Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000337 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESISTENCIA DA QUEIXA DESISTENCIA DO PEDIDO EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199110029110471 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART377 N3 ART520. CPC67 ART287 D ART451 N1. CCJ62 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. | ||
| Sumário: | 1) - No crime de emissão de cheque sem provisão, tendo havido desistencia da queixa crime, sem invocação de qualquer razão justificativa dessa atitude e tendo o arguido previamente declarado que se não opunha a eventual desistencia da queixa, a respectiva declaração de desistencia deve conduzir a extinção do procedimento criminal e consequentemente da propria acção civel enxertada, ja que a desistencia da queixa-crime equivale igualmente a desistencia do pedido civel, que deixa de poder prosseguir no foro criminal ( arts. 71 e segs., do C. P. Penal ). 2) - Não havera que falar em extinção da instancia civel por inutilidade superveniente da lide, mas antes por desistencia dela ( artigo 287., alinea d), do C. P. Civil ). 3) - Dai o competir a autora do pedido civel suportar as respectivas custas, nos termos conjugados dos artigos 377., n. 3, do C. P. Penal, 451., n.1 do C. P. Civil, e 18., do C. C. Judiciais. 4) - O artigo 520., do C. P. Penal, não e aplicavel ao caso, em virtude de tal normativo abranger apenas a tributação da " acção penal " ( cf. v. g. Acordão de 13/6/90, in Cod. Jur. XV, 3. - 247 ). | ||
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