Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CASO JULGADO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220125815/16.8T8PVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA CONFIRMADA; RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de liquidação de sentença só tem em vista concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado, e não reabrir a discussão sobre a existência ou não da obrigação a liquidar ou de outras obrigações não incluídas naquele objeto. II - A prova pericial, tal como os demais meios de prova, destina-se a demonstrar a realidade de factos alegados por qualquer das partes, se integrados nos temas da prova e careçam desse tipo de instrução. III - Não é, assim, admissível a prova pericial que não diga respeito àqueles factos, nem a outros que, embora façam parte dos temas da prova, não necessitem, para a respetiva demonstração, de conhecimentos especiais que o julgador presumidamente possui ou pode percecionar diretamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 815/16.8T8PVZ-B.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- AA deduziu incidente de liquidação de sentença contra S..., Ldª e W...-Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da primeira no pagamento das quantias já por si despendidas e a despender, bem como a ressarci-la pelos danos não patrimoniais, no montante total de 121.078,44€, acrescendo juros de mora à taxa legal de 4% já vencidos, no montante de 24.547,41€, desde a data da citação para a ação principal – 6 de Julho de 2016 – e vincendos. Invoca, para tanto, o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e os factos provados na sentença; alegou que apenas foram liquidadas as despesas farmacêuticas no montante de 38,53€ e que tem necessidade permanente de recurso a mediação regular, paracetamol, Loprazolam e Fluoxetina, começando a tomar os dois últimos 2 anos após o acidente, atendendo à sua condição física/psíquica; discriminou a medicação adquirida entre Abril de 2020 e Maio de 2021, contabilizando o montante de 66,73€, acrescentou que precisa de duas caixas de Ben-u-ron e Dormonoct por mês e uma caixa de Floxetina para dois meses, despendendo, respetivamente, 4,34€, 3,92€ e 3,29€, de que necessitará até ao fim da sua vida; realizou cálculos até ao ano de 2055 por referência ao tempo provável de vida até aos 85 anos, encontrando os valores de 3.229,18€, 2.878,50€ e 1.044,61€. Referiu, ainda, que em consequência das lesões apresenta sequelas que descreve, realizou tratamento de fisioterapia entre 1 de Dezembro de 2014 e 24 de Março de 2015 e 15 de Abril a 19 de Junho do mesmo ano, deslocou-se, a expensas suas, no segundo caso, assim como para consultas de ortopedia, suportando despesas no valor de 95,84€; esteve com incapacidade temporária absoluta entre 16 e 20 de Outubro de 2014 e incapacidade temporária parcial entre 21 de Outubro de 2014 a 19 de Junho de 2015, encontrava-se desempregada mas defende dever ser compensada pela perda de rendimentos, por referência ao salário mínimo nacional, no valor global de 3.840,44€. Acrescentou que ficou provado que ficou a padecer de incapacidade permanente parcial de 3%, mas entende que a mesma não será inferior a 10%; antes de se encontrar desempregada era empregada de refeitório e, passados dois anos e meio, tentou fazer limpezas em casa de terceiros, o que não conseguiu devido às limitações de que ficou a padecer, bem como o agravamento do seu estado de saúde, o que a levou a perder rendimentos no montante global de 4.990,41€, calculados por referência à referida IPP, até 22 de Junho do corrente ano, pretendendo, também, uma indemnização de 25.000€ por referência ao seu tempo provável de vida; terá necessidade de realizar cirurgia para extração do material de osteossíntese, exames de diagnóstico e análises clínicas, consultas de pós-operatório, cuidados de penso, fisioterapia; ficará com cicatrizes, terá de tomar medicação para além aquela que referiu e necessitará do auxilio de terceira pessoa para as lides domésticas e higiene pessoal, que estima em 90 dias, calculando os custos em 30,00€, 20,00€, 1.620,00€, respetivamente. Acrescentou, ainda, que dependeu de amigas para acompanhamento da filha menor durante o período de internamento e após o regresso a casa durante seis meses; era a filha quem assegurava as tarefas diárias, habituais e de rotina, bem como a sua higiene pessoal, obrigando-se perante esta a proceder ao pagamento desses serviços quando recebesse a indemnização, que calcula em 3.114€; referiu, ainda, que tem cada vez mais dificuldades em assegurar as lides domésticas, sendo auxiliada pela filha 2 horas por dia, três dias por semana, calculando em 50.000€ o montante necessário por referência à esperança média de vida até aos 85 anos; pretende, ainda, compensação por danos não patrimoniais, no montante de 25.000,00€. Requereu prova pericial, para o que apresentou os seguintes quesitos: “1. Atendendo á condição física e psíquica, da autora, se esta, tem necessidade permanente de recurso a medicação regular, sem a qual não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária, no caso, medicação diária e habitual? 2. Em caso afirmativo, a autora, após o dito acidente, ficou obrigada a tomar paracetamol – Ben-U-Ron -, diariamente? 3. A autora, toma ainda, Loprazolam (Dormonoct) e Fluoxetina Zentiva? 4. E começou a tomar estes últimos medicamentos passado dois anos após o dito acidente? Pois, a autora, pretendia evitar a toma de medicação, no entanto, atendendo á sua condição física/psíquica, os mesmos, foram-lhe prescritos pela sua médica de família, do Centro de Saúde - ..., ...? 5. A autora, precisa da medicação supra referenciada até ao fim da sua vida, atenta, a sua condição física/psíquica? 6. A autora sofre de depressão? 7. A autora, tem um sono repousante? 8. Os problemas de saúde da autora, têm-se vindo a agravar, em que aspeto ou aspetos? Mais dores, dor acentuada na perna e coxa esquerda, com as alterações climatéricas, mais dificuldade na marcha, um aumento do claudicar, depressão, sinais degenerativos na perna e coxa esquerda, mobilidade do joelho esquerdo com rigidez, força muscular diminuída pela dor em todos os movimentos em relação ao lado contra lateral, ou qualquer outro, quais? 9. A autora padece de muitas dores, na sua perna esquerda, de insónias e depressão, tudo resultado do evento em causa? 10.A autora tem, atualmente, queixas dolorosas a nível o coxofemoral esquerdo? 11.A autora padece de atrofia muscular do membro inferior esquerdo? 12.A autora consegue apoiar-se apenas na perna esquerda? 13.A autora realizou uma cirurgia de “redução fechada e encavilhamento anterogrado e endomedular do fémur, com vareta Gamma 3, não rimada e aparafusada de modo estático com ângulo de 130º e universal (18x11)”? 14.A autora, à data de 29/09/2015, realizou exames para avaliar uma possível intervenção cirúrgica de remoção do encavilhamento e da vareta Gamma 3, aparafusada do fémur, tal cirurgia ainda não foi realizada? Necessita a autora, de tal cirurgia? Em caso afirmativo: a) A autora terá de realizar diversos exames de diagnóstico e análises clínicas para se submeter a essa cirurgia de remoção? b) A autora terá de ficar internada em meio hospitalar para se submeter a essa cirurgia de remoção? Se sim, no mínimo será necessário um internamento de 8 dias? c) A autora terá de se submeter a tratamentos de reabilitação fisiátrica, depois dessa cirurgia de remoção? Se sim, 90 dias é o tempo suficiente para a sua recuperação? d) A autora terá de tomar medicação, depois dessa cirurgia de remoção? Se sim, previsivelmente durante quanto tempo? e) A autora terá de realizar cuidados de penso, depois dessa cirurgia de remoção? Em caso afirmativo, 30 dias é tempo suficiente para o efeito? f) A autora ficará com mais cicatrizes, além das 3 que existem da cirurgia anterior, devido a essa cirurgia de remoção? g) A autora precisará de ajuda de terceira pessoa para as suas lides 30 domesticas – arrumar a casa (aspirar, varrer, limpar o pó, lavar), passar a ferro, cozinhar e até para a sua higiene pessoal (tomar banho), num período mínimo de 90 dias, pois, a autora, irá ficar incapacitada temporária e absolutamente, após tal cirurgia? h) Qual o período ou períodos de incapacidade absoluta e períodos de incapacidade temporária absoluta da autora em sequência da cirurgia de remoção? 15. A autora ficou prejudicada esteticamente? Em caso afirmativo porquê e onde? 16. A autora tem cada vez mais dificuldades em caminhar mais de 15 minutos? 17. A autora consegue correr? 18. A autora consegue permanecer sentada durante mais de uma hora? 19. A autora tem cada vez mais dificuldades em subir e descer escadas e planos inclinados? 20. A autora tem cada vez mais dificuldades em estar de joelhos ou acocorada? 21. A autora tem dificuldade cada vez mais em carregar um saco de compras? 22. A autora tem cada vez mais dificuldades em assegurar as suas lides domesticas - aspirar a casa, varrer, lavar a loiça, pôr roupa a estender, passar a ferro -? 23.Tais dificuldades tendem a agravar-se e continuarão a agravar-se, atento até a idade da autora? 24. Em consequência dessas dificuldades, em assegurar as suas lides domesticas, a autora, necessitará do auxílio de uma terceira pessoa para tais tarefas domésticas? Em caso afirmativo, duas horas por dia durante três dias por semana é suficiente? 25.A autora está impedida de fazer a sua vida normal, como fazia antes do acidente? 26.A autora necessita de cirurgia para remoção do material de osteossíntese aplicado em 2014? 27.Qual é o coeficiente de incapacidade permanente de que padece atualmente, a autora?” * 2- Contestou a W...-Companhia de Seguros, S.A., alegando que a A. fez tábua rasa da sentença liquidanda, pretendendo reeditar o julgamento realizado e obter decisão mais favorável; realçou que o grau de incapacidade da A. é de 3 pontos e que não alegou anteriormente a necessidade de terceira pessoa; contrapôs que a eventual cirurgia de remoção do material de osteossíntese não irá deixar nova cicatriz pois a incisão será feita naquela que existe.3- A sociedade, S..., Ldª, por sua vez, também contestou salientando os factos provados, acrescentando que a A. estava desempregada, pouco tinha trabalhado nos seus 44 anos e que a esperança média de vida para as mulheres é atualmente de 81 anos; considerou exagerados os montantes peticionados, acrescentando que a obrigação de juros só pode constituir-se com a decisão que fixe a indemnização. 4- Terminados os articulados foi proferido despacho, no qual, para além do mais, se enunciaram os temas da prova, nestes termos: “I. Determinar: a) os valores despendidos pela Autora na aquisição de medicamentos analgésicos (paraceta-mol/Ben-u-ron); b) se a Autora precisa de tomar duas caixas do medicamento referido em a) até ao fim da sua vida; c) o custo unitário do medicamento; d) a necessidade atual de proceder à cirurgia de extração do material de osteossíntese; e) a necessidade, associada à cirurgia, de exames do diagnóstico, internamento, consultas de pós-operatório, cuidados de penso, medicação, tratamento de fisioterapia, auxílio de terceira pessoa; f) os custos associados a transportes, medicação e auxílio de terceira pessoa; f) se a cirurgia irá provocar novas cicatrizes”. Para além disso, no mesmo despacho, foi ainda tomada a seguinte decisão quanto à prova pericial requerida pela A.: “Por não se tratar de diligência impertinente ou dilatória, nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil, admito a perícia requerida pela Autora tendo como objeto apenas determinar se há indicação atual para se submeter a cirurgia de remoção do material osteossíntese, com resposta às questões suscitadas sob as alíneas a), c) a g) do quesito 14º a fls. 534 e 534 vº; indefere-se, no mais, a realização de perícia porquanto na fase de instrução da causa em momento anterior ao julgamento foi elaborado relatório pericial que descreveu as queixas e sequelas, fixou os períodos de défice funcional temporário (incluindo os associados a cirurgia de remoção) e quantificou o défice funcional permanente (não previu dano futuro e referiu expressamente que após a eventual cirurgia não haverá alteração dos parâmetros de dano permanentes), quantum doloris, dano estético (por referência às cicatrizes e claudicação ligeira quase impercetível da marcha) e necessidade de ajudas técnicas permanentes relativas a medicação analgésica de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clínico habitual”. 5- Tomando conhecimento deste despacho, na parte referente à enunciação dos temas da prova, a A. dele reclamou, mas a sua reclamação foi totalmente indeferida. 6- Por sua vez, em relação à parte do mesmo despacho que decidiu a admissibilidade da prova pericial, interpôs recurso, que termina com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, à data de 08/10/2021, na parte em que consta daquele despacho que: “(…) C) Por não se tratar de diligência impertinente ou dilatória, nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil, admito a perícia requerida pela Autora tendo como objeto apenas determinar se há indicação atual para se submeter a cirurgia de remoção do material osteossíntese, com resposta às questões suscitadas sob as alíneas a), c) a g) do quesito 14º a fls. 534 e 534 vº; indefere-se, no mais, a realização de perícia porquanto na fase de instrução da causa em momento anterior ao julgamento foi elaborado relatório pericial que descreveu as queixas e sequelas, fixou os períodos de défice funcional temporário (incluindo os associados a cirurgia de remoção) e quantificou o défice funcional permanente (não previu dano futuro e referiu expressamente que após a eventual cirurgia não haverá alteração dos parâmetros de dano permanentes), quantum doloris, dano estético (por referência às cicatrizes e claudicação ligeira quase impercetível da marcha) e necessidade de ajudas técnicas permanentes relativas a medicação analgésica de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clínico habitual” (…). 2. A recorrente não poderá conformar-se com tal despacho. 3. Todo o objeto da prova pericial requerido no Incidente de Liquidação de Sentença à data de 30/07/2021 revela-se pertinente, relevante e necessária para apurar a veracidade dos factos e para contribuir para a boa decisão da causa. 4. Devia o Tribunal a quo ter deferido todo o objeto da prova pericial que havia sido requerida, para que a autora não veja o seu direito à produção de prova posto em causa, e, por conseguinte, o princípio do contraditório, do n.º 3 do art.3.º do CPC. 5. Deveria ter sido deferido, todo o objeto pericial indicado pela autora, ainda mais que, a autora apresentou Reclamação àquele Despacho, atento o Objeto de Litígio determinado quanto aos temas de prova, temas de prova esses, que, necessariamente – salvo melhor entendimento- só poderão ser provados através da prova pericial. 6. A prova pericial supratranscrita apenas foi deferida tendo como objeto “(…) se há indicação atual para se submeter a cirurgia de remoção do material osteossíntese, com resposta às questões suscitadas sob as alíneas a), c) a g) do quesito 14º a fls. 534 e 534 vº; indefere-se, no mais, a realização de perícia porquanto na fase de instrução da causa em momento anterior ao julgamento foi elaborado relatório pericial (…)”. 7. Não obstante, deveria ter sido deferido todo o objeto perícia, indicado pela autora, atento o tempo já decorrido após a queda, atenta a incapacidade de que ficou a padecer, atento até a sua idade, sendo certo que, a autora, tem vindo a sofrer um agravamento no seu estado de saúde físico e psíquico, mais dores, mais dificuldades na marcha, um aumento do claudicar e depressão. 8. Foi dado como provado que “Em resultado das sequelas, ficou afetada de um défice de 3 pontos compatíveis com a sua atividade profissional, mas que implicam esforços suplementares”. 9. A autora desenvolverá toda a sua vida um agravamento do seu estado de saúde o que, tenderá naturalmente, a acentuar-se com o avanço da idade, sendo que, dessa condição resultará e já resultou um agravamento em razão da incapacidade sofrida, levando necessariamente, como supra já referido, ao recurso ao apoio de terceira pessoa ou meios técnicos ou físicos, que, por qualquer forma atenuem as dificuldades sentidas em razão da incapacidade de que ficou a padecer. 10. Nesta medida, afiguram-se necessários os quesitos apresentados na prova pericial requerida pela autora, para o apuramento do real estado de saúde da autora em consequência da queda sofrida e dada já por provada nos autos. 11. A autora apresentou Reclamação quanto ao douto Despacho Saneador proferido requerendo que sejam incluídos nos temas de prova uma série de factos, em que alguns desses factos, exigem necessariamente prova pericial, passando-se a transcrever parte da Reclamação apresentada: “(…) 4. Igualmente consta daquele objeto de litigio que a autora e aliás, dado por assente que, “A Autora ficou internada desde o dia 16 de Outubro de 2014 a 20 de Outubro de 2014, naquele Centro Hospitalar ... (4dias)” “A Autora entre 16/10/2014 e 19/06/2015 – data da consolidação medico legal das suas lesões, viu condicionada a sua autonomia”. 5. Ora, assim sendo – salvo melhor opinião -, terá igualmente de constar dos temas da prova II. os tipos de incapacidade tidos pela autora e seus períodos entre 16/10/2014 e 19/06/2015. 6. Igualmente, deverá ser determinado nos temas de prova, K. autora, tem vindo a sofrer um agravamento no seu estado de saúde físico e psíquico, mais dores, mais dificuldades na marcha, um aumento do claudicar, depressão, atenta a incapacidade de que ficou a padecer a autora. - sendo certo que, foi dado como provado que “Em resultado das sequelas, ficou afectada de um défice de 3 pontos compatíveis com a sua atividade profissional, mas que implicam esforços suplementares” -. 7. Mais, igualmente, atento o tempo já decorrido, desde a prolação da douta sentença, efetivamente a autora, agravou a sua incapacidade, pelo que, igualmente, deve ser determinado: K. Qual o grau de incapacidade de que presentemente, padece a autora. L. Se a autora, tem cada vez mais dificuldades em assegurar as suas lides domésticas - aspirar a casa, varrer, lavar a loiça, pôr a roupa a estender, passar a ferro-. M. Se a autora, futuramente, irá necessitar do auxilio de terceira pessoa para tais tarefas domesticas durante duas horas por dia e três dias por semana e se presentemente é ajudada pela sua filha menor BB em tais tarefas, pelo menos duas horas por dia, durante três dias por semana (…)”. 12. Todo o objeto pericial indicado, considera-se essencial ao regular andamento do processo, bem como, para a justa composição do litígio e da descoberta da verdade material e, assim sendo, todo o objeto pericial requerido pela autora, devia ter sido admitido. 13. Foram violadas as seguintes disposições legais art. 3 nº 3, 475.º e 476.º do CPC”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se admita a prova pericial por requerida, com o todo o objeto por si indicado. 7- A Ré, S..., Ldª, respondeu, pugnando pela confirmação do julgado. 8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], é constituído pela questão de saber se a perícia requerida pela A. deve ser admitida, com o âmbito pela mesma assinalado. * B- FundamentaçãoNo despacho recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: i) por documento: A) A Autora intentou a presente ação pedindo: a) a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 153.250,59 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência direta do acidente, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a contar da citação; b) que se relegue para execução de sentença, para liquidação posterior os períodos de incapacidade por si sofridos – data da consolidação médico-legal das lesões, os períodos de incapacidade e a incapacidade permanente; c) que se relegue para execução de sentença todos os gastos – transporte, medicação, auxílio de terceira pessoa e tudo o que se afigurar necessário à alegada intervenção – que venha a suportar com uma ou outra intervenção cirúrgica para remoção dos instrumentos aplicados no fémur – cavilhas, vareta e parafusos – ou para qualquer aplicação de instrumentos na perna lesada com o acidente [fls. 11]. B) Por sentença proferida nos autos em 29 de Agosto de 2019 foram julgados provados os seguintes factos: 1. No dia 16/10/2014, cerca das 16.30 horas, a Autora sofreu uma queda. 2. A Autora nasceu no dia .../.../1970. 3. Entre a Ré e a Interveniente W...-Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente designada por Y... – Companhia de Seguros, S.A.) foi celebrado um Contrato de Seguro do Ramo Multi-Riscos Empresas, na modalidade SEGURTADE, titulado pela apólice ...., o qual vigorava à data do evento, contemplando a cobertura de Responsabilidade Exploração, com um capital de € 100.000,00 para essa cobertura contratada e sujeito a uma franquia de 10% dos danos resultantes de lesões materiais. 4. No dia aludido em 1º, cerca das 16.30 horas, a Autora dirigiu-se ao supermercado, denominado “X...”, na Rua ..., ..., ..., propriedade da aqui Ré. 5. A rampa de acesso daquele estabelecimento comercial encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva. 6. A rampa não continha qualquer sinalização da perigosidade do pavimento nem qualquer sinal. 7. O pavimento não estava revestido com material antiderrapante. 8. Tal rampa é em declive. 9. Após a queda aludida em 1º, a Autora ficou imobilizada no chão, durante a espera pela assistência paramédica, que foi necessário chamar. 10. A Autora foi transportada para o Centro Hospitalar .../... de ambulância, dando entrada nas urgências daquele hospital cerca das 17.30 horas. 11. Foi detetado um traumatismo da anca esquerda através de Raio-X: fratura trocantérica instável grau IV, no colo de fémur da anca esquerda, secção intertrocanteriana, fechada que se revelou consequência direta e necessária da queda supra descrita. 12. Realizou cirurgia de “redução fechada e encavilhamento anterogrado e endomedular do fémur, com vareta Gamma 3, não rimada e aparafusada de modo estático com ângulo de 130º e universal (18x11)”. 13. A Autora ficou internada desde o dia 16 de Outubro de 2014 a 20 de Outubro de 2014, naquele Centro Hospitalar ... (4 dias). 14. Realizou diversos exames de diagnóstico - Raio-X à bacia, anca esquerda e ao fémur esquerda - e análises clínicas durante todo o período de urgência, internamento e pós-internamento. 15. Por prescrição médica, teve alta de pós-operatório no dia 20 de Outubro de 2014, com indicação para deambulação com apoio externo - uso de duas canadianas - cuidados com o penso e medicação “analgesia e profilaxia tromboembolica”. 16. A Autora apresentou-se na consulta externa de ortopedia no mesmo Centro Hospitalar no dia 11 de Novembro de 2014, tendo-lhe sido prescrito tratamento fisioterapêutico para reabilitação do membro afetado. 17. O tratamento fisiátrico de reabilitação realizou-se na Clinica de Medicina Física e de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia ..., diariamente entre os dias 1 de Dezembro de 2014 e 24 de Março de 2015, e três vezes por semana de 15 de Abril de 2015 a 19 de Junho de 2015. 18. A Autora compareceu à consulta externa no Centro Hospitalar .../..., designadamente à data 20 de Janeiro de 2015, após ter passado cerca de 3 meses de pós-operatório, por ordem médica. 19. Nessa data, apenas já necessitava de uma única canadiana para se locomover e apresentava melhorias da sua condição física. 20. No dia 21 de Abril de 2015, foi avaliada em consulta externa, daquele Centro Hospitalar, sendo-lhe prescrita hidroterapia. 21. No dia 29 de Setembro de 2015, foi submetida a uma nova análise de reabilitação médica, realizando exames Raio-X para avaliar uma possível nova intervenção cirúrgica de remoção do encavilhamento e da vareta Gamma 3 aparafusada do fémur, sendo certo que o médico acon-selhou a Autora àquela data, a não ser operada e posteriormente ir-se-ia ver a sua evolução. 22. Os tratamentos das feridas cirúrgicas, ou seja, cuidados de penso, foram realizados por uma enfermeira da Centro de Saúde ..., sita em ..., ..., Unidade associada ao Centro de Saúde 1... -, que se dirigiu, nos dias 24, 29 de Outubro e 3 de Novembro de 2014, à casa da autora, para efetuar tais tratamentos. 23. A Autora entre 16/10/2014 e 19/06/2015, data da consolidação médico legal das suas lesões, viu condicionada a sua autonomia. 24. Sofreu dores imensas, não só na altura da queda, como no período pós-operatório, tendo sido colocado uma cavilha, aparafusada e vareta, sendo-lhe fixado entre a data do evento e da consolidação das suas lesões um quantum doloris de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 25. A Autora ficou com 3 cicatrizes permanentes na área intervencionada, o que a desgosta, sentindo-se envergonhada no período balnear evitando expor-se em fato banho por vergonha, pois exibe tais cicatrizes. 26. Sofreu inquietação, angústia e tristeza. 27. A Autora ficou dependente de outros, no que concerne ao acompanhamento da filha menor – BB, nascida à data de .../.../2004 - nos dias em que ficou internada e durante a sua recuperação. 28. Durante esse período padeceu de ajuda, sendo a sua filha que lhe assegurava as tarefas diárias que eram habituais e de rotina, e ainda assegurava a higiene pessoal da Autora, tendo por isso deixado os seus próprios afazeres e a sua vida pessoal, para cuidar da sua mãe, atento o seu estado de saúde, tendo assim, se privado da sua vida pessoal e social. 29. Em resultado das sequelas, ficou afetada de um défice de 3 pontos, compatíveis com a sua atividade profissional mas que implicam esforços suplementares. 30. Vai necessitar de ajuda medicamentosa analgésica e poderá vir a necessitar de submeter-se a cirurgia para extração de material de osteossíntese, com inerentes períodos de défices temporários. 31. A Autora trabalhou como empregada de refeitório sob as ordens de direção da empresa G... SA, tendo auferido em 31/12/2013, pelo trabalho prestado entre 21/11/2013 e 17/12/2013, um total líquido de 147,38 euros. 32. À data da queda, encontrava-se desempregada, auferindo um subsídio mensal de subsistência pelo Instituto da Segurança Social no valor diário de 3,80 euros, tendo recebido entre 20/12/2013 a 20/11/2015 um total de 2.625,80 euros. 33. A Autora efetuou as diversas deslocações da sua casa para a Santa Casa da Misericórdia ...., e para o Hospital .... 34. Com as despesas farmacêuticas em consequência da queda sofrida, despendeu cerca de 38,53 euros. 35. Para acesso das pessoas e clientes ao supermercado existem escadas, sendo o estabelecimento também servido por duas rampas de acesso [fls. 384 a 391 vº]. C) A sentença identificada em B) julgou não provados “quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente: a) que a Autora subiu a rampa de acesso daquele estabelecimento comercial, para “pegar” num carrinho de compras que aí se encontrava e que tal rampa estava cheia de areia; b) que foi nessa rampa de acesso, que se encontrava molhada e escorregadia, devido à chuva, que a autora escorregou e sofreu uma queda; c) demais danos alegados pela Autora, nomeadamente, e desde logo, que a mesma esteja totalmente incapacitada desde o acidente [fls. 384 a 391 vº]. D) A sentença identificada em B) julgou a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido formulado pela Autora [fls. 384 a 391 vº]. E) No âmbito do recurso interposto pela Autora, por Acórdão proferido a 24 de Novembro de 2020 pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, foi decidido condenar a Ré a pagar à Autora “os prejuízos apurados na sentença em liquidação posterior de acordo com o disposto no artigo 609º nº 1 do CPC” [fls. 472 a 483]. F) O Acórdão identificado em E) julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto e provado que: a) a Autora caiu no início da rampa; b) a queda da Autora se deveu única e exclusivamente à rampa se encontrar escorregadia e molhado devido à chuva e falta de limpeza e boa manutenção da Ré S..., Ldª [fls. 472 a 483]. * C- Análise dos fundamentos do recursoEstá nele em causa, como vimos, unicamente a questão de saber qual o âmbito a conferir à prova pericial requerida pela Apelante. Na decisão recorrida, entendeu-se que esse âmbito deve ser limitado à questão de saber “se há indicação atual para [a A.] se submeter a cirurgia de remoção do material osteossíntese, com resposta às questões suscitadas sob as alíneas a), c) a g) do quesito 14º a fls. 534 e 534 vº”. No mais, “na fase de instrução da causa em momento anterior ao julgamento foi elaborado relatório pericial que descreveu as queixas e sequelas, fixou os períodos de défice funcional temporário (incluindo os associados a cirurgia de remoção) e quantificou o défice funcional permanente (não previu dano futuro e referiu expressamente que após a eventual cirurgia não haverá alteração dos parâmetros de dano permanentes), quantum doloris, dano estético (por referência às cicatrizes e claudicação ligeira quase impercetível da marcha) e necessidade de ajudas técnicas permanentes relativas a medicação analgésica de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clínico habitual” e, por isso mesmo, indeferiu-se a dita prova. A Apelante, todavia, não concorda com esta decisão. E contrapõe que a prova pericial por si requerida deve ter por objeto todos os quesitos por si formulados. Isto, porque, no essencial, “atento o tempo já decorrido após a queda, atenta a incapacidade de que ficou a padecer, atento até a sua idade, sendo certo que, a autora, tem vindo a sofrer um agravamento no seu estado de saúde físico e psíquico, mais dores, mais dificuldades na marcha, um aumento do claudicar e depressão”, são aqueles quesitos pertinentes, relevantes e necessários para a correta decisão da causa. “De facto – acrescenta-, a autora desenvolverá toda a sua vida um agravamento do seu estado de saúde o que, tenderá naturalmente, a acentuar-se com o avanço da idade, sendo que, dessa condição resultará e já resultou um agravamento em razão da incapacidade sofrida, levando necessariamente, (…), ao recurso ao apoio de terceira pessoa ou meios técnicos ou físicos, que, por qualquer forma atenuem as dificuldades sentidas em razão da incapacidade de que ficou a padecer”. Por outro lado, apresentou reclamação quanto à decisão que enunciou os temas da prova, requerendo a inclusão nesses temas de factos que carecem de ser provados por prova pericial, pelo que não faz sentido que esse meio de prova seja restringido nos termos em que o foi na decisão recorrida. Pois bem, o que deve referir-se em primeiro lugar, é que esta reclamação aos temas da prova foi, como já assinalámos anteriormente, totalmente indeferida. Nessa medida, não pode essa reclamação e os temas que nela foram tratados servir de argumento para o deferimento desta perícia. Por outro lado, é igualmente importante ter presente que o Acórdão deste Tribunal da Relação, que julgou a ação procedente, apenas condenou a Ré a pagar à A. “os prejuízos apurados na sentença”. Não outros; designadamente, os sobrevindos. E é justamente para liquidar aqueles prejuízos, e não estes, que se destina este incidente. Na verdade, “a liquidação da sentença só visa concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, isto é, da existência ou da inexistência do dano, não pode ser relegada para o referido incidente”[2]. A liquidação de sentença, pois, não serve para reabrir a discussão sobre a existência ou não da obrigação a liquidar[3]. Num outro ângulo, importa igualmente ter presente que a prova pericial, tal como os demais meios de prova, se destina a demonstrar a realidade de factos (artigo 341º do Código Civil); ou seja, traduz-se num instrumento através do qual o juiz, respeitando critérios legais, forma a sua convicção acerca dos factos relativos a uma determinada causa[4]. Mas, com características próprias. A prova pericial, com efeito, “tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” – artigo 388º do Código Civil. Desta noção resulta que a função característica dos peritos é não só averiguar factos, mas ainda apreciá-los. O perito, portanto, não se limita a recolher factos através dos seus sentidos, mas, se os recolhe, é para depois os apreciar tecnicamente. Só assim tem razão de ser a perícia[5]. Por outro lado ainda, quanto ao seu âmbito, a prova pericial pode reportar-se a factos alegados por qualquer das partes, mas desde que integrados nos temas da prova e careçam desse tipo de instrução. Não é, assim, admissível a prova pericial que não diga respeito àqueles factos, nem a outros que, embora façam parte dos temas da prova, não necessitem, para a respetiva demonstração, de conhecimentos especiais que o julgador presumidamente possui ou pode percecionar diretamente. Na primeira hipótese, se a dita prova for requerida, é impertinente. Na segunda, é dilatória. Em qualquer dos casos, deve ser rejeitada (artigo 388º do Código Civil e artigos 410.º, 475.º, n.º 596.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil). Ora, tendo presentes estes parâmetros, é para nós líquido que a perícia requerida pela Apelante não pode ter um objeto diferente daquele que lhe foi assinalado na decisão recorrida. Desde logo, porque, por exemplo, em relação à medicação (quesitos 1.º a 5.º), já se encontra provado na sentença objeto desta liquidação, que a A. “vai necessitar de ajuda medicamentosa analgésica” (ponto 30 dos factos Provados). Não outra, nem noutros termos. Por outro lado, em relação à depressão e à qualidade do sono da A. (quesitos 6.º e 7.º), apenas nos podemos ater ao que já se encontra também provado naquela sentença. Não, ao que se passa atualmente, que não foi relegado para liquidação ulterior. E o mesmo se diga do alegado agravamento da situação clinica da A. e dos seus demais subjetivos dolorosos (quesitos 8.º a 12.º). Nesta liquidação, repetimos, só está em causa, como decidido por este Tribunal, liquidar os danos já apurados na sentença. Não outros. E daí que também não seja admissível questionar se a A. realizou qualquer outra cirurgia (quesito 13.º), ou mesmo se padece de outros danos do género dos alegados nos quesitos 15.º a 25.º. Tal como não se pode neste incidente concluir por um grau de incapacidade permanente diverso do já apurado anteriormente na dita sentença (ponto 29 dos Factos Provados) - (quesito 27.º). Em resumo, a prova pericial requerida deve limitar-se, como se decidiu na Instância recorrida, a determinar se há indicação atual para a A. ser sujeita a cirurgia de remoção do material osteossíntese, com resposta aos pertinentes quesitos, tal como estão definidos na decisão recorrida (sendo que o quesito 26.º versa sobre o mesmo assunto). Daí que, improcedendo este recurso, só possa ser confirmada essa decisão. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 25 de Janeiro de 2022 João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista ___________ [1] Na exposição das posições das partes seguimos de perto o relato feito no despacho recorrido. [2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2014, 7ª edição, Almedina, pág. 242. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 415. [4] Cfr. neste sentido, Manuel Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 191. [5] Cfr. neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, 1987, Coimbra Editora, pág. 176. |