Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3460/11.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP201212033460/11.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 26º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTº 1842º, Nº 1, B) DO CÓDIGO CIVIL NA REDACÇÃO DADA PELA L 14/2009, DE 1 DE ABRIL
Sumário: O prazo de três anos previsto na al. b) do n.1 do artº 1842 do Código Civil traduz-se num condicionamento adequado, necessário e proporcional do exercício do direito fundamental à identidade pessoal por, sem o pôs em causa, o harmonizar com o interesse da segurança jurídica que a Constituição da República Portuguesa também garante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3460/11.0TBVFR.P1

Sumário do acórdão:
I. Tal como reiteradamente vem defendendo o Tribunal Constitucional, a previsão legal de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade não deverá ser considerado restrição [vedada pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP], mas sim mero condicionamento ao exercício do direito à identidade pessoal.
II. O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à impugnação de paternidade revela-se, em abstracto, um condicionamento adequado, necessário e proporcional deste direito, harmonizando a faculdade do seu exercício com a satisfação do interesse da segurança jurídica, elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.).
III. Decorre das conclusões anteriores, que a existência do prazo de caducidade não merece um juízo constitucional de censura, sem prejuízo de tal juízo negativo poder incidir sobre o prazo concreto, por desconformidade com os valores constitucionais, na medida em que inviabilize ou dificulte excessivamente o exercício do direito fundamental à identidade pessoal.
IV. O prazo de três anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redacção que lhe conferiu a Lei 14/2009, de 1 de Abril, garante o cabal exercício do direito fundamental à identidade pessoal, previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP, traduzindo-se, em abstracto, num condicionamento adequado, necessário e proporcional deste direito, sem o pôr em causa, harmonizando-o com o interesse da segurança jurídica, que também garante.
V. Este entendimento, na situação concreta dos autos, sai confortado com o facto de do mesmo não decorrer a absoluta preclusão do direito fundamental à identidade pessoal, considerando a menoridade do filho e o disposto na alínea c) do n.º 1 do citado normativo, onde se estabelece a seu favor a faculdade de impugnar a paternidade até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou em 20 de Junho de 2011 a presente acção de impugnação de paternidade contra C… e D…, formulando os seguintes pedidos: que se declare que o 1.º réu não é pai do 2.º réu; que se anule o registo de paternidade presumida do 2.º réu, constante do assento de nascimento n.º 3481, do ano de 1987; que se ordene o cancelamento da inscrição de paternidade do 1.º réu no referido assento de nascimento.
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: foi casada com o réu, tendo o casamento sido dissolvido no ano de 2009; o menor D… (2.º réu), nasceu em 12 de Novembro de 2007, na constância do casamento da autora com o 1.º réu; em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1826.º do Código Civil, foi lavrado o assento de nascimento onde consta que o 1.º réu é pai do menor; posteriormente, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, por decisão de 17.12.2009, cabendo a ambos os “progenitores” (autora e 1.º réu) o exercício de tais responsabilidades; o 1.º réu não é pai do menor D… (2.º réu); o menor D… é filho de E…, com quem a autora mantém desde 2007 relações sexuais regulares.
No despacho de 7.07.2011 (fls. 23), foi considerado que a autora não beneficiava do apoio judiciário por si alegado, considerando que o mesmo se reportava apenas à sua intervenção no processo administrativo que correu termos nos serviços do MP.
Através do requerimento junto a fls. 25, a autora comprovou o deferimento em 12 de Agosto de 2011, do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
Foi nomeada curadora provisória ao menor e réu D… (fls. 38), após o que os réus foram citados, não tendo havido contestação.
Foi proferido despacho saneador tabelar, nos termos que constam de fls. 44.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo verificada a excepção da caducidade do direito da autora em intentar a presente acção e, em consequência, julgo improcedente a acção».
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1) Estabelece a lei a presunção de paternidade, no artigo 1826 nº 1 do c. Civil, na qual se presume que o filho nascido na constância do matrimónio da Mãe tem como pai o seu Marido.
2) Contudo, o réu D… não nasceu fruto das relações de cópula completa entre a autora e o réu C…, conforme facto provado 3 da sentença e relatório pericial de fls 57 e seguintes dos autos
3) De acordo com o disposto nos art.(s) 1839º e 1841º do Código Civil pode a Paternidade do filho ser impugnada pela Mãe.
4) Podendo a acção de impugnação de paternidade ser intentada no prazo de três anos posteriores ao nascimento, conforme disposto no art. 1842º nº 1 al. b) do Código Civil.
5) Certo que a autora intentou a acção passado 3 anos do nascimento do filho, contudo, não se pode esquecer a inércia do Ministério Público que deixou passar o prazo de caducidade de 3 anos para se julgar ilegítimo para intentar a acção de impugnação de paternidade (conforme copia da decisão junta nos autos).
6) Apesar deste preceito formal, o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar.
7) A jurisprudência, de um modo geral, defende, que ao caso previsto no artigo 1842.º CC se deveria aplicar a mesma solução, uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial, argumentando-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, tratando-se, pois, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica seguindo a doutrina do Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional.
8) O argumento essencial do referido acórdão é que não se podem colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, sustentando que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.º, n.º1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1 alínea c), do mesmo Código”, acabando assim por decidir pela “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º1, 36.º, n.ºs 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
9) Neste sentido veja se também os Acórdãos do STJ, de 14.12.2006, de 31/01/2007, de 07.07.2009 e de 25/03/2010, disponíveis in www.dgsi.pt/, de 07/07/2009, in CJ/STJ, T. II, 2009, a pág. 168 e segs. e os Acórdãos desta Relação de 24/11/2008, 15.03.2010 e de 19/04/2012 (para o caso da mãe impugnar a paternidade passado o prazo de 3 anos) também disponíveis in www.dgsi.pt/
10) O Acórdão do STJ, de 07.07.2009, salienta o ponto primordial nesta problemática: “a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação”.
11) Ao nível de doutrina no que diz respeito à imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar, afirmam os professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139, que os tempos correm a seu favor, afirmando que:” não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
12) Assim, sendo o apuramento da paternidade biológica uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
13) A fixação deste prazo para a propositura da acção de impugnação de paternidade pela mãe do menor enferma de inconstitucionalidade, com o fundamento em que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional, irrazoável e/ou inadequado tendo em vista o direito quer da mãe em ver afastada a presumida paternidade, pondo em causa, a salvaguarda do direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico.
14) O direito ao conhecimento das origens genéticas, e que cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º, n.º 1, da CRP, quer de constituir família, plasmado no art.º 36.º, n.º 1 da mesma CRP. Direito à identidade pessoal, que tal como está consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, pág. 462
15) E sendo o “direito à identidade” um direito fundamental, de aplicação directa – art. 18º CRP – a sua valorização como direito fundamental da pessoa fazem-no prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação.
16) Estando em causa o instituto da filiação, invoca-se, pois, o direito à identidade – na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem – dos art.º s 25º nº 1 e 26º nº 1 da Constituição – que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
17) Não pode, também, atribuir-se relevo à antiga ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
18) Deve assim a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética e a inerente força redutora da verdade biológica, fazer-se prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação.
19) Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas (art.º 685.º-A, n.º 2 do CPC): Artigos 1839.º, 1842.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil; Artigos 18.º nº 2 , 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.ºs 1 da Constituição da República Portuguesa.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: aferição da constitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.

2. Fundamentos de facto
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante, que não foi objecto de impugnação:
1. Autora e réu C… foram casados entre si tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, por decisão de 17 de Setembro de 2009, proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento 10171/2009; (fls.
2. No dia 12 de Novembro de 2007 nasceu o D…, o qual tem a paternidade registada em nome do aqui réu C… e a maternidade registada em nome da aqui autora B…; (fls. 40 e 41)
3. O réu D… não nasceu fruto de relações sexuais de cópula completa entre autora e réu C…; (relatório pericial de fls. 57 e seguintes).
4. A acção foi intentada no dia 12 de Junho de 2011.

3. Fundamentos de direito
A recorrente começa por admitir que a acção deu entrada decorridos mais de três anos sobre o nascimento do menor (conclusão 5.ª), restringindo o objecto do recurso à questão da constitucionalidade do referido prazo de caducidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.
Preceitua o artigo 1842.º do Código Civil, na redacção que lhe conferiu a Lei 14/2009, de 1 de Abril:
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
Os prazos previstos no normativo em apreço são de caducidade, de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, considerando que está em causa matéria excluída da disponibilidade das partes[1].
No decurso do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da disposição legal citada, a 2 de Abril de 2009, entrou em vigor a Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril (art. 2.º), que alterou o referido prazo, de dois para três anos, estipulando expressamente o seu artigo 3.º, que a nova lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor[2].
A questão que se coloca é a de saber se o estabelecimento de um prazo de caducidade para a investigação da maternidade ou de paternidade constitui uma restrição ao direito fundamental à identidade pessoal[3] (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), restrição vedada pelo artigo 18.º, n.º 2[4], da Lei Fundamental e, consequentemente, materialmente inconstitucional.
A resposta a esta questão obriga a distinguir entre restrição de um direito fundamental e um mero limite desse tal direito, distinção proposta pelo Professor Jorge Miranda nestes termos[5]:
«A restrição não se confunde com outras realidades normativas como o limite ou limite de exercício, o dever, a auto-ruptura e, noutro plano, com a regulamentação, a concretização e a suspensão de direitos.
A restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objectiva; o limite ao exercício de direitos contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular. A restrição afecta certo direito (em geral ou quanto a certa categoria de pessoas ou situações), envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam nele compreendidas; o limite reporta-se a quaisquer direitos. A restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre de razões ou condições de carácter geral, válidas para quaisquer direitos (a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática, para recordar, de novo, o art. 29.º da Declaração Universal).
O limite pode ser absoluto (vedação de certo fim ou de certo modo de exercício de um direito) ou relativo. Neste caso, desemboca em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo (para o seu exercício) […]. Uma coisa é regulamentar, por (como já se disse) razões de certeza jurídica, de clarificação ou de delimitação de direitos; outra coisa é restringir com vista a certos e determinados objectivos constitucionais […]».
No caso dos autos, está em causa, como já se disse, o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício de uma faculdade legal que se funda no direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26º, nº 1 da CRP), cabendo-nos averiguar se o estabelecimento de tal prazo, considerando a sua duração, contende ou não com a extensão objectiva desse direito.
Na apreciação da constitucionalidade material dos prazos de caducidade no domínio da investigação de paternidade, o Tribunal Constitucional tem posto o acento tónico na questão de saber se o prazo fixado permite, em concreto, o exercício do direito em tempo útil ou, pelo contrário, se é de tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta gravemente esse exercício, tornando-se numa verdadeira restrição ao direito fundamental à identidade pessoal[6].
Nas conclusões de recurso, a recorrente funda essencialmente no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006[7], a sua pretensão recursória de recusa de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, com base em inconstitucionalidade material.
No entanto, na fundamentação do aresto citado enfatiza-se o facto de a inconstitucionalidade não se reportar à existência do prazo de caducidade, mas apenas ao “concreto limite temporal” nele previsto, que sofrerá do vício imputado, apenas na eventualidade de se revelar exíguo ao ponto de inviabilizar o exercício do direito.
Mais uma vez, não falamos de restrição do direito, mas apenas dos limites desse direito, legitimados por outros valores, como a segurança jurídica.
No acórdão invocado, enfatiza-se a questão nestes termos:
«Importa começar por deixar bem vincado que, na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na norma ora em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”. Pese embora a tese defendida pelo recorrente, de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade é inconstitucional, no presente recurso está apenas em questão o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação (portanto, no máximo, os vinte anos de idade do investigante). Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme. Antes o que está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que (salvo casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção “só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. É este limite temporal de “dois anos posteriores à maioridade ou emancipação”, e não a possibilidade de um qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele específico limite temporal, previsto actualmente no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a proferir».
Apesar de no acórdão citado se circunscrever o seu âmbito de apreciação à questão do juízo de exiguidade do prazo [e à consequente possibilidade de tal exiguidade restringir o direito] e não à existência de prazos de caducidade nas acções de investigação e de impugnação de paternidade[8], a verdade é que se verificou uma inflexão na jurisprudência do STJ, que reiteradamente passou a emitir juízos de inconstitucionalidade sobre os aludidos prazos de caducidade, por os considerar “limitadores da possibilidade de impugnação a todo o tempo”[9].
Não é, entanto, essa a posição maioritariamente assumida pelo Tribunal Constitucional, que, várias vezes chamado a pronunciar-se, reiteradamente o fez no sentido de considerar que a fixação de prazos de caducidade para a impugnação e investigação de paternidade não fere princípios constitucionais, sendo tais princípios susceptíveis de violação, isso sim, pela exiguidade dos referidos prazos, se a mesma condicionar o exercício do direito de forma a configurar uma verdadeira restrição desse direito[10].
Refere-se no já citado acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 626/2009, que as razões avançadas para a previsão de prazos limitativos da acção de investigação da paternidade encontram-se há muito identificadas pela doutrina portuguesa e prendem-se com a segurança jurídica dos pretensos pais e seus herdei­ros, o progressivo “envelhecimento” das provas e com a prevenção da “caça às fortunas”, e conclui-se:
«Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele.
O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.)».
Em suma, sopesando os vários direitos e os legítimos interesses, num juízo de proporcionalidade e de adequação, tem o Tribunal Constitucional concluído pela conformidade com a Constituição, do estabelecimento de prazos de caducidade, sem prejuízo da possibilidade de censura constitucional dos mesmos, desde que não garantam o cabal exercício do direito fundamental à identidade pessoal, previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP.
Foi esse o entendimento expresso no Acórdão 401/2011[11], onde o Plenário daquele Tribunal conclui que “a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição”.
Posteriormente, no Acórdão n.º 247/2012[12], para além de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da acção de investigação de paternidade.
Anteriormente, no acórdão n.º 65/2010[13] o mesmo Tribunal havia considerado que “a norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio), aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho, traduz uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, em violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
No entanto, tal juízo de inconstitucionalidade não incide sobre a existência de um prazo de caducidade, mas antes sobre a insuficiência desse prazo, traduzida numa “restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal”, censurada pelo Tribunal nestes termos: «precisamente pelas razões que fundamentaram a previsão de um prazo “mais alargado” para as situações em que o investigante beneficiava do tratamento como filho, se tem de concluir que o prazo de 1 ano a contar da cessação voluntária desse tratamento é, à luz dos critérios de proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18º, n.º 2, da Constituição, manifestamente insuficiente e desadequado»[14].
Regressando ao caso que nos ocupa, não merecendo censura, à luz dos princípios constitucionais, a fixação pelo legislador de prazos de caducidade para a impugnação da paternidade, haverá que questionar se o prazo em apreço, de três anos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, é susceptível do pretendido juízo de inconstitucionalidade, por inviabilizar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, previstos nos artigos 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
De acordo com o preceito em causa, a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento.
A recorrente alegou na petição, que o 1.º réu não é pai do menor D... (2.º réu), mas sim de E…, com quem a autora mantém desde 2007 relações sexuais regulares.
Decorre do exposto que a autora sempre soube[15] que o menor D…, seu filho, era fruto das relações sexuais regulares que manteve com E….
Dispôs de três anos para impugnar a paternidade. Eventualmente não lhe terá interessado essa impugnação nos dois anos subsequentes ao nascimento do menor, devido ao facto de a relação matrimonial se ter prolongado durante esse período.
No entanto, mesmo após a dissolução do casamento (em 17.09.2009), ainda dispôs de mais de um ano para o exercício do direito (o menor nasceu em 12.11.2007).
Como refere o Professor Mota Pinto[16], na caducidade só o aspecto objectivo da certeza e segurança jurídica é tomado em conta, o que explica a insusceptibilidade da sua suspensão, perante situações e acontecimentos justificadores da inércia do titular do direito, apenas relevantes na apreciação da prescrição.
O que assume particular relevância, face às considerações que se teceram, é o facto de os três anos se revelarem um prazo que garante o cabal exercício do direito fundamental à identidade pessoal, previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP, traduzindo-se, em abstracto, numa limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.).
Foi este o entendimento prevalecente no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 523/2009[17], onde se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
É este o entendimento que perfilhamos, confortados pelo facto de, in casu, do mesmo não decorrer a absoluta preclusão do direito fundamental à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1 da CRP), considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do citado normativo, onde se estabelece a favor do menor, a faculdade de impugnar a paternidade até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Perante o exposto, concluímos que não merece qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida, não se justificando a recusa da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 1482.º do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade material.

III. Dispositivo
Com os fundamentos que antecedem, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Apelante.
*
O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 3 de Dezembro de 2012
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
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[1] Como refere o Professor Vaz Serra [Prescrição Aquisitiva e Caducidade, in BMJ, n.º 107, páginas 258/259], a solução legal é justificada por motivos de ordem pública que obstam a que o direito seja exercido depois de findo o prazo legalmente previsto para esse exercício.
[2] O artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 foi objecto de juízo de inconstitucionalidade no acórdão do TC, n.º 24/2012, proferido no Processo n.º 382/10. A questão não se coloca na situação em apreço, considerando que a acção não estava pendente à data de entrada em vigor da nova lei, e o novo prazo (3 anos), por ser mais longo que o anterior sempre seria aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do CC.
[3] O Direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, pág. 462.
[4] De acordo com o normativo constitucional citado, “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
[5] O Princípio da Eficácia Jurídica Dos Direitos Fundamentais, estudo publicado no site “CJLP”, acessível em http://www.cjlp.org/principio_eficacia_juridica_direitos_fundamentais.html [Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa].
[6] Nesse sentido, veja-se o acórdão n.º 626/2009, proferido no Processo n.º 271/09, Relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, onde, nomeadamente, se refere: “O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.). Contudo, para além do modo como se processa a contagem desse prazo, importa também saber se este permite, em concreto, o exercício do direito em tempo útil, ou se, pelo contrário, é de tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta grave­mente esse exercício, tornando-se numa verdadeira restrição ao conteúdo daquele direito fundamental”. Este, como todos os acórdãos do TC que doravante serão citados, está acessível no site do referido Tribunal: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[7] Proferido no Processo n.º 885/05, relatado pelo Conselheiro Mota Pinto.
[8] A este propósito, refere-se no já referido acórdão do TC, n.º 626/2009, que em toda a jurisprudência constitucional anterior, sempre o TC encarou os prazos de caducidade como” meros condicionamentos do exercício do direito de investigação da paterni­dade, inerente ao direito à identidade pessoal, e não como verdadeiras restrições desse direito fundamental”.
[9] Nesse sentido, para além dos acórdãos citados na conclusão 9.ª do recurso, veja-se o acórdão do STJ, de 07.07.2009, proferido no Processo n.º 1124/05.3TBLGS.S1 (acessível em http://www.dgsi.pt), onde se decidiu que “o prazo previsto no art. 1842º, nº1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção (Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional”.
[10] Nesse sentido, veja-se o acórdão do TC, n.º 98/88, proferido no Processo n.º 101/85, relatado pelo Conselheiro Cardoso da Costa, onde se consignou que nas normas que estabelecem prazos de caducidade para as acções de reconhecimento e impugnação de paternidade “devem ver-se, não propriamente «restrições» ao direito fundamental em causa, mas antes, simplesmente, «condicionamentos» a que tem de obedecer o respectivo exercício”.
[11] Proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 497/10, do qual foi relator o Conselheiro João Cura Mariano.
[12] Proferido no Processo n.º 638/10, relatado pelo Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira.
[13] Proferido no Processo n.º 339/09, do qual foi relator o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.
[14] Refere-se no acórdão em apreço: “Os acórdãos citados [jurisprudência anterior do TC] não censuraram a existência de prazos de caducidade, mas apenas consideraram constitucionalmente desconforme o prazo concreto aí em questão, por inviabilizar ou dificultar excessivamente a possibilidade de o interessado averiguar o vínculo de filiação natural”.
[15] Bem como o seu ex-marido C…, que participou tal facto ao MP (vide despacho de fls. 14) - o casamento foi dissolvido apenas em 17 de Setembro de 2009, e terá sido na sequência dessa dissolução que a participação foi efectuada.
[16] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 376.
[17] Proferido no Processo n.º 783/09, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues. Consta da respectiva fundamentação: “não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida”.