Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034472 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO IMPERFEITO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200204110230301 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N2 ART808 N1 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que possa ocorrer a resolução legal, quer no caso de venda de coisa defeituosa, quer no de cumprimento defeituoso da obrigação, necessário é que se dê como verificada a impossibilidade de cumprimento ou o incumprimento definitivo da obrigação (artigos 801 n.2 e 808 n.1 do Código Civil), e não uma situação de simples mora. II - Tendo ficado apurado apenas que os recorridos "sofreram incómodo", é de concluir que não se está perante um caso de dano da gravidade prevista no artigo 496 n.1 do Código Civil, a ser medida por um padrão objectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |