Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2038/19.5T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NORMA IMPERATIVA
PRAZO
Nº do Documento: RP202110042038/19.5T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº 1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº 3 do mesmo preceito.
II - Daqui decorre que o reconhecimento do direito de crédito reclamado e do direito de retenção, em sede insolvencial, não está dependente da instauração de acção declarativa prévia para o reconhecimento dos respectivos direitos, pois que o título definitivo do seu direito só se irá formar neste procedimento específico previsto na própria Lei insolvencial.
III - Tendo o credor reclamante provado o incumprimento definitivo do contrato-promessa, por razões imputáveis à insolvente, e provado ser detentor do crédito indemnizatório previsto no art. 442º do CC (sinal em dobro), estão verificados os requisitos legais previstos na al. f) do nº 1 do art. 755º do CC, pelo que deve o crédito reconhecido ser graduado de acordo com o também reconhecido direito de retenção de que é detentor o credor reclamante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2038/19.5T8VNG-C.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
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I - RELATÓRIO.
Recorrente: B…, S. A.;
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Recorrido: C….
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Nos autos de insolvência, de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença de declaração de insolvência transitada em julgado, tendo já decorrido prazo para apresentação da reclamação de créditos.
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O Exmo. Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores Reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE.
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Posteriormente foi apresentada impugnação por parte do B…, S. A. relativamente à natureza garantida por direito de retenção reconhecido pelo Exmo. AI. ao credor Sr. C… (que ofereceu resposta), posto o que veio a ser efectuado o saneamento da causa, com formulação do tema prova respectivo.
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Posto tal, trilharam os seus ulteriores termos por relação a tal (cfr. os arts. 134º e ss. do CIRE).
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Na sequência foi proferida a seguinte decisão de verificação e graduação dos créditos que constitui objecto do presente recurso:
“Face ao exposto declaro verificados os créditos supra reconhecidos e graduo-os para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:
1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º) -Do remanescente, será dado pagamento ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional (IMI);
3º) -Do remanescente, será dado pagamento ao crédito de €56.104,00 na titularidade do impugnado credor Sr. C…, crédito este garantido por direito de retenção pelo produto da venda da fracção “AE” com os demais sinais nos autos.
4º) -Do remanescente, será dado pagamento ao crédito hipotecário na titularidade do B…, S. A.;
5º) -Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns (…)”.
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Notificada desta decisão, veio o B…, S. A. interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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Foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido C…, onde este apresenta as seguintes conclusões:
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a recorrente coloca a(s) seguinte(s) questões que importa apreciar:
- saber se o reconhecimento do direito de retenção exige que seja proferida sentença judicial que reconheça previamente o crédito alegado e, em consequência, o respectivo direito de retenção a favor do reclamante;
- mesmo que assim não seja, saber se estão verificados os pressupostos de reconhecimento do direito de retenção.
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Questão levantada pelo recorrido: Litigância de má-fé.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS SOBRE A MATÉRIA DO FORMULADO TEMA DE PROVA:
Com relevo para a decisão do pleito por relação à impugnação a se reporta o firmado tema de prova, tenho como assente a seguinte factualidade com relevo para dirimir as mesmas:
1º) - O impugnado, Sr. C… em 03 de Janeiro de 2017, celebrou com a ora Insolvente, D…, um contrato-promessa de compra e venda, pelo preço de €70.000,00 (setenta mil euros), do “prédio urbano, destinado a habitação, denominado de fracção autónoma “AE”, identificada no 6.º, união de freguesias de … e …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do registo predial de … sob o n.º 3940 e descrito na matriz predial urbana sob o n.º 9673.” – apreendido, nos presentes autos, a favor da Massa Insolvente (cfr. Verba n.º 1, dos Bens Imóveis, do Anexo 4 – Inventário de Bens Imóveis e Móveis sob a forma de “Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens Imóveis e Móveis”.
2º) - Provado que – e pelo menos desde 2018 -que o impugnado Sr. C… habita o imóvel em causa, usando os seus vários cómodos e do mesmo fruindo na sua totalidade, comendo e dormindo, tal se verificando após a promitente-vendedora lhe ter entregue as chaves de tal espaço no ano de 2017 na sequência da celebração do sobredito contrato-promessa.
3º) - Provado que o impugnado Sr. C… entregou à Sra. D… (a título de sinal e início de pagamento e em várias “tranches”) o valor total de 23.000€, tendo ainda pago do seu bolso obras na fracção ”AE” (de molde a prover à sua habitabilidade) no montante global de €10.104,00.
4º) -Mais se provou que a realização do contrato-prometido nunca se verificou em face do mutismo/inacção da Sra. D… (declarada insolvente no âmbito destes autos em 2019) a sucessivas interpelações (escritas e por outros meios de comunicação, mormente por carta registada datada de 19/12/2018), tal pretendendo, o que acarretou que o Sr. C… tivesse perdido em definitivo o interesse contratual de celebrar o mesmo.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Conforme resulta da posição da recorrente, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade, a recorrente não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, conformando-se com a decisão sobre a matéria de facto que foi produzida pelo Tribunal Recorrido.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, a tese defendida pela recorrente de que não se verifica uma situação de incumprimento definitivo, não pode, desde logo, ser acolhida, tendo em conta o ponto 4 dos factos provados de onde decorre que, por facto imputável à promitente-vendedora (aqui insolvente), o recorrido perdeu definitivamente interesse na celebração do contrato-promessa (cfr. art. 808º do CC).
É certo que, regra geral, nos termos do nº 2 do art. 808º do CC, a prova de tal perda de interesse (objectivo) nem sempre é fácil.
Porém, a verdade é que, tendo em conta a prova produzida, o tribunal recorrido considerou que o recorrido provou que, por facto imputável à promitente-vendedora, o Sr. C… (recorrido) perdeu em definitivo o interesse contratual de celebrar o contrato promessa (independentemente de não ter recorrido à fixação do prazo razoável a que alude a 2ª parte do referido preceito legal).
De resto, que isto é assim resulta, de uma forma patente, das declarações da própria Insolvente que confessou a sua indisponibilidade no que tange à não comparência para a consumação da escritura público (reconhecendo ainda que foi sucessivamente instada a tal – cfr. também prova documental junta) e, além disso, como é evidente, da própria declaração de insolvência, na medida em que a situação de insolvência da promitente vendedora, que assenta no incumprimento da generalidade das suas obrigações, é reveladora de não estar em condições de cumprir o contrato-promessa aqui em discussão (sendo que o Sr. Administrador de insolvência também não declarou pretender cumprir o contrato-promessa celebrado, o que se pode retirar do facto de ter reconhecido o crédito reclamado).
Ora, toda esta factualidade não foi impugnada pela recorrente, pelo que, não se tratando de um dos casos em que a matéria de facto pode ser alterada oficiosamente (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[1], o enquadramento jurídico da situação retractada na matéria de facto deve ter em conta essa factualidade (como iremos efectuar mais à frente).
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Aqui chegados, importa entrar directamente nas duas questões levantadas pela recorrente.
A primeira diz respeito à questão de saber se o reconhecimento do direito de retenção exige que seja proferida sentença judicial que reconheça previamente o crédito alegado e, em consequência, o respectivo direito de retenção a favor do reclamante.
Salvo o devido respeito, julga-se que a recorrente não tem razão, pois que nada impede – antes tudo impõe – que o reconhecimento do crédito e da garantia real invocada pelo recorrido seja – tenha que ser – alegada, provada e reconhecida em sede do processo de insolvência (designadamente, no presente processo de verificação e graduação de créditos).
Com efeito, para que tal reconhecimento ocorra não se torna necessário que o reclamante junte sentença judicial que reconheça previamente o crédito alegado e, em consequência, o respectivo direito de retenção a seu favor.
Como se acaba de referir, mesmo que isso suceda, sempre terá o detentor do alegado direito de crédito e do respectivo direito de retenção que alegar os factos subjacentes à sua pretensão no presente processo, atento o que dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº 1 do CIRE, onde se estabelece que, dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº 3 do mesmo preceito.
“Daqui decorre que, ao contrário do que sucede na acção executiva, o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação”[2].
O argumento da recorrente não pode, pois, proceder “dada a particular natureza do processo de insolvência e o regime legal consagrado”[3].
Como se refere neste Acórdão da RP:
“Atenta a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – art. 1.º /1 do CIRE — postula a observância do princípio “par conditio creditorum”, que visa a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes.
Decorre do art. 128º CIRE, conjugado com o art. 85º CIRE, não sendo pedida pelo administrador da insolvência a apensação da acção declarativa em que se discutam questões de natureza patrimonial, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência.
Ora, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, como se prevê no art. 88º CIRE, mesmo no caso de a acção declarativa prosseguir e ser proferida sentença de condenação do insolvente essa sentença não pode ser dada à execução.
Conforme se prevê no nº 3 do art. 128, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Haverá, nestas circunstâncias, que proceder à reclamação do crédito exista, ou não, uma sentença transitada a reconhecer o mesmo, a fim de que, apreciada a sua existência e montante (art. 128º e seguintes do CIRE), este venha a ser considerado na sentença de verificação e graduação dos créditos (art. 140º do CIRE).
Como se observa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014[9]: “[d]eclarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando -se a massa insolvente — que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo — à satisfação dos seus créditos, ‘ut’ arts. 46.º/1 e 47.º/1)”.
O actual art. 90º CIRE veio reforçar estes princípios ao prever que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Daqui resulta que na pendência do processo de insolvência, os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução de vocação universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Como observam JOÃO LABAREDA e CARVALHO FERNANDES [Nota 10: “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Júris, Lisboa, 2013, pág. 459”] :”[u]m corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo […].[…]a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”.
Desta forma, o reconhecimento do direito de garantia deve ser feito no processo de insolvência, no confronto com os demais credores, por constituir um dos pressupostos da graduação dos créditos e subsequente pagamento, pelo produto da liquidação.
A obtenção de sentença que reconheça o direito de garantia em acção própria, apenas tem valor inter partes, mais não constituiria do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (art. 128.º/1), não dispensando por isso, os credores de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo.
Acresce que impondo a lei a todos os credores o ónus de reclamarem o seu crédito no processo de insolvência se pretendem obter pagamento, forçoso é concluir que elege o processo de insolvência como o processo competente para apreciar e decidir do direito de garantia que acompanha o respectivo crédito”.
O processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores:
- concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da “par conditio creditorum” ou princípio da igualdade entre credores);
- e é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nºs. 1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.
Porque se trata de um procedimento de natureza mista, quer dizer, por um lado, contém uma faceta declarativa que visa a apreciação e decisão sobre a verificação dos pressupostos tendentes à declaração do estado insolvencial, por outro, uma faceta executiva conducente à liquidação do património do devedor, com o fito de dar pagamento aos credores, sendo aqui apreciadas e resolvidas todas as questões com vista à satisfação daqueles.
Uma das resoluções que se impõem neste processo é precisamente a da verificação do passivo, através do reconhecimento (ou não reconhecimento) dos créditos reclamados, sua graduação, com vista ao seu futuro pagamento, sendo através da sentença que se venha a produzir nesta sede que os credores reclamantes podem obter a sua satisfação nos termos do artigo 173º do CIRE.
Ora, todo este procedimento especial constante do CIRE, afasta só por si o raciocínio expendido pela recorrente, por um lado, porque impõe que os eventuais créditos de qualquer credor sejam, como foram, reclamados no processo de insolvência, e, por outro, porque, por força do regime específico estabelecido no CIRE, com a apresentação das pretensões creditícias, as mesmas ficam, como ficaram, sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma.
Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito de retenção em relação ao crédito reclamado pelo recorrido não estava dependente da instauração de acção declarativa prévia para o reconhecimento do respectivo direito.
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Ultrapassada esta questão, importa, então, proceder ao enquadramento jurídico da factualidade considerada provada, apreciando a segunda questão levantada pela recorrente, ou seja, a questão de saber se se estão verificados os pressupostos de reconhecimento do direito de retenção.
A argumentação da recorrente contende com a questão de saber se pode ser reconhecido o direito de retenção invocado, tendo em conta o disposto nos artigos 442º e 755º, nº 1, alínea f) do CC.
Já fomos avançando que, tendo em consideração a factualidade provada, se pode considerar verificada uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora.
Essa conclusão decorre do ponto 4 dos factos provados, onde se considerou provado que, por facto imputável à promitente-vendedora (aqui insolvente), o recorrido perdeu definitivamente interesse na celebração do contrato-promessa (cfr. 1ª parte do nº 1 do art. 808º do CC; cfr. também nº 2 do mesmo preceito legal).
Mas vejamos mais aprofundadamente a questão que a recorrente nos coloca.
Em termos gerais, é pacífico que, nas situações como aquelas que aqui se discutem (de contrato-promessa), se pode reconhecer a existência de um direito de retenção ao promitente-comprador, desde que obviamente se verifiquem os respectivos pressupostos legalmente previstos nos arts. 754º e 755º do CC.
Na verdade, é inequívoco que o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, sinalizada (que tenha prestado sinal), e que obteve a tradição da coisa objecto do contrato-prometido pode gozar do direito de retenção “pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC”.
Como é sabido, o direito de retenção mostra-se consagrado na lei como um verdadeiro direito real de garantia, equiparando-se o seu titular ao credor pignoratício ou hipotecário, consoante o objecto do direito seja uma coisa móvel ou uma coisa imóvel (arts. 758º e 759º).
Segundo o Prof. Calvão da Silva[4], para além da função de garantia, o direito de retenção tem ainda a função coercitiva, sendo um meio de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida ou por causa dos danos por ela causados.
Torna-se, assim, possível definir o direito de retenção, com a necessária segurança, como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.
Para além das situações que derivam da aplicação do critério geral consagrado no art. 754º do CC - que aqui não tem aplicação -, existem os casos especiais de direito de retenção previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 755º do CC.
Nalguns daqueles casos especiais, há lugar a direito a retenção apenas com base na simples origem comum dos dois créditos, sem que se verifique a conexão objectiva entre o direito e a coisa.
No caso concreto, o reclamante/recorrido invocou a al. f) do nº 1 do art. 755º do CC.
Dispõe esta al. f) que goza de direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC.
É esta a questão que cumpre apreciar.
A sentença reconheceu o crédito reclamado por considerar assistir ao credor/recorrido o direito à indemnização prevista no art. 442º do CC (sinal em dobro), tendo em conta o verificado incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável à promitente-vendedora/insolvente.
Ora, tal julgamento não merece a censura que a recorrente lhe pretende apontar.
Não se mostra (agora) questionado que, no caso concreto, se discute um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma (arts. 410º e ss. do CC).
E também se depreende da posição das partes que o que se discute neste âmbito é saber se existiu incumprimento definitivo do contrato, imputável a uma das partes (à recorrente/insolvente), já que ambas parecem aceitar que só o incumprimento que assuma aquela natureza é que pode fundamentar a pretensão indemnizatória peticionada pelo recorrido/credor [5].
Como é sabido, de acordo com o disposto no art. 406º do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
As relações obrigacionais podem extinguir-se por resolução – a resolução destrói a relação contratual (validamente constituída), sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[6].
Consiste ela, assim, na destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
O que é preciso é que uma das partes esteja em falta e a outra não, ou seja, que um dos contraentes não execute culposamente o contrato e que o outro o tenha executado ou se tenha prestado a executá-lo.
Aqui chegados, com interesse para o que aqui se discute, importa reforçar a ideia de que, neste âmbito do incumprimento das obrigações, é necessário efectuar uma distinção prévia entre dois tipos de incumprimento.
A mora que é uma situação em que a prestação não é executada no momento próprio, mas ainda é possível por continuar a corresponder ao interesse do credor (art. 804º do CC); e o incumprimento definitivo que se verifica sempre que a prestação não tenha sido cumprida e não possa vir a sê-lo posteriormente.
Segundo o nosso Código Civil (arts. 801º, nº 1 e 808º do CC), são basicamente três as causas que podem estar na origem de tal situação de incumprimento definitivo:
1) a impossibilidade da prestação;
2) a perda de interesse por parte do credor;
3) o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo credor.
É equiparada a incumprimento definitivo a declaração expressa do devedor em não querer cumprir.
No caso concreto, interessam-nos as situações de incumprimento definitivo fundadas na perda de interesse por parte do credor e na declaração expressa do devedor em não querer cumprir (além da situação específica decorrente da insolvência da promitente-vendedor e da posição assumida pelo Sr. Administrador de insolvência quanto ao cumprimento do contrato).
Como já salientamos no início da presente decisão, não tendo sido deduzida impugnação da matéria de facto, a tese defendida pela recorrente de que não se verifica uma situação de incumprimento definitivo, não pode, desde logo, ser acolhida, tendo em conta o ponto 4 dos factos provados, de onde decorre que, por facto imputável à promitente-vendedora (aqui insolvente), o recorrido perdeu definitivamente interesse na celebração do contrato-promessa (cfr. art. 808º do CC).
Com efeito, tendo em conta a prova produzida, o tribunal recorrido considerou que o recorrido provou que, por facto imputável à promitente-vendedora, o recorrido perdeu em definitivo o interesse contratual de celebrar o contrato promessa.
Pode-se, aliás, retirar da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto que tais factos resultaram provados tendo por base inclusivamente as declarações da própria Insolvente que confessou a sua indisponibilidade para celebrar o contrato definitivo, apesar de reconhecer ter sido sucessivamente instada a tal – cfr. também prova documental junta - o que consubstancia também a aludida forma de incumprimento definitivo correspondente “a declaração expressa do devedor em não querer cumprir”.
De qualquer forma, importa explicitar, neste âmbito, em que termos a aludida perda do interesse na celebração do contrato definitivo pode ser afirmada nestas situações.
Como é sabido, o art. 808° do CC prevê dois casos em que que se verifica uma situação de não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n° 1 que: “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”
Assim, nos termos deste preceito legal, pode, por esta via, da perda do interesse do credor, ocorrer o incumprimento definitivo em duas situações:
- quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada, por imposição do n° 2 do mesmo artigo) do credor na prestação;
- quando, mantendo-se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar e razoável, que o credor fixar.
Interessa-nos, como vimos, no caso concreto, a primeira situação.
Ora, convém ter presente que a perda de interesse — não basta a simples diminuição - tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância – situação de mora que confessadamente se verificava no caso concreto.
Depois, a perda do interesse tem de assumir um carácter objectivo, não podendo resultar de uma simples perda subjectiva de interesse.
Ou seja, a superveniente falta de utilidade da prestação para o credor terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio (art. 808°, n° 2, do CC), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução.
Ora, como decorre do exposto, o credor reclamante/recorrido logrou provar expressamente este requisito factual (v. Ponto 4 e fundamentação da matéria de facto).
Como referimos, a lei prevê dois modos de convolação da mora em incumprimento definitivo.
“O primeiro é a prova da perda de interesse em consequência da mora, suficiente para que a obrigação se tenha por definitivamente não cumprida com a aplicação do regime respectivo. Acontece, porém, que tal prova - nos termos em que o nº 2 a exige – nem sempre é fácil”[7].
Daí que o legislador tenha previsto um outro meio facilitador da convolação da mora em incumprimento definitivo, permitindo que o credor fixe, nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 808º do CC, um “prazo suplementar admonitório ao devedor, findo o qual sem cumprimento, a situação jurídica é de incumprimento definitivo…”[8].
Ora, no caso concreto, como decorre do exposto, o credor reclamante logrou, no entendimento do tribunal recorrido (não impugnado factualmente pela recorrente), preencher a primeira situação atrás assinalada, na medida em que, apesar de a prova não ser fácil, demonstrou a existência de uma situação de perda objectiva do seu interesse em celebrar o contrato prometido (art. 808º, nº 1 do CC, 1ª parte), convolando-se a confessada situação de mora em incumprimento definitivo.
De resto, como já se referiu, este não cumprimento definitivo também poderia ser retirado da própria posição da promitente-vendedora quando declara que informou o promitente comprador da sua indisponibilidade para celebrar o contrato definitivo – como já referimos, esta declaração consubstancia também a aludida forma de incumprimento definitivo correspondente “a declaração expressa do devedor em não querer cumprir”.
Veja-se, aliás, que é com base nesta declaração que o tribunal recorrido fundamenta também a provada situação de perda (objectiva) de interesse do recorrido na celebração do contrato definitivo, pois que é justamente por causa dessa posição da promitente-vendedora que se pode formular um juízo “alicerçado em elementos susceptíveis se serem valorados segundo um critério de razoável normalidade negocial, própria do comum das pessoas (acs. do STJ 12.1.2010 e 28.06.2011), no quadro especifico do complexo contratual em causa, que permita(e)m concluir pela afectação objectiva da economia da relação”[9].
Na síntese lapidar do Prof. Baptista Machado[10] “a objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor”, realçando ainda que “o que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida em função do sujeito, há-de ser apreciado objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor e pelo Juiz) e não segundo o juízo arbitrário do próprio credor”.
Finalmente, importa ainda referir que tal incumprimento definitivo do contrato-promessa ainda poderia ser afirmado em virtude da declarada situação de insolvência da promitente-vendedora.
Com efeito, como se refere no ac. da RP de 7.4.2016 (relatora: Ana Paula Amorim), in Dgsi.pt: “A situação de insolvência do promitente vendedor, que assenta no incumprimento da generalidade das suas obrigações é reveladora de não estar em condições de cumprir os aludidos contratos. Nestes casos, como se observa no Ac. STJ 22 -11 -2011, Proc. nº 1548/06.9TBEPS-D.S1 (disponível em www.dgsi.pt): “[…]verifica[-se] uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar”[11].
Acresce que recaía sobre a insolvente-devedor o ónus de ilidir a presunção de culpa que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual — artigo 799º nº 1 do Código Civil - o que também não ocorreu.
Assim, e por todo o exposto, julga-se que bem andou o tribunal recorrido em considerar verificada uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável à promitente-vendedora, susceptível de consubstanciar a pretensão indemnizatória do promitente-comprador, fundada no disposto no art. 442º do CC (sinal em dobro) - sendo esse o crédito reclamado pelo recorrido, crédito esse que, por sua vez, permite a invocação do direito de retenção (al. f) do nº 1 do art. 755º do CC), tendo em conta os assinalados requisitos legais deste.
Esta conclusão também pode ser atingida através das considerações desenvolvidas no citado ac. da RP de 7.4.2016 relativamente ao regime especial contido no CIRE:
“A este respeito cumpre ter presente desde logo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/ 2014 [Nota11 - Ac. STJ 13 de Março de 2014, Proc. P. 92/05.6TYVNG -M.P1.S1, DR I série, nº 95 de 19 de Maio de 2014] que veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
Decorre, assim, da interpretação do art.106º do CIRE, fixada no douto aresto, que constitui um ónus do administrador da insolvência diligenciar pelo cumprimento do contrato promessa e comprovar tal situação, quando confrontado com a reclamação do consumidor promitente - comprador, com traditio, devidamente sinalizado.
Como se defende no citado aresto, nestas circunstâncias, perante a omissão da lei, aplica-se por recurso ao “lugar paralelo” o regime previsto na lei para o contrato-promessa com eficácia real (art. 106º/1 CIRE) e o regime da compra e venda com reserva de propriedade (art. 104º CIRE), com base na seguinte interpretação:
“O art. 106º do CIRE prevê:
“1 — No caso de insolvência do promitente -vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente - comprador.
2 — À recusa de cumprimento de contrato –promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 104º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente -vendedor”.
Decorre do nº 1 que “no caso de insolvência do promitente -vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente -comprador”.
Em tal hipótese e caso o administrador não cumpra o contrato celebrando o contrato definitivo em conformidade, poderá o promitente-comprador lançar mão da execução específica de harmonia com o estatuído nos artigos 827º, 830º e 442º nº 3 todos do Código Civil.
No entanto o artigo 106º supracitado não menciona a situação relativamente vulgar em que o contrato-promessa, mau grado de natureza obrigacional, foi acompanhado de tradição da coisa para o promitente-comprador; é também o caso que aqui analisamos.
Dúvidas não há, que não se verificando a tradição da coisa e tendo o contrato efeito meramente obrigacional, ao administrador cabe ponderar e decidir pelo cumprimento ou não cumprimento do mesmo; isto só não sucede caso alguma das partes tenha cumprido na íntegra a sua obrigação e havendo incumprimento definitivo.
Contudo, havendo tradição da coisa, a norma não esclarece qual a consequência daí resultante; todavia tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106º nº 2 e 104º nsº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa.
Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente - comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio. A partir do momento em que o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente -comprador, materializou a intenção de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada.
Parificada tal situação com as hipóteses do efeito real dos contratos em termos de impedir a resolução respectiva, poderá assentar-se em que o incumprimento dá assim origem ao despoletar do “direito de retenção” a que se reporta o artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil viabilizado pela interpretação a que acima fizemos referência no tocante ao artigo 106º, pelo que assim sendo subsiste a preferência a que aludimos. […] ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente –comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato”.
No caso concreto, atento os factos apurados, não resulta que o Administrador da Insolvência cumpriu os contratos ou estava em condições de cumprir. Desde logo não se questionou a celebração dos contratos-promessa e respectiva validade. (…)
Conclui-se, atento o regime específico previsto no CIRE, a respeito dos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, que se mostra inútil obter sentença que reconheça previamente o direito de crédito e a respectiva garantia, nem o cumprimento dos contratos-promessa ficava na livre disposição do Administrador da Insolvência.
Argumenta, ainda, a apelante sob os pontos 22 a 27, 33, 34, 35, 36, 37 que os factos provados não permitem reconhecer que os créditos em causa, gozam da garantia concedida pelo direito de retenção.
Reconhece a lei o direito de retenção por incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente - vendedor que consentiu na “traditio“, nas situações em que é devida indemnização por via do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2 e art. 755º/1 f), do Código Civil. O direito de retenção conferido ao promitente - comprador não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente - vendedor que recebeu o sinal.
A este respeito observa-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4: “a norma do artigo 102º do CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente - comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objecto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente -comprador.
Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato. Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual — artigo 799º nº 1 do Código Civil. Por último diremos que o artigo 97º do CIRE que se reporta à extinção de privilégios creditórios e garantias reais, com a declaração de insolvência, não enumera “o direito de retenção” no elenco dos extintos. Adiante -se ainda que, como bem salienta o recorrente, bastaria, caso contrário, que uma empresa promitente vendedora e incumpridora do contrato, se apresentasse à insolvência para evitar as consequências do incumprimento.
Em suma concluímos que não sendo afectado o contrato--promessa, mantêm -se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442º nº 2 do Código Civil“.
Tendo presente a interpretação exposta, em confronto com os factos provados, somos levados a concluir que os créditos gozam da garantia concedida pelo direito de retenção. Os créditos verificados - valor do sinal em dobro – têm como causa o incumprimento de contratos-promessa celebrados no âmbito da relação consumidor promitente - comprador e promitente - vendedor/insolvente, com tradição da coisa, pelo que, estão reunidos os pressupostos do art. 755º/1 f) CC para reconhecer o direito de retenção (…)”.
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Calvão da Silva[12] que conclui que (com excepção dos casos do contrato-promessa com eficácia real) “em todos os demais casos de contrato-promessa vale a regra geral do art. 102º, que confere ao administrador de insolvência (do promitente-vendedor ou do promitente-comprador) a opção entre celebrar o contrato prometido ou recusar o cumprimento da promessa (art. 102º, nº 1), com a aplicação no nº 5 do art. 104º (art. 106º, nº 2), vale dizer, com o dever de indemnizar nos termos do art. 102º, nº 3 – nesta hipótese, a outra parte fica impossibilitada de pedir o cumprimento ou a execução específica da promessa (ficando… ) assim confinado a um crédito indemnizatório”.
Nestas circunstâncias, não podendo pedir o cumprimento do contrato-promessa, o promitente-vendedor apenas terá que se conformar com um crédito indemnizatório (com a resolução tácita do contrato, se bem que, face à posição assumida pelo Sr. Administrador de insolvência de recusar o cumprimento do contrato, se trate de uma declaração extintiva que acaba por ser redundante).
Nesse sentido se pronunciam Carvalho Fernandes/João Labareda[13] quando referem que “nada obsta que o administrador, conhecendo ele mesmo a realidade como existe, reconheça um direito de crédito assistido de um direito de retenção mesmo se nenhuma reclamação pré-existe. E, aliás, como já atrás exposto, deve realmente fazê-lo nos casos em que exercendo a opção que dispõe por virtude do art. 102º, nº 1, recusa o cumprimento do contrato, sabendo que efectivamente o promitente-comprador goza da tradição do bem objecto do contrato prometido”.
Também Pestana Vasconcelos[14] conclui que: “a posição do promitente-comprador/consumidor na promessa com eficácia obrigacional sinalizada e em que se tenha verificado a tradição da coisa, se o administrador recusar o cumprimento, consiste no crédito à restituição do sinal em dobro garantido por um direito de retenção”.
Assim, “declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que a entregar ao administrador, uma vez que sendo o bem do insolvente integra a massa (art. 46º, nº 1 do CIRE) e o administrador terá que o apreender (arts. 149º e 150º do CIRE), sem que o seu direito real de garantia se extinga. Caber-lhe-á exercer o seu direito, como titular de um crédito garantido (art. 47º, nº 4, al a) do CIRE) no processo insolvencial. Terá, pois, de o reclamar” (pág. 384 e 385).
São estas também as conclusões a que aqui chegamos nos termos expostos.
*
Aqui chegados, importa ainda rebater uma última argumentação da recorrente.
Como dissemos, é inequívoco que o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, sinalizada (que tenha prestado sinal), e que obteve a tradição da coisa objecto do contrato-prometido pode gozar do direito de retenção “pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC”.
Assim, provado o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor, não há dúvidas que o promitente-comprador, entre outras opções, pode ver reconhecido o direito ao dobro do sinal que prestou, nos termos do nº 2 do art. 442º do CC (2ª parte) – tal como o recorrido aqui reclamou.
Sucede que não resulta da matéria de facto provada que, ao fazê-lo, o credor reclamante tenha declarado a resolução do contrato-promessa celebrado.
A questão que se coloca é a de saber se o recorrido poderia reclamar o crédito correspondente ao dobro do sinal, fundado no citado preceito legal, sem que tenha demonstrado o exercício daquele direito resolutório.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, julga-se que a questão levantada não tem razão de ser (também pelas razões já referidas).
É que, como refere o Prof. Almeida Costa[15] “a exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art. 436º, nº1)”.
No mesmo sentido se pronuncia Januário Gomes, in “Em tema de contrato-promessa”, pág. 9 quando refere que a mera formulação de um pedido indemnizatório pode ser entendido “como declaração tácita de resolução”[16].
Trata-se de situação que é admitida em geral na lei, pois “a resolução dos contratos, nos termos gerais dos arts. 432º e ss. do CC segue o regime da liberdade de forma, bastando a declaração de uma das partes à outra para produzir os seus efeitos (art. 436º, nº 1 do CC) … Ainda segundo o regime geral, a declaração mediante a qual uma das partes resolve o contrato será expressa ou tácita (art. 217º do CC) e, eventualmente, em casos limitados, o silêncio pode valer como declaração de resolução (art. 218º do CC)”[17].
Também no mesmo sentido se concluiu no ac. da RL de 23.4.2015 (relator: Vítor Amaral), in dgsi.pt o seguinte:
“A formulação na acção da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato promessa já traduz manifestação de vontade no sentido extintivo/ /resolutivo do contrato, tendo implícita/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento contratual.
- Assim, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (sinal em dobro), pretende implicitamente a extinção do vínculo contratual, optando pela via resolutiva do mesmo.
- Por isso, formulada aquela pretensão, tal configura declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção, como tal passível de discussão e conhecimento nesta”.
Com a seguinte fundamentação:
“Acrescenta-se ainda ser certo que o incumprimento definitivo permite a opção pela resolução do contrato, opção essa que, como tal, deve ser exercida – não é automática –, sendo-o mediante declaração receptícia à contraparte, que pode ser efectuada por via judicial ou extrajudicial, podendo sê-lo na própria acção tendente à entrega do sinal em dobro.
Assim, cabe à parte adimplente optar, sendo o caso, pela via resolutiva/extintiva do contrato e, nesse caso, declarar a resolução à contraparte inadimplente.
Com efeito, incumprimento definitivo e resolução do contrato não são conceitos sinónimos, nem este último é uma consequência necessária ou mecânica daquele.
Como refere Joaquim de Sousa Ribeiro (Nota [5] “O Campo de Aplicação do Regime Indemnizatório do Artigo 442.º do Código Civil: Incumprimento Definitivo ou Mora?, in BFD – Volume Comemorativo, Coimbra, 2003, p. 216.), o incumprimento definitivo “apenas faz nascer, na esfera jurídica do contraente não faltoso, o direito potestativo de extinguir a relação”, a qual, assim, se torna resolúvel, “passando o credor a gozar da faculdade, de que na situação de mora não dispunha, de se desvincular, exonerando-se do dever de prestar (…), e perdendo, simultaneamente, o direito à contraprestação. Mas esse efeito extintivo não dispensa uma manifestação de vontade nesse sentido, uma declaração, expressa ou tácita, significando ser essa a consequência (ou uma das consequências) que o credor retira do inadimplemento”.
Porém, parece que – salvo melhor entendimento – se, como no caso dos autos, se vem considerar definitivamente incumprido o contrato promessa e se pede a restituição/entrega do sinal em dobro – indemnização pelo incumprimento –, então já resulta pressuposta a pretensão de extinção do contrato incumprido, através da respectiva opção resolutiva fundada no incumprimento.
A formulação da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo da contraparte na promessa já traduz, se bem se vê, uma manifestação de vontade no sentido extintivo/resolutivo do contrato, tendo implícita/inerente/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento do contrato promessa.
Com efeito, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (aqui, o sinal em dobro), só pode, como parece de meridiana clareza, pretender a extinção do vínculo contratual, o que se alcança pela via resolutiva/extintiva (de que resulta ficarem ambas as partes desoneradas da prestação contratualmente assumida, traduzida, no caso, na celebração do contrato prometido, com as respectivas consequências).
Donde que, formulada a pretensão trazida aos autos, nos moldes em que o foi, tal configure uma declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção (…)”.
De resto, como decorre do exposto, tendo a promitente-vendedora sido declarada insolvente, e não podendo o promitente-comprador pedir o cumprimento do contrato-promessa (o que decorre do facto do Sr. Administrador de insolvência ter reconhecido o direito de crédito reclamado), este terá que se conformar com um crédito indemnizatório (com a resolução tácita do contrato, se bem que, tendo o Sr. Administrador de Insolvência recusado o cumprimento do contrato prometido, aquela declaração extintiva acabe por ser, como referimos, redundante).
Tanto basta para considerar injustificada esta última objecção da recorrente.
Em conclusão:
No caso concreto, o Reclamante/Recorrido invocou a al. f) do nº 1 do art. 755º do CC, tendo logrado provar os respectivos requisitos legais (goza de direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC).
Como decorre do exposto, contrariamente ao defendido pela recorrente, o reconhecimento do direito de retenção em relação ao crédito reclamado pelo recorrido não estava dependente da instauração de acção declarativa prévia para o reconhecimento do respectivo direito.
Nesta conformidade, tendo o recorrido logrado provar o incumprimento definitivo do contrato-promessa, por razões imputáveis à insolvente (presumindo-se a culpa desta - art. 799º, nº 2 do CC – presunção não ilidida por esta), logrou demonstrar ser detentor do crédito indemnizatório previsto no art. 442º do CC (dobro do sinal) – e, implicitamente, a extinção do discutido contrato.
Aqui chegados, não se pode deixar de confirmar a sentença recorrida, reconhecendo ao Reclamante/Recorrido o direito de crédito reclamado e o invocado direito de retenção sobre o imóvel aqui em discussão - tudo em conformidade com aquilo que se encontra estabelecido na al. f) do nº 1 do art. 755º do CC.
Pelo exposto, e ponderados todos os fundamentos invocados pela Recorrente, conclui-se, pois, pela total improcedência do Recurso interposto.
*
Finalmente, importa que o presente tribunal se pronuncie sobre o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé.
Defende o recorrido que a recorrente litiga de má-fé, “na medida em que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tentando moldar a convicção do Tribunal, alterando e manipulando, de modo grosseiro, a verdade dos factos, a fim de obter uma sentença favorável”.
Julga-se liminarmente que não tem razão.
Como é consabido, o instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. 542º do CPC, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico «animus» da parte do agente.
Assim, para que o comportamento abusivo, descrito em qualquer uma das alíneas do citado dispositivo legal, seja considerado de má-fé, torna-se míster que tenha sido praticado na presença de um determinado elemento de ordem subjectiva, exigência que se justifica pela margem de liberdade que o processo necessariamente supõe.
Se assim não fosse - sendo a litigância de má-fé dirigida à imposição de uma sanção ao litigante ímprobo - acabariam por se sancionar condutas processuais que se demonstrassem manifestamente infundadas ou dilatórias ainda que praticadas de modo desculpavelmente inconsciente.
Em sede de litigância de má-fé exige-se, portanto, uma subjectivização do abuso, afastando-se, assim, o risco de eliminar ou restringir em demasia o direito fundamental de acção ou defesa.
Daí que jurisprudencialmente têm sido proferidas decisões no sentido de esclarecer que esta situação não se mostra preenchida, no caso em que a parte está convencida que detém o direito que invoca e acaba por não ver reconhecida a sua pretensão.
Tem-se entendido que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação deste preceito legal.
É o que, de uma forma lapidar, conclui o ac. do STJ de 18.2.2015, (relator: Silva Salazar), in Dgsi.pt:
I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento (…).
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No mesmo sentido, se pronuncia o ac. do STJ de 11.9.2012, onde se concluiu que:
“1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.
2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.”.
Ora, no caso concreto, julga-se que é justamente isso que sucede.
Apesar de a recorrente não ter obtido o vencimento na posição jurídica que defendeu, tal conduta processual não é suficiente para considerar que subjectivamente tenha litigado com má-fé.
Nestas circunstâncias, julga-se que, tal actuação não pode ser configurada no âmbito da litigância de má fé, porque esta não se basta com a mera dedução de pretensão sem fundamento.
Exigia-se, antes, que a parte tivesse actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento – o que, como decorre do exposto, não se nos afigura que se possa considerar verificado no caso concreto.
Sendo assim, contrariamente ao defendido pelo recorrido, não se podem considerar preenchidos os requisitos da litigância de má-fé.
Improcede, pois, o pedido formulado pelo recorrido.
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
a) - o Recurso interposto totalmente improcedente, e em consequência, decidem manter integralmente a decisão recorrida.
*
b) – o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé improcedente.
*
Condenam-se nas custas a recorrente e o recorrido na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
*
Notifique.
*
Porto, 4 de Outubro de 2021
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
[2] V. por todos, o ac. do STJ de 13.11.2018 (relatora: Ana Paula Boularot). No mesmo sentido, v. o ac. da RG de 10.7.2019 (relatado pelo presente Relator), onde se concluiu: “A sentença proferida em acção declarativa que reconheceu o direito de retenção ao crédito da Recorrente, resultante do incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, em que interveio como promitente-compradora, que ali invocava o direito de retenção – art. 755º, nº 1, f) do Código Civil – e a ora insolvente, ali Ré na veste de promitente vendedora, mas não a credora hipotecária, não se impõe, não faz caso julgado em relação a esta, como terceiro juridicamente interessado, do ponto em que, afectando a graduação, a não consideração da hipoteca incidente sobre aqueles imóveis contende com a posição jurídico-patrimonial de que beneficiava como garante” - acórdãos disponíveis em Dgsi.pt.
[3] Ac. da RP de 7.4.2016 (relatora: Ana Paula Amorim), in Dgsi.pt.
[4] In “Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória”, pág. 346;
[5] Como é sabido, a redacção do nº 3 do artigo 442, introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, provocou divergências na doutrina e jurisprudência. Uma posição entende que, com a actual redacção do artigo 442º, a simples mora no cumprimento do contrato-promessa sinalizado desencadeia imediatamente a aplicação das sanções predispostas no n.º 2 do artigo 442, independentemente da conversão da mora em falta de cumprimento, nos termos do artigo 808º - cfr. neste sentido, Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I. pág. 352 e segs. e Sobre o contrato promessa, pág. 148 e segs., embora critique a solução, entende que tem de ser respeitada; Almeida Costa, RLJ, ano 131, págs. 352 e segs. Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos da Relação, de 21.9.92, CJ, tomo 4, pág. 241 e de 8.6.89, CJ, tomo 3, pág. 214 e do S.T.J. de 10.2.98, CJ (STJ), tomo I, pág. 63. Outra posição, que é aquela que aqui se acolhe, continua a defender que a aplicação do n.º 2 do artigo 442º do CC pressupõe uma situação de incumprimento definitivo- cfr., neste sentido, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 1987, pág.76 e segs., Galvão Telles, Obrigações, pág. 129 e na jurisprudência, entre outros, o acórdão da RP de 10.7.97 (relator: Gonçalves Vilar), CJ, ano IV, pág. 183, onde se faz um estudo aprofundado da questão.
[6] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, p. 265.
[7] Ana Prata, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 1016.
[8] Ana Prata, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 1016.
[9] Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins, in “Comentário ao CC- Direito das obrigações”, pág. 1144.
[10] In “Pressupostos da resolução do contrato”, pág. 137.
[11] Gravato Morais, in “Contrato-promessa em geral – Contratos-promessa em especial”, pág. 168 defende também que a insolvência “pode figurar (uma situação) de impossibilidade de prestação imputável ao devedor”.
[12] In “Sinal e execução específica do contrato-promessa” (15ª edição), pág. 149).
[13] Citados por Pestana Vasconcelos, in “Direito das garantias”, pág. 378.
[14] In “Direito das garantias”, pág. 382.
[15] In “Contrato-promessa” (8ª edição), pág. 81.
[16] Com a concordância de Gravato Morais, in “Contrato-promessa em geral – Contratos-promessa em especial”, pág. 160.
[17] Pedro Romano Martinez, in “Da cessação do contrato” (2ª edição), pág. 179.