Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1728/12.8JAPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NOVA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP201311271728/12.8JAPRT-D.P1
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Área Temática: .
Sumário: I – Se, no decurso do prazo de recurso, em processo penal, entra em vigor uma lei que alarga esse prazo (de recurso), a alteração é de aplicação imediata, mesmo aos prazos que se tenham iniciado antes da sua entrada em vigor mas que ainda estejam a correr.
II – No cômputo do novo prazo deve ser considerado todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
III – Despacho de mero expediente é aquele que não decidindo qualquer questão, de forma ou de fundo, se destina a regular o andamento do processo.
Reclamações: Proc. N.º 1728-12.8JAPRT-D.P1
TIC Porto.

Reclama o arguido do despacho que não lhe admitiu o recurso.
A marcha processual relevante:
Por despacho de 14-03-2013 “nos termos do nº3 do art.º 215º do Código de Processo Penal” foi declarada a excepcional complexidade dos presentes autos. Este despacho foi precedido do exercício do contraditório quanto ao reclamante arguido B…, fls. 2710, e foi notificado ao arguido por via postal registada em 15.3.2013, pelo que [na interpretação mais favorável] se considera notificado em 20.3.2013, fl. 2725.
Em requerimento de 28.3.2013 o arguido reclamante veio expor e requerer: “o douto despacho em questão carece da necessária fundamentação para a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos a que acresce a circunstância de não se ter pronunciado sobre a fundamentação do requerimento apresentado pelo arguido (…) pelo que se argui as respectivas irregularidades nos termos dos artigos 123º, n.º1 e 97º, n.º5 do Código de Processo Penal”.
Em despacho de 19-04-2013 foi referido “Sabendo o arguido, como sabe, que os autos se encontram em segredo de justiça, o requerido não é mais do que um mero expediente dilatório para protelar e entorpecer a acção da justiça” foi indeferido o requerido, condenando-se o arguido em 3 UC's de taxa sancionatória excepcional.
Em 25 de Abril de 2013, o arguido interpôs recurso dos despachos de 14 de Março e 19 de Abril.
Na sequência foi proferido o despacho reclamado do seguinte teor:
Por requerimento datado de 25.04.2013, vem o arguido B… interpor recurso das decisões proferidas 2713, datada de 14.03.2013, e de fls. 3419, datada de 19.04.2913. Naquela decidiu-se pela excepcional complexidade dos autos, e nesta indeferiu-se alegada irregularidade daquele despacho. Ou seja, por esta última veio o arguido atacar a decisão in tottum por falta de fundamentação. Ou seja uma nulidade da mesma. Ora, proferida decisão fica esgotado o poder jurisdicional sobre o objecto de que se conheceu, podendo apenas proceder-se a rectificações de erros materiais. Tão pouco foi pedido aclaramento da decisão. A questão última que o arguido levanta, falta de fundamentação da decisão, é questão de fundo só passível de ser alterada (conhecida) pelo tribunal superior por via de recurso. Esta alegação de falta de fundamentação por parte do arguido não é mais do que, sub-repticiamente, tentar colocar este mesmo tribunal de 1ª instância como tribunal de recurso da sua própria decisão, por um lado, como simultaneamente, que profira segunda decisão sobre a mesma questão. O que, salvo o devido respeito, não pode ser. O que quer dizer que o despacho proferido por este tribunal a fls. 3419 sobre a alegada falta de fundamentação é, processualmente, meramente ordenador, de expediente, que não confere nem denega qualquer direito, ou o seu exercício. Esse foi conferido ou negado por aqueloutro. Consequentemente, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP é o despacho de fls. 3419 irrecorrível, excepto na parte em que condena o arguido em taxa de justiça mas que não é o caso[1]. Ora, e atendendo à data da decisão proferida sobre a excepcional complexidade, e a data da notificação efectuada, 19.03.2013, é o requerimento de recurso da mesma interposto pelo arguido extemporâneo. Nos termos de todo o exposto não se admito o recurso referido interposto pelo arguido B….

Alega o reclamante que arguiu a irregularidade do despacho de 14-03-2013 “em função da violação do princípio do contraditório quer em função deste não estar suficientemente fundamentado”; “a arguição das irregularidades suspenderia por si só o prazo de interposição de recurso do despacho que determinou a excepcional complexidade dos autos uma vez que a suspensão do dito prazo não depende da procedência das irregularidades invocadas pelo que o recurso seria tempestivo”; “de qualquer das formas sempre seria tempestivo uma vez que foi interposto em 25 Abril de 2013”; “que o art.º 123º, n.º1 do Código de Processo Penal viola o art.º 32º, n.º1 da CRP por encurtamento das garantias de defesa do arguido quando interpretado no sentido de que a arguição da irregularidade do despacho previsto no art.º 215º, n.º4 do Código de Processo Penal não suspende o prazo de interposição de recurso”.
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São dois os despachos recorridos, um de 14-03-2013, outro de 19-04-2013. O recurso na parte em que sindicou o primeiro despacho não foi admitido por intempestividade; na parte em que sindicou o segundo não foi admitido por irrecorribilidade, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP, excepto na parte em que condena o arguido em taxa de justiça. Nessa parte a questão foi já decidida neste tribunal, tendo sido negado provimento á pretensão do arguido por Acórdão do TRP de 17 de Julho de 2013.
As questões postas na reclamação prendem-se com a tempestividade do recurso quanto ao despacho de 14-03-2013 e a natureza de mero expediente do despacho de19-04-2013.

§ 1. A tempestividade do recurso interposto.
Sustenta o reclamante que independentemente de qualquer suspensão do prazo de recurso, em consequência da arguição das irregularidades, a interposição do recurso ocorreu em tempo.
A questão da tempestividade apenas se põe quanto ao recurso na parte em que sindica o primeiro dos despachos. Esse despacho de 14-03-2013 foi notificado ao reclamante por via postal registada em 18.3.2013, pelo que se presume que a notificação foi feita em 21.3.2013, iniciando-se em 22.3.2013 a data a partir da qual se conta o prazo para interpor recurso.
À data do início do prazo de recurso, o art.º 411º, n.º1 do Código de Processo Penal estabelecia o prazo de 20 dias para interposição do recurso. Entretanto no decurso do prazo de recurso, concretamente no dia 23 de Março, entrou em vigor a Lei n.º 20/2013, de 21.2.2013, que alterou o prazo para interposição de recurso para 30 dias.
Importa saber que lei e prazo se aplica, se a lei vigente à data do início do prazo 22.3.2013 que estabelecia o prazo de 20 dias, se a lei que entrou em vigor no decurso do prazo de recurso, em 23.3.2013 e veio fixar o prazo em 30 dias.
Na concreta matéria em causa a Lei n.º 20/2013 não fez qualquer ressalva, pelo que temos que nos socorrer do disposto no art.º 5º do Código de Processo Penal, pois a questão respeita a matéria estritamente processual penal.
Diz o artigo 5.º do Código de Processo Penal, em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo que (1) A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Como há um alargamento do prazo não se tem de equacionar a questão da limitação do direito de defesa do arguido, art.º 5º, n.º2 al. a) do Código de Processo Penal. Assim o prazo de recurso é de trinta dias. A questão reside em saber como se faz a contagem desse prazo de 30 dias, a partir da sua entrada em vigor ou a partir do início do prazo de recurso?
A alteração legislativa configura um alargamento do anterior prazo de vinte dias em ordem a unificar os prazos de recurso. O comando legal “aplicação imediata” quer dizer também aplicável aos prazos que já estejam em curso, mesmo que os prazos se tenham iniciado antes da entrada em vigor da nova, devendo ser computado todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Iniciando-se a contagem do prazo em 22.3.2013, o decurso dos trinta dias ocorre em 21 de Abril, Domingo, pelo que se transfere para 22 de Abril de 2013, dia útil seguinte imediato, art.º 144º, n.º2 do CPC ex vi art.º 104º do Código de Processo Penal. Apresentada a alegação de recurso em 25 de Abril de 2013, deu entrada dentro dos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, art.º 145º, n.º5 do CPC ex vi art.º ex vi art.º 107º, n.º5 do Código de Processo Penal.
“A validade” da interposição do recurso está dependente do pagamento de uma multa, art.º 145º, n.º5 ex vi art.º 107º, n.º5 do Código de Processo Penal. Compulsados os autos verifica-se que não foi desencadeado o procedimento prescrito no art.º 145º, n.º6 do Código de Processo Civil ex vi art.º 107º, n.º5 do Código de Processo Penal, requisito de admissão do recurso.
Conclui-se assim pela tempestividade do recurso estando a sua admissão dependente do cumprimento do disposto no art.º145º, n.º 6 do Código de Processo Civil.

§ 2. Despacho de 19-04-2013.
Despacho de mero expediente é “aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil, ou no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
Tem uma finalidade – prover ao andamento regular do processo – e um pressuposto – sem interferir no conflito de interesses entre as partes –. Ambos verificados, estamos perante um despacho de mero expediente.
Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”. O despacho que a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente. O juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais.
Na vigência do anterior n.º 2 do art.º 679º do C. P. C., definia-se como despacho de mero expediente aquele que se destinava a regular, de “harmonia com a lei”, os termos do processo.
Os despachos de mero expediente, “destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. É noção mais completa do que a que constava do anterior art. 679-2 (“os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”)[2]. Alberto dos Reis, no Código Processo Civil, V, p. 249 e 250, dizia que “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, isto é, que se tratava de “despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”. Com a supressão da expressão “em harmonia com a lei” procurou-se reforçar a nitidez da figura, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso dum despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que ele se funda (Castro Mendes, DPC, III, p. 44-45), sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do art.º 201, por ter sido proferido quando a lei não consentia no momento processual em que o foi».
Estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso”[3].
Face ao exposto, parece-nos que o despacho de 19-04-2013, não é de mero expediente. Agora esse despacho na parte em que é um acto decisório já foi sindicado e mereceu decisão deste TRP como acima ficou dito.
A reclamação é procedente, no apontado condicionalismo, apenas em na parte em que tem em vista o primeiro dos despachos.

Decisão:
Defere-se parcialmente e reclamação, concluindo-se pela tempestividade do recurso interposto do despacho de 14-03-2013.
Oportunamente, na 1ª instância, deverá ser desencadeado o procedimento prescrito no art.º 145º, n.º6 do Código de Processo Civil ex vi art.º 107º, n.º5 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 27 de Setembro de 2013
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
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[1] Foi interposto e admitido recurso dessa parte da decisão, tendo sido negado provimento por Acórdão do TRP de 17 de Julho de 2013.
[2] Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, p. 277, Decisão de reclamação no TRG de 14.11.2003.
[3] Manual dos Recursos em Processo Civil, Amâncio Ferreira, 3ª edição, p. 111.
Decisão Texto Integral: