Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224297
Nº Convencional: JTRP00011520
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: TRIBUNAL DE CIRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199001110224257
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 A B ART81 N1 ART45 N7.
Sumário: I - Na redacção original do artigo 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( antes da alteração introduzida pela Lei n. 24/90, de 4 de Agosto ) entre tribunais comuns de competência genérica - como o de círculo e o de comarca - só o valor da acção reparte a competência entre eles, cabendo ao tribunal de círculo julgar as acções de mais valor.
II - É da competência do tribunal de círculo e não do tribunal da comarca ( apesar de instaurada neste, antes da instalação do círculo ) uma acção sumária de valor superior ao da alçada do tribunal de primeira instância.
Reclamações: