Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039311 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA ABANDONO DE SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP200606200623353 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 220 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Só pode ser reconhecido o direito de regresso da seguradora quando logre provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool do segurado e o acidente e, quando se trate de abandono de sinistrado, entre este e as lesões sofridas pelo sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B…….., S.A.” intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - C………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.090,40, acrescida de juros, a contar da citação. Alegou, para tanto, em resumo, que: - Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 501428, o Réu havia transferido para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo ..-..-CZ; - No dia 20 de Fevereiro de 2000, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo CZ, conduzido pelo Réu, e o peão D…….., acidente que teve a sua origem no facto do CZ, que circulava na Rua Nª Srª do Ó, no sentido Este/Oeste, a uma velocidade superior a 50 km/h, após ter embatido num muro existente no lado direito, atento o seu sentido de marcha, ter entrado em despiste, acabando por embater com a sua parte frontal direita no peão D……., que circulava junto à berma direita, atento o sentido de marcha do CZ; - Após o embate no peão, o Réu pôs-se em fuga, abandonando o peão no local; - Em virtude das lesões sofridas no acidente, o peão veio a falecer; - Despendeu a quantia de € 33,22 com o Hospital de Vila do Conde, pagou aos herdeiros do peão a quantia de € 31.424,27, liquidou ao ISSS a quantia de 1.466,47 e gastou a quantia de € 166,44 com a averiguação do acidente. Contestou o Réu, arguindo a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, na medida em que a Autora não alegou a existência de nexo de causalidade entre o abandono e a produção ou agravamento dos danos, e negando os factos aduzidos na petição inicial quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, apresentando a sua própria versão de tais factos, afirmando a culpa de um veículo terceiro e do peão na produção do acidente, porquanto o veículo terceiro, que circulava em sentido contrário ao do CZ, a uma velocidade superior a 90 km/hora, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o CZ, passando as luzes desse veículo para a posição de máximos, o que obrigou o Réu a desviar o CZ para a sua direita, indo esse veículo raspar num muro aí existente, sendo de seguida embatido na parte da frente, lado direito, pelo peão, o qual circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, em contra-mão e de costas para o trânsito, certo que o passeio e berma para a circulação de peões se encontrava do outro lado da faixa de rodagem, atento o sentido do CZ. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ineptidão da petição inicial, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O ora apelado atropelou o peão D…….. e abandonou o local, indo directamente para a sua residência, sem nunca promover o auxílio do sinistrado; 2ª – Foi o pai do Apelado que, horas depois, telefonou para a GNR identificando o mesmo como condutor do veículo interveniente nos autos; 3ª – Do acidente dos autos resultaram lesões graves no peão D……., tendo sido, por isso, transportado ao Hospital de Vila do Conde, onde entrou já cadáver; 4ª – O direito de regresso é automático, bastando para tal que haja abandono do sinistrado; 5ª – O direito de regresso da seguradora na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro é absoluto, não encontrando qualquer limitação semelhante à prevista na alínea f) do mesmo artigo; 6ª – O crime de abandono de sinistrado / omissão de auxílio é um crime de perigo, independente do resultado produzido e do agravamento das lesões do sinistrado; 7ª – Ao abandonar o sinistrado, o condutor/segurado viola uma obrigação de agir com boa fé no cumprimento do contrato de seguro; 8ª – A perfilhar-se o entendimento explanado na douta Sentença recorrida, o ónus da prova do nexo de causalidade entre os danos e o abandono do sinistrado deve recair sobre o condutor porquanto a seguradora é um terceiro alheio ao acidente e ao abandono; 9ª – A verdadeira intenção do legislador foi sancionar patrimonialmente aqueles que, ao arrepio das mais elementares normas de conduta humana, pela sua actuação imprudente, perigosa e censurável ética e juridicamente, deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro; 10ª – A interpretação defendida pela sentença ora recorrida favorece a fuga do local do acidente por parte de condutores alcoolizados ou não habilitados a conduzir; 11ª – O entendimento perfilhado pela douta sentença ora posta em crise, do artigo 19º do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, beneficia todos aqueles que, em vez de provocarem apenas ligeiros ferimentos, provoquem a morte imediata do sinistrado e abandonem o local do acidente, porquanto, nestes casos, nunca haveria direito de regresso por parte da seguradora do veículo responsável; 12ª – Nessa medida, mostra-se violada na douta sentença, por erro de interpretação e aplicação, a disposição do artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro”. Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, em caso de abandono do sinistrado, existe direito de regresso por parte da seguradora do veículo causador do acidente contra o segurado, independentemente da prova do nexo de causalidade entre o abandono e os danos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos, que não se mostram impugnados nem esta Relação vê motivo para alterar, pelo que os considera como assentes: 1º - No exercício da sua actividade, a Autora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 501428, para o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CZ (alínea A) dos factos assentes); 2º - Pelo referido contrato de seguro, o tomador daquele seguro, E……, transferiu para a autora a responsabilidade civil perante terceiros quanto a tal veículo (alínea B) dos factos assentes); 3º - No dia 20 de Fevereiro de 2000, pelas 20h25, na Rua Nª Srª do Ó, na Touguinha, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CZ, conduzido pelo Réu, e o peão D……. (alínea D) dos factos assentes); 4º - O veículo seguro circulava na Rua Nª Srª do Ó, no sentido Este/Oeste (alínea E) dos factos assentes); 5º - O peão transitava na berma direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro (resposta ao número 1 da base instrutória); 6º - O peão circulava junto à berma direita da faixa de rodagem, no sentido de trânsito do Réu e de costas para o trânsito (resposta ao número 50 da base instrutória); 7º - O Réu, no dia e hora assinalado nos autos, circulava na dita via, pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha e em direcção a Vila do Conde (resposta ao número 12 da base instrutória); 8º - No lado da sua hemi-faixa de rodagem, atento o respectivo sentido de marcha, não havia qualquer veículo automóvel estacionado (resposta ao número 14 da base instrutória); 9º - Os veículos automóveis que se encontravam estacionados estavam do lado contrário, ou seja, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento ao seu dito sentido de marcha (resposta ao número 15 da base instrutória); 10º - Aqueles aludidos veículos automóveis que estavam estacionados do outro lado da Rua onde circulava o veículo automóvel conduzido pelo Réu ocupavam efectivamente parte da respectiva hemi-faixa esquerda de rodagem (resposta ao número 21 da base instrutória); 11º - O Réu, ao chegar ao cruzamento que atravessa aquela via por onde circulava, apercebeu-se que em sentido contrário e ainda distante do respectivo cruzamento circulava um outro veículo automóvel (resposta aos números 22 e 23 da base instrutória); 12º - O Réu, ao cruzar-se com o outro veículo que circulava em sentido contrário, embateu neste veículo com o seu espelho retrovisor direito, que se partiu (resposta aos números 36 a 40 da base instrutória); 13º - Na sequência do embate referido no item 12º, o Réu embateu com o veículo de raspão num muro existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha, o que fez com que perdesse momentaneamente o controle do veículo que conduzia, que entrou em despiste, não conseguindo o Réu abrandar a marcha (resposta aos números 4, 5, 6, 41 a 43 da base instrutória); 14º - Acabando por embater com a parte frontal direita no peão D……. quando este circulava junto à berma direita (resposta ao número 7 da base instrutória); 15º - Sentindo de seguida o Réu que “algo” havia embatido na parte da frente, lado direito, do veículo automóvel que conduzia, atingindo o próprio vidro da frente do respectivo veículo automóvel (resposta aos números 44 e 45 da base instrutória); 16º - Perante o embate no peão, o Réu, acto contínuo, reduziu a velocidade do veículo automóvel procurando imobiliza-lo em cima do cruzamento quando se apercebe que começam a sair pessoas do café que ali se encontra, desatando aos berros (resposta aos números 9, 46, 47 e 57 da base instrutória); 17º - Apercebe-se, então, o Réu que um peão tinha sido atropelado (resposta ao número 48 da base instrutória); 18º - Decidindo-se de seguida em abandonar o local do acidente, indo directamente para a sua residência (resposta aos números 10 e 57 da base instrutória); 19º - O pai do Réu veio, horas mais tarde, a telefonar para a GNR, identificando o Réu como o condutor do veículo interveniente nos autos (resposta ao número 58 da base instrutória); 20º - O local do acidente configura-se por ser uma recta, com um cruzamento e com uma via para cada sentido de marcha (alínea F) dos factos assentes); 21º - Na altura não chovia e o piso, que era em asfalto, estava seco (resposta aos números 2 e 16 da base instrutória); 22º - No local, a iluminação era deficiente não permitindo uma boa visibilidade para quem ali circula (resposta ao número 17 da base instrutória); 23º - A rua, atento o sentido de marcha em que circulava o Réu, é ladeada por esse lado por um muro alto e em pedra (resposta ao número 18 da base instrutória); 24º - Não existindo desse lado berma própria para a circulação de peões (resposta ao número 19 da base instrutória); 25º - A berma para circulação de peões encontra-se do lado esquerdo da faixa de rodagem, onde igualmente se encontravam estacionados os veículos automóveis, atento o dito sentido de marcha do veículo automóvel conduzido pelo Réu (resposta ao número 20 da base instrutória); 26º - Com o embate, o peão D…….. foi projectado cerca de 10 metros, caindo junto ao pilar de um portão de uma residência existente no local do acidente dos autos (resposta ao número 8 da base instrutória); 27º - Deste acidente resultaram lesões graves no peão D……., tendo sido, por isso, transportado ao Hospital de Vila do Conde, onde entrou já cadáver (resposta aos números 51 e 52 da base instrutória); 28º - A Autora despendeu no total com o Hospital de Vila do Conde a quantia de € 32,22, com os herdeiros do falecido D……. teve de liquidar a quantia global de € 31.424,47, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, despendeu com o ISSS do Porto a quantia de € 1.466,47 e com a averiguação do acidente dos autos despendeu a quantia de € 166,44 (resposta aos números 53 a 56 da base instrutória); 29º - O Réu não estava presente nem foi informado de qualquer negociação eventualmente ocorrida entre a Autora e terceiros a quem aquela diz ter feito o pagamento (resposta ao número 11 da base instrutória). ............... O DIREITO A Autora/apelante veio exercer o direito de regresso contra o Réu, que conduzia um veículo por si segurado, pretendendo receber as quantias que pagou aos lesados com o acidente causado por este, em virtude de, aquando do acidente, o mesmo ter abandonado o local, sem prestar qualquer socorro à vítima. Nos termos do art.º 19.º, al. c), do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. A interpretação desta alínea não tem sido pacífica. Fundamentalmente, são três as correntes jurisprudenciais que se têm afirmado. Para uma, o reembolso pela seguradora é sempre devido, porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob o efeito do álcool ou abandonem o sinistrado e que preconiza o efeito automático da existência do direito de regresso (por todos, v. Acs. do S.T.J. de 4/4/95, C.J., S.T.J., 1995, III-1, 151, e de 29/4/99, B.M.J. n.º 486.º, 307). Para outra, a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador ou pelo abandono (por todos, v. Acs. do S.T.J. de 24/1/93, C.J., 1993, I-1, 104, de 7/12/94, B.M.J. n.º 442.º, 155, e de 14/1/97, C.J., 1997, V-1, 39). Para outra, finalmente, o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/82, do art.º 350.º do C. Civil e do art.º 81.º do C. E. (Ac. da R. de Lisboa de 13/7/95, B.M.J. n.º 449.º, 429). Esta corrente não tem, obviamente, aplicação nos casos de abandono, já que este nunca é causa do acidente, surgindo após a respectiva ocorrência. A primeira e a última correntes são, naturalmente, as de maior agrado das seguradoras, como inequivocamente se depreende das conclusões da alegação da aqui apelante. Mas a corrente que tem sido maioritariamente seguida, sendo a também a por nós perfilhada (vide, por todos, o nosso acórdão proferido no Recurso nº 3013/04) é a apontada em segundo lugar, segundo a qual a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador ou se o abandono do sinistrado foi causal das lesões sofridas pelo mesmo ou de algum modo contribuiu para as agravar. Esta corrente veio a obter consagração no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002 do S.T.J., segundo o qual “a al. c) do artº 19º, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do mexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente” (in D.R. n.º 164, I Série-A, de 18/07/02). E se é certo que os tribunais inferiores não são hoje legalmente obrigados a acompanhar tal jurisprudência, não deixa de ser menos verdade que “embora os acórdãos previstos nos artºs 732-A e 732-B, do CPC, sejam apenas obrigatórios nos processos em que foram tirados, constituem precedentes judiciais qualificados, com a autoridade e a força persuasiva que lhes advém do facto de serem decisões do STJ, fruto de um julgamento ampliado de revista, isto é, efectuado pelo plenário das secções cíveis (Ac. do STJ de 23/01/2002 – citado por Abílio Neto – CPC 17ª edição – anotação ao artº 732-A). Deste modo, até por perfilharmos a corrente jurisprudencial que nele veio a ser consagrada, tal como a sentença recorrida, seguiremos a doutrina daquele douto aresto, nos termos do qual a seguradora apenas verá reconhecido o seu direito de regresso quando logre provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e, quando se trate de abandono, entre este e as lesões sofridas pelo sinistrado. Como se escreveu naquele douto acórdão, o direito de regresso no Dec. Lei n.º 522/85 é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro (Ac. do S.T.J. de 22/2/2000, B.M.J. n.º 494.º, 325) para os casos aí enunciados e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora. Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no art.º 19.º do citado Dec. Lei 522/85. O alcance social do seguro obrigatório, como regime indicado para a protecção dos lesados, estendendo a protecção de uma forma alargada em aproximação de seguro social e fazendo recair sobre as seguradoras boa parte do ónus desse benefício, tem aqui desvios quanto à assunção da responsabilidade com a criação do direito de regresso a favor das seguradoras. E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Dec. Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral. É certo que, como frisa o Conselheiro Oliveira Barros, na sua declaração de voto que proferiu no âmbito do supra citado acórdão uniformizador de jurisprudência, “não se ignora, porém, que, em situações em que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva ou concorrencial do segurado, a exigência da prova de que a alcoolemia do condutor foi causal do acidente pode tornar muito difícil, quiçá, quase impossível, a concretização dos objectivos prosseguidos pelo exercício do direito de regresso por parte da seguradora. É que, excepção feita aos casos-limite, pode revelar-se, em julgamento, extremamente penoso apurar se o acidente ficou a dever-se à influência do álcool ingerido ou a desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum. E, prossegue o mesmo ilustre Conselheiro, em casos similares, a tese acolhida pode não conduzir à obtenção do resultado mais justo e socialmente mais útil, não constituindo incentivo para que os condutores segurados se abstenham de consumir álcool e impedindo, em muitos casos, mesmo quando o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor alcoolizado, o exercício do direito de regresso que a lei confere às seguradoras. De um ponto de vista de de jure condendo, aceitaria como mais conforme ao sistema uma posição que, em certas situações, onerasse o condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (porque não a exigida para a prática do crime previsto pelo artigo 292.º do Código Penal?) e causador exclusivo ou principal de um acidente, com o ónus da prova da ausência de influência do álcool na sua condução, isto é, na produção do acidente. No entanto, em face do direito constituído, e não cabendo ao intérprete substitui-se ao legislador, trata-se, pelas razões expostas no acórdão uniformizador, de solução impraticável”. Nos termos expostos, em face do quadro legislativo vigente, cabe às seguradoras o ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e bem assim entre o abandono e as lesões do sinistrado. Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 9/12/04 (www.dgsi.pt), citado na sentença recorrida, sob pena de uma grande fluidez de conceitos, incerteza de interpretação e diversidade de decisões, tem que se ter em conta o Ac. Uniformizador nº 6/02. (…) Está aqui em análise, é certo, um caso de abandono do sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, mas ambas as situações apresentam, indubitavelmente, pontos de contacto, impondo-se o mesmo enquadramento jurídico. A lei, continua o mesmo Acórdão, não distingue entre as várias hipóteses previstas na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31.12, nem se vê que o intérprete o possa fazer. O direito de regresso, como direito ex novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono. Nem se diga que, no caso, o direito de regresso tem uma função também preventiva e sancionatória, já que nenhum fundamento existe que leve a dar tratamento jurídico diferente à condenação sob o efeito do álcool (ou outras drogas ou produtos tóxicos) e à situação de abandono do sinistrado. Revertendo ao caso dos autos, facilmente se depreende que a Autora nem sequer alegou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o abandono e os danos que reparou. E se os não alegou, também os não podia provar. Aliás, provando-se que, perante o embate no peão, o Réu, acto contínuo, reduziu a velocidade do veículo automóvel procurando imobiliza-lo em cima do cruzamento quando se apercebe que começam a sair pessoas do café que ali se encontra, desatando aos berros (item 16º), decidindo-se de seguida por abandonar o local (item 18º), dificilmente lograria a Autora provar aquele nexo de causalidade, já que as pessoas que acorreram do referido café terão certamente prestado o socorro possível ao sinistrado. À míngua de alegação e prova do referido nexo de causalidade – necessário, segundo o entendimento que se sufraga, para existir o invocado direito de regresso –, é forçoso concluir que a acção tinha de improceder, como bem decidiu a douta sentença recorrida, a qual, por não ser merecedora de qualquer censura, terá de se manter. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 20 de Junho de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |