Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021813 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS DEPÓSITO DO PREÇO FIANÇA EQUIVALÊNCIA DEFERIMENTO TÁCITO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720738 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 667/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 N2 ART651 ART1410 N1. RAU90 ART47 N1 ART49. | ||
| Sumário: | I - Em acção com processo ordinário em que o Autor, arrendatário de um prédio, pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 1410 do Código Civil, desde logo tendo requerido a passagem de guias para o depósito da quantia correspondente ao custo da escritura, " considerando-se satisfeita a obrigação de garantia do preço mediante a fiança bancária de que juntou exemplar ", não constitui omissão equivalente a deferimento e por isso não forma caso julgado, o facto de o juiz no despacho liminar não se ter pronunciado sobre tal requerimento, limitando-se a ordenar a citação dos réus, havendo, quando muito, nulidade por falta de pronúncia e nunca deferimento tácito. II - Sendo um dos requisitos do exercício do direito de preferência do arrendatário que o Autor deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus ( artigo 1410 n.1 do Código Civil ), o preferente não cumpre essa obrigação se se tiver limitado a oferecer caução idónea, em vez de efectuar o depósito obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||