Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SUBEMPREITADA SUBEMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA DOS DEFEITOS EMPREITEIRO REPARAÇÃO DE DEFEITOS RESPONSABILIDADE DO SUBEMPREITEIRO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2023091424538/22.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A subempreitada é um contrato subordinado ao negócio precedente. II - O empreiteiro pode exercer o direito de regresso contra o subempreiteiro relativamente aos defeitos que sejam oportunamente denunciados pelo dono da obra relacionados com a execução da subempreitada, nos termos do art. 1226º do CC. III - Se após ter sido interpelado o subempreiteiro não reparar esses defeitos, por recusa directa ou por várias tentativas infrutíferas, pode o empreiteiro, neste caso, reparar os mesmos utilizando a prestação de um terceiro. IV - Como dano derivado desse incumprimento tem o empreiteiro direito a ser indemnizado das despesas emergentes causadas pelo inadimplemento do subempreiteiro, nomeadamente comunicações e afectação de trabalhadores. V - As quantias de 10% retidas, por acordo das partes, relativamente ao preço da subempreitada constituem uma forma de caução. 5. Essas quantias podem ser objecto de compensação entre as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 24538/22.0YIPRT.P1 Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… * 1. RELATÓRIO* * A Autora A..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Santo Tirso, intentou a vertente ação de processo comum contra B..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Braga, peticionando ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 27.928,69€ (vinte e sete mil, novecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 1.472,95€ (mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) juros vincendos à taxa legal e 40,00€ (quarenta euros) de encargos. Alegou, em suma, que: (i) No exercício da atividade desenvolvida pela Autora e pela Ré, foi por esta adjudicada àquela a subempreitada referente às seguintes obras: C..., D..., E..., Etar ..., Hotel ..., Etar 1..., Pórtico F..., Etar 2…, G..., Parque Eólico ... e Circuito Hidráulico ...; (ii) A Autora e a Ré acordaram que, para boa garantia da execução dos trabalhos, a requerida reteria 5% do valor constante de cada fatura emitida no decurso das indicadas obras; (iii) Decorrido o prazo da entrega definitiva da obra foi a Ré interpelada para libertar o valor retido de € 27.928,69, mas não o fez. A Ré B..., S.A., contestou admitindo a realização das obras e invocando a existência de defeitos e a retenção desse valor. Foi saneada e instruída a causa e realizado julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada veio a autora recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * 2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusõesa) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal de 1° instância por motivos de erro de julgamento da matéria de facto e ainda por considerar que foi feita uma incorrecta aplicação do Direito. b) A matéria de facto que a recorrente considera ter sido incorrectamente julgada é a que resulta dos pontos 69, 71, 72, 73, 77, 78 e 79 dos factos julgados provado. c) No que ao facto 69) concerne, alegada ruptura da claraboia do edifício é referente à obra “Etar 1...”, cuja subempreitada foi adjudicada à recorrente a 15 de Maio de 2015. d) A 1 de Junho de 2020 a administração da recorrida enviou uma carta à recorrente a dar conta de um alegado defeito de construção por ruptura da claraboia do edifício da obra de entrada executado em placas translucidas de policarbonato. e) Para além de, à data do envio da referida carta, ter decorrido o prazo de garantia de cinco anos, facto é que a entrada de água na claraboia não podia ter sido imputada à recorrente como advindo de um defeito de construção. f) Conforme resultou demonstrado em audiência de julgamento, a recorrente enviou ao local funcionários tendo verificado que a entrada de água ocorreu em virtude de ter sido colocado pela recorrida um plástico que danificou as placas por ter acumulado água. g) No que concerne ao facto 71), o defeito alegado corresponde à obra “Circuito Hidráulico ...”, cuja subempreitada foi adjudicada à aqui recorrente a 6 de Agosto de 2015. h) A obra foi recepcionada em Dezembro de 2016 e em Março de 2021, coincidentemente após ter sido interpelada para proceder à libertação de retenções, a recorrida solicitou a resolução de anomalias. i) Os alegados defeitos consistiam na oxidação do portão metálico da entrada, correcção das tampas metálicas e na correcçao da guarda da barragem. j) Ou seja, quase cinco anos após a entrega da obra, alguns pontos denotavam falta de cuidado e de manutenção por parte da recorrida. k) No que concerne ao facto 72) e 73), as questões que se colocam são: que prova existe nos autos de que foi solicitada a reparação da oxidação do portão metálico da entrada, correcção das tampas metálicas e na correcção da guarda da barragem? Como pode uma reparação de oxidação representar um valor tão elevado? E que prova existe de que o valor de € 7.200,00 foi efectivamente pago pela recorrida? l) S.m.o., a prova de pagamento não se faz por factura e nos autos não existe um recibo, um documento de transferência ou cheque. m) Pelo que não poderá resultar provado que a H... reparou a questão da oxidação nem, tão-pouco, que a recorrida liquidou o valor de € 7.200,00. n) Por igualdade de raciocínio se impõe a alteração da factualidade provada sob os n.os 77, 78 e 79. o) O alegado defeito reporta à obra “F...”, cuja subempreitada foi adjudicada à recorrida a 20 de Novembro de 2015 e cuja recepção provisória ocorreu a 7 de Janeiro de 2016. p) Entre os dias 18 de Janeiro de 2021 e 22 de Janeiro de 2021 (quando já tinha decorrido o prazo de garantia) alega a recorrida ter contratado terceiros para reparar os alegados defeitos nas guardas no parque de estacionamento, o alçado lateral e tardoz. q) Mais uma vez permitam-se as seguintes questões: que prova existe nos autos de que foi solicitada a reparação das guardas fornecidas pela recorrente? Como pode uma reparação de oxidação representar um valor tão elevado? E que prova existe de que o valor de € 14.909,28 foi efectivamente pago pela recorrida? r) A recorrida não juntou aos autos a prova do pagamento alegado nem o correspondente recibo. s) Por sua vez, a recorrente explicou que o alegado defeito mais não é do que falta de manutenção e demonstrou que foi dado o tratamento às grades solicitado pela recorrida, pelo que o alegado defeito não pode ser imputado à recorrente. t) Mais se impõe a ampliação da matéria de facto julgada como provada, resultando assim provado, pese embora os “donos” das sobreditas obras não tenham subscrito os autos de recepção definitiva das mesmas (facto julgado como não provado sob o n.º 83), os Donos das Obras em causa nos autos receberam-nas há mais de cinco anos – conforme prova documental carreada para os autos, in casu, as últimas facturas e os vários autos de recepção provisória. u) Com efeito, pese embora não tenha sido lavrado o auto de recepção definitiva relativo às obras vindas de indicar, tal não significa que as obras não tenham sido definitivamente recebidas atento o decurso do prazo de cinco anos de garantia. v) Constata-se que o crédito do valor das retenções já se constituiu, tendo as várias obras sido entregues aos respetivos donos de obra há mais de cinco anos. w) Com efeito, já tendo sido entregues as obras, tinha a recorrida o ónus – imposto pelo princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) – de promover a elaboração do necessário auto de receção. x) Importa ainda julgar como provado que “Em 14/12/2016 o representante do Dono de Obra, AA e o representante da recorrida, BB, subscreveram o auto de recepção provisória da obra mencionada em 59)” – o que resulta do documento n.º 6 junto pela recorrida a 20/10/2022 no requerimento com a referência citius 43629350. y) No que concerne à matéria de Direito, considera a recorrente que a sentença proferida viola o disposto nos artigos 270.º, 275.º, n.º 2 primeira parte, 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, 804.º, n.º 1 e 2, 805.º, 806.º e 817.º do Código Civil e 102.º, n.º 3 do Código Comercial. z) No exercício da actividade desenvolvida pela recorrida esta adjudicou à recorrente vários contratos de subempreitada em causa nos autos: C..., D..., E..., ETAR ..., Hotel ..., Etar 1..., F..., ETAR 2..., G..., Parque Eólico ... e Circuito Hidráulico .... aa) Sobre as obras vindas de descrever e em causa nos autos, a recorrida “apenas” alegou defeitos nas seguintes: Pórtico F..., Etar 1..., Circuito Hidráulico ... e Parque Eólico .... bb) Relativamente às obras “D...”, “E...”, “ETAR ...”, “Etar 2,,,” e “G...” a recorrida não alegou um único defeito, mas também não subscreveu o auto de recepção definitiva após terem decorrido os 5 anos legalmente exigidos. cc) Pelo que, s.m.o., sem prejuízo de não se aceitarem os defeitos alegados pela recorrida, sempre se impunha desde logo decidir pela libertação das garantias prestadas nas obras sobre as quais não houve qualquer reclamação no valor global de € 6.314,26 (seis mil, trezenos e catorze euros e vinte e seis cêntimos). dd) Não se podendo de forma alguma admitir a “compensação” de umas obras para as outras. ee) Acresce que, a recorrida não logrou provar que efectivamente teve custos na contratação de terceiros para a reparação dos alegados defeitos. ff) Não se pode ainda deixar de referir que, mesmo que a recorrida tivesse logrado provar o pagamento – o que não fez –, verificar-se-ia um saldo positivo a favor da recorrente de € 5.819,41 (€ 27.928,69 - € 22.109,28). gg) Mas facto é que a recorrida não produziu prova suficiente da alegada contratação de terceiros para a execução dos trabalhos alegados e, muito menos, de que tenha efectivamente pago o valor de € 22.109,28 (€ 7.200,00 (facto 73) + € 14.909,28 (facto 77)). hh) Mais interessante se torna esta suposta defesa da recorrida quando se atenta às datas dos factos e à data do “acordo” que serviu de fundamento para que o Tribunal tivesse considerado a falta de verificação da condição de libertação das retenções. ii) A recorrida fez o “fato à medida” para não ter de libertar nenhum valor retido e a sentença proferida pelo Tribunal a quo anuiu num alegado pagamento cuja prova não foi feita e num “acordo” que carece de veracidade e de credibilidade. jj) A recorrida de tudo fez para fazer corresponder o valor das reparações “fantasma” ao valor das retenções que deveriam ter sido libertadas atento o decurso do prazo de garantia verificado e ainda alegou um “acordo” com os mesmos valores relativos a eventuais penalizações na Obra Hotel .... kk) Mas, em abono da verdade, não logrou provar que teve de liquidar um cêntimo que fosse a terceiros por reparações não executadas pela recorrente e não existe nos autos qualquer evidência de que existam penalidades da responsabilidade da recorrente (lidas as peças processuais que resultam das certidões judiciais do processo indicado em 82), nem no libelo inicial, nem na reconvenção a aqui recorrente é tida ou achada). ll) Aliás, conforme já decorre da impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada, a recorrente logrou provar que reparou os defeitos que eram da sua responsabilidade. mm) Pelo que nenhum valor existia a compensar por defeitos não reparados pela recorrente. nn) Ora, se o comportamento perpretado pela I... – de não diligenciar pela formalização dos autos de recepção definitiva – começa já a ser uma prática reiterada das grandes sociedades de construção civil, em claro prejuízo das menores por assim saberem que não têm que libertar retenções – o que será destas se a conclusão de Direito que resulta da sentença de que se recorre prosperar?! oo) Ora, determina o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido. pp) Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, pode o credor exigir judicialmente o seu cumprimento, conforme artigo 817.º do Código Civil. qq) Defendeu-se a recorrida sustentando que não foi lavrado o auto de receção definitiva, facto que constitui um pressuposto da exigibilidade do crédito (e, com o devido respeito, um “esquema” para não serem libertadas retenções). rr) Todavia, permita-se discordar: constata-se que o crédito em causa já se constituiu uma vez que as várias obras foram entregues aos respetivos donos de obra há mais de cinco anos. ss) Estamos, pois, perante uma norma contratual (obrigação de entrega do preço retido) cujos efeitos ficaram suspensos até à ocorrência de um acontecimento futuro e incerto (artigo 270.º do Código Civil). tt) Esta factualidade determina a aplicação ao caso vertente da norma enunciada no artigo 275.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil. uu) Com efeito, já tendo sido entregues as obras, tinha a recorrida o ónus – imposto pelo princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) – de promover a elaboração do necessário auto de receção. vv) Não o fez, pelo que se deve ter por verificada a elaboração do auto de receção. ww) Pelo que se impunha que a partir das datas de recepção definitiva vindas de indicar – independentemente de não ter sido formalizado o auto – a recorrida tivesse libertado o correspondente valor de retenção. xx) Mais, não tendo a obrigação sido cumprida no tempo devido, constitui-se o devedor em mora. yy) Tal circunstância determina a sua obrigação de reparar os danos causados à credora com este atraso - artigo 804.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. zz) Nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor constitui-se em mora com a interpelação, sem prejuízo de regime especial aplicável – cfr. a al. d) do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de fevereiro. aaa) No caso dos autos, por acordo das partes, o pagamento da parcela retida não deveria ser efetuado em determinado prazo contado da data de faturação, mas sim sobre a data de “receção definitiva dos serviços”. bbb) Considerando o prazo máximo de garantia legal, bem como o que acima se desenvolveu em torno do ónus da recorrida de promover a elaboração do auto de receção definitiva, deve considerar-se que entrou em mora decorridos cinco anos sobre a emissão e envio da fatura respeitante ao último trabalho em discussão. ccc) Os juros devidos são contabilizados à taxa que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do artigo 102.º, do Código Comercial. ddd) Mais se diga que estabelece o “acordo” em causa que o valor retido nas várias obras apenas seriam entregues no caso de o Dono da Obra Hotel ... – J..., Unipessoal Ld.ª – não vier a aplicar à recorrida qualquer penalidade/multa contratual por incumprimento do prazo contratual da empreitada geral. eee) Mais uma vez se verifica que a recorrida utiliza todos os subterfúgios para fazer seus os valores retidos. fff) Conforme explicado pelo legal representante da recorrente, o “acordo” não passou de uma forma algo coerciva de aceder no pagamento dos valores em dívida pela recorrida à recorrente (referentes a facturas e não a retenções. ggg) Veja-se que acoplado ao “acordo” se encontra a conta final do contrato e só depois de o legal representante da recorrente ter acedido em assinar o “acordo” é que foram pagos os valores que à data se encontravam em dívida – cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros). hhh) Ou seja, o tal “acordo” foi uma espécie de ameaça para que fossem pagos € 15.000,00 devidos pela recorrida à recorrente. iii) O “acordo” referido pela recorrida pressupunha, de forma clarividente, que as penalidades tivessem sido aplicadas em virtude de atrasos provocados, com culpa, pela recorrente. jjj) É o que ditam as regras da boa-fé, não podendo a recorrida pretender imputar à recorrente responsabilidade por atrasos de terceiros. kkk) Sucede que, consultados os autos identificados no ponto 82) da matéria de facto julgada provada verifica-se que, não-só foi a recorrida quem deu causa aos mesmos, como também que nenhum dos valores peticionados respeitam a qualquer acção ou omissão por parte da aqui recorrente. lll) Com efeito, a recorrida alegou que a empreitada Hotel ... foi executada com atrasos originados por circunstâncias imputáveis à Dona da Obra que, para além dos atrasos propriamente ditos, aumentaram a onerosidade da prestação, motivo pelo qual peticiona naqueles autos os alegados danos que diz ter sofrido – certidão judicial do processo junta aos autos. mmm) A recorrida não alegou como motivo pelos atrasos nenhum facto imputável à recorrida, conforme se pode concluir da leitura do libelo inicial que resulta da certidão judicial do processo junta aos autos: nnn) Por sua vez, a Dona da Obra, em sede reconvencional, também não alegou ter imputado qualquer defeito ou atraso à recorrente – conforme artigos 96.º, 100.º a 102.º e 149.º da contestação da certidão judicial junta aos autos. ooo) Nem a recorrida, nem a Dona da Obra, no processo judicial referido em 82) da matéria de facto julgada provada, imputaram qualquer defeito ou indemnização por atrasos à recorrente. ppp) Em face do exposto, não pode o tal “acordo” – que mais não é do que um documento que a recorrente subscreveu de forma coerciva para receber o valor de facturas já vencidas – ser considerado pelo Tribunal a quo para obstar à exigibilidade da devolução dos valores retidos. * 2.2. A parte contrária contra-alegou nos seguintes termos:* * 1. (…) não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo, por esse motivo, manter-se inalterada a douta decisão. 3. Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental carreada para os autos, a douta sentença proferida não padece de qualquer tipo de vício, designadamente, de qualquer erro no julgamento da prova produzida em audiência. 4. Antes, o Tribunal de 1.ª instância fez uma ponderada e correta análise e valoração de toda a prova carreada e produzida nos autos, a qual se nos afigura perfeitamente enquadrada e fundamentada, tanto factual como juridicamente. 5. Ademais, a Recorrente fundamenta todo o seu intento recursivo no que toca à impugnação/alteração da matéria de facto no depoimento da testemunha CC, a qual teve conhecimento indireto dos factos. 6. Nesta senda, não obstante a valoração do depoimento indireto não ser proibida no processo civil, o certo é que a sua sustentabilidade deve ser aferida por referência à restante prova testemunhal produzida. 7. Sendo que, neste conspecto, toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento corrobora o entendimento sufragado na douta sentença proferida, e em sentido contrário ao que defende a Recorrente. 8. Relativamente ao ponto 69) dos factos dados como provados, não merece qualquer censura, uma vez que da prova produzida nos autos, a Recorrente não logrou provar que a execução defeituosa não lhe era imputável, tendo os defeitos sido denunciados no decurso do prazo de garantia da obra. 9. Designadamente, verificaram-se incongruências no depoimento da testemunha CC, na qual a Recorrente fundamenta o seu libelo recursivo. 10. Isto posto, não merece qualquer censura, devendo, portanto, manter-se inalterado. 11. Relativamente ao ponto 71) dos factos dados como provados, está em causa a obra de Circuito Hidráulico ..., resultando da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento – designadamente, a testemunha DD (Ficheiro áudio n.º 20220915103913_16176184_2871590, dia 15.09.2022, 10:41:56 a 11:05:44, tempo de áudio de 26:30, nos tempos [00:02:32 a 00:12:06]) – que os trabalhos executados pela Recorrente foram-no de forma defeituosa, tendo sido denunciados no decurso do prazo de garantia. 12. Isto posto, não merece qualquer censura, devendo, portanto, manter-se inalterado. 13. Relativamente aos pontos 72) e 73) dos factos dados como provados, está em causa a obra Circuito Hidráulico ..., resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - designadamente, a testemunha DD (Ficheiro áudio n.º 20220915103913_16176184_2871590, dia 15.09.2022, 10:41:56 a 11:05:44, tempo de áudio de 26:30, nos tempos [00:19:01 a 00:22:12]) -, bem como da prova documental carreada para os autos, que os trabalhos de reparação foram realizados por uma terceira empresa. 14. Isto posto, não merece qualquer censura, devendo, portanto, manter-se inalterado. 15. Relativamente aos pontos 77), 78) e 79), dos factos dados como provados, está em causa a obra F..., sendo que resulta da prova produzida nos autos, em especial da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento – designadamente, a testemunha EE (Ficheiro áudio n.º 20220915112928_16176184_2871590, depoimento da testemunha EE, dia 15.09.2022, de 11:29:28 a 11:45:42, tempo de áudio de 16:13, tempos de [00:01:34 a 00:14:31]) – que os defeitos nos trabalhos executados pela Recorrente foram denunciados logo após a receção provisória da obra, e portanto, dentro do prazo de garantia para o efeito, bem como que houve a necessidade de recorrer a empresa externa para reparação daqueles. 16. Na mesma linha, a testemunha FF - Ficheiro áudio n.º 20220915114545_16176184_2871590, dia 15.09.2022, das 11:45:46 a 11:56:07, tempo de áudio 10:20, tempos de [00:06:29 a 00:09:25] – asseverou o pagamento dos trabalhos de reparação à empresa externa no âmbito da referida obra em causa nos pontos 77), 78) e 79), dos factos dados como provados. 17. Ainda, a Recorrente requereu a ampliação da matéria de facto dada como provada no seguinte: “Em 14/12/2016, o representante do Dono de Obra, AA e o representante da recorrida, BB, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 59)”. 18. Sucede que a ampliação da matéria de facto requerida não se afigura pertinente, uma vez que já resulta do ponto 64) dado como provado aquela factualidade, motivo pelo qual deve improceder o peticionado. 19. Ainda, a Recorrente requereu a ampliação da matéria de facto dada como provada no seguinte: “Os donos das obras em causa nos autos receberam-nas há mais de cinco anos”. 20. Sucede que a ampliação da matéria de facto requerida é inútil para a decisão de mérito nos presentes autos, uma vez que ainda que se considere que as obras já foram rececionadas há mais de cinco anos tal não significa que tenha havido receção definitiva daquelas, pelo que deve improceder o peticionado. 21. No concernente à impugnação de matéria de Direito, vem a Recorrente arguir que a sentença proferida é violadora do disposto nos artigos 270.º, 275.º, n.º 2 primeira parte, 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, 804.º, n.º 1 e 2, 805.º, 806.º e 817.º, todos do Código Civil, bem como o artigo 102.º, n.º 3, do Código Comercial. Sucede que, uma vez mais, não lhe assiste qualquer razão. 22. A Recorrente olvida a celebração de acordo com a Recorrida – dado como provado no ponto 67) da douta sentença, e não impugnado – no qual ficou postulado que “As retenções referidas nas alíneas g) e gl) dos Considerandos, no valor de €24.268,46 apenas serão entregues pelo Empreiteiro ao Subempreiteiro, no caso de o Dono da Obra, a “J..., Unipessoal, Lda.”, não vier a aplicar ao empreiteiro qualquer penalidade/multa contratual, por incumprimento do prazo contratual da empreitada geral”. 23. Assim, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes acordaram – da leitura concatenada dos contratos de subempreitada em causa e do referido acordo – que a libertação das garantias dependia da verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: a. Decurso do prazo de garantia de 5 anos contados a partir da receção provisória das obras pelo dono de obra; b. Realização de vistoria para receção definitiva das obras; c. Elaboração do auto de receção definitiva das obras; d. Bem como, a não aplicação de multas contratuais pelo Dono de Obra J..., Unipessoal, Lda à Recorrida. 24. Isto posto, não se verificando a receção definitiva das obras, a libertação das garantias é, neste momento, inexigível à Recorrida. 25. Neste sentido, sempre se deverá concluir que a sentença proferida não viola as disposições legais enunciadas pela Recorrente, sendo de manter aquela inalterada. * 3. Questões a decidir1. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto 2. Determinar depois, se a factualidade apurada permite ou não concluir pela procedência da tese da autora/apelante * 4. Do recurso sobre a matéria de facto* * Pretende, em primeiro lugar, a apelante que “A matéria de facto que a recorrente considera ter sido incorrectamente julgada é a que resulta dos pontos 69, 71, 72, 73, 77, 78 e 79 dos factos julgados provado. A valoração da prova é um processo supostamente racional fundado na globalidade dos meios de prova apresentados. Logo, a operação efectuada pela apelante que se limita a usar depoimentos que favorecem a sua versão da realidade viola esse requisito. Depois, em termos de congruência, bastará dizer que as simples declarações da apelante através do seu representante demonstram claramente a existência de anomalias nas várias construções. Este admite que existiam problemas numa claraboia, apenas defende que foram causadas pela colocação de um plástico que deu causa à acumulação de água. Do mesmo modo, reconhece a oxidação do portão e outros materiais dizendo que se deve à proximidade do mar. Por fim, por exemplo, este esclarece que nunca foi elaborado qualquer auto de recepção definitiva por imposição da ré, que ele aceitou “porque queria receber”. Logo, partindo deste depoimento que, como é evidente defende uma versão favorável à autora, temos uma elevada certeza da natureza e localização dessas anomalias, pois, segundo as máximas da experiência seria estranho que um construtor desloque o seu pessoal (e aplique materiais) várias vezes visando reparar anomalias em obras que, afinal, não se devem à sua conduta. Depois, por exemplo os documentos (incluindo o que foi junto pela apelante já depois da decisão (acordo de 30.11.2016), demonstram que a autora reconhece que lhe foi reclamada a existência de defeitos. Por fim, a prova testemunhal apresentada indicada pela apelante padece de sérios problemas. Em primeiro lugar a testemunha CC, era/é gestor de obras da Autora e admite que não teve qualquer intervenção direta nas obras dos autos. Logo, limitou-se a relatar o que lhe foi comunicado pelos colaboradores da autora (e fotos que viu). Mesmo esta testemunha admite que foram reclamados defeitos em várias obras e apresenta uma versão incongruente (ex. o defeito da claraboia não se deve à autora, mas foram lá 2 ou 3 vezes para o reparar). A primeira testemunha da autora naturalmente confirma a versão deste, assumindo, porém, que recebeu reclamações relativas a quatro obras que diz terem sido reparadas (começa por dizer 2 a 3, depois 4). Quanto aos defeitos diz “tenho algum conhecimento pelas trocas de correspondência”. Ou seja, sabe aquilo que consta da correspondência e nada mais. Logo, teremos de concluir que estes meios de prova são escassos e pouco consistentes para fundamentar qualquer alteração à matéria de facto. Acresce que as restantes testemunhas (que curiosamente a apelante omite) depuseram referindo outra bem distinta versão da realidade. Assim, o Sr. Eng DD, (colaborador da ré) diz ter estado na obra de Circuito Hidráulico ..., após uma reclamação e que a autora aí efectuou obras de reparação, mas que o dono da obra ainda referiu outros problemas (empolamento de tampas, destacamento de pinturas, oxidações) que a autora se comprometeu a reparar mas não chegou a fazer. Esta testemunha descreve as obras de reparação e confirma a sua aceitação pelo dono da obra. Note-se, aliás, que quanto a esta reparação consta nos autos um documento elaborado pela empresa reparadora. A outra testemunha da ré Sr. GG disse também que se deslocou a duas das obras e que na de Cascais ocorreram problemas e atrasos que a autora assumiu e deu causa ao acordo posteriormente celebrado. Por fim, o Sr. Eng EE confirma os problemas da serralharia da obra de Espinho, referindo que a mesma está “podre” e que a autora se deslocou ao local várias vezes sem resolver o problema. Ou seja, os meios de prova dos autos permitem concluir que versão constante dos factos provados é a mais compatível com os documentos e versões da realidade aceites por todas as partes, sendo ainda a que foi corroborada de forma congruente e convincente por testemunhas que efectivamente estiverem nos locais, viram os defeitos e os relataram de forma concreta e por isso convincente. Mais concretamente: a ruptura da claraboia foi admitida até pelo administrador da autora, que atribuiu a mesma à colocação de um plástico. Depois, mesmo o “gestor de obras” admite o defeito, afirma que não se deve aos trabalhos da autora mas diz que foram enviados seus trabalhadores 2 ou 3 vezes para o reparar. Mutatis mutandi para a corrosão do portão (71). O facto 72 foi confirmado pela referida prova testemunhal. A comprovação do pagamento e realização de obra por terceiro (73) resulta do exposto, sendo que em termos de máximas da experiência a emissão de uma factura será adequada e suficiente para comprovar essa realidade que note-se até está, num caso corroborado pela elaboração de um relatório. Quanto à oxidação e defeitos do parque (77 a 79) existem nos autos documentos que, nos termos expostos, comprovam de forma suficiente essa realidade. Logo, improcede esta parte do recurso da matéria de facto. * Pretende por fim a apelante que “t) Mais se impõe a ampliação da matéria de facto julgada como provada, resultando assim provado, pese embora os “donos” das sobreditas obras não tenham subscrito os autos de recepção definitiva das mesmas (facto julgado como não provado sob o n.º 83), os Donos das Obras em causa nos autos receberam-nas há mais de cinco anos – conforme prova documental carreada para os autos, in casu, as últimas facturas e os vários autos de recepção provisória”.Ora, salvo o devido respeito parece que não estamos perante o mesmo julgamento. Pois, o representante da autora, no seu depoimento, foi claro a explicar que aceitou que fosse assinado apenas o auto de recepção provisória da obra e não o definitivo porque “queria receber” e se não tivesse feito isto estava a discutir mais quinze mil euros”. Ou seja, parece que afinal a factualidade não pode ser provada porque foi afirmada, nesses termos, pela própria autora/apelante. Pretende ainda que seja provado que: “Em 14/12/2016 o representante do Dono de Obra, AA e o representante da recorrida, BB, subscreveram o auto de recepção provisória da obra mencionada em 59)” – o que resulta do documento n.º 6 junto pela recorrida a 20/10/2022 no requerimento com a referência citius 43629350. Este documento está já transcrito no facto provado nº 64 (como alegado na contra-alegação) pelo que, na realidade não existe qualquer necessidade de alterar a factualidade. Por fim, a ampliação relativa à entrega definitiva das obras é manifestamente contrariada por esse mesmo documento e outros que comprovam o acordo entre as partes quanto á natureza provisória da recepção. Pretender, pois a inclusão dessa factualidade contraria até o depoimento de parte prestado pela autora. Teremos, pois, de concluir pela improcedência total do recurso sobre a matéria de facto. * 5. Motivação de facto * * 1. A Autora tem como objeto social a serralharia e construção civil, portas e caixilhos em ferro e alumínio, estruturas metálicas, portas e grades, lagarta, corte e quinagem de chapa, construção civil e obras públicas. 2. Em 02 de abril de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de alumínios, designadamente, fornecimento e montagem de janelas, módulos envidraçados, com referência à “Empreitada Geral de C...”, em ..., Braga, pelo valor global de 55.271,80€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 3. No escrito indicado em 2) consignou-se, designadamente, que: cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 02/04/2015; conclusão em 29/05/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)”. 4. Em 19/04/2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 2), com referência a serviços de alumínio no valor de 34.826,92€. 5. Os serviços de alumínio enunciados em 2) e 4) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até ao dia 24 de setembro de 2015. 6. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015A109, vencida a 11/06/2015, no valor de €38.638,66, da qual a Ré pagou o montante de €36.706,73 e procedeu à retenção do valor de €1.931,93; b) fatura n.º 2015A110, vencida a 11/06/2015, no valor de € 23.333,25, da qual a Ré pagou o montante de €22.166,59 e procedeu à retenção do valor de €1.166,66. c) fatura n.º 2015A138, vencida a 16/07/2015, no valor de € 16.256,95, da qual a Ré pagou o montante de €15.444,12 e procedeu à retenção do valor de € 812,83. d) fatura n.º 2015A139, vencida a 31/07/2015, no valor de € 8.682,07, da qual a Ré pagou o montante de €8.247,36 e procedeu à retenção do valor de €434,71. e) fatura n.º 2015 401, vencida a 31/07/2015, no valor de € 2.361,60, da qual a Ré pagou o montante de €2.243,52 e procedeu à retenção do valor de €118,08. f) fatura n.º 2015 508, vencida a 13/10/2015, no valor de € 376,19, da qual a Ré pagou o montante de €357,38 e procedeu à retenção do valor de €18,81. g) fatura n.º 2016 75, vencida a 29/04/2016, no valor de € 2.500,00, da qual a Ré pagou o montante de €2.375,00 e procedeu à retenção do valor de €125,00. 7. Em 22/09/2015 o engenheiro da C..., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 2). 8. Em 27 de maio de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de alumínios, designadamente, fornecimento e montagem de caixilharias exteriores e interiores, com referência à “Empreitada Geral - D...”, em ..., Algarve, pelo valor global de 17.082,91€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 9. No escrito indicado em 8) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 01/06/2015; conclusão em 07/06/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 10. Em 05/06/2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 8), com referência a serviços de alumínio no valor de 5.100,81€. 11. Em 30/07/2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 8), com referência a serviços de alumínio no valor de 4.104,34€. 12. Os serviços de alumínio enunciados em 8), 10) e 11) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até ao dia 30 de setembro de 2015. 13. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015A 129, vencida a 30/06/2015, no valor de € 17.082,91, da qual a Ré pagou o montante de €16.228,77 e procedeu à retenção do valor de €854,14; b) fatura n.º 2015A 144, vencida a 28/07/2015, no valor de € 5.101,00, da qual a Ré pagou o montante de €4.845,95 e procedeu à retenção do valor de €255,05; c) fatura n.º 2015A 208, vencida a 30/09/2015, no valor de € 4.104,34, da qual a Ré pagou o montante de €3.899,12 e procedeu à retenção do valor de €205,22. 14. Entre o mês de outubro de 2015 e dezembro de 2016 subscreveu-se o auto de receção provisória da obra mencionada em 8). 15. Em 11 de maio de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de estruturas metálicas e serralharia, designadamente, fornecimento e montagem de coberturas, perfis, caixilharia exterior, com referência à “Empreitada Geral - E...”, em Vila Nova de Famalicão, pelo valor global de 46.840,64€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 16. No escrito indicado em 15) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 18/05/2015; conclusão em 03/07/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 17. Em 20/07/2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 15), com referência a trabalhos diversos no valor de 1.830,00€. 18. Os serviços de alumínio enunciados em 15) e 17) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até ao dia 23 de outubro de 2015. 19. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015A 130, vencida a 30/06/2015, no valor de € 2.050,38, da qual a Ré pagou o montante de €1.947,86 e procedeu à retenção do valor de € 102,52; b) fatura n.º 2015A 147, vencida a 31/07/2015, no valor de € 39.687,69, da qual a Ré pagou o montante de €37.703,30 e procedeu à retenção do valor de € 1.984,39; c) fatura n.º 2015 215, vencida a 27/10/2015, no valor de € 1.830,00, da qual a Ré pagou o montante de €1.738,50 e procedeu à retenção do valor de € 91,50; d) fatura n.º 2015 216, vencida a 27/10/2015, no valor de € 3.614,87, da qual a Ré pagou o montante de €3.434,13 e procedeu à retenção do valor de € 180,74; e) fatura n.º 2016 162, vencida a 30/09/2016, no valor de € 625,15, da qual a Ré pagou o montante de €593,89 e procedeu à retenção do valor de € 31,26; f) fatura n.º 2017 638, vencida a 31/10/2017, no valor de € 499,50, da qual a Ré pagou o montante de €474,52 e procedeu à retenção do valor de € 24,98. 20. Em 16/10/2015, o engenheiro da E..., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 15). 21. Em 06 de maio de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharia, designadamente, fornecimento e aplicação de estruturas metálicas/vãos interiores e exteriores, com referência à “Empreitada Geral - Etar ...”, em ..., pelo valor global de 15.051,86€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 22. No escrito indicado em 21) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 11/05/2015; conclusão em 25/05/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 23. Os serviços de serralharia enunciados em 21) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até ao dia 20 de novembro de 2015. 24. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015 A 133, vencida a 30/06/2015, no valor de € 15.145,64, da qual a Ré pagou o montante de €14.388,36 e procedeu à retenção do valor de € 757,28; b) fatura n.º 2015 229, vencida a 20/11/2015, no valor de €532,00, da qual a Ré pagou o montante de €505,40 e procedeu à retenção do valor de € 26,60; c) fatura n.º 2015 243, vencida a 27/11/2015, no valor de € 381,94, da qual a Ré pagou o montante de €362,84 e procedeu à retenção do valor de € 19,10. 25. Em 28/10/2016, o engenheiro da K... S.A., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 21). 26. Em 09 de outubro de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharia de ferro, designadamente, fornecimento e execução de revestimentos de escadas, estruturas metálicas, com referência à “Empreitada Geral - Hotel ...”, em Cascais, pelo valor global de 216.535,22€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 27. No escrito indicado em 26) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 19/10/2015; conclusão em 15/04/2016”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 28. Em 22/01/2016, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 26), com referência a serralharias de ferro/grelhas no valor de 31.202,96€. 29. Em 23/02/2016, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 26), com referência a serralharias/guarda escada no valor de 2.916,07€. 30. Os serviços de serralharia enunciados em 26), 28) e 29) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até ao dia 10 de maio de 2017. 31. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2016 51, vencida a 31/03/2016, no valor de € 12.588,00, da qual a Ré pagou o montante de €11.958,60 e procedeu à retenção do valor de € 629,40; b) fatura n.º 2016 86, vencida a 31/05/2016, no valor de € 6.303,85, da qual a Ré pagou o montante de €5.988,66 e procedeu à retenção do valor de € 315,19; c) fatura n.º 2016 104, vencida a 30/06/2016, no valor de € 2.063,95, da qual a Ré pagou o montante de €1.960,75 e procedeu à retenção do valor de € 103,20; d) fatura n.º 2016 105, vencida a 30/06/2016, no valor de € 8.973,07, da qual a Ré pagou o montante de €8.524,42 e procedeu à retenção do valor de € 448,65; e) fatura n.º 2016 135, vencida a 29/07/2016, no valor de € 997,01, da qual a Ré pagou o montante de €947,16 e procedeu à retenção do valor de €49,85; f) fatura n.º 2016 136, vencida a 39/07/2016, no valor de € 412,79, da qual a Ré pagou o montante de €392,15 e procedeu à retenção do valor de €20,64; g) fatura n.º 2017 78, vencida a 13/06/2017, no valor de € 439,33, da qual a Ré pagou o montante de €300,31 e procedeu à retenção do valor de € 139,02. 32. Em 30/12/2016, a J... UNIPESSOL, LDA, na qualidade de dono da obra, e a Ré, como empreiteira, subscreveram um “acordo” de receção provisória da obra mencionada em 26). 33. Em 15 de maio de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de caixilharias de alumínio e serralharias, designadamente, fornecimento e aplicação de portas, janelas, claraboia, estruturas metálicas, com referência à “Empreitada Geral - Etar 1...”, em Esposende, pelo valor global de 24.713,96€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 34. No escrito indicado em 33) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 16/05/2015; conclusão em 19/06/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenha sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 35. Os serviços enunciados em 33) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até 30 de setembro de 2015. 36. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015A 153, vencida a 31/07/2015, no valor de € 9.900,40, da qual a Ré pagou o montante de €9.405,38 e procedeu à retenção do valor de € 495,02; b) fatura n.º 2015A 154, vencida a 31/07/2015, no valor de € 20.683,24, da qual a Ré pagou o montante de €19.649,08 e procedeu à retenção do valor de € 1.034,16; c) fatura n.º 2015A 223, vencida a 27/02/2016, no valor de € 2.618,70, da qual a Ré pagou o montante de €2.487,76 e procedeu à retenção do valor de € 130,94; d) fatura n.º 2015 271, vencida a 31/12/2015, no valor de € 215,71, da qual a Ré pagou o montante de €204,92 e procedeu à retenção do valor de € 10,79; e) fatura n.º 2016 43, vencida a 31/03/2016, no valor de € 600,00, da qual a Ré pagou o montante de €570,00 e procedeu à retenção do valor de € 30,00; f) fatura n.º 2016 83, vencida a 31/05/2016, no valor de € 227,80, da qual a Ré pagou o montante de €216,41 e procedeu à retenção do valor de € 11,39. 37. Em 31/01/2017 o engenheiro da L..., S.S., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 33). 38. Em 20 de novembro de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharias ferro, designadamente, fornecimento e execução de rodapés, portões, guardas de proteção, com referência à “Empreitada Geral - F...”, em Espinho, pelo valor global de 21.542,95€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 39. No escrito indicado em 38) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 01/12/2015; conclusão em 14/12/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 40. Os serviços enunciados em 38) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até 30 de janeiro de 2016. 41. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) fatura n.º 2015 270, vencida a 30/12/2015, no valor de € 11.009,38, da qual a Ré pagou o montante de €10.458,91 e procedeu à retenção do valor de € 550,47; b) fatura n.º 2016 5, vencida a 20/01/2016, no valor de € 8.627,90, da qual a Ré pagou o montante de €8.196,50 e procedeu à retenção do valor de € 431,40. 42. Em 07/01/2016 o engenheiro da M..., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 38). 43. Em 21 de julho de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharia, designadamente, fornecimento e aplicação de tubos, com referência à “Empreitada Geral - ETAR 2...”, em Amarante, pelo valor global de 1.897,44€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 44. No escrito indicado em 43) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 27/07/2015; conclusão em 31/07/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 45. Os serviços enunciados em 43) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até 29 de outubro de 2015. 46. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) Fatura n.º 2015A 169, vencida a 31/08/2015, no valor de € 1.350,12, da qual a Ré pagou o montante de €1.282,61 e procedeu à retenção do valor de 67,51; b) Fatura n.º 2015A 170, vencida a 31/08/2015, no valor de € 547,32, da qual a Ré pagou o montante de €519,95 e procedeu à retenção do valor de € 27,37; c) Fatura n.º 2015 220, vencida a 30/10/2015, no valor de € 203,60, da qual a Ré pagou o montante de €193,42 e procedeu à retenção do valor de € 10,18. 47. Em 01/02/2018 o engenheiro da L... S.A., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 43). 48. Em 30 de setembro de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharia, designadamente, fornecimento e aplicação de rodapés, grelhas exteriores, vão exterior, portas exteriores, mecos, com referência à “Empreitada Geral - G...”, em Vendas Novas, pelo valor global de 39.800,04€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 49. No escrito indicado em 48) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 12/10/2015; conclusão em 30/10/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 50. Os serviços enunciados em 48) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até 30 de novembro de 2015. 51. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) Fatura n.º 2015 226, vencida a 30/10/2015, no valor de € 12.259,79, da qual a Ré pagou o montante de €11.646,80 e procedeu à retenção do valor de €612,99; b) Fatura n.º 2015 253, vencida a 30/11/2015, no valor de € 23.371,79, da qual a Ré pagou o montante de €22.203,20 e procedeu à retenção do valor de € 1.168,59. 52. Em 09/12/2015, o engenheiro da M..., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 48). 53. Em 30 de setembro de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de caixilharias e serralharias, designadamente, fornecimento e montagem de soleiras, vãos, com referência à “Empreitada Geral - Parque Eólico ...”, em Ilha ..., Açores, pelo valor global de 65.500,03€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 54. No escrito indicado em 53) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 03/11/2015; conclusão em 18/11/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados. 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 55. Em 18/11/2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 539, com referência a caixilharias e carpintarias no valor de 10.972,02€. 56. Os serviços enunciados em 53) e 55) foram efetivados pelos trabalhadores da Ré até 31 de março de 2017. 57. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, remetidas à Ré na respetiva data de emissão: a) Fatura n.º 2015 230, vencida a 20/11/2015, no valor de € 8.047,75, da qual a Ré pagou o montante de €7.645,36 e procedeu à retenção do valor de €402,39; b) Fatura n.º 2015 244, vencida a 30/11/2015, no valor de € 37.850,17, da qual a Ré pagou o montante de €35.957,67 e procedeu à retenção do valor de € 1.892,50; c) fatura n.º 2015 254, vencida a 21/12/2015, no valor de € 5.486,01, da qual a Ré pagou o montante de €5.211,71 e procedeu à retenção do valor de € 274,30; d) fatura n.º 2015 255, vencida a 21/12/2015, no valor de € 14.084,56, da qual a Ré pagou o montante de €13.380,33 e procedeu à retenção do valor de € 704,23; e) fatura n.º 2017 260, vencida a 05/04/2017, no valor de € 5.486,01, da qual a Ré pagou o montante de €5.211,72 e procedeu à retenção do valor de € 274,29; f) fatura n.º 2017 259, vencida a 05/04/2017, no valor de € 5.517,68, da qual a Ré pagou o montante de €5.241,80 e procedeu à retenção do valor de € 275,88. 58. Em 19/12/2016 o engenheiro da N..., LDA, como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra mencionada em 53). 59. Em 6 de Agosto de 2015, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de subempreitada n.º ...”, no âmbito do qual a Ré declarou adjudicar à Autora a efetivação de serviços de serralharia de ferro, designadamente, fornecimento e montagem de tampas metálicas, de guarda-corpos, de caixas de recolhas de águas pluviais, com referência à “Empreitada Geral do Circuito Hidráulico ...”, em ..., Beja, pelo valor global de 202.021,69€, sendo que a Autora declarou obrigar-se a executar os anteditos serviços. 60. No escrito indicado em 59) consignou-se, designadamente, que: “Cláusula 4.ª (…) 9. Em cada fatura deverão ser deduzidos 5 % como caução para o cumprimento do contrato. (…) Cláusula 5.ª (…) 2. Deverão ser observadas as seguintes datas-chave: início em 01/09/2015; conclusão em 18/12/2015”. (…) Cláusula 6.ª 1. A vistoria para efeitos de receção provisória com o subempreiteiro deve ser realizada na mesma data e em conjunto com a vistoria para efeitos de receção provisória. (…) 3. O prazo de garantia dos trabalhos que constituem a subempreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o dono da obra a rececione provisoriamente. (…) 4. Durante o prazo de garantia a segunda contraente compromete-se a corrigir, à sua custa, todos os defeitos existentes que lhe sejam imputáveis, nos termos e nos prazos que a primeira contraente lhe venha a indicar. 5. A segunda contraente suportará ainda os custos com o fornecimento de bens, serviços ou tarefas complementares que a primeira contraente venha a suportar, necessários quer à correção dos ditos defeitos, quer das consequências resultantes dos danos por eles provocados 6. Se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução. 7. Findo o prazo de garantia será feito um auto de vistoria para receção definitiva da Subempreitada (…) O auto de vistoria para efeitos de Receção Definitiva deve acontecer na mesma data e em conjunto com o Dono da Obra. (…) 8. As quantias retidas e/ou as garantias bancárias serão pagas e/ou devolvidas (100%) após a Receção Definitiva da Subempreitada pelo Dono da Obra. Cláusula 7.ª 1. Se o Subempreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até à receção dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 5 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (…)” 61. Em 01/02/2016, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 59), com referência a serviços de serralharia no valor de 4.450,72€. 62. Em 19/04/2016, a administração da Autora, na qualidade de empreiteira/primeira contraente, e a administração da Ré, como subempreiteira/segunda contraente, subscreveram um “adicional ao contrato de subempreitada” mencionado em 59), com referência a serviços de serralharia no valor de 9.715,93€. 63. Os serviços enunciados em 59), 61) e 62) foram efetivados até ao final de outubro de 2016. 64. Em 14/12/2016, o engenheiro da O... S.A., como dono da obra, e o engenheiro da Ré, como empreiteira, subscreveram o auto de receção provisória da obra indicada em 59). 65. Com referência aos preditos serviços, a Autora emitiu as seguintes faturas, que foram remetidas para a Ré na respetiva data de emissão: a) Fatura n.º 2016 19, vencida a 20/02/2016, no valor de € 64.194,83, da qual a Ré pagou o montante de €60.985,09 e procedeu à retenção do valor de € 3.209,74; b) Fatura n.º 2016 47, vencida a 31/03/2016, no valor de € 26.350,91, da qual a Ré pagou o montante de €25.033,36 e procedeu à retenção do valor de € 1.317,55; c) Fatura n.º 2016 48, vencida a 31/03/2016, no valor de € 7.905,94, da qual a Ré pagou o montante de €7.510,64 e procedeu à retenção do valor de € 395,30; d) Fatura n.º 2016 71, vencida a 29/04/2016, no valor de € 27.353,87, da qual a Ré pagou o montante de €25.986,18 e procedeu à retenção do valor de € 1.367,69; e) Fatura n.º 2016 89, vencida a 31/05/2016, no valor de € 21.473,35, da qual a Ré pagou o montante de €20.399,68 e procedeu à retenção do valor de € 1.073,67; f) fatura n.º 2016 90, vencida a 31/05/2016, no valor de € 1.124,11, da qual a Ré pagou o montante de €1.067,90 e procedeu à retenção do valor de € 56,21; g) fatura n.º 2016 92, vencida a 31/05/2016, no valor de € 9.360,18, da qual a Ré pagou o montante de €8.892,17 e procedeu à retenção do valor de € 468,01; h) fatura n.º 2016 101, vencida a 30/06/2016, no valor de € 13.332,87, da qual a Ré pagou o montante de €12.666,23 e procedeu à retenção do valor de € 666,64; i) fatura n.º 2016 102, vencida a 30/06/2016, no valor de € 128,66, da qual a Ré pagou o montante de €122.23 e procedeu à retenção do valor de € 6,43; j) fatura n.º 2016 574, vencida a 29/10/2016, no valor de € 1.076,71, da qual a Ré pagou o montante de €1.022,87 e procedeu à retenção do valor de € 53,84; k) fatura n.º 2016 575, vencida a 29/10/2016, no valor de € 786,17, da qual a Ré pagou o montante de €746,86 e procedeu à retenção do valor de € 39,31; l) fatura n.º 2016 576, vencida a 20/10/2016, no valor de € 227,09, da qual a Ré pagou o montante de €215,74 e procedeu à retenção do valor de € 11,35; m) fatura n.º 2016 577, vencida a 20/10/2016, no valor de € 236,03, da qual a Ré pagou o montante de €224,23 e procedeu à retenção do valor de € 11.80. 66. Em 11 de janeiro de 2017, o funcionário da Ré HH remeteu um email para a Autora, consignando: “Assunto: I... - ETAR 1... | Claraboia em Policarbonato - Reclamação Boa tarde, Na impossibilidade de contacto telefónico com V. Exas., vimos pelo presente apresentar a seguinte reclamação, solicitando desde já a respectiva reparação: Verifica-se actualmente que a clarabóia em policarbonato fornecida e instalada pela V/ empresa, na empreitada em assunto, permite a acumulação de agua numa zona central da mesma. Trata-se de um problema já registado aquando da sua instalação e que se volta a registar neste momento. Agradecemos a V/ análise a esta questão e resolução o mais breve possível, com data limite até 20.01.2017.” 67. Em 10 de maio de 2017, a administração da Autora e da Ré subscreveram um escrito com a epígrafe “Acordo”, consignando: “Considerando que: a) O Empreiteiro é o empreiteiro geral da empreitada designada por "Hotel ...", em que é Dono de Obra a Sociedade Comercial "J..., Unipessoal, Lda." b) No âmbito da empreitada ante identificada na alínea al), o Empreiteiro deu de subempreitada ao Subempreiteiro, a execução dos Trabalhos de Subempreitada de "SUB SERRALHARIAS DE FERRO "SERRALHARIAS DE FERRO GRELHAS, SUB ERRALHARIAS GUARDA ESCADA EOI, para o que outorgaram o respetivo contrato de Subempreitada, em 09-10-2015; c) os trabalhos dados de subempreitada identificada na alínea a) deveriam ter sido concluídos pelo empreiteiro até ao dia 15.04.2016 e apenas ficaram concluídos a 31 de Julho de 2016, o que gerou um atraso na conclusão da empreitada geral, d) O valor do contrato de subempreitada identificada na alínea a) foi de €250.654,25; e) por conta da execução dos trabalhos dados de subempreitada identificada na alínea a), o subempreiteiro ainda terá de faturar ao Empreiteiro o montante de € 15 000.00 perfazendo um total de € 242 684.65€ f) sobre este montante identificado na alínea e), o Empreiteiro reterá a titulo caução para garantia de boa execução dos trabalhos, a quantia de € 139.02€. g) com a retenção ante referida relativa à empreitada identificada na alínea a), o montante total retido pelo Empreiteiro ao Subempreiteiro a título de caução para garantia de boa execução, é de € 1 705.95 (1566.93€+139.02€); gl) com as retenções relativas às subempreitadas, E... (2390.39€), Etar 1... (1712.30€), C... (4608.02€), F... (981.87€), G... (1781.58€), D... (1314.41€), Circuito Hidráulico ... Parque Eólico ... (3823,60€) o montante total retido pelo Empreiteiro ao Subempreiteiro a título de caução para garantia de boa execução, é de € 25 289,71; perfazendo um total de € 26 995.66€. PRIMEIRA 1 - As retenções referidas nas alíneas g) e gl) dos Considerandos, no valor de € 24 268.46, apenas serão entregues pelo Empreiteiro ao Subempreiteiro, no caso de o Dono de Obra, a "J..., Unipessoal, Lda.", não vier a aplicar ao empreiteiro qualquer penalidade/multa contratual, por incumprimento do prazo contratual da empreitada geral. 2 — Se o Dono de Obra não penalizar/multar o empreiteiro, este, por sua vez, não aplicará penalidades ao subempreiteiro por incumprimento do prazo das subempreitadas. 3 — No caso de o Dono de Obra penalizar/multar o empreiteiro, o empreiteiro terá de notificar, por carta registada com A.R., o Subempreiteiro para, num prazo nunca inferior a 5 dias úteis se pronunciar. Sendo que o Subempreiteiro nunca poderá assumir mais de 50% do valor das penalizações/multas pela subempreitada no que diz respeito à sua área.” 68. Em 01 de junho de 2020, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora, enunciando: “Obra: "AR 2223 - Empreitada de Execução da Etar 1..." Assunto: Reparação de defeitos no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a A..., S.A Exmo. (s) Sr. (s)., Como é do conhecimento de V.a Ex.a, a I..., S.A., na qualidade de empreiteiro geral da obra designada por "Etar 1...", celebrou com a A..., S.A. contrato de subempreitada para a execução dos trabalhos de "Caixilharias de Alumínio" e "Serralharias" na referida obra. Sucede que, na presente data, e no âmbito desse contrato, a mesma apresenta defeitos de construção nomeadamente rutura da claraboia do edifício da obra de entrada, executado em placas translucidas de policarbonato. Esta rutura originou também a entrada de águas pluviais dentro do edifício, danificando os revestimentos das paredes interiores. Urge desta fo(rma)a, efetuar as competentes reparações a que contratualmente, e pelo prazo de garantia da obra, a A..., S.A. está obrigada. Desta forma, reservamos a V.a Ex.a na qualidade de representante máximo da sociedade, o prazo improrrogável de 10 dias para que iniciem as reparações que se mostrem necessárias, alertando, desde já, para o facto de caso tais reparações não venham a ser iniciadas em tal prazo, a I..., S.A., se vir obrigada a reparar por si ou por recurso a terceiros aqueles defeitos, imputando tais custos, como previsto contratualmente, à A..., S.A.” 69. No circunstancialismo referido em 68), verificou-se uma rutura da claraboia do edifício da obra de entrada, fornecida e montada pela Autora, que originou a entrada de águas pluviais dentro do edifício, danificando os revestimentos das paredes interiores. 70. Em 01 de março de 2021, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora, enunciando: “Obra: "Construção do Circuito Hidráulico ... do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva " Assunto: Pedido de ação corretiva I Resolução de anomalias Ex.mos. Senhores, No seguimento dos contratos celebrados entre a I... e V/ Ex.as relativos aos trabalhos da Subempreitada de "SUB. SERRALHARIAS" e "SOB. SERRALHARIAS FERRO" da obra em epígrafe, como o n.... datado de 06.08.2015 e 19.04.2016, vimos pela presente comunicação solicitar os V/ melhores esforços para promoverem as correçóes reclamadas pela O... S.A. e que V/ foram comunicadas pela n/ comunicações de 19 de agosto de 2020 e de 18 de fevereiro de 2021 para o e-mail ... conforme tinha sido solicitado por V/ Ex.as em conversa telefónica Anexamos os emails à presente comunicação. Mais acrescentamos que se decorridos 5 dias úteis após a receção da presente comunicação, não tiverem apresentado um planeamento de intervenção, a I... reserva-se no direito de contratar a necessária reparação a uma empresa terceira e a debitar-vos os competentes custos de intervenção, conforme o acordado nos pontos 4 a 6 da Cláusula 6.a do contrato celebrado.” 71. No circunstancialismo indicado em 70), o portão de entradas e tampas e guardas fornecidas e executadas pela Autora apresentavam corrosão. 72. Em maio de 2021, a administração da Ré declarou solicitar à administração da H..., S.A. a reparação do referido em 71). 73. Em maio de 2021, os trabalhadores da H..., S.A. efetivaram a sobredita reparação, no valor de 7.200,00€, o qual foi pago pela Ré. 74. Em 25 de agosto de 2021, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora, Cujo teor de dá por reproduzido) 75. Em 01 de junho de 2017, o funcionário da Ré II remeteu um email para a funcionária da Autora JJ, cujo teor se dá por reproduzido. 76. Em 22 de outubro de 2020, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora, cujo teor se dá por reproduzido 77. No circunstancialismo referenciado em 76), as guardas fornecidas e montadas pela Autora no parque estacionamento, do alçado lateral e alçado tardoz, apresentavam-se com oxidação. 78. Em fevereiro de 2021, a administração da Ré declarou solicitar à administração da P..., S.A. a reparação do descrito em 77). 79. Na sequência do indicado em 78), os funcionários da P..., S.A. procederam à reparação do predito, fornecendo e montando as referidas guardas, no valor de 14.909,28€, o qual foi pago pela Ré. 80. Em 21 de maio de 2021, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora, cujo teor se dá por reproduzido 81. Em 08 de janeiro de 2016, a administração da Ré remeteu uma missiva com registo postal para a sede da Autora com referência à “Obra Parque Eólico ...”, declarando, nomeadamente, a falta de montagem de caixilharias, a existência de furos nas caixilharias, a falta de fixações nas fechaduras das portas, a falta de fixações das dobradiças das portas. 82. No âmbito da ação de processo comum n.º 10771/17.0T8LSB intentada pela Ré B..., S.A. contra a J... UNIPESSOAL, LDA, a qual corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa, a antedita deduziu pedido reconvencional, peticionando, designadamente, a condenação da B..., S.A. no pagamento da quantia de 2.685.000,00€ a título de cláusula penal com referência à obra indicada em 26). * 6. Motivação Jurídica* * 1. Da qualificação do acordo O que é decisivo para a caracterização de um contrato é a real natureza desse encontro de vontades, por forma a que, caso a caso, se encontrem os elementos fundamentais que constituem e caracterizam os vários negócios jurídicos. O art. 1207º, do C.C. dispõe que o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço. No caso presente a R. obrigou-se mediante o pagamento de um preço, a proceder a determinada actividade no âmbito de contratos de empreitada adjudicados à ré, pelo que estamos perante a celebração de um acordo de subempreitada nos termos do art. 1213º, do CC.[1] Dessa noção legal, resulta que se trata de um contrato subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada, pelo que a subempreitada integra-se na categoria geral do subcontrato pelo que será regida pelas estipulações especificas acordadas entre as partes e as regras gerais. Por isso, a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é igual à deste em relação ao dono da obra. O empreiteiro goza assim dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso de não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato. Sendo que, no caso presente as partes estipularam até uma cláusula nos termos da qual, poderia o empreiteiro reparar os defeitos, após denuncia destes, caso a apelante não o fizesse, imputando a esta os custos dessa operação. Por isso é inequívoco que neste caso, o empreiteiro poderá reagir, pelos meios legais e contratuais adequados, contra o subempreiteiro, pela má execução da subempreitada[2], mesmo antes de qualquer acção do dono da obra. * 2. Da caução prestadaIn casu, as partes acordaram que parte do preço ficaria retido para efeitos de garantia de boa execução do contrato. Esta cláusula constituiu uma forma de prestação de caução (art. 624º, do CC) que visa garantir o cumprimento das obrigações do subempreiteiro, neste caso a apelante, de forma análoga à previsão legal dos art. 88 e segs do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, referentes à empreitada na modalidade pública. Por isso, essas quantias devem manter-se na posse do empreiteiro até que decorra o prazo de garantia da obra ou até que os defeitos denunciados sejam reparados. * 3. Dos defeitosNos termos dos artigos 1218º e seguintes, quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos referentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro (o art.º 1226º).[3] Os defeitos são ou uma desconformidade da coisa ou serviço em relação ao que foi convencionado ou vícios que excluam ou reduzam o valor da coisa ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou para o uso previsto no contrato. In casu, foi alegado e provado que foram denunciados vários defeitos (factos provados 69, 71, 77 e 81) que consistem em defeitos e anomalias nas serralharias executadas, nomeadamente quanto ao mau tratamento anticorrosivo da grade de proteção; rutura da claraboia do edifício da obra, executado em placas translúcidas de policarbonato; necessidade de correção das tampas metálicas aplicadas. Face à natureza dos mesmos, é evidente que os mesmos assumem a natureza jurídica de defeitos. * 4. Do prazo de caducidadePretende, a apelante que os mesmos não podem agora ser denunciados. Omite, porém, que este já lhe foram comunicados nas datas que constam dos factos provados, antes da instauração da acção e da elaboração e assinatura de qualquer auto de recepção definitiva. Ora, estabelece o artigo 1225º do Código Civil, no seu n.º 1: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente". O n.º 2, o mesmo artigo dispõe que, "a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia". Estando em causa defeitos aparentes, estava a R. obrigada a denunciá-los no prazo de 30 dias após a verificação dos mesmos ou do seu descobrimento e comunicação pelo dona da obra sob pena de caducidade (art. 1220º, nº 1 do CC). Importa ainda ter em conta que (como na situação da corrosão) os defeitos podem ter natureza evolutiva, nos termos da qual e, como salienta o Ac. RL de 09-02-2010, p.º 72/08.0TBPST.L1-7 “ o prazo de denúncia inicia-se logo que eles assumem uma determinada relevância e deles se tem conhecimento, não sendo de exigir sucessivas denúncias sempre que se altere a sua dimensão”. In casu, a ré alegou e demonstrou que os defeitos em causa foram comunicados à autora/apelante que, na data, nada alegou quanto à intempestividade dos mesmos, pelo que teremos de considerar que apenas nessa data a apelada teve conhecimento dos mesmos e, por isso, as denúncias foram tempestivas. Pela mesma razão o prazo de caducidade não se completou. Desde logo porque este só inicia após a efectiva entrega da obra concluída e nunca da data da adjudicação da empreitada (conclusões e), h), o), da apelante). * 5. Da inexistência de auto de recepção definitivoA razão jurídica principal para a improcedência da acção, na sentença recorrida, foi que ao não ter sido exarado qualquer auto de recepção definitivo a quantia nunca poderia ser devolvida. Alega a apelante que, na prática essa recepção já foi realizada e que foi obrigada, apenas a aceitar e subscrever os autos de recepção provisórios, que constituem a entrega definitiva das obras (conclusões u), v) e h). Importa notar que essa realidade, objecto do recurso da matéria de facto, não ficou demonstrada. Por outro lado, a recepção definitiva pode ser assim qualificada através da simples prática de actos tácitos[4], decorrentes da efectiva aceitação da obra sem elaboração formal do auto. E, a entrega da obra a que alude a parte final do nº 2 do artigo 1224º do Cód. Civ. há-de entender-se como referente à obra objecto da empreitada e não apenas à prestação do subempreiteiro se esta não foi claramente autonomizada. Logo sempre esta questão teria de improceder, pois, não está alegada e demonstrada essa data. O que sim está demonstrado é a existência de defeitos na prestação da autora, tempestivamente comunicados e para cuja reparação foi necessário realizar trabalhos, aplicar materiais e despender quantias. Logo, a questão fundamental é apenas a de determinar se a ré poderia usar terceiros para efectuar esses trabalhos e qual o montante devido pelos mesmos. * 6. Do direito à quantia despendida na reparação dos defeitos por terceiroÉ pacífico entre nós que o regime da empreitada impõe ao empreiteiro a obrigação de obter um resultado efectivo (realização da obra sem defeitos). O empreiteiro tem, por isso, uma verdadeira (e onerosa) obrigação de resultado. Como contraponto a esse regime, o legislador impõe ao credor que este denuncie os defeitos ao empreiteiro para que este, se assim o entender, os repare pelos seus próprios meios. Conforme salienta VAZ SERRA[5] “o dono da obra face aos vícios por que o empreiteiro responde deve antes de mais exigir que o vício seja eliminado à custa deste”. Por outro lado, acrescenta o mesmo autor, o dono da obra não deve “ter, sem mais, o direito de escolher a eliminação do vício e a redução do preço, pois esta pode prejudicar o empreiteiro, que pode ter interesse na reparação do vício, em vez de se sujeitar a uma redução de preço”. Como vimos este é o mesmo regime aplicável às relações entre o empreiteiro e o subempreiteiro. Pois, “grosso modo, é como se o empreiteiro ocupasse, perante o subempreiteiro, a posição de dono da obra”. [6] Nestes termos teria a ré de usar os direitos definidos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do C.C, subordinando-se à ordem legal, ou seja: i) exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ii) ou caso tal não seja possível, a construção de nova obra; iii) só no caso de tal não se concretizar poderá exigir a redução do preço, iv) ou no caso dos defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, a resolução do contrato; v) a esses direitos acresce o direito a ser indemnizado dos prejuízos complementares, nos termos gerais. Existe, deste modo, uma sequência lógica, e não arbitrária no exercício destes direitos.[7] Quer isto dizer que a A não poderia, sem mais, proceder à reparação a cargo de outro subempreiteiro. * Mas, deste logo esta tese geral admite excepções, das quais as mais frequentes dizem respeito a prazos de cumprimento contratualmente fixados ou reparações que assumem natureza urgente[8] ou quando após denuncia dos defeitos existe uma recusa efectiva de reparação ou uma reparação ineficaz para eliminar os defeitos.Ora, é isso que acontece no caso presente. E, mesmo que assim não fosse a pretensão da ré constituiu materialmente, a simples redução do preço acordado devido à existência de danos nesse valor derivados do inadimplemento da autora/apelante. Decorre, dos factos provados que a autora não cumpriu a obrigação nos termos a que se obrigou, pois não procedeu à reparação integral dos defeitos que tornavam a obra totalmente imprópria para os fins a que se destinava. Ficou ainda demonstrado que os defeitos verificados eram graves, que a ré solicitou a respectiva reparação, que esta foi tentada sem resultado pela autora. Logo, a interpelação foi realizada e a reparação dos defeitos não foi realizada. Podia assim a ré optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do artº 1222º do Código Civil, e/ou, como fez, efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o subempreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos. Porque, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artº 798º do CC), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo empreiteiro, ou por terceiro contratado por este[9]. Com efeito, e segundo o Sr. Cons. João Cura Mariano[10]: “Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efetuado trabalhos com esse objetivo, não tendo o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades. (nosso sublinhado) Acresce por fim, que no acordo celebrado entre as partes consta a seguinte cláusula “se a segunda contraente não cumprir o previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, a primeira contraente pode recorrer, de imediato, a subempreiteiro externo para proceder ou concluir as reparações, descontando o respetivo valor em pagamentos que ainda não tenham sido, ainda, feitos, debitando o respetivo custo à segunda contraente ou acionando a caução”. E, que a ré comunicou à autora que “Mais acrescentamos que se decorridos 5 dias úteis após a receção da presente comunicação, não tiverem apresentado um planeamento de intervenção, a I... reserva-se no direito de contratar a necessária reparação a uma empresa terceira e a debitar-vos os competentes custos de intervenção, conforme o acordado nos pontos 4 a 6 da Cláusula 6.a do contrato celebrado.” Deste modo, é evidente ser licito à ré/apelada requerer o pagamento das quantias despendidas resultantes da efectiva reparação dos defeitos. * 8. Das quantias devidas pela Autora/apelanteEm primeiro lugar, pretende esta que não pode existir utilização das quantias caucionadas nas obras que não apresentaram defeitos. Salvo o devido respeito não possui qualquer razão. A entrega dessas quantias constitui, como vimos, a prestação de uma caução. Logo, a obrigação da sua restituição integral dessa quantia pode ser objecto do direito de compensação nos termos do art. 847º, e segs. do CC, a qual é precisamente a extinção das obrigações pela existência de créditos do devedor. Mas, mais importante é que na impossibilidade de recorrer a recursos próprios, a ré contratou uma outra empresa para a reparação dos referidos danos. E que necessitou de ainda de destacar um quadro técnico capaz para a referida obra, que coordenasse e controlasse todos os trabalhos. Logo, estes prejuízos decorrem directa e necessariamente da violação contratual imputada à apelante[11]. Por isso é evidente e seguro que a quantia peticionada não é devida face ás quantias suportadas pela ré/apelada nos termos dos arts. 77 e segs. dos factos provados. * 7. Deliberação* * Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente, por não provada e, por via disso, confirma a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. Porto em 14.9.23 * Porto, 13/9/2023* * Paulo Teixeira Paulo Dias da Silva Deolinda Varão _______________ [1] Cfr. Ac da RL de 18.12.2012, nº 407356/10.0YIPRT.L1-7 (Cristina Coelho). [2] Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, pág. 741. [3] Ac da RP de 15.3.21, nº 4740/19.2T8BRG.P1 (Carlos Portela). [4] Cfr. entre outros o Ac da RP de 21.4.22, nº 6478/21.1T8PRT.P1 (Carlos Portela), Ac da RL de 15.2.2018 nº 4264/15.7T8FNC.L1-6 (ANABELA CALAFATE). [5] In BMJ, 146, pág. 53 e segs. [6] Luís Carvalho Fernandes, Da Subempreitada», Direito e Justiça, Vol. XII (1998), I, pág. 90. [7] Cfr. Vaz Serra in RLJ, 105, 282, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, II, 820; Pedro Martinez, Contrato de Empreitada, 205; Da Cessação, pág.569 e segs; Agostinho Guedes, A responsabilidade do construtor no contrato de empreitada, pág. 329. E, Ac da RP de 9.3.23, nº 1873/21.9T8AGD.P1 (João Venade), precisamente numa situação de subempreitada. [8] o Ac da RL de 21-04-2009, p.º 2-2007-7 aborda uma situação de urgência caracterizando a mesma no caso de “um bar que tem que ser aberto em época alta” . Ac do STJ de 10.09.2009, p.º 08B3689 [9] Neste sentido Ac da RL de 7.5.2015, nº 1276/11.3TVLSB.L1 -8 (Sacarrão Martins) [10] In da Responsabilidade Contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, página 118. [11] Nos mesmos termos num caso idêntico Ac da RP de 25.3.21, nº 4740/19.2T8BRG.P1 (Carlos Portela). |