Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412779
Nº Convencional: JTRP00037673
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP200502090412779
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A doutrina de um Acórdão de Fixação de Jurisprudência não pode ser recusado com argumentos já afastados por esse Acórdão
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca da....., processo comum singular n.º ../92 (ex ../94) em que é arguido B....., o M. Juiz proferiu despacho declarando prescrito o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado.

Por imposição legal (art. 446º, n.º 1 do CPP) e ainda por não se conformar com tal decisão, o MP junto do tribunal “a quo” interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

1- O arguido dos autos está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts.11º, n.º 1 als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12, com referência ao crime de burla (arts. 313º, n.º 1 e 314º do C.Penal);

2- Os factos ocorreram a 13 de Abril de 1992 e o ofendido sofreu um prejuízo de 4.000.000$00;

3- O arguido nunca foi pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo apesar das tentativas para levar ao seu conhecimento os subsequentes trâmites processuais;

4- Motivo porque foi declarado contumaz em 7 de Janeiro de 1998, tendo como efeito a suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições combinadas dos arts. 119º, n.º 1 do CP/1982 e 335 a 337º do CPP 1988;

5- Assim sendo, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal;

6- O despacho recorrido, por erro de interpretação, violou o disposto nos art. 119, n.º 1 do CP, na redacção originária, conjugado com o disposto nos arts. 335º a 337º do Cód. Proc. Penal;

7-Também por erro de interpretação, o despacho recorrido violou aquelas disposições legais, ao considerá-las inconstitucionais na interpretação dada pelo STJ – Assento 10/2000, de 19/10/2000, publicado no DR n.º 260, I-A Série, de 10/11/2000;

8- Consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que as referidas normas são constitucionais, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão 10/2000 e que não prescreveu o procedimento criminal.

O M. Juiz proferiu despacho sustentando a decisão (cujo teor consta de fls. 214 a 216 dos autos) nos termos do art. 414º, 4 do Cód. Proc Penal

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer sufragando a motivação apresentada pelo MP junto do Tribunal recorrido, concluindo, assim, não merecer provimento o recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso, damos aqui por integralmente reproduzido o despacho proferido pelo M. Juiz (fls. 160 a 192), que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11, n.º1, als. a) e c) do DL 454/91, de 28/12 e 313º e 314º do Cód. Penal, de que o arguido fora acusado. Dada a sua extensão, transcrevemos apenas as respectivas conclusões:

“1.º Os factos constitutivos do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o(a) arguido(a) está acusado(a) foram cometidos no domínio da vigência do Código Penal de 1982 (até 1995) e do Código de Processo Penal de 1987, pelo que, atentas a pena aplicável e o prazo de prescrição respectivo, já decorreu tal prazo prescricional.

2.º Procedimento, no contexto pertinente, traduz a ideia de efectivação da responsabilidade criminal. Dizer extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de prescrição significa, tão-só e apenas, dizer extinção da responsabilidade criminal por decurso do prazo de prescrição sem que tenha havido decisão condenatória transitada.

3.º O vocábulo processo significa a instância em desenvolvimento nas suas dimensões objectiva e subjectiva, isto é, o conjunto de actos encadeados de modo articulado tendentes a um fim.

4.º Procedimento é, neste contexto um conceito de direito substantivo, ao passo que processo é um conceito de direito adjectivo.

5.º O legislador de 87 estabelece no art. 336.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos adjectivos da declaração de contumácia e no art. 337.º do Cód. Proc. Pen. os efeitos substantivos de tal declaração.

6.º O legislador pretendeu estabelecer que a declaração de contumácia implica a suspensão da prática de actos processuais, e não a suspensão do prazo de extinção da extinção da responsabilidade criminal.

7.º O confronto com institutos jurídicos paralelos evidencia que a interpretação do art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. de 87 conforme à jurisprudência fixada representa uma violação do princípio nullum crimen (nulla poena) sine lege PRAECISA.

8.º Uma lei penal em relação à qual não possível sustentar coerentemente um determinado sentido não pode, naturalmente, ser aplicada com o mesmo, sob pena de violação do princípio nullum crimen (nulla poena) sine lege PRAECISA.

9.º A norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. é materialmente inconstitucional por violar o art. 29.º, n.os 1 e 3, da Cons. Rep. Port., quando interpretada com o sentido de prever uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

10.º Ao instituto da prescrição estão sujeitos quaisquer tipos de crime comum, sem consideração pela sua natureza ou pela sua gravidade.

11.º Só uma ilegítima necessidade de aplacar um sentimento de frustração por parte do Estado poderá levar a que se estabeleça uma modalidade de imprescritibilidade dos crimes por meio de mero despacho judicial.

12.º Com o entendimento consagrado no Assento n.º 10/2000, uma vez que a putativa suspensão do prazo de prescrição do procedimento não tem, ela própria, um prazo máximo, a ‘paz jurídica nunca será atingida em muitos crimes, tornados imprescritíveis, sendo o processo criminal tendencialmente eterno.

13.º Admitindo-se a existência de crimes imprescritíveis, é, no entanto, violador do princípio da igualdade equiparar um crime particular a um crime público de elevada moldura penal.

14.º Uma concreta situação de ausência não é, necessariamente, da responsabilidade do arguido, pois, não raras vezes, nunca teve este qualquer intervenção no processo, desconhecendo em absoluto a sua pendência.

15.º O contumaz é, em regra, alguém (que se presume) que nenhum crime cometeu e que, desconhecendo a existência de um processo em que é arguido, vê a sua responsabilidade criminal ser declarada imprescritível por mero despacho judicial.

16.º É violadora quer do princípio da igualdade, quer do princípio da prescritibilidade dos crimes comuns, uma norma legal que consagre a imprescritibilidade por mero despacho, independentemente do tipo de crime não fazendo uma justificada diferenciação de tipos de crime e dependente apenas de circunstâncias imputáveis ao Estado fazendo uma injustificada diferenciação de situações que, naquilo que são imputáveis aos arguidos, são iguais.

17.º A norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Cons. Rep. Port., quando interpretada com o sentido de prever uma temporalmente ilimitada causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

18.º O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL de 87 foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 78/87, no uso da autorização conferida pela referida Lei n.º 43/86, Lei de autorização legislativa esta que não habilita o Governo, que carece de competência própria, a consagrar a declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

19.º A norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. é organicamente inconstitucional, quando interpretada com o sentido de prever uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, por violar o art. 168.º, n.º 1, al. c), da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

20.º No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

21.º Com a adesão por Portugal ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual consagra o princípio da imprescritibilidade de alguns crimes contra a Paz e a Humanidade, desapareceu o contexto jus-penal em que foi proferido lavrado o Assento n.º 10/2000, sendo adquirido um subsídio interpretativo segundo o qual a imprescritibilidade deve ficar reservada para crimes verdadeiramente atentatórios dos fundamentos da nossa sociedade.

22.º No Acórdão que conclui com a prolação do Assento 10/2000 não foi ponderada a imprescritibilidade dos crimes e a eternização dos processos decorrentes da posição então sustentada, tal como não foi ponderada a eventual violação do princípio constitucional da igualdade.

23.º Em tal Aresto não foi ponderada a inconstitucionalidade orgânica do art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. de 87, quando interpretado no sentido da jurisprudência uniformizada.

24.º A inconstitucionalidade, nos termos por nós colocados, do art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. de 87, quando interpretado no sentido da jurisprudência uniformizada, constitui argumento novo rectius, argumentos novos susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada na jurisprudência obrigatória.

25.º A circunstância de existir jurisprudência fixada em sentido diverso tem por consequência o nascimento de um especial dever de fundamentação por parte do Tribunal em homenagem ao muito respeito que sempre é devido às Doutas decisões do Preclaro SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a abertura de uma diferente e obrigatória via de recurso”.

2.2. Matéria de direito
O presente recurso versa exclusivamente matéria de direito e prende-se com a questão de saber se o procedimento criminal respeitante aos factos constantes dos autos está efectivamente prescrito, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”, ou, pelo contrário, deve tal decisão ser alterada, tendo em conta o Assento do STJ, n.º 10/2000, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.

O despacho sob recurso julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos factos constantes dos autos, tomando em consideração as seguintes ocorrências processuais:
- O M.P. acusou o arguido por factos reportados a 13 de Abril de 1992, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, 1, al. a) e c) do Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro;
- O arguido nunca foi pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo, não obstante várias tentativas para levar ao seu conhecimento os respectivos trâmites processuais;
- Em 28 de Janeiro de 2004, mantendo-se a situação de contumácia, foi proferido o despacho recorrido.

A decisão recorrida entendeu, ao abrigo do disposto no art. 445º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, recusar a aplicação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º10/00, publicado no Diário da República de 10-11-00, segundo o qual, “no domínio da vigência do CP de 1982 e do CPP de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.

Os argumentos invocados pelo Tribunal recorrido para fundamentar a sua divergência relativamente à jurisprudência fixada no Assento, radicam no facto da sua doutrina violar o princípio “nullum crimen (nulla poena) sine lege praecisa e ser, sob vários aspectos, inconstitucional (materialmente, por violação dos artigos 29º, nºs 1 e 3, 13º, n.º 1 e 32º, 2 CRP e organicamente, por violação do art. 168º).

Pensamos que este entendimento não pode, de forma alguma, manter-se.

Em primeiro lugar, julgamos que a invocação do art. 445º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, fundamentando a recusa de aplicação de um Assento, deve assentar em razões fortes. A razão de ser de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é a segurança jurídica, tanto mais que na sua génese existem decisões contraditórias. Não foi intenção do legislador desautorizar o Supremo Tribunal de Justiça e colocar a sua jurisprudência uniformizadora sob censura dos tribunais de 1ª instância. Não devem, por exemplo, ser retomadas na fundamentação do desvio à jurisprudência fixada, os argumentos já esgrimidos e refutados no Acórdão de fixação de jurisprudência – cfr, neste sentido, a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-2-2003, processo 03P625, 27-3-2003, processo 03P845 e, e em especial, o Acórdão de 2-10-2002, processo 02P2556, onde o Supremo nem sequer reapreciou a questão (idêntica à dos presentes autos), com a seguinte argumentação:
“O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada. Não sofre contestação que a posição adoptada no despacho recorrido fere a jurisprudência decorrente do Acórdão de Fixação de Jurisprudência a que aludimos. A despeito de ter sido tirado com alguns votos de vencido, não se vê razão para reexaminar a matéria, nomeadamente com o propósito de chegar a solução contrária.” Igual entendimento está a ser seguido ultimamente nesta Relação, como se pode ver nos Acórdãos de 15-5-2002 (processo 0240395), 6-3-2002 (recurso 0141398) e de 27-2-2002 (recurso 0111500) e na Relação de Lisboa, Acórdãos de 22-5-2001 (recurso 47235) e de 22-5-2001 (recurso 42705).
O argumento de que a doutrina seguida violaria o princípio da prévia tipicidade da lei e da pena não é, em nosso entender, concludente. Há nos tipos legais conceitos vagos ou indeterminados (espaço fechado, por exemplo) relativamente aos quais a jurisprudência pode ter entendimentos diversos, sem que possa falar-se em violação do princípio “nullum crimen sine lege praecisa”. A medida da pena é apenas concretizada pelo aplicador (não é susceptível de ser “taxada”) e não é por essa via violado aquele princípio. Não há, a nosso ver, qualquer razão para se considerar violado o referido princípio, quando uma lei remissiva é vista como contendo uma remissão dinâmica, isto é, uma remissão para normas legais, tendo em conta a sua evolução legal. O art. 119º do C.Penal de 1982 previa a suspensão da prescrição quando o procedimento criminal não pudesse legalmente iniciar-se ou não pudesse continuar por falta de uma autorização legal. Esta norma é indiscutivelmente uma norma remissiva e incompleta, uma vez que considera como causa de suspensão da prescrição a “falta de uma autorização legal”. Deste modo, qualquer alteração ao ordenamento jurídico que tenha a natureza de “autorização legal” para o prosseguimento do procedimento criminal, pode considerar-se “causa de suspensão da prescrição”. Foi o que ocorreu com a publicação do CPP e a introdução da “contumácia”, impedindo o prosseguimento dos autos enquanto vigorasse.

Este entendimento, contrariamente ao calorosamente defendido no despacho recorrido, não viola materialmente qualquer princípio constitucional, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 29/10/2002 (Acórdão 449/02), in “Acórdãos do Tribunal Constitucional” n.º 54, pág. 659 e seguintes, por se entender (como se diz no sumário) que nada obsta a que uma norma (art. 119º, n.º 1 do C.Penal de 1982) remeta para outras normas a consagração em concreto de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica, a decisão recorrida entende que a lei de autorização não teve intenção de permitir ao Governo legislar sobre causas de suspensão da prescrição. Mesmo aceitando que o principio da legalidade implique que a lei especial que preveja uma ou várias causas de suspensão da prescrição (para além de dever ser suficientemente precisa) dimane da Assembleia da República, ou do Governo, no uso da indispensável autorização legislativa (art. 198, 1, al. b) da CRP) o certo é que, no presente caso, o C.P.P. foi precedido de prévia autorização legislativa - a Lei de autorização Legislativa 43/86 - ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei 78/87 que aprovou o Cód. Proc. Penal, introduzindo a contumácia (cuja declaração “implicava a suspensão dos termos ulteriores do processo”). Ora, não há dúvida que o Governo não exorbitou o âmbito da Lei de Autorização legislativa, ao regular as causas de suspensão dos termos do processo criminal, designadamente o disposto no ponto 62 do art. 2º da referida Lei 43/86, de 26/9 - “reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso de contumácia…amplamente desmotivadoras da sua ausência”.
Se, concomitantemente, a suspensão dos termos do processo pode ser vista como causa de suspensão da prescrição, isso só acontece por força do art. 119º, 1, a) do C. Penal. Daí que, em nosso entender, o regime do art. 336, 1 do C. P. Penal não tenha exorbitado os limites da lei de autorização legislativa, não se verificando, assim, qualquer inconstitucionalidade orgânica.

Há ainda um erro metodológico na argumentação da decisão recorrida: invocou, para afastar o relevo da contumácia na suspensão da prescrição, razões que também afastariam o relevo de todas as situações previstas no art. 119, n.º 1, al. a) do C.Penal/82. De facto, para a decisão recorrida e de acordo com a sua fundamentação, o art. 119º, n.º 1 al. a) do C.Penal de/82 era inadmissível, pois também ele levaria a que não existisse um “prazo máximo (certo ou incerto) para a suspensão”.

Finalmente, a doutrina do Assento cuja aplicação foi recusada radica, no essencial, em considerar a declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição prevista em lei especial (C.P.Penal de 1987) e o art. 119º, n.º1, al. a do Cód. Penal/82 como uma norma remissiva (remissão dinâmica, isto é, para o regime legal e sucessivas vicissitudes). A questão concreta surgiu pois com a introdução da “contumácia” pelo C.P.Penal de 1987, figura até aí desconhecida do ordenamento jurídico positivo.

Em nosso entender é de aceitar a doutrina do Assento n.º 10/2000, tanto mais que a Lei 65/98 de 2/9, que alterou o Código Penal/82, introduziu expressa e claramente a vigência da contumácia como causa de suspensão da prescrição, sem qualquer limite máximo – cfr art. 120º, al. n.º 1, c) e n.º 2 do Cód. Penal actual. Ou seja, foi consagrado na lei ordinária o regime a que a interpretação jurisprudencial chegara, através da “equiparação” da contumácia à falta de autorização legal para o início ou continuação do procedimento criminal - art. 119º, n.º1, al. a) do C.Penal/82.

Este regime, por seu turno, tem plena justificação.

A razão lógica da prescrição fazer extinguir o direito, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade (ou a responsabilidade) da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito seja imputável a outras entidades, compreende-se a opção do legislador em não penalizar, com a prescrição, o titular do respectivo direito. Ora, a contumácia é totalmente imputável ao arguido e é dada toda a publicidade à respectiva declaração, para que o mesmo tenha conhecimento da situação - publicação no Diário da República. Desta forma, a contumácia tem também a virtualidade de impossibilitar o decurso do procedimento criminal por causa não imputável às entidades que dirigem o processo.
Justifica-se, assim, a qualificação da contumácia como causa de suspensão da prescrição, subsumível no art. 119º, n.º 1, a) do C.Penal de 1982, logo que esta figura surge no ordenamento jurídico português, com o C.P.Penal de 1987.

Nestes termos, a decisão recorrida não pode ser mantida.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não recuse a aplicação da doutrina constante do Assento n.º 10/2000, de 19/10, DR, Iª Série A, de 10/11/2000.
Sem custas.
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Porto, 09 de Fevereiro de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro