Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130377
Nº Convencional: JTRP00001075
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACçãO DE DIVORCIO
VIOLAçãO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
CONJUGE CULPADO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112109130377
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC.
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 80/90-6
Data Dec. Recorrida: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1 ART342 N1 ART349.
Sumário: I- O dever conjugal de respeito não esta definido na lei mas traduz-se em especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legitimos.
II- O comprometimento da possibilidade da vida em comum, para ser decretado o divorcio por violação de deveres conjugais, não se reconduz a simples facto mas a uma conclusão ou juizo global, de tal modo que se possa afirmar não ser de exigir do conjuge, numa base de razoabilidade ou normalidade, a perduração da vida conjugal.
III- Na acção de divorcio, cabe ao autor o onus da prova da culpa do conjuge infractor mas basta-lhe fornecer dados ou circunstancias que permitam formar uma convicção positiva sobre a culpa, o que podera mesmo deduzir-se da propria violação objectiva, conjugada com as respectivas circunstancias.
IV- Uma so agressão fisica, a bofetada, integra a violação do dever de respeito e pode servir de fundamento para o divorcio.
Reclamações: