Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820007
Nº Convencional: JTRP00023238
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE AGÊNCIA
MANDATO
ÂMBITO
FORMA
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
EFEITOS
Nº do Documento: RP199803109820007
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 794/95-1
Data Dec. Recorrida: 06/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART2 N1.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART8 N5 ART10 N3.
DL 76/89 DE 1989/03/03 ART1 N1 B ART11 C.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - No contrato de agência, porque o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes, não se confunde tal contrato com o mandato.
II - Porém, em matéria de agências, de navegação, dentro do conceito mais vasto de agente, a sua actuação
é feita em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, como mandatários dos armadores.
III - O contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal e solene, importando saber se o contraente actuou como agente de outrem ou em nome próprio.
IV - Os efeitos do abuso de direito, na modalidade de proibição de " venire contra factum proprium ", exigem uma situação objectiva de confiança, o investimento na confiança e a boa fé da contraparte que confiou.
Reclamações: