Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006373 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199211199240655 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1389-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART86 N2 ART99. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART30 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O artigo 74, nº 1 do Código de Processo Civil destina-se a regular a competência territorial dos tribunais portugueses e não pode, com base nele, invocar-se a competência internacional de um qualquer tribunal estrangeiro. II - Para o julgamento das acções emergentes de contratos de transporte de mercadorias por mar celebrados em Portugal são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 30, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, os tribunais portugueses. III - Para a acção dirigida contra a sucursal, agência, filial ou delegação de uma determinada sociedade, é territorialmente competente o tribunal da sede dessa sucursal, agência, filial ou delegação e não o da sede da administração principal. | ||
| Reclamações: | |||