Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005936 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS EXAME MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199207089230331 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136-A/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART517 N1 ART568 N2. CPP87 ART4 ART120 N2 B ART124 N1 ART151 ART157 N1 ART158 B ART163 N1 N2 ART340 N1. CONST ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9130389 DE 1991/12/04. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao crime da previsão do artigo 142 do Código Penal, tendo-se realizado, na fase do inquérito, dois exames médicos ao ofendido, um directo que prognosticou doença por 21 dias com incapacidade para o trabalho, e um de sanidade que concluiu encontrar-se o examinado completamente curado, sem sequelas, tendo as lesões causado doença por 8 dias com igual período de incapacidade para o trabalho, não se justifica, por inútil e desnecessário, que, na fase de julgamento, se proceda a nova perícia para determinação do número exacto de dias de doença. II - Com efeito, destinando-se os exames periciais à percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais, ou seja, à averiguação de factos que tenham deixado vestígios, o novo exame seria inútil porque o examinado estava curado, sem ter deixado sequelas; por outro lado, sempre o tribunal, em obediência ao princípio da verdade material, poderá convocar os peritos médicos para comparecerem na audiência de julgamento a fim de prestarem os esclarecimentos que se tornassem necessários. | ||
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