Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18515/11.3TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
DANOSIDADE SOCIAL
Nº do Documento: RP2012110718515/11.3TDPRT.P1
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Face à existência de uma margem de conflitualidade social tolerável, o direito penal só pode intervir quando a linguagem utilizada, para além de incomodar ou ferir a susceptibilidade do visado, atinge o núcleo essencial das qualidades morais dessa pessoa.
II - Para que um facto ou um juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, deve constituir comportamento objectiva e eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
III - Para avaliar, em concreto, da específica danosidade social da expressão proferida, tem de atender-se ao sentido comum das palavras usadas, mas também ao contexto geral em que foram proferidas para se aquilatar da sua gravidade e, consequentemente, da necessidade de intervenção do direito penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 18515/11.3TDPRT.P1
1º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) supra identificados, do 1º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, após deduzida acusação particular pela assistente B…, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público e, remetidos os autos à distribuição, foi proferido nos autos o despacho de fls. 82 a 94 que rejeitou a acusação, por manifestamente infundada e não admitiu o pedido de indemnização civil.
Inconformada com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso:
“A) – As questões que se colocam no recurso que a ora recorrente submete à sempre sábia e prudente apreciação e decisão de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, são e de saber se poderia o tribunal recorrido rejeitar a acusação particular por manifestamente infundada, bem como se tais afirmações proferidas pela arguida, a serem demonstradas em audiência de julgamento, poderão consubstancias a prática do crime pelo qual a mesma vem acusada, sendo desde logo certo que as mesmas visam inequivocamente a pessoa da ora recorrente;
B) Conforme vem entendido pela nossa melhor doutrina e jurisprudência, de acordo com o nosso modelo processual penal acusatório, integrado por um princípio de investigação judicial, o objectivo do processo dirigindo-se ao apuramento da verdade material, é fundamentalmente, o de determinar se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime e a correspondente responsabilidade com base nas provas produzidas – vide art. 368º do Código de Processo Penal;
C) Entende a recorrente, desde logo, que apenas poderá ser considerada manifestamente infundada a acusação que, de forma clara e evidente seja desprovida de fundamento, o que poderá suceder:
- por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência dos indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, fora de toda a dúvida séria,
- porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para com o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais.
O que não é manifestamente o caso sub judice!;
D) Se a questão ou questões que se poderão extrair da acusação for(em) juridicamente controversa(a), o tribunal, no despacho a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal, não pode/deve considerar a acusação manifestamente infundada;
E) No caso em apreço, consta do teor da acusação particular as declarações pela arguida proferidas, no contexto em que o foram – em sítio público, perante pessoa que acompanhava a assistente e que aquela não conhecia, dirigidas a todos alto e bom som, sem qualquer sentido e/ou justificação possível, são objectivamente ofensivas da honra e consideração profissional e pessoal da recorrente;
F) Os direitos à integridade moral e ao bom-nome e reputação dispõem de protecção constitucional e são emanação da base que sustenta e legitima a República e o Estado de Direito democrático: a dignidade da pessoa humana (art. 1º da nossa Lei Fundamental);
G) Salvo o devido respeito, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 311º, nº 2, a) e 312º, ambos do Código de Processo Penal e ainda os artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, a), ambos do Código Penal e ainda os arts. 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, se deve conceder provimento ao presente recurso, e , consequentemente, revogar-se o douto despacho de rejeição da acusação particular, substituindo-se o mesmo por outro que admita o mesmo e designe dia e hora para a realização da audiência de julgamento para conhecimento do crime de que vem acusada a arguida, com todos os devidos e legais efeitos, com o que se fará justiça!”
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A Exmª Magistrada do Ministério Público em serviço no Tribunal recorrido apresentou atempada resposta à motivação da recorrente, a qual culmina com a conclusão de que o recurso deve improceder na totalidade.
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O recurso foi admitido a fls. 123 e, remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se apor-lhe o seu visto, considerando tratar-se de delito de natureza particular.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido (transcrição):
“Autue como processo comum com intervenção de Tribunal Singular.
O Tribunal é competente.
A fls. 49 a 54 veio a assistente B… deduzir acusação particular contra C…, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 e 183º, n.º 1, al. a), ambos do C.P., tendo por despacho de fls. 71 sido tal acusação acompanhada pelo M.P., com qualificação jurídica diversa por entender que os factos configuram apenas a prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, n.º 1, do C.P., alegando-se para tanto os seguintes factos:
1. “No pretérito dia 18 de Outubro, cerca das 16H30m, encontrava-se a Assistente no .° piso do "D…", nesta cidade e comarca do Porto, a conversar com uma amiga de longa data com quem já não privava há muito tempo - Dra. E….
2. Constatou então a Assistente que se aproximava a Arguida, pessoa que bem conhece por haverem sido colegas de profissão - professoras, no mesmo estabelecimento de ensino, e que considerava amiga. Quando a Assistente constatou que a Arguida chegou perto da mesma e da Amiga com quem se encontrava a conversar, cumprimentou esta e pediu-lhe que aguardasse uns instantes.
3. Face a tal pedido da Assistente, a Arguida ficou a assistir à conversa entre aquela e a aludida Amiga.
4. Repentinamente, e sem que nada o fizesse prever, a Arguida colou-se autenticamente ao lado da Assistente, virada para a referida Amiga desta, e disse alto e bom som: "Olhe, minha Senhora, sou uma pessoa educada, mas estou a ser gozada, porque estou à espera, tenho que fazer e a B… não se despacha a falar comigo ..." (sic).
5. Quando a Assistente e respectiva Amiga referiram "... desculpa ..." e "... desculpe ...", respectivamente, a Arguida, enquanto mexia na écharpe que a Assistente trazia ao pescoço, interrompeu o aludido pedido de desculpas e em tom exaltado disse em alta voz referindo-se a esta: "É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..." (sic),
6. Dando então a Arguida ao início de uma sequência de repetições daquela expressão, enquanto simultaneamente mexia na écharpe e no peito da Assistente, acrescentando posteriormente aquela Arguida, sempre em tom exaltado e alta voz: "... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." (sic).
7. Face a tal inusitado e despropositado comportamento da Arguida, a referida Amiga da Assistente tentou acalmar a Arguida, tendo então esta repetido as referidas expressões por diversas vezes em direcção ao corredor para quem passava na ocasião, querendo fazer crer que a Assistente lhe devia dinheiro e não pagava ...
8. Face a tal comportamento da Arguida, a Assistente pegou no braço da referida Amiga - Dra. E…, e afastou-se do local dizendo àquela que não tinham nenhuma necessidade de se submeterem a tal vergonha, ao que a Arguida, agarrando o braço da Assistente, não deixou a mesma afastar-se.
9. Acto imediato, e face à insistência da Assistente de se afastar da Arguida, esta agarrou com força - o que lhe causou dor, ora o braço direito daquela, ora o braço esquerdo -, ora a própria roupa, tudo com o intuito de impedir que esta lograsse os seus intentos, o que a Arguida fazia enquanto repetia incessantemente as supra as expressões, sempre em tom crescendo de exaltação e voz, dizendo ainda, referindo-se sempre à Queixosa, que "a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…" (sic), e que "... foi abandonada pelo marido" (sic).
10. Entretanto, e face a tão descontrolado comportamento da Arguida, a Assistente pediu para alguém chamar um segurança do centro comercial, enquanto, e após conseguir libertar-se da Arguida, Assistente e referida Amiga começaram a descer as escadas rolantes ali existentes, sendo que, chegadas ao 1º andar, ali se encontravam já dois seguranças que vinham em direcção da Assistente e referida Amiga, o que tudo sucedeu enquanto eram seguidas pela Arguida que repetia incessantemente, e de forma descontrolada, as supra citadas expressões.
11. Face a tal comportamento da Arguida, a Assistente solicitou a intervenção da entidade policial com receio das atitudes daquela, o que viria efectivamente a suceder.
12. As supra transcritas afirmações em nada correspondem à verdade, querendo a Arguida, voluntária e deliberadamente, apenas ofender o bom nome da Assistente, ultrapassando grosseiramente os limites comunitariamente aceitáveis do "direito" da livre expressão, ferindo a sensibilidade, bom nome, honra e consideração da mesma.
13. Sendo a Assistente pessoa reputada perante a sociedade, conotada como uma pessoa de bem, encontra-se profundamente ofendida com as expressões da Arguida, mormente de que lhe deve dinheiro.
14. A Arguida tinha e deveria ter conhecimento que a utilização de as supra referidas expressões são ofensivas da honra e consideração da destinatária, sendo penalmente censuráveis, tendo para o efeito actuado dolosamente, pois representou e quis o resultado verificado, ou seja, a lesão da honra e consideração da Assistente.
15. Ao que acresce que, ao agarrar a Assistente contra a sua vontade, impedindo-a de se movimentar livremente - o que conseguiu, a Arguida atentou contra a liberdade daquela.
16. Tais afirmações que supra se transcreveram e foram proferidas pela Arguida naquela ocasião de tempo e local por diversas vezes: a) - visam indiscutivelmente a Assistente; b) - denigrem a imagem da Assistente;
17. Com tais afirmações a Arguida teve o claro propósito de desacreditar a Assistente perante os destinatários das mesmas ­pessoas que se encontravam naquele local, mormente a Amiga desta que a acompanhava, ofendendo a respectiva honra e consideração.
18. Tais afirmações são causadoras de graves prejuízos à postura da Assistente enquanto Mulher e Professora, atentando contra a sua dignidade humana, o seu bom nome, honra e consideração.
19. Em síntese, as afirmações proferidas pela Arguida tem como objectivo prejudicar a imagem e o bom nome da Assistente.
20. A Assistente é uma pessoa reputada, séria e honesta, qualidades aliás reconhecidas pelas pessoas que com a mesma privam pessoal e profissionalmente.
21. Actuou de tal forma a Arguida com a clara intenção de ofender a honra, bom nome, reputação e consideração da Assistente, pessoa de elevado porte moral e por todos respeitada.
22. A Arguida agiu de forma livre e voluntária, com plena consciência de que tais condutas, além de reprováveis, lhe estavam proibidas por lei, e causavam, como efectivamente causaram, diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial na esfera jurídica do Assistente.
23. Tinha ainda a Arguida plena consciência que ao proferir as supra transcritas afirmações, em relação à pessoa da Assistente, e nos moldes em que o fez, potenciou a divulgação das mesmas.”

Como resulta do disposto no artigo 311º., n.º 1, do CPP, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”; e se “o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada” (n.º 2), entendendo-se como tal a acusação cujos factos descritos não constituam crime (n.º 3, al. d)).

Vejamos.
Dispõe o art. 180º, do C.P. – Difamação - que:
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Por sua vez, estabelece o art. 181º, do C.P. – Injúria - que:
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Nos termos do disposto no n.º 1, da al. a), do art. 183º, do C.P., os ilícitos em causa são agravados quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, elevando-se então as penas da difamação ou da injúria de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Os valores protegidos pelas normas incriminadoras são precisamente a honra, a dignidade e consideração que todo o indivíduo, considerado como o homem médio, reputa como essenciais para uma vida sã e respeitável em sociedade.
A distinção entre o crime de difamação e o crime de injúrias assenta no facto de as imputações/juízos de valor serem feitas perante terceiros sem a presença do ofendido, caso em que estamos perante um crime de difamação, ou perante o ofendido, caso em que estamos perante um crime de injúria.
Portanto estando o visado ausente, o que o impede de imediatamente se defender ou retorquir estamos na presença de um crime de difamação, ao invés o crime de injúria ocorre quando o visado está presente, e é esta distinção que certamente justifica, sob o ponto de vista de política criminal, a previsão de uma reacção penal mais grave para a difamação do que para as injúrias, pois se a intensidade da ofensa fosse a mesma, então a moldura penal abstracta seria idêntica.
Nestes termos e perante os factos alegados e imputados à arguida, palavras e expressões proferidas por aquela na presença da assistente/ofendida, temos que, os mesmos deveriam, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ser enquadrados, numa primeira aparência, apenas no tipo de crime de injúria.
Como se sabe o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário, como decorre expressamente do art. 18.º, n.º 2 da C.Rep., ao preceituar que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E esta vinculação constitucional estabelece um efectivo critério limitador a ter em conta e a observar.
Certo é assim que, um facto ou um juízo para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento objectiva e eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supondo, destarte, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.
Portanto, sempre que a actuação comportamental de um cidadão não se coaduna com a sensibilidade de outro sobre o mesmo comportamento, não significa que tal actuação equivalha logo a crime, ou seja, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge, mas apenas aquilo que razoavelmente, que segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
No juízo acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração é comum a todos meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo existe uma variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro, ou bom-nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo. – Cfr. Beleza dos Santos, in RLJ, 92, 167.
Em relação ao elemento subjectivo dos tipos cumpre referir que ambos só são puníveis a título de dolo.
Os ilícitos em causa são ambos de perigo abstracto-concreto, já que a nossa lei não exige como elemento do tipo, um dano efectivo do sentimento da honra ou consideração, bastando para a sua consumação o perigo de que aquele dano possa verificar-se.
O dolo traduz-se, pois, na consciência por parte do agente da genérica perigosidade do meio de acção ou do seu peculiar modo de execução.
Não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminatória. Isto é, para que ocorra dolo basta que o agente actue por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nos tipos de crime, levando a cabo a conduta ou acção no mesmo prevenido.
Ora, a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, quer a sua reputação, imagem ou consideração exterior.
A jurisprudência tem vindo paulatinamente a considerar, como sucedeu com o Ac. do TRP de 12.06.2002, proferido no processo n.º 332/02. e relatado pelo então Ex.mº Sr. Juiz Desembargador Manuel Braz, que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
É pois questão fulcral saber se as afirmações imputadas à arguida, nas circunstâncias em que o foram revestem dignidade penal, ou seja, se tais afirmações têm força e significado bastante para se terem por objectivamente difamatórias/injuriosas ou seja, se podem ser objectivamente vistas como lesivas da honra e consideração da assistente.
Alega-se em tal peça processual e resumidamente que, no pretérito dia 18 de Outubro, cerca das 16H30m, encontrava-se a Assistente no .° piso do "D…", nesta cidade e comarca do Porto, a conversar com uma amiga de longa data com quem já não privava há muito tempo - Dra. E….
A assistente ao ver aproximar-se a arguida, pessoa sua conhecida, por ambas terem sido colegas de trabalho/professoras, e que considerava amiga, cumprimentou aquela e pediu-lhe que aguardasse uns instantes. Por isso a arguida ali ficou a assistir à conversa entre aquela e a aludida Amiga.
Posto o que, no decurso da espera a Arguida colou-se autenticamente ao lado da Assistente, virada para a referida Amiga desta, e disse alto e bom som: "Olhe, minha Senhora, sou uma pessoa educada, mas estou a ser gozada, porque estou à espera, tenho que fazer e a B… não se despacha a falar comigo..." (sic). Perante tal a assistente e a amiga com quem falava começaram a pedir desculpas à arguida, e esta começou a mexer na écharpe que a Assistente trazia ao pescoço, e em tom exaltado disse em alta voz referindo-se à assistente: "É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..." (sic),
Dando então a Arguida ao início de uma sequência de repetições daquela expressão, enquanto simultaneamente mexia na écharpe e no peito da Assistente, acrescentando posteriormente a Arguida, sempre em tom exaltado e alta voz: "... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." (sic).
A Amiga da Assistente tentou acalmar a Arguida, tendo então esta repetido as referidas expressões por diversas vezes em direcção ao corredor para quem passava na ocasião, querendo fazer crer que a Assistente lhe devia dinheiro e não pagava ...
(…)
Acto imediato, e face à insistência da Assistente de se afastar da Arguida, esta agarrou com força - o que lhe causou dor, ora o braço direito daquela, ora o braço esquerdo -, ora a própria roupa, tudo com o intuito de impedir que esta lograsse os seus intentos, o que a Arguida fazia enquanto repetia incessantemente as supra as expressões, sempre em tom crescendo de exaltação e voz, dizendo ainda, referindo-se sempre à Queixosa, que "a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…" (sic), e que "... foi abandonada pelo marido" (sic).
Ora se difamar/injuriar é desacreditar, diminuir a reputação de outrem, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração, impõe-se recorrer ao senso e às regras da experiência comum que nos dirão se e quando certo e determinado comportamento é ou não ofensivo do bem jurídico tutelado.
Explicitando.
Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo (Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92, 167.).
Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros.
Tais limites como que se acham inseridos num «código de conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.
Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.
Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência.
As expressões/afirmações alegadamente utilizadas e em causa nestes autos são, a saber:
"Olhe, minha Senhora, sou uma pessoa educada, mas estou a ser gozada, porque estou à espera, tenho que fazer e a B… não se despacha a falar comigo..." (sic);
"É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..."
"... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." (sic).
"a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…" (sic), e que "... foi abandonada pelo marido" (sic).
Tais expressões contêm, em nosso entender e no fundo, uma critica à pessoa da aqui assistente, naquela situação concreta, reflectindo o desagrado da arguida pelo facto como lhe foi pedido, pela assistente, para aguardar pelo fim da conversa que estava a ter com a referida amiga, para só depois conversar com arguida.
Com efeito, ditam-nos as regras da experiência comum e essencialmente as da boa educação que, em situações do género, aquele que encontra duas pessoas de quem é amigo, querendo com as duas falar, mas já tendo iniciado a conversa com um desses amigos, apresenta aqueles amigos entre si pessoas desconhecidas e continua a conversa englobando todos os presentes.
Mais, as expressões em causa reflectem igualmente um sentimento por parte da arguida de rejeição, de não aceitação, que a assistente tenha direito a determinado estatuto social e de ambição frustrada por parte da arguida de atingir tal estatuto, enfim, de despeito, o que se retida das expressões: "É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..." e "a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…"
A expressão “... foi abandonada pelo marido” não se nos afigura objectivamente injuriosa, pois nos dias de hoje, os casais separaram-se, divorciam-se, sem que isso tenha qualquer carga pejorativa para qualquer um dos seus membros, não passando de uma grosseria da arguida, decorrente precisamente daquele supra referido sentimento de despeito, rejeição e não aceitação do estatuto social da ofendida/assistente.
Por seu turno a expressão, "... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." pode e deve, face ao alegado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ser entendido da mesma forma, como uma grosseria da arguida, mas também como uma imputação de uma divida, interpelativa do respectivo pagamento.
No momento de crise que se vem vivendo, a imputação de uma divida não pode, por si só, ser considerada como objectivamente lesiva da honra e consideração, pois caso contrário todos os portugueses seriam ofendidos de crimes contra a honra, tantas são as interpelações para pagamento com que são diariamente confrontados, em face do crescente endividamento.
Com efeito, nada mais é imputado à arguida, sendo que o facto de a assistente entender que com tal comportamento quis a arguida ofender a sua honra, bom-nome, e consideração, como conseguiu, prende-se com a forma como, subjectivamente, a assistente equacionou, entendeu ou quis entender as expressões em apreço, porquanto as mesmas objectivamente e sem mais, no contexto em que foram alegadamente proferidas, não revestem dignidade penal, nem natureza ofensiva para a generalidade das pessoas, pelo que os factos alegados na acusação particular, não configuram qualquer ilícito criminal, maxime o crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, n.º 1, do C.P., nem tão pouco o crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, n.º1, do C.P.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 311º, n.ºs 1, 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P rejeito a acusação particular por a mesma se mostrar manifestamente infundada, porquanto os factos alegados não constituem crime.
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
***
Pedido de indemnização civil formulado a fls. 58 a 62.
O princípio da adesão tem por finalidade o arbitrar de uma indemnização por danos que tiveram a sua causa adequada, num facto, eventualmente, punível – cfr. art. 71º, do C.P.P.
Com efeito, o pedido de indemnização civil formulado nos autos tendo por causa de pedir, em obediência ao fixado no art. 71º, do C.P.P., a prática de um crime - a causa de pedir do pedido civil analisa-se unicamente no facto criminoso -, reporta-se aos danos sofridos pela assistente em consequência da imputada conduta à arguida na acusação particular, pelo que subjacente lhe está o ilícito de natureza particular, sendo que a acusação particular foi rejeitada.
Nestes termos e consequentemente não admito o pedido em causa.
Custas a cargo da demandante/assistente.
Notifique.
Após trânsito, arquive.
D.N.”
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Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
A questão a decidir no presente recurso reside em saber se, ante os elementos recolhidos nos autos deve manter-se o despacho recorrido que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente ou se o mesmo deve ser substituído por outro em que se a admita tal acusação e se designe data para a realização da audiência de julgamento.
Nos termos do artigo 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) do Código de Processo Penal: “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”; a acusação considera-se manifestamente infundada “se os factos não constituírem crime”.
Remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, “o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº 2” [cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 766] do art. 311º do Código de Processo Penal, respeitando a da al. a) desta norma à rejeição da “acusação manifestamente infundada”. Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade” [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605], encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do preceito os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada. De entre eles, interessa-nos aqui em particular o que vem previsto na al. d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.
Excluída, pela redacção que a Lei nº 65/98 de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa” [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779], seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. É, no entanto, necessário, nesta fase processual de triagem, que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, não bastando que assim seja entendido por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. A interpretação da referida al. d), que não é, nem podia ser tão clara como as que contemplam os demais fundamentos de rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, “não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite.
Ou seja, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.
E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não constitui de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado.
Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja.”[cfr. Ac. RC 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1].
Importa, pois, atento o conteúdo acima transcrito, aferir se a relevância das expressões e terminologia nas circunstâncias descritas na acusação tem foros de desvalor ético-jurídico ou se queda por um desvalor ético-social que não atinge relevância jurídica.
O Meritíssimo Juiz “a quo” enveredou pela segunda tese e a Digna Recorrente pela primeira.
Escreveu-se em Ac. desta RP, de 18/04/2012 – Relator Artur Oliveira – www.dgsi.pt o seguinte:-
(…)
Assim, terá que se avaliar, em concreto, a específica danosidade social da expressão proferida, atendendo não só ao sentido comum das palavras usadas mas também ao contexto geral e intencionalidade com que foram afirmadas para se poder aquilatar da sua gravidade e, consequentemente, da necessidade de intervenção do direito penal, confirmando (ou não) o preenchimento da conduta típica do crime correspondente.
Vão nesse sentido algumas decisões desta Relação [em especial, Ac RP de 12.6.2002 (Manuel Braz), de 5.11.2008 (Pinto Monteiro), de 3.6.2009 (Joaquim Gomes) e de 9.3.2011 (Melo Lima), todas disponíveis em www.dgsi.pt] segundo as quais se reconhece que, face à existência de uma margem de conflitualidade social tolerável, o direito penal só pode intervir quando a linguagem utilizada, para além de incomodar ou ferir a susceptibilidade do visado, atinge o núcleo essencial das qualidades morais dessa pessoa. A análise deve incidir, pois, sobre o significado próprio das palavras usadas e sobre o contexto geral em que são proferidas. Há palavras tidas, pela comunidade, como naturalmente [expressamente] ofensivas da honra e consideração mas que, analisadas à luz do contexto em que foram proferidas, não preenchem a conduta típica dos crimes de que falamos. Só em face dessa ponderação o tribunal pode afirmar a “carga ofensiva” [Ac. RL de 9.2.2011], o “grau de ofensividade penalmente relevante” ou “a relevância injuriosa” da expressão e, nessa medida, configurar a prática do crime correspondente.
(…)
Como se refere no Ac. da R. Lx., de 9/02/2011 – www.dgsi.pt:-
(…)
O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal confere tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de injúria “[q]uem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se reporta prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa.
Os direitos à integridade moral e ao bom-nome e reputação dispõem de respaldo no texto constitucional e são emanação da base primeira que sustenta e legitima a República: a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Lei Fundamental).
Dispõe efectivamente o n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República que “[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
E o artigo 26.º estabelece que “[a] todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Quanto ao elemento subjectivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, sumariado in www.stj.pt). O dolo específico (o chamado «animus injuriandi vel diffamandi», ou seja a intenção concreta de ofender determinada pessoa) não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito.
Quanto ao elemento objectivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o agente imputa à vítima factos desonrosos ou dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
Para responder à questão essencial de saber se a imputação é ofensiva da honra e consideração e se, por isso, a conduta da arguida é típica nos termos do n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal, importa, em primeiro lugar, ter presente o contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas.
Como refere Faria Costa, “o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado”, o que não significa que não haja palavras “cujo sentido primeiro e último é tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração” In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 630.
Em segundo lugar, há que ter presente que o Direito Penal não deve intervir para criminalizar condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações. Tem que haver um mínimo de significado da conduta, um mínimo de gravidade, para que se considere ter a mesma alcançado o patamar da tipicidade e para se lhe conferir dignidade penal.
E que os tribunais não existem para apelidar de criminosas pessoas que adoptam comportamentos destemperados, incorrectos e avessos a uma conduta bem educada, mas que no contexto de uma situação de grande discórdia e de discussões travadas entre um casal em litígio, não deixam de socialmente toleradas, embora criticáveis.
Isto não significa que se não defenda a existência de um dever comportamental de educação e respeito nas relações entre as pessoas e que o desejável não seja a sua estrita observância nas relações pessoais. Significa, simplesmente, que nem tudo o que viola as regras de bom comportamento e de boa educação constitui crime tutelado pelo artigo 181.º do Código Penal.
Lançando mão dos ensinamentos do Prof. Costa Andrade, dir-se-á que a conduta típica configura sempre “a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável” e, como tal, digna de tutela penal e carecida de tutela penal.
Segundo este Professor:
“É a dignidade penal que dá expressão ao mandamento constitucional segundo o qual só os bens jurídicos fundamentais merecem a tutela penal e, por via disso, assegura eficácia à exigência constitucional da proporcionalidade. Por seu turno, é a carência de tutela penal que garante vigência ao imperativo constitucional da subsidiariedade (ou última ratio), por força do qual só será admissível o recurso à criminalização de condutas quando esta se revele idónea e necessária. Isto é, quando não seja possível assegurar a protecção dos bens jurídico-criminais por forma igualmente eficaz e menos gravosa para a liberdade. Resumidamente, e fazendo-nos eco da lição de HASSEMER: é a dignidade penal que assegura à criminalização a indispensável legitimação negativa; mas é a carência de tutela que mediatiza a não menos irrenunciável legitimação positiva.
É a actualização conjugada das exigências da dignidade penal e da carência de tutela penal que se projecta na descontinuidade e fragmentaridade, também ela levada à conta de sinal distintivo do direito penal contemporâneo.
(…)
As normas não podem, por isso, proteger um bem jurídico contra todos os riscos, mas apenas contra os que não são consequência necessária do contacto social permitido.” Cfr. Costa Andrade, In Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, pp. 178-179. Salienta o autor que estas considerações ganham “pertinência e alcance” precisamente face ao problema da protecção jurídico-penal de bens jurídicos como a honra, a privacidade/intimidade, a palavra e a imagem.
Se há bens jurídicos de estrutura e densidade axiológica claramente estabilizadas e consistentes (como é o caso da vida ou integridade física), “o quadro é outro do lado dos bens jurídicos com a estrutura de manifestações da liberdade pessoal que se exprimem, realizam e actualizam na comunicação inter-subjectiva”. Os bens jurídicos pessoais da honra, privacidade/intimidade, palavra e imagem são consensualmente reconduzidos à categoria de “bens jurídicos socialmente vinculados”. Tanto no que toca à estrutura axiológico-material, como no que respeita ao enquadramento normativo em que avulta, precisamente, a redução qualificada da tutela jurídica. Autor e obra cits., pp. 182 e 184.
Em suma, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2006.03.20 (Processo: 4290/2006-5, in www.dgsi.pt), “[a] protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desse bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações, em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado”.
Aqui chegados é pois questão fulcral saber se as afirmações imputadas à arguida, nas circunstâncias em que o foram revestem dignidade penal, ou seja, se tais afirmações têm força e significado bastante para se terem por objectivamente difamatórias/injuriosas ou seja, se podem ser objectivamente vistas como lesivas da honra e consideração da assistente.
Alega-se em tal peça processual e resumidamente que, no pretérito dia 18 de Outubro, cerca das 16H30m, encontrava-­se a Assistente no .° piso do "D…", nesta cidade e comarca do Porto, a conversar com uma amiga de longa data com quem já não privava há muito tempo - Dra. E….
A assistente ao ver aproximar-se a arguida, pessoa sua conhecida, por ambas terem sido colegas de trabalho/professoras, e que considerava amiga, cumprimentou aquela e pediu-lhe que aguardasse uns instantes. Por isso a arguida ali ficou a assistir à conversa entre aquela e a aludida Amiga.
Posto o que, no decurso da espera a Arguida colou-se autenticamente ao lado da Assistente, virada para a referida Amiga desta, e disse alto e bom som: "Olhe, minha Senhora, sou uma pessoa educada, mas estou a ser gozada, porque estou à espera, tenho que fazer e a B… não se despacha a falar comigo..." (sic).
Perante tal, a assistente e a amiga com quem falava começaram a pedir desculpas à arguida, e esta começou a mexer na écharpe que a Assistente trazia ao pescoço, e em tom exaltado disse em alta voz referindo-se à assistente: "É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..." (sic),
Dando então a Arguida ao início de uma sequência de repetições daquela expressão, enquanto simultaneamente mexia na écharpe e no peito da Assistente, acrescentando posteriormente a Arguida, sempre em tom exaltado e alta voz: "... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." (sic).
A Amiga da Assistente tentou acalmar a Arguida, tendo então esta repetido as referidas expressões por diversas vezes em direcção ao corredor para quem passava na ocasião, querendo fazer crer que a Assistente lhe devia dinheiro e não pagava ...
(…)
Acto imediato, e face à insistência da Assistente de se afastar da Arguida, esta agarrou com força - o que lhe causou dor, ora o braço direito daquela, ora o braço esquerdo -, ora a própria roupa, tudo com o intuito de impedir que esta lograsse os seus intentos, o que a Arguida fazia enquanto repetia incessantemente as supra as expressões, sempre em tom crescendo de exaltação e voz, dizendo ainda, referindo-se sempre à Queixosa, que "a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…" (sic), e que "... foi abandonada pelo marido" (sic).
Apelemos ao que consta do despacho recorrido e com o qual concordamos:
“Ora se difamar/injuriar é desacreditar, diminuir a reputação de outrem, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração, impõe-se recorrer ao senso e às regras da experiência comum que nos dirão se e quando certo e determinado comportamento é ou não ofensivo do bem jurídico tutelado.
Explicitando.
Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo (Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92, 167.).
Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros.
Tais limites como que se acham inseridos num «código de conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.
Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”.
As expressões/afirmações em causa nestes autos são:
"Olhe, minha Senhora, sou uma pessoa educada, mas estou a ser gozada, porque estou à espera, tenho que fazer e a B… não se despacha a falar comigo..." (sic);
"É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..."
"... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." (sic).
"a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…" (sic), e que "... foi abandonada pelo marido" (sic).
E, mais à frente, continua o despacho recorrido:
“Tais expressões contêm, em nosso entender e no fundo, uma critica à pessoa da aqui assistente, naquela situação concreta, reflectindo o desagrado da arguida pelo facto como lhe foi pedido, pela assistente, para aguardar pelo fim da conversa que estava a ter com a referida amiga, para só depois conversar com arguida.
Com efeito, ditam-nos as regras da experiência comum e essencialmente as da boa educação que, em situações do género, aquele que encontra duas pessoas de quem é amigo, querendo com as duas falar, mas já tendo iniciado a conversa com um desses amigos, apresenta aqueles amigos entre si pessoas desconhecidas e continua a conversa englobando todos os presentes.
Mais, as expressões em causa reflectem igualmente um sentimento por parte da arguida de rejeição, de não aceitação, que a assistente tenha direito a determinado estatuto social e de ambição frustrada por parte da arguida de atingir tal estatuto, enfim, de despeito, o que se retida das expressões: "É que sabe, está aqui a princesa. Eu pareço a farrapona ..." e "a princesa mora numa casa com piscina com vista para o rio…"
A expressão “... foi abandonada pelo marido” não se nos afigura objectivamente injuriosa, pois nos dias de hoje, os casais separaram-se, divorciam-se, sem que isso tenha qualquer carga pejorativa para qualquer um dos seus membros, não passando de uma grosseria da arguida, decorrente precisamente daquele supra referido sentimento de despeito, rejeição e não aceitação do estatuto social da ofendida/assistente.
Por seu turno a expressão, "... mas ela é que me deve mais de € 20.000,00 ..." pode e deve, face ao alegado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ser entendido da mesma forma, como uma grosseria da arguida, mas também como uma imputação de uma dívida, interpelativa do respectivo pagamento.
No momento de crise que se vem vivendo, a imputação de uma divida não pode, por si só, ser considerada como objectivamente lesiva da honra e consideração, pois caso contrário todos os portugueses seriam ofendidos de crimes contra a honra, tantas são as interpelações para pagamento com que são diariamente confrontados, em face do crescente endividamento.
Com efeito, nada mais é imputado à arguida, sendo que o facto de a assistente entender que com tal comportamento quis a arguida ofender a sua honra, bom-nome, e consideração, como conseguiu, prende-se com a forma como, subjectivamente, a assistente equacionou, entendeu ou quis entender as expressões em apreço, porquanto as mesmas objectivamente e sem mais, no contexto em que foram alegadamente proferidas, não revestem dignidade penal, nem natureza ofensiva para a generalidade das pessoas, pelo que os factos alegados na acusação particular, não configuram qualquer ilícito criminal, maxime o crime de difamação previsto e punível pelo art. 180º, n.º 1, do Código Penal nem tão pouco o crime de injúria previsto e punível pelo art. 181º, n.º1, do Código Penal”.
É certo que a assistente poderia ficar incomodada, arreliada, porque, de facto, a atitude da arguida não foi nada educada e cortês.
No entanto, ter uma dívida para com alguém, em princípio, não é social e relevantemente censurável. E, também não pode ser considerado socialmente censurável, o acto de exigir o pagamento de uma dívida.
Assim, atento todo o exposto, no caso sub judice, entendemos que as expressões utilizadas pela arguida, perspectivadas no contexto em que foram proferidas, não alcançam o patamar de gravidade que lhes poderia conferir dignidade penal, não se inscrevendo na área de tutela típica do artigo 180º ou do artigo 181.º do Código Penal.
Face a tudo o que vem expendido, concluímos que a decisão recorrida não merece censura, sendo de manter.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo decaimento no recurso pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s.
***
Porto, 07 de Novembro de 2012
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva