Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
480/13.4EAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: MÁQUINA DE FORTUNA SORTE OU AZAR
EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP20140917480/13.4EAPRT.P1
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Constitui a contraordenação p.p. pelos artºs 159º, 160º1, 161º3 e 163º1 da Lei do Jogo e não o crime de exploração ilícita do jogo p.p. pelo artº 108º1 e 2 da mesma lei (DL 422/89 de 2/12 na redacção do DL 10/95 de 19/1) a exploração de uma máquina que desenvolve um jogo de fortuna e azar (roleta) dependendo o prémio unicamente da sorte do jogador e em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão e o prémio a que se habilita é à partida predeterminado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 480/13.4EAPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 480/13.4EAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, em que são arguidas B… e C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 62 e 63]:
«(…) Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais,
Julgo a acusação provada, procedente e em consequência condeno C… e B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, - na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias, pela prática em co-autoria material do crime em que vinham acusadas, a qual substituo, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do CP, por 120 dias de multa.
Em cúmulo jurídico, condenar as arguidas na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
Assim sendo, o tribunal decide:
A) aplicar à arguida C…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a pena de multa de 150 dias à taxa diária de €5.50 euros diários o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros);
B) aplicar à arguida B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a pena de multa de 150 dias à taxa diária de €5.50 euros diários o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros);
(…)»
2. Inconformada, a arguida B… recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 73]:
«A - Apesar de ser a arguida B… quem formalmente é a exploradora do estabelecimento aqui em causa,
B - Não foi esta quem aceitou/rececionou a máquina de jogo aqui em causa, nem foi quem estabeleceu com o dono da mesma a repartição dos lucros, tal como ficou provado em audiência de julgamento.
C - Assim, nenhuma razão justifica para aplicação da pena imposta à arguida B….
D - Por todo o exposto e sem mais delongas, deverá ser revogada a decisão de condenação proferida pelo meritíssimo Juiz a quo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE Vª EXAS. TÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE A PRESENTE DECISÃO SER REVOGADA, E EM CONSEQUÊNCIA SER A ARGUIDA ABSOLVIDA DO CRIME DE QUE VEM ACUSADA, TAL COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA. (…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 85-89].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 96].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [transcrição realizada pelo relator]:
«No dia 29 de Outubro de 2013, pelas 16 h e 10 m, no estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “D…", sito na Rua …, n.º …., …, Espinho, as mesmas arguidas possuíam a exploração de uma máquina de fortuna sorte ou azar, denominada comummente "roleta" a qual foi objeto de relatório pericial foi considerada como máquina em que o jogo desenvolvido na mesma é um jogo de fortuna ou azar pois a expectativa de obter um prémio depende unicamente da sorte do jogador. Mais se apurou ainda que quem explorava o estabelecimento em causa era a arguida B… e que a arguida C… prestava colaboração à mesma uma vez que a mesma se encontrava temporariamente doente. Mais se provou que as arguidas agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a conduta era proibida e punida por lei; que a arguida C… vive com a ajuda da mãe, reside com os seus pais, tem uma filha menor de 3 anos de idade a seu cargo, possui como habilitações literárias o 8º ano da escolaridade; que a arguida B… é casada, reside com o seu marido, é comerciante, não retira neste momento qualquer provento da sua atividade económica e possui como habilitações literárias a 4ª classe de escolaridade. Nenhuma das arguidas possui antecedentes criminais.
Quanto aos factos não provados, não ficou demonstrada a matéria constante da contestação, ou seja, que a máquina apreendida foi aceite pela arguida C…, que a referida máquina se encontrava no estabelecimento soba a única e exclusiva responsabilidade da arguida C…, que não era nem nunca foi vontade e/ou responsabilidade da arguida B… que a referida máquina se encontrava no estabelecimento, que as arguidas são pessoas humildes, honestas e trabalhadoras, respeitadas e respeitadoras no meio social em que se encontram inseridas.
Para a motivação da matéria de facto provada, o tribunal teve em conta as declarações dos agentes inspetores da ASAE, aqui ouvidos, os quais, de forma consentânea e idêntica relataram ao tribunal os factos constantes do auto de notícia, o envolvimento das arguidas nos factos descritos, o qual, conjugado com o teor do exame pericial junto aos autos logrou convencer o tribunal dos factos supra referidos. Ponderam-se ainda os CRC das arguidas, juntos aos autos, quanto à ausência de antecedentes criminais, que consta de fls. 27 e 41 do processo e às declarações das mesmas no que tange às suas condições socioeconómicas as quais nesta parte de reputaram sinceras e verosímeis. Relativamente à matéria de facto não provada, o tribunal não recolheu prova bastante dos factos ali elencados uma vez que não bastam as declarações da arguida C… e não basta alegar para se provar esta factualidade não tendo trazido nenhuma testemunha que pudesse asseverar os factos não pode o tribunal dá-los como provados apenas com base nas declarações da mesma. (…)
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. A recorrente pugna pela sua absolvição uma vez que a sentença deu como provado que Diz a recorrente que “[A]pesar de ser a arguida B… quem formalmente é a exploradora do estabelecimento aqui em causa (…) não foi esta quem aceitou/rececionou a máquina de jogo aqui em causa, nem foi quem estabeleceu com o dono da mesma a repartição dos lucros, tal como ficou provado em audiência de julgamento” [conclusões A e B].
8. Não tem razão. É verdade que a sentença deu como provado que “(…) quem explorava o estabelecimento em causa era a arguida B… e que a arguida C… prestava colaboração à mesma uma vez que a mesma se encontrava temporariamente doente”. Ora, se a exploração do estabelecimento comercial está a cargo da recorrente é evidente que ela não pode eximir-se à responsabilidade decorrente da instalação e funcionamento da máquina em causa [“Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados (…)” - artigo 108.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro), comummente designada “Lei do Jogo”]. Improcede, pois, a argumentação da recorrente.
9. Há, porém, uma questão de direito que não pode deixar de ser conhecida. Deve ser qualificado como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou eletrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado. Assim, a exploração de uma máquina com tais características constitui não um crime de Exploração ilícita de jogo, do artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Jogo, mas uma contraordenação prevista pelos art. 159º, 160º n.º 1, 161º, n.º 3 e 163º, n.º 1, do mesmo diploma. Isso mesmo tem sido decidido pelos tribunais da Relação, sobretudo depois da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010 [Ac.FJ]. Vão nesse sentido, entre outros, o Ac. RP de 09.07.2014 [Alves Duarte], Ac. RP de 11.12.2013 [Eduarda Lobo], Ac. RC de 26.03.2014 [Belmiro Andrade], Ac. RE de 31.05.2011 [Alves Duarte]. Está em causa, essencialmente, a natureza incipiente do jogo e a fraca danosidade das consequências dele resultantes, tanto para o jogador ganhador como para o jogador perdedor.
10. O funcionamento da máquina vem descrito a fls. 20, vº, nos seguintes termos: “Após a introdução de uma moeda, automaticamente é accionada uma roleta electrónica no mostrador em forma de circuito anteriormente referido. Esta roleta produz-se pela iluminação sequencial, no sentido dos ponteiros do relógio. dos díodos ou lâmpadas vermelhas existentes no mostrador, dando a sensação de um movimento giratório de um ponto vermelho. De modo semelhante ao que se passa com a bola das roletas tradicionais dos casinos, o ponto luminoso inicia o seu movimento giratório a grande velocidade, a qual vai perdendo gradualmente até parar ao fim de algumas voltas, detendo-se aleatoriamente num dos díodos ou lâmpadas vermelhas. Neste ponto duas situações podem acontecer: - o díodo ou lâmpada vermelha em que se deteve o ponto luminoso corresponde a um dos oito identificados pelos números já referidos e, neste caso, o jogador ganhará os pontos correspondentes. Os pontos serão posteriormente convertidos em dinheiro (1 ponto = 1€) através do accionamento dos 2 botões em metal para descarregar os créditos (Ver Foto 4). Os pontos ganhos poderão também ser utilizados para a realização de novas jogadas, através do accionamento de um botão azul situado na parte frontal da máquina (Ver Foto 2). O accionamento deste botão dá direito a 2 jogadas por cada ponto ganho. Ou - o díodo ou lâmpada vermelha em que se deteve o ponto luminoso não tem qualquer referência, pelo que o jogador não ganha quaisquer pontos, restando-lhe a hipótese de tentar novamente a sua sorte, introduzindo novas moedas.”
11. Com se vê, estamos perante valores diminutos e práticas de jogo inócuas, insuscetíveis de criar viciação ou outro dano [como, aliás, decorre do facto de, apesar da grande disseminação deste tipo de máquinas pelo país, não se conhecerem nem serem referenciados casos de perdas patrimoniais assinaláveis ou de dependência (adição) psíquica dos seus utilizadores]. Ao contrário do que é referido no Auto, as semelhanças com o jogo de casino [roleta] limitam-se ao movimento circular e progressivamente mais lento da luz – afastando-se no que é essencial, ou seja, na definição prévia dos números ganhadores e do respetivo prémio.
12. Como se refere no Acórdão 4/2010: “Acresce que a tutela penal adscrita à proibição dos jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados encontra fundamento, como se viu, em valores de relevante ressonância ético-social, nomeadamente pelos efeitos devastadores a nível social, familiar, económico e laboral, com incremento de criminalidade grave, não só de carácter patrimonial, mas também de carácter pessoal (vida, integridade física, ameaça, coação) que a dependência de jogos de grande poder aditivo e potenciação de descontrole pode acarretar. Tal não sucede relativamente aos jogos em máquinas automáticas que funcionam como espécies de rifas ou tômbolas mecânicas, em que o que se arrisca assume dimensão pouco significativa, pois a expetativa é limitada ou predefinida e o impulso para o jogo tem de ser renovado em cada operação, ao contrário do que sucede com os jogos de casino, mesmo em máquinas, possibilitando uma série praticamente ilimitada de jogadas, numa espécie de encadeamento mecânico e compulsivo, em que o jogador corre o risco de se envolver emocionalmente».
13. Assim, a exploração da máquina que corria o jogo descrito não constituía um crime de Exploração ilícita de jogo, do artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Jogo, mas uma contraordenação prevista pelos art. 159º, 160º n.º 1, 161º, n.º 3 e 163º, n.º 1, do mesmo diploma – de que se deve, agora, conhecer [artigo 77.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas].
14. Atenta a moldura abstrata da coima aplicável [€ 249,40 a € 2.494,00] e considerando que as arguidas não têm antecedentes criminais e as condições pessoais e a situação económica descritas, consideramos justa e adequada a coima de € 300 para a arguida B… e de € 250 para a arguida C….
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Revogar a sentença proferida na parte em que condenou as arguidas pela prática de um crime de Exploração ilícita de jogo, do artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Jogo, condenando-as, agora, pela prática de uma contraordenação prevista pelos artigos 159º, 160º n.º 1, 161º, n.º 3 e 163º, n.º 1, do mesmo diploma, a arguida B… na coima de € 300 [trezentos euros]; e a arguida C… na coima de € 250 [duzentos e cinquenta euros].
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 17 de setembro de 2014
Artur Oliveira
José Piedade