Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250350
Nº Convencional: JTRP00006128
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
DIREITO ESPECIAL A GERÊNCIA
ACÇÃO JUDICIAL
DESTITUIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199206119250350
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG306
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 137/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N2 N3 ART409 N1 ART257 N3 N4.
CCIV66 ART269 ART406 N1 ART982 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352.
ASS DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96.
Sumário: I - A cláusula do estatuto de uma sociedade comercial por quotas que confere um direito especial a certo sócio, não pode ser derrogada sem o consentimento dele.
II - Mas não é necessária maioria qualificada para os sócios pedirem, por justa causa, a suspensão e destituição judicial do gerente com direito especial
à gerência.
III - O sócio que não possa, ou não queira, obter previamente a deliberação referida em I., pode desde logo propor contra a sociedade acção para suspender e destituir, por justa causa, o gerente com direito especial à gerência. Se aquele sócio tiver obtido aquela deliberação, então a acção será intentada pela sociedade contra o gerente destituendo, com direito especial à gerência.
IV - A providência cautelar não especificada é o meio próprio para se obter a suspensão, devendo a destituição ser pedida na acção, que deve ser proposta no prazo legal, sob pena de a providência, se for concedida, caducar.
Reclamações: