Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
856/19.3T8STS-AF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO
CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP20240604856/19.3T8STS-AF.P2
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A atividade do administrador da insolvência (AI), enquanto órgão da insolvência, está sujeita a permanente fiscalização do juiz.
II – O âmbito da autorização dada pelo tribunal para contratar advogados, nos termos do preceituado no artigo 51.º, n.º 3 do CIRE, pressupõe o pleno exercício de funções do autorizado enquanto administrador da insolvência e, com toda a lógica, num quadro de prosseguimento dos interesses da massa insolvente, o que não sucede a partir do momento em que o AI é substituído por outro no cargo, passando a atuar, no âmbito da prestação de contas da sua administração, em defesa dos seus interesses próprios, por contraponto aos interesses da massa insolvente, definidos pelos seus legítimos representantes, o AI substituto e os credores.
III – Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que, a parte vencida só poderá ser condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento do valor de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, no caso de ser apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.
IV – Os reparos apontados à linguagem utilizada por advogado na elaboração das peças processuais, alegadamente violadora dos deveres de “correção e urbanidade”, por conter expressões “ofensivas à honra e ao bom nome e respeito a quem se dirige, é algo que não se confunde com a litigância de má-fé, tanto substancial como instrumental, cujos pressupostos encontram expressão no art. 542.º, n.º 2, do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 856/19.3T8STS-AF.P2
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntos: Rodrigues Pires

Lina Castro Baptista

SUMÁRIO:

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

Nos presentes autos de prestação de contas do administrador da insolvência, por apenso aos autos principais em que foi declarada a insolvência de A..., LDA., em 8.1.2024, foi proferido despacho nos seguintes termos:

[Compulsados os autos, considerando o despacho proferido em 21.11.2023 (referência 454052245), importa decidir três grupos de questões:

A - Honorários (total de 7.072,50€ - sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) requeridos pela Sra. mandatária da Sra. ex-AI no requerimento de 22.10.2023 (referência 46882612);

B - Honorários adicionais de € 1.000,00 requeridos pela Sra. mandatária da Sra. Ex-AI no requerimento de 29.11.2023 (referência 47287226);

C- Pedido de condenação em litigância de má fé suscitada no requerimento de 22.12.2023 e honorários adicionais de 1.500,00€, nos mesmos termos e condições previstas para o pagamento dos honorários aos ex-mandatários da M.I. que oportunamente será emitida fatura recibo para que a M.I. pague. (referência 47492373).


*

Para a decisão das questões em análise, importa ter presente os seguintes factos:

- O Sr. AI atual dos autos é o Sr. Dr. AA, e quando a Sra. ex-AI, apresentou a sua prestação de contas, em 18.05.2022 (referência 42286036), já o fez na qualidade de ex.AI.

- A Sra. ex-AI BB juntou procuração em 06.04.2023 (referência 45239713), nos seguintes termos:

“BB, Administradora Judicial, portadora do CC ...62 válido até 08.09.2030, NIF ...29, com escritório na Rua ... ... ..., na qualidade de Ex-administradora da Insolvência de A..., Lda, NIPC, constitui como sua bastante mandatária a Dra. CC, Advogada, ced. ...82l com escritório na ... à qual lhe confere os mais amplos poderes forenses permitidos, com os de substabelecer a fim de intervir, no apenso AF do processo 856/19.3T8STS, de prestação de contas de administrador de insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5.”

- A Sra. mandatária da Sra. ex.AI apresentou recursos e requerimentos aos autos nessa qualidade.

- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 26.09.2023, foi decidido que: “Custas pela recorrida Massa Insolvente da A....”.

- O Sr. Dr. DD veio responder aos requerimentos da Sra. Mandatária na qualidade de mandatário de Banco 1..., CRL, membro da Comissão de credores, a qual foi notificada para querendo, responder aos requerimentos em apreço.


*

A - Quanto à primeira questão:

A Sra. mandatária da ex.AI veio requerer o pagamento da Nota de Honorários nos mesmos termos, condições e valores praticados pelos ex-mandatários da M.I. antes contratados pela Sra. ex. AI para a defesa dos interesses da M.I. no montante total de 7.072,50€ (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

A massa insolvente veio opor-se.

A credora Banco 1..., CRL, como membro da Comissão de credores veio opor-se.

O despacho judicial proferido em 06.04.2021 (referência 423202227) dos autos principais, autoriza a contratação de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos.

Em tal despacho mencionou-se no ponto II:

Referência 38279259 (Sra. AI)

A) Referências 38059746 (B...) E 38064830 (Banco 2...):

Considerando os esclarecimentos prestados pela Sra. AI, mormente nos pontos A, 1 a 5 do seu requerimento referência 38279259, tendo sido apenas os ilustres Mandatários dos Srs. credores, Banco 2..., S.A. e B...… Company, a suscitar tais dúvidas, que ora se mostram dissipadas, e na sequência do despacho proferido em 26.02.2021 (referência 422234720) dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos.

Sucede que a o Sr. AI atual dos autos é o Sr. Dr. AA, pelo que a Sra. ex-AI, quando apresentou a sua prestação de contas, em 18.05.2022 (referência 42286036), já o fez na qualidade de ex.AI.

Ora, tal despacho não autoriza a Sra. ex.AI BB a contratar a Sra. Advogada Dra. CC como sua mandatária.

Com efeito, a Sra. Advogada CC não é mandatária da massa insolvente, mas sim da Sra. Ex-AI BB, aliás como resulta de forma cristalina da procuração - na qualidade de Ex-administradora da Insolvência de A..., Lda, NIPC, constitui como sua bastante mandatária a Dra. CC.

Nessa medida, o Tribunal não autorizou que a Sra. ex.AI contratasse um mandatário para defesa dos seus próprios interesses, que só a si diz respeito, o que nem faria sentido à luz das regras aplicáveis ao mandato forense.

A defesa dos interesses da Sra. ex.AI não pode, nem deve ser confundida com os interesses da massa insolvente.

Dispõe o art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais

Nota justificativa

1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

Assim, quanto aos honorários de mandatário judicial, o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais prescreve que da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que, a parte vencida só poderá ser condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento do valor de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, no caso de ser apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cfr. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP).

Atendendo a que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2023, atribuiu “Custas pela recorrida Massa Insolvente da A....”, devia a Sra. mandatária da Sra. Ex- AI, cumprindo o ora decidido, apresentar nota de honorários de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, al. d) e artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, no prazo de dez dias, o que não sucedeu nos presentes autos.

Na verdade, a nota de honorários apresentada pela Sra. mandatária da Sra. Ex-AI em 22.10.2023 (referência 46882612) e considerando as regras quanto à legitimidade para formular nota discriminativa de custas de parte no processo, não está devidamente acautelada pela Sra. mandatária em causa.

No mais, tendo tido oportunidade de apresentar nova nota de honorários, na sequência das reclamações apresentadas pela massa insolvente e pela Banco 1..., CRL, não alterou a mesma.

Nessa medida, não sendo a nota de honorários apresentada pela Sra. mandatária da Sra. ex-AI em 22.10.2023 (referência 46882612) da responsabilidade da massa insolvente, tal como apresentada, e não tendo alterado a mesma, indefiro o requerido.

Atendendo a que o Sr. AI AA (vd. requerimento de 08.11.2023 – referência 47057980), adiantou indevidamente tais honorários, deverá a Sra. mandatária da Ex.AI, em dez dias, devolver a totalidade dos mesmos à massa insolvente.


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B - Quanto à segunda questão:

Tratando-se de um requerimento de resposta ao suscitado pelo mandatário da massa insolvente, pela mesma ordem de argumentos, a maiore, ad minus, deverá improceder o pedido da Sra. mandatária da Sra. ex-AI, que de todo o modo, extravasa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um direito que não tem.

Pelo exposto, indefiro os honorários adicionais de € 1.000,00 da responsabilidade da massa insolvente pelo requerimento de 29.11.2023 (referência 47287226).


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C - Quanto às questões suscitadas:

A Sra. mandatária da ex.AI veio pedir a condenação em litigância de má fé e honorários adicionais de 1.500,00€, nos mesmos termos e condições previstas para o pagamento dos honorários aos ex-mandatários da M.I. que oportunamente será emitida factura recibo para que a M.I. pague no requerimento de 22.12.2023 (referência 47492373).

O Sr. Dr. DD veio responder aos requerimentos da Sra. Mandatária na qualidade de representante de Banco 1..., CRL, membro da Comissão de credores, a qual foi notificada para querendo, responder aos requerimentos em apreço.

Nessa medida, e mediante o despacho que concede o contraditório, lido o requerimento em causa, enviado em 14.12.2023 (referência 47420804), não se alcança “o excesso de mandato” a que se refere a Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, bem como não se descortina qualquer “responsabilidade por litigância de má fé, assim como pelos limites do mandato forense”.

A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.

Citando o acórdão mencionado pelo Sr. Dr. DD, em concreto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 12-05-2022, Proc. 980/08.8TCSNT-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt:

O artigo 542 º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:

A conduta substantiva sancionável pode consistir:

1)- Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));

2)- Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));

3)-Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).

Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:

i)-conseguir um objetivo ilegal;

ii)-impedir a descoberta da verdade; ou

iii)-protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).

A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.

A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).

O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.

Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá, neste caso, lide dolosa nem temerária”.

Ora, tal como sustentado pelo Sr. Dr. DD, o mandatário não atuou com dolo ou culpa grave, outrossim, no exercício do mandato que lhe foi conferido pela sua constituinte Banco 1..., CRL, assegurou os seus direitos e expressar a sua discordância quanto à pretensão da Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, ou seja, de que os seus honorários sejam suportados pela massa insolvente, pois como já se decidiu no ponto A), a mesma foi contratada pela ex-AI para defender os seus próprios interesses e não os interesses da massa insolvente.

Aliás, nesse sentido é o requerimento junto aos autos pelo Sr. Mandatário da massa insolvente, em 18.12.2023 (referência 37603487).

Assim sendo, e tal como mencionado pelo Sr. Dr. DD, caso o mandatário não adotasse a posição que adotou estaria a defender os interesses de terceiros, neste caso da Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, e não os interesses da sua constituinte Banco 1..., CRL e isso é que seria eticamente reprovável, mas não é nem pode ser considerado má-fé.

Além do mais, não basta alegar a má-fé, que mais não é do que um instituto processual, sendo necessário especificar e fundamentar em que consiste a alegada má-fé do mandatário ora signatário, o que salvo melhor entendimento, nem sequer foi concretizado, limitando-se apenas a alegar que o Sr. Dr. DD “agiu com dolo ou mesmo que assim não se entendesse, com negligência muito grave, muito grosseira, e cuja falta de fundamento quer pelas ofensas pessoais, quer pela violação grave do dever de cooperação e colaboração não podia desconhecer”.

Do referido acórdão resulta ainda que “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2)”. A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, devido ao carácter publicístico do processo, também e sobretudo, a própria administração da Justiça…”, o que não é o caso.

No entanto, uma vez mais não obstante a falta de alegação por parte da Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, no que consiste à eventual existência de má fé, a mesma “estima por razoáveis … o valor de 7.000,00€ a indemnizar às interessadas, pela M. I. sem prejuízo dos ulteriores direitos de regresso da M. I. perante os directamente responsáveis…”.

Alega ainda a Sra. mandatária da Sra. Ex-AI que “o requerimento elaborado e assinado, pelo responsável causídico neste processo judicial…nada contribui para a devida e exigida colaboração e cooperação que se impunha, pois, além de ser violador da boa-fé processual e substancial, e abusando do direito de ação, também viola com maior gravidade o dever de recíproca correção e urbanidade…”.

Acresce que o Sr. Dr. DD, se retratou no que concerne ao excesso de linguagem que porventura possa ter utilizado no requerimento de 14.12.2023 (referência 47420804), mantendo, no entanto, a sua posição principal de oposição ao pagamento dos honorários requeridos pela massa insolvente.

Por outro lado, com a junção aos autos de requerimentos sucessivos, extensos, a invocar direitos que não lhe assistem, foi a Sra. mandatária da Sra. Ex-AI que roçou os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um direito que não tem, mas de que se arroga, atuando ilegítima e ilicitamente, ou seja, de má-fé (art.º 334.º do CC e 130.º, 131.º e 542.º todos do CPC).

Acresce que, no requerimento a que se responde a Sra. mandatária da Sra. ex-AI exige a responsabilidade dos maus litigantes (onde inclui todos os credores), por “culpa in agendo” o que atento o supra já alegado não descortina, nem se alcança.

Por todo o exposto, improcede o pedido de litigância de má fé.

Novamente, pela mesma ordem de argumentos usados nas questões A e B, a maiore, ad minus, deverá improceder o pedido da Sra. mandatária da Sra. ex-AI, que de todo o modo, extravasa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um direito que não tem.

Pelo exposto, indefiro os honorários adicionais de € 1.500,00 da responsabilidade da massa insolvente pelo requerimento de 29.11.2023 (referência 47287226).

Assim, indefiro in totum, o requerido em 22.12.2023 (referência 47492373).]

2.

Os requerimentos de 22.10.2023, 29.11.2023 e 22.12.2023, a que se alude no despacho transcrito no ponto que antecede, assumem o conteúdo que passamos a transcrever:

A – Requerimento de 22.10.2023:

“CC, Mandatária da Ex Administradora de Insolvência Drª BB, transitada que está a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa se digne admitir a junção aos autos da respectiva Nota de Honorários nos mesmos termos, condições e valores praticados pelos ex-mandatários da M.I. antes contratados pela Ex-Administradora de Insolvência para a defesa dos interesses da M.I.

Mais se requer a V.Exa que determine o pagamento da presente Nota de Despesas e Honorários em prazo e que o presente e despacho que recair, acompanhado do ante requerimento da Ex-Administradora de Insolvência e do acórdão que recaiu sobre este apenso de prestação de contas, seja por translado mandado por V.Exa juntar ao apenso de liquidação, decidindo.

ED

JUNTA: Nota de Honorários”[1].

B – Requerimento de 29.11.2023:

“CC, Advogada, credora da M.I. por serviços jurídicos, prestados no âmbito do apenso AF de prestação de contas e da Ex-Administradora de Insolvência dessa M.I. Dra. BB, notificadas do V/douto despacho de 21-11-2023, ref.ª CITIUS n.º 454052245, vêm, mui respeitosamente e em cumprimento do mesmo expor e requerer a V. Exa o seguinte:

1-Aquando da apresentação de contas por parte da Ex- AI foram as mesmas colocadas em causa pelo actual AI.

2- Tendo o mesmo contribuído para a delonga dos presentes autos, os quais são urgentes, e para incrementar as despesas e causar danos para a massa insolvente.

3-Com a sua posição, o AI em funções, causou enorme prejuízo à Ex-AI, que para defender os interesses teve que contratar mandatária para o apenso AF.

4- Mandatária que foi contratada nos mesmos termos, valores que antes foram aceites por esse tribunal, veja-se o despacho proferido pelo Tribunal em 06-04-2021, ref.ª 423202277, onde consta declarado «Dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e pode prosseguir o que vem sendo delineado nos autos.»

5- Ora, todos os requerimentos da Ex -AI e despachos do Tribunal referentes a honorários de mandatários contratados pela Ex-A.I. quer para a defesa dos autos principais e nos diversos apensos, quer ultimamente no apenso AF, não podiam ter sido ignorados pelo AI em funções pois de 03-12-2020 a 31-05-2022 ref.ª 42437320 data esta última do requerimento antes apresentado pelo actual A.I. Dr. AA, este teve e tinha o dever de ter conhecimento sobre o conteúdo dos autos, assim como o actual mandatário da massa insolvente e os credores, em especial os que foram nomeados como membros da Comissão de Credores, conhecimentos onde se tinham que incluir os trabalhos que foram prestados à M.I. pelos ex-mandatários da M.I.

6- Tal conhecimento também adveio dos documentos entregues pela cessão das suas funções pela Ex-A.I. e pela correspondente descrição dos trabalhos efetuados pelos anteriores mandatários dados a conhecer quer por e-mails, quer por requerimentos, onde nessas descrições se encontram, nomeadamente as referências CITIUS e suas datas e apensos aos autos a que respeitam tais trabalhos efetuados, assim como as referidas Notas de Honorários e as facturas-recibo emitidas.

7- Desconhece-se o que move o actual AI contra a ex AI, mas é notória a existência de litigância de má fé deste para com esta.

8- Não faz qualquer sentido a sua total obstaculização a todas as rubricas das contas apresentadas pela ex AI.

9- Ademais, o actual AI sabia que com a sua oposição às contas apresentadas por aquela iria criar prejuízos à Ex- AI como fez, assim como também sabia que por tal conduta censurável iria trazer mais encargos para a massa insolvente.

10- Tendo inclusive conduzido o tribunal a decidir pela não aprovação da prestação de contas, na parte dos serviços jurídicos prestados, pelos anteriores mandatários, sabendo o actual A.I. da existência de todas as Notas de Honorários e de todas as Facturas Recibos, apresentadas pelos anteriores mandatários quer aos autos quer por e-mail ao actual A.I. e actual mandatário da M.I. assim como tinham o dever de saber face à descrição pormenorizada quer das NH quer das Facturas Recibo os trabalhos que foram realizados e seus valores, serviços jurídicos que constam nos autos, factos existentes antes de todos os obstáculos, gincanas que aqueles causaram em especial no apenso AF.

11-Ora, para reverter essa sentença, a ex- AI teve que recorrer e consequentemente, mandatar Advogada para o efeito.

12- Desse mandato resultou a nota de despesas e honorários que a ora signatária juntou aos autos, e que espelham o trabalho desenvolvido.

13- Note-se que a questão central é pela contratação de mandatários que a ex-A.I. contratou com expresso consentimento do Tribunal, para a defesa dos interesses da M.I. e por essa contratação ocorreram despesas pelos serviços jurídicos prestados pelos referidos ex-mandatários da M.I. serviços jurídicos ocorridos após a declaração de insolvência e durante o exercício de funções para as quais o Sr. Juiz nomeou a ex-A.I. para aquelas funções.

Ou seja, foi ao tempo daquelas funções e por causa delas que emergiram a oposição do Sr. A.I. no apenso AF acompanhadas pelo actual mandatário da M.I. de tudo o que a ex-A.I. prestou contas, em especial quanto ao pagamento das Notas de Honorários e Faturas-Recibo, pagas pela ex-A.I. e que o Sr. A.I. pretendia que a ex-A.I. devolvesse à M.I. o valor antes pago e assim censuravelmente convenceu o tribunal a proferir a sentença que foi recorrida e causaram os serviços jurídicos, honorários, que se entende deverem ser pagas pela M.I.

14-Ademais, já dos Requerimentos apresentados pelos anteriores mandatários da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41594668, nos seus pontos, D, já se encontravam discriminados os valores a cobrar, nomeadamente 1500,00€ por cada recurso, outros custos, e ainda no ponto 34 daquele requerimento, os ex-mandatários declaram na convicção de serem pontualmente pagos os honorários que os mesmos foram reduzidos, subsumidos.

15- Nessa medida tal despesa por elementar justiça, deverá necessariamente que correr por conta da massa insolvente e não a expensas da Ex- AI como quer fazer crer o AI em funções.

16- Precisamente por reconhecer essa responsabilidade é que em 24-10-2023, a ora signatária recebeu de ..........@....., ou seja do escritório do actual mandatário da massa insolvente, subscrito por EE, que esta remete em anexo, para o e-mail de AA..........@..... ou seja para o actual A.I. com conhecimento a LL..........@..... e ao JJ..........@..... este último actual mandatário da M.I. a notificação recebida do requerimento com Nota de Honorários, da ora Signatária. Doc.1

17- Em 26-10-2023, por e-mail provindo de AA..........@....., dirigido a esta Signatária, CC, Advogada, aquele solicita: « me seja enviado a factura/recibo em nome da massa insolvente da A..., Lda, o qual será efectuado de imediato após a sua recepção» referindo-se ao pagamento. Foi prontamente enviada a factura recibo com data de 26-10-2023, dirigida a A... Lda, e não à M.I. porquanto como é do conhecimento geral, as Massas Insolventes não tem n.º de contribuinte, factura recibo no valor com IVA no total de € 7.072,50. Doc.2

18- Em 06-11-2023, por e-mail provindo de AA..........@..... foi expedido para a presente subscritora, pedido para a devolução do valor pago, relegando o facto para «manifesto lapso (…) tendo levado o ora signatário, de boa fé, a dar autorização para o seu pagamento, o que não deveria ter acontecido» solicitando a devolução «num prazo não superior a 5 dias, sob pena de ser instaurada a acção a pedir a respectiva devolução, na medida em que não se aceita que a insolvente esteja obrigada a liquidar a nota de honorários apresentada. Aguardando a sua compreensão e colaboração, e respectiva devolução do valor erradamente pago. Com os melhores cumprimentos AA» - Doc.3

19- Em 07-11-2023 a ora signatária enviou email ao A.I. em funções, email AA..........@....., com conhecimento a JJ..........@..... e a ..........@....., no qual escreveu o seguinte: «Acuso a recepção do seu email ao qual agradeço. Em resposta ao mesmo cumpre-me informar o seguinte: Dos autos inexiste qualquer decisão judicial que obste ao pagamento dos meus honorários. Pelo contrário, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz, concedendo-lhe prazo a si e aos credores para se pronunciarem sobre esse pagamento querendo. Assim, aguardarei pela posição do Meritíssimo Juiz sobre este tema e caso entenda que tenho que proceder à devolução dos honorários já pagos assim farei.» Doc 4

20- Face ao supra as declarações dos responsáveis são desprovidas de qualquer fundamento e configuram uma clara litigância de má fé por parte dos responsáveis o que desde já se alega para todos os efeitos legais,

21- Para tanto basta apreciar o que consta nos autos antes do início da prestação de contas, o que foi produzido e o após o início da prestação de contas, que tinham que ser conhecidas dos responsáveis e aferir as declarações que os responsáveis prestaram contra o que era evidente, declarado e fundamentado pela ex-A.I. e que o Tribunal da Relação do Porto veio a dar razão à ex-A.I. nomeadamente:

A – Conhecimento que os responsáveis tinham o dever de ter antes da prestação de contas da ex-A.I.:

a. Req. da ex-A.I. de 03-12-2020, ref.ª 37361462;

b. Despacho de 16-12.2020, ref.ª 420132739;

c. Req. da ex-A.I. de 04-01-2021, ref.ª 37610221, ponto 6.

d. Despacho de 08-01-2021, ref.ª 420708985, ponto 6;

e. Req. de 29-01-2021, ref.ª 37872434, pontos G n.ºs 53 a 56, ponto IV letra L,

f. Despacho de 05-02-2021, ref.ª 421664995, que concorda com a necessidade de contratação dos ex-mandatários.

g. Req. da ex-A.I. de 14-03-2021, ref.ª 382729259, pontos v e vi, sobre esclarecimentos quanto ao valor dos honorários.

h. Despacho de 06-04-2021 ref.ª 423202277, onde consta declarado «Dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e pode prosseguir o que vem sendo delineado nos autos»

i. Despacho de 10-03-2022, ref.ª 43434597, dirigido ao actual A.I. e actual mandatário da M.I. constituído pelo actual A.I. foi declarado o seguinte: «Considerando a complexidade dos autos (…) nada obsta a que o Sr. A.I. constitua mandatário para o efeito ou consulte fisicamente os autos no juízo de Comercio de santo tirso, desde já se concedendo autorização para o efeito»

j. E-mail do actual A.I. de 11-03-2022, dirigido aos ex-mandatários da M.I. declarando a revogação de mandato, aos ex-mandatários da M.I. declarando ainda seus efeitos imediatos.

k. Req. dos ex-mandatários da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41594668, seus pontos, D, onde consta a informação dos recursos serem cobrados a 1500,00€ cada, outros custos, assim como do valor das 18 contestações a 1600,00€ cada, e ainda no ponto 33, a descrição que ao tempo sobre os serviços realizados e seus valores de honorários, incluído os valores ainda não calculados, apresentados em cada apenso, contestação nomeadamente referente aos incidentes requeridos (intervenção, falsidades etc.) e ainda a compensação pelo resultado, e ainda no ponto 34 daquele requerimento, os ex-mandatários declaram na convicção de serem pontualmente pagos os honorários que os mesmos foram reduzidos, subsumidos.

l. Seguiu-se despacho de 11-03-2022, ref.ª 43427755, no apenso «o» que se repetiu nos demais apensos de ulteriores créditos, respeitantes a cada uma das contestações, do qual se estrai que, foram admitidas as 18 contestações da M.I. e foram chamadas a intervir a AVEPA….Krux e KIPA…, ou seja 4 entidades, para as 18 contestações, ou seja 54 intervenções provocadas admitidas, e quanto à Seg. Social, e ainda quanto aos demais requerimentos, o Mmo. Juiz relegou para momento oportuno ser apreciado.

m. Req. da ex-A.I. de 06-04-2022 ref.ª 41878255.

n. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. ref.ª 41594668 de 11-03-2022, em especial pontos 33 e 34 e ainda os documentos juntos que lhe seguiram e que foram mandados notificar por V/Exa. ao referido A.I. pela ref.ª CITIUS n.º 4345148393 de 15-03-2022.

o. Requerimento da ex-A.I. de 06-04-2022, ref.ª 41878255, onde junta em anexo e-mail do ex-mandatário da M.I. de 25-03-2022, outro e-mail de 4-04-2022, 4 (quatro) recibos emitidos em 04-04-2022 para a M.I. pagar de respetivamente 2.398,50€, 2091,00€, 1.045,50€ e de 26.568,00€, com descrição muito pormenorizada dos serviços efectuados e de seus respectivos valores.

p. Pelo despacho de 20-04-2022 ref.ª 435478449, foi o supra por V/Exa. Mandado notificar ao actual A.I. ( ref.ª 435754692 de 20-04-2022), assim como se seguiu a notificação a todos os credores onde se encontram os actuais membros da Comissão de Credores.

q. Segue-se requerimento dos ex-mandatários da M.I. ref.ª 42081350 de 29-04- 2022, onde informam os autos da existência de dívidas da M.I. havendo honorários em mora.

r. Em resposta o actual A.I. apresenta requerimento ref.ª 42153871 de 05-05- 2022, declarando, requerendo agora aquele responsável: « Não se reconhecer o valor peticionado pelo Dr. FF como dívida da M.I.»

s. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022, ref.ª 42301227, onde é expedido apresentado aos autos e ao actual A.I. nomeadamente todas as Notas de Honorarios por serviços prestados pelos ex-mandatários da M.I. anexando as 7 Notas de Honorários passadas, vencidas, 3 pagas e 4 por pagar.

B – Com a prestação de contas da ex-A.I. o que os responsáveis além do que já anteriormente sabiam, ficaram a saber e o que declararam:

a. Req. da ex-A.I. de 18-05-2022, ref.ª 42286036, de Prestação de Contas da ex-A.I. Dra. BB, acompanhado de todos os documentos juntos e identificados/numerados onde se inclui, Conta-Corrente- Anexo I, Extracto bancário, e 25 Documentos comprovativos entre os quais as facturas recibo de serviços jurídicos prestados e pagos pela ex-A.I. aos ex- mandatários da M.I.

b. Pela ref.ª 436842952 de 19-05-2022, foi o supra em especial requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2023, notificado ao actual A.I.

c. O muito censurável Req. do actual A.I. de 31-05-2022, ref.ª 42437320, que vem expressamente não aceitar as contas da ex-A.I. onde com interesse directo para este incidente no que respeita apenas à prestação de contas da ex-A.I. aquele responsável mesmo aquele tempo realizou declarações com grande censurabilidade e que determinaram a ocorrência de todo o subsequente trabalho causado à Ex-A.I. seguindo-se a sentença que foi impugnada, acórdão e agora este incidente.

d. Na continuação, ainda consta na sequência de despacho de 07-06-2022, ref.ª 437421442, os ex-mandatários da M.I. apesar de terem conhecimento dos responsáveis terem em posse as Notas de Honorários e as respectivas facturas- recibo e terem conhecimento de todo o conteúdo dos autos, os mesmos ex- mandatários voltaram a repetir, o envio de tais documentos ao actual A.I. e ao actual mandatário da M.I. conforme e-mail que consta nos autos com data de 14-06-2022, e 17-06-2022, disponível na plataforma CITIUS com as ref.ª 32558938 e 32578349 de 15-07-2022, e-mail onde descreveram as NH e facturas recibo as juntando a fim de serem pagas tais dívidas e onde juntam naquele e-mail interpelação para que fossem pagos os honorários até às 14h00 do dia 16-06-2022.

e. No apenso AF, em 21-06-2022, pela ref. CITIUS n.º 437840264 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Existindo comissão de credores, dê cumprimento ao n.º 1 do art.º 64.º do CIRE, enviando cópia da totalidade da certidão, mormente do requerimento do Sr. AI atual. Após abra vista ao MP, nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do CIRE.»

f. No apenso AF, pela Ref.ª 437965689 de 21-06-2022 foi notificado o presidente da Comissão de Credores, Dr. GG, da prestação de contas a fim de emitir parecer (art.º 64.º do CIRE), foram também notificados, os membros daquela comissão, pelas ref.ªs 437965695 de 21-06-2022, ref.ª 437529959 de 07-06-2022, ref.ª 437965711 de 21-06-2022, respetivamente, Dra. HH, Dra. II, Dr. DD,

g. No apenso AF, seguindo-se em 12-09-2022, com a ref.ª CITIUS n.º 439777501, despacho com o seguinte teor: «Considerando o requerimento de 7 de junho de 2022 (referência 32487098) subscrito pelo atual Sr. Administrador de Insolvência em exercício de funções, com cópia do mesmo, notifique a Sra. AI anterior BB para querendo, em dez dias, se pronunciar sobre tal requerimento. Após abra vista ao MP, nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do CIRE.»

h. No apenso AF, em 29-09-2023, pela ref.ª : 43406612 a ex-A.I. respondeu.

i. No apenso AF, por requerimento do actual A.I. de 28-11-2022, ref.ª CITIUS n.º 44007249, veio aquele responder, ao anterior requerimento da ex-A.I.

j. No apenso AF, em 05-12-2022, pela ref.ª CITIUS n.º 442843931, foi proferido o seguinte despacho:

«Referência 44007249 e promoção antecedente: Tomei conhecimento. Com cópia do requerimento do Sr. AI e da promoção antecedente, concedo o prazo dez dias à Sra. AI anterior BB para querendo, em dez dias, se pronunciar sobre tal requerimento, sendo a última pronúncia concedida para o efeito. Havendo resposta, abra vista ao MP, nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do CIRE.»

k. No apenso AF, em 21-12-2022, pela ref.ª CITIUS n.º 44221989 a ex-A.I. respondeu.

l. No apenso AF, em 06-01-2023 pela ref.ª CITIUS n.º 443780488, consta o seguinte despacho: «Referência 44007249 e promoção antecedente: Tomei conhecimento. Com cópia do requerimento da Sra. AI anterior BB e da promoção antecedente, concedo o prazo dez dias ao Sr. AI para querendo, em dez dias, se pronunciar sobre tal requerimento, sendo a última pronúncia concedida para o efeito. Havendo resposta, abra vista ao MP, nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do CIRE.»

m. No apenso AF, em 19-01-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 44455203, foi apresentado requerimento pelo actual A.I.

n. No apenso AF, em 27-01-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 444573437, foi proferido o seguinte despacho: «Referência 44455203 e promoção antecedente: Tomei conhecimento. Com cópia do requerimento do Sr. AI e da promoção antecedente, concedo o prazo dez dias à Sra. AI anterior BB para querendo, em dez dias, se pronunciar sobre tal requerimento, revendo a sua posição, sendo a última pronúncia concedida para o efeito. Havendo resposta, abra vista ao MP, nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do CIRE, desde já avançando não haver necessidade de nova pronúncia por parte do Sr. AI atual.»

o. No apenso AF, em 06-02-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 44638039, foi apresentado requerimento de resposta pela ex-A.I.

p. No apenso AF, em 08-02-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 445115337, veio a Dig. Procuradora da República, promover, declarar o seguinte:

«Face aos sucessivos requerimentos apresentados pelos Ex.mos Administradores Judiciais, o Ministério Público nada tem a opor à aprovação das contas prestadas pela Ex.ma Administradora da Insolvência cessante, promovendo-se a sua aprovação.»

q. No apenso AF, em 13-02-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 445169685, foi dado o seguinte despacho: «Referência 44638039 e promoção antecedente: Tomei conhecimento. Considerando que a Sra. AI anterior e o Sr. AI atual mantém as suas posições, face à posição assumida pelo Digníssimo Magistrado do MP, sem prejuízo da comissão de credores não ter emitido parecer sobre as contas apresentadas, nos termos do art.º 64.º do CIRE, face aos sucessivos requerimentos apresentados pela Sra. AI anterior e o Sr. AI atual, desconhecidos da Comissão de credores, concedo o prazo adicional de dez dias à comissão de credores para querendo, mediante consulta dos autos, tomar posição sobre o informado e requerido»

r. No apenso AF, em 17-03-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 446440019, foi proferida Sentença que aqui se considera como integralmente reproduzida.

s. No apenso AF, em 28-03-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 45151267 a ex-A.I. apresentou requerimento.

t. No apenso AF, em 29-03-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 45167609, a ex-A.I. apresentou requerimento.

u. No apenso AF, em 06-04-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 45239713, foi apresentado recurso da ex-A.I. contra a sentença de 17-03-2023, ref.ª CITIUS n.º 446440019, com as alegações e conclusões ali descritas e os documentos que foram juntos, que aqui se considera como integralmente reproduzidos.

v. Tendo-se verificado que em 13-04-2023, pela ref.ª 45288522, o ex-mandatário da M.I. apresenta requerimento sobre «dívida da massa insolvente obstáculos» relatando os falsos obstáculos para que ainda não tivessem sido pagos os referidos honorários e ainda que face à emissão da facturação ter o ex- mandatário da M.I. que suportar com o IVA sem ter recebido os referidos honorários, pugnando aquele pelo pagamento dos honorários.

w. O supra foi notificado, em 14-04-2023 quer ao actual A.I. assim como aos membros da Comissão de Credores.

x. E por despacho de 04-05-2023, ref.ª 447918677, o Mmo juiz faz ligação à razão de pagamento daqueles honorários aos honorários pagos pela ex-A.I. no âmbito da prestação de contas, apenso AF declarando que, por tal se mostrar pendente no âmbito de prestação de contas AF entendendo ainda que tal ordem de pagamentos se encontra prejudicada,

y. No apenso AF, em 11-05-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 448104636, foi proferido despacho de admissão do recurso, que aqui se considera como integralmente reproduzido, e que em parte do mesmo foi objecto de recurso, por recurso da ex-A.I. de 25-05-2023, ref.ª CITIUS n.º 45679549, e despacho de admissão do segundo recurso de 19-06-2023, ref.ª CITIUS n.º 449479066 , que aqui se consideram como integralmente reproduzidos.

z. No apenso AF, em 02-06-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 45451457, foram apresentadas muito censuráveis contra alegações, do actual A.I. contra o recurso da ex-A.I. no qual os responsáveis actual A.I. e mandatário, naturalmente sob a supervisão, fiscalização e colaboração dos membros da Comissão de Credores,

aa. Seguindo-se despacho de 28-06-2023 ref.ª 449830317 para que o actual A.I. os membros da Comissão e Credores e o actual mandatário da M.I. para em 5 dias alegarem o que tivessem por conveniente,

bb. Veio o responsável actual mandatário da M.I. com muito censurável requerimento de 10-07-2023, ref.ª 46096338, pugnar que: «tais despesas e honorários ainda se encontram por concretizar e aprovar» E por fim requer que tais honorários não sejam pagos.

cc. No apenso AF, no seguimento da tramitação ocorrida no Tribunal da Relação do Porto, em 10-07-2023, ref.ª 17107180, foram mandados notificar pelo Exmo. Srº. Juiz Desembargador, Relator, despacho, quer a Com Credores, quer ao actual A.I. através do mandatário da M.I. Dr. JJ, quer a todos os senhores credores, sobre aperfeiçoamento do 1.º recurso e sobre o objecto do 2.º recurso, da ex-A.I. e que deu caso aos requerimentos da ex-A.I. de 13-07-2023, ref.ª 46137107 e de 26-07-2023, ref.ª 4622188, que aqui se consideram como integralmente reproduzidos,

dd. E ainda com gravidade, veio o responsável actual A.I. por requerimento de 17- 07-2023, ref.ª 4615155 declarar que: « as prestações de serviços não são legais, nem do interesse da massa insolvente, não sendo reconhecidas como dívidas da massa insolvente»

ee. No apenso AF, seguindo-se o acórdão da 2.ª secção do TRPorto de 26-09-2023, ref. CITIUS n.º 17240417, que aqui se considera como integralmente reproduzido, Acórdão o qual em 27-09-2023, a secretaria daquela 2.ª secção do TRPorto elaborou a notificação, do referido acórdão a todos os mesmos ante referidos interessados, credores, incluindo ao MP, sem que tivesse ocorrido qualquer impugnação, recurso contra a referida decisão.

ff. No apenso AF, em 19-10-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 46864700, a Ex-A.I. apresentou requerimento, com o seguinte conteúdo:

«BB, ex-Administradora de Insolvência, em prestação de contas no apenso à margem identificado, vem dar a conhecer o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2023, que junta em anexo, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Face às condições de recorribilidade do Acórdão em anexo, o mesmo além de estar precludido o prazo para recurso, também foi dado a conhecer por notificação do mesmo, nomeadamente à Massa Insolvente da A.../Administrador de Insolvência Dr. AA desses autos, mas até ao momento nada aqueles vieram dizer,

2. Atendendo ao pagamento de custas judiciais que a ex-Administradora de Insolvência teve que suportar face aos recursos apresentados do conhecimento oficioso desse tribunal.

3. Face ao contexto dos requerimentos antes apresentados por esta ex- Administradora de Insolvência ou pela sua mandatária Sra. Dra. CC, advogada, incluindo os recursos e demais intervenções na 2.ª Instância, por causa desses recursos que tiveram que ser praticados actos próprios de advogada, que são onerosos e que se estimam ascenderem a mais de 5.000,00€.

4. Atendendo, que os encargos com honorários da mandatária Sra. Dra. CC, resultam por causa da actuação desta Administradora Judicial enquanto Administradora de Insolvência da A... no exercício das suas funções e por causa desse exercício e em consequência para os interesses dessa Massa Insolvente teve antes a ex-Administradora de Insolvência que contratar os ex-mandatários para praticaram actos em beneficio da Massa Insolvente.

5. E em consequência de alguns desses actos dos ex-mandatários a ex- Administradora de Insolvência em virtude das suas funções e na defesa dos interesses da Massa Insolvente veio a pagar alguns dos honorários fixos,

6. E porque tais honorários pagos por esta ex-Administradora de Insolvência por Sentença deste apenso, em especial causados pelo actual Administrador de Insolvência não foram admitidos e porque pelo Acórdão em anexo, tal Sentença foi revogada e dada como boas as contas desta ex-Administradora de Insolvência.

7. Resultando que a ora ex-Administradora de Insolvência não teve qualquer culpa pelo sucedido, nem tão pouco qualquer falta de diligência, actuando sempre a ora subscritora, com grande zelo, dedicação e empenho pelo interesse dos senhores credores, máxime, Massa Insolvente mais se diga em centenas de prestações de contas desta Administradora de Insolvência, era inimaginável, o que nestes autos ocorreu,

8. Pelo supra, por ora, se informa a V. Exa. que a presente ex-Administradora de Insolvência já procedeu a solicitar à Sra. Dra. CC, para apresentar a Nota de Honorários, a pagar pela Massa Insolvente da A.../ Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA pelos serviços realizados, a qual consta antes acordado, que não devem exceder os mesmos termos/condições, valores que constam descritos, nos pontos, 15 a 17 do Acórdão em anexo, ou seja, o acordado/convencionado nos autos, do conhecimento de V. Exa. a serem pagos aos exmandatários da Massa Insolvente e que constam também expressamente aceites por esta exAdministradora de Insolvência aquando, ao tempo do exercício das suas funções como Administradora de Insolvência nestes autos.

PELO EXPOSTO, COM O DOUTO SUPRIMENTO, SE REQUER A V.EXA. COM A MELHOR CELERIDADE QUE SE DIGNE AO SEGUINTE:

A. Solicitar ao TRPorto, informação do trânsito em julgado do Acórdão anexo ou aceder informaticamente pela plataforma dos tribunais ou solicitar a baixa dos autos de recurso.

B. Sejam dadas como boas as contas prestadas por esta ex-Administradora de Insolvência.

C. Seja a ex-Administradora de Insolvência em 10 dias, ressarcida, paga pela Massa Insolvente da A.../ Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA na integralidade dos valores de despesas que despendeu de seu dinheiro, a favor da Massa Insolvente e que consta muito reiterado nos autos deste apenso esse pedido de pagamento e que até à presente data, lamentavelmente mais de volvido 1 ano, ainda não foi ressarcida.

D. Que a Massa Insolvente da A.../Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA em 10 dias pague na integralidade todas as custas processuais que deu causa à ex-Administradora de Insolvência pelos recursos apresentados, com o fim de permitir dar como boas as contas apresentadas por esta ex-Administradora de Insolvência. Prestação a ser paga directamente para a conta bancária desta ex-Administradora de Insolvência valores e conta bancária que são do conhecimento oficioso, constante nestes autos.

E. Que a Massa Insolvente da A.../Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA em 10 dias, pague os honorários que vierem a ser apresentados a pagar pela Sra. Dra. CC, Advogada, à referida mandatária, nos termos/condições e valores que constavam nos autos para os ex-mandatários da Massa Insolvente.

F. Atenta ao Acórdão em anexo, e face aos pagamentos desta ex-Administradora de Insolvência pelas forças da Massa Insolvente efectuados, aos ex-mandatários da Massa Insolvente terem sido apenas referentes ao pagamento de parte de honorários fixos, todos os demais honorários, fixos ou variáveis, que sejam devidos e não pagos, assim como juros, clausulas penais ou indemnizações, por pagar, como constam expressamente descritas nas notas de honorários e recibos juntos aos autos e face aos pontos 10 a 17 do Acórdão em anexo, se requer a V. Exa. que seja expressamente, sem excepção, declarado que o que houver ou vier a haver por pagar/indemnizar, são da exclusiva responsabilidade dessa Massa Insolvente da A.../actual Administrador de Insolvência Dr. AA e já não desta ex-Administradora de Insolvência.

G. Atenta para minimizar o que este processo afectou o bom nome e consideração desta requerente, face a todos os intervenientes deste processo que tiveram conhecimento das gincanas, nomeadamente perante o bom exercício de funções que exerceu. Assim como perante a palavra que esta ex- Administradora de Insolvência prestou em cumprir perante os ilustres ex- mandatários da Massa Insolvente da A..., o pagamento dos honorários nos termos que constam nos autos, nas respectivas notas de honorários e facturas-recibos. Que também por este lamentável processo tiveram os mesmos sem receber ainda que pagar o IVA e demais obrigações fiscais e agravamentos, nos seus tributos, e que estão sem receber os seus devidos e há muito vencidos honorários, fixos e variáveis e demais indemnizações pelos danos que lhe foram e estão a ser causados nomeadamente por aqueles não pagamentos pela Massa Insolvente, actualmente representada pelos membros da Comissão de Credores e Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA. Se requer que em 10 dias sejam os referidos ex-mandatários notificados do acórdão em anexo, assim como deste requerimento e despacho de V. Exa. Que sobre este recair a fim de ficar esclarecido que esta A.I. actuou em conformidade com a exigência estão cometidas realizar nos termos da lei e em cumprimento das decisões de V. Exa. e que as facturas-recibos ainda não pagas aos ex-mandatários são da inteira responsabilidade da Massa Insolvente da A..., membros da Comissão de Credores e do actual Sr. Administradora de Insolvência em funções as pagarem.

Em anexo: Acórdão da 2.ª Secção do TRPorto de 26-09-2023»

gg. No apenso AF, em 22-10-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 46882612, a subscritora, que patrocinou os recursos da ex-A.I. apresentou requerimento com Nota de Honorários junta, a fim da Massa Insolvente lhe pagar os honorários.

hh. No apenso AF, em 30-10-2023, o ante referido despacho, acompanhado quer do requerimento da ex-A.I. de 19-10-2023, ref.ª 46864700, que fez ainda juntar o ante referido Acórdão do TRPorto, quer o requerimento da ora subscritora, de 22-10-2023, ref.ª 46882812, contendo Nota de Honorários, tal expediente foi notificado a todos os interessados, Comissão de Credores, A.I. atualmente em funções e ao actual mandatário da M.I.

ii. No apenso AF, em 06-11-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 47037528, a ex-A.I. apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: «BB, notificada pela ref.ª 453330700 de 30-10-2023, referente ao V/despacho de 30-10-2023, Ref.ª 453233657, vem dizer e requer a V. Exa. O seguinte:

1. Não se compreende como não consta no apenso AF o requerimento da ora signatária pelo qual recaiu o despacho a que se responde, nem se compreende, que havendo requerimento desta mandatária, umbilicalmente ligado e em consequência, quer do requerimento da ora signatária quer do acórdão que deu causa, também não consta no apenso, ou despacho que o permitisse fazer translado para ser decidido em outro apenso, ademais nem sequer tal requerimento foi notificado à ora ex-A.I. pelo que antes do mais se requer o cumprimento da legalidade devida.

2. Resultando ainda que da notificação do V/despacho último, aos interessados, não constam juntos os ante ditos requerimentos, pelo que também se requer correcção, porque de facto V/Exa. requer resposta que aqueles assim nada terão de base e até para consultar que lhes permita responder,

3. Sobre as despesas que esta Ex-A.I. suportou de seu dinheiro, no âmbito da prestação de contas, se informa que ainda não foi ressarcida, nem das custas processuais que teve que suportar para defender os interesses no apenso AF nomeadamente pelos recursos,

4. Quanto ao ponto G. do último requerimento da Ex-A.I. por ser assunto sério, passível de solucionar nestes autos, entende esta Ex-A.I. que a fundamentação de V.Exa. não pode passar apenas por dizer que não tem cabimento legal na sede do apenso AF, solicitando-se a V.Exa. que se digne mandar efectuar translado a ser decidido então nos autos principais ou noutro apenso ou criado outro apenso, que seja necessário para ai ser proferida a devida e esperada decisão, o que se requer,

5. Aproveita-se também para enviar a V. Exa. para decisão a remeter à Seg. Social IP, o que esta ExA.I. foi notificada, e que decerto V. Exa. saberá que uma A.I. não é gerente da insolvente nem se confunde com a gerência da insolvente, e que desde o início V. Exa. sabe quando é que esta exA.I. e V. Exa. Teve conhecimento de existirem alegados trabalhadores da insolvente e dos esforços infrutíferos perante o processo para que a insolvente fosse o mais rapidamente encerrada, assim como cessada as funções da gerência permitida por anterior decisão de V. Exa. e ainda decerto V. Exa. saberá do entendimento que esta ex- A.I. defendeu que tais alegados trabalhadores não eram trabalhadores da insolvente nem tais valores reclamados eram devidos, que a insolvente não facturava nem a Massa Insolvente recebeu da insolvente qualquer proveito por trabalhos que tivessem sido realizados pelos alegados trabalhadores, nem a ex- A.I. teve conhecimento ou aceitou qualquer execução de trabalhos a realizar por aqueles alegados trabalhadores/insolvente, e não pode ser desconhecido a V. Exa. que a ex-A.I. e ex-mandatários da M.I. foram afastados dos autos, face ao regresso do actual A.I. e não podendo a ora signatária acompanhar a defesa da insolvente naqueles pedidos ulteriores de crédito daqueles alegados trabalhadores, nem sabendo a ora signatária do estado e desenvolvimento de tais apensos e decisões de V/Exa.

6. Assim como é do conhecimento de V/Exa. das datas de início de funções e cessação de funções desta ex-A.I. e do actual A.I. neste sentido se requer após vista ao MP e após que V. Exa. proceda a despacho notificando o representante da fazenda nacional, MP de onde se possa extraia que tal responsabilidade por tais pagamentos não são de V/Exa. nem do actual A.I. e muito menos da signatária, ex-A.I. desses autos, o que em prazo se requer decisão - junta em anexo notificação da Seg. Social IP.

Que o presente seja naturalmente notificado a todos os interessados, Junta em anexo: - 1 documento da Seg. Social IP A Administradora da Insolvência»

jj. No apenso AF, pelas 11h20 do dia 08-11-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 47057980, o actual A.I. em funções, apresentou novo censurável requerimento.

22- Note-se, o actual A.I. além da oposição de todas as rúbricas da prestação de contas da ex-A.I. que sabiam quem não podiam com as declarações que proferiram e juízos de valor que produziram e face ao que sabiam não serrem de verdade o que alegavam nem ser de direito o que pediam, mesmo assim não se inibiram e assim vêm impugnando tudo e onde nomeadamente assentaram, reiteradamente em não conhecerem não saberem da existência das Notas de Honorários, ou que os Recibos emitidos foram passados com o nome da insolvente e não da Massa Insolvente, que não foram descritos os serviços realizados, que não foram realizados os serviços jurídicos ou que tais serviços não são dívidas da M.I. são ilícitos que tais honorários não são reconhecidos pelo actual A.I. o que é muito censurável, e consequentemente os responsáveis deram causa a enganar o Sr. Juiz e a comissão de credores e assim fazer o Mmo Juiz proferir a decisão que proferiu e consequentemente a ter a ex-A.I. que sempre diligentemente e zelosamente realizou as suas funções, que sem qualquer culpa, teve que recorrer dessa Sentença e obviamente que contratar mandatária para o efeito,

23- Pelo supra, é de lapidar compreensão, que a ora signatária entenda que a responsabilidade pelo pagamento da Nota de honorários apresentada a pagar cabe à massa insolvente, ademais, quanto ao seu valor, os honorários foram calculados nos mesmos moldes em que foram calculados os honorários dos anteriores mandatários, conforme a Nota de Honorários discriminativa dos mesmos.

24- Pelo que inexiste qualquer fundamento para a devolução dos honorários já reconhecidos e devidamente liquidados, quer por se estar reflexamente em discussão sobre factos ocorridos aquando e por causa do exercício de funções da ex-A.I. quer face aos actos censuráveis, praticados pelos responsáveis que se permitem enquadrar como de litigância de má fé, e também assim dever a M.I. responder pelo pagamento dos referidos honorários.

25- Constando do douto acórdão proferido, em suma, que: “Em sede de prestação de contas por administrador de insolvência, devem ter-se por justificadas as despesas pagas e dotadas de recibos, lançadas como tal na conta-corrente, relativas a honorários de advogados admitidos a auxiliar aquele administrador, honorários esses justificados nas correspondentes notas, relativamente às quais nem é impugnada a efectividade dos serviços descritos, nem os termos da sua contabilização. Decidindo o seguinte:” Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, com o que revogam a decisão recorrida, que substituem por outra que dá, in totum, por boas as contas prestadas pela anterior A.I. BB, relativamente ao período da sua administração, designadamente sem excepção quanto aos valores de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €, inscritos na correspondente conta-corrente a título de despesa por “pagamento aos mandatários pelos serviços prestados.”

26- E ainda o Requerimento da Ex-A.I. de 06-04-2022, ref.ª 41878255, no qual esta declara e requer com junção de documentos o seguinte: « … todo o trabalho desenvolvido por esta Administradora da Insolvência e por aqueles que contratou, em especial os mandatários que vinham defendendo os interesses desta massa insolvente o foram sempre com enorme zelo e muita dedicação realizados com vista aos desideratos do processo de insolvências e no cumprimento das funções confiadas (…) sobre o ponto VII do vosso despacho de 01-04-2022, quanto ao referente sobre os honorários dos mandatários da Massa Insolvente vencidos por pagar, confirmamos e aceitamos o conteúdo do e-mail que um dos mandatários da Massa Insolvente nos endereçou, e que se junta em anexo, assim como os recibos que anexou aquele, assim como anexamos anterior e-mail do mesmo cujo conteúdo também o confirmamos (…) no nosso entender (…) os honorários que sejam ulteriores a 08-03-2022 serão pagos pelo administrador de Insolvência Dr. AA, o que se requer confirmação de V. Exa. » - No referido requerimento a ex-A.I. juntou 2 e-mails e 4 facturas recibo, onde nomeadamente descreve e faz o histórico sobre os serviços prestados, facturados e ainda por facturar, os honorários fixos e variáveis e o valor dos honorários e suas consequências pelo não pagamento pontual.

27- Ora bastando face ao requerimento do actual A.I. verificar o que antes foi apresentado nos autos ou que antes lhe fora dado a conhecer e que também o actual mandatário da M.I. e membros da Comissão de Credores não podiam desconhecer,

28- Assim como após 31-05-2022 até às contra alegações da M.I. ao recurso da ex-A.I. também aqueles não podiam desconhecer nem declarar o que declararam,

29 – Nem tão pouco se pode compreender como causaram tais danos à M.I. sabendo que os serviços jurídicos tinham sido realizados e que o seu pagamento se insere como pagamento de divida da M.I. e que o responsável pelo pagamento é o A.I.

30- Todos factos supra referidos e documentos também não eram desconhecidos do actual mandatário da M.I., o qual até aceitou o patrocínio sabendo que existiam os ex-mandatários com honorários por receber e mais, alegando que tais honorários estavam por concretizar e aprovar, como se não existissem Notas de Honorários nem recibos.

31- Ademais, estes serviços encontravam-se disponíveis nos autos e nas muitas comunicações quer da Ex-A.I. quer dos ex-mandatários da M.I. honorários “orçamentados” e calculados que constam bem descritos e calculados nos autos sem nenhuma impugnação. E ainda mais grave, sabendo que o incumprimento nos seus pagamentos gerava valores a indemnizar a pagar pela M.I. e ainda muito mais grave pretender que tais honorários não fossem pagos.

32- Toda estas posições, declarações dos responsáveis mostram-se inconcebíveis no plano da boa fé substancial e processual, pelo que merece a censura do direito e permitirá ter consequências necessariamente, nomeadamente em a M.I. suportar todos os danos, encargos, despesas, honorários que causou e vem causando.

33- Pelo que as custas de parte como ondulam os responsáveis não permitem ressarcir os danos causados, ao invés, ou pelo exercício das funções da ex-A.I. ou pela litigância de má fé, permitem a realização da justiça, o que se requer.

34- Além do supra e por causa dos actos censuráveis dos responsáveis, a ex-A.I. viu o seu bom nome em causa quer profissionalmente por terem sido questionadas das contas que apresentou e que as teria por actos ilícitos que devolver dinheiros à M.I. mas também perante os ex mandatários que também de boa fé, aceitaram o mandato conferido e consentido pelo tribunal e que realizaram zelosamente os seus serviços jurídicos, vencidos que emitiram facturas recibo que tiveram que suportar o pagamento do IVA e sem receberem o pagamento dos seus honorários, por culpa dos responsáveis, o que é lamentável.

35- Ora estamos perante um processo judicial do qual o actual A.I. continua a fazer um uso reprovável, recusando-se mais uma vez a pagar os honorários devidos agora a esta signatária fazendo juízos de valor sobre o valor dos mesmos sem qualquer base para o efeito, usando este tribunal como meio para continuar a atingir a Ex-A.I. e todos os mandatários que foram mandatados por esta até contrariamente à posição da Comissão de Credores. “Foi confirmado e deliberado por unanimidade pela Comissão de Credores, não se revê nesta problemática gerada, e crê que nem tem que decidir sobre a mesma, uma vez que não dispõe dos elementos e este não ser o papel dos credores, ainda que membros da CC, aliás não têm que se pronunciar sobre o mesmo pois a responsabilidade processual e legal é da massa insolvente através dos poderes e representação do ilustre Administrador. «A comissão concorda que havendo decisões judiciais para o devido efeito deverão os pagamentos autorizados pelo ilustre tribunal devidos a ilustre ex administradora ser pagos, sendo que qualquer valor diferente/ou novo terá que ser o ilustre administrador a verificar se os mesmos serão ou não para proceder com o pagamento”

36- Continuando aquela Comissão de Credores declarou: «Quanto aos pontos D, E e F do Despacho do tribunal: Ficou decidido que deverá ser o ilustre Administrador a esclarecer o tribunal do lapso existente do pagamento dos honorários efetuados, não tendo tido a comissão qualquer intervenção relativamente a este tema no passado, nem no presente».

37- Ora, tal demonstra s.m.o. que o actual A.I. ignora por absoluto a existência da Comissão de Credores e até podemos coagitar em que circunstâncias alguma vez a referida Comissão de Credores se pronunciou sobre o quer que fosse quanto à prestação de contas da Ex-A.I. e ainda sobre os demais honorários vencidos respeitantes aos ex-mandatários da M.I.

38- Veja-se ainda com gravidade, em 13-11-2023, pela ref.ª CITIUS n.º 47105354, o actual responsável mandatário da M.I., Dr. JJ, com conhecimento de todo o supra, apresentou requerimento no qual “…… vem impugnar as notas de honorários juntas pela Ilustre Advogada da Senhora Administradora Dra. BB, uma vez que, inexiste fundamento legal para pagamento dos honorários ao Advogado da contra-parte, ainda que esta tenha vencimento de causa, tanto mais que nem sequer tais honorários são deduzidos a título de nota discriminativa e justificativa de custas de parte (…) o que não aconteceu neste caso.”

39- Ora, como sempre se tem verificado o actual mandatário da MI secunda a posição do AI em funções, mas com uma nova abordagem, referindo-se a custas de parte quando as mesmas não foram pedidas nestes autos ignorando por completo a existência de uma Nota de Honorários nos mesmos moldes das dos anteriores mandatários.

40- Mas só o faz depois de AI em funções se pronunciar, naturalmente, pois até então não tinha colocado esses honorários em causa, vejam-se em supra pontos 16 a 19, e documentos juntos.

41-Os honorários da ora signatária foram calculados de modo igual aos honorários dos anteriores mandatários, os trabalhos desenvolvidos foram discriminadas na referida Nota de Honorários que foi junta aos autos e os serviços podem ser verificáveis nos autos apenso AF incluindo a tramitação que ocorreu no Tribunal da Relação do Porto, e a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos como antes se fundamentou pertence à Massa Insolvente, pelo que não faz qualquer sentido ter que fazer a devolução dos mesmos, pelo que se requer de V/Exa. decisão com vista a não ser devolvido tal valor e considerar-se pago pela M.I. os serviços jurídicos prestados pela subscritora.

42- Quanto à remuneração da Ex AI fixado em € 2.000,00, informa-se que a mesma já foi ressarcida de tal valor, requerendo-se reforma da V/decisão – Cfr. Doc. 5

43- Todavia, encontrando-se por decidir o valor que a ex-A.I. deverá auferir por conta do extenso e intenso trabalho desenvolvido a favor da M.I. por apreensões realizadas, valores que obteve para a M.I. atendendo ao valor que a M.I. tinha aquando da sua nomeação e o valor que a M.I. tinha aquando do regresso do atual A.I. e ainda face às apreensões que existiam antes da nomeação da A.I. e aquando do regresso do actual A.I. em que deve ser considerado o sacrifício, o volume de trabalho a complexidade e o tempo em funções e o tempo que careceu para a realização das suas funções, quer em diligencias quer em muitos e diversificados, requerimentos e relatórios e em reuniões que teve com os ex-mandatários da M.I. além das responsabilidades assumidas pelo exercício das suas funções, assim como das despesas e consequências, pelas quais nomeadamente foi constrangida e ameaçada pelo gerente da insolvente como é do conhecimento de V/Exa, de despesas que teve e que não pode apresentar, nomeadamente deslocações, pernoitas e refeições suas e de seus colaboradores aquando das diligencias de apreensão, além do processo da Seg. Social, IP que entendeu pretender que a ex-A.I. se responsabilize por valores de contribuições devidas a trabalhadores da insolvente, em valores superiores a cem mil euros por tudo isto, se requer a V/Exa. que seja pago à ex-A.I. um valor digno e justo a determinar por V/Exa.

44- Atendendo ao trabalho e ao tempo causado pela oposição dos responsáveis às contas da ex-A.I. em que esta antes de ter apresentado recurso da sentença, tal oposição lhe gastou semanas de trabalho para a elaboração de reiterados e muitos requerimentos que constam quer nos autos principais quer no apenso AF, e que por simplicidade se encontram identificados descritos em supra no ponto 21, parágrafo A e em especial parágrafo B, além da afectação do seu bom nome e consideração, perante as falsidades produzidas pelos responsáveis, e face às boas contas prestadas, se requer que por tal seja ressarcido à ex-A.I. um digno valor a determinar por V/Exa. a pagar pela M.I.

45- Mais se requer seja a Ex-AI ressarcida das custas judiciais que teve que pagar por conta dos recursos apresentados no apenso AF, valores de conhecimento oficioso desse tribunal.

46- Requer-se ainda, atendendo a toda esta situação, transtornos e trabalho causado à ora Signatária por este articulado um acréscimo do valor dos seus honorários, o qual não estava contemplado na Nota de Honorários em valor de 1000,00€ a pagar pela M.I. direitamente à presente subscritora.

47- Requer-se que seja aceites os honorários apresentados pela subscritora e pagos pela M.I. directamente à ora subscritora, conforme resulta em anteriores requerimentos solicitado.

48-Considerando que o A.I em funções e demais responsáveis, pretendem a devolução do valor dos honorários transferidos para conta bancária da signatária e tendo em conta que foi emitida a respectiva factura /recibo, situação que causa responsabilidades à signatária em sede de IVA, assim como também por tal comportamento dos responsáveis, a ora signatária se vê na impossibilidade de usar tal valor como contrapartida do trabalho que realizou e porque,

49 - Toda esta situação o seu pagamento é da responsabilidade da M.I a pagar pelo A.I. em funções, e de acordo com o antes previsto pelos ex-mandatários da M.I. para situações de mora ou incumprimento, assim como consta expresso na Nota de honorários da signatária apresentada, caso em 30 dias a contar da data de emissão da factura recibo, não seja disponibilizado o dinheiro à signatária ao invés de o manter em depósito, a aguardar decisão de V/Exa. acrescem ao pagamento os juros respectivos, até aos 89 dias, após nos 90 dias acresce cláusula penal de 25% do valor em dívida não pago e onde ainda se acrescem de todas as despesas, incluindo custas e honorários que possam vir os responsáveis a causar, tudo a ser imputado à M.I. neste sentido caso tal se verifique oportunamente será apresentada Nota de honorários e fatura recibo adicional por tal circunstância.

Atento a tudo o que supra se expendeu se requer a V. Exa, com o douto suprimento, sem prejuízo da decisão a produzir sobre os anteriores requerimentos da ex-A.I. e desta subscritora, despacho de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência sejam atendidos os pedidos descritos nos pontos, 41 a 47 e de 48 e 49 em supra.

JUNTA: 5 Documentos.”

C – Requerimento de 22.12.2023:

“CC, Advogada, com melhores sinais nestes autos, vem no seguimento da notificação que recebeu, Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023, provinda do Exmo. Sr. Dr. KK, Advogado, com mandato para representação de Banco 1..., CRL, credora reclamante nos autos e ainda indicado por aquela credora, para ser membro efectivo da Comissão de Credores, em consequência do que consta nestes autos, face à gravidade de tal requerimento perante V/Exa. expor e requerer o seguinte:

1- Pelo V/douto Despacho n.º 454648024 de 07-12-2023, na parte que agora aqui interessa consta o seguinte:

«Referência 47287226 Tomei conhecimento. Considerando as questões novas suscitadas pela mandatária da Sra. AI (além do mais, os pontos 44 a 49) e documentos juntos, e face à posição que a comissão de credores já tomou sobre a matéria (referência 47099258), notifique a massa insolvente da sociedade A... para querendo, em dez dias, se pronunciar sobre o mesmo. Notifique.» - Itálicos nossos, SIC.

2- Ora a Referência n.º 47287226 é um requerimento conjunto da ora subscritora e da Sra. ex-A.I. Dra. BB, que em referência ao determinado por V/Exa, no ante despacho n.º 454648024 de 07-12-2023, na parte que agora interessa, e pelo pedido final, consta ipsis verbis o seguinte com itálicos e negritos nossos:

« … 44- Atendendo ao trabalho e ao tempo causado pela oposição dos responsáveis às contas da ex-A.I. em que esta antes de ter apresentado recurso da sentença, tal oposição lhe gastou semanas de trabalho para a elaboração de reiterados e muitos requerimentos que constam quer nos autos principais quer no apenso AF, e que por simplicidade se encontram identificados descritos em supra no ponto 21, parágrafo A e em especial parágrafo B, além da afectação do seu bom nome e consideração, perante as falsidades produzidas pelos responsáveis, e face às boas contas prestadas, se requer que por tal seja ressarcido à ex- um digno valor a determinar por V/Exa. a pagar pela M.I.

45- Mais se requer seja a Ex-AI ressarcida das custas judiciais que teve que pagar por conta dos recursos apresentados no apenso AF, valores de conhecimento oficioso desse tribunal.

46- Requer-se ainda, atendendo a toda esta situação, transtornos e trabalho causado à ora Signatária por este articulado um acréscimo do valor dos seus honorários, o qual não estava contemplado na Nota de Honorários em valor de 1000,00€ a pagar pela M.I. directamente à presente subscritora.

47- Requer-se que seja aceites os honorários apresentados pela subscritora e pagos pela M.I. directamente à ora subscritora, conforme resulta em anteriores requerimentos solicitado.

48-Considerando que o A.I em funções e demais responsáveis, pretendem a devolução do valor dos honorários transferidos para conta bancária da signatária e tendo em conta que foi emitida a respectiva factura /recibo, situação que causa responsabilidades à signatária em sede de IVA, assim como também por tal comportamento dos responsáveis, a ora signatária se vê na impossibilidade de usar tal valor como contrapartida do trabalho que realizou e porque,

49 - Toda esta situação o seu pagamento é da responsabilidade da M.I a pagar pelo A.I. em funções, e de acordo com o antes previsto pelos ex-mandatários da M.I. para situações de mora ou incumprimento, assim como consta expresso na Nota de honorários da signatária apresentada, caso em 30 dias a contar da data de emissão da factura recibo, não seja disponibilizado o dinheiro à signatária ao invés de o manter em depósito, a aguardar decisão de V/Exa. acrescem ao pagamento os juros respectivos, até aos 89 dias, após no 90 dias acresce cláusula penal de 25% do valor em dívida não pago e onde ainda se acrescem de todas as despesas, incluindo custas e honorários que possam vir os responsáveis a causar, tudo a ser imputado à M.I. neste sentido caso tal se verifique oportunamente será apresentada Nota de honorários e fatura recibo adicional por tal circunstância.

Atento a tudo o que supra se expendeu se requer a V. Exa, com o douto suprimento, sem prejuízo da decisão a produzir sobre os anteriores requerimentos da ex-A.I. e desta subscritora, despacho de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência sejam atendidos os pedidos descritos nos pontos, 41 a 47 e de 48 e 49 em supra.» - SIC

3- No nosso ante referido requerimento, consta declarado (e que se permite palavra por palavra, ponto por ponto conferir a sua veracidade e interpretação e consequências das declarações), pelo que consta nos autos, nomeadamente os seguintes factos que os responsáveis sabiam e não podiam ignorar, abaixo com itálicos, sublinhados e negritos nossos:

(…)

4- Importa ficar claro que os censuráveis actos perpetrados pelos responsáveis, constam desde o regresso do actual Sr. A.I. Dr. AA e actual mandatário da M.I. que além do teor e decisão constante no acórdão da Relação do Porto deste apenso AF que deu como boas as contas da Ex-A.I. já antes constava nos autos acórdão de 14-11-2022, da 5.ª Secção do TRP em que foi Relatora, a Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora, Maria de Fátima Almeida Andrade, em que foi requerida a M.I., acórdão que não podia ser desconhecido aos responsáveis e que teve o seguinte sumário:

5- Também importa que fique claro que os honorários dos ex-mandatários da M.I. estavam convencionados, acordados, consentidos, autorizados, conforme resulta dos autos e que não podiam ser desconhecidos dos responsáveis e que bastava até a simples leitura dos recibos emitidos pelos ex-mandatários, e neste sentido a boa jurisprudência que acompanhamos o que não podia ser desconhecido aos responsáveis em especial quando o sejam advogados e ao Sr. que sabia serem dívidas da M.I. e que o seu não pagamento atempado ou o seu não reconhecimento acarretaria consequências. para a M.I. veja-se o seguinte:
a. Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 13-11-2018, Proc. 775/10.9T2SNT-AB.L1-7, em que foi Relatora a Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora, Micaela Sousa:

(…)
b. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2020, Proc. 108657/17.0YIPRT.L1-7, em que foi Relatora a Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador, Diogo Ravara:
(…)

6- De notar que os responsáveis não podem vir aos autos pretender interpretação diversa, pois o consentimento para a contratação dos ex-mandatários e o valor dos honorários acordados o foram para os ex-mandatários, a fim de os honorários desta subscritora não serem mais elevados, que os expectáveis dos honorários dos ex-mandatários, pois os valores e condições desta subscritora são naqueles mesmos termos; qualquer outra interpretação será com o intuito de causar confusão e pretender que os prejuízos que os responsáveis vêm causando não sejam ressarcidos.

7- Ora, confrontando quer o despacho de V/Exa. descrito no ponto 1 e o nosso requerimento, nomeadamente com as transcrições constantes nos pontos 2 a 3 em supra, que se reproduziram por uma questão de economia e celeridade processual, assim para também demonstrar que tais factos não podiam ser desconhecidos dos responsáveis e que aqueles não podiam declarar o que declararam, sob condição de serem condenados com o litigantes de má fé, resulta claro que se aguardava resposta da M.I., a qual é representada pelo Sr. A.I. em funções, Dr. AA, e havendo mandatário da M.I. como existe, a resposta seria formulada e apresentada por aquele mandatário em representação da M.I. e não por outro qualquer interveniente, que se atravessou nos autos “espalhando o seu fel” e que sabia que nada de bom contribuía para estes autos.

8- Sem prescindir dos requerimentos e pedidos formulados por estas interessadas, que aguardam despacho de V/Exa. nomeadamente, requerimentos deste apenso, da ex-AI Ref 46864700 de 18.10.2023 e requerimento da ora subscritora Ref. 46882612 de 22.10.2023, que são do conhecimento dos responsáveis.

9- E tinha de entender-se que tal despacho de V/Exa. tenha sido dado a conhecer pela secretaria aos membros da Comissão de Credores, mas não para estes responderem, pois, os mesmos já tiveram oportunidade de emitir a sua responsável posição quer atendendo ao conhecimento pessoal que tiveram dos autos, quer pela acta que apresentaram nos autos cujo teor receptício tem de ser interpretado de acordo com a interpretação devida e as consequências daquelas declarações, na impressão causada ao destinatário, e nos termos exigidos de boa fé para o exercício dos direitos, e responsabilidade pela má fé, e abuso de direito e de acção, atenta às funções e responsabilidades quer do órgão Comissão de Credores, quer de cada um dos seus membros, previstas nomeadamente no artigo 68.º a 70.º do CIRE e 224.º n.º 1, 227.º, 236.º, 336.º, 259.º n.º 2 e 334.º do Código Civil e 542.º a 545.º do CPC.

10- E atendendo aos actos praticados, quer pelo Dr. KK, Advogado, quer por o mesmo no seu requerimento comprometer por sua interpretação a acta da Comissão de Credores, podendo permitir fazer emergir a responsabilidade acrescida de cada um dos seus membros e dos credores que os mandataram e indicaram para serem membros da Comissão de Credores,

11- Ora, a fim de circunscrever os responsáveis, nomeadamente pela litigância de        Má-fé, e consequentes indemnizações, e face quer às previsões descritas no ponto 5 em supra, quer pela previsão imperativa do artigo 260.º do CC, atendendo aos mandatos forenses subscritos, cumpre saber se os demais membros da Comissão de Credores subscrevem o requerimento Dr. KK, Advogado e se esses representantes têm justificada tal posição através dos seus mandantes, a sua actuação e actos praticados, quer pelo requerimento do Dr. KK, Advogado, quer pela acta lavrada pela Comissão de Credores face aos seus responsáveis teores e face aos actos praticados quer pelo actual A.I. e mandatário da M.I. atento ao teor dos autos e responsabilidade por litigância de Má Fé, sabendo aqueles as funções que são exigidas como membros da Comissão de Credores exercer. Neste sentido se requer que cada um dos membros da Comissão de Credores e cada um dos credores que mandataram, credenciaram aqueles membros, venham aos autos expressamente conferirem, ratificarem ou não quer as declarações do Dr. KK, Advogado, quer a acta da Comissão de Credores, quer os demais actos censuráveis praticados pelo actual A.I. e actual mandatário da M.I. Notificações que desde já se requerem para aqueles responderem em prazo.

12- Ainda se diga, que a notificação realizada aos membros da comissão de credores, foi por terem aquela qualidade e não para em causa própria de seus clientes responderem, pois caso assim fosse, o despacho de V/Exa. seria para notificar todos os credores/interessados para responderem e não nessa eventualidade beneficiando apenas os credores que têm constituídos membros da comissão de credores por si indicados.

13- E se a Comissão de Credores, órgão colegial, se quisesse pronunciar teria que ser através do seu presidente apresentando acta com as devidas deliberações, o que demonstra abuso por parte do Sr. Dr. KK, Advogado e também excesso de mandato,

14- Frisando-se que o tal requerimento, Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023, que no formulário CITIUS consta assinado pelo Dr. KK, Advogado, ced. ...58P com escritório em Av. ..., ..., Código Postal: ... ..., Email: ..........@..... Cédula: ...58... NIF:...22, note-se bem, o mesmo Sr. Advogado, fez notificar a 37 (trinta e sete) mandatários, com as seguintes declarações, com itálicos, negritos e sublinhados nossos:

«Banco 1..., CRL, credora reclamante nos autos à margem referenciados em que é insolvente A..., LDA. e outros, notificada do teor do requerimento junto aos autos pela mandatária da Sra. Ex-Administradora da Insolvência, vem dizer e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:

O alegado no requerimento acima referido é desprovido de sentido e fundamentos sérios. A mandatária foi constituída pela Sra. AI para a representar (o que aliás é reconhecido no ponto 22 do requerimento a que se responde) e defender apenas os interesses desta e, portanto, as alegações sobre o modo, tempo da tramitação dos presentes autos, a atuação do Sr. AI e os requerimentos juntos aos autos pelo então Sra. AI ou pelo anterior Mandatário da Massa, são matérias que, além de já terem sido apreciadas por quem de direito, são alheios à Ilustre Advogada, que por essa razão deveria abster-se de as comentar. No entanto, não o tendo feito, por os mesmos se mostrarem inócuos e sem qualquer efeito útil para os autos, devem considerar-se como não escritos, o que desde já se requer.

Sem prejuízo, no que concerne à alegação que a Ilustre Mandatária (Dra. CC) foi contratada na sequência do despacho proferido em 06.04.2021, cumpre apenas dizer que o consentimento dado pelo Tribunal no citado despacho, resume-se, como de resto é ali expresso, à contratação de mandatário para a Massa Insolvente e auxiliares. Nada mais.

Ou seja, em momento algum é dado consentimento para a então Sra. AI contratar um mandatário para defesa dos seus próprios interesses, o que nem faria sentido à luz das regras aplicáveis ao mandato.

A defesa dos interesses da Sra. AI não pode, nem deve, ser confundida com os interesses da Massa Insolvente, como se pretende fazer crer, com o intuito claro de baralhar e criar confusão, com vista a justificar os pedidos de honorários…

Este processo não se pode transformar numa “Santa Casa de Misericórdia” ou numa “Sopa dos pobres” para quem gira na área da Sra. Ex-AI.

Ora, todo e qualquer requerimento que seja da autoria da mandatária em causa, não pode ser atendido para apreciação dos respetivos honorários, como nos parece por demais evidente.

A este respeito não podemos deixar de salientar que é curioso que a Sra. Ex-AI e os mandatários por ela contratados, um em representação da própria AI e outro para representação da Massa Insolvente, partilhem do mesmo modo de atuação, isto é, atiram vários e longos requerimentos para os autos onde se pronunciam por tudo e por nada, misturando todos os assuntos em causa, criando mais confusão nestes autos já de si longos.

O que não se pode permitir e a lei proíbe (artº 130º CPC) e deve ser severamente censurado, pelo constante afrontamento das mais elementares regras da litigância.

Assim, antes do mais, independentemente da decisão que recaia sobre o peticionado agora pela mandatária da Sra. AI, desde já se requer que após essa decisão seja a Sra. AI, a respetiva mandatária e o anterior Mandatário da Massa Insolvente desassociados do Citius, para que este processo possa cumprir o seu objetivo (satisfazer o interesse dos credores) com a serenidade e a seriedade que se impõem.

Relativamente ao alegado quanto à Comissão de Credores, enquanto membro integrante daquela não podemos deixar de referir e lamentar que a Ilustre Mandatária da Sra. AI distorça o constante da Ata junta pela Comissão de Credores para censurar o Sr. AI, quando este, na verdade, agiu em conformidade com o parecer constante da Ata.

Pelo que não se percebe o alegado quanto a essa matéria, até por se mostrar contraditório, e muito menos que o vertido na ata seja usado com um alcance e sentido diferente do que ali expressamente se declarou.

Nestes termos, requer a Vª Exª que: a) a Sra. Dra. CC e o anterior Mandatário da Massa Insolvente sejam desassociados do Citius; b) seja indeferido o peticionado pela mandatária da Sra. Ex-AI, por falta de fundamentos e sentido.O Advogado,» - SIC

15- O referido requerimento além da exclusiva responsabilidade de quem o redigiu, assinou, inclui nomeadamente a responsabilidade por litigância de má fé, assim como pelos limites do mandato forense,

16- A litigância de má fé, tem a sua base legal prevista nos artigos 542º a 545º do CPC, cujo facto ilícito é litigar de má fé (542.º CPC), a causalidade é causar prejuízos, e o prejudicado tem direito a ser indemnizado pelo litigante de má fé, cujo regime tem como escopo predominante a punição e carácter público, permitindo o funcionamento oficioso com indemnização eventual ou pré fixada (art.º 544.º do CPC) e o responsável é o representante ou seja quem representa a M.I. ou a Comissão de Credores ou algum credor, (art.º 544.º do CPC), com conhecimento à Ordem dos Advogados, quando o representante seja advogado e idem nomeadamente à ACAAJ quando o representante seja Administrador Judicial, condenação que desde já se requer, e que os valores da indemnização seja pagos pela M.I. e que já estão por nós identificados e quantificados neste apenso e os que não estão quantificados a aguardar apreciação, quantificação de V/Exa. estes últimos desde já se estimam por razoáveis serem no valor de 7.000,00€ a indemnizar às interessadas, pela M.I. sem prejuízo dos ulteriores direitos de regresso da M.I. perante os diretamente responsáveis, o que se requer.

17- Face aos censuráveis e graves factos e pedidos formulados em concomitância se permitem extrair as lições de boa jurisprudência a aplicar por V/Exa. para o caso de litigância de má fé os acórdãos, seus sumários, que abaixo extraímos e acompanhamos com fundamento:

(…)

18- Permitindo-se ainda exigir a responsabilidade dos maus litigantes, por culpa in agendo, nos termos do art.º 798.º e ss e 483.º e ss do CC, face nomeadamente ao incumprimento de obrigações ou violação de direito, face a trabalhos jurídicos realizados e consentidos e por valores previamente acordados, que conduziram a interposições de recursos, despesas e demais trabalhos realizados, bastando a mera culpa, e devem ressarcir/indemnizar os danos morais ou patrimoniais, cujo escopo é privado e o responsável aqui é o representado art.º 165.º do CC e 6.º n.º 5 do CSC, seja para os pedidos de indemnização a pagar pela M.I. às interessadas, sem prejuízo dos ulteriores direitos de regresso da M.I. perante os diretamente responsáveis, que não possam ser cobertos pela litigância de má fé, o que se requer.

19- Quanto à culpa in agendo, abuso do direito de acção, dos responsáveis, que pelos seus requerimentos e pretensões infundadas incluindo contra alegações, fizeram como afloramento da litigância de má fé, também causar prejuízos indemnizáveis quer à ora subscritora quer à ex-A.I. neste sentido acompanhamos a seguinte jurisprudência:

(…)

20- O requerimento elaborado e assinado, pelo responsável causídico neste processo judicial, Dr. KK, Advogado, ced. ...58P em análise, nada contribuiu para a devida e exigida colaboração e cooperação que se impunha, pois além de ser violador da boa-fé processual e substancial, e abusando do direito de acção, também viola com muita gravidade o dever de recíproca correcção e urbanidade, uma vez que naquele requerimento constam expressões além de desnecessárias e injustificadas, também ofensivas à honra e ao bom nome e respeito a quem se dirige, incluindo a presente subscritora, a ex-A.I. e ainda a quem não está presente porque não tem acesso aos presentes autos para se defender e exigir responsabilidades como o caso dos ex-mandatários da M.I.

21- Quanto concretamente às ofensas pessoais daquele a estas, se requer que V/Exa. atribua um valor de indemnização, o qual face à repercussão não se permite por ora as interessadas informar.

22- Diga-se, que em toda a vida profissional da ora subscritora, nunca viu nenhum advogado a escrever texto tão ofensivo e tão grosseiro dirigido à sua pessoa. Uma autêntica ofensa à decência e respeito pela profissão jurídica cuja toga enverga e pelos tribunais e demais operadores e colegas da lide, pelo que nele escreveu, apresentou nos autos e publicitou a todos a quem notificou.

23- Do conteúdo dos autos em especial agora com este requerimento daquele responsável, é de fácil percepção, que apesar do conhecimento dos autos e do que não podia desconhecer, sabendo da consequência que pretende contra a ora subscritora e Senhora ex-A.I. e ao que parece pretendeu ou pretende contra todos os ex-mandatários da M.I. assim como não podia desconhecer as consequências que do seu requerimento emerge para si e para o seu cliente e demais membros da Comissão de Credores, que com o seu requerimento comprometeu, mesmo assim muito arrogantemente, não se absteve de praticar tais gravosos actos censuráveis,

24- O Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P, agiu com dolo ou mesmo que assim não se entendesse, com negligencia muito grave, muito grosseira, e cuja falta de fundamento quer pelas ofensas pessoais, quer pela violação grave do dever de cooperação e colaboração não podia desconhecer.

25- Com tal requerimento, o causídico pretendia não só ofender a ora subscritora, a ex-A.I. e todos os ex-mandatários da M.I. como fez, mas também obter um resultado ilegal, viciando os factos e faltando à verdade dos factos que não podia desconhecer, assim como entorpecer a acção da justiça e fazer protelar sem fundamento sério a decisão que aprouver (face ao requerimento que não tinha/podia apresentar) o que não podia ignorar, inclusive a litigância de má fé, dos responsáveis, que causaram prejuízos/danos quer à ex-A.I. quer pretenderem também causar danos agora à presente subscritora, responsáveis onde agora também se insere o Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P,

26- Do supra exposto e atento ainda ao teor do requerimento do Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P, Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023, importa para aferir a responsabilidade deste mandatário e do seu cliente, e face aos limites de um mandato forense, e ainda da credencial que usa para as funções de membro da Comissão de Credores, que a Credora, Banco 1..., CRL, atenta à responsabilidade pessoal, se reitera que seja notificada na pessoa do seu presidente executivo, a fim de conferir e ratificar ou não a responsabilidade emergente pelo ante identificado requerimento do seu mandatário, o que se requer,

27- Também importa, reiterar face à acta apresentada pela Comissão de Credores, atenta à responsabilidade pessoal de cada um dos membros que a compõem, saber com exclusão do Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P, se subscrevem o requerimento Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023 e também atenta à responsabilidade pessoal, serem os respetivos credores, notificados nas suas pessoas, gerentes, presidentes, para ratificarem ou não essa posição, o que se reitera, requer,

28- Mais se requer seja o actual A.I. e o actual mandatário da M.I. notificados para informarem se subscrevem ou não as declarações do Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P no requerimento, Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023 e da acta da Comissão de Credores.

29- Se reitera como anterior requerimento da ora signatária, que V/Exa. declare o reconhecimento dos serviços prestados pela ex-A.I. a favor dos interesses da M.I. em tempo de serviço da Ex-A.I. pelos quais motivaram os últimos pedidos quer desta subscritora, quer da ex-A.I. e despesas que por tal exercício de funções naquele tempo, causaram prejuízos que se requerem serem ressarcidos/indemnizados às aqui interessadas, o que se requer.

30- Mais se reitera, que tais motivados pedidos destas interessadas, face a trabalhos, despesas, honorários, danos causados, que os responsáveis devem pagar, têm também cabimento fundamento, quer pela litigância de má fé quer pela culpa in agendo, daqueles, o que se requer,

Assim nestes termos e nos de melhor em direito permitidos, requer-se a V/Exa. o que supra se alegou, fundamentou e que consta nos autos, seja dado como provado e em consequência sejam as pretensões, pedidos da subscritora quer da Ex-A.I. satisfeitas em serem ressarcidas/indemnizadas pelos valores supra indicados e ponderados por V/Exa. e com todas as cominações legais à M.I. e aos Responsáveis. Em especial seja atendido o requerido em supra nos pontos, 2, 8, 11, 16, 18, 21, 26, 27, 28, 29 e 30.

Mais se requer, atendendo ao inusitado, ofensivo e censurável requerimento apresentado pelo do Dr. KK, Advogado, que agindo em litigância de má fé e com abuso de direito obrigou ao presente requerimento que V. Exa determine a sua condenação no pagamento de uma indemnização à presente subscritora no valor de 1.500,00€ em honorários, nos mesmos termos e condições previstas para o pagamento dos honorários aos ex-mandatários da M.I. que oportunamente será emitida factura recibo para que a M.I. pague.

Requer-se ainda que a decisão sobre o presente e anteriores requerimentos da subscritora e ex-A.I. sejam notificados quer aos responsáveis e seus mandantes, quer no mínimo a todos aqueles que o Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P notificou do seu censurável requerimento Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023.]

3.

Inconformada com a citada decisão, a Exma. ex-Administradora da Insolvência, BB, veio interpor o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

A – Consideram-se aqui como reproduzidas as alegações, assim como todos os requerimentos e documentos juntos que ali se fizeram referência. As presentes conclusões têm transcrições que permitem circunscrever e por si fundamentar as razões do presente recurso, que por simplicidade e economia, permitirão ao julgador deter num único documento todos os meios para a sua livre decisão, pelo que para desambiguar algumas dessas transcrições com os parágrafos das conclusões, as conclusões estão alfabetizadas de A a N, letras com fundo em azul. Os valores aqui em questão que se pretendem ser ressarcidos, são 7000,00€ o que dá com IVA o valor de 8.610,00€ e por trabalhos causados à ora recorrente, 7.072,00€ de honorários, 1000,00€ e 1500,00€ o que dá com IVA o valor de 3075,00€, por trabalhos/honorários adicionais, e 1500,00€ acrescido de IVA que dá o valor de 1875,00€ pelo presente recurso, que dá um total de 20.632,00€, acrescido de todos os valores de custas processuais suportadas pela ora recorrente de conhecimento oficioso, inclusive as deste recurso, conforme se permite extrair do presente, sem prejuízo das consequências pelo incumprimento ou mora.

B – Naqueles articulados, consta o requerimento da ora recorrente ref.ª 47287226 de 29-11-2023, que descreve o histórico, os factos, de conhecimento oficioso e pelos quais seus conteúdos fazem emergir o entendimento da ora recorrente ao exercício dos seus direitos/pedidos, aqui em crise ou seja:

(…)[2]

C – O supra é o que consta descrito, fundamentado, peticionado no requerimento da ex-A.I. ref.ª 47287226 de 29-11-2023, e que o despacho a quo recorrido nada atendeu,

D –  Após e com o conhecimento dos autos, em 14.12.2023, o Dr. DD, Advogado, dirige requerimento ao processo sob a referência citius 47420804, o qual com muita gravidade, má fé e abuso de direito de acção, faz declarações que constam aqui nestas alegações com nossas observações entre [ …] e por economia para lá se remetem, sem prejuízo do que abaixo se descreverá, concluirá por requerimento da ex-A.I. em resposta, assim como o requerimento apresentado pelo mandatário da M.I. Dr. JJ, ref.ª 47448707 de 18-02-2023,o qual também com muita gravidade, má fé, faz declarações que consta também nas alegações, destrate,

E – A ex-A.I. pelo seu requerimento ref.ª 47433943 de 15-12-2023, face ao inusitado requerimento de 14.12.2023 refª 47420804, subscrito pelo Dr. DD, voltou a ex-A.I. esclarecer, reiterar o seguinte:

«5. (…) é certo que a Sra. Dra. CC foi contratada para defender os interesses desta ex-Administradora de Insolvência, que sem culpa nenhuma obteve um despacho onde não lhe foi aprovada a sua prestação de contas, ou seja, teria que pagar para trabalhar.

6. Contas essas que após análise do Tribunal da Relação verificou estarem boas/validas, ora será correcto/justo esta ex-Administradora de Insolvência ter que suportar um encargo que não foi a própria que lhe deu origem, pelo que se aguarda decisão de V.Exa.»

F – Em 22.12.2023 pela ref. 47492373, a recorrente, face à gravidade em especial do requerimento Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023, provinda do Exmo. Sr. Dr. KK, Advogado, com mandato para representação de Banco 1..., CRL - Banco 1..., CRL, respondeu com o seguinte:

(…)[3]

G – Em 28.12.2023, com a referência n.º 47514600 a ora recorrente, toma posição sob o requerimento último do mandatário da M.I. que aqui se considera como reproduzido, com o seguinte:

«(…) notificada do requerimento apresentado em 18.12.2023, com a Refª CITIUS 47448707, subscrito pelo Ilustre Mandatário da Massa Insolvente Dr. JJ vem, mui respeitosamente expor e requer a V. Exa o seguinte:

1- Consideram-se aqui reproduzidos, na parte aplicável, os nossos anteriores requerimentos, em especial o N/Req. ref.ª 47492373 de 22 de Dezembro de 2023, pelo qual o ali descrito e as responsabilidades também ali imputadas o são também na devida medida ao causídico, Dr. JJ, advogado, contratado pelo Dr. AA A.I. destes autos, para aquele representar os interesses da M.I., pelo que lhe acresce sobremaneira a responsabilidade pelos cesuráveis actos, declarações, que em representação da M.I. vem perpetuando nos autos e neste apenso, em particular.

2- Além do que já consta bem explicito nestes autos, quer face aos prejuízos que os responsáveis vêm causando quer à Ex-A.I. quer à presente subscritora, e até aos que tenham causado aos ex-mandatários da M.I. ocorreram em virtude do bom exercício das funções de administradora judicial que a ex-A.I. exerceu, e por causa desse exercício e em tempo do exercício de funções, as quais foram todas dirigidas para satisfazer os interesses da M.I. e dos senhores credores, questões nomeadamente de honorários e despesas que foram tidas como dívidas da M.I. e que o Tribunal da Relação do Porto validou, pelo que, e em consequência, deve a M.I. arcar com os prejuízos causados.

3- Não obstante, também a M.I. ou qualquer um dos responsáveis deve suportar todos os prejuízos causados, porquanto a actuação daqueles o foi com litigância de má fé, da qual emergiram prejuízos que terão que ser ressarcidos às interessadas, pelos valores e condições apresentados, pois sabiam que com a sua conduta causariam prejuízos dos quais podia resultar como consequência uma indemnização, actuações contrárias e conscientes como se têm verificado nos autos, e que permitem a condenação daqueles como litigantes de má fé.

4- Além do supra exposto, os sucessivos requerimentos levados aos autos pelos responsáveis com pedidos e oposições cuja falta de verdade, consequência e direito não podiam desconhecer e que causou a sentença recorrida deste apenso e a sua revogação pelo Tribunal da Relação do Porto foram aptas a causar trabalhos e tempo perdidos e desmedidos quer pela ex-A.I. quer pela ora subscritora e ainda fizeram emergir despesas em custas e em honorários para a interposição dos recursos e requerimentos no Tribunal da Relação do Porto e nestes autos como continuamos a assistir e que os responsáveis não se inibem de continuar a levar a cabo, o que também gera o direito à indemnização pelo abuso do direito de acção, como uma das formas a extrair do complexo instituto da litigância de má fé e do abuso do direito.

5- A gincana, a má querença e consciente pretensão de causar confusão também pelo mandatário da M.I. que pretende que os honorários e prejuízos sejam apenas pagos como custas de parte, não tem nenhum encontro perante as nossas posições e face aos factos e aplicação do direito, tais prejuízos causados têm de ser integralmente pagos às lesadas pelos maus e censuráveis comportamentos dos responsáveis, a pagar pela M.I. e ou pessoalmente pelos seus autores que face à actuação, declarações e ou omissões que perpetuaram e cujos efeitos danosos não podiam desconhecer, lhes permite ser assacada também essa responsabilidade.

6- A gincana de causar confusão para convencer V/Exa. que a ora subscritora entende ser mandatária da M.I. ou que os despachos conferidos aos ex-mandatários referentes ao consentimento para a contratação nos termos e valores propostos pela ex-A.I. é uma falácia, um engodo, uma falta de respeito e de honestidade intelectual. Ora apenas é aplicado aos prejuízos causados pelos responsáveis em termos de honorários desta subscritora, o que estava previsto para os anteriores ex-mandatários e não em valores superiores e assim verificando que tais anteriores honorários estavam consensualizados, admitidos e pagos pela M.I. é inconcebível outra posição dos responsáveis, pelo que a sua oposição é coincidente com a litigância de má fé.

Pelo supra e face ao que consta nos autos se reitera a V/Exa. despacho que decida as questões submetidas a decisão, realizando o direito e a devida justiça e em consequência sejam tomadas as posições, reconhecimentos, declarações judiciais necessárias e as interessadas ora subscritora e ex-A.I. serem completamente ressarcidas de todos os prejuízos que lhe foram e estão a ser causados, peticionados neste apenso.(…)»

H – Em 03.01.2024 pela ref.ª 47544145 o Dr DD, vem pugnar pelos seus entendimentos contrários ao da ex-A.I. e presente subscritora, continuando a pretender a ex-A.I. e ora subscritora a não ser ressarcida pela consequência dos actos e omissões praticados pelos responsáveis.

I – Seguiu-se o despacho do qual se recorre proferido em 08.01.2024 com a referência citius 455451335, o qual não fez uma apreciação do conhecimento que deveria deter dos autos incluído os seus documentos e declarações e dai poder extrair os direitos dos pedidos formulados, realizando a justiça, pelo que se mantêm os fundamentos antes aduzidos pela ora recorrente, a fim de serem apreciados pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, ainda declarando que todos os valores peticionados e de indemnização a serem ressarcidos quer à ex-A.I. quer à ora subscritora, que sejam ressarcidos à ora recorrente, porque após serão todos os honorários e valores que antes estavam para serem pagos à presente subscritora, e que não tenham ainda sido pagos pela ora recorrente serão pagos pela ora recorrente à sua mandatária Dra. CC.

J – Ao serem condenados os responsáveis como litigantes de má fé, abuso de acção/direito, cujos factos são de conhecimento oficioso e se encontram profusamente identificados, circunscritos cujos pedidos são permitidos decidir por esse venerando tribunal, onde importa o ressarcimento de todos os pedidos formulados, incluindo de todo o trabalho que durante os anos que os responsáveis fizeram causar à ex- A.I. desmedidos trabalhos, em apresentar dezenas de requerimentos e repetir a junção de documentos, que ser a ora recorrente ressarcida em valor que se estimou em 7.000,00€ a melhor apreciar por VV/Exas.

L – Ainda face ao despacho que se recorre pelo erro de julgamento e de má e errada aplicação e interpretação do direito, ainda se diga que quando apenas se é exigível o pagamento de custas de parte, as mesmas não caducam nem prescrevem se não forem logo pedidas, pois permite-se acção executiva para as mesmas serem ressarcidas, o que também até nessa visão o tribunal a quo, erroneamente não aplicou os convenientes termos legais e de interpretação da lei para esses casos,

M – Note-se caso a ora recorrente não tivesse recorrido da decisão que entendeu não serem boas as suas contas, entendimento esse formado pela convicção do julgador pelos argumentos, falsos, sem razão, de má litigância, dos responsáveis, teria a A.I. que suportar de seu património o que tinha sido pago por serviços prestados a favor da M.I. A ora recorrente venceu esse recurso, pelas cristalinas e sabias palavras do Venerando Tribunal da relação do Porto, e para tal pretendeu ser ressarcida de todas as despesas que lhe causaram, quer pelo serviço que prestou e foi apreciado se repristinar ao tempo do exercício das suas funções e por causa desse exercício a favor da M.I. quer pela má fé daqueles responsáveis, que também agora não querem pagar esse ressarcimento, o que causaria um enorme dano à ora recorrente, face ao trabalho que teve o que mediocremente recebeu do processo e o valor elevado que tinha que pagar para se defender do trabalho que realizou em prol da M.I.

N – Do supra se apela a esse venerado tribunal da Relação do Porto que faça justiça!!!

4.

Contra-alegaram a MASSA INSOLVENTE e a Credora C..., pugnando pela improcedência do recurso.

II.

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil).

A decisão recorrida, como nela se deixou consignado, apreciou e decidiu o seguinte conjunto de questões:

[A - Honorários (total de 7.072,50€ - sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) requeridos pela Sra. mandatária da Sra. ex-AI no requerimento de 22.10.2023 (referência 46882612);

B - Honorários adicionais de € 1.000,00 requeridos pela Sra. mandatária da Sra. Ex-AI no requerimento de 29.11.2023 (referência 47287226);

C - Pedido de condenação em litigância de má fé suscitada no requerimento de 22.12.2023 e honorários adicionais de 1.500,00€, nos mesmos termos e condições previstas para o pagamento dos honorários aos ex-mandatários da M.I. que oportunamente será emitida fatura recibo para que a M.I. pague. (referência 47492373).]

Considerando o conteúdo das alegações da Apelante, o que importa apreciar e decidir, circunscreve-se ao seguinte:
a) Se o montante dos honorários pelos serviços prestados pela Ilustre Advogada Dra. CC, mandatada pela Apelante, enquanto ex-AI, constituem dívida da Massa Insolvente, e como tal deverá ser paga; e
b) Se ocorre litigância de má fé, seja por parte da Massa Insolvente ou dos seus representantes (AI), seja por parte da Comissão de Credores, Credores ou representantes, mormente Ilustre Advogado Dr. KK, mandatário da Credora Banco 1..., CRL, CRL.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

A factualidade relevante para a decisão reconduz-se à que se fez constar na decisão sob recurso, assim como aos atos processuais de que demos sumariamente nota no relatório supra, e ainda aos que passamos a enumerar, também considerados no acórdão prolatado por esta Relação em 14.11.2022, no apenso “AH”:
a) Na sentença que decretou a insolvência de “A...” foi nomeado como Administrador da Insolvência (AI) - AA, melhor id. na lista oficial. Nomeação que este aceitou por requerimento de 07/06/2019;
b) Em 25/03/2020 a credora “B...” requer a destituição do AI nomeado. Por decisão de 29/10/2020, é destituído “o Sr. Administrador de Insolvência em funções, o Exmo. Sr. AI AA, designando, em sua substituição, por sorteio eletrónico, o Exma. Sra. Administradora de Insolvência BB.”;
c) Por requerimento de 03/11/2020, a AI nomeada BB declara aceitar a nomeação. E por requerimento de 06/11/2020 solicita o acesso eletrónico dos autos;
d) Em 16/11/2020 o AI destituído interpõe recurso da decisão de destituição;
e) Por despacho de 06/04/2021 foi decidido, após esclarecimentos prestados pela AI em 14/03/2021, dar o “consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos”;
f) Em 14/06/2021, o AI destituído AA dá conhecimento aos autos de que foi revogada a decisão de sua destituição do cargo de AI;
g) Por decisão de 08/03/2022, foi apreciada a questão suscitada sobre a recondução do inicial AI às suas funções e decidido:
“Pelo exposto, tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo TRP em 07.06.2021, mostrando-se prejudicadas as questões que foram relevantes na decisão de destituição proferida em 29.10.2020 (referência 418678318), não dispondo o Tribunal de elementos que permitam a sua não recondução, indefiro o requerido pela massa insolvente de A..., Lda. no requerimento referência 40626553 que motivou a prolação do despacho proferido em 03.12.2021 (referência 431002492) e, em consequência, mantenho o teor do despacho proferido em 26.11.2021 (referência 430839981), designadamente a recondução do Sr. AI AA como Administrador de insolvência dos autos.”; O assim decidido foi notificado à M.I. na pessoa do seu Exmo. Mandatário FF, bem como ao AI reconduzido AA e AI cessante BB em 08/03/2022.

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

Dos elementos constantes dos autos, como lucidamente se deixou notado no acórdão desta Relação, prolatado neste mesmo apenso em 26.09.2023, evidencia-se um “litígio entre o A.I. actual e a anterior AI e advogados por esta contratados para representarem a Massa Insolvente em diversas questões e processos judiciais, litígio esse evidente e que se desenvolveu numa dinâmica constituída pela destituição daquele, pela sua substituição por esta, pela revogação daquela decisão de destituição e consequente reassunção de funções, tudo com vigorosa oposição da Massa Insolvente enquanto ainda administrada pela ora apelante (…). Com efeito, mesmo a reassunção de funções pelo actual AI, que constituiu a inevitável obediência ao decidido por outro acórdão deste TRP, foi sendo protelada por sucessivos incidentes que aqui não cabe apreciar, mas cuja existência é útil perceber para melhor se compreender o contexto em que se coloca a questão a decidir nestes autos. Em qualquer caso, como antes já se referiu, importa sempre reconduzir as questões à sua essência, pois só assim, de acordo com a sua natureza, podem ser determinados os pressupostos de facto e de direito em função dos quais hão-de as mesmas ser solucionadas”.

2.2.

Na visão da Apelante, se bem interpretamos, tendo-se visto na necessidade de interpor recurso da decisão da 1.ª instância, na parte em que julgou improcedentes as contas que, na qualidade de ex-AI, apresentou nos autos, e tendo para o efeito recorrido aos serviços de advogado, tendo a final obtido integral ganho de causa, os honorários correspondentes aos ditos serviços deverão constituir na íntegra encargo da Massa Insolvente, desde logo em decorrência do despacho proferido nos autos principais em 06.04.2021 (referência 423202227), que, então enquanto AI em efetividade de funções, a autorizou a contratar serviços de advogado, nos seguintes precisos termos:Considerando os esclarecimentos prestados pela Sra. AI, mormente nos pontos A, 1 a 5 do seu requerimento referência 38279259, tendo sido apenas os ilustres Mandatários dos Srs. credores, Banco 2..., S.A. e B...… Company, a suscitar tais dúvidas, que ora se mostram dissipadas, e na sequência do despacho proferido em 26.02.2021 (referência 422234720) dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos”.

Ora, trata-se de um entendimento que de modo algum podemos acolher, e pelas razões essenciais vertidas na decisão recorrida.

A atividade do administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, rege-se, para além do mais, pelos normativos do artigo 52.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[4], estando sujeita a permanente fiscalização do juiz (cf. art. 58.º).

Para além da remuneração prevista no seu estatuto, o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis (cf. art. 60.º, n. 1).

O despacho tido em conta pela Apelante, datado de 6.4.2021, apenas se entende e justifica no quadro normativo presente no n.º 3 do art. 55.º do CIRE, com a seguinte expressão: “O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”.

Ou seja, o âmbito da autorização dada pelo tribunal à Apelante para contratar advogados, pressupôs o exercício de funções daquela enquanto plena AI e, naturalmente, num quadro de prosseguimento dos interesses da Massa Insolvente.

Ora, como se deixou bem frisado pela decisão recorrida, quando a agora Apelante interpôs recurso da sentença que julgou a sua apresentação de contas, já não era AI, e como tal já não representava a defesa dos interesses da Massa Insolvente, assumindo antes o prosseguimento de interesses próprios, contrários aos interesses da Massa Insolvente, na perspetiva de quem então assumiam a qualidade de legítimos representantes, fosse o AI reconduzido no cargo, fosse a comissão de credores ou fosse qualquer credor individualmente considerado. E foi para defesa de tais interesses próprios, contrários aos interesses da Massa Insolvente, que a agora Apelante contratou os serviços de advogado em questão, como de resto resulta do teor da respetiva procuração forense.

O que deixámos dito é bastante para concluirmos que o dito despacho de 6.4.2021 de modo algum pode servir de fundamento à pretensão da Apelante, no sentido de os honorários de advogado em questão constituírem encargo da Massa Insolvente, e daí a improcedência da pretensão recursiva, por tal via.

2.3.

Atentemos agora no invocado direito da Apelante, por via da apresentação nos autos da nota de custas de parte, no seguimento da procedência do recurso que incidiu sobre a sentença que julgou a prestação de contas.

Lembramos que o acórdão que decidiu o dito recurso condenou a Massa Insolvente nas respetivas custas.

No seguimento, a Ilustre Advogada da Apelante, em 22.10.2023, apresentou o seguinte requerimento:

“CC, Mandatária da Ex Administradora de Insolvência Drª BB, transitada que está a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa se digne admitir a junção aos autos da respectiva Nota de Honorários nos mesmos termos, condições e valores praticados pelos ex-mandatários da M.I. antes contratados pela Ex-Administradora de Insolvência para a defesa dos interesses da M.I.

Mais se requer a V.Exa que determine o pagamento da presente Nota de Despesas e Honorários em prazo e que o presente e despacho que recair, acompanhado do ante requerimento da Ex-Administradora de Insolvência e do acórdão que recaiu sobre este apenso de prestação de contas, seja por translado mandado por V.Exa juntar ao apenso de liquidação, decidindo.

ED

JUNTA: Nota de Honorários”.

Tal Nota de Honorários apresenta o seguinte teor:
- “A - N.º de Reuniões com a Ex-A.I. 3 de 2 horas cada, ou seja, 6 horas:
75,00€/hora por reunião.
Total = 450,00€ + IVA = 553,50€
B - 1.º Recurso de Apelação, Alegações, de 06-04-2023, ref.ª CITIUS n.º
45239713:
Valor: 1.500,00€ + IVA = 1.845,00€
C - 2.º Recurso de Apelação, Alegações, de 25-05-2023, refª CITIUS n.º
45679549:
Valor: 1.500,00€ + IVA = 1.845,00€
D - Requerimento, de 29-06-2023, ref.ª CITIUS n.º 45998441:
4,5 horas de trabalho Valor: 300,00€ + IVA =369,00€
E - Incidente: Cumprimento dos despachos do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2023, ref.ª 17107180, para cumprimento dos termos previstos no art.º 639.º n.º 3 do CPC, em referência ao 1.º recurso, para aperfeiçoamento das conclusões e para os termos previstos no art.º 655.º n.º 1 do CPC, em referência ao 2.º recurso, para pronúncia quanto ao objecto do recurso: 8 dias de trabalho. Valor: 2.000,00€ + IVA = 2.460,00 €
Valor total de Honorários com IVA a pagar:
Soma dos pontos A a E =7.072,50€ (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos”.

A decisão sob recurso, debruçando-se sobre tal documento, concluiu não reunir os pressupostos formais exigidos por lei e, como tal, considerou como inapropriado para produzir quaisquer efeitos, aduzindo o seguinte:

[Dispõe o art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais

Nota justificativa

1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

Assim, quanto aos honorários de mandatário judicial, o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais prescreve que da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que, a parte vencida só poderá ser condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento do valor de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, no caso de ser apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cfr. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP).

Atendendo a que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2023, atribuiu “Custas pela recorrida Massa Insolvente da A....”, devia a Sra. mandatária da Sra. Ex- AI, cumprindo o ora decidido, apresentar nota de honorários de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, al. d) e artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, no prazo de dez dias, o que não sucedeu nos presentes autos.

Na verdade, a nota de honorários apresentada pela Sra. mandatária da Sra. Ex-AI em 22.10.2023 (referência 46882612) e considerando as regras quanto à legitimidade para formular nota discriminativa de custas de parte no processo, não está devidamente acautelada pela Sra. mandatária em causa.

No mais, tendo tido oportunidade de apresentar nova nota de honorários, na sequência das reclamações apresentadas pela massa insolvente e pela Banco 1..., CRL, não alterou a mesma.

Nessa medida, não sendo a nota de honorários apresentada pela Sra. mandatária da Sra. ex-AI em 22.10.2023 (referência 46882612) da responsabilidade da massa insolvente, tal como apresentada, e não tendo alterado a mesma, indefiro o requerido.]

Neste âmbito, importa ter presente que “as custas de parte são custas processuais e traduzem-se na quantia devida pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com os limites legais, resultante do que a parte vencedora teve de despender com o processo em causa e integram-se na condenação judicial por custas (artigos 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil – CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento de Custas Processuais – RCP). Compreendem-se nas custas de parte (vide artigo 533.º do CPC): a) As taxas de justiça pagas pela parte vencedora, na proporção do vencimento (artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do RCP). No somatório das taxas de justiça referidas contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória (artigo 26.º, n.º 4, do RCP). b) Os encargos efetivamente suportados pela parte, incluindo as despesas do agente de execução. É o caso do custo de certidões, perícias, traduções, correio, transportes necessários para a deslocação do tribunal, etc. c) Os honorários do mandatário judicial. Os honorários passíveis de discriminação são os correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP)”[5].

No caso dos autos, sendo patente que a “Nota” apresentada nos autos, não satisfaz minimamente os requisitos formais enunciados no art. 25.º, n.º 2, do RCProcessuais, a ponto de justificar o direito ao recebimento de honorários nos valores pretendidos pela Apelante, tal como concluiu a decisão recorrida, o que nem tão pouco se mostra contrariado pela Apelante por via do que deixou vertido em qualquer dos vários segmentos das suas conclusões recursivas, é claro que também por esta via terá se soçobrar a pretensão recursiva, em toda sua dimensão, no que concerne ao pagamento de honorários por parte da Massa Insolvente.

2.4.

Passando agora à questão da litigância de má-fé, o que se nos oferece no imediato dizer é que a Apelante parece navegar num mundo de indefinições, seja no respeitante à especificação da concreta factualidade fundamentadora de tal atuação censurável no caso dos autos, seja no tocante à delimitação clara dos respetivos sujeitos, para além da alusão direta ao Ilustre Advogado DD, mandatário da Credora Banco 1..., CRL, CRL.

Nos termos do art. 542.º, n.º 2, do CPCivil, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Na síntese do acórdão do STJ de 12.11.2020[6]: “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”.

Analisando o requerimento apresentado em 22.12.2023, o qual constitui afinal a peça processual por via da qual é suscitada a questão da litigância de má fé apreciada pela decisão sob recurso, constatamos que o mesmo é apresentado pela Ilustre Advogada CC, iniciando-se assim: “CC, Advogada, com melhores sinais nestes autos, vem no seguimento da notificação que recebeu, Ref.ª CITIUS n.º 47420804 de 14-12-2023, provinda do Exmo. Sr. Dr. KK[7], Advogado, com mandato para representação de Banco 1..., CRL, credora reclamante nos autos e ainda indicado por aquela credora, para ser membro efectivo da Comissão de Credores, em consequência do que consta nestes autos, face à gravidade de tal requerimento perante V/Exa. expor e requerer o seguinte: (…).

Ou seja, a Ilustre Advogada CC começa por se apresentar apenas em seu próprio nome, e não também em representação da ora Apelante, a expor a sua discordância com os termos de um requerimento apresentado pelo Ilustre Advogado DD, discordância que sob os pontos 20 e segs. do dito requerimento, concretizou assim:

[20 - O requerimento elaborado e assinado, pelo responsável causídico neste processo judicial, Dr. KK, Advogado, ced. ...58P em análise, nada contribuiu para a devida e exigida colaboração e cooperação que se impunha, pois além de ser violador da boa-fé processual e substancial, e abusando do direito de acção, também viola com muita gravidade o dever de recíproca correcção e urbanidade, uma vez que naquele requerimento constam expressões além de desnecessárias e injustificadas, também ofensivas à honra e ao bom nome e respeito a quem se dirige, incluindo a presente subscritora, a ex-A.I. e ainda a quem não está presente porque não tem acesso aos presentes autos para se defender e exigir responsabilidades como o caso dos ex-mandatários da M.I.

21- Quanto concretamente às ofensas pessoais daquele a estas, se requer que V/Exa. atribua um valor de indemnização, o qual face à repercussão não se permite por ora as interessadas informar.

22- Diga-se, que em toda a vida profissional da ora subscritora, nunca viu nenhum advogado a escrever texto tão ofensivo e tão grosseiro dirigido à sua pessoa. Uma autêntica ofensa à decência e respeito pela profissão jurídica cuja toga enverga e pelos tribunais e demais operadores e colegas da lide, pelo que nele escreveu, apresentou nos autos e publicitou a todos a quem notificou.

23- Do conteúdo dos autos em especial agora com este requerimento daquele responsável, é de fácil percepção, que apesar do conhecimento dos autos e do que não podia desconhecer, sabendo da consequência que pretende contra a ora subscritora e Senhora ex-A.I. e ao que parece pretendeu ou pretende contra todos os ex-mandatários da M.I. assim como não podia desconhecer as consequências que do seu requerimento emerge para si e para o seu cliente e demais membros da Comissão de Credores, que com o seu requerimento comprometeu, mesmo assim muito arrogantemente, não se absteve de praticar tais gravosos actos censuráveis,

24- O Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P, agiu com dolo ou mesmo que assim não se entendesse, com negligencia muito grave, muito grosseira, e cuja falta de fundamento quer pelas ofensas pessoais, quer pela violação grave do dever de cooperação e colaboração não podia desconhecer.

25- Com tal requerimento, o causídico pretendia não só ofender a ora subscritora, a ex-A.I. e todos os ex-mandatários da M.I. como fez, mas também obter um resultado ilegal, viciando os factos e faltando à verdade dos factos que não podia desconhecer, assim como entorpecer a acção da justiça e fazer protelar sem fundamento sério a decisão que aprouver (face ao requerimento que não tinha/podia apresentar) o que não podia ignorar, inclusive a litigância de má fé, dos responsáveis, que causaram prejuízos/danos quer à ex-A.I. quer pretenderem também causar danos agora à presente subscritora, responsáveis onde agora também se insere o Sr. Dr. KK, Advogado, ced. ...58P,

(…)

29- Se reitera como anterior requerimento da ora signatária, que V/Exa. declare o reconhecimento dos serviços prestados pela ex-A.I. a favor dos interesses da M.I. em tempo de serviço da Ex-A.I. pelos quais motivaram os últimos pedidos quer desta subscritora, quer da ex-A.I. e despesas que por tal exercício de funções naquele tempo, causaram prejuízos que se requerem serem ressarcidos/indemnizados às aqui interessadas, o que se requer.

30- Mais se reitera, que tais motivados pedidos destas interessadas, face a trabalhos, despesas, honorários, danos causados, que os responsáveis devem pagar, têm também cabimento fundamento, quer pela litigância de má fé quer pela culpa in agendo, daqueles, o que se requer].

E concluiu assim:

[Assim nestes termos e nos de melhor em direito permitidos, requer-se a V/Exa. o que supra se alegou, fundamentou e que consta nos autos, seja dado como provado e em consequência sejam as pretensões, pedidos da subscritora quer da Ex-A.I. satisfeitas em serem ressarcidas/indemnizadas pelos valores supra indicados e ponderados por V/Exa. e com todas as cominações legais à M.I. e aos Responsáveis. Em especial seja atendido o requerido em supra nos pontos, 2, 8, 11, 16, 18, 21, 26, 27, 28, 29 e 30.

Mais se requer, atendendo ao inusitado, ofensivo e censurável requerimento apresentado pelo do Dr. KK, Advogado, que agindo em litigância de má fé e com abuso de direito obrigou ao presente requerimento que V. Exa determine a sua condenação no pagamento de uma indemnização à presente subscritora no valor de 1.500,00€ em honorários, nos mesmos termos e condições previstas para o pagamento dos honorários aos ex-mandatários da M.I. que oportunamente será emitida factura recibo para que a M.I. pague].

Ora, analisado o requerimento apresentado pelo Ilustre Advogado DD, a que a Apelante se refere, e passando mesmo sobre questões inerentes à legitimidade processual para a Apelante recorrer da questão em apreço, porquanto a mesma parece ter sido suscitada pela Ilustre Advogada apenas em nome próprio, a nossa avaliação em nada diverge da que foi feita pelo Exmo. Juiz de Direito na decisão sob recurso.

Com efeito, o Ilustre Causídico DD [veio responder aos requerimentos da Sra. Mandatária na qualidade de representante de Banco 1..., CRL, membro da Comissão de credores, a qual foi notificada para querendo, responder aos requerimentos em apreço. Nessa medida, e mediante o despacho que concede o contraditório, lido o requerimento em causa, enviado em 14.12.2023 (referência 47420804), não se alcança “o excesso de mandato” a que se refere a Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, bem como não se descortina qualquer “responsabilidade por litigância de má fé, assim como pelos limites do mandato forense”. (…) Ora, tal como sustentado pelo Sr. Dr. DD, o mandatário não atuou com dolo ou culpa grave, outrossim, no exercício do mandato que lhe foi conferido pela sua constituinte Banco 1..., CRL, assegurou os seus direitos e expressar a sua discordância quanto à pretensão da Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, ou seja, de que os seus honorários sejam suportados pela massa insolvente, pois como já se decidiu no ponto A), a mesma foi contratada pela ex-AI para defender os seus próprios interesses e não os interesses da massa insolvente. (…) Assim sendo, e tal como mencionado pelo Sr. Dr. DD, caso o mandatário não adotasse a posição que adotou estaria a defender os interesses de terceiros, neste caso da Sra. mandatária da Sra. Ex-AI, e não os interesses da sua constituinte Banco 1..., CRL e isso é que seria eticamente reprovável, mas não é nem pode ser considerado má-fé. Além do mais, não basta alegar a má-fé, que mais não é do que um instituto processual, sendo necessário especificar e fundamentar em que consiste a alegada má-fé do mandatário ora signatário, o que salvo melhor entendimento, nem sequer foi concretizado, limitando-se apenas a alegar que o Sr. Dr. DD “agiu com dolo ou mesmo que assim não se entendesse, com negligência muito grave, muito grosseira, e cuja falta de fundamento quer pelas ofensas pessoais, quer pela violação grave do dever de cooperação e colaboração não podia desconhecer”].

Relativamente aos reparos apontados à linguagem utilizada pelo Ilustre Advogado DD no seu requerimento, alegadamente violadora dos deveres “correção e urbanidade”, por conter expressões “ofensivas à honra e ao bom nome e respeito a quem se dirige, incluindo a presente subscritora, a ex-A.I.”, é algo que extravasa claramente o domínio da litigância de má-fé de que vimos falando, podendo eventualmente justificar a apresentação de queixa por quem se sente ofendido, junto do Ministério Público, Órgãos de Polícia Criminal ou Ordem dos Advogados, que não necessariamente por intermédio do tribunal no âmbito destes autos.

Por tudo quanto deixámos exposto, também quanto à questão em apreço se justifica concluir pela manifesta improcedência do recurso.

2.5.

Tendo dado integralmente causa às custas deste recurso, a Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais)

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, em consequência, acordamos em:


a) Manter a decisão recorrida;

b) Condenar a Apelante no pagamento das custas deste recurso.


***

Porto, 4 de junho de 2024

Os Juízes Desembargadores,

Fernando Vilares Ferreira

Rodrigues Pires

Lina Castro Baptista


_________________________
[1] A Nota de Honorários em questão assume o seguinte teor:
“A - N.º de Reuniões com a Ex-A.I. 3 de 2 horas cada, ou seja, 6 horas:
75,00€/hora por reunião.
Total = 450,00€ + IVA = 553,50€
B - 1.º Recurso de Apelação, Alegações, de 06-04-2023, ref.ª CITIUS n.º
45239713:
Valor: 1.500,00€ + IVA = 1.845,00€
C - 2.º Recurso de Apelação, Alegações, de 25-05-2023, refª CITIUS n.º
45679549:
Valor: 1.500,00€ + IVA = 1.845,00€
D - Requerimento, de 29-06-2023, ref.ª CITIUS n.º 45998441:
4,5 horas de trabalho
Valor: 300,00€ + IVA =369,00€
E - Incidente: Cumprimento dos despachos do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2023, ref.ª 17107180, para cumprimento dos termos previstos no art.º 639.º n.º 3 do CPC, em referência ao 1.º recurso, para aperfeiçoamento das conclusões e para os termos previstos no art.º 655.º n.º 1 do CPC, em
referência ao 2.º recurso, para pronúncia quanto ao objecto do recurso: 8 dias de trabalho.
Valor: 2.000,00€ + IVA = 2.460,00 €
Valor total de Honorários com IVA a pagar:
Soma dos pontos A a E =7.072,50€ (sete mil e setenta e dois euros e
cinquenta cêntimos).”
[2] Optamos por não transcrever as citações que integram esta conclusão, por desnecessidade, em face da transcrição do requerimento de 29.11.2023 efetuada supra em 2).
[3] Optamos por não transcrever as citações que integram esta conclusão, por desnecessidade, em face da transcrição do requerimento de 22.12.2023 efetuada supra em 2).
[4] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[5] Cf. JOÃO ALVES, “Ministério Público na área cível: a nota discriminativa e justificativa das custas de parte”, in Revista do Ministério Público 157: Janeiro – Março 2019, pp. 171-183).
[6] Relatado por MARIA DO ROSÁRIO MORGADO no processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Nome indicado certamente por lapso, uma vez que o nome correto, como decorre do mais constante dos autos, é “DD” e não “KK”.