Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO COGNOSCIBILIDADE OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2022032181/13.7TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de conhecimento oficioso e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respectiva decisão (art. 619º nº1 do CPC); II – Apesar da excepção do abuso do direito ser de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso; ou seja, uma questão de conhecimento oficioso, logo que seja conhecida por um certo tribunal, só é cognoscível pelo tribunal de recurso se tal questão fizer parte do objecto do recurso, deixando assim de ser de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso; III – No caso de decisão com vários fundamentos, a restrição do recurso a determinados fundamentos só é possível se tais fundamentos que se põem em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão; IV – Verificando-se que a parte da sentença que ficou excluída da impugnação por via de recurso constituiu, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na acção, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se ao tribunal de recurso, impondo a respectiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº81/13.7TBMCN.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA intentou acção declarativa comum contra “J..., Lda.”, BB e CC, pedindo a condenação da primeira Ré e dos segundos Réus solidariamente com ela a pagar-lhe a quantia de €106 161,42 (cento e seis mil, cento e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente à sua remuneração mensal como gerente da sociedade ré, no montante de €1 571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano, desde Dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo 1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17.09.2012, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de 17.09.2012 até integral e efectivo pagamento. Alegou para tal, em síntese, que por deliberação tomada na Assembleia Geral de 22.06.2006, com os votos favoráveis dos Réus BB e CC, foi destituído do cargo de gerente que ocupava na sociedade ré, deliberação ulteriormente declarada nula por sentença proferida no processo n.º 114/06.9TBMCN, e que desde execução de tal deliberação social até ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida acção deixou de auferir a sua retribuição como gerente. Os Réus deduziram contestação, onde se defendem por excepção e por impugnação dos fundamentos da acção invocados pelo Autor, pugnando que o Autor não tem direito às remunerações que vem peticionar porquanto não tendo exercido funções de gerência no período em causa não há lugar à remuneração de gerência, mas também porquanto a sua destituição foi com justa causa o que isenta a Ré do pagamento de qualquer remuneração, a qual sempre teria como limite quatro anos, e devendo ainda ser descontadas as quantias que o autor levantou para si das contas da sociedade, nos anos de 2007 e 2008 e, por fim, alegando que os Réus pessoas singulares nunca estariam obrigados ao pagamento de qualquer indemnização ao Autor. O Autor apresentou Réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos Réus. Realizou-se audiência prévia e foi posteriormente proferido despacho saneador, seguido de despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova em sede do qual se elencou logo a matéria de facto já dada como provada. Este último despacho foi alvo de reclamação por parte dos Réus no tocante à redacção dada a um dos factos considerados provados por acordo e ainda na parte atinente aos temas da prova, reclamação essa que veio a ser decidida por despacho proferido em 12.10.2020. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados. Após a prolação da sentença ocorreu o óbito do Autor, tendo por decisão de 28/6/2021 vindo a ser habilitados para prosseguirem na acção como seus herdeiros DD, EE e FF. Da sentença proferida vieram estes herdeiros habilitados interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões: …………………….. …………………….. …………………….. Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais defendem a improcedência das alterações à matéria de facto propugnada pelos Recorrentes e a manutenção da decisão de direito vertida na sentença recorrida, e, subsidiariamente, para a hipótese de procedência do recurso interposto pelos Recorrentes, requerem a ampliação do objecto do recurso para reapreciação dos fundamentos que invocaram na sua defesa e que não foram acolhidos na sentença recorrida, a saber: (i) se o Autor não tem direito à indemnização peticionada por não ter exercido efetivamente funções durante o período em causa; e (ii) se, não se verificando nenhum facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, ao valor das remunerações que este auferia como gerente na sociedade, no período em causa nos autos, deverão ser deduzidos os montantes que o Autor levantou indevidamente da sociedade e que se encontram dados como provados. Atinentes à ampliação do objecto do recurso, apresentam as seguintes conclusões: ……………………. ……………………. ……………………. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso do caso julgado, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar do efeito de trânsito em julgado existente em relação a parte não recorrida da sentença; b) – apurar das alterações à matéria de facto propugnadas pelos Recorrentes; c) – apurar se é de reconhecer ao Autor, na pessoa dos seus herdeiros entretanto habilitados, o crédito sobre os Réus por aquele invocado; d) – apurar da ampliação do objecto do recurso formulada pelos Recorridos. ** II – Fundamentação Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada. A sentença recorrida, como de vê da fundamentação de direito dela constante, baseia a sua decisão de improcedência total da acção em dois fundamentos jurídicos autónomos: - um integrado pela consideração de que houve justa causa para a destituição do autor de gerente da sociedade ré, que se teve por materializada em Dezembro de 2006, e que, por tal motivo, no entendimento ali sufragado, não era de lhe reconhecer o crédito por si peticionado nos autos (é o que resulta do que se expende naquela fundamentação de direito desde o seu início até ao final do primeiro parágrafo da antepenúltima página da sentença, correspondente à pagina 36 de tal peça no “Citius”, onde se diz “Termos em que que deverá improceder a ação já que pese embora o Autor tenha logrado provar a sua destituição de gerente da sociedade Ré, igualmente logrou a Ré sociedade provar a existência de justa causa para a sua destituição pelo que inexiste o direito à indemnização.”); - e outro integrado pelo consideração da existência de abuso do direito por parte do autor (é o que resulta do que se expende também na fundamentação de direito a partir do segundo parágrafo da antepenúltima página da sentença – onde se diz “Por fim, cremos que a pretensão de que se arroga o Autor também não poderá proceder à luz das regras do Abuso do direito, já que preceitua o artigo 334.º, do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” – e até final do penúltimo parágrafo daquela fundamentação de direito, onde se diz “Assim, tendo o Autor ficado afastado da gerência da sociedade Ré desde dezembro de 2006, e demonstrando-se que já então existiam abundantes factos integradores de justa causa para a sua destituição, cremos que o Autor incorre em manifesto abuso de direito quando persiste em querer receber uma indemnização por ter sido destituído por simples deliberação social, ainda que com justa causa, quando tal destituição carecia de ser declarada judicialmente o que veio efetivamente a acontecer.”). Cada um de tais fundamentos foram ali perfilhados para, de forma autónoma relativamente a cada um deles, conduzirem à improcedência total da acção. O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de conhecimento oficioso [no sentido da primeira vertente assinalada, vide, entre outros, Acórdãos do STJ de 24/10/2002 (proc. nº02A2958), de 2/3/2005 (proc. nº04B4671) e de 13/11/2002 (proc. nº02B2967) e da Relação de Lisboa de 10/10/2019 (proc. nº1970/15.0T8CSC-A.L1-2), todos disponíveis em www.dgsi.pt; no sentido do conhecimento oficioso, vide Acórdãos do STJ de 4/4/2002 (proc. nº849/01), 29/11/2001 (proc. nº3248/01), 11/12/12 (proc. nº116/07.2TBMCN.P1.S1) e 28/11/2013 (proc. nº161/09.3), também disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, António Menezes Cordeiro, in “Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art. 334º do C.Civil, págs. 941 e 942] e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respectiva decisão (art. 619º nº1 do CPC). Como se vê do recurso interposto – quer por análise de toda a sua motivação, quer por análise de todas as suas conclusões (que acima se transcreveram) –, a sentença recorrida, na parte em que fez improceder a acção com base no instituto do abuso do direito, não foi objecto de recurso. Deste modo, quanto a tal fundamento e decisão dele decorrente, a sentença transitou em julgado [como nos diz Teixeira de Sousa, no seu “CPC Online - art. 59º a 114º (vs. 2021/12)”, pág. 33, em anotação 17 ao art. 91º, disponível na internet no “Blog do IPPC”, “O caso julgado abrange sempre o binómio constituído pela decisão e pelo respectivo fundamento, pelo que não atinge nem a decisão desligada do fundamento, nem o fundamento desligado da decisão. Assim: (i) a decisão é sempre proferida em função de um fundamento; logo, o caso julgado da decisão abrange necessariamente o respectivo fundamento; (ii) o fundamento só vale como fundamento de uma decisão; logo, não há caso julgado apenas sobre o fundamento separado da respectiva decisão.”]. Note-se que apesar da excepção do abuso do direito, como se disse acima, ser de conhecimento oficioso, uma vez que esta foi conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso. Ou seja, uma questão de conhecimento oficioso, logo que seja conhecida por um certo tribunal (no caso, o de primeira instância), só é cognoscível pelo tribunal de recurso se tal questão fizer parte do objecto do recurso, deixando assim de ser de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso. Por outro lado, e como ensina Castro Mendes (in “Direito Processual Civil, Recursos”, edição da AAFDL, 1980, pág. 62), ao discorrer sobre o âmbito da previsão do antigo art. 684º nº2 do CPC – igual na sua previsão aos nºs 2 e 3 do art. 635º do actual CPC – e quando se refere à restrição do objecto do recurso relativamente a decisão com vários fundamentos, que “[e]sta possibilidade de restrição do fundamento do recurso não pode ser levada ao extremo de permitir um recurso sem possibilidade de efeito sobre a decisão”, acrescentando logo a seguir – depois de ali dar como exemplo acção de divórcio com fundamento em diferentes violações culposas de deveres conjugais cujo pedido procede e em que o Réu apenas recorre do fundamento referente a certa violação, deixando transitar o divórcio por violação de outro dever conjugal – que “[a] restrição aos fundamentos da decisão só é possível se os fundamentos que se deixam em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão.” (os sublinhados estão no próprio texto citado; o negrito é nosso) Ora, uma vez que a parte da sentença que ficou excluída da impugnação constituiu, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na acção, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respectiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido. Na sequência de quanto se vem de referir e analisar, é de concluir pela manutenção da sentença recorrida e, como tal, pela improcedência do recurso. Por outro lado, face ao que ora se veio de decidir, fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas supra sob as alíneas b), c) e d). As custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes, pois nele decaíram (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): …………………….. …………………….. …………………….. ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. *** Porto, 21 de Março de 2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |