Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021591 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA ORDEM EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199710159740752 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 427/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART8 N1 N2 ART12. | ||
| Sumário: | I - A imposição de exame para pesquisa de álcool aos condutores intervenientes em acidente de viação prevista no artigo 8 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril subsiste mesmo que o condutor não se encontre já no local do acidente ( verbi gratia por o ter abandonado logo após o acidente, fugindo para a sua residência ). II - O crime de recusa desse exame, previsto e punido pelo artigo 12 do mesmo diploma, tem a estrutura de um crime de desobediência, pelo que a sua verificação exige, além do mais, que a ordem para submissão a exame seja regularmente comunicada. III - Não satisfaz esse requisito a « solicitação : para o arguido se submeter a esse exame feita verbalmente pelo agente policial a um irmão do arguido para a transmitir a este. A ordem tinha de ser pessoalmente comunicada. | ||
| Reclamações: | |||