Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERAÇÃO RECURSO À EQUIDADE REQUISITOS PROVA PERICIAL INFORMAÇÃO DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20260714111746/23.9YIPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso a juízos de equidade na fixação de remuneração no âmbito de contrato de prestação de serviços pressupõe a razoável constatação da inviabilidade de em decisão ulterior se apurar o valor devido; II - O que não ocorre quando no processo foi levada a cabo prova pericial que evidencia facilidade na quantificação do valor em dívida desde que o próprio credor disponibilize determinadas informações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 111746/23.9YIPRT.P2 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: “A... - Unipessoal, Ldª”, com sede na rua ..., Trofa, apresentou requerimento de injunção contra “B..., SA”, com sede na rua da Estrada ..., Edifício ..., ..., Paredes. No requerimento de injunção afirmou a requerente ter fornecido à requerida, ambas actuando no exercício das respectivas actividades, os bens e serviços discriminados nas facturas que indica, no valor global de € 15 416,21. Exige o pagamento deste valor, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, cujo valor, à data da apresentação do requerimento de injunção, liquida em € 749,50, e ainda € 300,00 a título de despesas com a cobrança e € 153,00 a título de taxa de justiça. Citada, a requerida deduziu oposição, na qual, em súmula, principia por reconhecer a prestação de serviços/fornecimento de bens por parte da requerente, mas afirma que o respectivo preço não foi fixado pelas partes, e defende que os valores pela requerente pretendidos cobrar excedem em muito o razoável face ao que defende constituir a prática corrente de mercado. Após indicar o que, na sua perspectiva, corresponde a valores efectivamente devidos, conclui pedindo a procedência da acção quanto à quantia de € 2 743,50, relativa à remuneração pelos bens/serviços identificados nas alíneas a), c) e d) do artigo 11º do seu articulado, e a fixação do valor do preço relativo aos restantes bens/serviços com respeito do estabelecido no artigo 883º do Código Civil. Face à oposição, o processo foi remetido a juízo, onde foi distribuído ao juízo local cível de Stº. Tirso (J2), aí sendo determinado o prosseguimento do processo segundo os ternos da forma comum, e, em consequência, a notificação da autora para concretizar os termos do relacionamento contratual mantido entre autora e ré. Na sequência, a autora apresentou novo articulado, no qual, em súmula, procede à concretização a que foi instada, e conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 16 534,77, acrescida de juros moratórios vincendos. Notificada, a ré igualmente apresentou novo articulado, no qual, resumidamente, reproduz a defesa já anteriormente apresentada na contestação e conclui como nesta. A audiência prévia foi dispensada. O valor da causa foi fixado em € 16 465,77. Foi proferido despacho saneador tabelar, e procedeu-se à fixação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentado recurso ou reclamação. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de € 7 630,31, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal consignada para as obrigações comerciais, desde a citação com referência ao montante de € 5 969,81 e desde 07 de Junho de 2023 relativamente ao valor de € 1 660,50 da fatura nº 2023/230679. É desta decisão que, inconformada, a autora vem interpôr recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença constitui um atropelo total às regras mais elementares de direito e dos princípios basilares da justiça, tendo feito uma errada aplicação e interpretação da lei; 2- Ex officio o MM Julgador incorreu em manifesta omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou questões que deveria tomar conhecimento e, em consequência, a douta decisão padece de nulidade que se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º. n.º 1, alínea d) parte final, do CPC; 3- No que se refere ao escrito “reparações internas” (aduzido pela Autora em 11/03/2024), explicou a testemunha AA, funcionário da Autora, efetivou a análise e reposição de software do PC da CNC Weeke BMP 140 com número de serie 0-...53-...2-...73 (equipamento da Ré), o que foi admitido pelo administrador da Ré, e elencou o acervo de ficheiros e pastas existentes no PC; 4- A sentença ex officio refere “Em correlação com o sobredito, não existe evidência nem razão para a Autora ter analisado, pelo menos, 28,633 ficheiros WW4 (i.e., ficheiros que apenas armazenam registos de atividade da máquina) dos 34,226 ficheiros existentes na máquina intervencionada, sendo que não é possível determinar quantos dos restantes 5,593 ficheiros foram alvo de intervenção, nem o número de horas despendido nessa intervenção. Sincronicamente, não é possível reproduzir a análise conduzida pela Autora e, por consequência, não é possível inferir o número de horas necessárias para a comparação, substituição e reconstrução dos ficheiros inválidos”; 5- A análise pericial a fls… junta em 31/10/2024 concluiu que “não é possível aferir o número de horas necessárias para a efetivação da “análise e reposição de software de PC” com referência ao descrito no documento com a epígrafe “reparações internas” (aduzido pela Autora em 11/03/2024)”; 6- A douta sentença refere “(…) não existe evidência nem razão para a Autora ter analisado, pelo menos, 28,633 ficheiros WW4 (i.e., ficheiros que apenas armazenam registos de atividade da máquina) dos 34,226 ficheiros existentes na máquina intervencionada (…)”; 7- Nenhum fundamento existe nos autos para que não exista evidência da Autora não ter analisado os ficheiros, mormente quando esta o expôs e demonstrou e a máquina ficou completamente funcional; 8- Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo uma conclusão, com a devida vénia, sem qualquer fundamento que a sustente; 9- Contrariamente ao alegado pela douta sentença a perícia apenas foi indeterminada no tempo em que foram analisados e comparados os demais ficheiros da máquina com os ficheiros que constavam na base de dados da máquina, substituídos uma grande parte dos executáveis, e reconstruídas as identidades dos ficheiros para a máquina CNC Weeke BMP 140 com número de série 0-...53- ...2-...73; 10- Ex officio o MM Julgador incorreu em manifesto excesso de pronúncia, extravasou completamente o objecto dos presentes autos com a mera hipotética ideia e presumiu erradamente não existência de evidência da Autora em não ter analisado os ficheiros, uma vez que apreciou questões que não poderia tomar conhecimento e, em consequência, a douta decisão padece de nulidade que se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º. n.º 1, alínea d) parte final, e n.º 1, alínea e) do CPC; 11- Ao apreciar objecto diverso do pedido a douta decisão incorreu em nulidade, que se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) ex vi artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC; 12- A ausência dos factos declarados provados ou não provados e a decisão de mérito assente em que não existe evidência da Autora ter analisado os ficheiros e, também poderá ser compreendida como uma nulidade de sentença por contradição, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que se invoca e argui para todos os legais efeitos; 13- Caso assim não se entenda, tal querela será enquadrada numa situação de erro de julgamento, suscitando a aplicação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, que se invoca e argui para todos os legais efeitos; 14- A douta decisão que agora se recorre é nula, quer porque os fundamentos extravasam o objecto do pedido e se pronunciou sobre questões que não deveria ter apreciado, nos termos dos artigos 608.º, n.º 1, 615.º, n.º 1 alíneas d) e e) e 195.º, n.º 1 todos do CPC; 15- A mesma decisão é, ainda, nula por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 daquele preceito, por não conhecer uma questão essencial para a correta apreciação do pedido formulado pela autora; 16- A douta sentença padece de nulidade na justa medida que não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar tomar conhecimento na parte em que deu como não provado o seguinte: no ponto 20 que “Nos circunstancialismos indicados em 5), o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, analisou, comparou e substituiu todos os ficheiros descritos em 3).” E no ponto 21 que “Nos circunstancialismos enunciados em 5), o sobredito AA despendeu 180 horas de trabalho na sede da Autora”; 17- O relatório pericial apenas não conseguiu concluir pelo tempo de execução da tarefa 3 de reparação e análise dos ficheiros; 18- Foi dado como provados nos pontos 3) e 5 ) da sentença a execução do referido serviço pela A. e foi produzida prova documental e testemunhal que atestava a execução do serviço e o tempo despendido pela A; 19- A douta sentença incorreu em nulidade na justa medida que deu como provado os pontos 3 e 5, mas paradoxalmente deu como não provado os pontos 20 e 21, sem qualquer fundamentação bastante/prova que contrarie; 20- A nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico que consiste na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o Juiz se serviu ao proferi-la; 21- Por isso, ante esta contradição decorrente da total inexistência de factos provados fundamento, seguida da afirmação de prova positiva dos mesmos (sem se justificar minimamente o racional do silogismo subjacente) verifica-se no caso sub judice uma contradição, sendo a douta sentença nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC, cuja nulidade se invoca e argui para todos os legais efeitos; 22- A douta sentença não se encontra devidamente fundamentada, tendo concluiu e decidido que: «Em decorrência, não se afigurando exequível o apuramento das horas despendidas nas instalações da Ré, postula-se a enunciação do respetivo valor à luz de critérios de equidade (art.º 566.º/3, do Código Civil), fixando-se, assim, o montante equitativo correspondente a 1/4 do impetrado (€ 8.440,00), i.e., € 2.110, ao qual acrescem os valores parciais de € 787,50 (Mão de Obra - 17,50 Horas na sede da Ré), € 306,00 (Deslocação) e € 1.650,00 (do jogo de palhetas), acrescidos de IVA à taxa de 23%, no quantum global de € 5.969,81 € 4853,50 + € 1.116,31), e outrossim o valor de € 1.660,50 da fatura n.º 2023/230679»; 23- A sentença substituiu a prova por uma “presunção de razoabilidade” sem base factual de silogismo índice de base, a decisão recorrida é nula, porquanto não contém fundamentação suficiente, clara e congruente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 24- O Tribunal recorrido limitou-se a afirmar que “não se afigura exequível o apuramento das horas despendidas nas instalações da Ré”, sem indicar quais os elementos de prova foram produzidos sobre esse facto, nem por que razão tal apuramento se revelou impossível; 25- Esta ausência de análise impede a Recorrente de conhecer os fundamentos de facto que levaram o Tribunal a considerar impossível a quantificação do serviço, tornando a decisão ininteligível e, portanto, nula; 26- O mesmo será referir que a douta decisão recorrida consubstancia uma violação ao princípio do ónus probatório estatuído no n.º 1, do artigo 342.º e 786.º, n.º 3, ambos do Código Civil e em termos documentais e testemunhais contende segundo as regras da lógica e da experiência comum com o regime inerente à sua livre apreciação; 27- A douta decisão recorrida não fundamenta o porquê da aplicação do critérios de equidade (art.º 566.º/3, do Código Civil), ainda como não explica a fixação do valor no montante equitativo correspondente a 1/4 do impetrado (€ 8.440,00), i.e., € 2.110; 28- Porquê a equidade? Afinal foi produzida prova testemunhal e documental…. Porquê ¼ do valor de 8.440,00€ ? E não qualquer outro! Não sabemos…; 29- A douta sentença é totalmente omissa na fundamentação do critério e na fixação do valor… e neste contexto, a total omissão da motivação e fundamentação faz incorrer a douta sentença em nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que também se invoca e argui para todos os legais efeitos; 30- Atente-se que todas as alegadas nulidades decorrem e assentam no facto e nas contradições resultantes de prova produzida nos autos; 31- A lei ordena que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença e esta obrigação do julgador decorre, além do mais, do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da CRP) e também até do art.º 154º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral, estando plasmada no art.º 607º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil que foram todos nesta medida violados; 32- Também será impossível ao Tribunal ad quem descortinar como chegou o Tribunal a quo à prova positiva destes factos; 33- É, por isso e também com este fundamento, inequívoca a falta de motivação da sentença que aqui se recorre e a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC cominada com a sanção de nulidade da sentença, omissão dos fundamentos de facto, o que se invoca e argui para todos os legais efeitos; 34- Sem prescindir que, ao Venerando Tribunal da Relação é conferido o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, incluindo, portanto, o recurso a presunções judiciais, o que a título subsidiário, se invoca; 35- O não cumprimento do dever de fundamentação da decisão da matéria de facto, imposto no artigo 607.º, nº 4, do Código de Processo Civil, constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil, o que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos, caso assim não se entenda sempre seria de admitir a aplicabilidade da solução prevista no artigo 662º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil ou a anulação do julgamento, ao abrigo da al. c) do mesmo normativo; 36- Nos pontos 13 e 18 dos factos provados na sentença recorrida é mencionado: “13. A fatura referida em: 12) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré”; e em: “18. A fatura referida em 17) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré"; 37- Por douto requerimento de 11-12-2023 a fls… a Autora juntou a interpelação extrajudicial efectuada à Ré, tendo a douta sentença sido totalmente omissa na factualidade provada e não provada quanto à interpelação efectuada e rececionada pela Ré em 15/09/2023; 38- A interpelação foi junta aos autos e admitida como meio de prova (documental), sendo um facto relevante para o apuramento do cumprimento ou incumprimento contratual, com impacto direto na apreciação da mora ou exigibilidade do crédito invocado e tal omissão constitui uma violação do dever de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), que se invoca e argui para todos os legais efeitos; 39- Face ao exposto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre facto essencial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, com as legais consequências; 40- A douta decisão que aqui se recorre deu como provado que: “19. Em 07 de setembro de 2023, a C..., R.L. emitiu a fatura n.º 2023/74, consignando a Autora como destinatária e o valor de € 300,00 (trezentos euros), com referência a “despesas e honorários”, a douta decisão não se pronunciou quanto ao peticionado pela Autora a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida com recurso a Advogado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, Cfr. prova documental junta a fls… requerimento de 11-12-2023 da Autora; 41- A douta sentença foi totalmente omissa quanto ao peticionado pela Autora a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida com recurso a Advogado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, apesar de ter dado como provado a despesa incorrida no ponto 19 da douta sentença; 42- Não podemos confundir as custas judicias e as custas de cobrança extrajudicial a que se reporta o artigo 7º do DL 62/2013 de 10 de maio, sendo dois regimes distintos na respetiva aplicabilidade; 43- A mesma decisão é, ainda, nula por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 daquele preceito, por não conhecer uma questão essencial para a correta apreciação do pedido formulado pela autora, o que se invoca e argui para todos os legais efeitos; 44- Sem prescindir, a decisão que aqui se recorre padece de igual omissão de pronúncia na medida em que não deu cumprimento ao ordenado no douto despacho de 4 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto determinou a devolução dos autos à primeira instância para que esta se pronunciasse quanto às nulidades invocadas nas conclusões 4.ª a 38.ª do recurso interposto; 45- Subsequentemente, o Tribunal a quo, por douto despacho de 18 de novembro de 2025, apreciou uma das nulidades invocadas e declarou a nulidade por preterição do direito da Autora e da Ré apresentarem alegações por escrito, anulando, em consequência, a sentença proferida em 18 de abril de 2025; 46- O tribunal a quo incorreu em nulidade, por não se ter pronunciado sobre as nulidades das conclusões 7.º a 38.º, nem fundamentado o porquê da não apreciação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos; 47- Deverá ser revogada a douta sentença, devendo ser declarada a nulidade nos termos supra mencionados. Sem prescindir, 48- Compulsada a sentença, é patente que nada mais contém, neste aspeto, para além de um simples elenco dos meios de prova produzidos, sendo totalmente omissa quanto à análise crítica que a lei impõe que efetue (que afirmou ter feito, mas não explana, nem sequer aflora); 49- Não tenta sequer explicar, como deveria, em que medida os meios de prova que elenca determinaram a resposta a cada um dos factos provados e não provados que selecionou; 50- Enunciou os meios de prova que considerou relevantes (mesmo que apontassem em sentidos diferentes) e ficou-se por aí; 51- A total omissão de qualquer motivação crítica dos meios de prova e o facto desta não ter recaído sobre todos os pontos da matéria de facto provada e não provada é de tal gravidade neste caso que não permite que este tribunal a supra, pela sua profundidade e extensão; 52- Destarte, em obediência ao disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, há que determinar que o tribunal a quo proceda à fundamentação de todos os pontos da matéria de facto provada e alíneas da matéria de facto não provada que omitiu e que se mostram relevantes para a decisão da causa, por terem sido impugnados; 53- Versa ainda o recurso quanto à matéria de facto sobre os factos constantes nos pontos 13., 18., 20. e 21 na douta sentença, porque entende a recorrente que os factos foram incorretamente julgados, pois que atendendo a toda a prova produzida, impunha-se resposta diferente; 54- O recurso quanto à matéria de facto é autónomo e é acompanhado de recurso quanto à matéria de direito que igualmente sustenta a presente pretensão recursória; Dos pontos 13 e 18 da matéria de facto dada como provada: 55- O ponto 13 dos factos provados refere que: “A fatura referida em 12) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré”; 56- O ponto 18 dos factos provados refere que: “A fatura referida em 17) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré”; 57- Por douto requerimento de 11-12-2023 a fls… a Autora juntou a interpelação extrajudicial efectuada à Ré, Cfr. pontos 15 e 16 e documentos 13 e 14, aos autos e admitida como meio de prova (documental), sendo um facto relevante para o apuramento do cumprimento ou incumprimento contratual, com impacto direto na apreciação da mora ou exigibilidade do crédito invocado; 58- A sentença recorrida não incluiu esse facto no elenco da matéria de facto provada ou não provada; não fez qualquer referência à sua existência ou valor probatório e não o considerou na fundamentação jurídica da decisão; 59- Tal facto seria essencial para efeito de aplicação da mora, incorrendo em nulidade da douta sentença, mas caso assim não se entenda sempre será de admitir o erro de julgamento, devendo ser aditado a redação dos seguintes pontos da matéria de facto, passando a constar: “13. A fatura referida em 12) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré e foi ainda interpelada em 15/09/2023 por carta registada por mandatário judicial para o pagamento do valor em débito, acrescido de juros de mora, no prazo máximo de 10 dias”; “18. A fatura referida em 17) foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré e foi ainda interpelada em 15/09/2023 por carta registada por mandatário judicial para o pagamento do valor em débito, acrescido de juros de mora, no prazo máximo de 10 dias”; Dos pontos 20 e 21 da matéria de facto dada como não provada: 60- O ponto 20 da matéria de facto dada como não provada menciona que “20. Nos circunstancialismos indicados em 5), o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, analisou, comparou e substituiu todos os ficheiros descritos em 3)”; 61- E o ponto 21 da matéria de facto dada como não provada menciona que “21. Nos circunstancialismos enunciados em 5), o sobredito AA despendeu 180 horas de trabalho na sede da Autora”; 62- Em sede de declarações de parte o representante legal da Autora, melhor identificado a fls… dos presentes autos na audiência de julgamento de 08/04/2024, entre as 11:14 e as 11:25, vide do 00:01:24 até 00:08:23, a prática do preço de mercado e dos usos comerciais, assim como a execução do trabalho foi extensa e demasiado complexa, tendo o problema ficado resolvido; 63- A testemunha do A., AA, em sede de inquirição a fls… na audiência de julgamento de 03/05/2024, entre as 14:24 e as 15:28, vide do 00:25:17 até 00:29:17, confirmou ter executado o trabalho durante muitas horas, mais de 15 dias de execução, sendo um preço normal atendendo a complexidade e especialidade técnica; 64- A conjugação das declarações de parte e da prova testemunhal com regras de lógica e de experiência de vida levam a dar como provados os factos relativos ao tempo despendido na execução da reparação do computador; 65- Na determinação da retribuição por serviços prestados, manda o art. 1158.º do CC atender, seguindo ordem de preferência, ao acordado entre as partes, ao determinado pelas tarifas profissionais, ao determinado pelos usos e, na falta de umas e outros, deve ser determinado por juízos de equidade; 66- O relatório pericial a fls… apenas não conseguiu concluir pelo tempo de execução da tarefa 3 de reparação e análise dos ficheiros; 67- Foi dado como provados nos pontos 3) e 5 ) da sentença a execução do referido serviço pela A.; 68- Pelo técnico AA, técnico da A. que executou o trabalho pelo mesmo foi referido ter despendido 180 horas, não existindo qualquer prova suficiente para que fosse abalado o mencionado testemunho, sendo que foi esse técnico e mais ninguém que sabe o tempo despendido de facto; 69- Foi produzida prova documental e testemunhal que atestava a execução do serviço e o tempo despendido pela A; 70- A douta sentença deu como provado os pontos 3 e 5, mas paradoxalmente deu como não provado os pontos 20 e 21, sem qualquer fundamentação bastante/prova que contrarie; 71- Incorrendo a douta sentença em erro de julgamento, deve a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a resposta aos pontos 20 e 21 dos pontos dados como não provados, passando a constar do elenco dos factos provados; 72- Mas nem só o recurso em sede de matéria de facto importa a alteração da sentença já que substituem igualmente razões de direito que independentemente das primeiras importam a alteração da sentença; 73- A douta sentença fez uma errada aplicação do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, ao recorrer à equidade para fixar o valor de € 2.110,00 (1/4 de € 8.440,00), sem qualquer critério objetivo ou factual que o justifique; 74- Por que se considerou 1/4 do valor global como critério razoável e não 1/6 ou 1/2 ou qualquer outro valor? 75- A aplicação da equidade só é admissível quando se demonstre efetivamente que é impossível determinar o dano concreto e que foram esgotados os meios de prova, o que não resulta da sentença nem dos autos, pelo que a decisão deve ser revogada nesta parte; 76- A sentença recorrida aplicou incorretamente o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, ao fixar por equidade o montante de € 2.110,00, correspondente a 1/4 do valor global impetrado pelo Autor (€ 8.440,00), sob o argumento de que "não se afigurava exequível o apuramento das horas despendidas nas instalações da Ré"; 77- A A. não alegou ter “trabalhado” com base num preço hora mas tão prestado serviços e o desmontar da prestação de serviços com base em horas é apenas mera invenção do tribunal porque a empresa presta serviços de grande qualidade e exclusividade técnica de natureza intelectual, que envolvem especiais conhecimentos informáticos, não tendo a qualquer titulo de ser sequer remunerada pelo seu trabalho intelectual com base num preço hora como aquilatou o tribunal; 78- Atente-se que nem a conceituada universidade que foi pericialmente consultada logrou na perícia replicar o processo industrial realizado pela A.; 79- Neste quadro de grande labor e peso intelectual e cientifico o recurso à equidade para fixar uma indemnização pressupõe cumulativamente: que a existência do dano esteja provada; que seja impossível determinar o valor exato do dano, mesmo com recurso aos meios normais de prova e que o julgador fundamente clara e objetivamente os critérios utilizados para fixar o montante indemnizatório; 80- No caso dos autos, não se mostram preenchidos os referidos pressupostos; 81- A 1.ª instância, lançou mão do critério supletivo da equidade para determinar a retribuição, sem qualquer justificação; 82- Contudo, no caso concreto ficou provado que houve reinstalação de software Windows 10 Pro; que foi instalado VMWare; que houve análise, comparação e substituição de ficheiros; que o valor/hora é de € 45,00 (facto provado n.º 8) e o PC ficou funcional (facto provado n.º 9); 83- Não estamos perante inexistência de prova - estamos perante dificuldade de quantificação exata do número de horas na sede da Autora, o que não legitima automaticamente uma redução arbitrária para 1/4 do valor faturado; 84- A sentença não explica por que razão 1/4 e não 1/3, 1/2 ou qualquer outro critério; e que raciocínio técnico ou probatório sustenta essa percentagem; 85- A decisão que aqui se recorre viola o dever de fundamentação (art. 607.º, n.º 4 e 5 CPC) e configura erro de julgamento; 86- A equidade não pode converter-se em juízo discricionário; 87- Ouvida a prova é perceptível que pela recorrente foi produzida prova que confirmava a prática do preço de mercado e os usos normais da atividade; 88- Foi produzida prova documental e testemunhal cabal para que fosse dado como provado o preço de 8.440,00€ atenta, entre outros a grande qualidade científica e industrial do trabalho prestado e o inerente grau de dificuldade técnica; 89- A douta sentença limitou-se a afirmar que o apuramento das horas "não se afigura exequível", sem referir quais os meios de prova utilizados ou propostos (testemunhal, documental ou pericial); sem justificar a razão pela qual não foi possível apurar as horas de serviço prestado nas instalações da Ré e, acima de tudo, ignorando que não foi sequer contratada um trabalho/hora mas apenas e só a prestação de serviços de empreitada para reparação de uma máquina; 90- Sem essa fundamentação, a conclusão de "impossibilidade de apuramento" não tem suporte fáctico nem legal; 91- A douta sentença incorre em erro de julgamento pela arbitrariedade na fixação de um “1/4” do valor de 8.440,00€, referente à reparação do software do PC; 92- Porque razão se considera justo e proporcional atribuir precisamente 25% do valor global impetrado estando em causa como estão conhecimentos de grande exclusividade e conhecimentos técnicos?! 93- Com base em que elementos, experiência comum ou dados se chegou a essa proporção e em que medida é que ela justifica o preço elevado da especialidade de uma tarefa que nem a Universidade conseguiu replicar? 94- A redução para 25% do valor não assentou em critério técnico, sendo uma percentagem arbitrária; 95- Se o Tribunal considerasse excessivas as 180 horas alegadas, poderia fixar um número intermédio razoável e estimar um intervalo; 96- O reduzir para 1/4 equivale, na prática, a desconsiderar a maior parte do trabalho executado, apesar de este ter produzido resultado funcional, tal solução viola o princípio da justiça material e da proporcionalidade; 97- O tribunal violou o disposto no art. 607.º, n.º 3 do CPC, não resultando da sentença quais os elementos fácticos considerados e muito menos o “exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”, não sendo assim possível apreender o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo julgador tal é redundante e abrupta a forma como conclui pela existência de um empréstimo parcialmente em débito, que ninguém conhece efetivamente; 98- A douta sentença não responde a estas questões, limitando-se a enunciar a fração escolhida de forma absolutamente arbitrária e imotivada, violando a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 607.º, n.º 3 e 4 do CPC), bem como o disposto no próprio artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil; 99- Diz-nos a lei que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - artigo 1211.º, do Código Civil; 100- A 1.ª instância, lançou mão do critério supletivo da equidade para determinar a retribuição, sem qualquer justificação; 101- Ouvida a prova é perceptível que pela recorrente foi produzida prova que confirmava a prática do preço de mercado e os usos normais da atividade; 102- O relatório pericial junto em 22/01/2025 a fls… concluiu que “Dadas as especificidades e o contexto da máquina intervencionada, segundo o meu melhor conhecimento, não há soluções de reparação alternativas àquelas que a Autora A... - Unipessoal, LDA, efetuou”; 103- A própria Ré foi juntou a fls… aos autos um orçamento de uma empresa concorrente muito mais elevado que o seu preço, Cfr. Requerimento junto a fls… em 08/01/2024; 104- Foi produzida prova em que referiu a complexidade do trabalho e a morosidade do mesmo; 105- A aqui Recorrente fez prova que o preço é de acordo com o preço de mercado e os usos da prática da atividade comercial desenvolvida, importa atender, para o efeito, à ordem de critérios supletivos a que se reporta o mencionado artigo 883.º do Cód. Civil; 106- Existe uma presunção natural, segundo a qual o comerciante faz os preços normais do mercado; 107- A aplicação da equidade só é admissível quando se demonstre efetivamente que é impossível determinar o dano concreto e que foram esgotados os meios de prova, o que não resulta da sentença nem dos autos, pelo que a decisão deve ser revogada nesta parte; 108- A douta sentença ora recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos artigos 154.º e 607.º, 3 e 4, do CPC e artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa; 109- O Tribunal a quo ter indicado as provas que serviram para formar a sua convicção fazendo reportar a cada facto quais os meios de prova correspondentes, ou pelo menos fazendo reportar cada meio de prova a um conjunto de factos relacionados entre si, o que o Tribunal não fez; 110- O Tribunal a quo limitou-se a remeter, no que à fundamentação de facto diz respeito, para a prova produzida globalmente considerada, não é suficiente para cumprir o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado; 111- A douta sentença incorreu em clara violação à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, na justa medida que tal apreciação não pode integrar factos plenamente confessados; 112- A douta sentença não equacionou sequer e teria que o ter feito a especialidade e qualidade do trabalho da A. que mais ninguém consegue replicar e que é comprovadamente muito mais barato do que o da concorrência; 113- Apesar da douta decisão que aqui se recorre ter dado como provado que: “19. Em 07 de setembro de 2023, a C..., R.L. emitiu a fatura n.º 2023/74, consignando a Autora como destinatária e o valor de € 300,00 (trezentos euros), com referência a “despesas e honorários”, a douta decisão incorreu em erro em não condenar a Ré, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, Cfr. prova documental junta a fls… requerimento de 11-12-2023 da Autora; 114- Não podemos confundir as custas judicias e as custas de cobrança extrajudicial a que se reporta o artigo 7º do DL 62/2013 de 10 de maio, sendo dois regimes distintos na respetiva aplicabilidade; 115- A decisão que aqui se recorre decidiu aplicar os juros de mora na situação sub judice, à taxa legal prevista para as obrigações comerciais, “nos termos conjugados dos arts. artº 99.º e 102.º, §3.º, do Código Comercial (vd. Acórdãos do TRC de 12/02/2019, proc. n.º 4931/18.3T8CBR-A.C1 e do TRG de 21/01/2021, proc. n.º 720/18.3T8BCL.G1, in www.dgsi.pt)”; 116- Incorreu em erro da douta sentença que aqui se recorre ao ter determinado que os juros de mora seriam à taxa legal prevista nas obrigações comerciais, nos termos conjugados dos arts. artº 99.º e 102.º, §3.º, do Código Comercial; 117- O conceito de “transação comercial” para efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio é um conceito autónomo definido na alínea b) do artigo 3º do citado diploma como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo que empresa para efeitos do mesmo diploma é “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (alínea d) do artigo 3º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio); 118- Está em causa uma prestação de bens e serviços contra remuneração, pelo que seria de aplicar a taxa legal disposta no art. 102.º § 5.º do Código Comercial, pois o crédito respetivo integra numa transação comercial sujeita ao Decreto-Lei n.º 62/2013, pelo que tal normativo foi violado pela decisão que aqui se recorre; 119- Face ao exposto, deverá ser revogada a douta sentença e os juros de mora na situação sub judice, deverá ser aplicada a taxa legal prevista para as obrigações comerciais, nos termos do art. 102.º, §5.º, do Código Comercial; 120- Em súmula, face ao que antecede, às referidas nulidades e violações de normas jurídicas, bem como do princípio da livre apreciação da prova e do ónus da prova, impõem que se altere também o julgamento quanto à matéria de direito; 121- A violação dos artigos 883.º e 1211.º do CC resulta de a sentença não haver respeitado a ordem de fixação do preço estabelecida nestes preceitos, mesmo depois de as testemunhas da A. terem asseverado em julgamento de forma não contraditada por ninguém que esse era o preço normal da empresa e mesmo depois de existir documentação escrita com preço da única concorrente que também faz este trabalho em Portugal que aponta serviço muito mais caro e a inerente razoabilidade do preço da A. enquanto preço de mercado; 122- Mostram-se, assim, violados os artigos 5º, 154º e 607º do CPC, artigos 566.º, n.º 3 e 883.º e 1211.º do CC e artigo 205.º da CRP, o artigo 7º do DL 62/2013 de 10 de maio e art.102.º, §5.º, do Código Comercial e o n.º 1, do artigo 342.º e 786.º, n.º 3, ambos do Código Civil; 123- Impõe-se ainda a revogação da decisão aqui recorrida das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente ser revogada a decisão e substituída por outra que condene in tottum a R. dos pedidos formulados na petição inicial. Decidindo nesta conformidade será feita J U S T I Ç A! Não foram apresentadas alegações. O recurso foi admitido [despacho de 07 de Maio de 2026, referência nº 483345514] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A nulidade da decisão recorrida por; a. omissão de pronúncia [conclusões 2ª, 38ª, 39ª, 41ª a 43ª e 44ª a 46ª]; b. excesso de pronúncia [conclusão 10ª]; c. condenação em objecto diverso do pedido [conclusão 11ª]; d. contradição [conclusão 12ª]; e. falta de fundamentação [conclusões 23ª a 25ª, 27ª a 29ª, 31ª a 33ª e 48ª a 52ª]; B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) A reapreciação do enquadramento jurídico da causa. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.* Factos Provados (transcrição):1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social consiste no comércio por grosso de máquinas e ferramentas. 2- No início de março de 2023, BB, administrador da Ré, declarou solicitar a CC, gerente da Autora, a análise do software do PC da CNC Weeke BMP 140 com número de serie 0-...53-...2-...73, máquina instalada na sede da Ré, indicando que o referido PC não estava a funcionar, o que o antedito declarou aceitar. 3- Em decorrência do enunciado em 2-, no decurso do mês de março de 2023, AA, funcionário da Autora, deslocou-se à predita sede da Ré e verificou que o software do mencionado PC não estava a funcionar e que no antedito se afiguravam instalados os seguintes ficheiros e pastas: - Indramat- 272 Ficheiros, 21 pastas; - IPC- 42 Ficheiros, 1 Pasta; - Keb- 26 Ficheiros, 1 Pasta; - My Documents-l Ficheiro, 1 Pasta; - Plctool- 223 Ficheiros, 17 Pastas; - Program Files- 363 Ficheiros, 71 pastas; - PX tool- 13 Ficheiros, 1 Pasta; - Weeke- 1195 Ficheiros, 203 Pastas; - Win98- 121 Ficheiros; - Windows- 3331 Ficheiros, 315 Pastas; - WW4- 28633 Ficheiros, 825 Pastas; - Ficheiros- 6. 4- No circunstancialismo indicado em 3-, o predito AA declarou que seria necessário fazer uma reinstalação de software, o que a administração da Ré declarou aceitar. 5- Em consequência do mencionado em 3- e 4-, entre os meses de março e abril 2023, o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, efetuou a reinstalação no indicado PC do software win 10 pro e do VMWare, e analisou, comparou e substituiu uma quantidade não concretamente determinada de ficheiros. 6- Nos circunstancialismos referidos em 5-, o predito AA despendeu as seguintes horas de trabalho na sede da Ré: - 17/03/2023 - 3 horas de Montagem e reparação de Software; - 20/03/2023 - 4 Horas de Retificação de Software; - 29/03/2023 - 1h 30m; - 12/04/2023 - 4h 30m - Verificação dos cabos; - 14/04/2023 -2h 30m - Montagem de disco rígido; - 17/04/2023 - 2horas - Verificação de sistemas. 7- Nos circunstancialismos enunciados em 5-, o sobredito AA despendeu um número de horas de trabalho não concretamente determinado na sede da Autora. 8- Estima-se o valor/hora do trabalho referenciado em 5- a 7- em cerca de €45,00 (quarenta e cinco euros). 9- Na sequência do mencionado em 5-, o predito software do PC afigura-se em funcionamento. 10- Entre o final de abril de 2023 e o início de maio de 2023, a administração da Ré declarou solicitar à gerência da Ré o fornecimento de um jogo de palhetas, o que a mesma declarou aceitar. 11- No início de maio de 2023, o antedito AA deslocou-se à sede da Autora e procedeu à instalação de um jogo de palhetas com a referência BKR-..., o qual foi fornecido pela Autora À Ré. 12- Em 05 de maio de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º FA.2023/230532, no valor de €13.755,71 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), consignando a Ré como destinatária e a data de vencimento de 05/05/2023, com referência a: - Artigo BKR-... - um Jogo de palhetas - preço unitário de €1.650,00 - IVA de 23%; - Reparação de Software IPC e ficheiros NUMTOOL da máquina, Instalação de software Windows e máquina virtual VMware - preço de €8.440,00 - IVA de 23%; - Mão de Obra - 17,50 Horas- preço unitário de €45,00 - total de €787,50 - IVA de 23%; - Deslocação - €306,00 - IVA de 23%. 13- A fatura referida em 12- foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré. 14- No início de maio de 2023, a administração da Ré declarou solicitar à gerência da Autora a cedência de uma “Bomba de Vácuo”. 15- No circunstancialismo indicado em 14-, a gerência da Autora declarou-se disponível para alugar à Ré uma “Bomba de Vácuo VFT100”, o que a mesma declarou aceitar. 16- Em consequência do enunciado em 15-, os funcionários da Autora transportaram uma “Bomba de Vácuo VFT100” para a sobredita sede da Ré, a qual foi instalada na mesma e utilizada entre os dias 10 e 31 de maio de 2023. 17- Em 07 de junho de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º FA.2023/230679, no valor de €1.660,50 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), consignando a Ré como destinatária e a data de vencimento de 07/06/2023, com referência a: aluguer de uma “Bomba de Vácuo VFT100” - preço de €1.350,00 - IVA de 23 %. 18- A fatura referida em 17- foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré. 19- Em 07 de setembro de 2023, a C..., R.L. emitiu a fatura n.º 2023/74, consignando a Autora como destinatária e o valor de €300,00 (trezentos euros), com referência a “despesas e honorários”. * Factos Não Provados (transcrição): a) nos circunstancialismos indicados em 5-, o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, analisou, comparou e substituiu todos os ficheiros descritos em 3-; b) nos circunstancialismos enunciados em 5-, o sobredito AA despendeu 180 horas de trabalho na sede da Autora; c) a “Bomba de Vácuo” enunciada em 16- foi entregue à Ré a título de “empréstimo gratuito”. ** A)* a. Se bem se interpretam as alegações apresentadas, começa a recorrente por entender [conclusão 2ª e fls 14 das alegações] que ocorre «nulidade na justa medida que não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar tomar conhecimento na parte em que deu como não provado o seguinte: - no ponto 20 que “Nos circunstancialismos indicados em 5), o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, analisou, comparou e substituiu todos os ficheiros descritos em 3)”; - E no ponto 21 que “Nos circunstancialismos enunciados em 5), o sobredito AA despendeu 180 horas de trabalho na sede da Autora”». De seguida, defende a recorrente que a não consideração da «interpelação efectuada e rececionada pela Ré em 15/09/2023» [conclusão 37ª], constituindo esta «um facto relevante para o apuramento do cumprimento ou incumprimento contratual, com impacto direto na apreciação da mora ou exigibilidade do crédito» [conclusão 38ª], traduz omissão de pronúncia [conclusão 39ª]. Vício que igualmente entende decorrer da inexistência de apreciação da «indemnização pelos custos de cobrança da dívida com recurso a Advogado [conclusões 40ª a 43ª], e ainda do não cumprimento, pelo tribunal a quo, «ao ordenado no douto despacho de 4 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto determinou a devolução dos autos à primeira instância para que esta se pronunciasse quanto às nulidades invocadas nas conclusões 4.ª a 38.ª do recurso interposto» [conclusões 44ª a 46ª]. Com todo o devido respeito, a confusão da recorrente surge notória. A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se impõe que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo. E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação, obviamente com excepção daquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. De acordo com a jurisprudência e a doutrina nacionais absolutamente pacíficas nesta matéria, o vício de omissão de pronúncia corresponde à falta de apreciação de uma questão suscitada pelas partes que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras questões previamente apreciadas [cfr nºs 1 e 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] - este é o sentido do inciso «questões que devesse apreciar» que integra a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, interpretado, como obviamente tem de ser, à luz do estabelecido no nº 2 do artigo 608º do mesmo Código de Processo Civil. E, como também é incontroverso [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; na doutrina, recorde-se o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 - “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"], as questões jurídicas cujo conhecimento se impõe seja feito na sentença [artigo 608º do Código de Processo Civil] não se confundem com os argumentos aduzidos pelas partes, ou oficiosamente considerados pelo Tribunal, na resolução de tais questões. E questões, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites definidos pela causa de pedir, pelo pedido, e pelas excepções]. Da falta de ponderação de um argumento invocado no processo, ou da utilização inovadora de um outro, poderá decorrer fundamentação deficiente ou medíocre susceptível de gerar erro de julgamento, mas não nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Descendo agora ao caso dos autos, recordemos que a autora instaurou procedimento pretendendo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 16 618,77, com fundamento na outorga com aquela de 3 contratos [mais precisamente os identificados nos artigos 4º, 6º e 10º do articulado apresentado a 11 de Dezembro de 2023, referência nº 37530924] de fornecimento de bens e serviços, de compra e venda e de locação [alegação que verteu no requerimento de injunção e manteve no articulado que foi posteriormente convidada a apresentar], no âmbito e por causa dos quais a autora emitiu 2 facturas [nº 2023/230532 e nº 2023/230679]. O concreto pedido formulado pela autora pode subdividir-se na pretensão a receber € 15 416,21 a título de capital, € 749,56 a título de juros moratórios, e € 300,00 [a que acresce IVA] a título de despesas com a cobrança da dívida com recurso a advogado. Na sua oposição, a ré não coloca em causa os 3 acordos invocados pela autora como causa jurídica da dívida cujo pagamento reclama, mas apenas os critérios de liquidação/contabilização dos valores devidos pelos fornecimentos feitos. Aliás, até expressamente declara que «não contesta que os serviços e bens faturados foram prestados e disponibilizados à Requerida» [artigos 73º a 75º da oposição], requerendo que o tribunal se socorra «do disposto no n.º 1 do artigo 883º do Código Civil, por forma a determinar o valor adequado e equitativo» por si devido [artigo 80º da oposição]. Por outras palavras, inexistindo litígio, quer quanto ao acordo celebrado e ao âmbito do negócio, quer quanto ao efectivo cumprimento pela autora da(s) prestação(ões) por esta assumidas, a primeira questão jurídica cuja apreciação se impunha ao tribunal a quo [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] reconduz-se à definição do quantum do preço a entregar pela ré [justificando-se, neste âmbito, que se proceda à definição do nomen iuris a atribuir aos contratos celebrados, identificando as obrigações essenciais que integram a sua estrutura]. A partir daqui, apurando-se o valor a pagar pela ré, impunha-se a apreciação da questão jurídica da existência ou não de mora, e em que medida, além, naturalmente, da questão jurídica da obrigação de a ré suportar ou não os encargos com a cobrança liquidados pela autora em € 300,00. O tribunal a quo entendeu que o valor do capital devido pela ré ascende a apenas € 5 969,81, sendo pela mesma também devidos juros, contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde citação quanto à factura nº 2023/230532, e desde a data nela indicada para o seu vencimento quanto à factura nº 2023/230679. Logo, desde logo afigura-se absolutamente linear que a decisão recorrida apreciou e deu resposta expressa a 2 das 3 questões jurídicas suscitadas nos autos, tal como definidas pelo pedido, pela causa de pedir, e pela posição manifestada pela ré. Poderá a recorrente, com toda a legitimidade, não concordar com a decisão tomada quanto a essas duas questões, designadamente entendendo que os meios de prova produzidos, ou os argumentos por si invocados, impunham outra decisão quanto à matéria de facto relevante, e essa, por sua vez, deve determinar outra solução jurídica da causa. Mas isso, dir-se-ia obviamente, nada tem que ver com a pura e simples falta de resposta pelo tribunal a quo sobre o quantum do valor de capital devido pela ré, e à obrigação de pagar juros moratórios, que são 2 das 3 questões pelas parte suscitadas no processo [logo, saber se o AA analisou/comparou/substituiu ou não determinados ficheiros, ou quantas horas de trabalho nisso despendeu o AA, ou se a autora efectuou ou não uma interpelação à ré a 15 de Setembro de 2023, até poderão constituir matérias relevantes na judiciosa apreciação das questões jurídicas suscitadas nos autos - mas obviamente não se confundem com essas questões, e o vício de omissão de pronúncia sanciona a pura e simples não abordagem destas, não de matérias que poderão relevar nessa operação. Por outras palavras, a decisão poderá mostrar-se errada por ter indevidamente desconsiderado matérias/argumentos/factos notoriamente relevantes na apreciação das questões que integram o objecto do processo. Mas, desde que esgote a apreciação desse objeto jamais poderá considerar-se como omissa]. E relativamente à 3ª questão acima enunciada [o direito da autora ao reembolso pelas despesas que suportou com a contratação de advogado para obter a cobrança]? A decisão recorrida, na sua fundamentação, expressamente pronuncia-se sobre a matéria - designadamente quando, a fls 24 [§ 3º], deixa consignado que «o valor atinente às despesas e honorários de advogado é passível de imputação em sede de custas de parte», de seguida julgando improcedente o pedido na parte que excede a condenação da ré no pagamento de € 7 630,31, juros nos termos que entendeu adequados, e custas na medida do decaimento. Novamente, poderá a recorrente, com toda a legitimidade, não concordar com o sentido e fundamento do nesta parte decidido. Mas evidente é que também esta 3ª questão foi apreciada e decidida. Por último, quanto à suposta omissão de apreciação das nulidades invocadas no primeiro recurso interposto pela recorrente, obviamente nenhuma razão a esta assiste. Aliás, bastará a recorrente parar um pouco para pensar para sem qualquer dificuldade se confrontar com a total falta de fundamento da sua alegação. Recordemos que foi proferida uma primeira sentença que conheceu do objecto da causa, a qual foi impugnada por um primeiro recurso interposto pela recorrente. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, determinou-se a sua devolução à primeira instância «para que o tribunal recorrido, em cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 617º do Código de Processo Civil, exare nos autos a sua posição quanto às nulidades invocadas nas conclusões 4ª a 38ª do recurso interposto, obviamente apreciando-as por ordem de precedência lógico-jurídica [ou seja, não apreciando as que eventualmente se mostrem prejudicadas pela prévia apreciação de outras]». Ou seja, como linearmente se retira do decidido, a eventual procedência de determinada invalidade prejudicaria o conhecimento das demais. E, efectiva e obviamente, o tribunal recorrido emitiu a pronúncia nos termos determinados, anulando a decisão impugnada, adaptando o processado às consequências de tal anulação, e proferindo nova sentença. Logo, a sentença anulada deixou de produzir qualquer efeito, bem como o processado directamente relacionado com esse acto [nº 2 do artigo 195º do Código de Processo Civil], incluindo o recurso originariamente apresentado pela aqui recorrente. Na sequência, a nova sentença proferida [independentemente de ser semelhante ou igual no seu sentido e fundamentação] em nada se relaciona com a inicial - pelo que as eventuais nulidades na perspectiva da recorrente cometidas no âmbito da anterior decisão não se incluem, dir-se-ia evidentemente, no thema decidendum da nova sentença. Concluindo, é óbvio não se verificar nulidade por omissão de pronúncia. b. A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, pelo simples motivo de apenas caber ao autor o direito/responsabilidade na definição do modo e alcance da tutela dos seus interesses, impondo-se ao julgador que mantenha a equidistância no tratamento da questão trazida a juízo - trata-se de mais uma concretização do princípio do dispositivo, cristalizada na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Logo, determinante à apreciação desta suposta invalidade é, novamente, recordar o que, em concreto, na sua petição a autora pediu ao Tribunal, e qual a defesa oposta pela ré. Remete-se para o que imediatamente acima ficou dito - a primeira questão jurídica cuja apreciação se impunha ao tribunal a quo [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] reconduz-se à definição do quantum do preço a entregar pela ré; a segunda, à questão jurídica da existência ou não de mora; a terceira, à questão jurídica da obrigação de a ré dever ou não suportar os encargos com a cobrança liquidados pela autora em € 300,00. A autora defende que a decisão recorrida incorre em excesso de pronúncia «(…) com a mera hipotética ideia e presumiu erradamente não existência de evidência da Autora em não ter analisado os ficheiros, uma vez que apreciou questões que não poderia tomar conhecimento e, em consequência, a douta decisão padece de nulidade que se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º. n.º 1, alínea d) parte final, e n.º 1, alínea e) do CPC». Não tem razão - a decisão recorrida, como acima se referiu e para onde agora novamente se remete, identificou e caracterizou o contrato estabelecido entre as partes, definiu o valor a cujo pagamento a ré está vinculada, declarou a existência de mora e definiu o momento do início desta, e considerou que o reembolso das despesas com a cobrança apenas pode ser pode ser tido em conta no âmbito das custas de parte. Ou seja, analisou e decidiu precisamente as questões jurídicas suscitadas pelo objecto do processo definido pelas partes. Poderá a recorrente não concordar com a análise e definição feitas - mas é óbvio não ter o tribunal a quo excedido o que lhe competia conhecer. Não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia. c. Novamente, estamos perante regra directamente emergente do princípio do dispositivo, vedando-se ao tribunal que condene em mais do que foi pedido, ou em coisa diversa da pedida. Com todo o devido respeito, a alegação simplesmente não se compreende. Isto porque a autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 16 465,61, acrescida de juros, e o tribunal entendeu que o valor correcto da condenação ascende a € 7 630,31, acrescida de juros - ou seja, condenou em coisa precisamente da mesma natureza da que foi pedida [dinheiro], mas uma quantia notoriamente inferior. Também aqui inexiste mínimo fundamento para a alegação feita. d. Conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas, a contradição a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil configura um vício de raciocínio intrínseco à própria decisão, sendo independente do que os meios de prova produzidos em julgamento revelem, bem como do que seriam susceptíveis de relevar meios de prova não produzidos [cfr, sobre este ponto, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Março de 2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; bem como a posição do Prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Livraria Almedina, 3ª edição, página 735], e consubstancia-se no exarar no texto da decisão de pelo menos 2 duas afirmações de facto ou de direito entre si incompatíveis, que mutuamente se excluem - e por isso não se pode permitir que co-existam como base do raciocínio que se pretende lógico e coerente enquanto fundamento da definição do direito-do-caso. Não se confunde, por isso, com o erro de julgamento, de facto [de forma simplista, a errada valoração dos meios probatórios produzidos] ou de direito [a errada subsunção da norma aos factos apurados]. No caso, considera a recorrente que «ante esta contradição decorrente da total inexistência de factos provados fundamento, seguida da afirmação de prova positiva dos mesmos (sem se justificar minimamente o racional do silogismo subjacente) verifica-se no caso sub judice uma contradição, sendo a douta sentença nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC» [conclusão 12ª]. Ideia que a recorrente igualmente repete, tanto no corpo das suas alegações [cfr fls 13], entendendo que a «ausência dos factos declarados provados ou não provados e a decisão de mérito assente em que não existe evidência da Autora ter analisado os ficheiros e, também poderá ser compreendida como uma nulidade de sentença por contradição, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que se invoca e argui para todos os legais efeitos», como nas conclusões 20ª e 21ª. Ou seja, se bem se interpreta a alegação, a recorrente considera que a ausência de referência nos factos provados ou não provados ao trabalho de análise dos ficheiros do computador intervencionado é intoleravelmente contraditória com a decisão fundada em juízos de equidade em virtude do não apuramento do número de horas despendidas nessa actividade [cfr fls 23 e 24 da decisão recorrida]. Obviamente não tem qualquer razão. Desde logo pela simples circunstância de a decisão recorrida ser linearmente clara quanto à não demonstração, seja do número de horas de trabalho despendidas nas instalações da autora [ponto b) da matéria de facto não provada], seja quanto aos concretos ficheiros analisados, comparados e substituídos [ponto a) da matéria de facto não provada]. Não ocorre qualquer contradição. Pelo que, também aqui, não se verifica a nulidade invocada. e. A transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente [«o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado» - Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 527]. É pela fundamentação que os destinatários da decisão a compreendem, e a ela aderem ou dela discordam, lançando mão dos mecanismos processualmente legitimados. Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente - é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso. Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para re-apreciação da decisão de mérito - esta é a jurisprudência absolutamente pacífica repetidamente re-afirmada pelos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. A censura da recorrente dirige-se à opção do tribunal a quo pelo recurso a critérios de equidade na operação de fixação do valor da remuneração a atribuir à recorrente pelo seu trabalho de reparação do software do computador pertença da recorrida, designadamente considerando que, porque «a sentença substituiu a prova por uma “presunção de razoabilidade” sem base factual de silogismo índice de base, a decisão recorrida é nula, porquanto não contém fundamentação suficiente, clara e congruente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil» [conclusão 24ª], impedindo «a Recorrente de conhecer os fundamentos de facto que levaram o Tribunal a considerar impossível a quantificação do serviço, tornando a decisão ininteligível e, portanto, nula» [conclusão 25ª]. Obviamente não lhe assiste mínima razão. A simples circunstância de a recorrente afirmar que a decisão recorrida não adianta fundamentação suficiente torna evidente a inexistência absoluta de fundamentação - que é, repete-se, o vício sancionado pela alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Seja como for, a decisão recorrida afigura-se claríssima quanto ao motivo porque optou pelo recurso a critérios de equidade - «não se afigurando exequível o apuramento das horas despendidas nas instalações da Ré, postula-se a enunciação do respetivo valor à luz de critérios de equidade» [cfr último parágrafo de fls 23], justificando aquele não apuramento com a não credibilização dos depoimentos do gerente da autora, CC, e da testemunha AA, a insuficiência do escrito “|reparações internas”, e as conclusões do relatório pericial, que «enunciaram a desnecessidade de análise/substituição da maior parte dos ficheiros», assim se gerando «dúvidas insanáveis que determinaram o decaimento desta matéria fática» [refere-se aos pontos a) e b) da matéria de facto não provada]. E, quanto à concretização, o tribunal a quo, fazendo apelo a princípios de bom senso, proporção e adequação às particulares circunstâncias do caso, característicos do julgamento com recurso à equidade, que entendeu fundar no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, considerou adequado fixar o valor devido em ¼ do valor peticionado [cfr fls 23 e 24 da decisão recorrida]. Poderá a recorrente, com toda a legitimidade, não concordar com esta fundamentação. Mas é óbvio não se poder afirmar que inexiste. Também aqui não se verifica a nulidade invocada. B) A discordância da recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a inclusão dos pontos 13- e 18- na matéria de facto provada [13- A fatura referida em 12- foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré; 18- A fatura referida em 17- foi enviada por mensagem de correio eletrónico para o endereço de email da administração da Ré], e dos pontos a) e b) no elenco dos factos não provados [a) nos circunstancialismos indicados em 5-, o antedito AA, quer na sede da Autora, quer na sede da Ré, analisou, comparou e substituiu todos os ficheiros descritos em 3-; b) nos circunstancialismos enunciados em 5-, o sobredito AA despendeu 180 horas de trabalho na sede da Autora]. Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil. Vejamos, pois. Os pontos 13-e 18- da matéria de facto provada Considera a recorrente que o tribunal indevidamente desconsiderou o por si afirmado e documentado no articulado de aperfeiçoamento da sua petição inicial que apresentou nos autos a 11 de dezembro de 2023 [referência nº 3750924], designadamente que a ré foi ainda interpelada a 15 de Setembro de 2023, por carta registada remetida pelo Exmº mandatário da autora, exigindo o pagamento dos valores em débito, acrescidos de juros de mora. Em consequência, pretende a recorrente o aditamento aos pontos 13- e 18- da matéria de facto provada um segmento final que torne claro que a ré «foi ainda interpelada em 15/09/2023 por carta registada por mandatário judicial para o pagamento do valor em débito, acrescido de juros de mora, no prazo máximo de 10 dias» - isto porque considera tal matéria «relevante para o apuramento do cumprimento ou incumprimento contratual, com impacto direto na apreciação da mora ou exigibilidade do crédito invocado». Com todo o devido respeito, não lhe assiste razão. A questão está desde logo na (nenhuma) importância, para a apreciação do objecto do processo, dos aditamentos em questão. Recordemos que a autora exigiu o pagamento de juros moratórios desde a data de vencimento indicada em cada uma das facturas em que baseia a sua pretensão. Estando em causa nos autos, como indiscutivelmente está, uma transacção entre sociedades comerciais, a situação inevitavelmente cai no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio [cfr alínea b) do seu artigo 3º]. De entre as regras previstas pelo referido diploma, relevam particularmente aqui as estabelecidas nos nº 2 e 3 do seu artigo 3º: inexistindo norma contratual a considerar, os juros moratórios são devidos, independentemente de interpelação, e consoante os casos, 30 dias desde a data de recebimento da factura, ou 30 dias após a data de prestação do serviço ou da entrega dos bens, ou 30 dias após a data de aceitação ou verificação dos serviços ou dos bens. A ré, recorde-se, não coloca em causa a realização dos serviços/fornecimentos dos bens pela autora, nem a data em que tais serviços/bens foram prestados/entregues [Março/Abril de 2023, quanto à factura nº FA2023/230532 (artigos 22º, 33º, 40º, 41º e 73º da oposição); Maio de 2023, quanto à factura nº FA2023/230679 (artigos 60º e 61º da oposição)], e nem mesmo o envio e recebimento das facturas cujo pagamento vem exigido [cfr artigos 40º, 41º e 62º da oposição]. Logo, concluindo-se que o valor do crédito da autora corresponde ao por si afirmado no requerimento de injunção, o vencimento dos juros deverá contar-se desde o momento definido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio; concluindo-se que o valor do crédito da autora é diverso do por si afirmado, deverá articular-se essa necessidade de liquidação com as regras enunciadas no Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, para em consequência afirmar o momento da constituição da ré em mora. Em qualquer uma de tais situações, no entanto, a remessa pelo Exmº. mandatário da autora, em nome desta, de comunicação postal exigindo o pagamento do valor reclamado no requerimento de injunção, vários meses após a prestação dos serviços/fornecimentos de bens e o envio/recebimento das correspondentes facturas, jamais nos autos constituirá facto relevante quanto à constituição em mora, nem, muito menos, quanto ao valor em concreto devido. Ora, dir-se-ia obviamente, a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes nos autos apenas se justificará se em qualquer caso possuir um mínimo reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos. Isto porque, como parecerá elementar, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil - cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/]. Logo, surgindo absolutamente irrelevante o suposto envio, em Setembro de 2023, de comunicação pela autora à ré, quer quanto à definição do concreto montante em dívida, quer quanto à definição da data da eventual constituição da requerida em mora, por inútil simplesmente não há que apreciar este ponto do recurso sobre a matéria de facto. Os ponto a) e b) do elenco dos factos não provados Como decorre da simples leitura dos articulados, uma das questões nucleares do dissídio entre as partes prende-se com os concretos serviços de análise e reparação prestados pela autora relativamente à máquina CNC Weeke BMP 140 com número de série 0-...53-...2-...73, a que se refere a factura nº FA.2023/230532 [junta com o articulado da autora de 11 de Dezembro de 2023, referência nº 37530924], designadamente os trabalhos de «reparação de software IPC e ficheiros NUMTOLL da máquina, a instalação de software Windows e máquina virtual VMware” aí descritos, e mais concretamente o número de horas a que os funcionários da autora despenderam com tal trabalho. Desde logo, o relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos mostra-se claríssimo ao afirmar que «não existe evidência nem razão para a Autora A... - Unipessoal, LDA, ter analisado, pelo menos, 28,633 ficheiros WW4 (i.e., ficheiros que apenas armazenam registos de atividade da máquina) dos 34,226 ficheiros existentes na máquina intervencionada» [junto aos autos a 31 de Outubro de 2024, referência nº 40560441] - ou seja, da prova pericial produzida resulta evidente que não ocorreu, nem sequer se justificava, a substituição de todos os ficheiros descritos em 3-, designadamente não havia qualquer necessidade de substituir 28633 ficheiros existentes na memória do computador ligado à máquina que apenas procediam ao registo da actividade. Aliás, a própria testemunha AA [funcionário da autora desde 2019, que procedeu à realização dos trabalhos em causa] no depoimento em audiência de julgamento prestado foi cristalino em admitir [02m30s a 03m20s do depoimento prestado a 08 de Abril de 2024] que não procedeu à análise da totalidade dos ficheiros que se encontravam instalados no computador associado à máquina “CNC Weeke BMP 140” [e o ponto 3- da matéria de facto provada, recorde-se, refere-se à totalidade dos ficheiros que encontravam instalados na máquina]. Ou seja, a prova pericial e testemunhal produzida impõem a manutenção do ponto a) no elenco dos factos não provados. A autora, no momento oportuno [articulado de 11 de Dezembro de 2023], expressamente indicou que esses trabalhos de reparação demandaram um total de 17h30m de trabalho, no que incluiu 4 horas de reparação do software [artigo 4º do referido articulado da autora de 11 de Dezembro de 2023], o que, aliás, se mostra totalmente congruente com a ficha de assistência junta pela autora com o mesmo articulado, como documento nº 4 [literalmente relativa a uma «reparação de CNC no cliente B...»], e mesmo com o teor da factura FA.2023/230532, na parte em que menciona «mão de obra - 17h50m». No entanto, na factura nº FA.2023/230532 a autora liquida em € 8 440,00 + 787,50 [€ 9 227,50, quantia a que acrescerá IVA] um valor que alegadamente respeitará ao número de horas de trabalho desenvolvidas fora das instalações da ré - pelo menos assim o declarou a testemunha AA. Na decisão recorrida [cfr último § de fls 8 e primeiro § de fls 9] considerou-se manter-se a dúvida insanável quanto ao número de horas despendidas pelo funcionário da autora nos trabalhos levados a cabo fora das instalações da ré, apesar do declarado em audiência de julgamento pela testemunha AA e do teor do documento junto pela autora, já com a audiência de julgamento em pleno curso [cfr requerimento pela autora atravessado nos autos a 11 de Março de 2024, referência nº 38430438]. E, salvo o devido respeito, com toda a razão. Em primeiro lugar, nunca será por demais realçar ter sido a própria autora, nos seus articulados, a começar por referir ter sido despendido, com esta operação de reparação, somente 17h30m de trabalho - e não 180horas, ou seja, 10 vezes mais. A testemunha AA [funcionário da autora desde 2019, que procedeu à realização dos trabalhos em causa] confirmou ser da sua autoria o documento nº 4 junto como articulado de 11 de Dezembro de 2023 [07m10s a 07h20s do depoimento prestado a 05 de Março de 2024], declarando mesmo que o elaborou após a conclusão dos trabalhos de reparação [07m16s do depoimento prestado a 05 de Março de 2024]. Este documento foi apresentado pela autora para demonstração da sua versão dos factos, e a própria ré não o impugnou - aliás, aceitou-o, juntando mesmo uma cópia com a sua oposição [cfr documento nº 3, referido no artigo 11º da oposição]. Logo, tal documento faz prova plena quanto aos factos que documenta contrários aos interesses da autora [nº 2 do artigo 376º do Código Civil]. Certo que a testemunha AA, um pouco mais à frente no seu depoimento, veio declarar que demorou mais de 15 dias a realizar a reparação [25m35s a 26m33s do depoimento prestado a 05 de Março de 2024]. No entanto, manifestamente não logrou explicar o motivo que tal elevadíssimo número de horas de trabalho supostamente despendidas [dificilmente compatível, até, com as datas de levantamento e entrega do computador objecto da intervenção] não se mostrarem indicadas na ficha de assistência [a referência a uma possível revelação de conhecimentos técnicos privativos da autora é obviamente destituída de fundamento - na medida em que estaria em causa, apenas, a indicação do número de horas de trabalho, tal como precisamente foi feito no documento junto como doc nº 4 do articulado da autora de 11 de Dezembro de 2023, e como doc 3 da oposição]. Temos, portanto, conforme referido pela perícia elaborada nos autos, apenas se poderia justificar a intervenção, no máximo, em 5 593 dos ficheiros instalados na máquina objecto da intervenção. No documento pela autora junto aos autos através do seu requerimento de 11 de Março de 2024 foi feito constar que «o tempo de execução médio de análise e comparação por ficheiro foi estimadamente 2,5 minutos». O que, ser verdade quanto aos 5 593 ficheiros, perfaria [5 593 x 2,5 =] 13 982,5 minutos, correspondendo a mais de 29 dias de trabalho, tomando por típica a jornada de trabalho que se prolonga por 08h/dia. Com todo o devido respeito, não se afigura de todo razoável que a normalmente razoável, diligente, sagaz e competente prestadora de serviços simplesmente se disponha a afectar um seu funcionário à realização de um serviço de reparação durante tão longo período sem questionar o seu cliente para a provável duração daquele, com o consequente alto custo da reparação - nem, obviamente, o pode esperar o normal cliente que possui uma máquina idêntica imobilizada, e que naturalmente se confronta com a alternativa de realizar a reparação ou adquirir uma máquina no estado de novo. Aliás, a autora apresentou à ré o documento junto como doc nº 4 do articulado da autora de 11 de Dezembro de 2023, e como doc 3 da oposição, quanto a ele obtendo a sua aprovação/concordância [veja-se a assinatura nele aposta no local indicado como «ass.cliente», não impugnada pela ré]. A acrescer, registe-se que o relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos concluiu não ser possível efectuar um cálculo razoável quanto ao tempo despendido com a análise e reparação dos ficheiros porque a autora não forneceu qualquer informação quanto aos ficheiros intervencionados nem quanto ao esforço de substituir e/ou reconstruir cada um desse ficheiros [cfr página 3 do relatório pericial] - ou seja, a impossibilidade de controlo da alegação feita decorre de insuficiência de informação que se encontra na disponibilidade da autora. Tudo ponderado [recorde-se, a existência de documentação elaborada pela própria autora que indica ascender 17h30m o valor total das horas de trabalho empregues pelos funcionários da autora na reparação da máquina em causa, com a consequente força probatória plena daí decorrente em desfavor da autora; a incapacidade de a testemunha AA explicar as razões da notória discrepância entre o número de horas de trabalho registadas no documento que foi apresentado à ré e o número de horas de trabalho cujo pagamento a autora agora reclama; a circunstância de ter estado na total disponibilidade da autora em concreto esclarecer o que foi feito e sobre que ficheiros incidiu a sua actividade, o que notoriamente não fez; e a total falta de razoabilidade da conduta da autora, apresentando à autora, antes de elaborada a competente factura, documento que indica um determinado número de horas de trabalho despendidas, e posteriormente pretende cobrar 10 vezes mais sem discriminar seja o que for], considera-se, tal como entendeu o tribunal a quo, não ter sido produzido meio de prova susceptível de permitir ultrapassar a dúvida insanável na matéria, impondo-se a manutenção do ponto b) no elenco dos factos não provados, não obstante o vertido no ponto 7- da matéria de facto provada. Improcede na íntegra o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. C) No plano da análise jurídica da causa, a recorrente discorda: i. do recurso a juízos de equidade para definir o valor devido a título de reparação do software instalado na máquina “CNC Weeke BMP 140”, e, sobretudo, do critério equitativo em concreto aplicado, que determinou a redução do valor reclamado a ¼ [conclusões 72ª a 112ª]; ii. da taxa de juros considerada aplicável [conclusões 115ª a 119ª]. iii. da não consideração da quantia de € 300 [a que acresce IVA] reclamada a título de custos com cobrança [conclusões 113ª e 114ª]. Vejamos, pois. i. O enquadramento jurídico do relacionamento negocial estabelecido entre autora e ré mostra-se adequadamente efectuado pela decisão recorrida, para onde se remete a este propósito. Estamos, portanto, perante a celebração de 3 contratos - de prestação de serviços de reparação, de compra e venda, e de locação. O recurso não abrange o decidido quanto aos contratos de locação e de compra e venda. Apenas relativamente ao contrato de prestação de serviços [tendo por objecto a análise e reparação do software do PC da CNC Weeke BMP 140 com número de serie 0-...53-...2-...73, mediante o pagamento de um preço - cfr pontos 2- a 4- da matéria de facto provada] a autora, única recorrente, discorda do valor pelo tribunal a quo fixado a título de preço a pagar pela ré pelos serviços prestados. A este propósito considerou a decisão recorrida que, «com referência ao item da reparação do software do PC vertido na fatura 2023/230532 (os remanescentes não foram contestados pela Ré), não foi elaborado um orçamento contratual, assentando-se como provado o valor/hora, porém, apenas se determinando as horas executadas na sede da Ré. Em decorrência, não se afigurando exequível o apuramento das horas despendidas nas instalações da Ré, postula-se a enunciação do respetivo valor à luz de critérios de equidade (art.º 566.º/3, do Código Civil), fixando-se, assim, o montante equitativo correspondente a 1/4 do impetrado (€8.440,00), i.e., €2.110, ao qual acrescem os valores parciais de €787,50 (Mão de Obra - 17,50 Horas na sede da Ré), €306,00 (Deslocação) e €1.650,00 (do jogo de palhetas), acrescidos de IVA à taxa de 23%, no quantum global de €5.969,81 (€4853,50 + €1.116,31), e outrossim o valor de €1.660,50 da fatura n.º 2023/230679». Com todo o devido respeito, no entanto, não parece que assim deva ser. Não estão em causa, como se disse, atento o objecto definido pelo recurso interposto por parte da única recorrente [nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil], as parcelas relativas: - à mão-de-obra pelas 17horas de trabalho desenvolvido nas instalações da ré, no valor de € 787,50 [a que acresce IVA]; - ao custo de € 306,00 pela deslocação[a que acresce IVA]; - ao preço do jogo de palhetas, que ascende a € 1 650,00 [a que acresce IVA]; - ao valor da factura nº 2023/230679 - € 1 660,50 [IVA já incluído]. Não há nenhuma dúvida, portanto, quanto ao valor de € 5 035,00, devido a título de capital. O que efectivamente desconhecemos é o valor que deve ser pago, no âmbito do contrato de prestação de serviços, pelo trabalho desenvolvido por um funcionário da autora nas instalações desta - ponto 7- da matéria de facto provada. Isto porque apenas não sabemos o número de horas despendidas com o trabalho nas instalações da autora. E apesar de neste momento do processo entre as partes não haver litígio [novamente, porque o objecto do único recurso interposto não engloba essa questão] que o trabalho desenvolvido pela autora deve ser remunerado com a quantia de € 45,00/hora [ponto 8- da matéria de facto provada]. Como se sabe, ao contrato de prestação de serviços devem aplicar-se as regras do mandato [artigo 1156º do Código Civil]. Entre elas, naturalmente, as relativas à determinação do preço [nº 2 do artigo 1158º do Código Civil] - a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Não há notícia de entre autora e ré ter sido ajustado qualquer preço. Está fixado, no entanto, o valor/hora a que deve ser remunerado a hora de trabalho desenvolvida pela autora - € 45,00 [a que acresce IVA]. O que não sabemos é, apenas, repete-se, o número de horas pela autora despendidas com a reparação nas suas próprias instalações. Mas absolutamente nada no processo autoriza a conclusão de que não será possível apurar esse elemento em momento posterior - pelo que evidentemente não se justifica, pelo menos para já, o recurso a juízos de equidade. Aliás, a prova pericial levada a cabo nos autos surge perfeitamente clara a este propósito - informe a autora que ficheiros em concreto foram alvo da intervenção, e que tipo de intervenção foi levada a cabo, e facilmente se definirá o número de horas despendidas [breves palavras apenas para recordar que a impossibilidade de a perícia replicar o procedimento utilizado pela autora, como esta refere nas conclusões 5ª e 78ª do seu recurso, deve-se apenas à falta de informação disponibilizada, como facilmente decorre da simples leitura do relatório pericial. Indicando a autora (1) a listagem de ficheiros e pastas presentes na máquina intervencionada, antes e depois da instalação do sistema operativo; (2) a listagem dos ficheiros intervencionados; e (3) o esforço de substituir/reconstruir cada um dos ficheiros (isto é, o que foi feito); e facilmente se quantificará o tempo adequado à reparação realizada]. Por isso deve antes aplicar-se o princípio consagrado no nº 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil - se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja já líquida. Portanto, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte que fixou em € 2 110,00 o valor relativo às horas de trabalho de reparação desenvolvidas nas instalações da autora, relegando-se para momento ulterior a liquidação do preço devido a esse título, sempre, obviamente, com limite de € 8 440,00, acrescido de IVA, ou seja [8 440,00 x 1,23 =] € 10 381,20. Nesta parte procede o recurso. ii. A própria decisão recorrida constatou estarmos perante contrato celebrado entre 2 sociedades comerciais, ambas na prossecução do respectivo objecto social - «os preditos contratos exarados entre a Autora e a são atos objetivamente comerciais e subjetivamente comerciais, sendo, assim, aplicáveis preceitos do Código Comercial» [§ 4º de fls 20 da sentença recorrida]. Mas, obviamente, como bem defende a recorrente, aplicável é, também, o regime previsto no Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, que estabelece medidas de combate aos atrasos no pagamento de transacções comerciais, sendo transacção comercial qualquer «transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração» [alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio]. Ora, por lei expressa [§ 5º do artigo 102º do Código Comercial], nas transacções comerciais sujeitas ao Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, estão sujeitos a uma taxa que não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais. E não há dúvida que no caso são devidos juros moratórios. Quanto à quantia de € 1 660,50 a que se refere a factura FA 2023/230679, emitida a 07 de Junho de 2023, e confessadamente recebida pela ré a 07 de Junho de 2023 [cfr artigo 62º da oposição], relativa à locação de uma bomba de vácuo utilizada pela ré nas suas instalações entre 10 e 31 de Maio de 2023 [ponto 16- da matéria de facto provada], a contagem dos juros iniciou-se a 07 de Julho de 2023 [cfr nº 2 e alínea a) do nº 3, ambos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio]. Quanto às quantias de € 1 650,00, € 787,50 e € 306,00, referidas na factura nº FA.2023/230532, emitida a 05 de Maio de 2023, relativas ao fornecimento de um jogo de palhetas no início de Maio de 2023 [ponto 11- da matéria de facto provada], e aos trabalhos de análise e reparação levados a cabo em Março e Abril de 2023 [ponto 5- da matéria de facto provada], a contagem dos juros iniciou-se a 01 de Junho de 2023 [cfr nº 2 e alínea b) do nº 3, ambos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio]. Nesta parte procede o recurso. Quanto ao valor da reparação cuja liquidação se deverá realizar em momento ulterior, não se tratando de quantia líquida não há ainda obrigação de pagar juros - primeira parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil. iii. Por último, quanto à compensação por despesas de cobrança, rege o artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio - Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4º e 5º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente. Logo, por lei expressa, a autora tem direito a exigir da ré, pelo menos, € 40,00 a título de despesas de cobrança, sem prejuízo de demonstrar que suportou custos superiores a tal montante. Com todo o devido respeito, sobre esta matéria a autora limitou-se a demonstrar que o seu Exmº. advogado emitiu factura no valor de € 369,00 [IVA incluído], contendo a descrição «despesas e honorários», sem minimamente se saber a que respeitam tais honorários e despesas pagos [ponto 19- da matéria de facto provada]. Logo, não está provado, de todo, que com a cobrança da concreta dívida em presença a autora tenha suportado custos com advogado superiores a € 40,00. Pelo que deverá apenas aditar-se à decisão a condenação da ré no pagamento de € 40,00. Quanto a esta parcela, não se afigurando possível concluir pela constituição em mora da ré em momento anterior, e manifestamente não se referindo a uma transacção comercial nos termos acima definidos, os juros moratórios deverão contar-se desde a citação para os termos dos presentes autos [nº 1 do artigo 805º do Código Civil]. Da mesma forma, não se tratando de quantia enquadrável no artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, a taxa de juro aplicável será a definida nos § 3 e 4º do artigo 102º do Código Comercial. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: ................................................................................... ................................................................................... .................................................................................. ** * III - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, condenando a ré a pagar à autora: I - a quantia de € 1 660,50, a que se refere a factura nº FA 2023/230679, acrescida de juros de mora contados, à taxa fixada nos § 3 e 5 do artigo 102º do Código Comercial, desde 07 de Julho de 2023 e até integral pagamento; II - a quantia de € 2 743,50, a que se refere a factura nº FA.2023/230532, acrescida de juros de mora contados, à taxa fixada nos § 3 e 5 do artigo 102º do Código Comercial, desde a 01 de Junho de 2023 e até integral pagamento; III - a quantia de € 40,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa fixada nos § 3 e 4 do artigo 102º do Código Comercial, desde a citação para os termos dos presentes autos e até integral pagamento; IV - quantia, a liquidar em decisão ulterior, para remuneração do número de horas despendidas pelo funcionário da autora AA, na sede da autora, com a reparação de software e ficheiros NUMTOOL da máquina “CNC Weeke BMP 140”, com número de série 0-...53-...2-...73, à razão de € 45,00/hora [a que acresce IVA], tendo como limite a quantia de € 10 381,20. Custas, da acção e do recurso, a cargo de autora e ré, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação [cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93] - nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 14/7/2026 António Carneiro da Silva Isabel Ferreira José Manuel Correia |