Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240655
Nº Convencional: JTRP00006373
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199211199240655
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1389-A
Data Dec. Recorrida: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART86 N2 ART99.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART30 N1 B.
Sumário: I - O artigo 74, nº 1 do Código de Processo Civil destina-se a regular a competência territorial dos tribunais portugueses e não pode, com base nele, invocar-se a competência internacional de um qualquer tribunal estrangeiro.
II - Para o julgamento das acções emergentes de contratos de transporte de mercadorias por mar celebrados em Portugal são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 30, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, os tribunais portugueses.
III - Para a acção dirigida contra a sucursal, agência, filial ou delegação de uma determinada sociedade, é territorialmente competente o tribunal da sede dessa sucursal, agência, filial ou delegação e não o da sede da administração principal.
Reclamações: