Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001075 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACçãO DE DIVORCIO VIOLAçãO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO CONJUGE CULPADO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112109130377 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/90-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1 ART342 N1 ART349. | ||
| Sumário: | I- O dever conjugal de respeito não esta definido na lei mas traduz-se em especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legitimos. II- O comprometimento da possibilidade da vida em comum, para ser decretado o divorcio por violação de deveres conjugais, não se reconduz a simples facto mas a uma conclusão ou juizo global, de tal modo que se possa afirmar não ser de exigir do conjuge, numa base de razoabilidade ou normalidade, a perduração da vida conjugal. III- Na acção de divorcio, cabe ao autor o onus da prova da culpa do conjuge infractor mas basta-lhe fornecer dados ou circunstancias que permitam formar uma convicção positiva sobre a culpa, o que podera mesmo deduzir-se da propria violação objectiva, conjugada com as respectivas circunstancias. IV- Uma so agressão fisica, a bofetada, integra a violação do dever de respeito e pode servir de fundamento para o divorcio. | ||
| Reclamações: | |||