Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420712
Nº Convencional: JTRP00018265
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO DE TRANSPORTE
SUBCONTRATO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AVARIA DE MERCADORIAS
INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199603289420712
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3160/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1157 ART1162.
CCOM888 ART366 ART367 PARUNICO.
CONV CMR ART27 N1 ART32 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG45.
AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG19.
AC RL DE 1992/10/20 IN CJ T4 ANOXVII PAG179.
AC RL DE 1992/11/03 IN CJ T5 ANOXVII PAG114.
Sumário: I - Provando-se que o autor entregou ao réu mercadorias para que este promovesse o seu transporte e as entregasse ao seu destinatário em certas condições, nunca o contrato entre ambos celebrado se poderia haver como limitado a uma simples prestação de serviços, no sentido de só competir ao réu envidar esforços que levassem a autora a contactar com alguém que se incumbisse do transporte e entrega das mercadorias.
II - Apesar de a ré ser uma empresa transitária, atentas as responsabilidades por ela assumidas, tal contrato tem de haver-se como de transporte, nos termos do artigo 366 do Código Comercial.
III - No subtransporte o expedidor mantém-se estranho às relações entre o transportador e o subtransportador, pelo que só o transportador responde perante o primeiro.
IV - O prazo de 6 meses para exercer direitos que importem responsabilidade de transitário ( indicado no artigo 33 das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários ) que é de prescrição e não de caducidade, é nulo, por ser uma estatuição de tipo negocial, unilateral, destinada a modificar prazos legais.
V - É de dano, contado a partir da data da entrega da mercadoria, o prazo para propôr acção fundada no incumprimento de um contrato onde esteja incluido o transporte de mercadorias.
VI - Aplica-se a taxa de juro legal vigente em Portugal ( e não a de 5% ) aos casos previstos no artigo 27 n.1 da C.M.R. aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965.
Reclamações: