Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89/10.4TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044166
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP2010090789/10.4TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI Nº 7/2001, DE 11.5
LEI Nº 3/99, DE 13.1
Sumário: A competência para preparar e julgar acções emergentes da Lei n° 7/2001, de 11.5, relativas a união de facto, no âmbito de aplicação da Lei nº 3/99, de 13.1, pertence aos tribunais comuns e não aos tribunais de família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 89/10.4 TBMTS-A.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – .º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: C………..
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito do proc. nº 89/10.4 TBMTS foi proferido o seguinte despacho que passamos a transcrever na íntegra:
“B………., divorciada, residente na ………., .., .º Esq., ………., Matosinhos, deduziu a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C………., solteiro, residente na ………., nº .., .º Esq., ………., Matosinhos, pedindo se declare dissolvida a união de facto e que se atribua a casa de morada de família à autora. Alega, para tanto e em síntese, que viveu com o requerido desde Setembro de 2002 e até Agosto de 2008, tendo a união de facto cessado devido aos maus tratos que o requerido lhe vem infligindo; que desta união nasceu um filho [que] devido ao ambiente adverso vive com os avós paternos; que em 11 de Setembro de 2002 celebrou com o Município de ……….. um contrato de arrendamento onde se encontra instalada a casa de morada de família; mais alega que o réu continua a maltratá-la e não comparticipa nas despesas com a renda, água e luz que são integralmente suportadas pela autora e que não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho.
Pretende a autora com a presente acção que lhe seja atribuída a casa de morada de família, nos termos do art. 1793 do CC, pedido que cumula com o de declaração de dissolução da união de facto, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 8 da L 7/2001, de 11 de Maio, pedido aquele que está dependente do reconhecimento judicial deste, e, por isso, no nosso entender, o seu conhecimento não é da competência da Conservatória do Registo Civil, conforme disposto no nº 2 do art. 5 do DL 273/2001, de 13 de Outubro, não sendo, também, deste Tribunal, como tentaremos demonstrar de seguida.
O princípio geral acerca da competência em razão da matéria mostra-se consagrado no art. 66 do CPC, sendo que o artigo 67 do mesmo Código (que se reporta à segunda vertente da competência material pressupondo a distinção nos tribunais judiciais entre os de competência genérica e os de competência especializada) prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Por outro lado, os tribunais de família são tribunais de competência especializada, o que significa que só têm competência para conhecer das matérias expressamente previstas na lei, nos termos dos arts. 64, 78 al. b) e 81 da LOFTJ.
No que diz respeito à matéria relativa a cônjuges e ex-cônjuges, aplicável às uniões de facto nos termos dos arts. 1 e 4 da Lei nº 7/2001, de 11.5, os tribunais de família são competentes para conhecer das questões referidas no art. 81 da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.1), designadamente:
- Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges (al. a) do aludido art. 81 da LOFTJ).
Como vimos, a autora pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família, nos termos do art. 1793 do CC. A tal pretensão corresponde o processo de jurisdição voluntária regulado no art. 1413 do CC, processo esse que, por força do disposto nos arts. 67 do CPC e 18 e art. 81 al. a) da L 3/99 de 13 de Janeiro e 1 e 4 da L 7/2001 de 11 de Maio, é da competência dos Tribunais de Família. E é da competência dos Tribunais de Família porquanto o que vai ser discutido nos presentes autos contende com as necessidades de cada um dos companheiros e, principalmente, dos respectivos filhos, movendo-nos, assim, no campo privilegiado do direito da família e que pelos seus Tribunais terá que se decidido.
Como decorre do disposto no art. 101 do CPC, a infracção das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta, excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 101, 102, nº 2, 105, 493, nºs 1 e 2, 494, al. a), 495 do CPC.
Pelo exposto, declara-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, absolvendo-se o réu C………. da instância.
Custas pela autora.
Registe e Notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a autora B………., a qual findou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou o tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria, violando assim a aplicação da lei processual, nomeadamente o art. 678 nº 2, alínea a) do CP Civil.
2. A recorrente instaurou uma acção a requerer a declaração judicial de dissolução da união de facto e a atribuição da casa de morada de família junto de um Tribunal Comum.
3. Para poder fazer valer os direitos que a lei confere aos ex-companheiros, como sendo a atribuição da casa de morada de família, a união de facto terá que ser judicialmente declarada, estando a atribuição da casa de morada de família na dependência da declaração de dissolução da união de facto.
4. Contudo, entendeu o Tribunal “a quo”, referindo na douta sentença que à pretensão da ora recorrente em ser-lhe atribuída a casa de morada de família corresponde um processo de jurisdição voluntária regulado pelo art. 1413 do CC, e que, por força do disposto nos arts. 67 e 18 do CPC e artigo 81, al. a) da LOFTJ, conjuntamente com os artigos 1 e 4 da L 7/2001, a mesma é da competência do Tribunal de Família.
5. Ora, da simples análise do artigo 81 da LOFTJ, ressalta que apenas as questões relativas a cônjuges e ex-cônjuges poderão ser submetidas à apreciação do Tribunal de Família.
6. Acresce que estamos no âmbito da união de facto e esta, por muito boa vontade que exista, nunca poderá ser equiparada ao casamento.
7. Não podendo assim a acção ser proposta junto do Tribunal de Família, conforme preconiza a sentença recorrida.
8. Também a presente acção também não cairá no âmbito de competência da Conservatória do Registo Civil.
9. Na verdade, a atribuição da casa de morada de família, mais não é do que um processo de jurisdição voluntária, que, segundo o Decreto-Lei 272/2001, passou a ser da competência das Conservatórias.
10. No entanto, aplica-se apenas a cônjuges ou ex-cônjuges, ficando de fora deste processo os unidos de facto, pelo menos assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência.
11. Para além disto, cumpre dizer-se que, ainda que concordássemos que a atribuição da casa de morada de família pudesse ser tramitada pela Conservatória, o que não concede, o mesmo não poderia acontecer relativamente à declaração de dissolução da união de facto, que apenas poderia ser requerida em sede de Tribunal Comum.
12. Assim, sendo o pedido de atribuição da casa de morada de família cumulado com outro pedido, nunca a Conservatória seria competente para este tipo de acção.
13. Por outro lado, a recorrente já propôs acção com o mesmo objecto no Tribunal de Família de Matosinhos, tendo-se este declarado incompetente em razão da matéria, dizendo para o efeito que o Tribunal de Família não é competente para apreciar as acções emergentes da Lei 7/2001, pelo que não pode vir o Tribunal Comum abster-se de julgar a acção proposta pela recorrente.
14. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida (...).
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a competência para os presentes autos, onde está em causa a apreciação de pedidos de dissolução de união de facto e de atribuição de casa de morada de família, pertence ao tribunal de família ou ao tribunal comum.
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OS FACTOS
Para além da factualidade que consta do precedente relatório, para o qual se remete, há ainda, face ao documento que se acha junto a fls. 14 e segs., que ter em atenção o seguinte:
- A autora B………. já intentou acção com idênticos pedidos (declaração judicial de dissolução de união de facto e atribuição do direito à utilização da casa de morada de família) no Tribunal de Família de Matosinhos, a qual recebeu o nº 535/09.0 TMMTS.
- No âmbito desta acção, por despacho proferido em 9.4.2010, transitado em julgado, o Tribunal de Família de Matosinhos julgou-se incompetente, em razão da matéria, para a sua tramitação.
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O DIREITO
A autora, com a presente acção, pretende que seja declarada a dissolução da união de facto entre si e o réu e que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, cumulação de pedidos que neste caso é imposta pelo art. 8, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11.5.
Com efeito, neste preceito estabelece-se que a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros [cfr. art. 8, nº 1, al. b)] tem de ser declarada judicialmente quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, como o é o da atribuição do direito à utilização da casa de morada de família nos termos do art. 1793 do Cód. Civil.
Matéria a que se reporta igualmente o art. 3, al. a) da Lei nº 7/2001, de 11.5. onde se estatui que as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção da casa de morada de família.
Sucede que na decisão recorrida se entendeu que a competência para preparar e julgar os presentes autos, em que foram formulados os dois pedidos acima assinalados, cabia aos tribunais de família.
Não concordamos, porém, com tal posição.
A Lei nº 7/2001, relativa à protecção das uniões de facto, não contém qualquer norma sobre competência.
Por isso, o preceito legal a que nos teremos de ater para decidir a questão de competência aqui em apreço é o art. 81 da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei nº 3/99, de 13.1), cuja epígrafe é “competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges”.
Acontece que lendo este artigo, logo se constata que as acções destinadas à protecção das uniões de facto, nos termos da Lei nº 7/2001, não cabem na sua previsão.
É que do teor deste art. 81 resulta que a competência dos tribunais de família se restringe a processos e acções referentes a cônjuges e ex-cônjuges, não se prevendo aí a sua aplicação às uniões de facto, quer de pessoas de sexos opostos, quer de pessoas do mesmo sexo.
Como tal, o tribunal de família não é materialmente competente para preparar e julgar a presente acção, devendo essa competência ser atribuída ao tribunal comum, o que imporá a revogação da decisão recorrida.[1]
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[Antes de finalizar, referir-se-à que na nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008, de 28.8) se prevê já, no seu art. 114, al. b), que a competência para a preparação e o julgamento dos processos de jurisdição voluntária, onde se inclui o processo de atribuição da casa de morada de família (cfr. art. 1413 do Cód. do Proc. Civil), relativos a situações de união de facto ou de economia comum, pertencerá aos juízos de família e menores.
Todavia, este diploma que consagra solução diferente da que decorria da anterior Lei nº 3/99, de 13.1, não é aplicável ao caso dos autos, face ao que se dispõe no seu art. 171, que circunscreve a sua aplicação a título experimental, até 31.8.2010, às comarcas de Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
Por conseguinte, em nada contende com a solução dada à questão de competência suscitada neste recurso.]
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A competência para preparar e julgar acções emergentes da Lei nº 7/2001, de 11.5, relativas a uniões de facto, no âmbito de aplicação da Lei nº 3/99, de 13.1, pertence aos tribunais comuns e não aos tribunais de família.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora B………. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo a presente acção prosseguir a sua tramitação no .º Juízo Cível de Matosinhos, que para tal efeito se declara competente em razão da matéria.
Sem custas.

Porto, 7.9.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] Cfr. em sentido idêntico, Ac. Rel. Lisboa de 19.4.2007, p. 452/07-2, disponível in www.dgsi.pt., também mencionado pela autora/recorrente nas suas alegações.