Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12512/13.1TDPRT-M.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CASO JULGADO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP2019011612512/13.1TDPRT-M.P1
Data do Acordão: 01/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1/2019, FLS.204-208)
Área Temática: .
Sumário: I - Pronunciando-se o tribunal no sentido de que, estando pendente recurso da decisão que determinou uma apreensão, se deve aguardar tal decisão, tendo essa decisão transitado em julgado e mantendo-se os seus pressupostos e eficácia, não tem o tribunal de se pronunciar posteriormente sobre outro pedido sobre a mesma questão.
II - Se posterior requerimento obteve o despacho “aderindo ao teor da douta promoção que antecede, no entendimento de que a decisão a proferir quanto à apreensão de bens é questão prejudicial face ao requerido (…) nada a determinar”, tal decisão, não é passível de recurso, pois repetindo o já determinado é despacho de mero expediente a remeter para o já decidido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 12512/13.1TDPRT-M.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Inquérito nº 12512/13.1TDPRT-M do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Instrução Criminal de Marco de Canavezes – Juiz 2 em que entre outros são arguidos:
B…, UNIPESSOAL, LDA, C… e D…

Em 30/5/2018 pelo Mº Juiz foi proferido o seguinte despacho
“Aderindo ao teor da douta promoção que antecede, no entendimento de que a decisão a proferir quanto à apreensão de bens é questão prejudicial face ao requerido, pelos arguidos, neste apenso, por ora, nada a determinar”

De tal despacho recorrem os arguidos supra identificados, os quais no final da motivação de recurso apresenta as seguintes conclusões:
“A. A decisão proferida em 30/05/2018 pela Mma. Juiz do Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses constituí um acto de voluntarismo puro, sem atentar à realidade factual ocorrida e às normas aplicáveis, e por isso os arguidos não se podem com ela conformar.
B. Na verdade, encontra-se evidenciado nos autos que os arguidos procederam ao depósito do valor da avaliação dos veículos com as matriculas .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - .. á ordem do IGFEJ, 1. P.
C. Quanto à entrega dos veículos, não se opôs o Ministério Público, deixando consignado não constituírem tais bens meio de prova relevante.
D. Não consente a lei que se proceda à apreensão de mais bens do que os suficientes para garantia processual de eventual declaração de perda.
E. Resulta, assim, evidente que a manutenção da apreensão dos identificados veículos, quando já se encontra depositado o respectivo valor da avaliação à ordem do IGFEJ, 1. P., representa uma restrição ilegítima do direito de propriedade dos arguidos por violação do princípio da proporcionalidade na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei, tanto mais que o Estado tem já garantido o respectivo valor por depósito,
F. pelo que a manutenção da apreensão constituiria uma dupla garantia do Estado.
G. Em face do exposto, não determinando a revogação da apreensão decretada, a decisão recorrida violou os artigos 178.° e 186.° do CPP e, bem assim, o artigo 1 2.°, n.° 4, da Lei n.° 45/2011, de 24/06.
H. Paralelamente, no despacho de que se recorre, desde logo sobressai a total e exclusiva fundamentação por remissão, limitando-se a Mma. Juiz do Ju(zo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses a aderir à promoção do Ministério Público.
I. Ponto é que não foram os arguidos notificados do conteúdo da promoção do Ministério Público, de modo a poderem avaliar a justeza da decisão tomada contra si.
J. Impunha-se que, no caso, o juiz enunciasse, ele próprio, os motivos de facto e de direito da decisão tomada, em vez de remeter para as razões invocadas pelo Ministério Público, decidindo em responsabilidade própria, no desempenho do seu papel de garante das liberdades.
K. Ao proceder como procedeu, a Mma Juiz a quo ignorou a dimensão procedimental da tutela de um direito fundamental — o direito de propriedade (cf. artigos 20.°, n.° 5, e 62.° da CRP) — e incumpriu o dever constitucional e legal de fundamentação (cf. artigos 205.°, n.° 1, da CRP e 97.°, n.° 5, do CPP).
Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, sendo revogado o despacho recorrido, com o consequente levantamento da apreensão dos veículos com as matrículas .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - ..”
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi remetido o recurso à 1ª instancia para ser completado com novos elementos e solicitadas informações, e delas dado conhecimento aos sujeitos processuais
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
O despacho recorrido é o supra transcrito
*
São as seguintes as questões a apreciar:
- Falta de fundamentação do despacho
- Se devia ser determinada a revogação da apreensão dos veículos
E ainda
- caso julgado e
- Natureza do despacho e sua recorribilidade
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12.

Para compreensão do despacho infra transcrito e sob recurso e deste impõe-se situá-lo no contexto dos autos principais e assim.
- O MºPº naqueles autos requereu o decretamento do arresto preventivo sobre diversos bens incluindo 4 veículos automóveis de matrícula .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - ..;
- O Mº Juiz decidiu decretar apenas a apreensão dos mesmos.
- Nessa sequência o Mº Pº interpôs recurso com vista ao decretamento do arresto e não apenas da apreensão, recurso esse que veio a ser decidido por acórdão de 11/4/2018 no apenso L, que concedendo “provimento parcial ao recurso, revogando a decretada apreensão dos bens referidos no dito despacho recorrido e determinando que o Mº Juiz a quo se pronuncie sobre a verificação de todos os pressupostos do arresto preventivo requerido pelo Ministério Publico”
- Na sequência da decisão de apreensão, viram os arguidos requerer a revogação da medida de apreensão, sem prejuízo da entrega dos veículos contra o depósito do seu valor;
Por despacho de 2/3/2018 o Mº Juiz decidiu que “…como já outrora se havia deixado consignado, a decisão que decretou a apreensão dos bens encontra-se sob recurso, nada havendo neste particular a determinar” mais ali se decide, que relativamente à apreensão e dado que a decisão se encontra sob recurso “ por ora indefere-se ao requerido, devendo aguardar-se a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal da Relação do Porto”
Já em 15/11/2017 fora proferido despacho que recaiu sobre requerimento dos mesmos arguidos onde sobre a apreensão se decidira “ e sobre tal questão recaiu despacho judicial determinando se aguardasse fosse proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Publico, motivo pelo qual nada há a decidir ou determinar quanto a uma tal matéria neste momento” e decidiu autorizar a entrega dos veículos automóveis contra o deposito do seu valor.
E feito o depósito foi autorizado o seu levantamento em 7/12/2017.
Nessa sequência requereram os arguidos o levantamento da apreensão, sobre que recaiu o despacho sob recurso.
E na sequência do acórdão de 11/4/2018 (rec. 12512/13.1TDPRT-L.P1), ora junto a estes autos de recurso e em seu cumprimento pela 1ªinstancia (Tribunal recorrido – Juízo Instrução Criminal de Marco de Canaveses – Juiz 2), foi proferida em 14/11/2018 decisão que decretou o arresto preventivo sobre os bens em causa.

Para além das questões suscitadas pelos recorrentes outras se colocam de conhecimento oficioso, e desde logo:
- O caso julgado.
Como resulta do exposto o tribunal já sobre esta matéria se pronunciara no sentido de estando pendente de recurso a decisão que determinara a apreensão dos veículos em vez do arresto preventivo requerido pelo MºPº, se devia aguardar tal decisão, com vista ao levantamento/ revogação da apreensão ou não.
Tais decisões fazem caso julgado formal dentro do processo, mantendo-se os seus pressupostos, e como tal, dado que nenhuns dados novos foram alegados no requerimento, a sua eficácia se mantém (rebus sic stantibus), obstando ao seu conhecimento e evitando decisões contraditórias (artºs 497º e 672º CPC ex vi artº 4º CPP). Tendo tais anteriores decisões, transitado em julgado, o tribunal não tinha que se pronunciar sobre o novo pedido, face à ausência de circunstâncias novas alegadas.
De todo o modo, cremos também que em face do alegado e do decidido, tal decisão não é passível de recurso, pois que
Dispõe o artº 400º CPP:
1 - Não é admissível recurso:
a) de despachos de mero expediente (…)
O CPP não nos dá uma definição do que seja despacho de mero expediente, mas tal conceito era definido pelo artº 679º2 CPC 1961, que nos dizia que despachos de mero expediente compreendem-se “… os que se destinam a regular, em harmonia com a lei os termos do processo”, o que na lição do Prof.. José Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V., pág. 250, “ são os despachos mediante os quais o juiz provê ao andamento regular do processo, de harmonia com a lei e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”
Tal definição passou para o artº 156º4 CPC 1961 (redacção do DL 329-A/95 de 12/12, do seguinte teor: “4-Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.”
E actualmente consta do artº 152º4 CPC 2013 (Lei 41/2013) com o mesmo teor;
Tais definições legais plasmam aquela doutrina, e este entendimento tem sido sufragado pela Doutrina e Jurisprudência, de que são exemplo:
Ac.TRG 14-06-2004 www.dgsi.pt/jtrg :“Nos termos do artº 400º do Código de Processo Penal (…), não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. (…).”, e o ac. TRP de 5/12/2007 www.dgsi.pt/jtrp Des. Francisco Marcolino
Ora tal despacho repetindo o já determinado várias vezes, era meramente ordinatório da marcha do processo pois limita-se a remeter para o já decidido e aguardando oportunidade para o efeito, “ por ora, nada a determinar” e nada decidiu sobre a questão subjacente no sentido de deferir ou não a revogação da apreensão, revestindo também por isso o caracter de acto de mero expediente.
É lapidar a doutrina expressa pelo AC. STJ de 17/12/2009 www.dgsi.pt/jstj ao referir “III – Os despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo, caracterizando-se por dois traços: por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo; não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Os despachos de mero expediente destinam-se exclusivamente a regular os termos do processo, a disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei, que não podem adquirir o valor de caso julgado, pois para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento – neste sentido, os Acs. Do STJ de 06/07/2000 Revista nº 18555/00 – 6ª e de 04/12/2003, Revista nº 3650/03 – 7ª”
Assim o despacho é despacho de mero expediente, e por isso insusceptível de recurso. A admissão do recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º3 CPP.

Invocam os recorrentes falta de fundamentação do despacho por ter remitido para promoção do Mº Pº e não lhe haver sido dado conhecimento da mesma.
Em face do que dispõe o artº 97º CPP os actos dos juízes são os despachos e as sentenças, sendo que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (nº5), afigura-se-nos desde logo que o despacho em causa como infra exposto sobre a sua qualificação, não reveste o caracter de acto decisório, pois não toma uma posição sobre uma pretensão, concedendo-a ou negando-a, únicos cuja fundamentação se mostra imposta.
Por outro lado nos despachos que contem actos decisórios, a falta de fundamentação, constitui mera irregularidade, em face do que dispõem os artºs 118º, 119º, 120º, a 123º CPP a arguir no prazo de 3 dias, nos termos previstos nesta última disposição legal o que não ocorreu pelo que se mostraria sanada.
Por outo lado, não ocorre nenhum obstáculo legal a que o despacho judicial remeta ou faça suas as razoes do MºPº e as acolha ou para elas remeta, posto que sobre essa assunção não ocorram duvidas, com o não ocorrem (vg. ac do TC 391/2015, ac do TC 684/2015, ac RL de 26/11/2009, proc. 17/09.0TELSB-B.L1-9, in www.dgsi.pt) sendo que in casu a razão da decisão se mostra explicitada “no entendimento de que a decisão a proferir quanto à apreensão de bens é questão prejudicial”, mesmo sem recurso à promoção do Mº Pº e perfeitamente compreensível, até pela enunciada razão de já não ser a 1ª vez que tal era decidido e pela mesma razão de prejudicialidade.
Acresce que os recorrentes não tinham de ser notificados da promoção do Mº Pº, pois que esta era a resposta do Mº Pº ao requerimento dos recorrentes, com vista ao exercício do contraditório, contraditório este que não existe em relação à resposta daquele, razão da notificação.

Por último, no que respeita à pretensão dos recorrentes de ver levantada/ revogada a apreensão dos veículos, como não foi objecto de decisão no despacho recorrido, não pode, como questão nova, ser objecto de apreciação neste recurso (quando muito poderia ser determinado o seu conhecimento por não ser questão prejudicial).
E tendo em conta os concretos elementos, da razão da decisão ora em apreciação, verifica-se que a mesma questão não podia/devia ser decidida em face da existência de recurso sobre a decisão que decidiu da apreensão ou arresto dos bens por ser prejudicial em relação à mesma, como já diversas vezes havia exposto o tribunal a quo, em face da diversa natureza e efeitos dos institutos em causa (apreensão de bens ou arresto preventivo), e por isso nenhum reparo merece o despacho sob recurso, sendo que esta é a única questão objecto do despacho recorrido, sendo que o acórdão desta Relação de 11/4/2018 não só não altera tal entendimento de prejudicialidade como lhe conferiu actualidade, ao mandar apreciar das razoes do arresto requerido.
E na sequência do acórdão de 11/4/2018 (rec. 12512/13.1TDPRT-L.P1), ora junto a estes autos de recurso e em seu cumprimento pela 1ªinstancia (Tribunal recorrido – Juízo Instrução Criminal de Marco de Canaveses – Juiz 2), foi proferida em 14/11/2018 decisão que decretou o arresto preventivo sobre os bens em causa, pelo que decidida a questão prejudicial, pode o tribunal recorrido apreciar o requerido.
Termos em que improcede o recurso interposto pelos arguidos
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos B…, UNIPESSOAL, LDA, C… e D… e em consequência mantém o despacho recorrido.
Condena cada um dos arguidos recorrentes no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
*
Porto, 16/1/2019
José Carreto
Paula Guerreiro