Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110471
Nº Convencional: JTRP00000337
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DESISTENCIA DA QUEIXA
DESISTENCIA DO PEDIDO
EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199110029110471
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART377 N3 ART520.
CPC67 ART287 D ART451 N1.
CCJ62 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
Sumário: 1) - No crime de emissão de cheque sem provisão, tendo havido desistencia da queixa crime, sem invocação de qualquer razão justificativa dessa atitude e tendo o arguido previamente declarado que se não opunha a eventual desistencia da queixa, a respectiva declaração de desistencia deve conduzir a extinção do procedimento criminal e consequentemente da propria acção civel enxertada, ja que a desistencia da queixa-crime equivale igualmente a desistencia do pedido civel, que deixa de poder prosseguir no foro criminal ( arts. 71 e segs., do C. P. Penal ).
2) - Não havera que falar em extinção da instancia civel por inutilidade superveniente da lide, mas antes por desistencia dela ( artigo 287., alinea d), do C. P. Civil ).
3) - Dai o competir a autora do pedido civel suportar as respectivas custas, nos termos conjugados dos artigos 377., n. 3, do C. P. Penal, 451., n.1 do C. P. Civil, e 18., do C. C. Judiciais.
4) - O artigo 520., do C. P. Penal, não e aplicavel ao caso, em virtude de tal normativo abranger apenas a tributação da " acção penal " ( cf. v. g. Acordão de 13/6/90, in Cod. Jur. XV, 3. - 247 ).
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