Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
220/06.4TBCPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO
HONRA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20131031220/06.4TBCPV.P1
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe responsabilidade civil, mesmo que a pessoa tenha sido alvejada por certa conduta ilícita, se, em consequência desta, não sofreu qualquer dano efectivo relevante.
II - O incómodo sentido por autarca, em consequência de escritos publicados por opositor político relativos à sua actuação nessa qualidade, não constitui dano indemnizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 220/06.4TBCPV.P1– 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 105)
Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

PB… intentou, em 14-06-2006, na Comarca de Castelo de Paiva, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C….

Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 14.900,00 euros, ou outra que o tribunal entenda por bem, a título de indemnização/compensação pelos prejuízos causados.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que, além de presidente de câmara, cargo que sempre desempenhou com empenho, dedicação e sem descanso, sendo conhecido, conceituado e estimado pela generalidade das pessoas que o conhecem, é também presidente de órgão partidário local, tendo acompanhado de muito perto e com muito empenho a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, o que lhe deu muita notoriedade, inclusive a nível nacional.

Contudo, vem sendo denegrido na sua imagem, reputação e consideração e no crédito de que goza na gestão (imaculada) de dinheiros e interesses públicos, pelo réu, através de peças escritas e radiodifundidas, nomeadamente através de artigos de opinião repetidamente publicados em jornais, no seu blog na internet e na rádio local – que cita – querendo insinuar que ele prosseguia objectivos prejudiciais da autarquia, processo menos claro na designação de advogada em representação dela, transmitir a ideia de que eram fundamentadas as dúvidas levantadas em torno da venda ilícita de terreno do município, nomeadamente a pretexto de um processo judicial pendente, sabendo que tais insinuações e imputações são susceptíveis de afectar a sua honra e bom nome, imagem de seriedade e de honestidade de que goza junto da população como cidadão e autarca.

Pelas suspeições que tais insinuações podem envolver nos familiares e pessoas das suas relações, sentiu-se o autor “incomodado”, e por tais danos pretendendo ser indemnizado.
O réu é membro da assembleia municipal da mesma autarquia, eleito nas listas de outro partido e fez parte do respectivo órgão local. Tem formação académica e exerce actividade profissional que o consciencializa do sentido e alcance do que propala e, nomeadamente, que a sua conduta “acaba por suscitar dúvidas sobre a seriedade do autor” e reflexo negativo “no conceito” que fazem dele.

Em contestação, o réu negou o cariz ofensivo ou difamatório das comunicações jornalísticas e qualquer intenção nesse sentido, alegando não haver no seu conteúdo ilicitude nem culpa, nem se verificarem os demais pressupostos de responsabilidade civil. De qualquer modo, agiu no exercício de direito ou cumprimento de dever (de informar seus leitores e ouvintes das matéria relevantes na comunidade), na prossecução de interesse legítimo (público) e invoca a exceptio veritatis, logo a sua conduta é justificada. Nunca excedeu os limites da liberdade de expressão, nem visou a pessoa do autor, mas apenas a sua obra, sobre a qual tem o direito de emitir opinião.

De resto, relata a história do caso dos terrenos, e conclui pela sua absolvição.

O autor respondeu, refutando a tese do réu e mantendo a sua.
*
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação designada, proferiu-se, em 24-01-2008, despacho saneador tabelar e, a pretexto da “simplicidade da causa”, foi dispensada a selecção da matéria de facto (fls. 458).

Iniciada a audiência de julgamento em 12-01-2011 veio a ela a ultimar-se em 09-11-2012, com a decisão sobre a matéria de fls. 762 a 777, sem reclamação.

Em 19-04-2013, foi proferida a sentença (fls. 785 a 810), que julgou a acção improcedente, absolveu o réu e condenou o autor nas custas.
Este não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Alegando, o autor apresentou as seguintes conclusões:
“1. A honra e o bom nome ou reputação das pessoas são direitos fundamentais da sua integridade e personalidade moral, estão constitucionalmente reconhecidos e protegidos (artsº 25º, nº. 1 e 26º, nº. 1, da CR, artºs 70º e 484º do CCivil, e artº 10º, nº. 2, da Conv. Europeia dos Direitos do Homem);
2. A liberdade de expressão e de informação reconhecida no artº 37º, nº 1, da CR deve ser exercida com respeito pelos outros direitos fundamentais da pessoa humana, nomeadamente o direito à honra e ao bom nome, respeitando sempre a verdade das imputações porventura feitas e o interesse legítimo do público no seu conhecimento;
3. São por isso ilícitas as afirmações gratuitas, as imputações e suspeitas infundadas ou desnecessárias, bem como os juizos de valor negativos lançados sobre alguém e ofensivos da sua honra, do seu bom nome e da sua imagem pública e reputação ou consideração social, nomeadamente quando inadequadas ou desnecessárias e sem a devida fundamentação.
4. Nos escritos públicos supra referidos, o réu faz afirmações, emite juizos de desvalor e lança suspeitas sobre a honestidade e a actuação do autor que são ofensivos da sua honra e consideração, da sua boa imagem e do seu bom nome, não se apoiando em factos concretos ou não tendo tido o cuidado de se certificar, pelos meios ao seu alcance, da veracidade das imputações feitas, sabendo ele que as acusações feitas numa suposta acusação do Ministério Público não significam nem que elas correspondam à realidade, nem uma condenação do visado.
5. Ao contrário, pois, do que se decidiu na douta sentença recorrida, o réu, com aqueles seus escritos (aqui dados como reproduzidos) e o modo como o fêz, não se limita a emitir a sua opinião ou crítica objectiva e desinteressada sobre factos concretos que enumera, mas produz afirmações inadequadas e especulativas ofensivas da honra, do bom nome, da imagem e reputação ou consideração social do autor, constituindo-se na obrigação de indemnizar o autor ex vi do disposto no artº 484º do CCivil, artº 180º do Cod.Penal e 37º,4, da CR.
PELO EXPOSTO E PELO MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE DAR-SR PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E CONDENANDO-SE O RÉU NA INDEMNIZAÇÃO PEDIDA OU NA QUE O TRIBUNAL CONSIDERAR AJUSTADA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Contra-alegando, o réu apresentou as seguintes conclusões:

I - Do ponto de vista subjectivo não ficou provada, nem existiu, qualquer intenção do recorrido atingir o recorrente na sua honra, consideração e bom nome.
II - As peças subscritas pelo recorrido não contêm nada a que possa atribuir-se carácter depreciativo ou degradante, pelo que o recorrido não praticou quaisquer factos ilícitos e, em consequência, não provocou ao recorrente nenhum dano, que, aliás, não foi concretamente invocado, explicitado ou provado, nem existe, nem pode existir, nexo de causalidade entre os factos e o dano.
III - Assim, desde logo, não se verifica, pois, nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade civil extracontratual (cfr. artºs 483 e 484 do CC).-
IV - Ainda que assim não fosse – o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio - sempre a conduta do recorrido estaria justificada pela ocorrência das seguintes causas de exclusão: exercício de um direito ou cumprimento de um dever, prossecução de um interesse legítimo e exceptio veritatis.
V - Com efeito, o recorrido apenas exerceu o seu direito e cumpriu o seu dever de informar os seus leitores e os seus ouvintes acerca dos temas e das matérias que se lhe afiguram relevantes para a comunidade e satisfazendo, desta forma, o compromisso, que assumiu, como titular de um cargo político, da defesa intransigente dos interesses das pessoas e das instituições do município, não renunciando à liberdade de expressão do seu pensamento mas sem exceder os limites que lhe são impostos, não só pela lei, mas também, e antes do mais, pela sua própria consciência.
VI - Noutra perspectiva, a actuação do recorrido pautou-se sempre pelo desígnio da prossecução de interesses legítimos e baseou-se nela, sendo que esses interesses legítimos são interesses públicos, isto é, respeitantes à colectividade, sendo que essa actuação esteve sempre em conformidade com a ordem jurídica, sendo que o recorrido se limitou a expender a sua opinião, «devidamente apoiada em factos ou informações pre-existentes».
VII - Por sua vez, as imputações feitas pelo recorrido reflectiam a sua sincera e convicta opinião acerca dos assuntos por ele comentados.
VIII - Sucede ainda que as imputações feitas pelo Demandado são verdadeiras, ou, pelo menos, este tinha fundamento para as reputar como tais:
exceptio veritatis.
IX – Com efeito, é verdade que, apesar do compromisso assumido pela Câmara Municipal …, logo no início do mandato, de que todas as suas reuniões seriam públicas, o certo é que as duas últimas, anteriores a 10 de Junho de 2004, foram privadas, no sentido de que não foram abertas à assistência e à intervenção do público, sendo que nelas se discutiram os temas do processo disciplinar instaurado a um arquitecto do quadro camarário e do pagamento a efectuar, eventualmente, ao empreiteiro que iniciou a construção da barragem ….
X - É verdade que o Parecer Final da Inspecção Geral da Administração do Território (IGAT) estava na posse da Câmara Municipal em 2003 e dele podia (e devia) ter sido dado conhecimento à Assembleia.
XI – É verdade que, quanto à questão do “Terreno …, a ocupação de um terreno junto à casa de D…, destinado à futura …, bem como a sua possível venda a este munícipe, foi assunto discutido em sucessivas reuniões da Câmara, à roda dele gerou-se apaixonada discussão pública, havendo muitas dúvidas sobre o negócio, foi pedida a realização de, pelo menos, um reunião da Assembleia Municipal para esclarecer essas dúvidas e veio a ser deduzida acusação pelo Ministério Público contra o recorrente no âmbito desse assunto.
XII - Finalmente, é verdade que a Vereadora do E…, Dr.a F…, votou contra o conteúdo do oficio a remeter ao «Procurador do Ministério Público», ao invés do que consta da acta respectiva, que veio a ser posteriormente corrigida por exigência da mesma.
XIII – Pelo que, em todos esses escritos, ressuma que o recorrido, cumpriu o seu dever de informação, tendo agido de boa fé e tendo apurado a veracidade das imputações que deduziu, procedeu sem intenção danosa e, por consequência, sem culpa.
XIV – Devendo improceder todas as conclusões do recurso do recorrente e manter-se a sentença recorrida.
Nestes termos, deve ser negado ao provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com o que Vossas Excelências, como sempre, farão, JUSTIÇA
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
A questão colocada e que este Tribunal pode e deve decidir, nos termos dos artigos 663º, nº 2, 608º, 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do novo CPC, respeita à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mormente o de ilicitude e dano.

III. FACTOS PROVADOS

A sentença recorrida considerou provados e não foram objecto de recurso, os seguintes factos, que, apesar do disposto no nº 6, do artº 663º, do CPC, se transcrevem:

“1. O autor era em 14 de Junho de 2006 Presidente da Câmara Municipal …, cargo para o qual foi sucessivamente eleito em eleições livres e democráticas para os órgãos autárquicos, as últimas realizadas em 09 de Outubro de 2005 (artigo 1º da petição inicial).
2. Cargo que desempenhou ininterruptamente desde a primeira eleição em Dezembro de 1997 e cuja primeira posse ocorreu em 07/01/1998 (artigo 2º da petição inicial).
3. O autor vive com a mulher e com dois filhos na freguesia de …, …, sendo muito conhecido nesta região de Castelo de Paiva e no país (artigo 4º da petição inicial).
4. Possui o curso de Gestão Financeira e o Bacharelato em Contabilidade e Administração (artigo 5º da petição inicial).
5. É bem conceituado e estimado pela generalidade das pessoas que o conhecem (artigo 6º da petição inicial).
6. Em 14 de Junho de 2006 era o presidente da comissão politica do G… (artigo 7º da petição inicial).
7. Acompanhou de perto e com empenho a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, facto que lhe deu muita notoriedade, inclusive a nível nacional (artigo 8º da petição inicial).
8. O réu escreveu num artigo de opinião, publicado no semanário H… de …, em 10 de Julho de 2004:
“No inicio deste mandato autárquico foi assumido pela Câmara Municipal que todas as suas reuniões seriam públicas. Isto é, em todas elas qualquer cidadão poderia assistir livremente aos respectivos trabalhos. Ora, acontece que apesar daquele compromisso, as duas últimas reuniões foram realizadas à porta fechada. Vejamos os motivos de tal secretismo.
Na primeira reunião, B… tentava expulsar o Arquitecto do quadro da Câmara Municipal, aplicando-lhe uma pena de aposentação compulsiva, seguindo a proposta de decisão elaborada pelo ilustríssimo jurista municipal na conclusão de um contraditório processo disciplinar. Na hora da votação, com os vereadores do E… em maioria, a proposta foi rejeitada.
Na segunda reunião, debatia-se uma questão bem mais estranha. Estava em causa um pagamento a efectuar ao empreiteiro que iniciou a construção da barragem …. Recordemos alguns factos desta história.
Em 1983, a Câmara e a Assembleia Municipal, apoiadas em pareceres do LNEC e de outras entidades, deliberaram parar a construção da barragem ….
Interrompidos os trabalhos, elaborados os respectivos autos de medição e feitas as contas, a Câmara concluiu que era credora do empreiteiro em mais de sete mil contos. Por seu lado, o empreiteiro entendeu que deveria ser indemnizado pela interrupção dos trabalhos. No entanto, só em 1996 é que instaurou uma acção contra a Câmara Municipal a reclamar tal indemnização. Esta acção foi considerada improcedente e assim confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Em 2001, dezoito anos após a paragem das obras, é apresentada outra acção contra a Câmara Municipal, reclamando um pagamento de cerca de 80.000 contos. Em tribunal, é feito um pedido de suspensão para trazer a reunião de Câmara a aprovação de um acordo amigável entre as partes. Aqui começam as dúvidas.
Confrontado com alguns pedidos de esclarecimento, B… tinha-se mostrado pouco empenhado em conhecer a fundo este processo e assim defender os interesses da Câmara Municipal. Entre as testemunhas da Câmara, estranhamente, não está o Presidente ao tempo em que as obras foram interrompidas.
Iniciada esta segunda reunião à porta fechada, B… e o advogado do processo tentaram, sem êxito, convencer os vereadores da bondade e da necessidade de tal acordo.
Para espanto de todos, B… apercebendo-se que estava sozinho na defesa de tal acordo amigável, simples e lamentavelmente, abandonou a reunião. Por unanimidade o acordo foi rejeitado.
Sem querer, de modo algum, beliscar a honorabilidade dos causídicos envolvidos, não posso deixar de referir que o actual advogado da Câmara neste processo, em 1983 como membro da Assembleia Municipal, defendia a continuação dos trabalhos e a advogada do empreiteiro, por seu lado, tem representado a Câmara Municipal, nomeadamente, em processos de expropriação. Confuso, não é?” (artigos 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial).
9. No mesmo semanário de 02 de Setembro de 2004, bem como em artigos publicados no jornal I… de 15 do referido mês e no J… de 5 e 15 do mesmo mês, que o réu edita na Internet, o réu escreveu:
“Com o aproximar do fim do mandato autárquico e das correspondentes eleições, cresce o nervosismo na maioria G… que tem (muito mal) gerido os destinos de ….
O estado de espírito destes senhores poderia ser outro, tivessem eles obra para exibir ou a consciência tranquila.
Para mal dos paivenses, obras, se as há, são da responsabilidade do Governo e lançadas ao tempo do Engº K…. Quanto à consciência, se a têm, esta deve-lhes pesar tal é a quantidade de promessas e mais promessas não cumpridas, as mentiras repetidas, a falta de transparência na gestão municipal, as ilegalidades cometidas e as permitidas, as violações às disposições dos planos municipais de ordenamento de território, o brutal endividamento do município, etc, etc.
Percebe-se como se chega a este estado de impunidade quando é o próprio B…, presidente da Câmara, que afirma “nós não temos, neste momento, com eficácia, organismos em Portugal que controle as câmaras”.
Para estes senhores parece que tudo vale. Vejamos dois recentes exemplos do que tem sido a falta de transparência e o total atropelo aos mais simples princípios éticos e a sã convivência politica.
Durante o ano de 2002 a Inspecção Geral da Administração Geral do Território (IGAT) realizou um inquérito ao município de …. O respectivo Relatório e Parecer Final foram enviados à Câmara Municipal durante o ano de 2003. O Sr. Presidente da Câmara, em clara violação da lei, ocultou da Assembleia Municipal (AM) a existência do Parecer Final com o descarado encobrimento do Presidente da AM que chegou mesmo a mentir a este órgão quando em resposta a um pedido de cópia do relatório, formulado por um autarca do E… da AM, justificou a recusa em o fornecer pelo facto de que “ainda é provisório porque, foram solicitados esclarecimento à Câmara, que os já prestou, aguardando-se o relatório definitivo do qual será dado conhecimento a esta assembleia”. Quando o que já existia na posse da Câmara era o Parecer Final.
O segundo exemplo, tem a ver com o chamado “caso do terreno …”. Como é do conhecimento geral, o Ministério Público continua a investigar a legalidade e as responsabilidades inerentes a um negócio de compra e venda em que está envolvido B… e um terreno que se diz ser propriedade municipal e por aquele vendido.
Ora, em recente reunião camarária foi presente, para votação, uma minuta de resposta a enviar ao Sr. Procurador do Ministério Público responsável pela investigação. O Sr. Procurador pretendia obter da Câmara uma resposta muito objectiva. Se determinada área assinalada numa planta era ou não propriedade municipal. Como da minuta de resposta proposta não se retirava a objectividade pretendida, que não poderia ser outra que não a de que tal área é de facto propriedade municipal, a vereadora do E… presente votou contra.
B… participou na discussão e na votação apesar de ser um assunto que diz directa e pessoalmente respeito. Mas mais sinistro é o facto de na acta proposta dessa reunião vir a menção de que a vereadora do E… votou favoravelmente.
E… está mesmo convencido que vive num mundo em que tudo fica impune” (artigos 14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial).
10. No seu blog de 10 de Outubro de 2005, o réu termina dizendo “não posso é deixar de lamentar que, pela segunda vez, B… tenha sido eleito sem ter sido obrigado a esclarecer o negócio do terreno …” (artigo 18º da petição inicial).
11. No seu blog de 08 de Dezembro de 2005, o réu escreveu, referindo-se ao autor “Em breve certas afirmações irão surgir aos olhos dos paivenses. Em breve aquele que foi e ainda é considerado, por alguns (felizmente cada vez menos), como um grande homem, vai ter de deixar de cair a máscara e vai prestar contas na Justiça. Em breve a acusação formal será conhecida. Falamos de quem? Em breve saberemos” (artigo 19º da petição inicial).
12. No seu blog de 08 de Fevereiro de 2006 o réu escreveu:
“Após vários e longos anos de investigação e instrução do processo, e de acordo com as próprias palavras do visado, terá sido, finalmente, deduzida acusação, pelo Ministério Público, contra B… a propósito do caso do “terreno …”.
Esta noticia passou, nos últimos dias, pelos diversos órgãos de comunicação social, quer escrita quer falada, chegando mesmo à televisão.
Recorde-se que este é um caso que começou com um negócio de compra e venda, de um prédio rústico, em finais de 1999, em que interveio como vendedor B… e família e sobre o qual se levantaram muitas dúvidas relativas à delimitação e à existência de tal prédio na posse dos vendedores.
A dúvida é no entanto substancialmente agravada pelo facto de estar em causa um bem que, a não ser dos vendedores, será do Município de …, do qual é presidente o dito B….
Sendo esta situação tão delicada, foi desde início colocada nos órgãos próprios a fim de ser esclarecida. Primeiro em reuniões de Câmara. Depois tentou-se a Assembleia Municipal. Depois, ainda se fez uma sessão pública para debater e tentar esclarecer tal negócio. Tudo sem êxito. Ninguém conseguia explicar devida e totalmente aquela compra e venda.
B… refugiava-se na natureza do negócio privado para nada explicar. Apenas acrescentava que nem a Câmara nem o seu presidente teriam vendido qualquer terreno do Município.
Não restou outra alternativa ao E… que não fosse a de remeter para o Ministério Público todas as dúvidas que existiam, acompanhadas com muita e boa fundamentação.
Assim, desde início de 2000 que o E… luta para conhecer a verdade sobre este negócio.
Confirma-se, agora, com a acusação que terá sido feita, que essas dúvidas eram (e continuam a ser), dúvidas muito respeitáveis. Dúvidas muito fundadas. Dúvidas que deveriam ter merecido por parte do principal visado uma especial atenção. B… não é um qualquer cidadão. B… é um político que ocupa um importante cargo na nossa democracia.
Deveria ter dado um melhor exemplo.
Independentemente do resultado final deste processo, uma coisa já se provou com esta acusação. As dúvidas que originaram este caso não eram insignificantes, caso contrário não se demoraria tanto tempo a chegar a uma acusação. Por isso estiveram bem aqueles que desde a primeira hora denunciaram e pediram esclarecimentos. Estiveram mal, muito mal, aqueles que ocultaram, aqueles que podiam esclarecer e que se calaram e aqueles que simplesmente não quiseram saber de nada.
Assim, a mácula desta acusação do Ministério Público, não deve ser sentida apenas por B…. Dela não se devem alhear os que tendo condições, por desempenho de cargo ou por melhor conhecimento da situação, nada fizeram para desfazer as dúvidas” (artigos 20º, 21º e 22º da petição inicial).
13. O réu tem consciência que a acusação do Ministério Público não significa uma condenação do arguido, o autor, e que essa acusação pode não se confirmar em julgamento (artigo 26º da petição inicial).
14. O autor sentiu-se incomodado com os escritos do réu (artigo 30º da petição inicial).
15. O réu era, em 14 de Junho de 2006, membro da Assembleia Municipal de … eleito nas listas do E… (artigo 32º da petição inicial).
16. Fez parte da Comissão Concelhia do E… em … (artigo 33º da petição inicial).
17. É licenciado em administração autárquica, mestre em gestão pública exercendo funções remuneradas de técnico de administração tributária no Ministério das Finanças (artigo 34º da petição inicial).
18. A sua preparação académica e de pessoa adulta, permite-lhe entender o significado e alcance daquilo que escreve e difunde, através dos seus escritos, blogs e meios de comunicação social (artigo 35 da petição inicial).
19. O réu vive numa moradia construída com recurso a empréstimo bancário (artigo 38º da petição inicial e 92º da contestação).
20. Desde há vários anos que o réu vem subscrevendo e produzindo múltiplos artigos e crónicas de opinião. Quer na imprensa local (nomeadamente no semanário H…), quer no seu blog (J…), quer na rádio (v. g. L…), sobre temas e matérias que se lhe afiguram relevantes para a comunidade (artigos 17º e 18º da contestação).
21. O réu escreveu com base em notícias surgidas na Comunicação Social e em declarações oriundas dos partidos políticos, máxime do E… (artigo 39º da contestação).
22. Os artigos escritos pelo réu foram-no na convicção de que os factos sobre que escreveu eram verdadeiros, emitindo a sua opinião sobre os assuntos comentados (artigos 40º e 41º da contestação).
23. O autor é uma figura pública (artigo 43º da contestação).
24. As opiniões explicitadas pelo réu supra transcritas, centram-se na atividade do autor como Presidente da Câmara Municipal …, ou nos atos por ele praticados como particular, mas suscetíveis de repercutirem-se no cargo político por ele desempenhado (artigo 45º e 48º da contestação).
25. É verdade que, apesar do compromisso assumido pela Câmara Municipal …, logo no início do mandato, de que todas as suas reuniões seriam públicas, as duas últimas anteriores a 10/06/2004 não foram abertas à assistência e à intervenção do público (artigo 51º da contestação).
26. E é verdade que nelas se discutiram os temas do processo disciplinar instaurado a um arquitecto do quadro camarário e do pagamento e efectuar, eventualmente, ao empreiteiro que iniciou a construção da barragem … (artigo 52º da contestação).
27. É verdade que o Parecer Final da IGAT estava na posse da Câmara Municipal em 2003 e dele podia ter sido dado conhecimento à Assembleia Municipal (artigo 59º da contestação).
28. A ocupação de um terreno junto à casa de D…, destinado à futura …, bem como a sua possível venda a este munícipe, foi, levantada em reunião de Câmara pelo vereador Prof. M…, na sessão realizada em 09 de Fevereiro de 2000 (artigo 61º da contestação).
29. O Presidente da Câmara, ora autor, em resposta ao Prof. M…, referiu que nem a Câmara Municipal nem o Presidente da Câmara, no exercício das suas funções, tinham vendido qualquer terreno do Município destinado à construção da … (artigo 62º da contestação).
30. O Prof. M… apresentou na reunião de 31 de Março de 2000 um requerimento, solicitando um conjunto de informações sobre o assunto (artigo 63º da contestação).
31. Na reunião de 12 de Abril de 2000, o vereador N… entregou ao prof. M… alguns dos elementos que este havia solicitado e reafirmou que a Câmara não tinha vendido qualquer parcela de terreno pertencente à … (artigo 64º da contestação).
32. Na reunião de 10 de Maio de 2000, o Prof. Quintas questionou o Vice-Presidente relativamente à dimensão do terreno em causa, dado que este havia sido registado com uma área inferior à que consta na respectiva escritura; propôs, também, que no final da reunião o Executivo Municipal se deslocasse aos terrenos …, o que veio acontecer (artigo 66º da contestação).
33. Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o autor no âmbito do assunto dos “terrenos …” e da venda que este e a sua família realizaram de um terreno (artigo 84º da contestação).
34. Com o intuito de esclarecer as dúvidas que existiam sobre o assunto supra identificado, foi pedida a realização de uma reunião extraordinária da Assembleia Municipal e foi recusada a sua convocação (artigo 85º da contestação).
35. A vereadora do E…, Drª F…votou contra o conteúdo do ofício a remeter ao Procurador do Ministério Público, mencionado no ponto 9. dos factos provados, ao invés do que consta da acta respectiva, que veio a ser posteriormente corrigida por exigência da mesma (artigo 86º da contestação).
36. As actas das reuniões camarárias mencionadas em 8. dos factos provados foram aprovadas por unanimidade (artigo 30º da resposta à contestação).
37. O autor foi estranho ao lapso havido na acta 28/07/2004 (artigo 61º da resposta à contestação)."

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Pretende o autor ser indemnizado pelos danos alegadamente sofridos em consequência da dita conduta ilícita e culposa do réu e que este seja responsabilizado a pagar-lhe a quantia pecuniária que entende – ou o tribunal entenda – adequada para, como sucedâneo, os atenuar, minorar ou compensar, já que, a existirem, tais danos, dada a sua natureza, nunca poderão ser de todo apagados por impossibilidade de reconstituir a situação antes existente e que continuaria a existir se não fosse o evento que obriga a tal reparação e a lesão supostamente deles causadora.

Estamos, pois, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou aquiliana, cujas regras básicas, relevantes no caso, decorrem dos artºs 483º, 484º, 487º, 496º, 562º, 563º e 566º, do Código Civil, e que a Doutrina e a Jurisprudência costumam resumir nos inerentes pressupostos de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, integrando-os na chamada causa de pedir.

É condição essencial[1] da obrigação de indemnizar a existência de um dano ou prejuízo, enquanto ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.[2]

De contrário, mesmo que uma conduta ilícita ocorra contra certa pessoa, se nenhum dano consequente para esta resultar dessa violação, como exige o artº 483º, não chega a pôr-se nenhum problema de responsabilidade.[3] É em função dele que o instituto da responsabilidade civil realiza a sua finalidade.[4]

Mas pode apurar-se, como ainda dela derivado, um dano que, não sendo real ou patrimonial, todavia atinja e lese o visado na sua personalidade física e moral, afectando-lhe, e prejudicando, bens fundamentais como a saúde e bem estar, a liberdade, a honra, a credibilidade ou o bom nome, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico, desgosto, vexame, perda ou afectação de prestígio e reputação.

Trata-se de bens e valores já do domínio espiritual, ideal ou moral da pessoa e cuja afectação, por isso, é integrada na categoria dos chamados danos morais ou não patrimoniais, que a nossa lei, no artº 496º, nº 1, decidindo questão controversa na Doutrina, optou por admitir como indemnizáveis mas confinando a indemnização aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).”[5]

Daí que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”[6] ou são “irrelevantes”.[7]

“No aferimento desta gravidade mínima vale o princípio geral, relativo aos danos não patrimoniais, de avaliabilidade objectiva (nos casos em que o agente não conheça a especial vulnerabilidade do ofendido), a consideração da realidade da vida, composta por momentos neutros, mas também por muitos que oscilam entre o bom e o mau, bem como os limites traçados pela normalidade.”- Acórdão do STJ, de 01-10-2009.[8]

“Não se enquadram neste requisito os meros incómodos ou as simples contrariedades sofridas pelo titular do direito, considerados ónus normalmente ligados a essa titularidade.” – Acórdão do STJ, de 20-05-2010.[9]
Ponto é, assim, que o pretenso lesado, interessado no ressarcimento e dotado de sensibilidade para os sentir e de capacidade para subjectivamente os avaliar, alegue danos efectivamente por ele sofridos e susceptíveis de pelo tribunal legalmente serem como tal avaliados!

Ora, percorrida a factualidade provada – e mais não fora alegado no articulado inicial – apesar do estatuto (pessoal, profissional e político) do autor no meio local ou nacional, do que o réu disse e escreveu (ou insinuou) a seu respeito e das repercussões que, segundo aquele, isso poderia ou seria susceptível de gerar, em si, nas pessoas mais íntimas e na comunidade, mais não resultou apurado na sentença senão que se sentiu incomodado com os escritos do réu (cfr. ponto 14, do capítulo III supra).

Tal incómodo, atentos precisamente o seu estatuto de figura pública e as funções autárquicas que exercia, a fatal exposição da sua pessoa, dos seus actos e, enfim, da sua vida política, à observação e controlo críticos e, por isso, às discordâncias, contrariedades e dissabores crepitantes que essa luta propicia, fruto da paixão que a impulsiona e do calor que gera, é co-natural a uma actividade que, por mais séria, competente, isenta, bondosa, eficaz e justa que seja, será sempre de tensão dialéctica e jamais do agrado e consenso geral e razoável, logo nunca pacífica e tranquila.

Não se imagina, aliás, como possa ser exercida em conforto, comodismo, tranquilidade ou sem o constante desassossego, confronto e provocação causados pelo fogo cerrado dos críticos e opositores e, justa ou injustamente, geradores de aborrecimento, desgosto, preocupação e incompreensão.

Já o autor não alegou, nem, portanto, se mostram provados, factos integradores de um dano ou prejuízo de ordem moral ou espiritual e reveladores de uma gravidade objectiva tal que, na linha do exigido pelo nº 1, do artº 496º, do CC, os torne merecedores de tutela jurídica e, assim, fundamento de compensação pela via ressarcitória requerida.

Com efeito, na petição, limitou-se a dizer que “vem sendo sistematicamente denegrido na sua imagem e consideração” (item 9), que o réu persiste “em denegrir” (itens 27 e 28), que as insinuações e imputação “são susceptíveis de afectarem a honra e o bom nome do autor e a imagem de seriedade e honestidade que goza” (item 29) e a apresentar – como resultado disso, como prejuízo, como dano – que “Sentindo-se este justamente incomodado”, com tal conduta (item 30).

Falhando esse pilar da responsabilidade civil, não há lugar a obrigação de indemnizar, estando condenada ao naufrágio uma acção, como esta, em que tal se conclua.

Isso mesmo se deixou consignado a fortiori no final da sentença recorrida, embora não lhe tendo aí sido conferido o relevo e prioridade que o argumento merecia e merece, a propósito de se ter entendido “desnecessária a apreciação dos danos em concreto que, ao que parece, resumem-se a um sentimento de incómodo pelas palavras do réu.”

Sendo de índole subjectiva mas constitutivos da causa de pedir (complexa), não estava o autor dispensado de alegar e provar, por força dos artºs 483º, 484º e 342º, nº 1, CC, os factos dessa natureza ou os que objectivamente os revelem e possibilitem a verificação do dano – e sua gravidade.

Não afirmou o autor efectivamente diminuída a confiança na sua capacidade e na vontade para desempenhar as suas tarefas (lesado o seu crédito), concretamente abalado o seu prestígio e bom conceito (bom nome) em que era tido no meio[10], nem uma consumada injúria ou difamação na sua pessoa, realmente lesivas da sua honra ou consideração[11] - apenas que se sentiu incomodado.

Não se tendo desonerado de tal ónus, não se tratando de factos notórios nem conhecidos ex officio e não se presumindo eles, legal ou naturalmente, dos demais, a improcedência da acção era e é fatal e, assim, a do recurso, no qual, já sem que o tivesse feito de modo eficiente na petição, se percute, vagamente, e apenas, que os escritos são “ofensivos da honra, do bom nome, da imagem e reputação ou consideração social do autor.”

Mas, ainda, que assim se não entendesse, ou seja, que, pelo contrário, os elementos de facto apurados, constituem um dano que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, sempre, tal como a sentença bem entendeu e aqui corroboramos, não se verificam os demais requisitos necessários da obrigação de indemnizar.

Vejamos.

Nos termos do artº XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ninguém será sujeito a ataque à sua honra e reputação e todo o ser humano tem direito a defendê-los.

Nos artigos 5º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, consagra-se também o direito à liberdade e à segurança, bem como ao respeito da vida privada e familiar.

O artigo 25º, nº 1, da Constituição da República, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, consagra o direito à integridade moral das pessoas, e, no artº 26º, nº 1, o direito, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Em conformidade, o artº 70º, nº 1, do C. Civil, estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Relativamente ao crédito e bom nome pessoais, dispõe, especialmente, o artº 484º, do mesmo CC, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de os prejudicar, responde pelos danos causados.

Trata-se de uma particular forma de antijuridicidade em geral prevista no artº 483º, do CC.

Com efeito, o facto alegadamente gerador do prejuízo tem de ser anti-jurídico, contrário ao Direito, violador de preceitos legais que tutelam interesses relevantes e uma das formas de ilicitude constantes do nº 1 do citado artigo, é a violação de direitos de outrem. A outra, consiste na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

O facto tem, além disso, de ser culposo, ou seja, devido a actuação censurável ou reprovável do agente, devendo entre aquele facto e a conduta deste estabelecer-se uma ligação necessária – o nexo de imputação, pressuposto na imputabilidade do agente – artº s 487º a 489º.

Com efeito, nos termos do artº. 487º., nº.1, CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa[12] do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa [hipótese, aqui, não alegada].

Trata-se de afloramento da regra geral prevista no artº. 342º., nº.1, CC, relativa ao ónus da prova.

Ora, “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família” (artº. 487º., nº.2, CC).

Entre os actos do lesante (negligentes ou dolosos) e o acto ilícito deve verificar-se uma relação directa de causa-efeito, pois a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu autor [13].

Nisto consiste, aliás, o nexo de imputação do facto ao lesante, relação diversa do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

“A culpa é, no fundo, a imputação [atribuição] ético-jurídica do facto a uma pessoa, mas imputação no sentido transcendente de reprovabilidade ou censurabilidade. Imputação do facto – não dos danos por este causados”. [14]

Assim, o acto de violar ilicitamente o direito de outrem tem de ser referenciado (“com dolo ou mera culpa”) à postura activa adoptada (acção) ou à postura passiva tomada (omissão) pelo agente.

Enfim, por culpa em sentido amplo, “entende-se como a imputação do facto ao agente” [15]. “Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa”, nexo esse “que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto”.[16]

O Autor pede, aqui, indemnização por danos consequentes a alegada lesão da sua integridade pessoal, em especial na dimensão da honra ou consideração, bom nome e reputação.

Sobre o conceito de honra e suas incidências, transcreve-se, com a devida vénia e presumida licença, o que no Acórdão do STJ, de 04-05-2010, em síntese, se expendeu:

“A honra juscivilisticamente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos.
Em sentido lato, ela abrange o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, páginas 301 e ss.).
A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade humana.
Para o Cardeal Saraiva, “tem honra o homem que constantemente, e por um sentimento habitual, procura alcançar a estima, a boa opinião e o louvor dos outros homens e trabalha por o merecer”, certo que “o sentimento de honra nasce de um bem sucedido amor de nós mesmos, e nos leva directamente à virtude e às acções generosas, como único meio de alcançarmos boa opinião e louvor dos outros homens” (Obras completas, tomo VII, páginas 186 e 187, citado por José Augusto Sacadura Garcia Marques, A Tutela Geral da Personalidade e o Sentido ao Bom Nome na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apud Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 da Reforma de 1977, Volume II, página 111).
No campo jurídico ela pode definir-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.
Tal direito é um direito inato da personalidade: pelo simples facto do nascimento toda a criatura tem, em si mesma, o bem da própria honra. “Posteriormente, a posição que o indivíduo adquire na sociedade, o género de actividade que pratica, as qualidades pessoais que se desenvolvem com a idade, são todos os elementos que a honra individual pode sofrer maior ou menor desenvolvimento, revelando-se por um modo ou por outro. … Mesmo o sexo, a raça, a nacionalidade, conferem à honra outros tantos aspectos especiais, mas, no entanto, o conceito de honra, ainda que proteiforme, conserva a sua fundamental unidade. O direito à honra é, portanto, único (Adriano De Cupis, Os Direitos da Personalidade, página 111 e ss.)
O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas.
A honra existe numa vertente pessoal e subjectiva, e noutra vertente social, objectiva. Na primeira, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem de si própria, na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.
“Todas as pessoas têm direito à honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 62, e Direito de Personalidade, página 76).
A honra será interior – opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor, ou exterior – representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, página 79).
Para este consagrado penalista coimbrão, citando Rudolphi, “a dignidade penal da honra radica na convicção de que «a pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada numa comunidade quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa e a tratam em conformidade com o seu Geltungswert. Se se recusa à pessoa este valor, através da divulgação de expressões de não-respeito ou de desrespeito, tal equivale a reduzir as possibilidades de viver e de se desenvolver no interior da sociedade”. E, em consonância, remata, dizendo que “a honra terá, assim, de representar a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver” (obra citada, página 81).
Orlando de Carvalho sustenta que “o valor da honra, enquanto dignitas humana, «é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses” (Teoria Geral da Relação Jurídica, página 65).”

Ora, em síntese, o que dos factos resulta – e só a eles nos podemos ater – é que:

-tudo se passa ao nível da luta político-partidária local e, essencialmente, a respeito do governo do município, de que o autor era timoneiro como presidente da respectiva câmara, eleito por um partido, e, o réu, membro da respectiva assembleia, eleito na lista de partido oposto, tendo cada um deles cargo nos órgãos locais de uma e outra facção;
-logo, os motivos, o teor, os objectivos e os efeitos do dito e escrito têm de ser vistos, compreendidos e avaliados num plano que não é aquele em que se movimenta o comum das pessoas, e no qual se projectam e exercitam direitos e interesses de tipo, a um nível e segundo regras próprias que para os protagonistas não constituem novidade, quer quando são “atacados” quer quando “atacam” e cujos sentimentos, por isso, têm de ser modelados senão blindados em função da especial vulnerabilidade sob que se colocam ao sujeitar-se ao escrutínio constante e intenso da sua actuação;
-os múltiplos artigos e crónicas de opinião que, desde há vários anos, o réu vinha produzindo (ponto 20), incidiam sobre temas e matérias na perspectiva dele relevantes para a comunidade, baseando-se em notícias veiculadas na Comunicação Social e declarações oriundas dos partidos beligerantes, fazendo-o na convicção de que se tratava de factos verdadeiros e emitindo a sua opinião sobre os assuntos comentados, opiniões essas centradas na actividade do autor como presidente da câmara ou em actos por ele praticados como particular mas susceptíveis de se repercutir no cargo (pontos 21, 22 e 24);
-no artigo de 10-07-2004, pelo réu escrito no semanário H…, observa ele que, apesar de ter sido promessa eleitoral do autor realizar todas as reuniões de câmara abertas ao público, duas últimas o foram à porta fechada (ponto 25 dos factos provados) e adianta a sua versão explicativa do “secretismo”: por um lado, tratava-se de aplicar pena disciplinar a funcionário do município sobre que, um e outro partido, discordavam; por outro, de discutir projectado acordo numa acção judicial, que, depreende-se do escrito, o autor defendia e a oposição rejeitava, não parecendo que, da relação dos temas com o procedimento contraditório à promessa eleitoral e a justificação deste com a aprovação das propostas defendidas pelo presidente e contrariadas pela oposição, apesar da notória censura robustecida pela insinuação de que foi desejo do autor não publicitar o assunto, resulte qualquer intuito malévolo, logo ilícito;
-todos os segredos despertam especulação, dúvidas e desconfianças, sobretudo quando contraditórios com as anteriores promessas feitas de publicidade, mas não haveria titular de cargo político que resistisse se ilícito fosse censurar o incumprimento delas e estar “de pé atrás” com as razões por que isso acontece, sobretudo quando estas são motivo de acesa polémica e, por isso, mais carecidas de transparência;
-depois, a alusão à dança de papéis dos protagonistas do assunto e à “confusão” que daí resulta é uma ilação que não extravasa o que, em face disso, pode razoavelmente pensar-se, sem que tal se traduza em contrariedade a regras ou normas ou em violação de bens jurídicos;
-como se diz na sentença recorrida, “De todo este artigo, ainda que resulte que o réu afirma que a conduta do autor não cumpriu a “promessa” que fizera de manter todas as reuniões com a porta aberta ao público, o facto é que igualmente se apurou que corresponde à verdade que pelo menos duas reuniões ocorreram à porta fechada. Pelo que, a nosso ver, o réu limitou-se a comentar fatos ou acontecimentos ligados ao município, de natureza política. (…) Reitere-se que se apurou que, efetivamente o autor, não cumpriu com a abertura ao público de todas as reuniões camarárias. Fica no ar o porquê? O réu quis deixar escrito qual o motivo, na sua opinião.”;
-claro que no ar fica algo de suspeito que o réu não explicita com objectividade, mas o certo é que a reunião foi à porta fechada e, portanto, qualquer pessoa, em face disso, não tendo o autor justificado publicamente o motivo e agindo contra o prometido, formularia esse juízo negativo, pois como diz o povo, na sua eterna e acutilante sapiência, “quem não quer ser lobo não lhe veste a pele”;
-relativamente ao escrito referido no ponto 9 dos factos provados, para além de uma genérica censura à “maioria” partidária gestora da câmara – nem sequer ao autor – censura-se o que teria sido a ocultação de um Parecer do IGAT a pretexto de ele ainda ser provisório e de se aguardar o definitivo, verberando a conduta do presidente da assembleia municipal de encobrimento do autor, isto apesar de tal Parecer (final) estar, então, já na posse da autarquia e dele poder ter sido dado conhecimento à assembleia (ponto 27), não se vendo, por isso, onde é que está a ilicitude de publicitar tal comportamento, que não passa de justificada censura política na medida em que se põe a nu a falta de razão séria e objectiva para tal procedimento, numa visão geral, obscuro;
-quanto ao que no mesmo escrito se refere sobre o “terreno …”, a verdade é que o réu se limita a dar conta da pendência da investigação no Ministério Público e das ocorrências a tal propósito em reunião camarária e censurar a participação nela (destinada a dar informações ao processo) do próprio autor visado pelo inquérito, tanto que foi acusado (cfr. ponto 33), pelo que também aí não se lobriga conduta do réu contrária a qualquer norma, princípio ou violação de qualquer direito;
-“Uma vez mais aqui se entende que o réu, ainda que pudesse ter sido mais direto, mais conciso, menos opinativo, não extravasou para além do aceitável, a comunicação de fatos e a sua opinião sobre eles. Idêntico raciocínio se faz para as demais publicações. Ao réu assiste o direito de liberdade de expressão, consagrado na Constituição da República Portuguesa” – refere a sentença;
-qualificar de “sinistro” que na acta tenha erradamente ficado a constar voto de sentido contrário ao de uma vereadora e que motivou posterior correcção, é uma opinião, implicitamente motivada pela ideia de que não era límpido e transparente o que se passou na reunião, mas não pessoalmente desonroso para o autor;
-a estranheza manifestada pelo réu por o autor ter sido eleito em 2005 e continuar por esclarecer o “negócio do terreno …”, relativamente ao qual ele foi acusado em processo crime, e a sua perspectiva de que a sua “máscara” de “grande homem” iria cair em função do desfecho desse processo descrita nos blogs de 10-10-2005 e de 08-12-2005, por tudo quanto, afinal, está provado sobre a questão do terreno (cfr. pontos 28 e seguintes), parece também nada conter de ofensivo para a pessoa do autor;
-a referência, de novo, ao caso do terreno, no blog de 08-02-2006, aos seus contornos, dúvidas e projecção na comunicação social e ao relevo que a dedução da acusação-crime pelo Ministério Público teve na confirmação, afinal, da razoabilidade de tais dúvidas propaladas, mormente pelo réu, e resultantes da actuação do autor no seio da câmara e sua pessoal ligação ao caso, também não se reveste de cunho ofensivo; o processo pressupôs suspeitas e, a acusação, indícios.

Assim, como se refere na sentença recorrida, “E, após análise apurada de toda a extensa factualidade assente, não pode deixar de se concluir que não” – ou seja que não houve qualquer violação dos direitos de personalidade do autor.
Na verdade, sendo o réu membro da Assembleia Municipal de … e fazendo parte da Comissão Concelhia de …, claramente ocupa cargos políticos ativos e partidariamente relevantes. É membro do partido socialista, sendo o autor do partido social democrata. É notória a conflituosidade que os opõe.
Contudo, toda a matéria publicada pelo réu, seja por consubstanciar a sua opinião sobre questões relevantes, financeiramente importantes, da vida política do concelho de …, seja por divulgar acontecimentos ligados a reuniões ou assuntos camarários, inserem-se, a nosso ver, no âmbito de um direito que assiste a qualquer cidadão, membro partidário ou não, de se pronunciar sobre o que se passa na sua cidade.”

Aliás, como reconhece o próprio apelante nas suas alegações, “O público em geral tem o direito de saber dos actos dos seus dirigentes autárquicos”. E tem-no, efectivamente, pelo que a crítica de, contra o prometido, realizar à porta fechada duas reuniões de câmara em que se tratava de assuntos sensíveis – mas assuntos da autarquia, logo de mais ninguém que não a comunidade – não pode ser rotulada de ofensiva. Assim como a de questionar publicamente problema sob investigação judiciária e que culminou em acusação, relacionado com negócio em que é interessado o município, não parece ter o intuito nem o efeito de atingir a personalidade do autor enquanto pessoa mas de o criticar enquanto político e pelos actos praticados e com tal actividade relacionados.

Claro que o autor se presumia criminalmente inocente, mas não se livrava de estar sob suspeita e de contra ele, no entendimento do Ministério Público acusador, se terem reunidos indícios suficientes da prática de crime. Mas uma coisa é o respeito do cidadão enquanto pessoa e arguido, outra é a sua responsabilidade ante a comunidade e ante a oposição política pelos seus actos e que todos podem e devem debater e são livres de discordar e contestar. Disso nem todos os seus méritos – que também lhe hão-de ser reconhecidos especialmente pelos sectores mais afectos – o livram.

E mais adiante: “Ora, pela factualidade dada como provada verifica-se que não se mostram preenchidos todos os pressupostos elencados. Na verdade, pese embora se tenha apurado que o réu tornou públicos em jornais ou no seu blog “artigos de opinião” que se refere à pessoa do autor, o facto é que se entende que o texto em causa não alcançou o limite de denegrir o seu bom nome e reputação.
Qual o texto escrito e publicado pelo réu que pode suscitar dúvidas?”

E ainda: “De qualquer das formas, apurou-se também que as opiniões explicitadas pelo réu constantes dos factos provados, centram-se na atividade do autor como Presidente da Câmara Municipal de…, ou nos atos por ele praticados como particular, mas suscetíveis de repercutirem-se no cargo político por ele desempenhado. Fê-lo no exercício ao seu direito de livre expressão e de o fazer publicamente.”

Ainda, nos termos do artº XIX, da citada CUDH, todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias, por qualquer meio de expressão.

E, nos termos do artº XXIX, nº 2, no exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

O artº 10º da CEDH, por sua vez, consagra idêntico direito à liberdade de expressão, enquanto que o artº 17º, proíbe o abuso de qualquer desses direitos, mesmo pelos indivíduos.

Na mesma linha, o artº 37º, nº 1, da nossa CRP, estabelece o direito de expressão e divulgação livre do pensamento pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o de informação, mas o nº 3 prevê que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais, assegurando o nº 4 o direito à indemnização por danos sofridos.

No conflito de direitos – entre, segundo a sentença, o do autor ao seu bom nome e o do réu à liberdade de expressão – “prevalece ou não o do réu, exatamente por estarem em causa condutas do autor, enquanto pessoa e dirigente camarário e que colidem com direitos dos cidadãos de …?
A nosso ver, sim, uma vez que as pessoas de tal concelho, bem como de todo o país têm direito a saber dos atos, negócios, etc referentes a tal dirigente e ao seu concelho.
Houve ou não excesso?
A nosso ver, não, uma vez que o réu publicou certos atos e condutas do autor e sobre as mesmas emitiu a sua opinião. Claramente não poderia ser positiva ou agradável, atento os atos políticos em causa.”

Enfim:

Como se entendeu na sentença recorrida, “Da factualidade dada como provada, a verdade é que não se descortina qualquer conduta praticada pelo réu que viole alguma lei ou norma jurídica, nem nenhuma conduta que viole um direito subjectivo do autor.
Isto porque resulta dos factos provados, reitere-se que os artigos escritos pelo réu foram-no na convicção de que os factos sobre que escreveu eram verdadeiros, emitindo a sua opinião sobre os assuntos comentados.
É certo que o autor se sentiu incomodado com a publicação dos vários artigos. Mas também é certo que se provou que algumas condutas ou atos que lhe eram imputados, correspondiam à verdade. Terá sido por isso que se sentiu incomodado.
E a coletividade tem direito a saber da verdade.
Relativamente à questão do negócio do terreno …, é certo que o réu e alargou um pouco, mas o facto é que o autor acabou por ser formalmente acusado de um crime por existirem suspeitas.
É certo que, à data da publicação do artigo de opinião do réu, o autor não tinha sido condenado e ignorando-se atualmente se o foi ou não e uma acusação não equivale a uma condenação, podendo efetivamente vir a culminar numa absolvição.
Mas de qualquer das formas, a suspeita existiu para o Ministério Público, pelo que também é legítima a suspeita do réu. Que sobre ela escreveu.
Mas, entende-se uma vez mais, que as palavras utilizadas, algo acesas, não são suscetíveis de ofender a honra e bom nome do autor.
A honra e o bom nome pessoal prendem-se com a conduta que cada pessoa foi construindo ao longo da sua vida em sociedade.
E a conduta do réu não chegou ao ponto de colocar em crise a honra do autor.
Termos em que, seja qual for a solução jurídica pela qual se enverede para equacionar a presente situação, sempre a solução será a mesma, no que toca aos alegados danos sofridos pelo autor.”

Podem, enfim, os escritos, em certos passos, conter laivos de impertinência, deixar transparecer algum acinte, mostrar-se corrosivos, mas parece que nunca se desligaram da sua natureza de “políticos” e lhes assenta bem esse epíteto com que os respectivos agentes tantas vezes desqualificam ou desvalorizam as próprias palavras e atitudes com que, recíproca e publicamente, gostam de se espicaçar para gáudio das suas clientelas e propaganda das suas propostas.

Aliás, é sintomático que o autor, ele próprio, na petição, entenda e explique que o réu “…deve ter problemas do foro digestivo, pois ainda não conseguiu digerir as sucessivas derrotas eleitorais…” e daí o seu “incontido azedume contra o autor”.

Tratando-se, pois, em sua perspectiva, de simples agastamento originado pelos ditos problemas gástricos, só tem o autor que condescender com esse mal alheio e não pretender que o réu, de forma ilegítima, inadequada, desrazoável, desproporcional, injustificada, logo ilícita, de má fé e reprovável, quis e conseguiu, ateando a chama da luta político-partidária, atingir, como diz enfaticamente, a sua honra, consideração, bom nome, imagem, reputação, muito menos querer ser indemnizado apenas pelo incómodo que com tudo isso também sentiu.

Termos em que improcedem as conclusões do recorrente.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).


Notifique.

Porto, 31-10-2013
José Amaral
Pinto de Almeida
Teles de Menezes
_________________
[1] Antunes Varela, Direito das Obrigações, I, 4ª, página 523.
[2] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª, página 477.
[3] A. Varela, ob. e loc. citados.
[4] Almeida Costa, ob. e loc. citados, página 476.
[5] A. Varela, cit., página 532.
[6] P. Lima-A. Varela, CC Anotado, I, 4ª, página 499.
[7] Almeida Costa, ob. e loc. citados, página 484.
[8] Relator: Cons. João Bernardo.
[9] Relatora: Consª Maria dos Prazeres Beleza.
[10] P. Lima-A. Varela, CC Anotado, I, 4ª, página 486.
[11] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, anotação aos artigos 180º e 181º.
[12] Bem como dos restantes factos constitutivos do direito à indemnização e pressupostos da responsabilidade civil – cfr. P. Lima-A. Varela, C. Civ. Anotado, I, 4ª. Edição, pág. 305.
[13] A. Varela, Obrigações, 4ª.ed., pág. 484, 485 e 512.
[14] Autor e obra citados por A. Varela, loc. cit., pág. 485, nota 1.
[15] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª.ed., pág.444.
[16] Idem, pág. 465 e 466.