Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028724 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS LIQUIDAÇÃO FORMALIDADES ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200004060030023 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXV PAG218 | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART146 ART150. CPC95 ART1122. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/14 IN BMJ N417 PAG767. AC STJ DE 1994/04/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG71. | ||
| Sumário: | I - A liquidação de sociedade comercial deve ser processada, em regra, por via extrajudicial. II - A liquidação judicial, pelo processo especial previsto nos artigos 1122 e seguintes do Código de Processo Civil, só é admissível nos seguintes casos: quando haja a manifestação de vontade dos sócios para se proceder a esse tipo de liquidação, o que pode resultar do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios; ou por imposição legal, quando a liquidação não se encontre encerrada e a partilha não esteja terminada nos prazos previstos no artigo 150 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |