Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030023
Nº Convencional: JTRP00028724
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
LIQUIDAÇÃO
FORMALIDADES
ACÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP200004060030023
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG218
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 175-A/99
Data Dec. Recorrida: 12/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART146 ART150.
CPC95 ART1122.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/14 IN BMJ N417 PAG767.
AC STJ DE 1994/04/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG71.
Sumário: I - A liquidação de sociedade comercial deve ser processada, em regra, por via extrajudicial.
II - A liquidação judicial, pelo processo especial previsto nos artigos 1122 e seguintes do Código de Processo Civil, só é admissível nos seguintes casos: quando haja a manifestação de vontade dos sócios para se proceder a esse tipo de liquidação, o que pode resultar do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios; ou por imposição legal, quando a liquidação não se encontre encerrada e a partilha não esteja terminada nos prazos previstos no artigo 150 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: