Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELAÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP202202141658/21.2T8VFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão proferida pela 1ª instância no sentido de que são atendíveis determinados factos que a parte (no caso o A.) entende que não poderão ser atendidos [por não constarem da nota de culpa e, como tal, não poderem ser apreciados para efeitos de justa causa de despedimento], não consubstancia decisão que [ainda que não ponha termo ao processo] decida do mérito da causa, pelo que, não se enquadrando no nº 1, al. b), do art. 79º-A CPT [redacção da Lei 107/2009, de 09.09], não é passível de recurso de apelação, apenas sendo impugnável nos termos do disposto no nº 3 do citado preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1658/21.2T8VFR-B.P1 – Reclamação [arts. 82º, nº 2, CPT e 643º do CPC] Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1245-A) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do AA [de ora em diante, Autor] impugnou judicialmente a ilicitude do seu despedimento[1] promovido pela Ré, S..., Ldª, pedindo que “SEJA DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA i) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE, NO MESMO ESTABELECIMENTO, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA E ANTIGUIDADE, OU, SE ESTE POR ELA OPTAR, NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO E ABUSIVO, ii) E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.”.Tribunal da Relação do Porto: *** I. Relatório Alegou em síntese que, na sequência de procedimento disciplinar, foi despedido aos 27.05.2021, despedimento que é abusivo (arts. 29º, nº 6, 129º, nº 1, al. a) e 331, nº 1, als. a), b) e e) e nº 2, als. a) e b) do CT), mais invocando a prescrição e caducidade da acção disciplinar e a falsidade dos factos. A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, concluindo no sentido de que “deve ser reconhecida a existência de justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da requerida, confirmando-se assim a decisão tomada na conclusão do processo disciplinar, considerando-se o despedimento lícito e adequado, e absolvendo-se a requerida do pedido de impugnação judicial de despedimento formulado pelo requerente, com as demais consequências legais.” O A. contestou e deduziu pedido reconvencional. Alegou, na contestação e em síntese, que: na sequência de procedimento disciplinar, foi despedido aos 27.05.2021, despedimento que é abusivo (arts. 29º, nº 6, 129º, nº 1, al. a) e 331, nº 1, als. a), b) e e) e nº 2, als. a) e b) do CT), bem como invocando a falsidade dos factos e a prescrição e caducidade dos factos imputados na acusação disciplinar e, ainda, pelas razões que invoca, que “No articulado motivador do despedimento (AMD) a R. sub-repticiamente alterou factos disciplinares, como se dá nota infra, o que revela que também já se apercebeu da fragilidade da sua posição. Ora, nesta ação só podemos ater-nos aos fatos que constam da decisão disciplinar (artº 387º, nº 3, do CT), sejam eles essenciais, sejam instrumentais, não podendo alterar-se a nota de culpa (…)” (art. 20). Terminou, formulando o seguinte pedido: - “DEVE O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SER DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DA R. NA REINTEGRAÇÃO DO A. OU, SE POR ELA OPTAR (AO ABRIGO DO ARTº 331º, Nº 4, DO CT), NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO, EM DOBRO (ARTº 392º, Nº 3, DO CT), E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL. - DEVE A RECONVENÇÃO PROCEDER E A EMPREGADORA SER CONDENADA A PAGAR AO TRABALHADOR UMA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 40.000,00€, O CRÉDITO DE FORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 ANOS (2.348,50€) E A REMUNERAÇÃO DO MÊS DE MAIO DE 2021 (3.700€ + 110,58€), DAS FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIDOS EM 1.1.2021 (3.700€ x 2 = 7.400€) E DOS PROPORCIONAIS DE FÉRIAS, DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL DE 2021 [(3.700€ : 12) x 5 x 3 = 4.625€], - TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.” A Ré respondeu à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência. Aos 07.09.2021, a Mmª Juiz proferiu despacho determinando, para além do mais [questão relativa a eventual litispendência], o seguinte: “Considerando que o trabalhador na contestação também se defende por excepção, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º, do mesmo diploma, notifique a entidade empregadora para, em 10 dias, quanto à matéria de excepção se pronunciar: - Factos alegados nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 37.º da contestação, concretamente a não atendibilidade de factos não constantes da nota de culpa; - Verificação dos prazos de prescrição e caducidade previstos no artigo 329.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.” O A. respondeu ao convite no que toca à eventual questão de litispendência. A Ré respondeu concedendo que, no que respeita ao alegado no art. 21 do AMD, “quando se afirma que o arguido/trabalhador terá ao que tudo indica cometido uma apropriação desse dinheiro, o que – a confirmar-se em sede criminal – consubstanciará um ilícito criminal” extravasará a nota de culpa, não podendo ser atendido, mas que tudo o mais vertido em 19º, 20º, 22º, 23º e 24º do AMD é matéria ínsita na nota de culpa. Aos 13.10.2021 foi proferido despacho saneador e em que, para além do mais [designadamente admissão da reconvenção, decisão sobre a excepção da litispendência, que julgou improcedente, e dispensa de indicação do objecto do litígio e temas da prova], se referiu o seguinte: ««- Dos factos relevantes para a apreciação do despedimento. Considera o trabalhador/requerente que os factos alegados nos artigos 19.º a 24.º e 33.º a 34.º do articulado de motivação do despedimento extravasam a factualidade que a empregadora lhe imputou na nota de culpa e, nessa medida, não deverão ser atendidos, ante o disposto no artigo 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Em resposta, a empregadora/requerida, concedeu que apenas o facto alegado no artigo 21.º assim poderá ser entendido, constando os demais da nota de culpa ou sendo factos concretizadores daqueles que nela imputou ao trabalhador/requerente. Estabelece o artigo 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que: “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Este normativo “vinca o poder da actividade judicial conformadora do poder disciplinar do empregador, como processo de partes, cingindo a apreciação judicial aos factos carreados pelo empregador no procedimento disciplinar” (cfr. Paula Quinta e Hélder Quintas, “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 6.ª ed. P. 903). Com efeito, segundo o artigo 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “no caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”. Desta norma decorre que a nota de culpa deve conter a descrição dos factos que o empregador imputa ao trabalhador e que, a confirmar-se, poderão fundamentar a aplicação a final de uma sanção disciplinar. A nota de culpa desempenha um papel essencial no processo disciplinar, tendo consequências não só ao nível interno – de fundamentação da decisão disciplinar a proferir no final do processo – mas também externo – de limitação da actividade do tribunal, quando chamado a aferir da licitude ou ilicitude dessa decisão. Isto resulta do disposto no artigo 357.º, n.º 4, onde se estabelece que “na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, (…) não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”, e do já citado n.º 3 do artigo 387.º. Ora, analisado articulado de motivação do despedimento, consideramos que, efectivamente, o facto alegado no artigo 21.º excede a factualidade imputada ao trabalhador, já que em nenhum momento de forma expressa este havia sido confrontado com alegação de apropriação da quantia de €30.040,00. A restante factualidade, porém, contêm-se dentro da imputação disciplinar, constituindo somente uma mera concretização do que já havia sido alegado nos artigos 44.º a 48.º e 50.º, assim como no artigo 42.º, da nota de culpa. Por conseguinte, consigna-se que o facto alegado no artigo 21.º não será atendido, indeferindo-se o requerido quanto ao demais.»» [fim de transcrição] O A., aos 26.10. 2021, não se conformando com a decisão acima transcrita na parte em que decidiu atender à matéria dos arts. 19, 20, 22 a 24 e 33 e 34 do articulado motivador do despedimento, veio interpor recurso de apelação, a subir em separado, invocando a alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT [despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa], tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que considera atendíveis os artºs 19º, 20º, 22º a 24º e 33º e 34º do articulado motivador do despedimento. 2ª No primeiro grupo, a empregadora acrescentou nos artºs 19º, 20º, 22º a 24º, do AMD, factos que não constavam dos artºs 7º a 10º e 44º a 46º da nota de culpa. 3ª Na nota de culpa a acusação era de que existia um conjunto de levantamentos em numerário, com o cartão da empresa, relativos ao período de 2011 a 2016, no valor de 30.040€, de que não tinha documentos de suporte (artºs 7º a 10º e 44º a 46º da nota de culpa). 4ª No AMD a versão é outra e alegou-se que se trata de valores não entrados nos cofres da empresa, nem foram utilizados para fazer face a despesas da empresa (artº 19º), que o A. não estava autorizado a utilizar dinheiros da empresa nem as quantias constantes das contas bancárias da empresa para fins que não fossem do interesse da empresa, nem estava autorizado a fazer quaisquer pagamentos sem possuir em contrapartida o necessário documento de suporte contabilístico (artº 20º), acabando a concluir que o A. se apropriou dessas quantias (artº 21º) - facto este do artº 21º já excluído do processo – e que tal conduta era contrária às regras estabelecidas na empresa para a movimentação e dinheiros da sociedade e foi tomada à revelia da gerência (artº 23º), daí decorrendo a perda de confiança (artº 24º). 5ª Como resulta, no AMD acrescenta factos ao que constava singelamente da nota de culpa, que era a pura e simples falta de documentos contabilísticos de suporte das despesas, para imputar ao A. o incumprimento de obrigações não referidas na nota de culpa, mudando e inovando a alegação produzida na acusação disciplinar. E até de forma contraditória com o que nela é referido, pois só considerando que os levantamentos de dinheiro deram entrada no caixa e foram contabilizados pela R. é que podia acusá-lo da falta de documentos comprovativos ou justificativos desses pagamentos. 6ª No segundo grupo de casos, a acusação era genérica e sem qualquer concretização, de fazer vendas de calçado sem conhecimento da empresa e de se apropriar do preço cobrado dessas vendas, a última no Natal de 2019 (artºs 31º a 41 da nota de culpa e artºs 25º a 32º do AMD). 7ª No AMD a empregadora veio acrescentar, também de forma inovadora, os artºs 33º e 34º do AMD, referindo o caso de uma BB (artº 33º) e de uma CC (artº 34º), que não constavam da nota de culpa nem da decisão disciplinar. 8ª Todos estes itens, seja os do primeiro grupo (conclusões 2ª a 5ª), seja os do segundo (conclusões 6ª e 7ª), são inatendíveis por força do nº 3 do artº 387º do CT. 9ª E como tal isso devia ter sido declarado sem tibiezas, em vez de serem admitidos como concretizações da acusação disciplinar ou nela contidos, quando a todos os títulos é evidente que se trata de matéria nova, em termos agravantes da responsabilidade disciplinar, e visando suprir os vícios que o trabalhador imputou ao processo disciplinar. 10ª A nota de culpa não pode ser concretizada a posteriori. Define a vinculação temática da empregadora. Não pode haver matéria inovatória da decisão disciplinar em sede judicial e muito menos agravante, seja essencial, seja instrumental. Cfr. por todos o ac. RP de 31.3.2020, pº 1372/19.9T8VFR-A.P1, in dgsi.pt e in CJ, 2020, Tomo II, p. 270. 11ª Como tal, a decisão recorrida é errada, por violação da norma fundamental do artº 387º, nº 3, do CT. Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.” A Ré contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, sem conceder, pela improcedência do mesmo. Relativamente à inadmissibilidade do recurso, alega, em síntese, que: a decisão recorrida não admite recurso autónomo de apelação, não tendo decidido nenhuma questão de mérito, a qual foi relegada para a sentença final; a admissão de produção de prova sobre determinados itens do articulado motivador do despedimento não é uma decisão de mérito, não se enquadrando o caso na al. b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT, nem no nº 2 do mesmo, pelo que a decisão ora recorrida só poderá ser impugnada no eventual recurso que recaia sobre a sentença final, conforme estatui o nº 3 do mesmo artigo 79º-A do CPT. Aos 17.11.2021, a Mmª Juiz proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor: ««AA vem interpor recurso do despacho saneador, na parte em que considerou ser admissível a apreciação dos factos alegados nos artigos 19.º, 20.º, 22.º a 24.º, 33 e 34.º do articulado de motivação do despedimento, por entender não extravasarem estes a factualidade imputada ao trabalhador na nota de culpa. A requerida contra-alegou, pronunciando-se desde logo quanto à inadmissibilidade do recurso. Cumpre, pois, apreciar se o despacho em causa admite ou não o recurso agora interposto. Estabelece o artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, que cabe recurso de apelação “do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa…” (norma esta similar à consagrada no artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Em anotação a este último normativo, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2.ª ed., Almedina, p. 804-805, que: “Na alínea b) inscreve-se o despacho saneador que não ponha termo ao processo (pois o que tenha posto termo ao processo está coberto pela previsão da alínea a)), incluindo tanto o que incide sobre o mérito da causa (isto é, quando aprecia algum dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos interessados ou quando declara a procedência ou a improcedência de alguma exceção peremptória) como aquele que aprecia questões formais determinantes da extinção parcial da instância (é com este sentido mais lato que deve ser interpretada a alusão à “absolvição da instância”, uma vez que as razões coincidem”. Salvo melhor entendimento, o despacho ora recorrido não decide do mérito da causa, não incide sobre nenhuma excepção peremptória nem determina a extinção parcial da instância, simplesmente circunscreve a factualidade susceptível de ser objecto de prova. Donde, o recurso não se acha admissível autonomamente. Termos em que, não se admite o recurso interposto. Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).»» [fim de transcrição] O A./Recorrente, aos 22.11.2021, não se conformando com ao mencionado despacho de não admissão do recurso, veio dele reclamar ao abrigo do artº 82º, nº 2, do CPT, e do artº 643º do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª O recurso devia ter sido admitido, na medida em que está em causa uma questão que contende com o mérito da causa, que tem a ver com o saber se determinados factos podem ser atendidos na ação de impugnação de despedimento, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, apesar de não terem sido invocados na decisão disciplinar e contra o que dispõe o nº 3 do artº 387º do CT. 2ª Salvo o devido respeito, é redutor e errado considerar que a decisão só versou a consequência processual, de esses factos serem objeto de prova e discussão: O que interessa não é a consequência processual, mas o fulcro da questão, a questão substantiva de que aquela decorre e que respeita à relação jurídica controvertida, de esses factos poderem relevar para justa causa de despedimento, quando não devem ser atendidos, na perspetiva do A.. 3ª Se o A. não recorresse já dessa decisão, não podia depois vir alegar que os factos em causa e levados à discussão não podiam ser atendidos para efeitos da relação jurídica controvertida e da justa causa invocada, porque a decisão de que não havia violação do nº 3 do artº 387º do CT já tinha sido tomada e tinha transitado em julgado! 4ª A decisão reclamada, s.m.o, violou a alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT (despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa), ao não admitir o recurso. Nestes termos, - Deve a reclamação ser atendida, com as consequências legais. Requer que a reclamação seja instruída com certidão o despacho reclamado, do recurso interposto, do articulado motivador do despedimento e do processo disciplinar, da contestação e da resposta à contestação, além do despacho recorrido.” A Ré/Recorrida respondeu à reclamação, concluindo no sentido da sua improcedência. Instruída a reclamação, foi a mesma remetida a esta Relação e, aos 16.12.2021, foi pela ora relatora proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Reclamante, AA. Custas pelo Reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.” De tal decisão, aos 27.12.2021, veio o Reclamante, ao abrigo do nº 3 do artº 652º do CPC, reclamar para a conferência, alegando o seguinte: “Como resulta da decisão singular, pgs. 11 in fine, a senhora juíza relatora entendeu que o recurso não era admissível, porque não conheceu do mérito da causa, entendendo-se este como sendo a decisão sobre a existência ou não da justa causa de despedimento e sobre a (i)licitude do despedimento. Salvo o devido respeito, não concordamos com esta posição, que consideramos muito redutora do que se deve entender por mérito da causa. O reclamante alegou na contestação que determinados factos não podiam ser atendidos na ação de impugnação de despedimento, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, por não terem sido invocados na decisão disciplinar, nos termos do nº 3 do artº 387º do CT. Esta questão configura uma exceção perentória inominada, no sentido de obstar (facto impeditivo) à atendibilidade desses factos para efeitos da justa causa alegada no articulado motivador do despedimento, cf. artº 576º, nº 3, do CPC. Como tal, a decisão que incidiu sobre essa questão é uma verdadeira decisão de mérito, sobre a exceção suscitada nos termos do artº 387º, nº 3, do CT, e sobre a relação controvertida alegada (parte dela), obstando à sua discussão. O que significa que o recurso devia ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT (despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa). Nestes termos, deve a reclamação ser atendida.” A Ré/Reclamada não se pronunciou relativamente ao pedido de submissão à conferência. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir. *** Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.II. Matéria de facto assente *** Na decisão proferida pela ora relatora, objecto da reclamação apresentada pelo A/Recorrente/Reclamante do despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso então por ele interposto, referiu-se o seguinte, que se passa a transcrever: III. Do Direito <<1. Tem a presente reclamação por objecto saber se deve ser admitido o recurso de apelação autónomo interposto pelo A., ora Reclamante, o que este defende argumentando que: a questão de saber se determinados factos, apesar de não constarem da decisão de despedimento e contra o art. 387º, nº 2, do CT, poderem ser atendidos na acção de impugnação do despedimento para efeitos de integração da justa causa contende com o mérito da causa; é redutor e errado considerar que a decisão só versou a consequência processual, de esses factos serem objecto de prova e discussão: o que interessa não é a consequência processual, mas o fulcro da questão, a questão substantiva de que aquela decorre e que respeita à relação jurídica controvertida, de esses factos poderem relevar para justa causa de despedimento, quando não devem ser atendidos, na perspectiva do A.; se este não recorresse já dessa decisão, não podia depois vir alegar que os factos em causa e levados à discussão não podiam ser atendidos porque a decisão de que não havia violação do nº 3 do artº 387º do CT já tinha sido tomada e tinha transitado em julgado. 2. No recurso então interposto pelo A., e que não foi admitido pelo despacho ora reclamado, está em causa a atendibilidade, ou não, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, de determinada factualidade que o A./Recorrente entende que, face ao princípio da vinculação temática consagrrado nos arts. 353º, nº 1, 357º, nº 4, 387º, nº 3, todos do CT/2009 e 98º-J, nº 1, do CPT, não poderia ser tida em conta, sendo que no despacho recorrido, secundado pela Ré/Recorrida, se entendeu em sentido contrário, assim podendo ser objecto de actividade probatória. Frise-se que a decisão objecto do recurso, entendendo embora que a factualidade, sendo concretizadora de outra cosntante da nota de culpa, poderia ser atendida para efeitos da apreciação da existência, ou não, da alegada justa causa, não se pronunciou, todavia, sobre a sobre a verificação, ou não, dessa factaulidade, nem muito menos sobre a existência, ou não, de justa causa para despedimento, seja com base nessa ou noutra factualidade, dela (decisão) resultando o prosseguimento do processo para julgamento. Nos termos do art. 79º-A do CPT, na redacção introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09, apenas cabe recurso de apelação autónomo (a interpor de imediato) das decisões referidas nos nºs 1 e 2, sendo que as demais, sendo embora impugnáveis, apenas o poderão ser em momento posterior, qual seja no recurso que venha a ser interposto da decisão final como decorre do nº 3 do citado preceito, no qual se determina que “3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1.” Dispõe o citado art. 79º, nº 1, que: “1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos”, preceito que corresponde ao art. 644º, nº 1, als. a) e b), do CPC/2013. Refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 152/153, que: “Ao invés do que se dispunha no art. 691º, nº 2. Do CPC (anterior à reforma de 2007), inexiste um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa.” Apesar disso, considerando a evolução histórica, é possível concluir que o conceito que agora se retoma na al. b) do nº 1 se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de consagração legal. Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato.” O conhecimento de mérito (total ou parcial) é aquele que incide sobre o pedido ou sobre alguma excepção peremptória. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção (cfr. art. 581º, nº 3, do CPC/2013). Por sua vez, a excepção peremptória determina a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo autor (arts. 342º, nº 2, do Cód. Civil e 576º, nº 3, do CPC/2013). No caso, pese embora a decisão objecto do recurso do A. haja considerado ser atendível determinada factualidade alegada pela Ré no articulado motivador do despedimento [passível, segundo esta, de integrar o conceito de justa causa de despedimento], ela não conheceu do mérito [ainda que parcial] da acção, cujo objecto consiste na decisão sobre a licitude ou ilicitude do despedimento [e suas consequências]. Com efeito, ela não decidiu sobre a existência ou não da justa causa de despedimento invocada pela Ré e da consequente licitude ou ilicitude do despedimento, o que foi relegado para final. Assim como não absolveu a Ré do pedido [total ou parcialmente] de qualquer pedido formulado pelo A., mormente com base na existência de excepção peremptória impeditiva, extintiva ou modificativa do efeito jurídico por este pretendido, estas as situações contempladas no art. 79º-A, nº 1, al. b). Ainda que na decisão objecto do recurso se tenha considerado susceptível de ser atendida determinada factualidade, o conhecimento das respectivas consequências dessa atendibilidade, ou seja, o conhecimento do mérito sobre a existência, ou não, de justa causa de despedimento [com base nessa e/ou outra factualidade] foi relegado para final. A impugnabilidade de tal decisão não se enquadra, pois, na situação prevista no art. 79º-A, nº 1, al. b), do CPT, norma ao abrigo da qual o recurso foi interposto, que prevê a sua impugnabilidade mediante recurso de apelação autónomo. E, ainda que não invocado pelo Recorrente/Reclamante, sempre se diga que a situação não se enquadra igualmente em qualquer uma das previstas no nº 2 do citado art. 79-A. do CPT, designadamente nas constantes das suas als. d) e k). Com efeito, e quanto à al. d) [nos termos da qual cabe recurso de apelação das “d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, norma esta idêntica à al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC/2013], o despacho recorrido não tem por objecto decisão de admissão (ou rejeição) de articulado, apenas tendo por objecto a admissão de alegação de parte de factualidade constante do articulado motivador do despedimento, cabendo aqui convocar o Acórdão da Relação de Guimarães, de 25.05.2016, Proc. 15/14.1TBMG-B.G1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “1- Para efeitos de subsunção na alínea do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, para que a concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade: 2- Em razão do referido em 4.1, e ainda que o instrumento de resposta a que alude o art. 60º do Código das Expropriações possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º do CPC(, a verdade é que, quando a decisão impugnada não incide sobre a sua admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma.” E, no texto do mencionado aresto, refere-se que: ««Ora, como bem chama a atenção Paulo Faria (3) [2], “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade“. É que, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, então a “decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual” (4)[3], antes a sua natureza é diferente.»» E também não se enquadra na al. k) do nº 2 do citado art. 79º-A [nos termos da qual cabe recurso de apelação “k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”, norma esta idêntica à al. h) do nº 2 do art. 644º do CPC/2013 e, bem assim, à al. m) do nº 2 do art. 691º do CPC, na reforma introduzida pelo DL 303/2007, revogado]. Tal preceito (art. 79º-A, nº 2, al. k), do CPT) corresponde ao então art. 84º, nº 2, do CPT na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 295/2009, que dispunha que subiam “imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.”. Como refere Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª Edição, a págs. 306, “a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser sempre renovados.” Tais considerações, ainda que proferidas no âmbito do hoje extinto recurso de agravo, são todavia transponíveis para a situação prevista no art. 79º-A, nº 2, al. k). Como diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 39/40, mantém-se actual o entendimento, e jurisprudência[4], de que tal inutilidade há-de ser a absoluta, ou seja, aquela que produza um resultado irreversível quanto ao recuso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso. Tal inutilidade corresponderá, pois, ao próprio resultado do recurso, o que não se confunde com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado. E, o mesmo autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 159/160, onde refere que “(…) o advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, nº 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passaria de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.” Ora, no caso, a não admissibilidade de recurso autónomo não determina a sua inutilidade absoluta caso a impugnação da decisão a final [art. 79º-A, nº 3, do CPT] viesse eventualmente a ser julgada procedente [o que se admite como hipótese de raciocínio]. Em tal hipótese, a impugnação não perderia a sua eficácia. Podendo embora e eventualmente repercutir-se, independentemente da maior ou menor amplitude, na apreciação da justa causa de despedimento, determinaria a eventual necessidade de reapreciação daquela sem consideração da factualidade em causa, e não a inutilidade absoluta dessa impugnação. Ou seja, e concluindo, a decisão que foi objecto do recurso não é passível de recurso de apelação autónomo/imediato. Tal não significa, como decorre do já exposto e que se frisa, que a decisão objecto do recurso não seja impugnável. Ela é impugnável, só que o deverá ser, nos termos do art. 79º-A, nº 3, do CPT e se nisso o A./Reclamante vier a ter interesse, com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. Resta dizer que não procede o argumento de que, não recorrendo o A. da decisão em causa, a mesma transitaria em julgado, fazendo caso julgado formal. E não procede porque, não se enquadrando a situação no âmbito dos nºs 1 e 2 do art. 79º-A, do CPT, o momento da sua impugnação é, como se disse e de harmonia com o nº 3 do mesmo, no recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.>> [fim de transcrição] Na reclamação, agora para a conferência, o Reclamante não põe em causa os segmentos da decisão reclamada na parte em que considerou que o caso não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 79º-A, nº 2, do CPT, pelo que, quanto a estas, não está agora em causa a sua inaplicabilidade ao caso ali decidida. Discorda, todavia, o Recorrente do decidido no que toca à situação prevista no art. 79º-nº 1, al. b), do CPT, entendendo que o caso em apreço nele se enquadra, alegando para tanto que: a posição sufragada na decisão reclamada é “muito redutora do que se deve entender por mérito da causa”; alegou na contestação que determinados factos não podiam ser atendidos na acção de impugnação de despedimento, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, por não terem sido invocados na decisão disciplinar, nos termos do nº 3 do artº 387º do CT, o que configura uma excepção peremptória inominada, no sentido de obstar (facto impeditivo) à atendibilidade desses factos para efeitos da justa causa alegada no articulado motivador do despedimento, cf. artº 576º, nº 3, do CPC. Assim, a decisão que incidiu sobre essa questão é uma verdadeira decisão de mérito, sobre a excepção suscitada nos termos do artº 387º, nº 3, do CT, e sobre a relação controvertida alegada (parte dela), obstando à sua discussão. O ora alegado corresponde no essencial ao que o Reclamante já havia invocado na reclamação aduzida ao despacho da 1ª instância, sobre o que já a decisão singular, proferida pela relatora, se pronunciou nos termos acima consignados e que dá resposta ao ora alegado, para onde se remete. Não se vendo razão para alterar tal entendimento, entendemos que a decisão então objecto do recurso não conhece do mérito da acção, pelo que não se enquadra na situação prevista no art. 79º-A, nº 1, al. b), do CPT, afigurando-se-nos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que uma coisa é o conhecimento e decisão de alguma excepção peremptória que, em caso de procedência, determina a absolvição do pedido (situação esta a abrangida no citado preceito) e, outra diferente, é a decisão sobre a atendibilidade, ou não, de determinados factos que sustentam o pedido e/ou a defesa (no caso, a atendibilidade, ou não, de determinados factos que poderão sustentar a justa causa de despedimento). E a decisão tendo por objecto esta questão não conhece do mérito da causa, não determinando ela a extinção parcial da instância (ainda que por razões que se poderão prender com o mérito). Pese embora a repetição, cita-se o acima referido por António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 152/153: “(…). Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato.”. Ou seja, sendo embora a decisão (que foi objecto do recurso não admitido) impugnável, apenas o será nos termos previstos no art. 79º-A, nº 3, do CPT. Assim sendo, deve a reclamação ser indeferida. * Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pelo Reclamante, AA.IV. Decisão Custas pelo Reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Porto, 14.02.2022 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _______________ [1] Em procedimento cautelar de suspensão de despedimento do qual consta ter requerido a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C, nº 2, do CPT) e que deu origem ao processo principal, de impugnação do mesmo, onde foi proferida a decisão objecto da presente reclamação. [2] “3) Cfr. v.g. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina, pág. 68.” [3] “4) Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem, pág. 69.” [4] Citando os Acórdãos do STJ, de 21.05.97, BMJ 467º/536, de 14.03.79, BMJ 285º/242, Relação do Porto de 24.05.84, CJ, tomo III, pág. 246, e da Relação de Coimbra, de 04.12.84, CJ, tomo V, pág. 79. |