Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR PEDIDO INFUNDADO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20220407340/21.5T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. II - O legislador não deixou ao critério ou consideração do tribunal o arquivamento do processo de alteração do regime das responsabilidades parentais em função de um juízo de (mera) oportunidade, devendo antes filiar esse juízo valorativo em factos que, objectivamente analisados, permitam concluir que a pretendida alteração se revela, em concreto, infundada ou desnecessária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 340/21.5T8OBR-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou, a 15 de Outubro de 2021, acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa a BB, seu filho, contra CC, pedindo que seja alterada a residência habitual da criança, actualmente a viver com a mãe, aqui requerida, de forma a passar a residir consigo. Para tanto, alega, em síntese, que há cerca de dois meses – tendo por referência a data de entrada da petição inicial – a progenitora do BB abandonou a casa dos seus pais, onde residia com o filho de ambos, deixando-o entregue aos cuidados dos avós maternos, referindo aquela não pretender continuar a ter a guarda do filho. Citada a requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09, alterada pela Lei n.º 24/2017 de 24/05, a mesma apresentou alegações, pugnando pelo arquivamento do processo por ser infundado o pedido e desnecessária a alteração pretendida. Realizou-se conferência de pais, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 6 do RGPTC, no decurso da qual foram tomadas declarações aos progenitores. O Digno Procurador da República emitiu parecer no sentido do prosseguimento do processo, de acordo com o disposto no art.º 42.º n.º 5 do RGPTC. Seguidamente, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: “Em face de tudo o que ficou exposto e ao abrigo do disposto no art.º 42.º n.º 4 do RGPTC, determino o arquivamento do processo. Custas pelo requerente. Fixo o valor da acção em € 30.000,01 (art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Registe, física e electronicamente, notifique e dê baixa, de imediato, na estatística oficial”. 2. Por discordar de tal decisão, interpôs o requerente recurso para esta Relação, admitido como de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, ao invés de ter sido arquivado, como determinou a sentença recorrida, devia ter o processo de alteração das responsabilidades parentais ter prosseguido. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para apreciação do objecto do presente recursa resulta provado documentalmente nos autos: 1. BB nasceu a .../.../2018, filho de AA e de CC – cfr. certidão do assento de nascimento junta aos autos principais. 2. Por acordo estabelecido entre os progenitores da criança e homologado por sentença a 14 de Junho de 2021, ficou estabelecido, além do mais, que esta ficaria a residir habitualmente com a mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida daquela, em conjunto, a ambos os progenitores e, quanto aos actos da vida corrente, ao progenitor que, em cada momento, tivesse consigo o filho – cfr. acta da conferência de pais realizada a 14 de Junho de 2021 nos autos principais. 3. Em sede de conferência de pais realizada no âmbito do apenso de alteração das responsabilidades parentais declarou a progenitora que, entretanto, saiu de casa dos seus pais para ir viver com um companheiro, mas que regressou três dias depois. 4. E, questionada, afirmou estar ciente que qualquer saída de casa dos seus pais para ir viver com novos companheiros terá repercussões na vida do filho. 5. Na mesma diligência o progenitor declarou ter conhecimento que a requerida vive actualmente de novo com os pais. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Da [requerida] alteração do exercício das responsabilidades parentais. Segundo o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[1]. As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade. Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência. Como é afirmado por Filipa Daniela Ramos de Carvalho[2], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”. Desde o Código Civil de 1967 várias foram as alterações introduzidas no ordenamento jurídico nacional quanto à regulação das ora designadas responsabilidades parentais, na tentativa de acompanhamento da evolução social ocorrida nas últimas décadas em Portugal, designadamente na concepção da família, sua estrutura e papel atribuído aos progenitores no âmbito das relações filiais. Se em 1967 as funções assumidas por cada um dos progenitores eram pré-definidas e reguladas de forma estanque, a partir de 2008, com a reforma introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, operou-se uma maior flexibilização na regulação das responsabilidades parentais e uma clara preocupação em igualizar e equilibrar as posições entre os progenitores e entre estes e os filhos, em casos de ruptura das relações afectivas dos primeiros. No que especificamente concerne ao regime de guarda do filho menor – uma das vertentes das responsabilidades parentais -, os pretéritos artigos 1901.º e 1906.º do Código Civil previam que o exercício do então designado poder paternal cabia a ambos os pais, sem qualquer distinção, estabelecendo como regra, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, o regime de guarda única ou exclusiva do filho ao progenitor a quem aquele fosse confiado, posição mantida até à entrada em vigor da mencionada Lei n.º 61/2008[3]. A atribuição da guarda física do filho menor e a definição do respectivo regime constitui um dos pontos mais melindrosos da regulação das responsabilidades parentais, sendo ele foco de tensão e de conflito entre os progenitores que reclamam para si essa atribuição. No caso vertente, acordaram os progenitores do BB, actualmente com três anos e seis meses de idade, que este viveria habitualmente com a mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida daquele, a ambos os progenitores, em conjunto, e, quanto aos actos da vida corrente, ao progenitor que, em cada momento, tivesse consigo o filho. Tal acordo, que foi homologado por sentença de 14 de Junho de 2021, passou, a partir dessa homologação, a ser vinculativo para ambos os progenitores. Entretanto, volvidos três meses sobre a data da homologação daquele acordo, o progenitor requereu a alteração do exercício das responsabilidades parentais com fundamento no facto de ter a requerida, que ficara a viver com o filho na casa dos pais, abandonado essa casa, deixando o BB aos cuidados dos avós maternos. Com base nesse circunstancialismo, reclama o requerente progenitor a alteração do regime anteriormente fixado, de forma a que o filho BB passe a residir consigo, estabelecendo-se, em decorrência dessa alteração, novo regime de alimentos e de convívios do menor com a mãe. Dispõe o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro: 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. No caso em apreço, após regulação do exercício das responsabilidades do BB, por acordo dos progenitores devidamente homologado por sentença, tendo o mesmo ficado confiado à guarda da mãe e a residir com esta – a qual, por sua vez, residia com os pais, avós maternos da criança -, a progenitora abandonou a casa onde residia com o filho, para ir viver com um companheiro, deixando aquele entregue aos cuidados dos avós maternos. O requerente fundamentou o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais unicamente no facto de a requerida, mãe do BB, a quem o filho ficou confiado, ter abandonado a casa dos pais, onde residia com a criança, para ir viver com um companheiro, deixando o filho entregue aos cuidados dos avós maternos. A alegada circunstância superveniente fundamentadora do pedido de alteração formulado pelo requerente foi, entretanto, revertida, retornando a requerida à casa dos pais, onde continua a viver na companhia do filho, facto confirmado pelo requerente nas declarações que prestou em sede de conferência de pais. Não alegou o requerente outra circunstância, além daquela, para justificar o pedido formulado, nomeadamente que a ausência da mãe haja comprometido, enquanto se verificou, o bem estar e a segurança do filho, que continuou no lar onde já residia com os avós maternos. Conclui a sentença, face aos elementos que constam do processo de promoção e protecção apenso –, aos quais o requerente terá tido acesso, não invocando o mesmo qualquer ausência de notificação devida para justificar a invocada violação do princípio do contraditório – que “a criança está bem cuidada”, acrescentando que “que os meninos com a idade do BB necessitam de estabilidade para o seu são desenvolvimento integral”, o que não deixa de ser uma afirmação de incontroversa evidência. E à qual acrescentaríamos que também precisam de progenitores responsáveis, emocionalmente estáveis, suficientemente capazes de colocar os interesses dos filhos acima de quaisquer querelas ou interesses pessoais. O n.º 4 do artigo 42.º do RGPTC recorre às expressões o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, fazendo, assim, apelo a conceitos indeterminados para justificar o arquivamento do processo, os quais devem ser interpretados e densificados – como, em relação a este tipo de conceitos, defende Oliveira Ascensão[4] - tendo por base o “critério valorativo fixado na cláusula geral”, sendo efectivamente necessário atender ao caso concreto. O legislador não deixou ao critério ou consideração do tribunal o arquivamento do processo em função de um juízo de (mera) oportunidade, devendo antes filiar esse juízo valorativo em factos que, objectivamente analisados, permitam concluir que a pretendida alteração se revela, em concreto, infundada ou desnecessária. Neste contexto, revertida que se acha a situação invocada pelo requerente para formular o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, e não se descortinando outras razões que, no interesse do menor, aconselhem o prosseguimento dos autos, mostra-se plenamente fundamentado e justificado, pelo menos por ora, o arquivamento decretado. Não merece, por conseguinte censura a decisão impugnada que, assim, se mantém. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.Custas: pelo apelante. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Porto, 7.04.2021 Judite Pires Aristides Almeida Francisca Mota Vieira ______________ [1] Cfr. Acórdão desta Relação, 19.04.88, C.J., tomo II, pág. 68. [2] “A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das Responsabilidades Parentais: Algumas Considerações”, Coimbra Editora. [3] Se bem que as reformas de 1995 e de 1999, introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.ºs 84/95, de 31 de Agosto e 59/99, de 30 de Junho, já consentissem um regime de exercício conjunto do poder paternal, desde que os progenitores nisso anuíssem. [4] O Direito – Introdução e Teoria Geral, págs. 248 e seguintes. |