Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321124
Nº Convencional: JTRP00010794
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199404199321124
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/11/23 ART18 N1 ART81 N1 C N5.
CPC67 ART64 ART319 N1.
Sumário: I - O n. 5 do artigo 81 da Lei n. 38/87, de 23/01, deve ser interpretado no sentido de que os processos a manter no tribunal de círculo são os processos originariamente da sua competência, o que se não verifica só porque o processo nele foi introduzido, como no caso de, em incidente de verificação do valor da causa, se decidir que, por aplicação do critério legal, o valor do processo é inferior à alçada do tribunal de comarca.
II - Em tal hipótese, interposto recurso de agravo do despacho que fixou o valor, o qual foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e remetido o processo ao tribunal de comarca, cujo juiz se declarou incompetente, verifica-se um conflito negativo de competência, apesar de não haver decisão definitiva sobre o incidente do valor da causa.
III - Esse conflito deve ser resolvido no sentido da atribuição da competência ao tribunal da comarca, por ser de optar pelo valor fixado naquele incidente.
Reclamações: