Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
216/08.1JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043251
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP20091202216/08.1japrt-A.p1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 255.
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da prevalência do interesse preponderante implica, relativamente à quebra do dever de sigilo bancário, a ponderação: a) da gravidade do crime, aferida em abstracto e em concreto; b) do prejuízo irreversível para a descoberta da verdade se as informações, não podendo ser obtidas de outro modo, não forem prestadas.
II - Em abstracto, considera-se “crime grave” o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; em concreto, a gravidade do crime afere-se em face já das circunstâncias concretas que envolveram a sua prática, já da verificação de uma ‘necessidade social premente’ de revelação da informação coberta pelo dever de sigilo.
III - Indiciando-se a prática de uma falsificação de documento e averiguando-se sobre a falsificação de uma assinatura que não encontra relação necessária com o que os pretendidos documentos bancários podem dar a conhecer, não se verificam os requisitos que demandam a quebra do sigilo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 216/08.1JAPRT
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1.Relatório
Consta do despacho de 15 de Junho de 2009:
“Investiga-se nos presentes autos factos consubstanciadores do crime de falsificação de documento. Para a determinação dos mesmos e dos seus agentes importa alcançar as informações e elementos solicitados à B………., a qual, alegando sigilo bancário, os recusa a fornecer. Para a descoberta da verdade e realização da justiça importa, pois, a quebra do sigilo alegado. Consequentemente, nos termos do 135º do CPP, instrua-se o respectivo incidente com cópias de fls. 2 a 4, 12, 13, 21 a 33, 38 a 42, 69 a 76, 112, 113, 143, 160, 208, 209 e 210 e deste despacho, remetendo-se ao Tribunal da Relação do Porto para decisão”.
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2. Fundamentação
Eis os elementos que, constantes dos autos, e por relevantes, estão assentes:
C………. apresentou, a 2 de Fevereiro de 2008, denúncia com o seguinte conteúdo:
“Na passada semana, um casal cuja identificação desconhece, apareceu no seu local de trabalho perguntando por D………., tendo sido informado de que a mesma já ali não trabalhava.
Como este casal seria amigo da mesma D………. havia, já, muitos anos e sabia que a mesma tinha um namorado, E………., com o contacto ………, foram ter com o mesmo, tendo-lhe explicado que eram fiadores de D………. no arrendamento de uma residência, mas que a mesma não pagara qualquer renda durante dois anos, pelo que agora lhes era pedido o valor de € 7000, aproximadamente. E………. disse-lhes que já não era namorado da mesma tendo indicado, apenas, que ela trabalhava, actualmente, na firma F………., não sabendo a morada, mas sabendo que era comercial da mesma, como sede em Lisboa.
Confrontado com esta situação, o referido E………. lembrou-se de que havia visto uma carta do G………. dirigida à aqui denunciante, na casa de D………., isto já há uns tempos, pelo que contactou a aqui denunciante, no passado dia 2008/03/31, tendo-lhe referido a existência da carta.
Em face desta informação, e atendendo a que não tem, nem nunca teve, qualquer relação com o G………., contactou o G………. e ali foi informada de que naquela entidade financeira existia um crédito e um cartão associado ao mesmo crédito em nome da aqui denunciante.
A fim de apurar o que se passava foi fornecendo ao elemento do G………. com quem falara os seus dados pessoais, sendo que o dito elemento confirmou que eram esses que constavam do referido crédito, existindo apenas uma diferença na morada indicada, já que a que ali constava não era a da aqui denunciante. A denunciante indicou, então, a morada que conhecia de D………. e o referido elemento confirmou que era a morada constante do referido crédito.
Perante isto, resolveu deslocar-se ao Banco de Portugal, em Porto, e pediu uma relação dos créditos existentes em seu nome, tendo apurado que tem dois créditos em seu nome, um no G………. e outro na firma H………., num valor total de € 1250, sendo que em ambos existiam prestações em atraso.
Não pode afirmar, com certeza, mas julga que teria sido D………. a autora destes factos, já que a mesma era sua colega de trabalho, numa posição superior, e tinha acesso aos seus dados pessoais, bem cópias de documentos pessoais.
A aqui denunciante fez entrega de um documento donde constam os dados de D………. que existiam na firma onde trabalhava, assim como uma fotocópia do documento fornecido pelo Banco de Portugal, donde constam os créditos existentes em seu nome”.
Em nome de C………. foi celebrado com a H………. um contrato de crédito, sendo que foi junta, para a sua instrução foi junta diversa documentação que respeitaria a C………. (bilhete de identidade, NIF, comprovativo de morada, comprovativo de NIB e recibo de vencimento de mutuário), mas que, em relação ao comprovativo de morada e de NIB, efectivamente não lhe diziam respeito; o NIB respeitava a uma conta aberta na B………. .
No âmbito do inquérito entretanto aberto (cujo processo obteve o n.º 216/08.1JAPRT), foi solicitada à B………. o envio de cópia da ficha de assinaturas constante daquela conta bancária, bem como de todos os documentos de identificação utilizados para a sua abertura.
A B………. … não forneceu a pretendida informação por força do segredo bancário, que invocou.
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É apodíctico dizer-se que o chamado dever de sigilo bancário (ou de segredo), imposto pelo art. 78º, n.º 1, e com o âmbito definido no art. 78º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, é um autêntico segredo profissional.
De acordo com o disposto no art. 78º, n.º 2, do Regime …, «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
Sucede que o mesmo não é absoluto, isto é, não prevalece, sempre, sobre qualquer outro dever, designadamente aquele que se prende com a administração da justiça penal, com o interesse público (do Estado) no exercício do jus puniendi relativamente ao agente que ofenda, de forma intolerável, a ordem jurídica estabelecida e em que não se pode prescindir do apuramento da verdade material (em termos da realização de diligências de investigação tendentes ao apuramento da prática de crimes e da identificação dos seus responsáveis); nas expressivas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 370, n.º 26, «o segredo bancário cede diante do interesse da descoberta da verdade em processo penal sempre que a utilização do sistema bancário e financeiro possa ter sido instrumental para a prática de crime grave ou a aquisição dos proveitos desse crime …».
Isto mesmo, e para o que aqui releva, aparece expressamente previsto no art. 79º, n.º 2, al. d), do Regime ..., quando determina, designadamente, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na legislação penal e processual penal.
É aqui que intercede o art. 135º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. de Processo Penal (v. ainda, e porque o caso o demanda, o que dispõe o art. 182º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal).
De acordo com o edifício normativo por ele construído, e para o que aqui importa, temos dois aspectos: o primeiro, relativo à legitimidade da escusa com base no segredo profissional (no caso, já afirmada, ainda que implicitamente; aliás, para este efeito, a competência é do tribunal de primeira instância), o segundo, referente à justificação da escusa, em termos de a afirmar ou a declarar não subsistente, sendo que, nesta última hipótese, o tribunal superior (o tribunal competente para o efeito) ordena que se prestem as informações pretendidas, com quebra do segredo profissional - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 360, n.ºs 1, a., b.,c. e d., e 2, a., b., c.ii. e d.i. e ii.
Esta decisão tem de suportar-se na primazia do princípio da prevalência do interesse preponderante (que passa pela garantia dos meios necessários para a prossecução da acção penal e a protecção dos bens jurídicos e, em especial, «a protecção contra a vitimização primária, repetida e secundária», nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento (ou, dizemos nós agora, numa aproximação ao caso, dos documentos) para a descoberta da verdade; significa duas coisas: a descoberta da verdade sai irreversivelmente prejudicada se as informações não forem prestadas e o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, não havendo, portanto, meios alternativos à quebra do segredo profissional que possibilitem o apuramento da verdade), a gravidade dos crimes [deve, a mesma, ser aferida em abstracto e em concreto; «em abstracto, o conceito de “gravidade do crime” ou de “crime grave” deve ser condensado de acordo com a bitola fixada no artigo 187º, n.º 1, al. a), isto é, considerando-se como “crime grave” o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade pelo artigo 187º e a tutela do segredo profissional pelo artigo 135º.. Esta gravidade abstracta “mínima” corresponde ao requisito “da natureza vital e suficientemente grave das circunstâncias que justificam a quebra do segredo profissional, tal como ele tem sido compreendido pelo TEDH (acórdão do TEDH Goodwin v. Reino Unido). Isto não quer obviamente dizer que a revelação da informação sob segredo profissional deva sempre ter lugar quando estiver em causa a investigação de crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão. A ponderação da gravidade dos crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão não é dispensável, pois a gravidade do crime deve ser aferida não apenas em abstracto, mas também em concreto, em face das concretas circunstâncias que envolveram a prática do crime»] e a necessidade de protecção dos bens jurídicos [sem prejuízo da sua delimitação rigorosa dada pelo critério da gravidade do crime, identifica-se, ela, «“com uma necessidade social premente” de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, à luz da interpretação que o TEDH e o Comité de Ministros do Conselho da Europa têm feito do artigo 8º da CEDH (acórdão do TEDH Sanday Times v. Reino Unido (N.º 2), e recomendação N.º R(2000)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa). Os “bens jurídicos” a que a lei se refere são os bens jurídicos tutelados pela lei penal Portuguesa, mas quebra do sigilo profissional só é justificável se corresponder a um interesse social premente»] - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, págs. 366, n.º 12, 364, n.º 8, 365, n.º 10, e 364, n.º 9.
Indo ao caso, o que pode dizer-se, desde logo, decisivamente, é que a gravidade do crime que se pode ter por indiciado (falsificação de documento, com previsão e punição no art. 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal) é, desde logo, em termos abstractos, reduzida, ou seja, sem gravidade suficiente para o efeito pretendido, tendo presente o critério acima expendido.
E, sem prejuízo, tendo presente a gravidade concreta, igualmente a mesma não assume destaque especial, pois trata-se, na lógica do até ao presente indiciado, da falsificação de uma assinatura, que não encontra relação necessária com o que os pretendidos documentos bancários podem dar a conhecer (na verdade, quem fez a dita falsificação pode não ter sido quem é titular da conta bancária em causa; isto é, obtidos esses documentos não se logra imediata, ou, mesmo, mediata, solução para a obtenção da identidade da falsificação em causa …).
Finalmente, e reforçando, esses documentos bancários não relevam determinantemente (pelo que já se disse …) para o apuramento de quem foi o autor dessa falsificação, autoria que demanda, necessariamente, outra prova (pelas declarações da denunciada - ate ao momento, decisivas ou, quando menos, de relevo, até porque pode, pelo passo que pode dar à prova seguinte, nem mais nem menos que a pericial …).
Por tudo isso, e em coerência, não se verificam os requisitos que demandam a quebra do segredo profissional.
Do exposto decorre, com singeleza, que não se deve dispensar a entidade bancária acima identificada do dever de segredo e para satisfazer a pretensão que se conhece.
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3. Dispositivo
Decide-se pela não prestação (fornecimento), por banda da B………., e relativamente ao presente processo, da documentação mencionada.
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Porto, 2 de Dezembro de 2009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento