Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009006 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DISPENSA DE PENA ISENÇÃO DE PENA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199305199210840 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART75 N1 ART164 ART165 ART175. CPP87 ART50 N2 ART69 N1 N2 A B ART375 N3 ART400 N2 ART401 N1 B ART404 N3 ART412 N1 N2 B ART419 N1 N3 N4 A ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9240412 DE 1992/10/14. | ||
| Sumário: | I - O assistente carece de legitimidade para impugnar a sentença na parte relativa à espécie e medida da pena fixadas, por não o afectar e não ser contra ele proferida. II - Apesar de ser considerada condenatória a sentença que tiver decretado dispensa ou isenção de pena ( artigo 375, nº 3 do Código de Processo Penal ), não se poderá, contudo, recusar legitimidade ao assistente para a impugnar nesse aspecto, se essa decisão tiver sido tomada sem ter tido em consideração a reparação do dano, que é um pressuposto de que depende a dispensa da pena ( artigo 75, nº 1 do Código Penal ); é que tal decisão tem idoneidade para afectar o assistente, por via directa e principal, na esfera dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados. | ||
| Reclamações: | |||