Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029480 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012139941136 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em descricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. II - O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como no montante dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, por forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa. III - Serve de base o decidido nos Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994 (in CJ/STJ, Ano94, T2, Pág.86) e da Relação de Coimbra, de 4 de Abril de 1995 (in CJ, Ano95, T2, Pág.23), no tocante à formula matemática que tem vindo a ser ultimamente utilizada no aludido cálculo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |