Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740752
Nº Convencional: JTRP00021591
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
ORDEM EXPRESSA
Nº do Documento: RP199710159740752
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 427/96
Data Dec. Recorrida: 04/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART8 N1 N2 ART12.
Sumário: I - A imposição de exame para pesquisa de álcool aos condutores intervenientes em acidente de viação prevista no artigo 8 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril subsiste mesmo que o condutor não se encontre já no local do acidente ( verbi gratia por o ter abandonado logo após o acidente, fugindo para a sua residência ).
II - O crime de recusa desse exame, previsto e punido pelo artigo 12 do mesmo diploma, tem a estrutura de um crime de desobediência, pelo que a sua verificação exige, além do mais, que a ordem para submissão a exame seja regularmente comunicada.
III - Não satisfaz esse requisito a « solicitação : para o arguido se submeter a esse exame feita verbalmente pelo agente policial a um irmão do arguido para a transmitir a este. A ordem tinha de ser pessoalmente comunicada.
Reclamações: