Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220312
Nº Convencional: JTRP00011417
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MULTA
Nº do Documento: RP199304269220312
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT ART102 N1 ART139 N1.
CCJ ART208.
Sumário: O incumprimento duma determinação do Ministério Público, na fase conciliatória dos processos emergentes de acidente de trabalho é punida com a multa prevista no artigo 139, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, com referência ao artigo 208 do Código das Custas Judiciais, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
Reclamações: