Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4326/15.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO DE GÁS
DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA SOBRANTE
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201912104326/15.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No cálculo do valor da indemnização pela expropriação não devem ser atendidas situações posteriores à declaração de utilidade pública, designadamente o aumento da potencialidade edificativa que venha a resultar de um plano de urbanização que apenas entrou em vigor depois daquela declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4326/15.0T8MTS.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por despacho do Sr. Ministro da Economia e Inovação de 19 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 10, de 15 de Janeiro de 2008, foi declarada a utilidade pública do Projecto Base do Gasoduto de 1º escalão, denominado Ramal Industrial de …, apresentado por B…, S.A., tendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia procedido à publicação, no Diário da República, IIª Série, nº 154, de 11 de agosto de 2008, de aviso com o Mapa das Parcelas Oneradas com a Servidão Administrativa do Gás Natural, no qual se inclui a parcela nº .. – 1.708,14 m2 do prédio rústico com a área de 8.200 m2 sito na Freguesia …, inscrito na matriz rústica da mesma freguesia … sob o art. 67 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, pertencente a C….
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam e foi elaborado laudo de arbitragem, tendo, por unanimidade, sido fixada a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da servidão em €49.112,66.
Da arbitragem interpôs recurso pelo interessado proprietário, tendo a concessionária respondido ao mesmo.
Foi realizada a avaliação a que alude o art. 61º nº 2 do Código das Expropriações, tendo peritos do tribunal e da concessionária apresentado laudo de peritagem conjunto, avaliando a indemnização em €13.496,83, e o perito indicado pelo interessado proprietário apresentado laudo individual propondo o valor de €49.112,74.
Os peritos, notificados para o efeito, apresentaram ainda laudos de peritagem complementares, tendo em conta o Plano de Urbanização para ….
Tendo os peritos prestado os esclarecimentos complementares requeridos e ambas as partes apresentado alegações, foi proferida sentença final, que julgou o recurso parcialmente procedente e provado, em consequência do que fixou a indemnização pela constituição de uma servidão administrativa de passagem de conduta de gás natural, no valor de €76.952,29 (setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos) actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, de acordo com os índices dos preços do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
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Inconformada com a decisão interpôs a concessionária recurso de apelação, pedindo que seja mantida a decisão de arbitragem que fixou a indemnização em € 49.112,66 e formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da Sentença da Comarca de Matosinhos de 8 de maio de 2018, nos termos da qual "O Tribunal julg[ou] o presente recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência fix[ou], como justa indemnização pela constituição de uma servidão administrativa de passagem de conduta de gás natural, a quantia de 76.952,29 €".
B) Os vícios da Sentença assentam na consideração do índice construtivo de aparcamento em cave na definição do valor por m2 e na consideração de um montante de indemnização específico a propósito da aprovação do Plano de Urbanização de ….
C) Quanto ao aparcamento a fundamentação da Sentença basta-se com a invocação de um acórdão em que se refere o aparcamento abaixo da cota da soleira, sem cuidar de verificar se, no caso concreto seria a melhor solução a encontrar.
D) Inexiste na Sentença qualquer referência aos elementos do processo, nomeadamente aos relatórios de peritagem apresentados: os peritos nomeados no âmbito do presente processo se pronunciaram expressamente sobre a situação do aparcamento no seu relatório pericial a páginas 5 do (primeiro) relatório pericial (datado de 11 de Janeiro de 2015, mas deve ler-se 2016-referência Citius 363351998).
E) A Peritagem claramente assumiu o aparcamento como um factor a considerar, mas entendeu - bem - que o mesmo, considerando o contexto da localização, se faria por garagem no logradouro.
F) Se o tribunal não pretendia seguir o sentido dos relatórios periciais, nomeadamente o que acolheu concordância de 4 dos 5 peritos, teria de o ter referido expressamente e justificado na Sentença o porquê desse desacordo; não o tendo feito, deveria o Tribunal adoptar as conclusões dos laudos periciais subscritos por 4 dos 5 peritos.
G) Seja como for, não se pode incluir uma garagem em cave no orçamento do custo de construção de um fogo que corresponda ao padrão mais provável de uma putativa urbanização do prédio do Recorrido.
H) Na área envolvente da propriedade do Recorrido, o padrão médio da esmagadora maioria dos fogos aí existentes, nomeadamente ao longo da Rua …, assemelha-se ao padrão da edificação de habitação a custos controlados; e certo é que não existe na área envolvente um único fogo com garagem em cave, pois o local de parqueamento do carro situa-se quase sempre no logradouro, ao ar livre ou debaixo do telheiro; por vezes, muito raramente, existe uma garagem no piso térreo, ocupando área que é retirada à habitação.
I) Na área envolvente da propriedade do Recorrido as circunstâncias do local e do padrão dominante de habitação não são de molde a que o mercado valorize as garagens em cave, da mesma forma que, certamente não valoriza a utilização de materiais mais luxuosos na construção dos fogos.
J) Termos em que a douta Sentença da Comarca de Matosinhos é nula nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por não especificar, neste concreto aspecto, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
K) A procedência do primeiro fundamento do recurso, que acabamos de sintetizar, implica necessariamente que os valores relativos à desvalorização da parte sobrante sejam igualmente revistos, pois apesar de a Sentença recorrida não reconhecer uma desvalorização superior a 30% para parte sobrante, o valor do m2 de solo já havia sido revisto em função da questão do aparcamento.
L) Nestes termos, a indemnização em função da desvalorização da parte sobrante deve ser mantida em € 9.754,66, revogando-se a alteração da Sentença que fixou tal parte da compensação em € 11.125,91.
M) Nas páginas 15 a 22 da Sentença, o Juiz a quo dedica-se ao impacto que o Plano de Urbanização de … deve ter no cálculo da indemnização, fazendo uma série de considerações improcedentes e que enfermam de três vícios:
a) Assume-se acriticamente que os prejuízos em causa eram previsíveis à data da DUP;
b) Assume-se que, se não fosse o gasoduto, o Plano de … preveria igualmente uma nova via pública que dividia o prédio a meio;
c) Não se fundamenta devidamente porque entendeu afastar a posição dos peritos que formaram maioria.
N) Quanto ao referido em a), a peritagem analisou essa perspectiva temporal e por isso não merecia censura: considerou que o prejuízo não era sequer certo (e lembremos aqui que o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 11/94 se refere a "prejuízos objectivamente apurados") e que, a verificar-se, decorreria da construção da rede viária e de uma eventual expropriação do terreno, o que em nada se relaciona com a servidão de gás natural.
O) Ou seja, a consideração para efeitos de indemnização da circunstância da construção futura de uma via rodoviária deveria ser recusada não por não se verificar no momento da DUP, mas sim porque não se trata de um "prejuízo objectivamente apurado".
P) Trata-se assim de erro da Sentença sobre os pressupostos de facto.
Q) Quanto ao referido em b), importa dizer que a haver qualquer agravamento de prejuízos por força da construção da referida via, os mesmos não podem ser imputados à B… mas sim ao Município se vier a construir essa via; não se pode extrapolar daí que, sem gasoduto, a construção da via rodoviária seria esta, pois no processo nada consta a este propósito.
R) Não havendo gasoduto, o traçado da referida via provavelmente seria distinto e não atravessaria a sua propriedade, deixando de colocar-se a obtenção de uma nova frente de edificação; pois se o Município … "aproveitou" o traçado do gasoduto para adaptar os seus instrumentos de gestão territorial a essas circunstâncias, tal factor seria sempre alheio à B….
S) Trata-se assim de erro da Sentença sobre os pressupostos de facto.
T) Quanto ao referido em c), o tribunal apenas refere que "No caso em apreço, o Tribunal é forçado a afastar liminarmente as conclusões a que chegaram os peritos do Tribunal e o perito indicado pela expropriante, pois, segundo o relatório complementar que apresentaram, a consideração do Plano de Urbanização para … implicaria o pagamento de uma indemnização inferior do que a que seria devida caso não se tivesse em conta o referido plano, o que não se afigura justo nem razoável".
U) Dizer que tal avaliação "não se afigura justa nem razoável" é evidentemente muito pouco, pois até a própria jurisprudência citada na Sentença recorrida evidencia bem a insuficiência da mesma quanto à não validação do relatório que reuniu a concordância da maioria dos peritos.
V) Dado que a Sentença omite "argumentação técnica ou científica", o afastamento das soluções técnicas constantes do relatório subscrito por 4 dos 5 peritos é nula nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por não especificar, neste concreto aspeto, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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O interessado proprietário contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Na decisão impugnada foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A. Factos Provados
Da prova produzida, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
1- Por despacho proferido pelo Ministro da Economia e Inovação, com o nº 1642/2008, de 19 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 10, de 15 de Janeiro de 2008, foi reconhecido o interesse público na execução da obra Ramal Industrial de ….
2- Por Aviso nº 21623/2008, da Direção-Geral de Energia e Geologia, de 29 de Julho, publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de agosto, foi publicado o mapa das parcelas oneradas com servidão administrativa de gás natural e respectivos proprietários e demais interessados, concomitantemente com as respectivas plantas das parcelas afectadas pela execução daquela obra, entre as quais consta a parcela nº .., de C….
3- Foi comunicado a C…, por carta registada com aviso de recepção, pela B1…, que “na sua propriedade sita em …, freguesia de …, concelho de Matosinhos (…) identificada como parcela nº .. na planta anexa à presente comunicação, foi constituída uma servidão administrativa destinada à passagem da conduta de gás natural relativa ao projecto de construção do Ramal Industrial de …”.
4- Apresentada proposta de indemnização por parte da B1…, no valor de 8.224,48€, C… não concordou com a mesma, tendo requerido arbitragem, a qual foi constituída pela Direcção de Energia e Geologia.
5- Foi elaborada decisão pela comissão arbitral, relativamente à parcela nº .., tomada por unanimidade, tendo os Srs. Árbitros concluído que o valor da justa indemnização a atribuir a C…, em virtude da constituição da servidão administrativa era de 49.112,66€.
6- O prédio rústico sito no …, freguesia de …, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de … sob o art. 67, tem a área de 1.708,14 m2 e ficou onerado com uma faixa de servidão com 20 metros de largura, o que totaliza 588 m2.
7- O prédio identificado no ponto anterior encontra-se inscrito na matriz a favor de C….
8- No ato da vistoria o prédio apresentava 588 m2 de horta de couve-galega; quatro macieiras; uma nogueira; um diospireiro; uma figueira; 175 m2 de vinha em ramada, suportada por esteios em betão e travessas em ferro; e muro em pedra, de vedação e suporte.
9- O prédio é marginado pela Rua …, que é uma estrada municipal e constitui um acesso rodoviário pavimentado em calçada à fiada, dotado de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefones.
10- O prédio situa-se num ambiente marcadamente urbano, onde predominam as construções de habitação unifamiliar de boa dimensão, com grandes áreas anexas, e, pontualmente, armazéns destinados a instalação de unidades industriais.
11- O prédio é atravessado pelo gasoduto, aproximadamente, na direcção Nordeste/Sudoeste, pelo que o atravessamento do prédio é feito de forma enviesada, resultando que a servidão abranja uma faixa cujos limites se localizam, em termos médios, a 30 e a 90 m de profundidade relativamente à Rua …, sendo que o limite da servidão mais próximo da Rua … situa-se a cerca de 15 m e o mais afastado a cerca de 100 m.
12- A edificação existente no prédio constitui um anexo com cerca de 45,35 m2 (cerca de 3,45 m x 13,15 m), edificado encostado aos muros existentes no limite Poente (13,15m) e no limite Norte (3,45 m), à margem da Rua ….
13- O prédio insere-se em “Zona Urbana e Urbanizável - Área Predominantemente Residencial”, segundo o Plano Director Municipal … e respectivo Regulamento.
14- O prédio encontra-se próximo da cidade de Matosinhos e até do Porto, para as quais dispõe de bons acessos e transportes.
15- Para o local onde se situa o prédio foi aprovado o “Plano Urbanização para … - … e …”, publicado em Diário da República, IIª Série, nº 30, de 12 de Fevereiro de 2010, que prevê uma nova via, variante à Rua …, a construir a Sul desta via, que atravessa transversalmente o prédio, abrindo-lhe uma nova frente para a via pública, a cerca de 120 m da frente que possui a Norte para a Rua ….
16- O novo arruamento descrito no ponto anterior, alternativo à Rua …, liga o cruzamento da Rua … com a Rua … ao entroncamento das Ruas …, … e ….
B. Factos Não Provados
Inexistem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.
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A douta sentença recorrida fixou em € 76.952,29 a indemnização devida pela constituição da servidão administrativa, distribuída pelos seguintes segmentos:
- 45.481,80€ - correspondente ao ónus na faixa de servidão;
- 11.125,91€ - desvalorização da área norte, fora da servidão;
- 19.594,58€ - desvalorização da área sul, fora da servidão;
- 750,00€ - indemnização pela destruição das culturas existentes.
A recorrente discorda do segmento €45.481,80, em razão da consideração do índice de construção de aparcamento em cave na definição do valor por m2 do terreno, sem contudo indicar um valor alternativo que, na sua perspectiva, lhe deveria corresponder. Discorda ainda dos segmentos de €11.125,91, relativo à desvalorização da área sobrante a norte da faixa de servidão, propondo, em alternativa, a manutenção do valor indemnizatório global fixado pelo laudo de arbitragem.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 11/94, de 13/1, “Os titulares dos imóveis onerados com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implantação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural serão indemnizados, pela concessionária do gás natural, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta”. Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que “Para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma”. O art.º artigo 25.º do mesmo diploma estabelece, como legislação subsidiariamente aplicável em tudo o que se não encontre expressamente previsto no mesmo diploma e no Decreto-Lei n.º 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nestes textos legais, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, então aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, vigorando actualmente o Código das Expropriações (CExp.) aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do (CExp.), a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Dispondo o n.º 1 do artigo 24.º que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Por outro lado, e conforme se escreveu no Ac. da Relação de Guimarães de 16/02/2005 (Proc.º 213/05-1), acessível através de www.dgsi.pt, "a expropriação, envolvendo competência técnica, a sentença que sobre ela há-de recair terá de se socorrer dos conhecimentos avançados pelos Srs. peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados. Na verdade, muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador ("peritus peritorum"), o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos". Por outro lado, constitui entendimento largamente dominante na nossa jurisprudência, de que, em caso de disparidade de laudos, se deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, ainda que o tribunal não fique vinculado ao laudo maioritário. Podendo, nomeadamente, introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se, de acordo com os elementos probatórios disponíveis, os tiver por mais justos, desde que existam motivos claros para divergir do laudo maioritário e o tribunal deixe expressas as razões da sua divergência.
Analisado o laudo de arbitragem, verifica-se, com efeito, que os senhores árbitros, num primeiro momento, consideraram para estacionamento e aparcamento um índice de construção de 0,25 m2/m2 – que os peritos do tribunal e da concessionária mantiveram - e um valor de € 315,00/m2 de custo de construção. No entanto, ao desenvolver o cálculo analítico global do valor do solo, omitiram aquele índice e custo de construção relativo ao aparcamento. Afigura-se, pois, que a M.ma Juíza se limitou a acrescentar a parcela do cálculo que os senhores árbitros tinham em mente e parece terem esquecido, sendo o valor assim encontrado aquele que acaba por corresponder aos critérios adoptados pelos árbitros. De resto, nem se evidencia do laudo de arbitragem que tal índice de construção estimado para aparcamento de 0,25 m2/m2 se refira necessariamente a edificação abaixo da cota da soleira (ou em cave), nem resulta do PDM de Matosinhos que a solução para o aparcamento deva ser obrigatoriamente essa. O n.º 1 do artigo 12.º desse instrumento de gestão territorial apenas exige que qualquer nova construção deverá assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o espaço para estacionamento suficiente para as suas necessidades, no mínimo de um lugar por cada 150 m2 da área bruta total de pisos acima do solo, não se incluindo neste valor as áreas de arrecadação e de armazenagem, espaço esse que tanto poderá ser em cave, em construção anexa ou mesmo a céu aberto. O estacionamento em cave poderá, no limite, não ser sequer a solução concretamente mais vantajosa, bastando pensar no fenómeno cada vez mais frequente das enxurradas, que provocam em alguns locais o alagamento dos pisos inferiores à cota da soleira e causam graves danos nos veículos e outros bens aí guardados. Em qualquer caso, tal índice de construção de 0,25 m2/m2 foi ponderado pelos Árbitros tendo em consideração a tipologia das construções existentes na envolvente, e posteriormente confirmado pelos Peritos subscritores do laudo maioritário, a propósito da determinação do que denominaram de “área bruta de garagem”. Não podendo, por isso, a este respeito falar-se de divergência entre o julgador e os peritos por si nomeados subscritores do laudo maioritário. Pelo que se afigura insusceptível de reparo a douta decisão recorrida, no que concerne àqueles dois primeiros segmentos de €45.481,80 e €11.125,91.
O inconformismo da recorrente prende-se ainda com a consideração do Plano de Urbanização para … no cômputo da desvalorização da área Sul, fora do leito da servidão. A douta sentença recorrida, seguindo perto a fundamentação do acórdão desta Relação de 16/6/2016, proferido no Proc.º 2981/12.2TBMTS.P1, junto por fotocópia de fls. 243v./253, considerou que “De acordo com o que resultou provado, para o local onde se situa o prédio onerado foi aprovado o “Plano Urbanização para … - … e …”, que prevê uma nova via, variante à Rua …, a construir a sul desta via, que atravessa transversalmente o prédio, abrindo-lhe uma nova frente para a via pública, a cerca de 120 m da frente que possui a norte para a Rua …, tendo-se colocado a questão de saber se esta nova circunstância, publicada já após a declaração de utilidade pública, deve ser tida em consideração na fixação da justa indemnização a atribuir ao proprietário do prédio onerado pela servidão administrativa. Conforme ficou já supra exposto, no cálculo da indemnização a atribuir deve considerar-se o disposto no Código das Expropriações, o qual é aplicável apenas subsidiariamente (art. 8º nº 3 do Código das Expropriações e 25º do Decreto-Lei nº 11/94 de 13 de Janeiro), e especialmente o estabelecido no art. 16º do Decreto-Lei nº 11/94 de 13 de Janeiro, enquanto critério especial previsto para estas situações. Decorre do disposto no mencionado art. 16º do Decreto-Lei nº 11/94 de 13 de Janeiro, que, na atribuição da indemnização, será considerada a redução do rendimento do prédio onerado, bem como quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação do prédio, mesmo que posteriores ao exercício do direito de constituição da servidão. Destarte, no caso de oneração de prédio com servidão para passagem de conduta de gás, o critério para calcular a indemnização devida é mais abrangente do que o previsto no Código das Expropriações, uma vez que este manda atender somente ao momento da declaração de utilidade pública (art. 23º nº 1 do Código das Expropriações). Assim, o cálculo da indemnização devida, neste caso, haverá de ter em consideração os prejuízos efectivos, mesmo que posteriores ao exercício do direito à constituição da servidão, ou seja, a desvalorização do prédio do recorrente à luz dos benefícios trazidos pela aprovação do Plano de Urbanização para …, aproximando esta indemnização da responsabilidade civil extracontratual”.
Com o devido respeito por quem sufrague tal posição, afigura-se, todavia, não merecer concordância como aquela que melhor aplicação do direito faz à factualidade em apreço. Desde logo, não resulta da matéria de facto considerada provada que o “Plano Urbanização para … - … e …” a que se faz referência sob 15) tivesse já alguma forma de previsão à data da DUP, sendo certo que só posteriormente, a 12 de Fevereiro de 2010, foi publicado na IIª Série do Diário da República. Ora, se é exacto que os n.º 1 e 2, daquele art. 16º do Decreto-Lei nº 11/94 prevê a indemnização de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação do prédio, mesmo que posteriores ao exercício do direito de constituição da servidão, devendo, para tais efeitos, ser ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, também seu o art.º 25.º remete, como legislação subsidiária aplicável em tudo o que se não encontre expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nesses textos legais, para o regime constante do Código das Expropriações (CExp.), que é actualmente o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. Sendo este o diploma a atender para a fixação da justa indemnização, em tudo o que aqueles outros aludidos diplomas não provêem nem contrariam.
Ora, de acordo com o regime do CExp., concretamente o n.º 1 do seu artigo 24.º, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Aí se compreendendo, quer a determinação do valor do solo expropriado, quer a depreciação da parte não expropriada, quando da divisão do prédio ou resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável (art.º 29.º, n.ºs 1 e 2, do CEXp). Designadamente nas hipóteses em que do acto de declaração de utilidade pública resulte a constituição de servidões non edificandi sobre a parte não expropriada.
A solução adoptada pelo aresto proferido no Proc.º 2981/12.2TBMTS.P1, que a 1.ª instância seguiu, representa, assim, um desvio ao regime subsidiariamente aplicável do CExp., sem que, no entanto, a situação se encontre especialmente prevista pelas normas do Decreto-Lei nº 11/94. Ao que acresce que representa uma clara distorção do princípio da igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos. Como se escreveu no Acórdão n.º 114/2005 do T. C., «A ofensa ao princípio da igualdade invocada parece, porém, fundar-se num juízo sobre uma hipotética não indemnização nos mesmos termos de proprietários em idênticas condições a expropriar futuramente. No entanto, o próprio princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários na mesma situação poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos. Coisa diferente seria a invocação do princípio da igualdade por quem, nas mesmas circunstâncias, não viesse efectivamente a beneficiar de uma indemnização idêntica - veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1999, em que se diz: "Ora, num Estado de direito, tem de haver igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta pela expropriação tem de compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure 'uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado' (cf. o citado Acórdão n.º 52/90 e o Acórdão n.º 381/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula. O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma 'onerosidade forçada e acrescida' sem que exista justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão n.º 131/88); - recte, do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, que, 'em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que nas situações particulares dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (de 1986) se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente' (cf. o Acórdão n.º 109/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 1988).»
Ora, à data da DUP não tinha o recorrido alguma expectativa razoável sobre o acréscimo da potencialidade edificativa em relação à parte sobrante sul, conferido pelo “Plano Urbanização para … - … e …”, porquanto o mesmo não havia sido publicado, e tão pouco era previsível que o viesse a ser. Inexistindo, assim, fundamento para que não viesse efectivamente a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos que outros proprietários, então na mesma situação, e cujos prédios não vieram a ser abrangidos pelo aludido Plano Urbanização.
É certo que o art.º 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 11/94 prevê a ressarciblidade de prejuízos futuros, derivados da ocupação dos prédios onerados com servidões de gás, posteriores ao exercício das mesmas, mas aí não se encontram compreendidas situações que resultem exclusivamente de alteração administrativa de valorização dos solos. Poderão, ao invés, contemplar-se, entre outros, prejuízos decorrentes da devassa do prédio para realização de obras ou inspecções, da instalação ou estacionamento de equipamentos, ou de emanações de fluidos, tudo em virtude do concreto exercício da servidão por parte da concessionária.
De todo o exposto decorreria a necessária correcção do segmento indemnizatório correspondente à desvalorização da área sobrante a Sul, fora da faixa de servidão, que teria de ser calculado segundo critério idêntico ao correspondente à desvalorização da área sobrante a Norte. No entanto, e sabido que a área sobrante a Sul perfaz 729,14 m2, calculado nos mesmos termos, o cálculo da indemnização obtido seria o seguinte: 729,14 m2 x €94,85 x 30% = €20.747,68. Valor este que excede o de € 19.594,58 que a douta sentença recorrida fixou, e que ora não ser modificado in pejus por via de recurso.
Pelo que, também nesta sede, se impõe a manutenção do decidido pela 1.ª instância, ainda que por fundamentos diversos dos aí considerados.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos dos aí enunciados.
Custas pela apelante.

Porto, 2019/12/10
João Proença
Maria Graça Mira
Estelita de Mendonça