Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941136
Nº Convencional: JTRP00029480
Relator: VEIGA REIS
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200012139941136
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 232/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
Sumário: I - Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em descricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto.
II - O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como no montante dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, por forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa.
III - Serve de base o decidido nos Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994 (in CJ/STJ, Ano94, T2, Pág.86) e da Relação de Coimbra, de 4 de Abril de 1995 (in CJ, Ano95, T2, Pág.23), no tocante à formula matemática que tem vindo a ser ultimamente utilizada no aludido cálculo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: