Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA VONTADE DE CONTRATAR CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP201805158558/16.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 826, FLS 114-131) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com os elementos de um negócio totalmente inválido pode reconstituir-se um outro negócio, cujo resultado final económico-jurídico, embora mais precário, se aproxime do tido em vista pelas partes com a celebração do contrato inválido. II - Para que ocorra conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 293º do Cód. Civil, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo; é ainda necessário que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjetural das partes. III - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. IV - O enriquecimento sem causa não é suscetível de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8558/16.6 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Apelação Recorrentes: B..., C..., D... e E... Recorrida: F... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora F..., residente na Rua ..., nº ..., Bloco ., 1º andar esquerdo, ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa com forma comum contra os réus: B..., residente na Rua ..., nº ..., ..., Vila Nova de Gaia; C..., residente na Rua ..., nº ..., ..., Vila Nova de Gaia; D..., residente na Rua ..., nº .., ...; E..., residente na Rua ..., nº ..., ..., Vila Nova de Gaia; e “G..., S.A.”, com sede na ..., ..., Lisboa. Formulou os seguintes pedidos de condenação: a) A 1ª ré, B..., a ver anulada a escritura de doação acima identificada nos arts. 37º e 38º da petição inicial; b) A 1ª ré, B..., a ver convertida essa doação na doação, daquela ré à autora, do prédio rústico do art. 452º da matriz, supra melhor identificado no art. 11º da petição inicial, ou sempre, ao menos, na promessa dessa doação; c) A 1ª ré, B..., a outorgar, como doadora, escritura de doação, à autora, em cumprimento do pedido supra da alínea b), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, suportando os custos com a mesma e com o imposto do selo a dever pela autora, conforme ocorreu na doação inicial; d) A 1ª ré, B..., a pagar à autora a sanção pecuniária compulsória de €50/dia, por cada dia de atraso no cumprimento do pedido supra da alínea c); e) A 1ª ré, B..., a ver cancelada a inscrição predial do prédio aludido supra no pedido da alínea a), o dos arts. 304º e 325º da matriz, a favor da autora; f) A 1ª ré, B..., a ver ordenada a inscrição do prédio aludido supra no pedido da alínea b), o do art. 452º da matriz, em nome da autora; g) Para o caso de não procederem os pedidos supra das alíneas b), c), d) e f), todos os réus a verem anulada a transação judicial, com a desistência dos pedidos e a transação sobre custas, e respetiva sentença homologatória supra aludidas nos arts. 39º a 42º; h) Na improcedência dos pedidos anteriores, os 1ª a 4º réus, inclusive, a restituírem, solidariamente, à autora a quantia de 44.000,00€, ou sempre, ao menos, a de 27.000,00€ acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até seu integral pagamento. O réu “G..., S.A.” apresentou contestação, na qual excecionou o erro na forma de processo. Os réus B..., C..., D... e E... apresentaram igualmente contestação em que excecionaram a caducidade do direito à ação de anulabilidade. A autora respondeu às exceções deduzidas. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou não verificada a exceção de erro na forma do processo, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova. Relegou-se para final o conhecimento da exceção de caducidade. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, proferiu-se sentença na qual se julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou-se a 1ª ré B...: a) a ver anulada a escritura de doação identificada nos arts. 37º e 38º da petição inicial; b) a ver convertida essa doação na doação, daquela ré à autora, do prédio rústico do art. 452º da matriz, melhor identificado no art. 11º da petição inicial; c) a outorgar, como doadora, escritura de doação, à autora, em cumprimento do pedido supra da alínea b), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, suportando os custos com a mesma e com o imposto do selo a dever pela autora, conforme ocorreu na doação inicial; d) a pagar à autora a sanção pecuniária compulsória de €50/dia, por cada dia de atraso no cumprimento do pedido supra da alínea c); e) a ver cancelada a inscrição predial do prédio aludido supra no pedido da alínea a), o dos arts. 304º e 325º da matriz, a favor da autora; f) a ver ordenada a inscrição do prédio aludido supra no pedido da alínea b), o do art. 452º da matriz, em nome da autora. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os réus B..., C..., D... e E... que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Insurgem-se os ora Apelantes contra a decisão de 1.ª Instância que julgou a ação apresentada pela Apelada totalmente procedente por provada e, em consequência, determinou que: a) Vai a 1ª ré, B..., condenada a ver anulada a escritura de doação identificada nos artigos 37º e 38º da petição inicial b) Vai a 1ª ré, B..., condenada a ver convertida essa doação na doação, daquela ré à autora, do prédio rústico do artigo 452 da matriz, melhor identificado no artigo 11º da petição inicial c) Vai a 1ª ré, B..., condenada a outorgar, como doadora, escritura de doação, à autora, em cumprimento do pedido supra da alínea b), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, suportando os custos com a mesma e com o imposto do selo a dever pela autora, conforme ocorreu na doação inicial. d) Vai a 1ª ré, B..., condenada a pagar à autora a sanção pecuniária compulsória de €50/dia, por cada dia de atraso no cumprimento do pedido supra da alínea c). e) Vai a 1ª ré, B..., condenada a ver cancelada a inscrição predial do prédio aludido supra no pedido da alínea a), o dos artigo 304 e 325 da matriz, a favor da autora. f) Mais vai a 1ª ré, B..., condenada a ver ordenada a inscrição do prédio aludido supra no pedido da alínea b), do artigo 452 da matriz, em nome da autora. 2. - Decisão com a qual não podem os Apelantes deixar de discordar, antes de mais por se verificar: - A Nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 b), c) e d) do CPC, porquanto o tribunal a quo, i) não especificou os fundamentos de facto necessários para justificar a sua decisão, ii) não se pronunciou quanto a questões que se devia ter pronunciado e iii) porque se verifica oposição entre a fundamentação e a decisão. - Que da prova carreada para o processo, designadamente a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, e do Direito ao caso aplicável, devia ter-se verificado resultado diverso, considerando os Apelantes que a decisão enferma de erro de julgamento. 3. Salvo melhor opinião, não se entende que o tribunal a quo se tenha pronunciado pela anulabilidade da “doação” e não se tenha pronunciado quanto à validade da transação… já que foi o negócio que esteve na base da mesma…. 4. A aceitar-se uma decisão nos termos exarados, ou seja, apenas quanto à anulabilidade da doação, teremos uma sentença que contraria uma outra sentença, já que a transação feita pelas partes foi homologada judicialmente, tratando-se, portanto, de uma sentença, sentença essa que se mantém válida e foi proferida em 1.º lugar. 5. Determina a lei que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” – cfr. artigo 625.º do Código de Processo Civil. 6. Razão pela qual, independentemente da decisão ora proferida e da qual ora se recorre, os Apelantes não a terão de cumprir! 7. Ademais, é inadmissível que o tribunal a quo tenha feito tábua rasa da existência, quer da transação, quer da sentença que a homologou. 8. Nesta conformidade, entendem os Apelantes, que para que possa ser determinada a anulabilidade da doação, primeiro terá de ser determinada a anulabilidade da transação e da sentença que homologou, porque a acreditar-se que, de facto, a Apelada transacionou em “erro” é quanto a esse erro e quanto a essa transação e respetiva sentença que o tribunal a quo tem de determinar previamente a anulabilidade – a doação foi apenas um ato de concretização do acordado – isso mesmo resulta do n.º 16 dos factos provados constantes da sentença. 9. Nesta medida, creem os Apelantes que a sentença enferma de erro de julgamento verificando-se uma nulidade por falta de pronúncia a qual aqui expressamente se argui. 10. Acresce que, a falta de pronúncia quanto à anulabilidade ou não da transação e da respetiva sentença que a homologou, criam uma ambiguidade tal, que não é possível entender a decisão tomada (ininteligível), nulidade que expressamente se argui. 11. Não foram carreados factos para a sentença que sustentem a conversão da verba 4 na verba 2, nem há qualquer fundamentação de facto que sustente essa decisão, pelo que se verifica uma nulidade da sentença, a qual aqui expressamente se argui. 12. A Apelante nunca ponderou, nem teve vontade de doar a verba 2 à Apelada, razão pela qual essa verba nunca foi equacionada em qualquer uma das negociações, isso mesmo resulta da prova documental carreada para os autos e dos depoimentos de parte da Sra. B..., Sr. C..., Sr. D..., Sra. E... e do depoimento do Sr. H..., os quais desde já, se solicita que sejam devidamente reapreciados. 13. Do depoimento da Sra. B... ressalta que a 1.ª Apelante nunca quis doar outra verba que não fosse a verba 4, até porque, conforme referiu, durante o mesmo, essa era a verba que se mostrava mais distante da sua casa, 14. Pelo que, não resulta da prova gravada que, se os Apelantes tivessem previsto a invalidade do negócio teriam querido que a doação se efetivasse relativamente à verba 2, também por isso mesmo apresentaram contestação e agora recurso nos presentes autos. 15. A considerar-se que o fim pretendido era cobrir o quinhão da Apelada se os Apelantes tinham dois bens que poderiam servir esse mesmo fim (cobrir os €50.000,00) e optaram até pelo de valor superior verba 4, logo se vê que o objectivo/fim era cobrir o valor do quinhão com a entrega da verba 4 e não através de qualquer outra, ainda que de valor inferior. 16. Nesta conformidade, não havendo matéria de facto, fundamentação de facto, nem subsunção desses mesmos factos e fundamentos à norma legal, conforme se impunha ao tribunal a quo, deverá ser considerado totalmente improcedente o pedido de conversão da doação da verba 4 na verba 2 peticionado pela Apelada. 17. Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão de facto nos seguintes termos “É deste estado de alma dos RR que o Tribunal pôde concluir que a A se baseou no que é mencionado no respetivo laudo, quando os RR bem conhecedores da realidade dos prédios, sempre teriam de concluir de modo distinto”, também por aqui teria de improceder qualquer outro fundamento de facto que justificasse a conversão. 18. Isto porque, se o tribunal a quo ficou com a convicção, a qual não se aceita, que os Apelantes conhecendo as verbas tinham de saber que havia um erro no relatório pericial e que só ofereceram aquela verba porque já sabiam que aquela valeria menos, então de igual forma teria o tribunal a quo de ter inferido que nunca foi intenção dos Apelantes doar a verba 2, porque alegadamente já sabiam que aquela verba valia muito mais do que outra e a sua intenção era enganar a Apelada, o que não se aceita. 19. Ora, se o artigo 293.º do Código Civil determina que “O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade” - a conversão está, pois, dependente de um fim prosseguido por ambas as partes e não apenas por uma, 20. E se considera que o fim dos Apelantes foi diferente foi aproveitar-se do erro e entregar o de menor valor verba 4 (situação que só se veio a apurar posteriormente), fica patente que seguindo a tese do tribunal a quo os mesmos nunca quiseram entregar a verba 2. 21. Posto isto, constata-se uma contradição clara entre os fundamentos de facto e a decisão tomada, verificando-se, assim, uma nulidade da sentença a qual aqui expressamente se argui – artigo 615.º n.º 1 c) do CPC. 22. Deverá ser dado como não provado, no que diz respeito ao facto provado 14, que os Apelantes tenham atribuído o valor constante da perícia, até porque, conforme resulta do supra exposto, os Apelantes tinham atribuído outro valor à verba, até bastante superior ao valor real do mesmo, o que, na verdade até os prejudicou no apuramento do valor do quinhão da Apelada. 23. De igual forma deverão ser dados como não provados os factos 19 e 20, porquanto resulta do depoimento do Sr. I... e das próprias evidências supra elencadas que a Apelada conhecia a concreta localização da verba 4, antes da escritura. Assim sendo, não se verifica erro sobre os motivos, inexistindo qualquer razão para considerar a anulabilidade da transacção, da sentença que a homologou e, bem assim, da doação. 24. Nesta medida, dando-se como não provado o aludido facto não poderia o tribunal a quo ter considerado a anulabilidade da doação. 25. Ademais, devia ter sido dado como não provado o facto provado 22, porquanto a Apelada conhecia a sua localização, o que os emails não colocam em crise, já que são documentos que pretendem a formalização por escrito. Na verdade a Apelada pretendia saber em concreto a delimitação da verba 4 e não a sua localização. 26. Além de que devia ter sido dado como não provado o facto provado 25, porquanto a Apelada estava munida de outros elementos que permitiam saber à partida que aquela verba 2 não lhe pertencia – certidões prediais e matriciais. 27. Deveria ter sido dado provado no facto provado 12 que os Apelantes também excluíram a verba 2 e não só as verbas 1,3 e 5. 28. Deverá ser dado como provado o conteúdo da alínea B) dos factos não provados da sentença, porquanto o Sr. I... identificou em concreto o terreno antes da escritura e a Apelada optou por celebrar a escritura na mesma, porém deverá considerar-se apenas, que foi doado um rústico e não dois, conforme resulta daquela. 29. Deverá ser dado como provado o conteúdo da alínea C) dos factos não provados da sentença, porquanto a Apelada sabia perfeitamente o que estava a adquirir, devendo todavia ter em atenção que apenas se reporta a um terreno e não a dois. 30. Deverá ser dado como provado o conteúdo da alínea D) dos factos não provados da sentença, porquanto a Apelada invadiu uma propriedade que não era sua (e isso jamais pode ser colocado em causa, independentemente das demais questões que se encontram em discussão). Aliás, é totalmente inusitado que o tribunal a quo tenha dado como não provado, uma vez que entra, até, em contradição direta com o conteúdo dos factos que deu como provados – cfr. artigos 25.º a 27.º dos factos provados. 31. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea E) dos factos não provados da sentença, porquanto, conforme avançado supra a Apelada teve efetivo conhecimento da localização da verba 4 antes da escritura de doação. 32. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea J) dos factos não provados da sentença, porquanto, conforme avançado supra a Apelada teve efetivo conhecimento da localização da verba 4 antes da escritura de doação. 33. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea M) dos factos provados da sentença, uma vez que estava na posse das certidões prediais das várias verbas, o que permitiria pela análise das mesmas aferir que as verbas 2 e 4 são bastante distintas, inclusive na sua localização e confrontações. 34. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea P) dos factos provados da sentença, conforme resulta dos depoimentos do Sr. H... e da sua companheira, não foi, em momento algum, referido aos Apelantes que só aceitavam ficar com aquela verba por ter capacidade construtiva e que esse elemento era essencial para o fim que pretendiam. 35. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea T) dos factos provados da sentença, uma vez que ficou mais do que evidente pelo depoimento dos Apelantes que nunca tiveram intenção de doar a verba 2 à Apelada, sendo certo que o tribunal a quo na sua fundamentação de facto, ainda, que por considerações que não correspondem à verdade factual, defendeu que os Apelantes nunca quiseram doar a verba 2, conforme melhor esmiuçado supra. 36. Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea V) dos factos provados da sentença, já que resultou do depoimento da 1.ª Apelante que decidiu entregar a verba 4, porquanto pretendia resolver de vez o problema e era a verba que se encontrava mais longe da sua casa. 37. O valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) que as partes acordaram resultou de um “erro sobre os motivos” por parte dos Apelantes, já que acreditaram na avaliação da perita e por essa razão aceitaram que o quinhão da Apelada rondaria os €50.000,00, valor esse que já se verificou nos presentes autos que se encontra errado – erro-vício em que caíram pelos valores apresentados pela Sra. Perita. 38. Diga-se que o quinhão da Apelada de acordo com a nova perícia e as regras das sucessões se fixa em €28.566,69 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos). 39. O valor do património fixa-se em 342.680,36€, 2/3 correspondem à legítima no valor de 114.226,78€, o restante valor terá de ser repartido pelos quatro herdeiros, razão pela qual o valor do quinhão da Apelada se cifra em €28.566,69 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos). 40. Ora, se a verba 4 vale €23.000,00, o eventual prejuízo que a Apelada possa ter fixa-se apenas e só no valor de €5.611,69 (cinco mil, seiscentos e onze euros e sessenta e seis nove euros). 41. Ou seja, o fim pretendido de compor o quinhão hereditário pelas partes, frustrou-se apenas pelo valor de €5.611,69, mas a decisão de converter a doação da verba 4 na verba 2, frustra o fim da Apelante de entregar apenas e só a verba 4. 42. Nesta medida, se se considerar que incorreram ambas em erro deveria o tribunal a quo ter determinado a anulabilidade da transação, da sentença que homologou e da doação, sem que tivesse procedido a qualquer conversão, para que dessa forma ambas as partes pudessem transacionar sem erros-vícios que afetassem a sua declaração de vontade, 43. Ou se, não ocorresse entendimento entre as partes, atentas as novas circunstâncias, pudessem ser discutidas as questões de mérito. 44. Pelo que, o tribunal a quo com a decisão não fundamentada que tomou obriga os Apelantes a concretizarem um negócio que nunca almejaram, pelo que o prejuízo sofrido pelos Apelantes, com a conversão, é bastante superior ao prejuízo que a Apelada alegadamente sofreu com a doação. 45. Aliás, o tribunal a quo conseguiu o feito de dar à Apelada um bem que a mesma nunca conseguiria obter por outra via… contrariou toda e qualquer vontade dos Apelantes… 46. Por uma decisão ferida de ilegalidade, está a verificar-se um enriquecimento sem causa por parte da Apelada, que fruto de um erro motivo da perícia recebeu um valor bastante superior ao valor do seu quinhão hereditário. 47. Nesta conformidade, deverão os Apelantes ser absolvidos de todos os pedidos formulados contra si pela Apelada. 48. Se não se entender, o que não aceita, mas por mera hipótese académica ora se propala que a Apelada transacionou em erro, deverá ser declarada a anulabilidade da transação e da sentença que a homologou e, nessa sequência, a doação da verba 4, sem que se proceda a qualquer conversão. 49. Ultimando, a Douta sentença Recorrida, além de incorrer em erro na decisão proferida sobre a matéria de facto, violou ainda o disposto nos art.º 615.º nº 1 b) c) e d) e 625.º do Código de Processo Civil, assim como os artigos 251.º, 252.º, 247,º e 293.º do Código Civil. A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: I. Deverão ser julgadas improcedentes as nulidades imputadas à sentença recorrida. II. Deverá ser mantida a decisão sobre a matéria de facto e, como tal, rejeitada ou sempre, ao menos, ser julgada improcedente a impugnação da mesma feita pelos apelantes. III. Deverá ser mantida a decisão sobre a matéria de direito, dado que a sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento da factualidade dada como provada. IV. Deverá ser rejeitado, por novo, o fundamento, não antes invocado, de enriquecimento sem causa da apelada. V. Deverá ser ampliado o âmbito da apelação, nos termos do artº 636º do CPC, aos pedidos g) e h) da petição inicial da apelada. VI. Deverão os apelantes ser condenados como litigantes de má fé, no pagamento de multa ao tribunal e indemnização à apelada, ao menos no valor corresponde à totalidade das despesas de patrocínio desta última. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Nulidades de sentença; II – Impugnação da matéria de facto; III – Conversão do negócio jurídico/Enriquecimento sem causa. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:Da petição inicial. 1) Por sentença proferida em 27.11.2006, transitada em julgado, nos autos que, sob o nº 8398/05.8TBVNG, correram os seus termos pela 2ª vara mista do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia a autora foi declarada filha do 2º réu, C.... Esta filiação mostra-se devidamente averbada no registo civil, no assento de nascimento daquela. 2) Em 13.05.2011 a autora intentou contra os aqui réus uma acção com processo comum sob a forma ordinária, que correu os seus termos sob o nº 4800/11.8TBVNG pela 2ª vara mista do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, na qual aquela alegou todos os factos que constam dos artºs 1º a 122º da respectiva petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, e aonde formulou o seguinte pedido: “Termos em que a presente acção deverá ser julgada provada e procedente, condenando-se: a) todos os réus a verem declarada a nulidade dos negócios jurídicos e escrituras públicas supra identificados nos artºs 58º e ss (1ª partilha), e 70º e ss (2ª partilha), o titulado pela escritura pública de 23-12-2005 apenas na parte em que procedeu à partilha entre o 1º réu e a 2ª ré, e ainda nos artºs 88º e ss. (doações) e nos artºs 118º e ss (hipotecas); b) todos os réus a restituírem os bens objecto daqueles negócios e escrituras, livres de ónus e encargos; c) todos os réus a verem declarada a nulidade da inscrição e registo prediais e da inscrição matricial pela qual aqueles bens foram, depois daqueles negócios e escrituras, averbados em nome de cada um dos 2ª, 3º, 4ª e 5º réus; d) todos os réus a pagar custas e mais encargos legais.”. 3) Naquela acção foi ordenada a realização de prova pericial singular, por arbitramento, nomeando-se, para o efeito, a perita indicada pelo tribunal, Engª K.... Em 13.03.2013 aquela mesma Srª Perita juntou aos autos relatório pericial, notificado às partes em 14.03.2013. Nele aquela consignou a avaliação dos seguintes prédios: a) A da ali verba 1, respeitante aos artºs 29 - U e 282 - R da matriz, no valor de €120.000 em 2013 e de €106.195,00 em 2005; b) A da ali verba 2, respeitante ao artº 452 da matriz, no valor de €136.000 em 2013 e €120.355 em 2005; c) A da ali verba 3, respeitante ao artº 281 da matriz [que inclui os artºs 710 e 741 da matriz, já avaliados no anterior relatório, no valor, para o do artº 710, de €58.195,00 em 2013 e de €54.390,00 em 2007, e para o do artº 741, de €74.483,00 em 2013 e de €74.285,00 em 2007], no valor global de €137.678,00 em 2013, de €121.840,00 em 2005 e de €128.675,00 em 2007; d) A da ali verba 4, respeitante aos artºs 304 e 325, no valor de €196.895,00 em 2013 e de €174.244,00 em 2005; e) A da ali verba 5, um jazigo, no valor de €3.500,00 em 2013 e de €3.100 em 2005. Em face daquele relatório o valor global dos prédios ali avaliados era o de €594.073,00. 4) Neste relatório e sobre a ali identificada verba 2 aquela Sr.ª Perita disse o que consta das suas folhas 5 a 7, inclusive, designadamente e sobre a ali identificada verba 4 aquela Srª Perita disse o que consta das suas fls. 12 a 16, inclusive, que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente: - “localização do prédio: ..., Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia;” (…) - “descrição da envolvente: A zona onde se integra o imóvel em avaliação é constituída predominantemente por moradias unifamiliares e é servida por acessos de circulação secundária.” (…) - “Na presente avaliação o imóvel foi considerado livre e disponível. Uma vez que se trata de um imóvel rústico, inserido em zona urbanizável, opta-se por o método do custo de construção.” - O método “critério do custo de construção” tem por referência os valores de transacção de terrenos com capacidade construtiva comparáveis ao imóvel objecto do estudo. § A valorização do terreno é efectuada em função da capacidade construtiva futura, da localização, da qualidade ambiental e das infraestruturas públicas existentes no local. § Relativamente à localização, considera-se a mesma boa, ou seja, acessos bons apesar de secundários. § “O terreno confronta a Norte com Rua ...; a Sul com L...; a Nascente com Herdeiros de M...; a Poente com Herdeiros de N....” § Relativamente à capacidade construtiva futura, segundo a descrição supra, será de habitações em moradias, isoladas, geminadas ou em banda, podendo ou não ter cave, e dois pisos (R/C e Andar), tendo por referência a construção da malha envolvente, o que permite considerar uma área de implantação em cerca de 0,30 da área total do terreno.”. 5) Nenhum dos réus naquela acção se pronunciou, de alguma forma, sobre o sobredito relatório pericial, que, em nada, corrigiram, assim confirmando os seus pressupostos de facto, máxime quanto à descrição e localização dos prédios. 6) O prédio dos artºs 29-U e 282-R da matriz (verba 1 do relatório pericial) correspondia à casa de morada do pai da autora. 7) O prédio do artº 281 (verba 3 do relatório pericial) era vizinho e confinante com o anterior, e correspondia, na parte do artº 741, à casa de morada, já, na altura, construída, do aqui 3º réu, D..., sendo, como tal, já então propriedade deste, por doação da ré B..., e na parte do artº 710 correspondia a um terreno para construção da futura casa de habitação da aqui 4ª ré, E..., sendo, como tal, já então propriedade desta, por doação da ré B.... 8) O prédio da verba 5 do relatório pericial correspondia e destinava-se a um jazigo de sepultura. 9) Na audiência de julgamento marcada nos sobreditos autos para o dia 03.10.2013 a Mm.ª Sr.ª Juíza exortou todas as partes para que chegassem a um acordo, o que levou estas a pedir a suspensão da instância para esse mesmo efeito, promovendo, a partir daí, negociações entre elas nesse mesmo sentido. Para o que, em 31.01.2014, e face à audiência de julgamento de novo designada, agora para 03.02.2014, pediram nova suspensão, deferida, daquela instância. Nessas negociações a autora procurou obter o valor correspondente ao seu presumível quinhão hereditário na herança de seu pai (doravante, por facilidade, apenas quinhão hereditário). 10) Face à avaliação feita pela sobredita perícia o referido quinhão hereditário da autora ascendia ao valor de €50.000,00, o que os 1ª a 4º réus aceitaram. 11) Aqueles recusaram-se, porém, a entregá-lo em dinheiro à autora, alegando não o terem, nem poderem pedir emprestado. 12) Propondo antes fazê-lo, assim compondo aquele quinhão, em bens, excluindo, para o efeito, os das verbas 1, 3 e 5 do relatório pericial, por se destinarem às respectivas casas de habitação, construídas ou a construir, e ao jazigo. 13) E propondo antes, para o efeito o da verba 4 daquele relatório, o dos artºs 304 e 325 da matriz, que aqueles avaliaram, para o efeito e por escrito, entre €174.244 a €196.895. 14) Em face da posição dos 1ª a 4º réus, do valor atribuído a este último prédio por aqueles e ainda, anteriormente, pela Sr.ª Perita a autora aceitou a proposta daqueles. 15) Dessa forma a autora e os aqui réus celebraram entre eles uma transacção global nos termos seguintes: a) a aqui 1ª ré, B..., doava, por escritura pública, à autora, e esta aceitava essa doação, livre de ónus e encargos, o prédio da verba 4 do relatório pericial, o dos artºs 304 e 325 da matriz; b) suportando os custos com a escritura e com o imposto de selo a pagar, pela doação, pela autora; c) a autora desistia dos pedidos formulados na acção judicial atrás identificada; d) as custas em dívida a juízo nesta acção seriam suportadas por autora e todos os réus em partes iguais. 16) Em concretização daquela transacção a autora e a ré B... outorgaram em 03.06.2014, pelas 11h30, no cartório da notária Dr.ª O..., em V. N. Gaia, a prevista escritura pública de doação, na qual aquela ré doou à autora e esta aceitou essa doação o sobredito prédio dos artºs 304 e 325 da matriz, descritos sob o nº 463 - ... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, na altura já descritos como “prédio rústico composto por terreno, sito no ..., união das freguesias ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o artigo 602 (anteriormente artigo 304), com o valor patrimonial de €13,96 e artigo 644 (anteriormente artigo 325), com o valor patrimonial de €24,51, registado a favor da doadora, conforme apresentação vinte e seis, de dezasseis de Dezembro de dois mil e cinco” . 17) E a autora e todos os demais réus celebraram depois, na mesma data de 03.06.2014, mas pelas 14h, hora marcada para a audiência de julgamento naqueles sobreditos autos, e em acta, a prevista transacção judicial, desistindo aí a autora dos pedidos ali formulados e obrigando-se a autora e todos os réus a pagar as custas em dívida a juízo em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte. Transacção essa logo depois homologada por sentença, transitada em julgado. 18) A autora inscreveu depois aquele prédio doado em seu nome no registo predial. 19) A autora celebrou os negócios acima descritos confiante na identificação, descrição e avaliação feita pela sobredita Sr.ª Perita e confirmada pelos réus. 20) Sendo que, porém, antes de os celebrar e até à data a seguir indicada aquela desconheceu sempre a localização concreta do prédio dos artºs 304 e 325 da matriz (verba 4 do relatório pericial). 21) Por nunca ter privado com nenhum dos 1ª a 4º réus e estes, nem ninguém, nunca lha ter mostrado. 22) Pelo que já depois da celebração daqueles negócios aquela solicitou, por diversas vezes, àqueles que a indicassem, máxime e, para além do mais, por escrito de 22.09.2014. 23) Ao que aqueles réus responderam manifestando a sua disponibilidade para o fazer. 24) Sem, porém, nunca o fazerem, ou seja, sem nunca indicarem à autora a concreta localização do sobredito prédio. 25) Em face disto e com base na descrição feita no sobredito relatório pericial a autora convenceu-se que o prédio em causa era sito na Rua ..., do ..., freguesia ... e em 29 de Abril de 2015 promoveu o corte de árvores e matos do mesmo, para a ulterior venda do prédio para construção. 26) Quando, porém, este estava a ser executado surgiram os 1ª a 4º réus, que impediram aquele corte, alegando que o prédio em que o mesmo estava a ser feito era deles e não da autora. 27) Chamada a GNR ... foi por ela lavrado o competente auto de ocorrência. 28) Em face do comportamento dos réus a autora apercebeu-se, só naquela data, do seguinte: Que no sobredito relatório pericial a Sr.ª Perita tinha cometido um erro na identificação e localização do prédio dos artºs 304 e 325 da matriz (verba 4 do relatório pericial) e, em consequência, na sua avaliação, pois que aquele em vez de ser um terreno rústico situado em zona de construção, “constituída predominantemente por moradias unifamiliares” (confrontar página 12 do relatório pericial), e, como tal, com a aptidão construtiva por ela declarada, como aquela o considerou, era e é antes um terreno rústico situado em zona rural, sem qualquer aptidão construtiva. 29) Pelo que o seu valor em vez de ser o supra declarado de €196.895,00 em 2013, o mesmo que em 2014, e de €174.244,00 em 2005, era em 2014 e agora o de €22.945,00 . Da contestação. 30) A A. intentou a presente acção em 21.04.2016. * Não se provaram os seguintes factos:a) O valor do prédio da verba 4 é de €6.000,00. b) A Autora recebeu por doação, por parte da 1.ª Ré, dois rústicos, por si escolhidos, vistos e revistos, em Junho de 2014, foi vista, várias vezes junto dos ditos prédios, colocou neles fitas vermelhas de demarcação. c) Bem sabendo o que lhe pertencia, pois os terrenos doados, foram sua escolha, livre, informada e conscienciosa. d) A A. em 29.04.2015 tomou de assalto um prédio que não era sua propriedade. e) A A. tomou conhecimento do que era sua pertença, no momento da escolha, livre, informada, criteriosa e conscienciosa, antes da escritura de doação, pelo menos em meados de Maio de 2014. f) O pai da Autora não tinha e não tem bens de sua propriedade que permitam compor os quinhões hereditários dos filhos no valor de 50.000€. g) A Autora mesmo antes das negociações que estiveram na origem da doação e posterior transacção exigiu que lhe fossem exibidas todas as verbas que indicou para a perícia por arbitramento. h) Os preditos bens foram mostrados e concretamente identificados pelos Réus perante a Autora, contrariamente ao alegado pela mesma. i) Tendo a Autora pedido permissão para marcar com fitas vermelhas (revelando o seu carácter meticuloso) cada um dos locais para que não houvesse lugar a qualquer erro e ficassem claramente identificados. j) Tendo a Autora ficado plenamente esclarecida e ciente da identificação e localização de todas as verbas, mormente no diz respeito à que lhe seria e foi doada. k) Em 22.09.2014 a Autora já tinha acesso à identificação e localização da verba 4 e das demais. l) A Autora, não só sabia a localização, como esteve no local por diversas vezes. m) A Autora, no âmbito da acção 4800/11.8TBVNG, tinha em sua posse todos os elementos que lhe permitiam avaliar e formar de forma consciente a sua vontade. n) Foi nesse pressuposto, efectivo conhecimento das verbas 2 e 4, que a Autora aceitou a que lhe fosse doada a verba 4 e sabia o valor que a mesma tinha. o) A Autora celebrou o negócio nos termos em que o fez, porquanto era a sua vontade e o seu interesse, foi para isso que intentou a acção que culminou com a doação. p) A Autora nunca revelou aos Réus que era elemento essencial do negócio que o bem doado tivesse capacidade construtiva ou outra característica especial. q) Muito menos que o seu objectivo com as negociações fosse obter o valor correspondente ao seu presumível quinhão hereditário no valor de €50.000,00. r) A Autora no âmbito das negociações referiu somente que aceitava a proposta dos Réus, ou seja, que desistia da instância e do pedido com a contrapartida de lhe ser doado o terreno ora em causa. s) Nunca as partes tiveram como fim compor o quinhão hereditário da Autora, contrariamente ao alegado pela mesma. t) A 1.ª Ré nunca ponderou nem teve vontade de doar a verba 2 à Autora. u) A 1.ª Ré nunca quis e não quer dispor da verba 2. v) A intenção dos Réus era pôr fim ao litígio mediante a entrega do bem que tivesse menor ligação emocional e relevância para os mesmos. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I – Nulidades de sentença Os réus/recorrentes, no seu recurso, sustentaram, em primeiro lugar, a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do art. 615º, nº 1, als. b), c) e d) do Cód. do Proc. Civil, por se verificar: - Omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido não apreciou a validade da transação; - Ininteligibilidade da decisão, decorrente da não pronúncia sobre a anulabilidade, ou não, da transação; - Falta de fundamentação de facto quanto à decisão de converter a doação da verba 4 na doação da verba 2; - Contradição entre os fundamentos de facto e a decisão tomada no tocante à conversão da doação. Vejamos então. O art, 615º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil diz-nos que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)], quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [al. c)] e quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [al. d)]. 1. No que toca à nulidade prevista na alínea b) – falta de fundamentos de facto e de direito –, importa referir que o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.[1] Por isso, só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos quer de facto, quer de direito. Ora, não é essa manifestamente a situação da sentença recorrida, uma vez que da sua leitura logo flui que nela se procedeu à enunciação dos factos provados e não provados, a que se seguiu o conhecimento, detalhado, das questões jurídicas que demandavam apreciação. 2. A nulidade da alínea c) verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade no seu primeiro segmento – oposição entre os fundamentos e a decisão – existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto.[2] Sobre esta nulidade escreve o seguinte José Lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333): “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” Depois, este mesmo autor (ob. cit., pág. 333, nota 48) aponta, como exemplos desta nulidade, o caso em que o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento de dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, o absolve ou o caso em que o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento. Já no seu segundo segmento - ininteligibilidade da decisão – e continuando a seguir o mesmo autor (ob. cit., pág. 333) esta nulidade ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal”. Regressando ao caso dos autos, o que decorre da sentença recorrida é a inexistência de qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão, tal como esta se mostra perfeitamente inteligível. Com efeito, a decisão proferida surge como o resultado lógico dos argumentos que vão sendo expostos pelo Mm.º Juiz “a quo” e que apontam no sentido do decidido, não se vislumbrando nela qualquer ambiguidade ou obscuridade. Na perspetiva do julgador, os factos provados consubstanciaram erro sobre os motivos e objeto, daí resultando a anulabilidade da doação de um bem imóvel à autora, para composição em espécie do seu quinhão hereditário, com a sua subsequente conversão, nos termos do art. 293º do Cód. Civil, na doação de um outro bem imóvel, o único disponível para esse fim. A clareza e inteligibilidade da sentença recorrida na sua fundamentação e decisão são inequívocas e aquilo que poderá ser questionado é tão-somente o acerto da solução jurídica adotada, o que, podendo constituir erro de julgamento, de modo algum é configurável como nulidade. 3. Já no que tange à nulidade da alínea d) – omissão de pronúncia -, esta está diretamente relacionada com o comando que se contém no art. 608º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas. Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.”[3] Sucede que da leitura da sentença recorrida resulta que o tribunal “a quo” se pronunciou sobre todas as questões que foram colocadas à sua apreciação, tendo julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a) a f), sendo que os demais – das alíneas g) e h), relativos à anulabilidade da transação judicial -, deduzidos por via subsidiária, não demandavam, face à procedência dos antecedentes, apreciação por parte do tribunal. É que para a anulação da escritura de doação, como ocorreu no caso dos autos, não se impunha que previamente também se anulasse a transação judicial celebrada no âmbito do processo com o nº 4800/11.8TBVNG. Não se verifica, pois, nenhuma das nulidades arguidas pelos réus/recorrentes. * II – Impugnação da matéria de facto Os réus, no recurso que interpuseram, insurgiram-se também contra a matéria de facto dada como provada e não provada. Pretendem que os nºs 14, 19, 20, 22 e 25 sejam considerados não provados e que seja alterada a redação do nº 12, de modo a excluir também a verba nº 2. É a seguinte a redação destes pontos factuais: “12) Propondo antes fazê-lo, assim compondo aquele quinhão, em bens, excluindo, para o efeito, os das verbas 1, 3 e 5 do relatório pericial, por se destinarem às respectivas casas de habitação, construídas ou a construir, e ao jazigo. 14) Em face da posição dos 1ª a 4º réus, do valor atribuído a este último prédio por aqueles e ainda, anteriormente, pela Sr.ª Perita a autora aceitou a proposta daqueles. 19) A autora celebrou os negócios acima descritos confiante na identificação, descrição e avaliação feita pela sobredita Sr.ª Perita e confirmada pelos réus. 20) Sendo que, porém, antes de os celebrar e até à data a seguir indicada aquela desconheceu sempre a localização concreta do prédio dos artºs 304 e 325 da matriz (verba 4 do relatório pericial). 22) Pelo que já depois da celebração daqueles negócios aquela solicitou, por diversas vezes, àqueles que a indicassem, máxime e, para além do mais, por escrito de 22.09.2014. 25) Em face disto e com base na descrição feita no sobredito relatório pericial a autora convenceu-se que o prédio em causa era sito na Rua ..., do ..., freguesia ... e em 29 de Abril de 2015 promoveu o corte de árvores e matos do mesmo, para a ulterior venda do prédio para construção.” Simultaneamente, pretendem os réus/recorrentes que sejam considerados como provados os seguintes factos que na sentença recorrida constam como não provados: “b) A Autora recebeu por doação, por parte da 1.ª Ré, dois rústicos, por si escolhidos, vistos e revistos, em Junho de 2014, foi vista, várias vezes junto dos ditos prédios, colocou neles fitas vermelhas de demarcação. c) Bem sabendo o que lhe pertencia, pois os terrenos doados, foram sua escolha, livre, informada e conscienciosa. d) A A. em 29.04.2015 tomou de assalto um prédio que não era sua propriedade. e) A A. tomou conhecimento do que era sua pertença, no momento da escolha, livre, informada, criteriosa e conscienciosa, antes da escritura de doação, pelo menos em meados de Maio de 2014. i) Tendo a Autora pedido permissão para marcar com fitas vermelhas (revelando o seu carácter meticuloso) cada um dos locais para que não houvesse lugar a qualquer erro e ficassem claramente identificados. j) Tendo a Autora ficado plenamente esclarecida e ciente da identificação e localização de todas as verbas, mormente no que diz respeito à que lhe seria e foi doada. m) A Autora, no âmbito da acção 4800/11.8TBVNG, tinha em sua posse todos os elementos que lhe permitiam avaliar e formar de forma consciente a sua vontade. p) A Autora nunca revelou aos Réus que era elemento essencial do negócio que o bem doado tivesse capacidade construtiva ou outra característica especial. t) A 1. ª Ré nunca ponderou nem teve vontade de doar a verba 2 à Autora. v) A intenção dos Réus era pôr fim ao litígio mediante a entrega do bem que tivesse menor ligação emocional e relevância para os mesmos.” No sentido destas alterações indicou, com referências horárias, excertos dos depoimentos produzidos pelas testemunhas I... e H..., bem como dos depoimentos de parte dos réus B..., D..., E... e C.... Aludiu ainda ao depoimento da testemunha S....[4] Procedemos assim à audição na íntegra de todos estes depoimentos. B..., ré, disse que nunca se falou de outro terreno, que não fosse o da verba 4, que era o mais distante da sua casa. A autora aceitou e soube sempre qual era o terreno; andou a vê-lo e sabia onde eram os marcos. Mais referiu que estranharam os valores que foram atribuídos às verbas 2 e 4 por estarem muito elevados. A verba 4 não tem estrada; só caminho de trator. Sublinhou que a autora conhecia os terrenos, porque a mãe dela trabalhou na casa dos seus sogros. C..., réu, disse que propuseram à autora a entrega da verba 4, que era a de maior área e de maior valor, e esta aceitou. A verba 4 é servida por caminho de terra. Nunca se falou na verba 2. D..., réu, filho dos 1º e 2º réus, disse que o que esteve sempre em cima da mesa foi chegarem a acordo dando a verba 4. Nunca esteve em cima da mesa outra verba a não ser essa. E a autora aceitou essa verba. Era o terreno de maior área e tem um caminho em terra. A verba 2 confina com uma estrada. Mais referiu que a autora conhecia a verba 4, isto porque lhe foi dito que uma pessoa, que tinha um terreno no local, lhe explicou quais os limites e a localização do terreno. E..., ré, filha dos 1º e 2º réus, disse que a autora andou a perguntar a vizinhos os limites dos terrenos. Referiu que propuseram à autora a entrega da verba 4 porque era a de maior valor e esta aceitou. Nunca esteve em causa a entrega da verba 2. P... é vizinho dos réus. Disse que foi abordado pela autora que lhe pediu para identificar os terrenos que eram do Sr. X..., tendo agendado um dia para tal efeito. Nesse dia, a autora veio acompanhada e procederam então à identificação dos terrenos. O terreno que era do Sr. X... tinha acesso por caminho de servidão, com entrada pela rua .... Referiu que não sabe a data desta visita; terá sido há 2/3 anos, mas nunca há 4 anos ou mais. A autora perguntou-lhe nessa ocasião qual o valor do terreno, mas a testemunha não se pronunciou. H... é filho da autora. Disse que os réus, para a composição do quinhão da sua mãe no valor de cerca de 50.000,00€, propuseram a entrega da verba 4, o que ela aceitou. A testemunha e a sua mãe, ainda antes da escritura, tentaram perceber onde era a localização do terreno, que seria na rua ..., servindo-se do relatório da perita. Para tal efeito, contactaram um vizinho, o Sr. I..., que lhes indicou onde o terreno era, mas não os acompanhou lá. Ficaram convencidos que esse terreno, que lhes foi indicado e que confrontava com a rua ..., era a verba 4. Realçou que os réus, apesar de tal lhes ter sido pedido, nunca lhes indicaram onde era o terreno. Depois de feita a escritura, contactou um madeireiro para fazer a limpeza do terreno e colocou umas fitas nos marcos, com uns ferros, para se perceber melhor a sua delimitação. As fitas e os ferros foram retirados. E quando o madeireiro, em Abril de 2015, foi lá para cortar as árvores foi impedido de o fazer pela D.ª B..., que chamou a GNR. Chegaram então à conclusão de que havia um engano no relatório da perita quanto à identificação do terreno da verba 4. Nunca tinha visto o outro terreno que fica numa mancha florestal, onde se chega por um caminho de servidão, de terra batida e acidentado. Está mal delimitado. Sublinhou também que a sua mãe nunca teria feito acordo com base na entrega deste terreno. S... é companheira da testemunha H.... Disse que os réus, para resolver a anterior ação, propuseram à autora a entrega de um terreno, o que esta aceitou. Era um terreno na rua ... que dava para construir. Referiu que foi pedida aos réus a localização do terreno, mas estes nunca a deram. Disse também que marcaram o terreno com umas fitas, que depois desapareceram. Quando o madeireiro foi lá para cortar árvores foi impedido pela D.ª B... que chamou a GNR. Esta dizia, muito exaltada, que o terreno era dela e que o terreno da autora não era aquele, mas não dizia onde ele ficava. Procedemos ainda à audição dos depoimentos produzidos pelas testemunhas T..., K..., U..., V... e W.... T... é militar da GNR. Confirmou o teor do auto de ocorrência que se encontra junto aos autos a fls. 223/224. K... é engenheira civil e interveio no proc. 4800/11.8TBVNG como perita. Explicou a forma como procedeu à avaliação dos terrenos. Disse que andou nas imediações dos terrenos de carro, do qual não chegou a sair. Considerou na avaliação a sua envolvente, num raio de 10 km. U... foi advogado dos réus na anterior ação. Escudando-se no segredo profissional nada disse sobre o correio eletrónico junto aos autos a fls. 230 e segs. V... trabalha numa empresa de limpeza de matas. Disse que foi fazer o abate de árvores ao terreno indicado pelo Sr. H..., mas que lá surgiu a D.ª B... a dizer para pararem e que o terreno era dela, tendo depois chamado as autoridades. O Sr. H... achava que o terreno era dele – ou da mãe – e, por isso, é que vendeu as árvores. W... é vizinho dos réus e conhece a autora. Disse que há cerca de um ano, ano e meio, viu a autora e o marido no meio de um pinhal, na parte de trás da sua casa, na rua .... Andavam a pôr uns paus com umas fitas vermelhas. Do correio eletrónico junto aos autos, após ter sido levantado o segredo profissional por parte do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, decorrem os contactos havidos entre os advogados da autora e dos réus, já após a escritura de doação, com vista à boa identificação do terreno aí em causa, identificação a ser feita pelos réus, tal como decorrem os contactos entre eles estabelecidos antes da celebração daquela escritura – cfr. fls. 230 e segs. * O art. 662º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.No caso dos autos as alterações factuais pretendidas pelos réus/recorrentes reconduzem-se àquela que é a questão central aqui em discussão: a de saber se a autora, no negócio jurídico que foi celebrado, estava plenamente ciente da localização do prédio objeto da doação. Ora, da avaliação que fazemos da prova produzida na audiência de julgamento, acima sintetizada, da troca de correspondência eletrónica entre os advogados das partes ocorrida na anterior ação com o nº 4800/11.8TBVNG, da prova pericial efetuada nesses e nos presentes autos e do conjunto da prova documental constante do processo, não podemos deixar de concluir em sentido consonante com a 1ª Instância. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo”, pronunciando-se sobre o modo como se formou a vontade da autora no âmbito do negócio que aqui se aprecia, realçou a troca de correio eletrónico havida, donde se retira que esta sempre considerou que o prédio que lhe foi doado, a verba 4, tinha o valor que fora mencionado no laudo pericial [174.244,00€ em 2005; 196.895,00€ à data da perícia – 2013], próximo do valor do prédio correspondente à verba 2 [120.355,00€ em 2005; 136.000,00€ à data da perícia – 2013], de tal modo que para ela seria indiferente a doação de um ou outro prédio. Assim, não sendo a autora conhecedora dos prédios em questão, ao invés do que sucedia com os réus, formou esta a sua vontade com referência ao teor do dito relatório pericial e aos valores que aí foram consignados. E foi, por isso, que a autora, confiando no elevado valor atribuído no laudo pericial à verba 4, aceitou a proposta que lhe foi feita pelos réus no sentido da doação do prédio correspondente a esta verba, sempre havendo a destacar que estes, que bem conheciam a realidade dos dois prédios, muito improvavelmente poderiam ignorar o lapso ocorrido na avaliação. Deste modo, lógico é que a autora, tal como o seu filho H..., tenham ficado convencidos de que o prédio doado, correspondente à verba 4, era o que se situava junto à rua ..., de tal forma que decidiram proceder ao corte de árvores no mesmo e só, nessa ocasião, face à atitude assumida pela ré B..., reclamando a sua propriedade, é que se aperceberam da existência de problemas sérios quanto à sua localização, facto este confirmado pela testemunha V... e pelo auto de ocorrência junto a fls. 223/224. Aliás, se a autora não estivesse convicta de que a verba 4 correspondia ao prédio localizado junto à rua ..., certamente que não teria contratado uma empresa para proceder à limpeza desse terreno e aí cortar árvores. Tal como não pode deixar de se sublinhar a estranha inércia dos réus que, após a celebração da escritura, e apesar de interpelados para procederem à precisa localização do prédio, nunca o fizeram. Prosseguindo, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que os depoimentos prestados pelas testemunhas W... e I... não são de relevar, porque se mostraram imprecisos, vagos e pouco consistentes. Neste contexto, não vemos motivo para divergir da convicção formada pela 1ª Instância, que se encontra devidamente alicerçada na prova testemunhal, documental e pericial produzida. A factualidade – provada e não provada –, depois de reapreciados os elementos probatórios reunidos nos autos, deverá assim manter-se nos seus precisos termos.[5] * III – Conversão do negócio jurídico/Enriquecimento sem causa1. Não tendo sido alterada a matéria de facto provada e não provada, há que concluir, tal como o fez a 1ª Instância, no sentido de que a autora logrou fazer prova da ocorrência de uma situação de erro sobre os motivos determinantes da vontade aquando da celebração da escritura de doação. O erro-vício, conforme afirma Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 504) “traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade -, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.” Ora, a autora celebrou a escritura de doação, e também a transação judicial no processo com o nº 4800/11.8TBVNG, confiante na identificação, descrição e avaliação feita nesses autos, a qual decorria da prova pericial efetuada e que não fora posta em causa por nenhuma das partes. Por outro lado, flui igualmente da factualidade provada que a transação e a doação à autora do prédio correspondente à verba 4 tiveram como pressuposto que tal iria permitir compor o seu quinhão hereditário. Dispõe o art. 252º, nº 1 do Cód. Civil que «o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.» Já o erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º do Cód. Civil – cfr. art. 251º do mesmo diploma. No caso “sub judice” resulta da factualidade assente que nos encontramos perante uma situação de erro sobre o objeto do negócio, que incidiu sobre qualidades essenciais deste, mais concretamente sobre os elementos relativos à fixação do seu valor. Consequentemente, a doação celebrada através da escritura realizada em 3.6.2014 é anulável. A anulação de um negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – cfr. art. 289º, nº 1 do Cód. Civil. 2. Porém, esta regra é suavizada pelo princípio da conservação dos negócios, que tem uma das suas expressões no instituto da conversão do negócio jurídico a que se refere o art. 293º do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte: «O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.» Assim, dados certos requisitos, poderá reconstituir-se, com os materiais do negócio totalmente inválido, um outro negócio, cujo resultado final económico-jurídico, embora mais precário, se aproxime do tido em vista pelas partes com a celebração do contrato totalmente inválido. Não se trata aqui de uma tutela das partes em oposição à autonomia privada, pois deve atender-se ao sentido da vontade das partes e às suas representações sobre os interesses respetivos. Não se trata de uma interpretação, de uma averiguação de uma vontade empírica como uma realidade psicológica; trata-se antes como que de uma “colaboração” do ordenamento jurídico com a vontade das partes no sentido de dar expressão a uma vontade potencial, alargando assim o campo da autonomia privada.[6] Contudo, para que possa verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjetural das partes.[7] Os requisitos de admissibilidade da conversão são pois os seguintes: 1) É necessário que o negócio inválido contenha os requisitos essenciais de forma e substância (capacidade, objeto, vontade), impostos para a validade do negócio sucedâneo. 2) Exige-se que a vontade hipotética ou conjetural das partes seja no sentido da conversão. Só haverá conversão, quando se imponha a conclusão de que as partes teriam querido o negócio sucedâneo se, na hipótese de se terem apercebido do vício do negócio principal, não pudessem tê-lo celebrado sem essa deficiência. Trata-se de um requisito cuja existência deve ser averiguada à luz das particularidades do caso concreto. 3) A conversão deve manter-se dentro do domínio negocial traçado pelas partes, exprimindo-se aqui a ideia de que a vontade hipotética deve inferir-se da concordante finalidade jurídico-económica tida em vista pelas partes.[8] Regressando ao caso dos autos, verifica-se, face à factualidade dada como provada, que tanto os réus como a autora tinham vontade de procederem à composição do quinhão hereditário desta última que, de acordo com a perícia efetuada no âmbito dos autos com o nº 4800/11.8TBVNG, computaram em 50.000,00€. Não tendo sido possível a entrega desta importância em dinheiro à autora, os réus propuseram-se proceder à composição do dito quinhão hereditário em bens, sendo que, para tal efeito, se encontravam disponíveis apenas os prédios correspondentes às verbas 2 e 4. Sucede que dos dois prédios, face ao muito menor valor da verba 4 (arts. 304º e 325º da matriz) que só veio a ser apurado na avaliação realizada nos presentes autos, o único que permitiria compor o quinhão hereditário da autora, com aceitação desta, seria o da verba 2 (art. 452º da matriz). Assim, sendo vontade dos réus e da autora chegarem a acordo no processo com o nº 4800/11.8TBVNG, a doação que se mostraria ajustada a esta finalidade, se a avaliação das verbas tivesse sido corretamente efetuada, era não a da verba 4, pelo seu valor ser escasso, mas sim a da verba 2. Ou seja, o que se pretendeu doar foi, de entre os bens disponíveis, um prédio que, com referência à data da respetiva escritura – 3.6.2014 -, possibilitasse o preenchimento do quinhão hereditário da autora, por ter valor igual ou superior a este. E o prédio adequado à concretização deste objetivo, como já se referiu, não era o da verba 4, mas antes o da verba 2, correspondente ao art. 452º da matriz. Neste contexto, porque se impõe concluir que a vontade hipotética das partes, reportada ao momento da celebração da escritura de doação, plenamente se compaginava com a doação do prédio mencionado na verba 2, entendemos, como se considerou na sentença recorrida, não existirem obstáculos ao recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico. 3. Prosseguindo, os réus/recorrentes, nas suas alegações de recurso, apoiando-se na circunstância de os valores apurados na perícia realizada no âmbito do proc. nº 4800/11.8TBVNG serem superiores aos valores reais, sustentam que a conversão da doação da verba 4 na doação da verba 2 conduz a uma situação de enriquecimento sem causa por parte da autora, uma vez que esta com a doação da referida verba 2 receberá um valor bem superior ao do seu quinhão hereditário. Sucede que a invocação do enriquecimento sem causa por parte dos réus, conjugada com a alusão aos institutos jurídicos da colação e da redução de liberalidades inoficiosas previstos respetivamente nos arts. 2104º e segs. e 2168 e segs. do Cód. Civil, mesmo que eventualmente justificável pela grande discrepância de valores verificada entre a avaliação realizada nestes autos e a que se efetuou no proc. nº 4800/11.8TBVNG, só se concretizou agora em fase de recurso, pelo que se trata de questão nova, não colocada à antecedente apreciação da 1ª instância. Escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/98): “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…)” A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: - As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição;[9] - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso;[10] [11] (…). Mais adiante, o mesmo autor escreve ainda que “sendo admissível recurso da parte dispositiva da sentença, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, ainda que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado.” Ora, a questão acima referida, que no essencial se reconduz à invocação do instituto do enriquecimento sem causa, configura-se como questão nova, uma vez que só em sede recursiva foi colocada, sendo certo que o enriquecimento sem causa não é suscetível de conhecimento oficioso.[12] Por conseguinte, o recurso interposto pelos réus está votado ao insucesso, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, o que torna desnecessária a apreciação do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela autora, subsidiariamente, ao abrigo do art. 636, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * Nas suas contra-alegações, a autora pugna agora pela condenação dos réus como litigantes de má-fé, mas, atendo-nos à matéria de facto provada e não provada, não é possível concluir que estes tenham deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, que tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, que tenham praticado omissão grave do dever de cooperação ou que tenham feito do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, tal como o impõe o art. 542º do Cód. do Proc. Civil.Por conseguinte, os réus não poderão ser havidos como litigantes de má-fé. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):........................................................ ........................................................ ........................................................ * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B..., C..., D... e E.... Custas do recurso a cargo dos apelantes. Porto, 15.5.2018 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira _____________ [1] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140. [2] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141. [3] Cfr. Lebre de Freitas e outros, ob. cit., pág. 680; Alberto dos Reis, ob. cit. págs. 54 e 143. [4] Apesar da impugnação da matéria de facto feita pelos réus não respeitar de forma modelar o disposto no art. 640º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, quanto à indicação dos meios probatórios, entendemos não estar, nesta parte, comprometido o conhecimento do recurso interposto, pelo que iremos proceder à reapreciação da prova gravada. [5] Uma breve nota para referir que nenhuma contradição existe entre a alínea d) dos factos não provados e os nºs 25 e 27 do elenco dos provados, uma vez que nestes o que se dá como assente é tão-só que a autora agiu relativamente ao prédio aí referido na convicção de que era seu. [6] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 639/640. [7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 269. [8] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 641/642. [9] Ac. do STJ, de 1.10.2002, CJSTJ, tomo III, pág. 65. [10] Cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8, e o Ac. do STJ, de 29.4.98, BMJ 476º/401. [11] Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes quanto às questões novas de conhecimento oficioso referem as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de atos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (ob. cit., pág. 8). [12] Cfr. Acórdãos do STJ de 15.10.1998, p. 98B191 e da Rel Porto de 21.3.2013, p. 57/07.3 TBSBR.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |