Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018265 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE SUBCONTRATO PRAZO PRESCRIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO AVARIA DE MERCADORIAS INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199603289420712 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3160/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1157 ART1162. CCOM888 ART366 ART367 PARUNICO. CONV CMR ART27 N1 ART32 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG45. AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG19. AC RL DE 1992/10/20 IN CJ T4 ANOXVII PAG179. AC RL DE 1992/11/03 IN CJ T5 ANOXVII PAG114. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o autor entregou ao réu mercadorias para que este promovesse o seu transporte e as entregasse ao seu destinatário em certas condições, nunca o contrato entre ambos celebrado se poderia haver como limitado a uma simples prestação de serviços, no sentido de só competir ao réu envidar esforços que levassem a autora a contactar com alguém que se incumbisse do transporte e entrega das mercadorias. II - Apesar de a ré ser uma empresa transitária, atentas as responsabilidades por ela assumidas, tal contrato tem de haver-se como de transporte, nos termos do artigo 366 do Código Comercial. III - No subtransporte o expedidor mantém-se estranho às relações entre o transportador e o subtransportador, pelo que só o transportador responde perante o primeiro. IV - O prazo de 6 meses para exercer direitos que importem responsabilidade de transitário ( indicado no artigo 33 das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários ) que é de prescrição e não de caducidade, é nulo, por ser uma estatuição de tipo negocial, unilateral, destinada a modificar prazos legais. V - É de dano, contado a partir da data da entrega da mercadoria, o prazo para propôr acção fundada no incumprimento de um contrato onde esteja incluido o transporte de mercadorias. VI - Aplica-se a taxa de juro legal vigente em Portugal ( e não a de 5% ) aos casos previstos no artigo 27 n.1 da C.M.R. aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965. | ||
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