Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720738
Nº Convencional: JTRP00021813
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
DEPÓSITO DO PREÇO
FIANÇA
EQUIVALÊNCIA
DEFERIMENTO TÁCITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199709309720738
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 667/95-2
Data Dec. Recorrida: 11/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 N2 ART651 ART1410 N1.
RAU90 ART47 N1 ART49.
Sumário: I - Em acção com processo ordinário em que o Autor, arrendatário de um prédio, pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 1410 do Código Civil, desde logo tendo requerido a passagem de guias para o depósito da quantia correspondente ao custo da escritura, " considerando-se satisfeita a obrigação de garantia do preço mediante a fiança bancária de que juntou exemplar ", não constitui omissão equivalente a deferimento e por isso não forma caso julgado, o facto de o juiz no despacho liminar não se ter pronunciado sobre tal requerimento, limitando-se a ordenar a citação dos réus, havendo, quando muito, nulidade por falta de pronúncia e nunca deferimento tácito.
II - Sendo um dos requisitos do exercício do direito de preferência do arrendatário que o Autor deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus ( artigo 1410 n.1 do Código Civil ), o preferente não cumpre essa obrigação se se tiver limitado a oferecer caução idónea, em vez de efectuar o depósito obrigatório.
Reclamações: