Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022310 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ESTADO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199711249540987 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 425/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3. DL 184/96 DE 1996/06/02 ART9 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640942 DE 1997/03/10. | ||
| Sumário: | I - É o Tribunal do Trabalho o competente para dirimir o conflito emergente de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por ter o mesmo natureza privada. II - Transforma-se em contrato de trabalho sem termo, o contrato a termo certo celebrado pela Administração Pública, se foram excedidos os prazos de duração permitidos por lei. | ||
| Reclamações: | |||