Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040213 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA ÓNUS DA PROVA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP200703190655958 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS. 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. II- Esse ónus da prova não se satisfaz com simples demonstração de que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente. III- Para se exonerar da responsabilidade pelo defeito exixtente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. IV- Nos termos do art. 1219º do Código Civil, a reponsabilidade do empreiteiro é afastada relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº ……./1999, do …º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rec. nº 5958/06 – 5 (Apelação) Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B………………. C………………….. Reús: D…………& Filhos, Limitada E…………………. F…………………. G………………… H………………… I…………………. * Os Autores intentaram esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D………………. & Filhos, Ldª., e J……………., na posição da qual sucederam E……………., F………………., G………………., H………………… e I………………, pedindo que os Réus sejam condenados conjuntamente: a) a procederem, em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar à reparação de todos os defeitos existentes na construção e enumerados na p.i. de molde a que o prédio seja apresentado sem defeitos; b) a pagarem aos Autores, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo atraso das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas afectadas a quantia mensal de 500.00$00 o que neste momento alcança o montante de 3.000.000$00, devendo o demais ser liquidado em execução de sentença. Fundamentaram estes seus pedidos nas seguintes alegações: - Em 26-7-1991 celebraram, enquanto donos da obra, um contrato de empreitada com a 1ª Ré, tendo por objecto a remodelação e a ampliação de um prédio urbano de que eram proprietários, pelo preço de 62.475.000$00. - A obra foi realizada com diversas deficiências. - Tais deficiências foram verificadas em 1-2-1994, tendo em 20 de Maio de 1994 os Autores e 1ª Ré acordado nas obras de eliminação dessas deficiências que era necessário realizar, pagando os primeiros 750.000$00 por obras não previstas, tendo-se a Ré comprometido a realizá-las até 31-8-1994. - A 1ª Ré ainda não realizou todas as obras de eliminação de defeitos e algumas das realizadas também se mostram defeituosas. - Os Autores destinavam o imóvel em causa a arrendamento. - Devido às deficiências verificadas não conseguem arrendá-lo, sendo o prejuízo de 500.000$00 mensais, pelo que desde 1-9-1994 já atingiu 3.000.000$00. - J……………… prestou fiança, garantindo o cumprimento da prestação a que a 1ª Ré se obrigou. Contestaram os Réus, alegando o seguinte: - Conforme o estipulado os Autores só podiam reclamar a existência de defeitos na obra, 12 meses após a sua aceitação. - Tendo a obra sido entregue em 26-3-1993, já caducou o direito invocado pelos Autores, o que sempre teria ocorrido, atento os prazos de caducidade fixados na lei. - A Ré realizou todos os trabalhos de eliminação das deficiências detectadas, mas os Autores nunca pagaram o montante acordado de 750.000$00, devido pelas alterações à obra realizadas. Concluíram pela improcedência da acção. Replicaram os Autores, negando que tenha caducado o prazo para exercerem os seus direitos. Concluíram pela improcedência da excepção deduzida pelos Réus. Após elaboração de especificação e questionário os Autores apresentaram articulado superveniente em que alegaram o agravamento das consequências das deficiências enunciadas na p.i.. Os Réus responderam, voltando a invocar a caducidade dos direitos reclamados pelos Autores e negando que existam defeitos na obra da sua responsabilidade. Este articulado foi admitido tendo sido aditados novos factos ao questionário. Realizou-se audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que decidiu: “- Condenar a Ré D……………. & Filhos, Ldª. a proceder, em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado desta decisão, à eliminação dos defeitos existentes na construção e referidos em 2.1.13. a 2.1.21., 2.1.35. a 2.1.41., 2.1.63. (no caso das lojas referidas em 2.1.13.), 2.1.68. e 2.1.69. (com a ressalva acima feita no respeitante ao grau de inclinação do telhado da zona comercial); - Condenar os sucessores da Ré J…………….., a proceder, em prazo não superior a dois meses, à eliminação dos defeitos existentes na construção e referidos em 2.1.12. a 2.1.20., 2.1.34. a 2.1.40., 2.1.62., 2.1.67. a 2.1.69. (com a ressalva acima feita no respeitante ao grau de inclinação do telhado da zona comercial); - Absolver os Réus do que demais se pede na acção; - Condenar A. e RR nas custas da acção, na proporção de, respectivamente, 50% e 40%”. Desta sentença recorreram os Autores e, subordinadamente, a Ré D…………….. & Filhos, Limitada. Os Autores, fundamentaram o seu recurso, nas seguintes alegações: “- Indicam-se quais os pomos concretos da matéria de facto que se considera incorrectamente decididos; - Daí que deva ser dada resposta "Provado” aos quesitos nº 1, 2, 6, 9, 39, 40, 41 e 42 do Questionário; - Bem como deve ser dada resposta "Não Provado" aos quesitos nº 53, 54, 55, 58, 59 e 60 do Questionário. - A obra em causa (realização de uma obra de remodelação e ampliação de um edifício de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar e um recuado destinado respectivamente a armazéns, estabelecimentos comerciais, três salas de escritório, uma habitação tipo T-2 e outra T-4 deveria ter sido entregue em 5/11/92. - Só foi entregue passados, pelo menos, três meses. - Mas com defeitos graves que impediam a utilização do prédio para o efeito pretendido (arrendamento urbano). - Ainda hoje espera a reparação de defeitos que o impedem de corresponder às expectativas para as quais foi construído. - Muitos dos defeitos apontados persistiram. - E embora desde 1994 e 1996 fosse necessário proceder às reparações a 1ª R. não o fez, - O que determinou a degradação do prédio. - Sendo que a inércia da 1ª R. tem provocado uma maior degradação do prédio em causa. - Pelo menos os AA. perderam, logo de início (500.000$00x3 ) = 1.500.000$00 / 7.481,97 euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos). - Mas pelos meses (anos) adiante (e ainda não sabem, os AA., quando usufruirão do seu prédio na sua plenitude) os prejuízos avolumam-se, só podendo vir a ser liquidados em execução de sentença. - Devem assim os RR, para além do que se encontram, no momento, ser condenados a procederem. em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos existentes na construção e enumerados na petição inicial (e subsidiariamente na matéria de facto dada como provada) de molde a que o prédio seja entregue sem defeitos. - Assim como devem os RR. pagar aos AA a título de danos sofridos, pelo atraso, da entrega do prédio e das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas do mesmo, a quantia mensal de 500.000$00/2.493,99 euros, que, pelo menos (pela matéria factual dada como provada) é de 1.500.000$00/2.493,99 euros, mas que melhor será liquidada em execução de sentença. - A, aliás, douta sentença recorrida, violou o disposto nos artº 1218º, 1221º, 1223º, 1225º e 483º do C. Civil”. Concluíram pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada, e pela alteração da decisão recorrida na parte impugnada, sendo substituída por acórdão que contemple as conclusões supra expressas. Não foram apresentadas contra-alegações. A Ré recorrente fundamentou o seu recurso subordinado nas seguintes alegações: “- A Apelante tem o entendimento que a prova, quer documental, quer testemunhal, produzida nos autos impõe que seja alterada para "Não Provado" a resposta de "Provado" dada à matéria de facto constante de nº 21, 28 - apesar de restritiva - 30, 31, 32, 38 - apesar de restritiva - 39 também apesar de restritiva - e 69 do Questionário. - Do mesmo modo e com a mesma fundamentação, deve ser alterada para "Provadas" as respostas "restritivas" dadas à factualidade que vinha perguntada em nº 46, 51 e 52 do douto Questionário. - Efectivamente, conjugando o "relatório" constante de fls. 52 e 53 dos autos - e o qual foi elaborado pelos técnicos que trabalhavam para os AA. - o outro "relatório" de fls. 54 dos autos - o qual se mostra assinado por todos os intervenientes - o documentos de fls. 187 dos autos - datado de 23/09/94 - e a própria carta lavrada pelo A. marido e dirigida à R. em 28/9/94, a qual se encontra a fls. 205 dos autos - documento este onde já nada se reclama quanto ao telhado, apenas fazendo referencia a uma "nova telha partida" e onde nenhuma referencia é feita à loja nº 4. - E tudo isto com o teor da inspecção ao local realizada pelo tribunal "a quo" em 9/05/2005, logo se verifica que no momento em que é proferida a decisão quanto à matéria de facto, tal como no momento em que vem proferida a respectiva Sentença, nenhuma referencia é feita a propósito de qualquer eventual defeito ou vício que afecte quer a loja nº 4 e 5 quer a loja nº 6. quer qualquer parte da denominada zona comercial do prédio dos AA.. - Percebe-se do teor da inspecção judicial realizada ao respectivo prédio, quer quanto ao relatório propriamente dito dessa inspecção, quer quanto às fotografias realizadas pelo Mª Juiz do tribunal "a quo" que nenhuma das zonas da área comercial do prédio edificado no ano de 1991 e 1992 - já lá vão mais de 14 anos... - pela sociedade R., padece na actualidade de qualquer vicio. - No mesmo sentido do supra propugnado vai o depoimento das testemunhas, L………………., M……………, N……………., O……………, e ainda de P……………, Engº Q……………, todos devidamente assinalados e melhor identificados nas alegações juntas a fls.- dos autos. - Importa ainda reter a informação obtida da boca de algumas das testemunhas indicadas pelos AA., os quais surpreenderam quando afirmaram e informaram que afinal estes já em Julho de 1994 tinham Esc.73.000.000$00!!! - Tendo em conta o disposto no art. 1218º do CC e mesmo no art. 1225º do mesmo diploma legal, é óbvio que a responsabilidade da R./Apelante não prescinde da prova e reconhecimento do requisito da culpa subjectiva para se lhe assacar a obrigação de reparar os defeitos que na obra se diz terem sido verificados. - Ora, em bom rigor não foi demonstrado nos autos. que seja culpa da actividade construtiva da R., o terem sido verificadas anomalias no posterior comportamento dos materiais aplicados na obra. - Antes, parece ter ficado demonstrado que as soluções projectadas/arquitectadas para a edificação da respectiva obra, pecaram quer quanto ao desenho de implantação da mesma - como é o caso, muito claro, do respectivo telhado e sua diminuta inclinação/pendência, tal como é o caso das clarabóias colocadas no tecto das lojas comerciais, que depois foram eliminadas, quer quanto aos materiais e matérias primas utilizadas - como é o caso das janelas de arejamento que tiveram de ser substituídas por outras diferentes, tal como da própria qualidade da tinta, que mais tarde teve de ser substituída por outra de diferente qualidade. - Aliás, os próprios AA., em boa medida, no documento/acordo celebrado em 27 de Junho de 1994 e o qual está perfeitamente documentado e demonstrado a fls. 54 dos autos - documento este junto pelos próprios AA. -, aceitaram e confessaram que as deficiências enumeradas no relatório de 01/02/1994 (documento de fls. 52) não eram devidas a erro de construção imputável à R.. - Por isso, é bom de ver que a R./Apelante não pode ser obrigada, nem condenada a corrigir "defeitos" em cuja ocorrência afinal não teve responsabilidade directa e muito menos culpa subjectiva - art. 1218º do Cod. Civil, "vide gratiae" neste sentido, João Cura Mariano, obra supra citada, pags. 40, 41 e 42. - Daí que também a parte da douta Sentença que condenou a R./Apelante a corrigir todos os "defeitos" referidos na aliena a) da parte decisória deve ser revogada, de acordo com o que antes vem invocado, tal como de acordo com o que a R./Apelante sempre articulou na Acção. Ainda sem prescindir, - No documento de fls. 372 dos autos, cujo conteúdo foi dado por provado, logo resulta que são os próprios Autores a declararem que o prédio foi concluído em 28 de Fevereiro de 1993 e também resulta do mesmo documento que entre 28 de Fevereiro de 1993 e 26 de Março de 1993 o respectivo Edifício e correspondente obra foi entregue aos Autores, que, sem reservas a receberam. - No elenco da matéria de facto dada por provada na respectiva Sentença, ficou devidamente demonstrado que: “Foi estabelecido um prazo de garantia de 12 meses. contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas...". - Deve ainda atender-se que, no relatório de f1s. 52 dos autos, alegadamente lavrado em 1.02.1994, nenhuma intervenção quer directa. quer indirecta teve a R./Apelante, já que, como bem se alcança do mesmo, em tal relatório apenas teve intervenção o Gabinete de Arquitectura e de Engenharia contratado pelos Autores - "R…………, Lda" e "S………….., Lda" - "vide gratiae" fls. 52 e 53 dos autos. - Deve, por força do clausulado em tal contrato, ter-se por certo que, depois de 26/03/94, estava definitivamente caducado o eventual direito dos Autores à reparação de quaisquer defeitos. - Até porque "o reconhecimento do direito para ter efeitos impeditivos da caducidade, tem de ter lugar antes do direito ter caducado". - Ora, como nos autos se demonstra, dentro do dito prazo de um ano, que transcorreu em 27 de Março de 1994 -, não ocorreu nenhuma espécie juridicamente valida de reconhecimento por parte da R. do eventual direito de eliminação de defeitos reclamados pelos Autores. - O que tudo demonstra que o Tribunal “ad quem”, ao contrário do que decidiu o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, deve revogar também nessa parte a Sentença recorrida e declarar a verificação da caducidade no que tange a todas as vertentes do eventual direito reclamado nos autos pelos Autores. Também sem prescindir, - A natureza das deficiências invocadas pelos autores, como resulta dos autos, têm de ser tidas como "defeitos aparentes", isto é, trata-se de defeitos naturalmente observáveis e portanto cognoscíveis facilmente. - Presumindo-se conhecidos do dono da obra os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra. - Ora, tendo os Autores, donos da obra aceite, sem qualquer reserva a mesma, conforme foi declarado em 26.03.1993, só poderiam reclamar da R. a eliminação dos mesmos, caso invocassem e demonstrassem que na data da aceitação da dita obra - 26.03.93 - não conheciam os mesmos e desde que esses eventuais defeitos/deficiências fossem ocultos e muito dificilmente reconhecíveis - art. 121º nº 1 e 2 do C.Civil. - Devendo, por tudo isso, o Tribunal “ad quem” declarar também verificada a invocada excepção decorrente do disposto no art. 1219º do C.Civil. - Pelo que, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts. 653º nº 2, 659º nº 3, 663º nº 1 do CPC e art. 1218º do C.Civil, e por outro lado, violou o conjugadamente disposto nos art. 236º, 328º, 330º nº 1 e 2, 331º "a contrario", 342º, 352º e ainda o art. 1219º todos do C.Civil”. Concluiu pela revogação da sentença na parte recorrida, devendo os Réus serem integralmente absolvidos do pedido contra eles formulado, designadamente absolvidos da obrigação de reparar os defeitos os vícios apontados nos autos. Os Autores apresentaram contra-alegações onde pugnaram pela manutenção da decisão recorrida na parte impugnada. * 1. Do objecto dos recursosEncontrando-se o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, cumpre apreciar as seguintes questões: - As respostas aos quesitos 1, 2, 6, 9, 21, 28, 30, 31, 32, 38, 39 39, 40, 41 e 42, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 69, devem ser alteradas ? - Quais os defeitos existentes na obra após ter terminado a intervenção da Ré ? - Não está demonstrada a culpa da Ré pela existência dos defeitos ? - O eventual direito dos Autores à reparação dos defeitos encontra-se excluído nos termos do artº 1219º, do C.C. ? - O eventual direito dos Autores à reparação dos defeitos encontra-se caducado ? - Os Autores têm direito a serem indemnizados do prejuízo que tiveram em não poder arrendar as diversas fracções do prédio, devido aos defeitos existentes ? * 2. Dos factosOs Autores, nas suas alegações de recurso impugnaram a decisão da matéria de facto contida nas respostas aos quesitos nº 1, 2, 6, 9, 39, 40, 41, 42, 53, 54, 55, 58, 59 e 60 do Questionário. Nos quesitos 1º e 2º perguntava-se o seguinte: 1º - No decorrer da construção do prédio objecto do contrato de empreitada referido por várias vezes os Autores chamaram a atenção da 1ª Ré para o facto dos trabalhos de construção decorrerem demasiado lentamente (mesmo com interrupções várias) ? 2º O que se repercuta em avultados prejuízos para os Autores que tendo decidido proceder à construção do prédio para por via de contratos de arrendamento a celebrar dele tirarem rendimentos que lhes permitissem a subsistência ? Ao primeiro quesito respondeu-se “não provado” e ao segundo “provado apenas que os Autores decidiram proceder à construção do prédio para, além de mais, dar de arrendamento algumas fracções”. Defendem os Autores que estes quesitos deveriam ter sido julgados provados, atento o depoimento das testemunhas T…………….., U………….., V……………, X…………… e S1………………., o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. Da análise da prova documental, pericial e por inspecção produzida nada se colhe relativamente à matéria destes quesitos. Quanto à prova testemunhal, dos depoimentos das testemunhas T……………., U……………., V……………, vizinhos dos Autores e do prédio em questão, X……………, arquitecto que elaborou o projecto do prédio, e S1…………, que elaborou projectos de especialidade do mesmo prédio, apenas se pode concluir, com o grau de certeza necessário, precisamente o que consta da resposta ao quesito 2º, pelo que não se justifica a alteração das respostas dadas a estes quesitos No quesito 6º perguntava-se o seguinte: A loja nº 2 apresentava ainda na parede vestígios de água proveniente da cobertura, assim como a cave da loja nº 6 era periodicamente inundada de água de um dos tubos de queda e/ou pela lavagem da galeria ? A este quesito, conjuntamente com o quesito 5º e 7º, respondeu-se: “provado que no tecto das lojas, na área onde terá estado uma clarabóia, surgiram manchas de humidade (bolores e fungos) nas lojas 2, 3, 5 e 6 (nesta ficou provado ainda que a infiltração surgiu na zona onde terá havido clarabóia e na parede e laje do tecto). Sob o tecto, na área constituída por Laje, surgiram também manchas de humidade (bolores e fungos). Em ambos os casos essa humidade é predominantemente da infiltração das águas das chuvas, decorrente da má vedação da telha e seus remates, telha partida ou rachada, às diferentes qualidades de telha, aos respectivos remates e à pouca inclinação, não sendo devidas a ressuamento ou falta de ventilação”. Defendem os Autores que este quesito deveria ter sido julgado provado, atento o depoimento das testemunhas T……………, U………….., V…………….., X……………. e S1………………., o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. Da análise da prova documental e por inspecção produzida nada se colhe relativamente à matéria destes quesitos. A resposta dada mostra-se plenamente de acordo com o teor dos relatórios da perícia efectuada e com o depoimento das testemunhas acima referidas, não se justificando a sua alteração. No quesito 9º perguntava-se o seguinte: Tendo parte das fissuras existentes sido remendadas com tela asfáltica tal tornou inaceitável no plano estético o telhado que ficou com a aparência dum telhado malhado ? A este quesito respondeu-se: “provado apenas que parte das fissuras dessas telhas foram sendo remendadas com tela asfáltica, ficando o telhado com a aparência malhada” Defendem os Autores que este quesito deveria ter sido julgados provado, atento o depoimento das testemunhas T…………., U………………, V……………, X……………. e S1……………., o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. A resposta restritiva limitou-se a retirar do quesito a parte que era conclusiva, cingindo-o ao facto quesitado, pelo que não se justifica a sua alteração. No quesito 39º perguntava-se o seguinte, com referência às lojas nº 3, 4 e 5: “Carenciadas, consequentemente, que sejam ultimadas as reparações necessárias para terminar com tais defeitos que as tornam impróprias para o fim a que se destinam ? A este quesito respondeu-se: “provado apenas que, por isso, necessitavam então de reparações”. Defendem os Autores que este quesito deveria ter sido julgados provado, atento o depoimento das testemunhas T……………, U………….., V……………, X……………… e S1…………….., o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. O tribunal apenas não considerou provado que os defeitos existentes tornassem as lojas impróprias para o fim a que se destinavam. E sobre esta matéria, da análise da prova documental, pericial e por inspecção produzida nada se colhe, não sendo os depoimentos testemunhais prestados também convincentes sobre esse facto, pelo que não se justifica qualquer alteração da resposta dada. Nos quesitos 40º, 41º e 42º perguntava-se o seguinte: 40º - Acontece que os Autores que, se a 1ª Ré tem cumprido atempadamente e com perfeição o contrato ajustado, poderiam ter arrendado tais lojas a partir de 1 de Setembro de 1994 ? 41º - Ainda não conseguiram fazê-lo, pois que todo e qualquer interessado que tem aparecido ao verificar os defeitos existentes desinteressa-se de imediato ? 42º - Daí que valendo, em renda mensal, a loja nº 3, 200.000$00, e as lojas nº 4 e 5, 150.000$00, cada uma delas, é de 500.000$00 mensais o montante do prejuízo que os Autores vêm acumulando desde 1 de Setembro de 1994 ? A estes quesitos respondeu-se: “não provado”. Defendem os Autores que estes quesitos deveriam ter sido julgados provados, atento o depoimento das testemunhas T……………, U………….., V……………., X…………… e S1…………….., o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. Da prova documental, pericial e por inspecção produzida nada se colhe relativamente a esta matéria. Do depoimento das referidas testemunhas resulta que é opinião delas que os Autores deveriam ter sentido dificuldades em arrendar as lojas do prédio, devido às humidades que nelas existiam. Porém esta opinião é meramente presuntiva e, por vezes, de ouvir dizer, não revelando tais testemunhas um conhecimento concreto e preciso de tais dificuldades, desconhecendo quais as lojas que estiveram por arrendar e o tempo que demorou a arrendá-las. Perante este desconhecimento generalizado dos factos acima quesitados revelam-se correctas as respostas dadas de não provado. Nos quesitos 53, 54, 55, 58, 59 e 60 perguntava-se o seguinte: 53º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu o levantamento das lajetas de Betoplan da parte do piso da galeria comercial não térrea, para posterior assentamento, após impermeabilização da parte superior da placa com tela asfáltica? 54º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu o tratamento da junta de dilatação vertical da galeria comercial e aplicação de nova pintura em toda a parede ? 55º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a execução de nova pintura, agora com tinta impermeável – o que antes não estava previsto -, nas paredes da varanda sobre os escritórios Norte e preenchimento das juntas da tijoleira com silicone ou produto similar ? 58º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a pintura do pátio exterior traseiro ao nível dos escritórios com tinta impermeável auto-nivelante ? 59º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a pintura de todas as demais paredes e tectos das lojas comerciais com tinta plástica as que possuem acabamento areado e com cal e alvaiado as restantes ? 60º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a substituição do tubo de queda existente nas escadas da cave ? Aos quesitos 53º, 55º, 58º, 59º e 60º respondeu-se “provado”, e ao quesito 54º respondeu-se “provado apenas que a 1ª Ré tratou a junta de dilação da galeria comercial e aplicou nova pintura em toda a parede. Defendem os Autores que estes quesitos deveriam ter sido julgados não provados, atento o depoimento das testemunhas T……………, U……………., V………………, X…………… e S1……………, o relatório da prova pericial produzida, a inspecção judicial realizada e o teor dos doc. de fls. 13, 52, 54, 212, 213, 214, 217, 218, 221, 222, 241, 294 e 533. Da prova documental, pericial e por inspecção produzida nada se colhe relativamente a esta matéria. As testemunhas acima indicadas revelaram desconhecer se as referidas obras foram ou não realizadas. Já as testemunhas L……………, director dessas obras, M……………, encarregado das obras, N……………, subempreiteiro que realizou a parte de pinturas, O…………….., que efectuou a parte de carpintaria e de coberturas e P……………., subempreiteiro da parte de canalizações e pichelaria, foram unânimes no conhecimento que tais obras foram realizadas, tendo nelas participado. Revelam-se, pois, correctas as respostas dadas a estes quesitos, não devendo ser alteradas. A Ré, nas suas alegações de recurso, impugnou a decisão da matéria de facto contida nas respostas aos quesitos 30º, 31º, 32º, 38º, 39º, 46º, 51º, 52º e 69º do Questionário. Nos quesitos 30º, 31º, 32º, 38º e 39º perguntava-se o seguinte: 30º - Daí que hoje se verifique que na loja 4 da área comercial existem vestígios de infiltrações de água, paredes sujas da humidade e um lavatório partido ? 31º - Na loja 5 da área comercial existem vestígios de paredes sujas por virtude da infiltração de humidade ? 32º - Na loja 6 da área comercial existem vestígios de infiltração de água e humidade no tecto e junto ao tubo de queda existente nas escadas da cave ? 38º - Assim, por virtude do estado deplorável em que se encontram as lojas nº 3, 4 e 5, com manchas de humidade e ressumindo água em longas superfícies ? 39º - Carenciadas, consequentemente, que sejam ultimadas as reparações necessárias para terminar com tais defeitos que as tornam impróprias para o fim a que se destinam ? A estes quesitos foram dadas as seguintes respostas: - ao quesito 30º - Provado que na sequência dessas obras, na loja nº 4 da área comercial, ainda haviam manchas de humidade no tecto e um lavatório fissurado. - ao quesito 31º - Provado que também na loja nº 5, existia, nessa altura, parede suja por ter existido humidade. - ao quesito 32º - Provado que na loja nº 6, continuavam então a existir vestígios de infiltração de água e humidade na zona onde teria existido a clarabóia. - ao quesito 38º - Provado apenas o que se apurou supra sobre essas lojas, que persistia em Setembro de 1996. - ao quesito 39º - Provado que, por isso, necessitavam então de reparações. Defende a Ré que a estes quesitos deveria ter sido dada a resposta de “não provados”, atento o conteúdo do auto de inspecção judicial, a conjugação dos doc. de fls. 52 e 53, 54, 187 e 205 e os depoimentos das testemunhas L……………, M…………., N…………….., O………… e P……..….. O conteúdo das respostas a estes quesitos resulta do teor dos relatórios periciais e do depoimento das testemunhas T……………., U……………, V……………, X……………… e S1……………., que presenciaram tais situações. E tal conteúdo não é contrariado pelo conteúdo do auto de inspecção judicial onde não é referido o estado das lojas, nem pelo teor dos documentos de fls. 52 e 53, 54, 187 e 205, donde não é possível tirar qualquer conclusão sobre a manutenção das referidas infiltrações, nem pelos depoimentos de L…………., M……………, N……………, O…………. e P…………….., os quais não negaram a existência dos referidos vestígios de infiltrações de águas nas lojas, mesmo após a realização das obras de reparação. Deste modo revelam-se correctas as respostas dadas a estes quesitos, por se encontrarem de acordo com a prova produzida, pelo que não devem ser alteradas. No quesito 46º perguntava-se o seguinte: O atraso de cerca de três meses na entrega da obra, não se ficou a dever à actividade da 1ª Ré, mas sim às constantes intervenções dos Autores, e particularmente, às constantes alterações que os mesmos pretendiam efectuar – e que em obediência às suas ordens eram efectuadas – na obra ? A este quesito respondeu-se: provado apenas o que consta da resposta ao quesito 3º (provado apenas que a obra foi pela primeira vez entregue pela Ré com um atraso, em relação ao previsto - 5.11.1992 - de pelo menos cerca de três meses). Defende a Ré que este quesito deveria ser considerado provado, sem fundamentar esta discordância. Ora, se as testemunhas arroladas pelos Autores, apesar de noticiarem a existência de atraso revelaram desconhecer a sua causa, L……………, M…………….. e O……………, imputaram-na a dificuldades inesperadas surgidas com o tipo de terreno onde foi construído o prédio e não ao facto quesitado, pelo que se revela correcta a resposta de não provado. Nos quesitos 51º, 52º e 69º perguntava-se o seguinte: 51º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a desmontagem de todas as coberturas de fibrocimento, para reformulação e/ou substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda com a eliminação das clarabóias das lojas comerciais ? 52º - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a montagem das chapas de fibrocimento e substituição das partidas – as quais o foram depois da obra já estar concluída e entregue aos Autores – com sobreposição de 0,20 m e cordão de estanquicidade ? 69º Na cobertura executada em fibrocimento foram aplicadas chapas de perfis diferentes em que o passo (distância entre canais) e a altura não são iguais ? A estes quesitos foram dadas as seguintes respostas: 51º Provado que a Ré levou a cabo o levantamento de algumas coberturas de fibrocimento para reformulação e substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda com a eliminação das clarabóias das lojas comerciais. 52º Provado que para o efeito a 1ª Ré levou também a cabo a montagem de chapas de fibrocimento, substituindo algumas telhas partidas, tendo usado telhas de diversos fabricantes, de modelo diferente, com maus remates, chapas essas com onda desigual. 69º Provado que nessa altura se observou que na cobertura executada em fibrocimento foram aplicadas chapas com ondas diferentes, com forma de terminar diferente e de diferente qualidade. Defende a Ré que estes quesitos deveriam ser considerados provados, atento o depoimento das testemunhas L…………, M………………., N……………, O…………… e P…………... Se a resposta ao quesito 51º e a 1ª parte da resposta aos quesito 52º se encontra precisamente de acordo com o depoimento destas testemunhas, já a 2ª parte da resposta ao quesito 52º e a resposta ao quesito 59º contrariam efectivamente o sentido desses depoimentos. Mas do teor do relatório pericial, corroborado pelas fotografias anexas, resulta que estas respostas se mostram de acordo com a realidade observável. As referidas testemunhas, negando que tenha sido a Ré a responsável por essa realidade, colocaram a hipótese de posteriormente à sua intervenção no telhado de cobertura das lojas terem existido outras intervenções alheias à Ré. Contudo, considerando que a intervenção da Ré, segundo estes testemunhos, teria terminado em finais de Agosto de 1994, e que em Março de 1995 a empresa que efectuou os projectos de especialidade do prédio em causa elaborou um relatório onde já era denunciada a existência de remendos, o mesmo sucedendo com a p.i. entregue em 6-4-1995, não é crível que, neste curto espaço de tempo, os Autores, enquanto insistiam com a Ré para proceder à reparação da sua obra, tenham contratado terceiro para efectuar novas intervenções, de considerável dimensão, naquela cobertura. Não sendo, pois, crível a versão colocada como hipótese pelas referidas testemunhas, a situação em que se encontra a cobertura só pode ser da autoria da Ré, pelo que se mostra correcta a resposta dada a estes quesitos. Pelas razões acima referidas improcedem as impugnações da decisão da matéria de facto, deduzidas pelos Autores e pela Ré, não devendo sofrer alterações a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido. Deste modo, encontram-se provados na presente acção, os seguintes factos: I - Os Autores e os Réus celebraram, em 26.7.91, um contrato de empreitada, referente a um prédio urbano sito na Rua de ………., nº ….., em Vila Nova de Famalicão, de que os Autores são donos, que foi objecto de remodelação e ampliação nos termos desse contrato (alínea A da especificação). II - A obra contratada pelos Autores e Ré sociedade foi iniciada em 5 de Agosto de 1991 (alínea B dos factos assentes). III - Foi estabelecido um prazo de garantia de 12 meses, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas (alínea C dos factos assentes). IV - Nos últimos meses (anteriores a 14.3.1996) ocorreram chuvas e intempéries (alínea H dos factos assentes). V - Os AA. decidiram proceder à construção do prédio para, além de mais, dar de arrendamento algumas das fracções (resposta ao quesito 1º). VI - A obra foi pela primeira vez entregue pela Ré com um atraso, em relação ao previsto - 5.11.1992 - de pelo menos cerca de 3 meses (resposta ao quesito 3º). VII - Por causa de algumas deficiências foi realizada mais do que uma vistoria (resposta ao quesito 4º). VIII - No tecto das lojas, na área onde terá estado uma clarabóia, surgiram manchas de humidade (bolores e fungos) nas lojas 2,3,5 e 6 (nesta ficou provado ainda o que se refere infra em 2.1.14.). Sob o tecto, na área constituída por Laje, surgiram também manchas de humidade (bolores e fungos). Em ambos os casos essa humidade é predominantemente da infiltração das águas das chuvas, decorrente da má vedação da telha e seus remates, telha partida ou rachada, às diferentes qualidades de telha, aos respectivos remates e à pouca inclinação, não sendo devidas a ressuamento ou falta de ventilação (resposta aos quesitos 5º e 6º). IX - Na loja nº 6 a infiltração surgiu na zona onde terá havido clarabóia e na parede e laje do tecto (resposta ao quesito 7º). X - Na cobertura sobre as lojas comerciais, desde a entrega referida em VI, vem se verificando continuamente que várias chapas de fibrocimento aparecem rachadas, por aí ocorrendo infiltrações de água (resposta ao quesito 8º). XI - Parte das fissuras dessas telhas foram sendo remendadas com tela asfáltica, ficando o telhado com a aparência malhada (resposta ao quesito 9º). XII - O guarnecimento das paredes da galeria comercial apresentava-se partido por não ter sido convenientemente tratada a respectiva junta de dilatação (resposta ao quesito 10º). XIII - No que respeita à área de escritórios, verificava-se que a parte do tecto do escritório nº 2, voltado à Rua de ……….., eram visíveis resíduos de humidade que corresponde ao terraço do 2º andar (resposta ao quesito 11º). XIV - No que respeita à área habitacional, na habitação T-2, um dos tectos dos quartos tinha o gesso fissurado, o que foi reparado, de forma menos cuidada (resposta ao quesito 12º). XV - Na habitação T-4, na zona social, verificava-se a existência de humidade nos tectos da sala e cozinha com particular relevância neste último compartimento (resposta ao quesito 13º). XVI - No último piso, na zona dos quartos voltados para as traseiras, surgiu humidade nas paredes junto aos tectos, em zonas localizadas sobre os vãos, atingindo os tectos (resposta ao quesito 14º). XVII - Estas irregularidades foram verificadas no próprio local por Autores e Réus em 1 de Fevereiro de 1994 e depois de várias trocas de impressões, em 27.06.1994, acordaram no modo como tais deficiências deveriam ser eliminadas (resposta ao quesito 16º). XVIII - Acordaram assim que seriam desmontadas todas as coberturas de fibrocimento para reformulação e ou substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda e seriam eliminadas as clarabóias das lojas comerciais (resposta ao quesito 17º). XIX - Seriam montadas chapas de fibrocimento, depois de substituídas as partidas, com sobreposição de 0,20 metros e cordão de estanquicidade, preferencialmente por pessoal da firma Nivinco (resposta ao quesito 18º). XX - Bem como o levantamento das lajetas Betoplan da parte da Galeria Comercial não térrea, para posterior assentamento, após conveniente impermeabilização da parte superior da placa com tela asfáltica (resposta ao quesito 19º). XXI - Tratamento da junta de dilatação vertical da galeria comercial e refazamento da pintura (resposta ao quesito 20º). XXII - Execução da pintura com tinta impermeável, nas paredes da varanda sobre os escritórios Norte e preenchimento das juntas da tijoleira com silicose ou produto similar (resposta ao quesito 21º). XXIII - Limpar e/ou raspar a pintura dos tectos que apresentam vestígios de fungos e humidade (pintura com alvaiade e cal, depois de devidamente reparados) (resposta ao quesito 22º). XXIV - Montagem de janelas tipo Beta na parte superior da porta exterior da cozinha da habitação T4 e de todas as lojas comerciais (resposta ao quesito 23º). XXV - Pintura do pátio exterior traseiro ao nível dos escritórios com tinta impermeável auto-nivelamento da Kar ou similar (resposta ao quesito 24º). XXVI - Pintura de todas as paredes e/ou tectos danificados pelas infiltrações de humidade ou condensações, em tinta plástica, as que possuem acabamento areado e com cal e alvaiade, as restantes (resposta ao quesito 25º). XXVII - Ajustaram então os Autores e a 1ª Ré que após a execução de tais serviços e por virtude de alterações não previstas no projecto e no caderno de encargos da obra em causa, os Autores pagariam à mesma a quantia de 750.000$00 (resposta ao quesito 26º). XXVIII - A 1ª Ré comprometeu-se a executar tais obras de reparação de 18 de Julho a 31 de Agosto de 1994 (resposta ao quesito 27º). XXIX - A Ré sociedade realizou algumas dessas obras (resposta ao quesito 28º). XXX - Apesar disso, alguns dos problemas visados persistiram (resposta ao quesito 29º). XXXI - Na sequência dessas obras, na loja nº 4 da área comercial, ainda haviam manchas de humidade no tecto e um lavatório fissurado (resposta ao quesito 30º). XXXII - Também na loja nº 5, existia, nessa altura, parede suja por ter existido humidade (resposta ao quesito 31º). XXXIII - Na loja nº 6, continuavam então a existir vestígios de infiltração de água e humidade na zona onde teria existido a clarabóia (resposta ao quesito 32º). XXXIV - A cobertura da área comercial, após executada, não evitou a infiltração de humidades, verificando-se que a sua inclinação está no limite mínimo tecnicamente recomendável pelas casas fornecedoras de material tipo fibrocimento, tendo continuado a haver remendos de tela nessa cobertura (resposta ao quesito 33º). XXXV - Os vestígios de humidade nos tectos dos quartos de banhos, de um modo geral, persistiam na habitação T4 (resposta ao quesito 34º). XXXVI - Na fachada posterior, foram refeitas as fissuras e pintada aquela, mostrando-se os remates defeituosos, ou seja, com irregularidades e estaladelas no paramento posterior (resposta ao quesito 35º). XXXVII - Todos estes defeitos foram detectados e de imediato dado conhecimento à Ré tanto pelos Autores como também pelos técnicos responsáveis da obra (resposta ao quesito 36º). XXXVIII - A Ré não realizou mais obras nesse prédio (resposta ao quesito 37º). XXXIX - Relativamente às lojas 3, 4 e 5 persistia em Setembro de 1996 o que se apurou supra (resposta ao quesito 38º). XL - Por isso, necessitavam então de reparações (resposta ao quesito 39º). XLI - O Autor marido subscreveu, pelo seu pulso, o original do documento-de-declaração (certificado) de 26.3.93 com o seguinte conteúdo: “Luís Osório Alves certifica, para efeitos de inclusão nas propostas referentes a concursos públicos de construção civil, a pedido de D…………. & Filhos, Limitada…que a obra “construção de edifício com cave e rés-do-chão para comércio, 1º andar para escritórios e o 2º andar e recuado para habitação foi executada pela referida empresa D……………. & Filhos, Limitada, desde Setembro de 1991 até Fevereiro de 1993, no montante global de 62.475.000$00. Mais se atesta que os trabalhos foram executados de acordo com as regras da profissão e levados regularmente a bom termo” (resposta ao quesito 43º). XLII - O A. marido, após ser interpelado pela Ré sociedade para efectuar o pagamento da quantia referida em XXVII por carta de 23/9/1994, enviou à Ré uma carta, em 28/9/1994, com o seguinte conteúdo: “Estranhando o teor da carta…de 23/9/1994, venho esclarecer o seguinte: 1 – Na sequência da verificação de trabalhos inacabados pelo Sr. N……………pintor, a obra foi visitada pelos vossos colaboradores Sr. O………….. e Sr. M………….. que detectaram as seguintes faltas: - Pintura parcial da fachada posterior. - Eliminação das humidades existentes nas lojas 5 (rés do chão) e 6 (cave e rés do chão). - Substituição da telha partida da cobertura da área comercial e consequente pintura. - Substituição do lavatório partido no WC da loja nº 4. 2 – Esses colaboradores designaram o dia 12 do corrente mês para concluírem as tarefas em falta e até à data não compareceram. Assim solicito, se digne mandar reparar as faltas, após o qual imediatamente procederei ao pagamento. …”. (resposta ao quesito 45º e acordo tácito das partes nos articulados). XLIII - Os Autores acabaram por não aceitar a solução proposta pelos técnicos que o aconselhavam e que elaboraram o relatório junto sob o doc.3 com a p.i., para eliminar definitivamente as humidades e bolores que afectavam a área comercial, qual seja: recobertura do fibrocimento com placa em chapa pré-lacada à cor cinzento o branco, fixada em estrutura de madeira de pinho tratado colocada sobre o fibrocimento existente e com os mesmos pontos de fixação deste. A chapa pré-lacada executará o fecho das clarabóias (resposta ao quesito 48º). XLIV - A Ré levou a cabo o levantamento de algumas coberturas de fibrocimento para reformulação e substituição dos caleiros, rufos e tubos de queda com a eliminação das clarabóias das lojas comerciais (resposta ao quesito 51º). XLV - Para o efeito a 1ª Ré levou também a cabo a montagem de chapas de fibrocimento, substituindo algumas telhas partidas, tendo usado telhas de diversos fabricantes, de modelo diferente, com maus remates, chapas essas com onda desigual (resposta ao quesito 52º). XLVI - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu o levantamento das lajetas de Betoplan da parte do piso da galeria comercial não térrea, para posterior assentamento, após impermeabilização da parte superior da placa com tela asfáltica (resposta ao quesito 53º). XLVII - A 1ª Ré tratou a junta de dilação da galeria comercial e aplicou nova pintura em toda a parede (resposta ao quesito 54º). XLVIII - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a execução de nova pintura, agora com tinta impermeável - o que antes não estava previsto – nas paredes da varanda sobre os escritórios Norte e preenchimento das juntas da tijoleira com silicone ou produto similar (resposta ao quesito 55º). XLIX - A Ré sociedade, limpou e ou raspou a pintura dos tectos que apresentavam vestígios de fungos e humidade (resposta ao quesito 56º). L - Esses tectos foram então pintados com alvaiada e cal (resposta ao quesito 57º). LI - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a montagem de janelas tipo Beta, na parte superior da porta exterior da cozinha na habitação T4 e de todas as lojas comerciais (resposta ao quesito 57º A). LII - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a pintura do pátio exterior traseiro ao nível dos escritórios com tinta impermeável auto-nivelante (resposta ao quesito 58º). LIII - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a pintura de todas as demais paredes e tectos das lojas comerciais com tinta plástica, as que possuem tratamento areado, e com cal e alvaiado as restantes (resposta ao quesito 59º). LIV - A 1ª Ré levou a cabo e concluiu a substituição do tubo de queda existente nas escadas da cave (resposta ao quesito 60º). LV - Sucedendo apenas que os Autores, realizados todos aqueles contratados trabalhos, não pagaram o respectivo preço de Esc. 750.000$00 (resposta ao quesito 61º). LVI - As condições de conservação do prédio foram-se deteriorando (resposta ao quesito 66º). LVII - Em Março de 1996, após as chuvas e intempéries referidas em IV, os Autores mandaram analisar a situação do prédio em causa (resposta ao quesito 67º). LVIII - Nessa altura o Autor confirmou a existência de vestígios de humidade em todos os estabelecimentos comerciais do rés-do-chão (resposta ao quesito 68º). LIX - Nessa altura se observou que na cobertura executada em fibrocimento foram aplicadas chapas com ondas diferentes, com forma de terminar diferente e de diferente qualidade (resposta ao quesito 69º). LX - Era então necessário reparar essas deficiências da cobertura (resposta ao quesito 70º). LXI - Em virtude do rebentamento de tubagem infra referido, algumas paredes de um dos escritórios ficaram manchadas (resposta ao quesito 71º). LXII - O revestimento do pavimentos em madeira de pelo menos um desses escritórios levantou devido à infiltração de águas que vazaram da canalização (rebentada por descarga eléctrica) de uma casa de banho no piso superior (resposta ao quesito 72º). LXIII - Na habitação T-4 surgiram novas manchas de humidade em todos os quartos e na lavandaria e no tecto da varanda-terraço do lado Sul (resposta ao quesito 75º). LXIV - Na habitação T2 eram então visíveis novas manchas de humidade, nas paredes dos quartos, cozinha e tecto e paredes dos arrumos (resposta ao quesito 76º). LXV - Manchas fortes apareceram na fachada Sul (resposta ao quesito 77º). LXVI - Tais defeitos têm de ser reparados sob pena de provocarem uma maior degradação do prédio em causa (resposta ao quesito 78º). LXVII - Uma das deficiências da cobertura em chapa de fibrocimento do prédio resulta da referida reduzida inclinação (resposta ao quesito 79º). LXVIII - Essa baixa inclinação reduz a velocidade de escoamento e o isolamento que exige pode limitar o arejamento das telhas (resposta ao quesito 81º). LXIX - O caderno de encargos da obra em causa refere para as coberturas inclinação de 20% e no projecto estão desenhadas em parte 7,5% e noutros casos ainda menos inclinadas, tendo sido executada uma inclinação próxima do limite do material utilizado (chapas de fibrocimento) (resposta ao quesito 82º-A). LXX - As manchas de humidade referidas pelos Autores são devidas a fungos, sendo que estes, bolores, se desenvolvem na presença de calor e humidade, no caso acima referenciado (resposta ao quesito 84º). LXXI - Não estava previsto no caderno de encargos da obra a aplicação nas janelas e tectos de um produto chamado primário e com características anti-fungos (resposta ao quesito 86º). * 3. O direito aplicável3.1. Dos defeitos existentes na obra Pretendem os Autores que os Réus, além dos defeitos que foram condenados a eliminar pela sentença recorrida, sejam condenados a eliminar outros defeitos que foram considerados não provados pela decisão da matéria de facto. Por outro lado, pretende a Ré não ser condenada a eliminar qualquer defeito da obra, devido à inexistência destes. Tendo sido julgada improcedente a impugnação que Autores e Ré efectuaram da decisão da matéria de facto, têm de ser considerados os defeitos que esta decisão considerou verificados. Da leitura dos factos considerados provados resulta que após a conclusão da obra contratada (a construção de um prédio) Autores e Ré, após terem verificado a existência duma série de deficiências da obra, celebraram um acordo sobre os trabalhos que a Ré teria de efectuar para eliminar essas deficiências. Provou-se que a Ré realizou alguns desses trabalhos, o que não evitou que, após a sua realização, o prédio em causa continuasse a sofrer de diversas deficiências. Apesar de algumas destas deficiências continuarem a ser a repetição das deficiências anteriores que haviam determinado a realização do referido acordo, para efeitos de determinar os defeitos sobre os quais incidirá o reclamado direito dos Autores à sua reparação apenas devem ser consideradas as deficiências verificadas após a realização das segundas obras, pois são estas as actualmente existentes. Assim, para o referido efeito não devem ser consideradas as deficiências relatadas nos pontos VIII a XVI da matéria fáctica provada, mas apenas as verificadas após a realização das obras de reparação acordadas, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial, que o acórdão recorrido considerou não imputável à Ré, e das deficiências referidas em LVIII (com excepção das lojas nº 4, 5 e 6), LXI, LXII e LXV, relativamente às quais o acórdão recorrido considerou que o direito de reparação invocado pelos Autores se encontrava caducado, não se encontrando estes fundamentos dentro do objecto deste recurso, dado que não foram postos em causa pelos Autores nas suas alegações de recurso. Deste modo, apenas devem ser considerados verificados os defeitos mencionadas nos pontos XXXI a XXXVI, LIX, LXIII e LXIV da matéria fáctica acima considerada provada (com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial) para determinar, no âmbito deste recurso, quais os que a Ré se encontra obrigada a reparar. 3.2. Da culpa da Ré pela existência dos defeitos Defende a Ré que não se tendo provado a sua culpa na existência destes defeitos, não pode ser responsabilizada pela sua eliminação. Estamos perante um caso de responsabilidade contratual resultante de cumprimento defeituoso, pelo que apesar de se exigir um juízo de culpa, este é presumido, nos termos do artº 799º, nº 1, do C.C.. Transcrevendo trecho da obra da qual o relator deste Acórdão é autor (1), pode dizer-se que “o legislador entendeu que, nas situações de incumprimento, abrangendo expressamente o cumprimento defeituoso, ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum. O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento. Assim, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (2), presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada (3)”. Ora, relativamente aos defeitos verificados e elencados nos pontos nº XXXI a XXXVI, LIX, LXIII e LXIV da matéria fáctica acima considerada provada (com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial), não se provou que os mesmos resultassem de factores completa e totalmente estranhos à prestação da Ré, pelo que não se mostra ilidida a presunção de culpa estabelecida no nº 2, do artº 799º, do C.C., sendo, pois, os referidos defeitos imputáveis a esta. Esta conclusão em nada é afectada pelo facto do Autor marido ter subscrito a declaração referida em XLI. Em primeiro lugar porque ela é anterior à realização dos trabalhos de reparação, subsequentemente aos quais se verificaram os defeitos em causa e, em segundo lugar, porque o juízo de culpa é um juízo jurídico a efectuar pelo tribunal, não estando este vinculado às opiniões declaradas pelas partes. 3.3. Da exclusão da responsabilidade resultante da aceitação da obra sem reservas Defende a Ré que aquela declaração transcrita em XLI consubstancia uma aceitação sem reservas da obra, pelo que, sendo os defeitos da obra aparentes, está excluída a sua responsabilidade, nos termos do artº 1219º, do C.C.. O artº 1219º do C.C. consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade deste elidir a presunção de culpa que sobre ele recai relativamente à existência desses defeitos. Nos termos deste dispositivo, a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa (4), legalmente presumida. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação. Relativamente aos defeitos aparentes, verifica-se o estabelecimento duma presunção ilidível, mediante a prova do contrário, de que os mesmos são conhecidos do dono da obra, independentemente de ter sido realizado exame de verificação (artº 1219º, nº 2, do C.C.). São considerados defeitos aparentes aqueles que se revelam perante um exame diligente da obra, sendo o grau dessa diligência medido pelo critério objectivo do bom pai de família, sem conhecimentos especiais das regras técnicas de realização da obra em causa. Mas, como já acima dissemos, aquando da apreciação da culpa, a declaração referida em XLI é anterior à realização dos trabalhos de reparação, subsequentemente aos quais se verificaram os defeitos em causa, pelo que nunca poderá traduzir qualquer aceitação destes. Na verdade, apesar daquela declaração, emitida com efeitos específicos, provou-se que o prédio construído pela Ré sofria de deficiências verificadas no próprio local por Autores e Réus em 1 de Fevereiro de 1994, os quais, depois de várias trocas de impressões, em 27.06.1994, acordaram no modo como elas deveriam ser eliminadas, tendo a Ré efectuado a maior parte destas obras de reparação. Estando em casa os defeitos subsequentes à realização destas obras a referida aceitação da obra, anterior à realização daquele acordo, nunca pode excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência destes defeitos, pelo que improcede este fundamento do recurso da Ré. 3.4. Da caducidade do direito à eliminação dos defeitos Defende a Ré que caducou o direito invocado pelos Autores de eliminação dos defeitos aqui verificados. Baseia esta sua alegação no facto da obra ter sido entregue em data anterior a 26 de Março de 2003, atento o teor da declaração referida em XLI, e a presente acção só ter sido proposta em 3-4-1995, sendo certo que tinha sido clausulado um prazo de garantia de 1 ano. Mais uma vez se refere que apenas estão em causa os defeitos subsequentes à realização das obras de reparação, pelo que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, não releva a data da primeira entrega da obra, mas sim a data da entrega da obra após a realização dos trabalhos de reparação (5), a qual, atenta a data de realização dos trabalhos foi seguramente dentro do ano que antecedeu à propositura da acção. Assim, não se verifica a caducidade do direito do Autor à eliminação dos defeitos que se verificavam após a realização das obras de reparação. 3.5. Do dano da impossibilidade de arrendamento das fracções do prédio Pretendem os Autores que os Réus sejam condenados a indemnizá-los da perda de rendimentos, resultantes de não terem conseguido arrendar as fracções do prédio, devido aos defeitos que estas padeciam. Este dano foi considerado não provado pela sentença recorrida. Tendo sido julgada improcedente a impugnação que os Autores efectuaram da decisão da matéria de facto, não pode esse dano ser considerado, uma vez que não se provou a sua existência, pelo que também não procede este fundamento do recurso dos Autores. 3.6. Conclusão Pelas razões acima aduzidas os Réus devem apenas ser condenados à eliminação dos defeitos referidos nos pontos nº XXXI a XXXVI, LIX, LXIII e LXIV da matéria fáctica acima considerada provada (com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial), improcedendo os demais fundamentos dos recursos interpostos pelos Autores e pela Ré. * DECISÃOPelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e improcedente o recurso interposto pelos Autores e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, apenas na parte em que enumera os defeitos a serem eliminados, passando os Réus a serem condenados a eliminarem os defeitos referidos nos pontos nº XXXI a XXXVI, LIX, LXIII e LXIV da matéria fáctica acima considerada provada (com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial), no prazo estabelecido na sentença recorrida. * Custas do recurso interposto pelos Autores, por estes.Custas do recurso interposto pela Ré, por esta, na proporção de 95%, e pelos Autores, na proporção de 5%. * Porto, 19 de Março de 2007 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa ___________________ (1) “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 76-77, da 2ª ed., da Almedina. (2) O cumprimento deste ónus bastar-se-á com a demonstração do simples deficiente funcionamento da obra, não sendo necessária a prova da causa desse mau comportamento. (3) Neste sentido, relativamente ao incumprimento das obrigações de resultado em geral, ver ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 971, da 9ª ed., da Almedina, e MASSIMO BIANCA, em “Diritto civile”, vol. 5º, pág. 27, da ed. de 1994, da Giuffrè. Especificamente quanto à possibilidade de ilidir a presunção de culpa do empreiteiro pelos defeitos da obra, ver PEREIRA DE ALMEIDA, em “Direito privado II (Contrato de empreitada)”, pág. 73, da ed. de 1983, da A.A.F.D.L., LEBRE DE FREITAS, em “O ónus da denúncia do defeito da empreitada no artº 1225º, do Código Civil”, em “O Direito”, Ano 131 (1999), pág. 240, PEDRO ROMANO MARTINEZ, em “Cumprimento defeituoso...”, pág. 281-282, da reimp. de 2001, da Almedina, CARLO GIANNATTASIO, em “L’ appalto”, pág. 204, da ed. de 1967, da Giuffrè, DOMENICO RUBINO, em “L’ appalto”, pág. 533, do vol. 7º, tomo 3, do “Trattato di diritto civile italiano”, da 4ª ed. da UTET, VINCENZO ROPPO, em “Contratto di appalto e garanzie per il consumatore finale”, em “Sicurezza delle contrattazioni…”, pág. 155-156, da ed. de 1996, da Giuffrè, LUCCHINI GUASTALLA, em “La risoluzioni di diritto per inadempimento dell´appaltatore”, pág. 86-87, da ed. de 2002, da Giuffrè, FRANCESCO GALGANO, em “Diritto civile e commerciale”, vol. II, tomo 2, pág. 82-83, nota 13, da ed. de 2004, da CEDAM, e MARIA CRISTINA CERVALE, em “La responsabilità dell’ appaltatore”, pág. 163, da ed. de 1999, da Giuffrè. (4) ENNECERUS-LEHMANN, em “Derecho de Obligaciones”, vol. II, 1ª parte, pág. 526, da trad. espanhola, da 3ª ed., da Bosch. (5) Vide, neste sentido, a opinião do relator deste Acórdão, em “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 158-159, da 2ª ed., da Almedina, PEDRO ROMANO MARTINEZ, em “Cumprimento defeituoso…”, pág. 379, da reimp. de 2001, da Almedina, e o Ac. do S.T.J., de 15-2-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por AZEVEDO RAMOS. |