Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010794 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199404199321124 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/11/23 ART18 N1 ART81 N1 C N5. CPC67 ART64 ART319 N1. | ||
| Sumário: | I - O n. 5 do artigo 81 da Lei n. 38/87, de 23/01, deve ser interpretado no sentido de que os processos a manter no tribunal de círculo são os processos originariamente da sua competência, o que se não verifica só porque o processo nele foi introduzido, como no caso de, em incidente de verificação do valor da causa, se decidir que, por aplicação do critério legal, o valor do processo é inferior à alçada do tribunal de comarca. II - Em tal hipótese, interposto recurso de agravo do despacho que fixou o valor, o qual foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e remetido o processo ao tribunal de comarca, cujo juiz se declarou incompetente, verifica-se um conflito negativo de competência, apesar de não haver decisão definitiva sobre o incidente do valor da causa. III - Esse conflito deve ser resolvido no sentido da atribuição da competência ao tribunal da comarca, por ser de optar pelo valor fixado naquele incidente. | ||
| Reclamações: | |||