, pelo que a sua omissão não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. V - Tendo a decisão proferida sido antecedida de audição da requerente/recorrente, concedendo-lhe a oportunidade de se pronunciar, não constitui decisão surpresa pois, o princípio do contraditório foi observado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 530/25.1T8OBR.P1 Acordam as Juízas da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais Primeira Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres Segunda Adjunta: Desembargadora Teresa Pinto da Silva
I_ Relatório
A requerente AA intentou o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra BB e CC, pedindo que, sem audiência dos requeridos, seja decretado o embargo de obra nova, descrevendo-se com a maior precisão possível o seu estado actual e a sua mediação e, notificando-se os requeridos ou, na sua falta, o encarregado da obra ou quem o substitua para não continuar a obra, na parte em que ofende os direitos de propriedade da requerente. Alegou, em síntese, que: _ É proprietária de um prédio contíguo ao dos requeridos, encontrando-se estes a edificar um muro de delimitação/vedação, na parte frontal e na parte traseira, do lado norte. _ Com esse muro, os requeridos encontram-se a ocupar uma faixa de terreno de 17,67m (dezassete metros e sessenta e sete centímetros) que se inicia do lado sul para norte, pertencendo-lhes, apenas, 17,54m (dezassete metros e cinquenta e centímetros). _ O referido muro (em construção) tem mais de onze (11) metros de comprimento e várias fiadas de blocos e arame para continuar a sua edificação. Conclui que os requeridos estão a ocupar uma faixa de terreno com a largura de 13 cm (treze centímetros) e comprimento superior a 11 (onze) metros, na parte da frente; e de 20 cm (centímetros) e comprimento superior a 10 metros, na parte traseira; e, ainda, mais de 10 metros na parte em que pretendem proceder à delimitação do prédio no enfiamento da moradia que se encontram a construir, que fazem parte do prédio da requerente.
I.1_ Proferido despacho em 18/9/2025, entendeu o Tribunal a quo que não foram alegados factos que justifiquem o afastamento do contraditório prévio ao decretamento da providência cautelar e determinou a citação dos requeridos.
I.2_ Citados, os requeridos apresentaram oposição, alegando, em síntese, que a construção do muro foi efectuada dentro dos limites da sua propriedade, em conformidade com os marcos existentes, e já se encontra concluído, tornando a presente providência inútil. Juntaram aos autos como documento nº8, uma fotografia para demonstrar este facto
I.3_ Em 15/10/2025, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “Em face da alegação, constante da oposição, de que o muro em causa nestes autos já se encontra concluído, notifique a autora para, no prazo de 5 dias, querendo, se pronunciar nos termos que tiver por conveniente e, bem assim, da eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. art. 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, do CPC. Notifique.”.
I.4_ Pronunciando-se sobre a alegada conclusão do muro, a requerente, em 21/10/2025, sustentou que o muro ainda está em construção, encontrando-se em “alvenaria e não está sequer rebocado”, remetendo para as fotografias juntas pelos requeridos. Pugnou pelo prosseguimento dos autos por, no seu entender, não existir fundamento para a extinção da instância.
I.5_Após, por decisão de 30/10/2025, considerou o Tribunal a quo que “estando já o muro edificado em alvenaria, tal significa que a sua estrutura resistente se mostra concluída, correspondendo os trabalhos de reboco em falta a um mero embelezamento dessa estrutura, não se afigurando como possível que o prejuízo da requerente possa ser aumentado com a prossecução desses trabalhos. Neste circunstancialismo, é de concluir que a finalidade pretendida pela autora já não se mostra possível por via da presente instância, na medida em que os autos perderam o seu objeto, pois que inexiste qualquer obra nova passível de embargo. Consequentemente, o prosseguimento destes autos mostra-se inútil. Face ao exposto, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC. Custas em partes iguais – cfr. art. 536.º, n.º 1, do CPC. Fixa-se à ação o valor de 7.000,00 € (sete mil euros) - cfr. art. 296.º, 299.º, n.º 1, 302.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, do CPC. Registe e notifique.”.
I.6_ Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: “1 - A decisão do Tribunal a quo teve lugar sem a realização da produção de prova testemunhal e inspeção judicial que havia sido requerida e que era imprescindível sindicar para a boa decisão da causa. 2 – A decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” padece de nulidade insanável, já que o despacho final/sentença, não enuncia quais os factos que considera provados, os que julga não provados, e no entender da Apelante também não analisa criticamente as provas. 3 – Pelo que, nos termos do disposto nos artigo 615, n.º1, alíneas b), c),d) do Código de Processo Civil, a decisão proferida é nula. 4 – O Tribunal “ a quo” alicerçou o seu juízo de prognose apenas na posição tomada nos autos em sede de Oposição pelos Requeridos, os quais alegaram que o muro já se encontrava construído, quando a Requerente por sua vez alega que o muro não se encontra concluído, e que está em construção. 5 –A Requerente/Apelante além do mais alegou e requereu que “ ….. inquiridas as testemunhas que infra se identificam, e sem a audiência prévia dos Requeridos se digne julgar procedente o presente Procedimento Cautelar e, em consequência, seja decretado o embargo de obra nova, descrevendo-se com a maior precisão possível o seu estado actual …. a sua mediação e, notificando-se os Requeridos ou, na sua falta o Encarregado da Obra ou quem o substitua para a não continuar, na parte em que ofende os direitos de propriedade da Requerente. A realização de inspeção judicial com a finalidade de esclarecer o Tribunal sobre factos que interessam à boa decisão da causa, nomeadamente, do estado actual da construção dos muros, sua mediação, implantação, sua altura, comprimento, área de terreno ocupada, relativamente ao prédio da Requerente. 6 –Ao não ter procedido à produção da prova testemunhal e da inspeção judicial o tribunal “a quo” incorreu em manifesta omissão de pronúncia e não esgotou, nem analisou todos os meios de produção de prova o que não pode (ria) o tribunal ignorar, nem o deve(ria), já que na fase de saneamento deve ponderar todas as soluções plausíveis em direito. 7 - Pelo que a Requerente, ora Apelante não se pode conformar com a decisão do Tribunal “a quo” ao ter dispensado a produção da prova requerida. 8 - Como também não pode aceitar que o tribunal “ a quo” assente a sua decisão sobre os factos alegados pelos Requeridos, mas impugnados pela Requerente sobre os quais não foi dada a oportunidade de produzir prova. 9 - O que constituiu uma decisão surpresa para a Requerente/Apelante considerando os factos por si alegados. 10 - Nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do C.P.C. é nulo o despacho final-sentença . 11 - E, em consequência de tal declaração de nulidade deve ser proferida douta decisão que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova. 12 – A matéria constante dos autos não foi apurada e mostra-se controvertida, carecendo de produção de prova, não cabendo por ora, salvo o devido respeito, que é muito, conhecer do mérito da causa. Termos em que, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser o Despacho Final/Sentença revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos tudo com as legais consequências, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.”
I.7_ Não foi apresentada resposta pelos requeridos.
I.8_Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
I.9_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 1_ Nulidade da decisão, nos termos do artigo 615, n.º1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. 2_ A decisão recorrida constitui uma decisão surpresa e, em caso afirmativo, se é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. 3_ A decisão recorrida assenta em factos alegados pelos requeridos e impugnados pela requerente e necessidade de produção de prova.
III_ Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação do recurso constam do relatório que antecede.
IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão A requerente/recorrente arguiu a “nulidade insanável” da decisão recorrida, nos termos do artigo 615, n.º1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo não ter enunciado quais os factos que considerou provados e não provados e não ter analisado criticamente as provas. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil que “1- É nula a sentença quando: a)… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) ...”. As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[1], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” No que tange à alínea b), só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Ensinava o Professor Alberto dos Reis[2], “O que a lei comina de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Em anotação ao artigo 615º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3], “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou imperceptível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”. Volvendo aos presentes autos, o Tribunal a quo declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Ocorre inutilidade superveniente da lide sempre que por facto ocorrido na pendência da instância[4], a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, a resolução do litígio deixe de interessar. Considerado verificado o facto que motiva a inutilidade, o desinteresse, na apreciação da relação jurídica material, objecto dos autos, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar a extinção da instância. Não conhecendo do mérito dos autos, não se impõe ao tribunal a especificação exaustiva dos factos provados e não provados, devendo, sim, identificar o facto novo que tornou a lide inútil. Pode ler-se, na decisão recorrida, que “a requerente discorda que o muro esteja concluído, contudo admite que o mesmo se mostra já erigido em alvenaria, faltando ser rebocado. [No caso concreto], julgamos que estando já o muro edificado em alvenaria, tal significa que a sua estrutura resistente se mostra concluída, correspondendo os trabalhos de reboco em falta a um mero embelezamento dessa estrutura, não se afigurando como possível que o prejuízo da requerente possa ser aumentado com a prossecução desses trabalhos. Neste circunstancialismo, é de concluir que a finalidade pretendida pela autora já não se mostra possível por via da presente instância, na medida em que os autos perderam o seu objeto, pois que inexiste qualquer obra nova passível de embargo. Consequentemente, o prosseguimento destes autos mostra-se inútil.”. Resulta, assim, da leitura da decisão recorrida que pelo Tribunal a quo foi entendido que “os autos perderam o seu objecto, pois que inexiste qualquer obra nova passível de embargo”, tendo especificado qual o facto – motivo atinente ao objecto – que motivou o desinteresse na apreciação da relação jurídica material: o muro já se encontra “erigido em alvenaria, faltando ser rebocado”, facto admitido pela requerente. Pelo exposto, a decisão não enferma da nulidade imputada pois, não se verifica a ausência total de fundamentos, tendo a recorrente compreendido as razões de facto e de direito da decisão proferida. A nulidade da al. c) do nº1 do art. 615 do CPC, ancorada na ambiguidade ou na obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade). A nulidade, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, surgindo uma conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio que foi exposta, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo da decisão proferida. Esta enunciação faz concluir, sem necessidade de mais explicações, pela improcedência da nulidade da al. c) do nº1 do art. 615 do CPC. A recorrente limitou-se a arguir a nulidade da decisão com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sem, contudo, indicar qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, bem como contradição entre os seus fundamentos e decisão. Da leitura da decisão percebe-se, sem esforço, que os fundamentos apresentados são coerentes com a decisão e com um sentido completo e consistente. Aliás, a recorrente revela, nas suas conclusões, que percebeu perfeitamente a decisão (cfr. conclusão 4). Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão com relevância para a decisão de mérito, colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Como vem sendo entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir e às excepções deduzidas, bem como às excepções que oficiosamente lhe cumpra conhecer. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis[5], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, esclarecendo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Como se observa no Acórdão de 11/11/2024[6], proferido por esta Relação, «Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que, e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença. É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)». No mesmo sentido, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 8/5/2019[7]: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. Pelo que vem sendo exposto e salvo o devido respeito, existe equívoco da recorrente na abordagem desta questão. A análise crítica da prova não constitui questão a resolver para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC, pelo que a sua omissão não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. O não cumprimento do dever imposto no artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil, de análise crítica da prova, a verificar-se, pode determinar a aplicabilidade da solução prevista no artigo 662º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil. Desde já se adianta que não se verificam, no caso dos autos, os pressupostos que justificam a aplicação da solução prescrita no artigo 662º, nº 2, d) do CPC, nem a omissão da análise crítica da prova. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento num facto admitido como verdadeiro pela requerente, que a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, e, em consequência, declarado a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, mostrou-se prejudicada a apreciação do pedido e causa de pedir, constantes do requerimento inicial. Consequentemente, a análise da prova já produzida, bem como a produção da prova indicada nos articulados, constituem actos inúteis. Conforme dispõe o artigo 608º, nº2, do CPC, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Conclui-se, assim, sem necessidade de maiores considerações que a decisão recorrida está isenta dos vícios imputados. Improcede, assim, a nulidade da decisão recorrida, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC.
2ª Questão Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por o Tribunal a quo ter tomado em consideração os factos alegados pelos requeridos e por si impugnados e relativamente aos quais não foi dada a oportunidade de produzir prova. Conclui a recorrente que considerando os factos por si alegados, trata-se de uma decisão surpresa, nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente porquanto, a decisão recorrida foi antecedida da sua audição. Analisada atentamente a tramitação dos autos, verificar-se-á que os requeridos, na oposição que apresentaram, alegaram que a construção do muro já se encontra concluída, tendo junto aos autos - documento nº8 -, uma fotografia para demonstrar este facto. Após, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho, em 15/10/2025, determinando a notificação da requerente para, querendo, se pronunciar quanto à “alegação, constante da oposição, de que o muro em causa nestes autos já se encontra concluído” e, ainda, sobre a “eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. art. 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, do CPC.”. Notificada, a requerente pronunciou-se, em 21/10/2025, alegando, então, que o muro ainda se encontra em “alvenaria e não está sequer rebocado”, remetendo para as fotografias juntas pelos requeridos. Pugnou pelo prosseguimento dos autos por, no seu entender, não existir fundamento para a extinção da instância. Resulta do exposto que a decisão proferida em 30/10/2025, objecto do presente recurso, foi antecedida de audição da requerente. À requerente foi concedida oportunidade de se pronunciar sobre o facto considerado assente, pelo Tribunal a quo, bem como sobre a inutilidade superveniente da lide, como efectivamente sucedeu. Assim, salvo o devido respeito, não se trata de decisão surpresa pois, o princípio do contraditório foi observado e a requerente admitiu que o muro se encontra em alvenaria. O princípio do contraditório impõe que as partes devam ser ouvidas antes da decisão, como efectivamente foram. A audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. Tendo o Tribunal a quo conferido à requerente/recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o estado do muro, alegado pelos requeridos, e sobre o prosseguimento dos autos se mostrar inútil, não existe violação do contraditório. A decisão surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito, nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, tendo a decisão recorrida sido proferida, após conferida a oportunidade à requerente de se pronunciar sobre o facto e a inutilidade do prosseguimento dos autos, não se verifica a violação do contraditório, nem se trata de decisão surpresa. Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
3ª Questão Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por o Tribunal a quo ter alicerçado o seu juízo de prognose na posição dos requeridos, vertida na oposição pelos mesmos apresentada, que o muro já se encontra construído, tendo sido por si alegado que o muro não se encontra concluído, está em construção, o que resulta dos registos fotográficos juntos aos autos. Dissente, ainda, da decisão do Tribunal a quo de dispensar a produção da prova por si requerida e por não lhe ter sido dada oportunidade de produzir prova sobre os factos alegados pelos requeridos, nos quais assenta a decisão recorrida, mas impugnados por si. Não foi produzida prova testemunhal, nem realizada a inspeção judicial que requereu e que, no seu entender, era imprescindível para a boa decisão da causa, pelo que o tribunal a quo não analisou todos os meios de prova o que não pode(ria) o tribunal ignorar, nem o deve(ria), já que na fase de saneamento deve ponderar todas as soluções plausíveis em direito. Pelo que vem sendo exposto e salvo o devido respeito, existe equívoco da recorrente quando refere que a decisão recorrida assenta em factos alegados pelos requeridos e por si impugnados. No requerimento apresentado em 21/10/2025, a recorrente alegou que o muro encontra-se em “alvenaria e não está sequer rebocado”, aceitando que a fotografia junta pelos requeridos - com a oposição -, como documento nº8 retrata o estado do muro. Ora, o facto no qual assenta a decisão consiste, precisamente, no facto admitido pela requerente, ou seja, não carece de prova. A descrição do estado do muro consiste no facto, ou seja, o muro encontra-se em alvenaria, faltando rebocar. Saber se um muro em alvenaria está construído ou em fase de construção, consiste na conclusão a extrair dos factos. Alvenaria consiste num conjunto de pedras, tijolos, blocos ou outros materiais, geralmente ligados com cimento ou argamassa, usados na construção de paredes ou muros (ex.: alvenaria de pedra; alvenaria insossa; alvenaria estrutural); é um tipo de construção ou obra feita desses materiais[8]. Alvenaria na construção civil é a técnica de erguer paredes e outras estruturas usando unidades (tijolos, blocos, pedras) unidas por argamassa (cimento, areia, cal, água) para criar vedações ou elementos de suporte da edificação, sendo um método tradicional, durável e versátil, que pode ser estrutural (paredes que carregam o peso) ou de vedação (apenas para dividir espaços). Um muro em alvenaria é uma estrutura construída com blocos (de tijolos, de concreto, de pedra, etc.) sobrepostos e unidos por argamassa, com a função de vedar, cercar terrenos, delimitar espaços, oferecer privacidade e segurança, ou até sustentar taludes, sendo um método tradicional na construção civil. Concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que é “irrelevante que ainda estejam em curso, ou em falta, certos trabalhos de embelezamento, como seja a pintura, pois que nessa circunstância o empossamento mostra-se consumado, não podendo daí advir maior dano para o requerente. No caso concreto, julgamos que estando já o muro edificado em alvenaria, tal significa que a sua estrutura resistente se mostra concluída, correspondendo os trabalhos de reboco em falta a um mero embelezamento dessa estrutura, não se afigurando como possível que o prejuízo da requerente possa ser aumentado com a prossecução desses trabalhos”. A fotografia junta pelos requeridos como documento nº8 espelha isso mesmo. Questão diversa, mas não suscitada pela recorrente, é saber qual o momento em que assume relevância a conclusão da obra: se no momento da propositura da providência ou, também, na pendência do procedimento cautelar. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, não assiste razão à recorrente quando refere que o Tribunal a quo assenta a decisão em factos impugnados e que se mostra necessária a produção da prova por si indicada. * Improcede, assim, na íntegra, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas Considerando a total improcedência das pretensões recursivas, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
* IV_Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * * *
Sumário: …………………………………………………………… …………………………………………………………… ……………………………………………………………
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Porto, 26/1/2026 Anabela Morais Carla Fraga Torres Teresa Pinto da Silva
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