Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4448/10.4TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RAMO VIDA
OMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP201401204448/10.4TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 24º E SEGS. D DL 72/2008, DE 16/04
Sumário: I - Importa que exista um nexo de causalidade entre a informação inexacta ou omitida pelo segurado no momento da celebração do contrato de seguro e o sinistro como condição da sua invocação pelo segurador para não cobertura do sinistro.
II - Deste modo é irrelevante a não indicação de padecer de doença psiquiátrica quando o segurado vem invocar como sinistro uma neoplasia renal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4448/10.4TBMTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, em 6-7-2010, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros C…, S.A..
Pede a condenação da R. no pagamento, a título de indemnização proveniente de seguro de vida, do montante em dívida referente à anuidade em curso.
Alega ter celebrado com a R., em 27-12-1999, um contrato de seguro, ramo vida, para garantia do capital contratado através de crédito à habitação junto da D…; entretanto, em Fevereiro de 2002, foi-lhe diagnosticada uma neoplasia renal, actualmente metastizada, com nefrectomia há cerca de 5 anos; o seu estado de saúde foi-se, em consequência, degradando, até ficar incapacitado de exercer qualquer actividade profissional; encontra-se, por isso, e desde 3-10-2005, reformado por invalidez.
Na contestação a R. alega, essencialmente, pré-existência da doença do A., pois que, antes de subscrever o contrato de seguro, já padecia de patologia psiquiátrica, de que tinha conhecimento; facto que omitiu aquando do preenchimento do respectivo questionário sobre o seu estado de saúde; omitiu, assim, circunstâncias que influiriam sobre a existência ou condições do contrato de seguro, o que determina a sua nulidade ou, assim não se entendendo, a sua anulabilidade; de qualquer modo, concluindo-se pelo agravamento de risco, e nada tendo o A. comunicado à R., invoca a sua resolução; e impugna parte da factualidade alegada.
E requer a intervenção principal da D…, S.A., como beneficiária do contrato de seguro em causa. O que foi admitido.
O A. respondeu alegando tratar-se de uma depressão ligeira, não apresentando qualquer sintomatologia à data da subscrição do contrato; a qual, caso fosse declarada, não seria impedimento de celebração do contrato por parte da R.; até porque não foi aquela doença que levou ao accionamento do seguro.
A interveniente juntou procuração.
Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A., até ao limite do montante seguro, o capital necessário para amortização do empréstimo concedido ao A., a partir da data da verificação do risco, em 14-5-2007, referente à anuidade em dívida, junto da D…, a liquidar em incidente de liquidação.
Inconformada, a R. interpôs recurso.
Conclui:
- a Sentença agora colocada em crise viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é iníqua e, portanto, tem que ser revogada e substituída por decisão que, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, absolva a Recorrida do pedido formulado pelo Recorrente;
- a Recorrente não pode concordar com a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto controvertida no que diz respeito à resposta dada ao facto 9 da douta base instrutória;
- esta discordância assenta na deficiente/errada apreciação da prova testemunhal feita pelo Tribunal a quo que motivou a que a resposta à matéria de facto controvertida esteja, salvo o devido respeito, em discrepância (total) com a prova efectivamente produzida nos presentes autos sem que haja qualquer justificação para tal uma vez que a prova testemunhal em apreço não foi considerada como não credível pelo Tribunal a quo;
- o facto 9 da douta base instrutória correspondia à seguinte questão: “Se o A. na altura tivesse informado a R. de que do seu estado de saúde esta nunca teria celebrado o contrato de seguro em apreço, ou, caso o celebrasse excluiria sempre as doenças do foro psíquico?”;
- a resposta do Tribunal a quo foi “não provado” sendo que a resposta a este facto deveria ter sido de “Provado”;
- a justificação apresentada pelo Tribunal a quo para dar como “não provado” o facto constante do ponto 9 da base instrutória é demasiado “ligeira” em face da prova testemunhal que foi efectivamente produzida;
- uma coisa é o Tribunal a quo não compreender o que foi dito pela testemunha;
- outra bem distinta é dizer, como o faz o Tribunal a quo, que a justificação apresentada pela testemunha foi “demasiado vaga” e “totalmente desprovida de conhecimentos médicos, quanto às consequências, reflexos e influência da doença depressiva, concretamente duma “depressão major” no desenvolvimento de uma futura incapacidade pessoal e profissional, risco que segundo esta testemunha, a seguradora, se soubesse, não assumiria”;
- para aferir da justeza do que acaba de ser referido – e do erro manifesto de apreciação da prova em que o Tribunal a quo incorreu – importa analisar o depoimento que a testemunha E… prestou a este propósito (cujo depoimento se encontra gravado no sistema CITIUS/CD, tendo o seu depoimento sido prestado em 12.04.2013 e cuja transcrição do depoimento se encontra feita até ao minuto 10,48 do seu depoimento);
- o depoimento da testemunha E… foi completamente esclarecedor acerca do facto de se a Recorrente tivesse sabido da doença – depressão major – de que o Recorrido padecia antes da data da subscrição do contrato de seguro dos autos, A MESMA NUNCA TERIA ACEITE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM A COBERTURA DE INVALIDEZ OU DOENÇA;
- a testemunha é completamente peremptória quando afirma “Se a Companhia de seguros soubesse que o Senhor sofria de uma depressão major, que é a patologia que está aqui em causa, a Companhia de Seguros celebrava o contrato mas havia um agravamento do prémio (100%) e eram excluídas as coberturas de invalidez, portanto, a única cobertura que ficava aceite era a cobertura de morte e fazendo com que qualquer pedido de indemnização que mais tarde viesse a ocorrer baseado nestas coberturas que ficavam logo à partida excluídas no âmbito das garantias do contrato”;
- a testemunha salientou o papel desempenhado pelas entidades resseguradoras (internacionais) no que à aceitação de riscos diz respeito, nomeadamente no que se refere a doenças como a que o Recorrido padecia;
- a testemunha esclarece que as resseguradoras “Têm bases estatísticas muito maiores” e dão as “guide lines” que nós depois temos que as seguir”, acabando por concluir que é “com base em tudo isto, quer na experiência da companhia quer dos resseguradores” que para a patologia do Recorrido, pré-existente, a decisão da Recorrente seria a de um AGRAVAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO DE 100% UMA VEZ QUE A ESPERANÇA DE VIDA DO RECORRIDO, EM VIRTUDE DA DOENÇA, FICARIA AFECTADA, E AS COBERTURAS DE INVALIDEZ, QUER A DE DOENÇAS QUER A DE ACIDENTES, FICAVAM IGUALMENTE EXCLUÍDAS;
- esta análise, como salienta a testemunha, não é feita de forma casuística mas, isso sim, de acordo com parâmetros e estatísticas internacionais referentes à doença de que o Recorrido padecia uma vez que os contratos de seguro de vida associados a mútuos bancários têm como objectivo perdurar no tempo por muitos anos;
- assim, a normalidade da evolução da doença de que o Recorrido padecia antes da subscrição do contrato de seguro dos autos, aferida em termos estatísticos e com base nos conhecimentos médicos existentes acerca da mesma (parâmetros clínicos), como a testemunha bem realça, leva a que, para esta doença em concreto, a Recorrente apenas celebrasse o contrato de seguro com um agravamento do prémio de seguro de 100% sendo que as coberturas de invalidez, quer a de doenças quer a de acidentes, ficavam excluídas;
- o Tribunal a quo não andou bem quando deu como “não provado” o facto 9 da douta base instrutória pois a testemunha contrariamente ao que o Tribunal a quo afirmou, foi esclarecedora quanto ao facto de a cobertura de invalidez ser recusada sendo certo que o facto de o questionário clínico não contemplar, em concreto, esta doença não pode colocar em causa a credibilidade e certeza do depoimento da testemunha em questão;
- não resulta de qualquer disposição legal que nos questionários clínicos se tenha que fazer referência a todas as doenças que as seguradoras consideram relevantes para a sua análise do risco;
- o Tribunal a quo até refere que no questionário se faz referência a “doenças nervosas”, motivo pelo qual tem que se aceitar que as doenças do foro psíquico são relevantes para a apreciação do risco por parte da seguradora;
- coisa distinta é ser obrigatório – facto que a Lei do Contrato de Seguro contraria – que a doença a excluir tenha que estar expressamente referida nos questionários clínicos;
- assim, a resposta ao quesito 9 da base instrutória terá que ser, necessariamente “Provado”;
- o Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente;
- o Tribunal, relativamente ao depoimento da testemunha vinda de referir, não coloca em causa a sua credibilidade;
- assim, o seu depoimento, vindo de transcrever, não pode, de todo em todo, ser desconsiderado pelo que a resposta ao quesito 9 da douta base instrutória terá, necessariamente, que ser alterada para “Provado”, uma vez que prova livremente apreciada não significa prova arbitrariamente apreciada;
- o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil;
- o Recorrido antes de subscrever o contrato de seguro dos autos já padecia de uma depressão major, doença da qual se encontrava a ser acompanhado clinicamente desde 1994 (facto F) da MATÉRIA ASSENTE e resposta de “provado” ao facto 8) da douta base instrutória”;
- o Recorrido, aquando da adesão ao contrato de seguro, subscreveu o questionário sobre os estado de saúde, junto de fls. 45 dos autos no qual, com excepção de ter declarado que havia sido submetido a uma operação cirúrgica (“operação ao estômago, a uma úlcera, tendo ficado curado desde então (1982)”) e de que fumava 20 (vinte) cigarros/dia, declarou que se encontrava em perfeitas condições de saúde e que não sofria de qualquer uma das doenças elencadas no referido questionário;
- quando o Recorrido preencheu a proposta de adesão o mesmo já se encontrava a ser acompanhado clinicamente no Hospital …, a nível psiquiátrico, desde 1994;
- trata-se, pois, de uma doença pré-existente;
- ao celebrar um contrato de seguro a intenção das partes é garantir a cobertura de riscos (e não de certezas), ou seja, o objecto do contrato de seguro, o risco, circunscreve-se aos eventos futuros (não pré-existentes) ou imprevisíveis geradores de sinistros;
- essa imprevisibilidade, ou “alea”, faz parte da essência do contrato de seguro, que, nessa medida, se caracteriza como um contrato de natureza aleatória;
- o contrato de seguro apenas garante o risco decorrente de doenças imprevistas, não pré-existentes, e apenas daquelas que estariam abrangidas pela garantia do contrato de seguro;
- em face dos FACTOS PROVADOS, não restam dúvidas de que estamos não perante uma incerteza mas, isso sim, perante uma certeza: o Recorrido na data em que subscreve a PROPOSTA DE SEGURO já se encontrava afectado de uma depressão major da qual se encontrava a ser tratado, pelo menos, desde 1994;
- são, pois, problemas/doenças imprevistas e não previstas, aquelas que a Ré pretendia segurar quando celebrou o contrato de seguro com o Recorrido;
- a factualidade supra descrita preenche, sem quaisquer dúvidas, o conceito de doença pré-existente para os efeitos da presente apólice;
- a Recorrente não tem qualquer obrigação de indemnizar o Recorrido uma vez que o mesmo falseou, de forma consciente, a verdade, omitindo factos que se reputam de fundamentais para que a Recorrente estivesse na posse de todos os elementos necessários para aferir da celebração do contrato de seguro dos autos;
- a douta sentença violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes do art.º 429.º do Cód. Com., bem como o disposto nos art.ºs 227.º, 334.º, 405.º, 406.º e 762.º, todos do Código Civil;
- a Recorrente aceitou o contrato de seguro em causa com base na proposta de adesão assinada pelo Recorrido (facto F) da MATÉRIA ASSENTE);
- para a aceitação por parte da Recorrente era condição essencial que o Recorrido respondesse e fizesse declarações com toda a verdade e isenção;
- para lá dos factos dados como provados, importa referir/elencar quais foram as concretas declarações que o Recorrido fez na proposta de adesão/questionário clínico;
- dúvidas não restam de que o Recorrido ao subscrever a proposta faltou à verdade ao declarar que não tinha quaisquer problemas de saúde estando perfeitamente consciente que os tinha;
- tal omissão configura, sem margem para dúvidas, e em concreto, uma declaração FALSA;
- para os termos do contrato de seguro não interessa ou importa a noção que o segurado tinha da necessidade de essa informação ser prestada à Recorrente;
- importa, isso sim, é que o Recorrido tinha plena consciência de que padecia de um problema de saúde, pelo que, saliente-se novamente, não podia deixar de o referir aquando da subscrição da proposta de adesão e, mormente, na subscrição do questionário clínico;
- caso se deixasse ao livre arbítrio de cada um dos segurados a necessidade de declarar, ou não, o seu verdadeiro estado de saúde, consoante a avaliação que cada um faz da gravidade da sua doença ou da sua condição física (quase só os médicos é que estariam em condições de subscrever seguros de saúde/vida pois só estes têm – ou pelo menos têm obrigação de ter – a verdadeira noção acerca da gravidade de um determinado padecimento) subvertíamos, totalmente, o princípio que está subjacente à emissão das declarações feitas pelos segurados;
- o Recorrido, quando preenche a proposta de adesão bem como na data em que o contrato de seguro dos autos passa a vigorar entre o mesmo e a Recorrente, sabia que as suas declarações não correspondiam minimamente à verdade, omitindo essa mesma realidade da apreciação da Recorrente;
- como não resultou provado nos presentes autos que o Recorrido fosse destituído de capacidade de discernimento, temos que partir do princípio que o mesmo era um cidadão normal (bónus pater familiae) que, embora sem conhecimentos clínicos, tinha necessariamente que saber que padecia de um problema de saúde e que se alguém lhe perguntasse se ele tinha alguma doença (como de facto aconteceu), por muito que considerasse que ela não era grave (como há tantas que, em abstracto, não o são mas que têm relevância para as companhias de seguro uma vez que são estas que têm, no fundo, que verificar/avaliar o risco inerente à celebração de um contrato de seguro) tinha que declarar que desde 1994 que frequentava consultas de psiquiatria no Hospital … (facto 13 da matéria de facto provada);
- tudo isto, sem quaisquer sofismas ou silogismos, era informação importantíssima/essencial para que a Recorrente pudesse formular de forma totalmente informada a sua declaração negocial (como resulta das declarações da testemunha E…, cujo depoimento, como se requer nas presentes alegações, deveria permitir que a resposta ao facto 9) da base instrutória fosse de “provado”);
- perante a proposta de adesão/questionário clínico, a Recorrente aceitou o risco com total desconhecimento de todos os factores agravantes do mesmo;
- não podendo, assim, sujeitar o processo à análise dos seus serviços clínicos, e, posteriormente, caso fosse essa a decisão, dentro das duas possíveis, proceder à aceitação condicionada do risco, com exclusão da cobertura de incapacidade por invalidez;
- o contrato de seguro é um contrato assente nos princípios da boa fé, pelo que a doutrina entende que nas declarações que prestam os segurados, além de responderem e prestarem os esclarecimentos expressamente solicitados, devem informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis na opinião do risco;
- o Recorrido prestou declarações falsas e omitiu voluntariamente circunstâncias suas conhecidas;
- se a Recorrente tivesse conhecimento do real estado de saúde do Recorrido teria, pelo menos, sujeitado a celebração de tal contrato de seguro a uma análise naturalmente diferente daquela que sucedeu em virtude das falsas declarações prestadas pelo Recorrido;
- não sancionar este comportamento do Recorrido é, no fundo, uma machadada fatal e decisiva no princípio da boa fé (e da confiança) pela qual se deve reger a celebração de todo e qualquer contrato;
- seria, no fundo, um “passar de palavra” de que vale a pena tentar enganar a contraparte pois pode haver uma “janela” que permita “sair”, quando a “porta” já se havia fechado em face das falsidades proferidas;
- daí que o contrato de seguro dos autos seja nulo, nos termos do disposto no art.º429.º do Código Comercial, nulidade que aqui expressamente se invoca;
- invocando-se subsidiariamente a anulabilidade do contrato de seguro para a hipótese de se entender que o vício que enferma este contrato se trata de mera anulabilidade e não nulidade;
- acresce que, esta nulidade/anulabilidade, não depende sequer da existência de má fé do Recorrido, nem dos requisitos próprios do erro, nem ainda da prova da seguradora de que a declaração inexacta teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato;
- a doença/afectação física do Recorrido era, como resulta dos factos provados, preexistente à adesão ao seguro pelo que é manifesto que a mesma, atenta a natureza do contrato de seguro, nunca poderia constar dos riscos ao abrigo da apólice dos autos sendo certo que a omissão da existência da mesma viola o disposto no art.º 429.º do Cód. Comercial e, consequentemente, acarreta a nulidade do contrato de seguro;
- nos termos do já citado art.º. 429 do Código Comercial, o Recorrido tornou o contrato de seguro inválido assim que falseou causas virtuais aptas a desencadear o sinistro referente à invalidez total e permanente e concomitantemente aptas à não celebração do contrato pela Recorrente se esta as conhecesse, ou concomitantemente aptas à celebração do contrato em condições distintas das que foram implementadas se a Recorrente conhecesse aquelas causas virtuais;
- basta atentar nos factos provados 6 e 13 da matéria de facto provada para se concluir que a Recorrida celebrou o contrato de seguro em causa com base na proposta de adesão assinada pelo Recorrente, sendo que este ao omitir conscientemente os seus problemas de saúde, viciou todo o processo de adesão ao subscrever a proposta com a omissão consciente do seu estado de saúde;
- é através do "questionário" que a seguradora faz saber ao candidato "as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”;
- o elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário/proposta de adesão apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas ai perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga poderem ter influência no contrato a celebrar;
- decorre dos factos apurados nos presentes autos que a omissão do candidato a segurado factos que notoriamente relevariam para a aceitação da celebração do contrato de seguro e/ou para as condições contratuais fixadas pela Recorrida foi susceptível de influir a decisão de contratar por parte desta;
- de resto, se os factos relativos ao seu estado de saúde e que foram omitidos não relevassem para a decisão de contratar por parte da Recorrida, da proposta de seguro não constariam, como é óbvio, as questões acima expostas;
- o comportamento do Recorrido revela por parte deste manifesta omissão da diligência exigível e merecedora, portanto, de reprovação;
- incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a Recorrente/Seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados;
- daí que, como decorre do próprio texto do art.º 429.º do Código Comercial, e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato, como resulta do depoimento da testemunha E… (sendo certo que a alteração da resposta ao facto 9 da douta base instrutória para “provado”, nos termos anteriormente expendidos, repõe, efectivamente, a verdade no que à produção de prova diz respeito);
- também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência;
- é o que resulta do § único do art.º 429.°, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”;
- o art.º 429º do Código Comercial reporta-se a duas situações distintas, ou seja, por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, isto é, a informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias, e, por outro, à reticência, consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outros;
- conforme dele decorre, o vício a que se reporta refere-se à formação do próprio contrato de seguro, e não ao respectivo desenvolvimento, ou seja, não se reporta à problemática do agravamento superveniente do risco;
- a declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, isto é, a que corresponde à realidade; e a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado;
- não é qualquer declaração inexacta ou reticente que releva para facultar à seguradora o direito potestativo a que este artigo se reporta, mas apenas as que se refiram a factos ou circunstâncias que sejam importantes para a exacta apreciação do risco, como sucede no caso dos autos em que o Recorrido padecia de uma doença do foro psiquiátrico – depressão major – que, como é sabido, devido à medicação que os doentes têm que tomar durante toda a vida (sendo certo que o Recorrido estava medicado), afecta quer o seu estado de saúde a médio/longo prazo quer a sua acuidade para o desenvolvimento das tarefas diárias de uma pessoa uma vez que quer os reflexos quer a atenção destes doentes vê-se reduzida e, portanto, a probabilidade de sofrerem acidentes ou de virem a padecer de problemas de saúde de outros foros são exponenciadas;
- com efeito, a relevância das declarações inexactas ou reticentes depende de terem podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, ou seja, se foram susceptíveis de influir na vertente do risco e no correspondente estabelecimento do valor do prémio a pagar à seguradora pelo segurado ou pelo tomador do contrato de seguro, conforme os casos;
- neste caso, como já ficou amplamente referido, a declaração, SÉRIA e VERDADEIRA, do Recorrido teria levado a que a Recorrente não aceitasse a cobertura de invalidez e doença que agora se pretende ver accionada;
- apenas restaria a cobertura morte, com um agravamento de prémio de 100%;
- deste modo, a douta Sentença agora colocada em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, os disposto no art.º 429.º do Cód. Com., bem como o disposto nos art.ºs 227.º, 334.º, 405.º, 406.º e 762.º, todos do Cód. Civil.
Nas contra-alegações o A. conclui pela confirmação da sentença proferida.
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São questões a decidir:
- alteração da decisão de facto;
- invalidade do contrato por prestação de informações inexactas ou reticentes.
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Factos considerados provados:
1- Em 27 de Dezembro de 1999, o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro, ramo vida, titulado pela apólice n.º …......, e celebrado em virtude da celebração de um contrato de mútuo entre o A. e a D… para aquisição de habitação. – Doc. de fls 44 a 50 dos autos.
2- O tomador do contrato de seguro referido em 1 é a D… e o mesmo garante o risco de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, sendo o beneficiário a referida D…;
3- À data de adesão à apólice não foram exigidos exames médicos complementares;
4- O A. está reformado por invalidez desde Outubro de 2005;
5- No relatório médico enviado pelo A. à R. para accionar o seguro de vida identificado em 1 consta o seguinte: “Para os devidos efeitos e a pedido expresso do doente, declaro que o utente acima referido tem antecedentes de neoplasia renal diagnosticada em Fevereiro/2002 (fez nefrectomica esquerda há 05/04/2002) actualmente metastizada (tratamento paliativo com Sunitinib desde Dezembro/07), Hipertensão Arterial desde 2002, patologia psiquiátrica (depressão major em seguimento no Hospital … desde 1994), dsilipidemia desde Janeiro/2002 e alterações degenerativas da coluna cervical (mielopatia espondilótica diagnosticada em 2003) já submetido a deiscectomia em 2003. Apresenta ainda patologia pós-traumática do joelho esquerdo (acidente de trabalho em 2002). Neste contexto patológico, encontra-se incapacitado de exercer qualquer actividade profissional, continuando a necessitar (desde 2007) continuamente de assistência de terceira pessoa para as actividades da vida diária” – Doc. de fls 55 dos autos;
6- Aquando da adesão ao contrato de seguro, o A. subscreveu o questionário sobre o seu estado de saúde junto de fls. 45 dos autos no qual, com excepção de ter declarado que havia sido submetido a uma operação cirúrgica (“operação ao estômago, a uma úlcera, tendo ficado curado desde então (1982)”) e de que fumava 20 (vinte) cigarros/dia, declarou que se encontrava em perfeitas condições de saúde e que não sofria de qualquer uma das doenças elencadas no referido questionário;
7- Em Fevereiro de 2002 foi-lhe diagnosticada uma “neoplasia renal”, actualmente mestatizada, com nefrectomia há cerca de 5 anos e tratamento paliativo com Sunitinib;
8- Desde então o seu estado de saúde tem vindo a degradar-se, apresentando actualmente o seguinte quadro clínico: a referida neoplasia renal mestatizada, hipertensão arterial, dsilipidemia a alterações degenerativas da coluna cervical (mielopatia espondilótica) já submetido a deiscectomia e patalogia póstraumática do joelho esquerdo;
9- Encontrando-se incapacitado de exercer qualquer actividade profissional;
10- E incapacitado de sozinho tratar da sua higiene pessoal, alimentação, vestir-se, e todas as tarefas do quotidiano;
11- Necessitando de permanente assistência de terceira pessoa para todas as actividades da vida diária;
12- Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 71%, que actualmente a incapacidade é de 94%;
13- Quando preencheu a proposta de adesão o A. encontrava-se a ser acompanhado clinicamente desde 1994, a nível psiquiátrico, no Hospital …;
14- O quadro depressivo não inspirava preocupações ao A.
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Pretende a recorrente a alteração da decisão de facto relativamente à resposta dada ao quesito 9) da base instrutória.
É do seguinte teor aquele quesito: “Se o A. na altura tivesse informado a R. do seu estado de saúde esta nunca teria celebrado o contrato de seguro em apreço ou, caso o celebrasse, excluiria sempre as doenças do foro psíquico?”. Foi-lhe dada a resposta: “não provado”.
Discorda a recorrente, entendendo que tal matéria deve, antes, ser considerada como provada. O que decorrerá do depoimento prestado pela testemunha E…, por si indicada.
Aquela testemunha, funcionário da R. há cerca de 24 anos, trabalhando actualmente na área de sinistros, refere, essencialmente, ter analisado, em face do pedido de pagamento formulado pelo A., o sinistro em causa, para o que solicitou os elementos pertinentes, designadamente, relatórios médicos; em face dos mesmos verificou que o A. padecia de uma patologia que “era pré-existente no início do contrato”, que não havia sido comunicada; se a R. soubesse que o A. padecia de uma “depressão major”, “celebrava o contrato, mas havia um agravamento do prémio de 100% e eram excluídas as coberturas de invalidez”; e que os pedidos de adesão são analisados por médicos.
Ora, analisando criticamente esta prova, resulta da mesma, desde logo, que o contrato, em princípio, mesmo com o conhecimento da patologia pré-existente – depressão major - seria celebrado. Mas com exclusões.
Todavia, no que respeita àquelas exclusões e à sua extensão, seria matéria, essencialmente, da competência dos médicos que analisam os pedidos de adesão.
Acresce constar do Relatório de Psiquiatria Forense junto a fls 224 e ss., na parte das Considerações:
“O examinado tem 67 anos de idade e está reformado de obras da construção civil.
Em 1995 iniciou seguimento psiquiátrico por conflitualidade conjugal e alcoolismo. Fez desintoxicação alcoólica em internamento e passou a ser seguido em Consulta Externa por perturbação do sono. Mantém a mesma medicação psicofarmacológica desde essa altura, sem alterações da posologia.
Actualmente não apresenta queixas ou sintomatologia do foro psiquiátrico, excepto a perturbação do sono, que motiva a necessidade de medicação”.
Concluindo:
“O examinado tem um exame do estado mental normal e não apresenta nenhum impedimento de ordem psiquiátrica para a realização da sua vida pessoal e social”.
Donde não se poder acompanhar, sem mais, a conclusão da testemunha de que haveria “um agravamento do prémio de 100% e eram excluídas as coberturas de invalidez”, já que não dispõe de conhecimentos para tal.
Perante a prova produzida apenas se pode concluir, com a certeza necessária, até pela natureza do contrato de seguro – destinado à cobertura de riscos – e atentas as regras da experiência comum, que seriam excluídos os riscos associados às doenças do foro psíquico. Porque, nesta parte, e atento o que consta da resposta ao ponto 8) da base instrutória, já não se estava, de facto, perante um risco, mas já perante uma certeza.
Pelo que se altera a resposta dada ao quesito 9) para: Provado que se o A., na altura, tivesse informado a R. do que consta da resposta ao quesito 8), esta excluiria dos riscos cobertos pelo contrato as doenças do foro psíquico”.
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Tendo sido celebrado um contrato de seguro, ramo vida, entre o A. e a R., tendo por beneficiário do mesmo a D…, S.A., na qualidade de mutuante relativamente ao A. - crédito à habitação - este, e após ter sido declarado incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional, com a incapacidade permanente de 71% – hoje, de 94% - reclamou da R., de acordo com o estipulado naquele contrato, o pagamento do montante em dívida.
A R., após analisar o sinistro invocado, alega que o contrato de seguro em causa é nulo, ou anulável, já que o A. omitiu informações que haviam sido solicitadas aquando da celebração do mesmo. Pelo que, assim sendo, não é devido o pagamento solicitado.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.429º do C.Comercial – aplicável ao caso atenta a data do contrato, consoante se entendeu na sentença recorrida e não vem posto em causa:
“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.
Decorre, assim, deste preceito legal ser inválido o contrato quando o tomador do seguro, ou o segurado, fizer declaração inexacta ou reticente sobre factos ou circunstâncias conhecidas do mesmo e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
A razão de ser deste preceito legal prende-se, essencialmente, com a formação da vontade das partes, neste caso, da seguradora, no acto da celebração do contrato: esta, ao aceitar o contrato, fá-lo com base na análise de elementos, quando fornecidos pela outra parte, que pressupõe verdadeiros. Com base nos quais prevê os riscos daí advenientes, se os deve assumir e em que condições.
E não obstante naquele preceito se falar em nulidade, é pacífico na doutrina e jurisprudência estarmos, antes, perante uma situação de anulabilidade. Donde, entre o mais, dever ser arguida pelos interessados, existir um prazo de caducidade para a sua invocação e poder o contrato ser convalidado.
Por outro lado, tem-se entendido dever existir um nexo de causalidade entre as inexactidões ou reticências do tomador do seguro, ou do segurado, e a outorga do contrato, sobretudo, sobre as exclusões do âmbito de cobertura ou sobre o prémio a suportar pelo tomador – prémio este calculado em função do risco assumido pelo segurador.
Assim, apenas são relevantes as inexactidões ou reticências que influam na existência ou condições do contrato: o segurador, caso as conhecesse, não contrataria, ou contrataria em condições diferentes. Apenas relevam, em consequência, as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para calcular a medida do risco.
Acresce que recai sobre o segurador o ónus da prova do nexo de causalidade entre as informações inexactas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro.
Por último, tem-se entendido não relevar o concurso de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, assim como não relevam acontecimentos posteriores à subscrição da proposta: “Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo de causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou fatal” – cfr ac. do STJ de 6-7-2011, in www.dgsi-pt. Sobre quanto acaba de se referir cfr, ainda, entre outros, os ac.s do STJ de 6-12-2012, 11-9-2012, 23-2-2012, 30-10-2007 e 17-10-2006, todos in www.dgsi.pt.
Voltando-nos para o caso em apreço, importa atentar no seguinte:
- o contrato de seguro foi celebrado em 27-12-1999;
- aquando da adesão ao contrato de seguro, o A. subscreveu o questionário sobre o seu estado de saúde junto de fls. 45 dos autos no qual, com excepção de ter declarado que havia sido submetido a uma operação cirúrgica (“operação ao estômago, a uma úlcera, tendo ficado curado desde então (1982)”) e de que fumava 20 (vinte) cigarros/dia, declarou que se encontrava em perfeitas condições de saúde e que não sofria de qualquer uma das doenças elencadas no referido questionário;
- quando preencheu a proposta de adesão o A. encontrava-se a ser acompanhado clinicamente desde 1994, a nível psiquiátrico, no Hospital …;
- se o A., na altura, tivesse informado a R. do que consta da resposta ao quesito 8), esta excluiria dos riscos cobertos pelo contrato as doenças do foro psíquico;
- em Fevereiro de 2002 foi-lhe diagnosticada uma “neoplasia renal”, actualmente mestatizada, com nefrectomia há cerca de 5 anos e tratamento paliativo com Sunitinib;
- desde então o seu estado de saúde tem vindo a degradar-se, apresentando actualmente o seguinte quadro clínico: a referida neoplasia renal mestatizada, hipertensão arterial, dsilipidemia a alterações degenerativas da coluna cervical (mielopatia espondilótica) já submetido a deiscectomia e patalogia póstraumática do joelho esquerdo;
- encontrando-se incapacitado de exercer qualquer actividade profissional;
- tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 71%, sendo, actualmente, de 94%.
Assim, tendo em consideração quanto ficou dito, teremos de concluir que o A. omitiu, aquando da celebração do contrato, que se encontrava a ser acompanhado clinicamente, desde 1994, a nível psiquiátrico – a uma depressão major - no Hospital …. O que, em princípio, conduziria à anulação do contrato de seguro já que a R., caso estivesse, na altura, na posse daquela informação, poderia contratar ou não, ou contratar em condições diferentes. Sendo irrelevante que o sinistro tenha derivado, ou não, dos factos omitidos.
Apurou-se, todavia, que se o A., na altura da celebração do contrato, tivesse informado a R. de que se encontrava a ser acompanhado clinicamente, a nível psiquiátrico, esta excluiria dos riscos cobertos pelo contrato as doenças do foro psíquico.
Ou seja, celebraria o contrato, excluindo o risco de doenças do foro psíquico.
Pensámos, assim, estarmos perante uma anulabilidade apenas parcial do contrato, do qual deve ser excluído o risco de doenças do foro psíquico. Vigorando no mais acordado – art.292º do C.Civil. Já que dos autos não resulta que não teria sido concluído sem a parte viciada. Antes, que teria sido concluído, mas sem a parte viciada. Não resultando, por outro lado, dos autos que fosse concluído – sem a parte viciada - em condições mais gravosas para qualquer das partes.
Ora, assim sendo, terá de se concluir que a R. continua vinculada ao contrato de seguro, na parte não excluída. Pelo que, no cumprimento do mesmo, está obrigada ao pagamento solicitado. Já que o sinistro decorre dos riscos assumidos – invalidez absoluta e definitiva por doença. Doença que apresenta, actualmente, o seguinte quadro clínico: neoplasia renal metastizada, hipertensão arterial, dsilipidemia a alterações degenerativas da coluna cervical (mielopatia espondilótica), já foi submetido a deiscectomia, e patologia pós-traumática do joelho esquerdo.
De qualquer modo, e caso fosse de concluir pela invalidade do contrato de seguro por omissão de informações, por parte do A., aquando da celebração do contrato, de que se encontrava a ser acompanhado, a nível psiquiátrico, por depressão major, afigura-se-nos que a situação sempre se enquadrava na figura do abuso de direito – art.334º do C.Civil.
Na verdade, conforme resulta do referido Relatório de Psiquiatria Forense, o A. ”tem um exame do estado mental normal e não apresenta nenhum impedimento de ordem psiquiátrica para a realização da sua vida pessoal e social”.
Acresce que do questionário de fls 45, elaborado pela R. para efeitos de análise de risco - questionário aquele que se nos afigura minucioso, percorrendo uma vasta gama de perturbações ou doenças achadas relevantes pela R. – consta “doenças nervosas (epilepsia, convulsões)”.
Ora, tanto quanto resulta dos autos, o A. será pessoa de pouca instrução, sendo trabalhador da construção civil. Pelo que, perante tal questionário, a própria R. tê-lo-á levado a concluir serem relevantes, apenas, as referidas doenças nervosas. Já não aquela, do foro psíquico, de que padecia e vinha a ser acompanhado. Até porque o seu estado mental era, e é, normal.
E a confirmá-lo está o facto de, perante a questão “Foi submetido a alguma intervenção cirúrgica?”, ter informado ter sido operado ao estômago, a uma úlcera, em 1982.
Ou seja, parece poder concluir-se que, perante um questionário mais claro, o A. teria, igualmente, informado padecer da referida patologia do foro psíquico. Que, consoante ficou provado, nem o preocupava.
Escreve, a propósito, JÚLIO VIREIRA GOMES in Dever de Informação do (Candidato a) Tomador do Seguro na Fase Pré-Contratual, à Luz do D.L. nº72/2008 de 16 de Abril, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, II, 410: “…o Tribunal deverá estar atento para verificar se a contrario um questionário não ajuda a criar a convicção da irrelevância de um certo facto ou até se tal convicção não é gerada pela conjugação entre um extenso leque de questões, por vezes até muito detalhadas e de importância secundária, acompanhadas de silêncio a respeito de outra questão – o leigo, que parte da premissa de que o segurador é um profissional que age de boa fé, pode chegar à conclusão de que, no fim de contas, e contrariamente até à sua «intuição» inicial, uma questão não é relevante, caso contrário perante um questionário tão minucioso, seria de esperar que a questão dele constasse”.
Atente-se, por último, nas profundas alterações introduzidas no regime dos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado pela Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL nº72/2008 de 16 de Abril – art.s 24º e ss. Das quais se salienta o estabelecimento da causalidade do facto inexacto ou omitido para a ocorrência do sinistro como condição da sua invocação pelo segurador para a não cobertura do sinistro. Sabendo-se como a não-causalidade decorrente do regime previsto no C.Comercial gerou incompreensão social – cfr, sobre esta matéria, ARNALDO DA COSTA OLIVEIRA in Lei do Contrato de Seguro Anotada, em anotação aos art.s 24º e ss., JÚLIO VIREIRA GOMES, ob. cit., 387 e ss., e MENEZES CORDEIRO in Direito dos Seguros, 585.
E, no caso em apreço, o sinistro nada teve a ver com a informação omitida: o mesmo resulta, essencialmente, de “neoplasia renal”, diagnosticada em Fevereiro de 2002, actualmente metastizada.
Em conclusão, sobretudo porque se nos afigura que a omissão da parte do A. se deve a conduta da própria R., atento o modo como formulou o questionário que apresentou para o A. preencher e com base no qual calculou o risco assumido, entendemos configurar a defesa da R. um abuso de direito. Na medida em que, pelas razões referidas, excede os limites impostos pela boa fé: fundamenta a sua defesa numa conduta do A. para a qual contribuiu. Pretendendo, agora, tirar proveito disso e eximir-se ao pagamento devido.
O recurso não merece, atento quanto fica dito, provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 20-1-2014
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
Rui Moura