Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230331
Nº Convencional: JTRP00005936
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
EXAME MÉDICO
Nº do Documento: RP199207089230331
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 136-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART517 N1 ART568 N2.
CPP87 ART4 ART120 N2 B ART124 N1 ART151 ART157 N1 ART158 B ART163
N1 N2 ART340 N1.
CONST ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9130389 DE 1991/12/04.
Sumário: I - Relativamente ao crime da previsão do artigo 142 do Código Penal, tendo-se realizado, na fase do inquérito, dois exames médicos ao ofendido, um directo que prognosticou doença por 21 dias com incapacidade para o trabalho, e um de sanidade que concluiu encontrar-se o examinado completamente curado, sem sequelas, tendo as lesões causado doença por 8 dias com igual período de incapacidade para o trabalho, não se justifica, por inútil e desnecessário, que, na fase de julgamento, se proceda a nova perícia para determinação do número exacto de dias de doença.
II - Com efeito, destinando-se os exames periciais à percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais, ou seja, à averiguação de factos que tenham deixado vestígios, o novo exame seria inútil porque o examinado estava curado, sem ter deixado sequelas; por outro lado, sempre o tribunal, em obediência ao princípio da verdade material, poderá convocar os peritos médicos para comparecerem na audiência de julgamento a fim de prestarem os esclarecimentos que se tornassem necessários.
Reclamações: