Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210840
Nº Convencional: JTRP00009006
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INJÚRIA
DISPENSA DE PENA
ISENÇÃO DE PENA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199305199210840
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART75 N1 ART164 ART165 ART175.
CPP87 ART50 N2 ART69 N1 N2 A B ART375 N3 ART400 N2 ART401 N1 B
ART404 N3 ART412 N1 N2 B ART419 N1 N3 N4 A ART420 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9240412 DE 1992/10/14.
Sumário: I - O assistente carece de legitimidade para impugnar a sentença na parte relativa à espécie e medida da pena fixadas, por não o afectar e não ser contra ele proferida.
II - Apesar de ser considerada condenatória a sentença que tiver decretado dispensa ou isenção de pena
( artigo 375, nº 3 do Código de Processo Penal ), não se poderá, contudo, recusar legitimidade ao assistente para a impugnar nesse aspecto, se essa decisão tiver sido tomada sem ter tido em consideração a reparação do dano, que é um pressuposto de que depende a dispensa da pena
( artigo 75, nº 1 do Código Penal ); é que tal decisão tem idoneidade para afectar o assistente, por via directa e principal, na esfera dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.
Reclamações: