Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703100731284 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1284/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Rec. …../05.9THPRT-….º, da PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL do PORTO O A.-RECORRENTE, B……………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO: I- Para DECLARAR a ILEGITIMIDADE da R., ORDEM dos ADVOGADOS, em Interpor RECURSO da Sentença do Juiz de Paz que NÃO O CONDENOU como LITIGANTE de MÁ FÉ; II- Do despacho que, “por se tratar de fundamentação duma decisão”, não admitiu o recurso do despacho que não admitiu o recurso do segmento “o VALOR da CAUSA NÃO É SUPERIOR à ALÇADA do Tribunal” inserto no despacho que não admitiu o recurso da “Notificação para Pagar a Taxa de Justiça acrescida de Multa”, devida pela interposição de recurso da Decisão do Juiz da Comarca que apreciou o Recurso da sentença do Juiz de Paz; III- Do despacho que, “por não se verificar OFENSA de CASO JULGADO, não admitiu o recurso do despacho Ordenou a “Notificação para Pagar a Taxa de Justiça acrescida de Multa”, devida pela interposição de recurso da Decisão do Juiz da Comarca que apreciou o Recurso da sentença do Juiz de Paz; x ALEGA o seguinte:1. É inconstitucional o art. 456.º do CPC com a interpretação de um Tribunal Cível poder condenar um advogado em litigância de má fé com fundamento em prática de alegada infracção disciplinar sem existir qualquer decisão definitiva sobre o cometimento dessa alegada infracção disciplinar proferida pela Ordem dos Advogados ou pela jurisdição administrativa, em procedimento disciplinar previsto nos termos da Lei, por infringir a presunção de inocência enunciada no nº.2 e nº.10 do art. 32º da CRP e por infringir a parte final do nº.1 do art. 211º da CRP; 2. É inconstitucional o art. 678º nº.2 do CPC com o sentido de poder ser indeferida a admissão da subida dum recurso, que é interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, por se entender que inexiste qualquer ofensa de caso julgado cometida, infringindo o art. 2º e a parte final do nº.4 do art. 20º da CRP; 3. É inconstitucional o art. 678º nº.3 do CPC com a interpretação de não poder ser admitido um recurso, que é interposto com fundamento de que o valor da causa excede a alçada do tribunal de que se recorre, entendendo-se que a apreciação feita sobre o valor da causa e que é objecto de recurso, no Tribunal, não constitui uma decisão que admite recurso, infringindo-se a regra dum processo equitativo determinada na parte final do nº.4 do art. 20º da CRP e o nº.1 do art. 202º da CRP; 4. A ilegitimidade é de conhecimento oficioso por qualquer entidade judicial, não podendo a Presidência da Relação do Porto como entidade judicial, recusar-se a dela conhecer sob pena de infringir os seus deveres funcionais, vide 494º nº.1 e) e 495º do CPC; 5. Conforme a jurisprudência da Relação do Porto votada unanimemente no Ac. de 21/09/2000, registado no Livro 419, a fls. 184 ss., não tem legitimidade para recorrer da não condenação em má fé quem requereu essa condenação da parte contrária sem sucesso; 6. Cumpre à Presidência da Relação do Porto deliberar essa ilegitimidade, da parte contrária ao aqui reclamante a qual, precisamente, recorreu de uma decisão que não condenou o aqui reclamante em litigância de má fé; 7. Fazendo-o, como é seu dever oficioso, a Presidência da Relação do Porto faz cumprir a sua própria jurisprudência de um modo imparcial, geral e abstracto. CONCLUI: declare-se a ilegitimidade da parte contrária ao aqui reclamante a partir do recurso por si interposto contra a não condenação do reclamante em má fé; e defira-se a admissibilidade dos 2 recursos interpostos nos termos da Lei com fundamento em ofensa de caso julgado, o primeiro, e com fundamento em valor da causa que excede a alçada do Tribunal de que se recorre, o segundo. x Foram precisos quase 38 anos para sermos confrontados com uma peça jurídica como a dos autos. Foram precisos mais de 6 anos para nos chamarem a atenção para o exercício dos nossos deveres jurisdicionais. Finalmente, quando a única tábua de salvação que se encontrou é a CRP e invocada, directamente, perante o PR e em sede de Reclamação, é mais do que duvidosa legalidade todo o processado. E é de tal maneira o inusitado que temos vindo a dispensar longas horas para nos apercebermos do que é que aqui se discute e como se discute. Na verdade, recorrer dum despacho que se pronuncia sobre a admissão/não de um recurso interposto e restrito à respectiva fundamentação merece tratamento, pelo menos, extrajudicial: apreciação pela Entidade que superintende sobre a admissão e disciplina dos respectivos membros. Mas não ficamos pelas assinaladas originalidades. É que estamos perante uma acção que teve o seu início, por ser essa a competência, que jamais foi questionada, nos Julgados de Paz. Daí que não seja possível o recurso ao Tribunal da Relação e, muito menos, ao PR. Já agora chama-se a atenção de que uma coisa é a decisão, singular, sem recurso, do PR e outra as do Tribunal da Relação, em colectivo dos respectivos Juízes Desembargadores. Como também uma coisa é interpor recurso dum Tribunal de Comarca a funcionar nos termos regulares e outra é quando este se reveste já das funções de Tribunal de Recurso, pelo que é ilícita – para não qualificar de forma mais gravosa - a invocação generalizada de acórdãos. Daí que, pese embora todo o processamento, cuidado e sereno, do Juiz Recorrido/Reclamado, os autos deveriam ter-se ficado na 2.ª (segunda, está certo) instância deste tipo de acção, vedando-se, à nascença, a remessa ao Tribunal da Relação. Tudo conforme se dispõe nos arts. 688.º-n.º5 e 687.º-n.º3, do CPC, bem como nos seus princípios gerais de que o Juiz do processo dispõe de todos os poderes de admissibilidade e regularização das peças que lhe são apresentadas nos autos, sem necessidade de terem de ser não admitidas por quem a elas se dirigem. Por outro lado, o art. 62.º-n.º1, da Lei 78/01, de 13-7, só permite recurso para o Tribunal de Comarca e em condições muito restritas, pelo que não é possível interpor recurso deduzir reclamação das suas decisões. Se, eventualmente, há ofensa da CRP, é perante o TC que se deverá reagir. Decidiu o Tribunal de Comarca condenando o aqui Reclamante por litigância de má fé, quando o não fizera o Julgado de Paz? Nada obsta, porque tudo decorreu em sede de recurso. E em última instância, quer tenha sido em confirmação da sentença do Julgado de paz, quer invertendo a sua decisão, pois foi sempre em sede de recurso. Por idênticas razões, também não obsta à inadmissibilidade do recurso pela via do valor, o disposto no art. 456.º-n.º2, do CPC. De igual modo, o que versa o n.º2 do art. 678.º sobre ofenda de “caso julgado”. De qualquer maneira, finalmente, exarado fica que não é possível interpor recurso – muito menos, em duplicado – de despachos de não admissão de recurso restritos à fundamentação: uma decisão pode ser alterada/não mas no seu objecto/fundo mérito, não por não se concordar com este ou aquele fundamento. Por isso também esta Reclamação poderia e deveria ter conhecido tratamento mais radical, fazendo-lhe corresponder tantas peças como apensos quantos as vias por que se enveredou nas reacções às decisões judiciais. Quanto mais não fosse para evitar todo um mundo de confusões numa acção, que por natureza e disciplina adjectiva, pressupõe a maior simplicidade de procedimentos. x Em consequência e em conclusão, x INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no Rec. …../05.9THPRT-...º, da PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL do PORTO, pelo A.-RECORRENTE, B…………….. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 12 (doze) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ. x Porto, 10 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |