Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006128 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE DIREITO ESPECIAL A GERÊNCIA ACÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199206119250350 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVII PAG306 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 137/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N2 N3 ART409 N1 ART257 N3 N4. CCIV66 ART269 ART406 N1 ART982 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352. ASS DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96. | ||
| Sumário: | I - A cláusula do estatuto de uma sociedade comercial por quotas que confere um direito especial a certo sócio, não pode ser derrogada sem o consentimento dele. II - Mas não é necessária maioria qualificada para os sócios pedirem, por justa causa, a suspensão e destituição judicial do gerente com direito especial à gerência. III - O sócio que não possa, ou não queira, obter previamente a deliberação referida em I., pode desde logo propor contra a sociedade acção para suspender e destituir, por justa causa, o gerente com direito especial à gerência. Se aquele sócio tiver obtido aquela deliberação, então a acção será intentada pela sociedade contra o gerente destituendo, com direito especial à gerência. IV - A providência cautelar não especificada é o meio próprio para se obter a suspensão, devendo a destituição ser pedida na acção, que deve ser proposta no prazo legal, sob pena de a providência, se for concedida, caducar. | ||
| Reclamações: | |||