Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043522 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201001281407/06.5TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 826 - FLS. 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quem celebra um contrato de seguro tem o dever de agir, de forma diligente, no cumprimento da obrigação que sobre ele recai de prestar declarações verdadeiras e exactas e de nelas incluir todos os factos e circunstâncias que sejam relevantes para a seguradora; daí que se considere que, para efeitos de invalidade do contrato, nos termos do art. 429º, nº1 do Cod. Com, não relevam apenas os factos e circunstâncias que eram do conhecimento efectivo da pessoa que faz o seguro, mas também os factos e circunstâncias relevantes que deveriam ser do seu conhecimento, caso tivesse actuado com a diligência devida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1407/06.5TBOAZ.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……………, C………….. e D………….., todos herdeiros e únicos interessados na herança aberta por óbito de E…………., residentes na Rua ………….., ……, ……, Oliveira de Azeméis, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros F…………, com sede na Avª ……….., nº …, ….. piso, Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 7.922,05€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento. Alegam, em suma, que o falecido, E…………., celebrou com a Ré um contrato de seguro que, em caso de morte do segurado, garantia o pagamento do total das rendas que o segurado tivesse em dívida perante a G…………, S.A. ou H…………., relativamente ao contrato de crédito nº 2002.027317.01; à data da celebração do contrato – 31/05/2002 – o segurado era, em face do que conhecia do seu estado físico, uma pessoa saudável; todavia, em meados de 2003, foi-lhe diagnosticada “isquémia dos membros inferiores”, razão pela qual foi submetido a uma “angiopatia transluminal ilíaca bilateral”, pouco ou nada complicada; contra todas as expectativas, o segurado foi vítima subitamente de um AVC e enfarte agudo do miocárdio que lhe provocou a morte; após a morte do segurado, os Autores continuaram a pagar as prestações cobertas pelo seguro, que eram da responsabilidade da seguradora, num total de 7.355,66€. A Ré contestou, alegando, em suma, que a ocorrência do AVC e enfarte agudo do miocárdio, que vitimou o segurado, foi consequência inevitável do seu quadro clínico generalizado de aterosclerose que já existia à data da celebração do contrato, razão pela qual está excluída a sua responsabilidade. Conclui pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória. Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de 6.968,52€, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até pagamento. Não se conformando com essa decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ……………. ……………. ……………. ……………. Os Apelados contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: ……………. ……………. ……………. ……….…… ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto, mais concretamente, as respostas aos pontos 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória; B) Saber se, perante a matéria de facto provada, eventualmente alterada na sequência da apreciação da 1ª questão, é possível concluir pela exclusão da responsabilidade da seguradora/Apelante, relativamente ao sinistro aqui em causa, por alegada anterioridade da doença que lhe deu causa. ///// III.Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Conforme decorre do documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, E…………. e a Ré, em 31/05/2002, outorgaram o contrato de seguro - ramo vida com o n.º 2002.027317.01, titulado pela apólice n.º V.07.1/014, relativo ao contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, com a Apólice n.º V.07.1/014, por via do qual se garantia, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva ou incapacidade temporária para o trabalho do segurado, o pagamento das rendas que o segurado tivesse em dívida, no dia do sinistro, perante a "G…………., S.A." ou "H…………..", com sede na Av. ……….., ……., ……. Lisboa, através do contrato de crédito n.º 2002.027317.01 junto como documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais – alíneas A) e B) dos Factos Assentes. 2. Conforme decorre do documento n.º 1 junto com a contestação, na cláusula 8ª da apólice do certificado de seguro, sob a epígrafe "EXCLUSÕES", consta, expressamente, o seguinte: "Salvo qualquer disposição em contrário expressa nas Condições Particulares, encontra-se sempre excluída a ocorrência de qualquer sinistro coberto pelas Garantias desta apólice no caso de se verificar qualquer das seguintes condições: 1.1) Quanto à data de manifestação do sinistro a) ( ... ) b) sinistro resultante de afecção existente à data de adesão da Pessoa Segura e da qual a mesma tenha conhecimento .... " – alínea C) dos Factos Assentes. 3. Na ocasião da celebração do contrato de seguro aludido atrás, a Ré seguradora não exigiu qualquer tipo de relatório médico que atestasse a situação médica do segurado, bastando-se com as declarações do candidato a pessoa segura, mediante a emissão, em 31/05/2002, da declaração de saúde junta como documento n.º 2 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais – alíneas D) e E) dos Factos Assentes. 4. O segurado padecia de "isquémia dos membros inferiores" – alínea F) dos Factos Assentes. 5. Conforme decorre do documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no dia 29 de Outubro de 2003, o segurado E……….. foi vítima de rotura da artéria ilíaca primitiva esquerda com dissecção e hematoma retroperitoneal à esquerda com choque hipovolémico, o que lhe provocou a morte – alíneas G) e H) dos Factos Assentes. 6. Após a morte do segurado, os Autores solicitaram à Ré o pagamento das prestações em dívida – alínea I) dos Factos Assentes. 7. Face a isso, a Ré solicitou aos Autores elementos para fundamentar uma tomada de posição, tendo, posteriormente, com base nesses elementos, nomeadamente no relatório da autópsia junto aos autos, concluído pela verificação da exclusão do sinistro nos termos estipulados na cláusula 8ª atrás aludida na alínea C) dos factos assentes e, subsequentemente, recusado o pagamento de quaisquer prestações – alíneas J) e L) dos Factos Assentes. 8. O segurado E…………. era uma pessoa activa fisicamente – resposta ao ponto 2º da base instrutória. 9. Foi a algumas consultas médicas e efectuou análises de rotina – resposta ao ponto 3º da base instrutória. 10. Sem que lhe fosse diagnosticada alguma doença de foro cardíaco ou, pelo menos até Setembro de 2003, aterosclerose – resposta ao ponto 4º da base instrutória. 11. O aludido na alínea F) dos factos assentes foi-lhe diagnosticado em Setembro de 2003, numa consulta médica, após a realização de um exame clínico – resposta ao ponto 6º da base instrutória. 12. Na ocasião o médico aconselhou o segurado a submeter-se a uma cirurgia – resposta ao ponto 7º da base instrutória. 13. Em consequência disso, no dia 27 de Outubro de 2003, foi submetido a uma angioplastia transluminal ilíaca bilateral – resposta ao ponto 8º da base instrutória. 14. Durante o período de convalescença, o segurado estava a recuperar normalmente – resposta ao ponto 9º da base instrutória. 15. Após a morte do segurado, os Autores pagaram, nas datas referidas nos documentos juntos a fls. 42 a 59, as prestações igualmente aí mencionadas, relativas aos meses de Novembro de 2003 a Fevereiro de 2005, Abril e Maio de 2005, no montante mensal de € 387,14 – resposta ao ponto 10º da base instrutória. 16. O quadro clínico generalizado de aterosclerose do segurado começou a desenvolver-se antes da celebração do contrato de seguro em apreço – resposta ao ponto 13º da base instrutória. ///// IV.Apreciemos, pois, as questões colocadas no recurso. A) A Apelante começa por impugnar a decisão da matéria de facto, no que respeita aos pontos 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória. …………… …………… …………… …………… Não existem, pois, quaisquer razões que justifiquem a alteração da decisão da matéria de facto, improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações da Apelante. B) A matéria de facto definitivamente assente é, pois, aquela que foi fixada na 1ª instância, importando agora proceder ao seu enquadramento jurídico, apreciando as questões que, a esse propósito, são suscitadas pela Apelante. Tal como se refere na sentença recorrida, está em causa nos autos um contrato de seguro do ramo vida, celebrado em 31/05/2002, entre a Ré, enquanto seguradora, e o falecido E……………, enquanto segurado, pelo qual se garantiu, nomeadamente em caso de morte deste, o pagamento das rendas que o mesmo tivesse em dívida, no dia do sinistro, relativas a um contrato de crédito pelo aluguer de um veículo automóvel sem condutor. Ora, apesar de o segurado ter falecido na vigência do contrato de seguro, a Ré nega-se a pagar as prestações em dívida e que estavam cobertas pelo seguro, invocando, para o efeito, a clausula 8ª da apólice do certificado de seguro da qual resulta que está excluída a responsabilidade da seguradora quando o sinistro resulte de afecção existente à data de adesão da Pessoa Segura e da qual a mesma tivesse conhecimento. Considerou-se na sentença recorrida que não se verificava a situação invocada como causa de exclusão da responsabilidade da Ré, na medida em que não ficou demonstrado que o segurado tivesse conhecimento da sua situação clínica, não se podendo, por isso, afirmar que, de forma voluntária e consciente, tivesse prestado declarações inexactas. Alega, porém, a Apelante que, independentemente da alteração da decisão da matéria de facto (e já vimos que não existem razões para alterar a matéria de facto), a resposta dada ao ponto 13º da base instrutória era bastante para a improcedência do pedido dos Autores, configurando o caso em apreço uma situação típica de anterioridade do sinistro, uma vez que a causa da morte teve origem em patologia/doença que já existia à data da assinatura do contrato, alegando ainda que o segurado tinha que ter conhecimento do seu estado de saúde debilitado e que as manifestações da doença impunham que o mesmo tivesse dado conhecimento desse facto à seguradora, prestando declarações inexactas ao omitir esses factos. É evidente, porém, a falta de razão da Apelante, na medida em que o seu raciocínio assenta em factos que dá como adquiridos, mas que não ficaram provados: o facto de o segurado ter conhecimento da doença de que padecia e, como tal, ter prestado declarações inexactas. Vejamos. Segundo dispõe o art. 427º do Código Comercial, “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”. Preceitua, por seu turno, o art. 429º do mesmo diploma: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Independentemente da questão de saber se o que está aqui em causa é uma verdadeira nulidade ou uma anulabilidade, aquilo que é susceptível de afectar a validade do contrato é a circunstância de o segurado prestar declarações inexactas ou omitir factos ou circunstâncias que poderiam ter influência na existência ou nas condições do contrato. Ou seja, quem celebra um contrato de seguro tem o dever de responder com verdade às questões que lhe são colocadas e tem o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que possam influenciar a decisão da seguradora, no que respeita à celebração do contrato ou à determinação das respectivas condições, e é o incumprimento desse dever que determina a invalidade do contrato, nos termos acima mencionados. Em rigor, o cumprimento desse dever só é possível se quem celebra o seguro tem conhecimento dos factos ou circunstâncias que omitiu e cujo conhecimento era relevante para a seguradora, pelo que a omissão de factos ou circunstâncias relevantes apenas poderão determinar a invalidade do contrato se forem conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro, tal como decorre expressamente do disposto no citado art. 429º, nº 1. Não obstante a letra da lei, afigura-se-nos que quem celebra um contrato de seguro tem o dever de agir, de forma diligente, no cumprimento da obrigação que sobre ele recai de prestar declarações verdadeiras e exactas e de nelas incluir todos os factos e circunstâncias que sejam relevantes para a seguradora; daí que se considere que, para efeitos de invalidade do contrato, nos termos da citada disposição legal, não relevam apenas os factos ou circunstâncias que eram do conhecimento efectivo da pessoa que faz o seguro, mas também os factos e circunstâncias relevantes que deveriam ser do seu conhecimento, caso tivesse actuado com a diligência devida. Regressemos ao caso dos autos. Na perspectiva da Apelante, a causa da morte teve origem em patologia/doença que já existia à data da assinatura do contrato, circunstância essa que foi omitida pelo segurado e que, como tal, exclui a sua responsabilidade. Está provado que o segurado padecia de “isquémia dos membros inferiores” e de aterosclerose. Não está provado que a morte tenha ocorrido em consequência directa de qualquer uma dessas patologias (sendo que a causa da morte foi a rotura da artéria ilíaca primitiva esquerda com dissecção e hematoma retroperitoneal à esquerda com choque hipovolémico), sendo certo, porém, que a morte terá ocorrido na sequência e, eventualmente, por complicações emergentes da cirurgia a que o segurado foi submetido em consequência da “isquémia dos membros inferiores”. Certo é, de qualquer forma, que tal “isquémia” apenas foi diagnosticada ao segurado em Setembro de 2003 (muito tempo depois da celebração do contrato de seguro) e nada se provou que permita concluir que, à data da celebração do contrato, o segurado soubesse ou devesse saber que estava afectado por tal patologia, sendo certo que nem sequer se provou que, à data da celebração do contrato, já existia essa situação clínica. Está provado, porém, que, à data da celebração do contrato de seguro, já havia começado a desenvolver-se um quadro clínico generalizado de aterosclerose. Importa notar que não ficou provado que a “isquémia” de que padecia o segurado – e que motivou a cirurgia – tenha sido causada ou originada pela aterosclerose (cfr. resposta negativa ao quesito 11º), ficando por demonstrar que essa aterosclerose – já existente à data do contrato – tenha contribuído, de alguma forma, para a morte do segurado (cfr. resposta negativa ao quesito 12º). De qualquer forma, admite-se que a existência de aterosclerose seria um facto relevante para a seguradora, na medida em que os riscos inerentes a uma tal situação clínica condicionariam, por certo, a decisão da Ré, no que respeita à celebração do contrato ou no que respeita às suas condições. Não podemos, todavia, considerar que, ao omitir esse facto, o segurado tenha prestado declarações inexactas ou tenha incumprido o seu dever de declarar todos os factos relevantes para a seguradora, na medida em que não se provou que o mesmo tivesse conhecimento dessa situação e nada se provou que permita concluir que o segurado poderia ou deveria conhecer esse facto, se actuasse com a diligência devida. Com efeito, e tal como resulta da matéria de facto, o segurado E……………… era uma pessoa activa fisicamente; foi a algumas consultas médicas e efectuou análises de rotina sem que lhe fosse diagnosticada alguma doença de foro cardíaco ou, pelo menos até Setembro de 2003, aterosclerose. Ou seja, apesar de fazer aquilo que estava ao seu alcance – ir ao médico e fazer as análises que lhe eram prescritas – nunca lhe foi diagnosticada (até Setembro de 2003) a aterosclerose que, como ficou provado, já havia começado a desenvolver-se em momento anterior à celebração do contrato de seguro. E, se o médico nunca lhe diagnosticou esse problema, afigura-se-nos pouco razoável considerar que o segurado podia e devia ter conhecimento dessa situação clínica e que, como tal, tinha o dever de declarar esse facto à seguradora, ora Apelante. De facto, se o segurado não tinha conhecimento desse facto (porque nunca lhe havia sido diagnosticado) apenas poderia, eventualmente, declarar à seguradora alguns sintomas que pudesse sentir. Todavia, além de não ter ficado provado que o segurado apresentasse alguns sintomas, à data da celebração do contrato, o certo é que os sintomas apontados pelas testemunhas como sendo os normais para esta patologia (cansaço, dores de cabeça e dores de perna) são sintomas vulgarmente sentidos em diversas situações e que não são, em regra, associados, por um leigo em medicina, a qualquer patologia de gravidade e que, como tal, não teriam relevância para o segurado e nem mesmo para a seguradora. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que não ocorre qualquer causa de invalidade do contrato (que a Apelante nem sequer invocou). Apreciemos agora o que consta da apólice de seguro, a propósito das cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Com relevância para a situação aqui em análise, consta da cláusula 8ª da apólice de seguro que: “Salvo qualquer disposição em contrário expressa nas Condições Particulares, encontra-se sempre excluída a ocorrência de qualquer sinistro coberto pelas Garantias desta apólice no caso de se verificar qualquer das seguintes condições: 1.1) Quanto à data de manifestação do sinistro a) ( ... ) b) sinistro resultante de afecção existente à data de adesão da Pessoa Segura e da qual a mesma tenha conhecimento ....”. Ora, como decorre da leitura da citada cláusula, a exclusão da responsabilidade da seguradora pressupõe que o sinistro resulte de afecção já existente à data de adesão da pessoa segura e pressupõe que a pessoa segura tenha conhecimento desse facto. Ora, no caso “sub-judice”, não está demonstrado nenhum desses pressupostos. Com efeito, a única afecção que se pode considerar como já existente à data da celebração do contrato é a aterosclerose – cujo quadro clínico começou a desenvolver-se antes da celebração do contrato de seguro em apreço (resposta ao ponto 13º da base instrutória). No entanto, não está demonstrado – como se exige na cláusula 8ª da apólice – que o sinistro (no caso, a morte do segurado) tenha resultado dessa aterosclerose, sendo certo que nem sequer se provou que a “isquémia dos membros inferiores” que motivou a cirurgia (na sequência da qual ocorreu a morte) tenha derivado ou tenha sido originada pela aterosclerose (resposta negativa ao ponto ao ponto 11º da base instrutória). Por outro lado, não se provou – como também se exige na referida clausula 8ª - que o segurado tivesse conhecimento desse facto (resposta negativa ao ponto 14º da base instrutória), sendo certo que essa patologia/doença não lhe foi diagnosticada antes de Setembro de 2003 (resposta ao ponto 4º da base instrutória) e, por conseguinte, ainda não havia sido diagnosticada à data em que foi celebrado o contrato. Impõe-se, assim, concluir que não está demonstrada a verificação da situação que, em conformidade com a citada cláusula 8ª, determinaria a exclusão da responsabilidade da Apelante, pelo que, tal como se decidiu na sentença recorrida, improcede a excepção invocada pela Ré/Apelante, estando esta obrigada a pagar aos Autores a quantia correspondente às rendas do contrato de aluguer que estavam em dívida à data do óbito do segurado. Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões das alegações da Apelante, confirmando-se a sentença recorrida. ///// V.Pelo exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2010/01/28 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida |