Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS DA DESERÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2019041110135/05.8TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º963, FLS.98-114) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância prevista no artigo 281º, n.º 1, do CPC, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) Paragem do processo por mais de seis meses, por ter sido omitida a necessária prática do acto de que dependia o seu prosseguimento (respeitante ao próprio processo, ou a incidente de que dependia o prosseguimento da acção principal); b). Ser essa omissão devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, isto é, dever o acto ser praticado por si - e não pela parte contrária, pela secretaria, pelo juiz, ou por terceiro -, e ter a sua omissão um carácter censurável. II - A decisão judicial, que culmine com o decretamento da deserção da instância, importa em si mesma um juízo acerca da existência de negligência da parte em termos de impulso processual, em função do que se mostra retratado ou espelhado objectivamente no processo. III - Assim, essa decisão não impõe uma prévia audição das partes, designadamente para funcionamento do “princípio do contraditório” ou para evitamento de uma pretensa decisão surpresa. IV - De qualquer modo, a inobservância do “ princípio do contraditório ” traduz-se numa nulidade secundária a ser arguida pelo interessado em momento próprio e perante o tribunal recorrido (artigos 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1, do CPC), não podendo ser relegada apenas para o recurso; Tem ela que ser suscitada no tribunal recorrido – no prazo de 10 dias - e será da decisão judicial que recair sobre a reclamação que será admissível o posterior recurso para o tribunal superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10135/05.8TBMAI.P1 - Apelação Origem: Juízo Local Cível da Maia – J1 Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade 2º Juiz Adjunto: Des. Fernanda Almeida ** ........................................................................Sumário (elaborado pelo Relator): ........................................................................ ........................................................................ * * 1. Nos presentes autos foi proferido com data de 11.07.2017 o seguinte despacho (fls. 3298):Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: “ Há que dar seguimento ao incidente de habilitação de sucessores de B… requerido pela autora a fls. 2786. Notifique e cite o requerido (art. 352º e 353º do CPC). * Quanto ao mais:Por requerimento de 7/03/2014 (fls. 3005) foi dado conhecimento aos autos do falecimento do chamado C… (n.º 31). A carta para citação de D… (n.º 69) foi devolvida com indicação de falecida. Expediu-se carta para notificação do marido E… para juntar habilitação de herdeiros (fls. 2855) como requerido pela autora. Nada foi respondido. A fls. 3039 foi junta cópia da certidão de óbito de F… (n.º 164). O chamado G… (n.º 27) não foi citado (carta devolvida a fls. 2061). Deve a autora requerer o que tiver por conveniente quanto a estes quatro chamados. Notifique. “ (sublinhado nosso) * 2. Posteriormente, com data de 17.10.2017, foi proferido o seguinte despacho (fls. 3491):“ Tendo falecido o co-réu B…, veio a autora requerer habilitação de herdeiros. (…) Notificados para contestarem o incidente as restantes partes e citados os habilitandos, ninguém o fez. Está comprovado nos autos, pela escritura de habilitação de herdeiros o óbito de B… e que lhe sucederam como únicos herdeiros a viúva e os dois filhos. (…) Pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 351º, n.º 1, 352º, n.º 1, e 353º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC, julgo H…, I… e J… habilitados como herdeiros de K… e, em consequência, admito-os a intervir na causa na posição deste. Custas pela Requerente, com 0, 5 UC de taxa de justiça (art. 539º, 1). * Ficam os autos a aguardar que algo seja requerido relativamente às questões referidas no despacho de 11/7/2017, sem (escreveu-se, por lapso, “ sempre “) prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância previsto no artigo 281º, n.º 1, CPC. (sublinhado nosso)* Notifique. “* 3. Este despacho foi notificado à Ilustre Advogada da autora a 18.10.2017, conforme consta a fls. 3493.* 4. Com data de 16.05.2018 e a fls. 3520 foi proferido o despacho (recorrido) com o seguinte teor:“ Notificadas as partes para requererem o que tiverem por conveniente relativamente às questões referidas no despacho de 11/7/2017, sem prejuízo do decurso do prazo para deserção da instância previsto no artigo 281º, n.º 1, CPC, nada foi pedido. Assim, decorrido o prazo de seis meses previsto nessa norma, declara-se a instância deserta o que implica a sua extinção (arts. 277º, c) e 281º, 1, CPC). Custas pela autora. Notifique. “ * 5. Não se conformando com este despacho, dela interpôs recurso a autora, nele oferecendo alegações e formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES: …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. Termos em que, Deve a sentença que ditou a deserção da instância e sua consequente extinção, com custas a cargo da A., ser revogada, ordenando-se o devido prosseguimento dos autos. * 6. Não foram deduzidas contra-alegações.* Foram cumpridos os vistos legais.Cumpre decidir. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante designado apenas por CPC.II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do PROCESSO: No seguimento desta orientação, a única questão que importa dirimir refere-se à legalidade do despacho que decretou a extinção da instância por deserção e, portanto, se esse despacho é ou não de manter. * Os factos relevantes para a decisão do litígio são os que resultam do relatório que antecede.III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: * Como resulta do objecto do recurso acima exposto, a primeira questão que importa dirimir refere-se às nulidades processuais arguidas pela apelante no âmbito do presente processo, nomeadamente as que a mesma delimita nas conclusões 22ª a 34ª da sua alegação.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A primeira nota que se impõe fazer refere-se à lei processual aplicável ao caso dos autos, pois que dela depende o regime jurídico chamado à solução das questões suscitadas no recurso. Nesta sede, não obstante a presente acção ter sido interposta já em 2005, encontrando-se ela pendente à data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26.06 (1.09.2013), que aprovou o novo Código de Processo Civil, como resulta do artigo 5º, n.º 1 do respectivo preâmbulo, é este novo Código que tem imediata aplicação aos autos, sem prejuízo da validade dos actos praticados no domínio do anterior Código de Processo Civil. Note-se, aliás, nesta sede, que os despachos ora em crise foram proferidos a 11.07.2017 e 17.10.2017, ou seja, sob a égide do novo Código de Processo Civil. Dito isto, importa, ainda, expor em termos breves o circunstancialismo em que se situa a presente acção, pois que, segundo cremos, ele é relevante para a decisão a proferir. A presente acção reporta-se à prestação de contas por parte do Condomínio do Edifício L…, contas estas que a autora (administradora do dito condomínio no período em causa nos autos) pretendia ver aprovadas, com a consequente condenação do dito réu no pagamento do saldo que, na sua perspectiva, existia a seu favor, por ter ela (autora), enquanto administradora, adiantado essas quantias. Neste contexto, por despacho transitado em julgado e proferido a 13.07.2010, entendendo-se que a dita acção de prestação de contas deveria ser dirigida também contra os proprietários das fracções do dito edifício e, nesse pressuposto, por estar em causa uma possível preterição de litisconsórcio passivo, foi a autora convidada a suscitar o incidente de intervenção principal provocada de todos os proprietários das fracções em causa, com a advertência de que a falta de resposta ao convite importaria a absolvição da instância do réu Condomínio no que concerne à parte do pedido em que se pretende a condenação daquele no valor peticionado. A autora veio a corresponder a tal convite, suscitando o incidente de principal provocada dos ditos proprietários das fracções e deduzindo contra estes últimos o pedido de condenação no valor em dívida que inicialmente tinha deduzido contra o réu condomínio. Nesta sequência, foi o incidente admitido por despacho judicial e determinada a citação dos intervenientes/chamados em conformidade com o disposto no artigo 319º do CPC. Feita esta referência, uma coisa é, a nosso ver, desde já, segura: o incidente de intervenção principal em causa foi deduzido pela autora, sob iniciativa do tribunal (a quem cabe providenciar pelo suprimento da preterição do litisconsórcio necessário – cfr. artigo 6º, n.º 2, do CPC), mas no seu próprio interesse e para suprir a falta do pressuposto processual de que padecia a acção por si proposta, sendo certo que, como resulta do citado n.º 2 do artigo 6º, o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, “ determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de um ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.“ Dito de outra forma, o tribunal, entendendo que existe uma falta de um pressuposto processual, entendendo que essa falta é susceptível de sanação e que esta depende um acto a praticar pela parte, deve convidar a mesma a praticar os actos necessários a essa sanação, como seja, no caso dos autos, a intervenção dos sujeitos da relação material controvertida, os condóminos individualmente considerados, através do incidente de intervenção de terceiros apropriado. A prática do acto em causa, como seja a dedução do respectivo incidente de intervenção de terceiros e a promoção das diligências necessárias ao seu ulterior e normal prosseguimento, incumbem à parte interessada, ou seja, à Autora, sendo certo que os poderes oficiosos do Tribunal não têm por fito eliminar os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, mas evitar que a parte activa no processo seja prejudicada por decisões meramente formais por facto que não seja imputável e, assim, facilitar ou potenciar a obtenção de uma decisão de mérito. Significa isto que, sem prejuízo do dever de colaboração do tribunal ou das demais partes, é sobre a autora, enquanto parte interessada e requerente do incidente de intervenção de terceiros ora em causa, que incide o ónus de, ocorrendo alguma vicissitude que obste em termos definitivos à citação de algum dos chamados (v.g., informação do seu óbito e subsequente necessidade da habilitação dos seus herdeiros), providenciar pelas diligências necessárias à ao normal prosseguimento dos autos, quais sejam, no caso antes referido, colher informação que confirme o óbito em causa, que forneça a identidade dos herdeiros do falecido e promover a respectiva habilitação em juízo, sendo certo que estes elementos não podem, sem mais, ser colhidos oficiosamente pelo tribunal e que, de todo modo, a habilitação tem que ser deduzida pela parte interessada, como resulta evidente à luz do preceituado no artigo 351º, n.º 1, do CPC. Com efeito, importa deixar claro que, em nosso julgamento, se o tribunal pode e deve, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7º, n.º 1 do CPC, diligenciar, dentro do possível, pela obtenção de documentos (v.g. certidão de óbito, habilitação de herdeiros do falecido) ou informações que sejam indispensáveis ao prosseguimento da acção ou do incidente, também é certo e, em nosso ver, indiscutido que, à luz do citado n.º 4 do artigo 7º, esse dever de colaboração só se coloca se esse pedido lhe for solicitado pela parte onerada e, além disso, se a mesma parte alegar “justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação“ relevante para esse efeito. Serve isto para dizer que, no caso dos autos, e à luz do processado posterior aos despachos de 11.07.2017 ou de 17.10.2017, em nenhum momento a autora invocou qualquer dificuldade em obter alguma informação ou algum documento para efeitos de citação dos herdeiros dos chamados/falecidos e em nenhum momento formulou qualquer pedido de intervenção do tribunal no sentido de ultrapassar uma qualquer putativa dificuldade no cumprimento do ónus de impulso da citação dos intervenientes ou dos seus herdeiros, quando lhe foi dado conhecimento desse falecimento. Aqui chegados, cumpre, pois, conhecer das nulidades invocadas. As nulidades processuais consistem em desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. [1] No caso dos autos e de acordo com a apelante teriam sido cometidas irregularidades por parte da secretaria no que respeita às diligências para a citação dos chamados M… e N…, citação essa que, à data do despacho de 11.07.2017 e ainda hoje, não teve ainda lugar. Com efeito, sustenta a autora e ora apelante no recurso interposto - recorde-se, do despacho proferido a 16.05.2018 e que julgou extinta a instância por deserção – que, frustrando-se a citação dos ditos chamados (por se ter extraviado o a/r de citação daquela M…, o que lhe foi dado a conhecer por notificação de 18.01.2017 – vide conclusão 23ª do recurso; e por ter sido devolvido o a/r de citação do chamado N…, o que lhe foi dado a conhecer com a notificação do despacho de 11.07.2017 – vide conclusão 28ª), incumbia à secretaria providenciar, oficiosamente (isto é, sem depender de qualquer despacho judicial, iniciativa ou informação prestada pela parte) – artigo 226º, n.º 1, do CPC – pela realização das diligências para a citação dos mesmos. Por conseguinte, segundo invoca a apelante, os autos não poderiam, ao contrário do decidido no despacho de 11.07.2017, ficar a aguardar o seu (dela) único e exclusivo impulso processual, pois que não tinham ainda sido citados os ditos chamados M… e N… e a realização da citação destes não estava dependente de qualquer diligência ou informação que ela devesse prestar, mas apenas da referida diligência oficiosa da secretaria. O argumento invocado pela apelante é pertinente, mas, com o devido respeito por opinião em contrário, não sobrevive a uma mais atenta reflexão. Vejamos. Não cremos que se coloquem dúvidas de que, à data da prolação do despacho de 11.07.2017, a secretaria poderia diligenciar oficiosamente pela citação dos chamados M… e N…, socorrendo-se, em caso de necessidade e após despacho judicial das informações a colher junto das entidades previstas no artigo 236º, n.º 1, do CPC. No entanto, importa não olvidar que a apelante, não obstante saber desde 18.01.2017 que a chamada M… não tinha sido citada e que lhe foi solicitada alguma informação complementar que permitisse a sua citação, rigorosamente nada disse e, sobretudo, não disse nos autos aquilo que agora diz e invoca no recurso, ou seja, de que não tinha nenhuma outra informação que permitisse a realização da citação em causa. Obviamente, com todo o respeito, esta posição da apelante teria utilidade se tivesse sido prestada oportunamente, ou seja, na sequência da dita notificação da secretaria a 18.01.2017 (seis meses antes do despacho de Julho de 2017), ou, no mínimo, na sequência da notificação do dito despacho de Julho de 2017, o que não sucedeu… Por outro lado, ainda, se a ora apelante entendia, como ora invoca, que as diligências para a citação do chamado G… não eram ónus seu, não tendo qualquer informação relevante para a realização da dita citação, mas da própria secretaria, então, sendo notificada, como foi, do despacho de 11.07.2017, deveria ter prestado essa informação nos autos ou tomado essa posição, o que também não fez. De facto, com o devido respeito, o princípio da cooperação consagrado no artigo 7º do CPC e os deveres ali consignados não são, ao contrário do que sugere a apelante, de sentido único, mas recíprocos, ou seja, o tribunal deve cooperar com as partes e os Ilustres Mandatários das mesmas, concorrendo para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, mas é justo que também o tribunal conte com a colaboração e a boa-fé das partes e dos seus Ilustres Mandatários. Por conseguinte, em nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, sendo a apelante confrontada com o despacho de 11.07.2017 (que lhe deu a conhecer, enquanto parte interessada no prosseguimento do incidente de intervenção por si deduzido e a quem o mesmo aproveita, não só da não realização da citação dos chamados M… e N…, mas, ainda, que os chamados C…, D… não foram citados por constar da carta para citação devolvida o seu alegado falecimento e que se encontrava junto aos autos a certidão de óbito do chamado F…) é seguro que a apelante, na sequência do despacho de 17.10.2010 – que remete expressamente para as informações ainda em falta na sequência do despacho de 11.07.2017 -, teria que vir aos autos tomar alguma posição perante o dito despacho ou, como lhe era solicitado, prestar alguma informação relevante quanto aos ditos chamados a citar (ao menos quanto aos que teriam falecido), sob pena de, não o fazendo no prazo previsto no artigo 281º do CPC, ser decretada – como foi - a deserção da instância. Recorde-se que, constando dos autos informação do alegado falecimento dos chamados C…, O… e D… – informação que foi transmitida à ora apelante com o despacho de Julho de 2017 e repetida com o despacho de Outubro de 2017 -, o tribunal tem, efectivamente, de colher junto da parte interessada informação sobre a realidade de tal falecimento, pois que, como é consabido, o comprovado falecimento de uma parte (e o interveniente principal assume a posição de parte, constituindo a sentença, quanto a ele, caso julgado – cfr. artigo 320º, do CPC) importa a imediata suspensão da instância, que só cessa com a notificação da sentença de habilitação dos seus herdeiros e a promover pela mesma parte interessada (cfr. artigos 269º, n.º 1 al. a), 270º, n.º 1, 276º, n.º 1 al. a) e 351º, todos do CPC). Destarte, em nosso ver, os presentes autos, a partir da notificação do despacho de 17.10.2017 à apelante ficaram a aguardar que a mesma prestasse as informações solicitadas no despacho já antes proferido a 11.07.2017 e, em particular, as informações atinentes aos chamados de que havia notícia nos autos de que teriam falecido, incumbindo, única e exclusivamente, à apelante prestar essas informações, sem prejuízo, naturalmente, da colaboração do tribunal ou das outras partes e Mandatários, mas, como já antes se expôs, desde que essa colaboração fosse solicitada pela apelante e se mostrasse justificada, o que, como também já se referiu, nunca foi sequer colocado ou suscitado. Como assim, em nosso ver, a questão decisiva para a sorte do presente recurso reside no disposto no artigo 281º do CPC e na interpretação e aplicação que dele se faça no caso concreto dos autos. O dito artigo 281º do CPC reza o seguinte: “ Sem prejuízo do disposto no n.º 5 [aplicável apenas às execuções], considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. “ Este normativo contém em si o regime que, no anterior Código de Processo Civil, se encontrava consagrado em dois outros artigos, um relativo à interrupção da instância, que pressupunha que o processo estivesse parado por mais de um ano, por falta de impulso pela parte a quem competia a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento, sendo essa falta de impulso devida a negligência sua (artigo 285º do anterior CPC), e um outro relativo à subsequente deserção, que pressupunha que sobre a primeira tivessem decorridos dois anos a partir da interrupção da instância (artigo 291º do anterior CPC). Exigia-se, porém, para a anterior interrupção da instância, um despacho judicial que a reconhecesse [2] e discutia-se, à luz do anterior Código, se esse despacho assumia natureza meramente declarativa ou constitutiva. [3] Já a deserção da instância operava ope legis, como do próprio artigo 291º, n.º 1, do anterior CPC resultava: - “ Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial “. Em suma, o actual Código de Processo Civil, para além de ter reduzido significativamente o prazo de deserção da instância, eliminou a figura da interrupção da instância, substituindo-a pela figura da deserção, passando esta a depender do decurso do prazo de seis meses sem impulso do processo e da negligência da parte onerada com esse impulso e sendo exigível a prolação de um despacho judicial que declare a deserção da instância – artigo 281º, n.ºs 1 e 4, do novo CPC. Por conseguinte, à luz deste inciso legal são hoje pressupostos do decretamento da deserção da instância: - a paragem do processo por mais de seis meses, por ter sido omitida a necessária prática do acto de que dependia o seu prosseguimento (respeitante ao próprio processo, ou a incidente de que dependia o prosseguimento da acção principal); - ser essa omissão devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, isto é, dever o acto ser praticado por si - e não pela parte contrária, pela secretaria, pelo juiz, ou por terceiro - , e ter a sua omissão um carácter censurável. O primeiro elemento atinente ao decurso do prazo de seis meses sem impulso do processo, no caso dos autos nem sequer está em discussão, sendo certo que o despacho de 17.10.2017 foi notificado à apelante a 18.10.2017 e o despacho que decretou a extinção da instância data de 18.05.2018, ou seja, depois de decorridos os ditos seis meses e sem que nesse ínterim tenha a autora/apelante praticado nos autos qualquer acto e prestado qualquer informação. A negligência, enquanto censura dirigida à parte, tem aqui o sentido de a paragem do processo lhe ser imputável -, isto é, a omissão não ser devida a facto de terceiro ou a caso de força maior. [4] Para tanto, e à semelhança do anterior regime da interrupção da instância, é essencial que exista um prévio despacho, a fazer notar à parte onerada com a prática do acto ou com a prestação da informação de que depende o prosseguimento dos autos, da necessidade dessa informação ou da prática do acto. Com efeito, em nosso ver, nada justifica que, à luz do novo Código, se tenha por dispensado o anteriormente exigido despacho judicial prévio para efeitos de interrupção da instância, despacho este que, aliás, ganha hoje maior justificação, em virtude do significativo encurtamento do prazo conducente à deserção e, ainda, pelo acentuar dos deveres do juiz na condução do processo, conforme dispõe o artigo 6º, nº 1, e em colaboração com as partes, conforme decorre do artigo 7º, ambos do CPC, tudo, portanto, a exigir que o juiz do processo dê a conhecer às partes qual o fundamento concreto para a paragem do processo (isto é, qual a informação ou acto que é suposto ser prestada ou praticado), com a expressa advertência para as consequências dessa omissão, por referência ao disposto no artigo 281º, n.º 1, do CPC. Discorda-se, assim, da posição defendida por Paulo Ramos de Faria, op. cit.,. pág. 7 quando refere que “ o prazo [de deserção] conta-se do dia (dies a quo) em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início (com a receção dessa notificação). “ Ao invés, segundo julgamos, tem o juiz o dever de comunicar às partes que o processo fica a aguardar o seu impulso – com indicação do seu fundamento -, alertando as mesmas para as consequências da omissão no prazo consignado no artigo 281º, como, aliás, sucedeu no caso dos autos. Por outras palavras, “ deverá o julgador (…), por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto. “ [5] Compreende-se, por isso, que o prazo de seis meses deva ser contado, “ não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. “ [6] No caso em apreço, como já se referiu, quanto ao decurso do prazo não se coloca qualquer dúvida pois que o despacho que colocou o processo a aguardar as informações a prestar pela autora quanto aos chamados que teriam falecido foi notificado a 18.10.2017 e o despacho de deserção da instância foi proferido a 16.05.2018, sendo certo que no dito período temporal (superior a 6 meses) nada foi dito ou requerido pela autora. A questão que se suscita é, assim, por um lado, saber se está demonstrada a negligência da autora e, por outro, se a decisão que julgou deserta a instância é nula por não ter sido observado o contraditório das partes e, em particular, da autora e se a mesma constitui, por isso, uma decisão surpresa. A esta matéria tem a jurisprudência maioritária respondido que o decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 281º, n.º 1, não implica, por si só, ou automaticamente, a deserção da instância, pois que, além disso, é suposto demonstrar-se que a paragem do processo por aquele prazo é imputável à parte a título de negligência. Por isso, tem também a mesma jurisprudência sustentado que, previamente ao despacho de deserção da instância deve o juiz do processo ouvir as partes e, em função da posição manifestada por estas decidir da eventual negligência com o consequente decretamento ou não da deserção da instância. [7] Em suma, como se sintetiza no AC RL de 26.02.2015, antes citado, no “ despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. “ Permitimo-nos, no entanto, com o devido respeito, discordar desta posição, pois que, em nosso ver, sendo dado conhecimento às partes do acto ou da informação necessária ao prosseguimento do processo e sendo as mesmas alertadas da consequência processual (deserção da instância) decorrente da sua falta no período temporal em causa, nada mais é preciso para se terem por demonstrados os pressupostos exigidos pelo artigo 281º, n.º 1, do CPC para efeitos de decretamento da deserção da instância – não colhendo, pois, justificação legal o contraditório prévio a esse despacho [8]– e, ainda, em nosso ver, não se pode, em tais circunstâncias, sustentar que se está perante uma decisão surpresa, pois que às partes foi dado oportuno e atempado (seis meses antes) conhecimento da decisão que (inelutavelmente) iria ser proferida findo o dito prazo e quais as suas exactas razões ou fundamentos. A solução defendida pela maioria da jurisprudência das Relações, em nosso ver, não colhe apoio legal e na prática elimina o princípio da auto-responsabilidade das partes, princípio este que se mantém plenamente aplicável e em vigor no domínio do novo CPC, e que, cremos, por isso, não ter fundamento e razão bastantes, sobretudo, quando, como é o caso, as partes se encontram patrocinadas por Mandatário Forense. É esta, aliás, a posição que vem sendo mais recentemente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a que, à luz do antes exposto, aderimos sem reservas. Como se escreve no AC STJ de 20.09.2016 [9] “ Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência»; e, por isso, é “ à parte onerada com o impulso processual (…) que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua auto-responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo”, sendo ”em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência”. “De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo”. (sublinhados nossos) Ainda o mesmo Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 14.12.2016 concluiu já que “ (…) o regime processual fixado no sentido de ope judicis, ou seja, por ato do juiz se impor a extinção da instância por deserção decorrido o assinalado prazo de seis meses em caso de inércia da parte que tem o ónus de, antes desse prazo decorrer, proporcionar ao Tribunal o conhecimento das ocorrências que justificam que a deserção não seja decretada por não haver negligência, não se afigura o regime legal fixado nem desproporcionado nem excessivo, sabendo-se que, não obstante a deserção da instância, o direito de ação fica intacto e sabendo-se ainda que a parte ou o seu mandatário pode invocar justo impedimento demonstrativo de que esteve impossibilitada de exercer a sua atividade por caso de força maior ou por evento que não lhes é imputável (artigo 140.º do CPC/2013) ”. [10] E, ainda, neste sentido, o mesmo Supremo no seu acórdão de 8.03.2018 salientou que “ Não obstante o Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 41/2013, de 26.06, ter posto em destaque o dever do Juiz de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art. 278º, n.º 3), o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º, n.º 1), e de cooperação com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1), isso não pressupõe que o juiz tenha de se substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo.“ Como assim, prossegue o mesmo douto aresto, “ No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. A negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. “ (sublinhado nosso) [11] Destarte, no caso dos autos, tendo a Autora – a quem incumbia no seu interesse (por forma a suprir a ilegitimidade do réu por preterição do litisconsórcio necessário passivo) – sido notificada do falecimento de vários dos chamados/intervenientes principais, sendo-lhe, nesse contexto, solicitado que prestasse as informações indispensáveis para o prosseguimento de tal incidente (nomeadamente para efeitos de habilitação dos respectivos herdeiros), sob a expressa advertência de que os autos ficariam a aguardar por seis meses sob pena de decretamento da deserção da instância, e nada tendo a Autora dito ou praticado nesse período, nem apresentado qualquer justificação para essa sua inactividade, mostra-se objectivamente retratada nos autos uma situação de negligência que lhe é imputável, a impor o decretamento da deserção da instância, não sendo mister, para esse efeito, cumprir qualquer contraditório prévio, nem traduzindo a decisão que assim o declare uma qualquer decisão inesperada ou surpreendente. Por isso, essa decisão não é ilegal, nem é nula por violação do princípio do contraditório e/ou da proibição de decisões surpresa. Aliás, quanto à questão da alegada nulidade do acto decisório por violação do princípio do contraditório ou por violação do princípio da proibição de decisões surpresa, independentemente das razões substantivas antes expostas para o seu não provimento, ainda uma outra razão avulta para esse não provimento. No caso, como se evidencia dos termos do recurso estaria em causa a omissão por parte do juiz do processo de um despacho prévio ao decretamento da deserção tendo em vista ouvir as partes sobre a possibilidade de ser decretada tal consequência no processo. Trata-se, pois, da omissão de um acto processual supostamente obrigatório, ou seja, perante uma nulidade puramente processual ou secundária, prevista em termos gerais no artigo 195º, n.º 1, do CPC. [12] Com efeito, quanto às nulidades secundárias prevê o citado artigo 195º, n.º 1 que: “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.“ Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, pode ela ser arguida enquanto o acto não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - artigo 199º, n.º 1, do CPC. Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade tem de ser arguida pela parte através de reclamação do interessado (artigo 196º, parte final, do CPC), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigos 149º, n.º 1 e 199º, do CPC). Na verdade, mantém-se a actualidade do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. “ Conforme referia Alberto dos Reis [13], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhado nosso) Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma -, sendo que a perda do direito à impugnação por via da reclamação, importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades (principais), que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa afirma que “ (…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário. “ (sublinhado nosso) [14] Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes [15] refere que “ A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são do conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (arts. 196º e 197º). É a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada pela via recursória. “ (sublinhado nosso) Como assim, a parte interessada, confrontada com a decisão e entendendo que antes dela foi cometida uma nulidade – no caso, a preterição do contraditório prévio – deve suscitá-la, no prazo legal (10 dias) perante o tribunal a fim de este decidir a reclamação apresentada. Perante a decisão e caso com ela não concorde poderá então, nos termos gerais, apresentar recurso da decisão que conheceu da reclamação da alegada nulidade. O que não pode é suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o tribunal onde ela foi cometida e suscitar a sua apreciação e decisão perante apenas o tribunal de recurso. Na verdade, como resulta do preceituado dos vários números do artigo 644º, o recurso ordinário só cabe de “ decisões “ e não de meros actos (praticados ou omitidos). Existe, aliás, uma outra justificação óbvia para esta conclusão. O objecto do recurso “ é constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento na invocação de um vício do procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in indicando). [16] O recurso é, com efeito, um meio específico de impugnação de uma decisão judicial, com ele pretende-se obter o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao exame do tribunal recorrido. As excepções a essa regra são apenas as situações de conhecimento das nulidades da própria sentença recorrida (artigo 615º, n.º 4, do CPC), as questões de conhecimento oficioso, as questões inerentes à mera qualificação jurídica diversa da factualidade alegada e finalmente as questões que resultem da alteração do pedido, por acordo das partes, já em segunda instância. [17] Tudo o mais serão questões novas que ao não terem sido suscitadas junto do tribunal a quo, não cabem no âmbito do poder de apreciação do tribunal ad quem. Por conseguinte, não tendo a autora e ora apelante suscitado as ditas nulidades – admitindo, para efeitos de raciocínio, que elas existam, o que, como já se expôs, não é o caso -perante o tribunal recorrido (no prazo legal) e na sequência da notificação da decisão que decretou a deserção da instância, sempre este tribunal ad quem estaria impedido de conhecer, nessa parte, do objecto do recurso, com a sua inevitável improcedência. E, por último, com o devido respeito, não releva que a pretensão da autora nos presentes autos seja a aprovação do saldo e a condenação dos intervenientes no seu valor, sendo que, segundo a apelante, só quanto a este último pedido deduzido releva a intervenção dos chamados. A acção de prestação de constas, como resulta claro do preceituado o artigo 941º do CPC (correspondente ao artigo 1014º do anterior CPC), tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Pois bem; no caso dos autos, invocando a Autora um determinado saldo em seu favor e pretendendo a condenação dos condóminos do edifício no seu pagamento (pois que só assim tem cabimento o incidente de intervenção dos mesmos que a mesma deduziu), a acção tem de prosseguir para esse duplo fim e não apenas, como a apelante ora sugere, para a aprovação das contas. O que tudo, em conclusão final, importa a improcedência do recurso interposto pela apelante, com a consequente confirmação da sentença recorrida, que não nos merece qualquer censura. * * Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.V. DECISÃO: * * Custas do recurso pela apelante, que ficou vencida (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* * Porto, 11.04.2019(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Jorge Seabra Fátima Seabra Fernanda Almeida _______________ [1] Vide, neste sentido, MANUEL de ANDRADE, “ Noções Elementares de Processo Civil ”, 1979, pág. 176. [2] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 13.05.2003, relator MOREIRA ALVES, AC do STJ de 15.06.2004, relator SILVA SALAZAR e AC do STJ de 28.02.2008, SALVADOR da COSTA, todos in www.dgsi.pt. [3] Vide, por todos, AC do STJ de 30.10.2002, relator DUARTE SOARES, AC do STJ de 13.05.2003, relator MOREIRA ALVES, AC do STJ, de 31.01.2007, relator GIL ROQUE, AC do STJ de 28.02.2008, relator SALVADOR da COSTA e AC do STJ, de 12.02.2009, relator SILVA SALAZAR, todos no in www.dgsi.pt. [4] Vide, neste sentido, PAULO JORGE RAMOS de FARIA, “ O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial “, Revista Julgar, on line, 2015, pág. 5. [5] Vide, neste sentido, por todos, AC da RL de 26.02.2015, relator ONDINA CARMO ALVES, AC da RL de 09.09.2014, relator CRISTINA COELHO, ou, ainda, AC RC de 07.01.2015, relator MARIA INÊS MOURA, todos in www.dgsi.pt. [6] JOSÉ LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 557. [7] Vide, neste sentido por todos, AC da RG de 30.05.2018, relator MARIA JOÃO MATOS (com um voto de vencido), AC RL de 26.02.2015, relator ONDINA CARMO ALVES, AC da RC de 07.01.2015, MARIA INÊS MOURA, AC da RP de 02.02.2015, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES, AC RL de 09.07.2015, relator ESAGUY MARTINS, AC da RC de 01.12.2015, relator BARATEIRO MARTINS, AC da RC de 14.06.2016, relator FALCÃO de MAGALHÃES e AC da RC de 04.04.2017, relator LUÍS CRAVO; Em sentido contrário, e por nós conhecidos, ao nível da Relação, além do voto de vencido do AC RG de 30.05.2018 acima citado, ainda AC RP de 28.10.2015, relator JOSÉ EUSÉBIO de ALMEIDA, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [8] Vide, neste sentido, PAULO RAMOS de FARIA, op. cit., pág. 23. [9] AC STJ de 20.09.2016, relator JOSÉ RAINHO, disponível in www.dgsi.pt. [10] AC STJ de 14.12.2016, relator SALAZAR CASANOVA, também disponível in www.dgsi.pt. [11] AC STJ de 8.03.2018, relator ROSA TCHING, disponível in www.dgsi.pt [12] Sobre a distinção entre as nulidades do processo e as nulidades da sentença e, nas primeiras, a distinção entre as nulidades principais e as nulidades secundárias, vide, por todos, MANUEL de ANDRADE, op. cit., pág. 177-178 e A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 387-393. [13] ALBERTO dos REIS, “ Comentário ao Código de Processo Civil ”, 2º volume, pág. 507. [14] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 1997, pág. 372. [15] A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 24. [16] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 453. [17] Vide, neste sentido, por todos, AC RC de 24.01.2012, relator CARLOS GIL, in www.dgsi.pt |