Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2748/17.1T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
DIREITO DE QUEIXA
CRIME PARTICULAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP201903082748/17.1T9VNG.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DOS ASSISTENTES
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º11/2019, FLS.218-227)
Área Temática: ,
Sumário: I - Tendo o ofendido declarado inequivocamente, no decurso do prazo de seis meses, que desejava procedimento criminal pelo crime de injúria de que fora alvo, a falta de indicação das palavras que lhe foram dirigidas, que apenas após esse prazo foram concretizadas, não determina a extinção do direito de queixa.
II - Não ocorre a extinção do direito de queixa nos crimes de natureza particular se a constituição de assistente é requerida após o decurso do praxo de seis meses após os factos, mas dentro do prazo de dez dias nos termos do artigo 68º, nº 2, do Código de Processo Penal.
III - Faltando na queixa nos crimes de natureza particular, a declaração obrigatória de que o denunciante deseja constituir-se assistente, a mesma não se apresenta validamente efectuada, nem pode convalidar-se se efectuada depois do prazo de exercício do direito de queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 2748/17.1T9VNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. nº 2748/17.1T9VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4 em que é arguida B….

E assistentes C…, D… e E….

Na sequência do despacho de arquivamento proferido a final pelo Mº Pº por factos eventualmente consubstanciadores do crime de ameaça, vieram os assistentes requerer a abertura da instrução pugnando a final pela pronúncia da arguida pelo referido crime e pelo crime de coacção, e não se conformando quanto ao crime de dano imputado pelo Mº Pº na acusação, bem como quanto aos crimes de injúrias imputados pelos assistentes C… e D…, veio a arguida requerer também a abertura da instrução pugnando pela sua não pronúncia.

E a final foi proferido despacho em 25/10/2018, que decidiu:
“Consequentemente, nos termos e todo o exposto, pela procedência das exceções por extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo do direito de queixa, e do caso julgado, não pronuncio a arguida B… pelos factos e crimes de dano, ameaça, coacção e injúrias imputado e ordeno o arquivamento do processo.
*
Custas pelos assistentes, fixando a taxa de justiça em uma (2) UC’s devidas por cada um.”

Recorrem os assistentes os quais no final da sua motivação apresentam as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso versa sobre o arquivamento do processo e consequentemente, pela não pronúncia da arguida B… pelos factos e crimes de dano, ameaça, coacção
e injúrias, pela procedência das excepções por extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo de direito de queixa e do caso julgado.
2 - Pois, os factos pelo crime de dano, ameaça e injúrias foram denunciados antes de 13-12-2017, ao contrário do alegado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução
3 - Aos presentes autos no 2748/17.1T9VN, foram apensados os inquérito no 3276/17.OT9VNG e do inquérito n° 506/17.2 GBVFR todos a correr termos na 3ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, vejamos, cf. Fls 109 Vol. II
4 - Quanto ao crime de dano (artigo 212 do CP), cf. consta a f ls 3 e sgs dos autos n° 3276/17.OT9VNG (apenso aos presentes autos - VOL 1) que corre termos na 3ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, o Assistente E… participou criminalmente em 12/6/2018 contra a recorrida/arguida B… pelos factos ocorridos em Meados de Abril de 2017
5 - em 14-09-2018, cfr consta dos autos a fis 33 a 38 (Vol 1, o recorrente/E… apresentou prova dos factos participados, discriminou cada um dos artigos que a denunciada/ arguida B… destruiu e indicou o seu valor, designadamente: “ o denunciante no local - tinha cerca de 50 m2- tinha cultivado unia série produtos hortícolas, designadamente, feijão, favas, ervilhas, tomate, pimentos, penca, aboboras, melancia, alhos que já se encontravam em fase de crescimento. denunciada com os factos participados destruiu todas essas culturas ao denunciante, impedindo-o assim, de recolher os respectivos frutos.”
6 - e juntou fotografias que se reportam aos produtos hortícolas que o recorrente tinha plantado e que a recorrida destruiu. Cfr consta dos autos a fls 39 a 41 do processo n° 3276/17.OT9VNG
7 - Consequentemente, foi deduzida pelo Ministério Público a acusação pelo crime de dano p. e no artigo 212 no 1 do CP,
8 - Assim, deve ser revogada a decisão instrutória, devendo ser considerada a acusação deduzida pelo Ministério Publico pelo crime de dano p. p pelos artigos 212° n° 1 do CP e as acusações deduzidas pelos Assistentes pelos crimes de injúrias, p.e p 181° do CP..
9 - Quanto às acusações deduzidas pelos crimes de injúrias p.p pelo artigo 181º do CP, Cfr consta a fls 7, 13 a 16 do inquérito n° 2748/17.1T9VNG, os assistentes C… e D… manifestaram-se de forma inequívoco no sentido de que pretendem procedimento criminal contra a denunciada, ora arguida, pelos factos que integram o crime de injúrias.
10 - Tendo aliás, no depoimento de cada um deles, confirmado as injurias que foram alvo, nomeadamente, o Assistente C… a fls 11, do inquérito n° 506/17.2 GBVFR no seu depoimento prestado na GNR no dia 04-08-2017 concretizou as injúrias de que foi alvo, designadamente” Sai daqui ladrão que isto é meu, filhos da puta, metes-me nojo, sois ladrão,
12 - O inquérito n° 506/17.2GBVNG apreciou somente os factos respeitantes a Assistente D… e a ora arguida, não tendo sido apreciados os factos relativamente ao assistente, C….
13 - Por douto despacho da Exma Procuradora Adjunto, a fls...dos presentes autos, cujo conteúdo se transcreve:” por ter sido formulada por quem tem legitimidade e dentro do prazo legal e por resultarem dos autos indícios suficientes da prática pela arguida B… de dois crimes e injuria, p.e p. pelos artigos 181° do CP, na pessoa de cada um dos Assistentes C… e D…, acompanho a acusação particular deduzida por aqueles Assistentes a fls 204 a 204 e 206 a 208 dos autos quanto à factualidade nela vertida e pelos crimes nelas imputado à arguida.”
14 - Em 13-12-2017, cfr consta dos autos a fls 32 a 45 e 46 a 69, os assistentes C… e D… limitaram-se a prestarem esclarecimentos.
15 - Quanto ao crimes de ameaça p.p pelos artigos 153 no 1, 155 n°1 al. a) ambos do C.P e um crime de coacção p.p pelo artigo 154° n° 1, 155 n° 1 al. a) ambos do C.P.
16 - Em 18-09-2017 o Assistente C… e D… comunicaram ao Exmo Procurador Adjunto que pretendem procedimento criminal contra a denunciada relativamente aos factos constantes da denúncia, ou seja, neste caso, do crime de ameaça, praticado em 19-4-20 17. cfr consta dos autos a f Is 13 a 16.
17 - Não há dúvida, que os assistentes participaram pelos factos que foram levados à acusação, antes de decorrido o prazo de seis meses desde a alegada prática dos factos.
18 - Cfr acórdão da Relação do Porto, de 19.01.2011, refere, cujo conteúdo se transcreve: “o facto descrito na queixa, numa perspectiva naturalístico normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico’.
TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO DO MERITISSIMO JUIZ DE INSTRUÇÃO, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ATENDA AO SUPRA EXPOSTO, E EM CONSEQUÊNCIA;
- MANTER A ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DE DANO P. P PELOS ARTIGOS 212° N° 1 DO CP E AS ACUSAÇÕES DEDUZIDAS PELOS ASSISTENTES PELOS CRIMES DE INJÚRIAS, P.E P 181° DO CP E SER PROFERIDA UMA DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE AMEAÇA P.P. PELOS ARTIGOS 153 N° 1, 155 N°1 AL. A) AMBOS DO C.P E UM CRIME DE COACÇÃO P.P PELO ARTIGO 154° N° 1, 155 N° 1 AL. A) AMBOS DO C.P.

A arguida não respondeu ao recurso
O Mº Pº respondeu ao recurso defendendo a procedência parcial do recurso

Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido procedência parcial do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Os assistentes responderam defendendo, na essência, o seu recurso, e que ao assistente C… devia ter sido feita a advertência do artº 246º4 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho de não pronúncia (transcrição):
Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido a final pelo Mº Pº por factos eventualmente consubstanciadores do crime de ameaça, vieram os assistentes requerer a abertura da instrução pugnando a final pela pronúncia da arguida pelo referido crime como pelo crime de coacção, cfr. fls. 237.
Por sua vez, não se conformando quanto ao crime de dano imputado pelo MºPº na acusação que a final veio a proferir, bem como quanto aos crimes de injúrias imputados pelos assistentes C… e D…, veio a arguida requerer também a abertura da instrução pugnando pela sua não pronúncia.
Cumpre apreciar.
Factos:
I - A 19.04.2017, fls. 4 e sgs, veio a 18.09.2017 o agora assistente C…, fls. 17, desejar procedimento criminal por factos ocorridos, alegando que a arguida “se encontrava a edificar um muro mas no interior da sua propriedade. E que alegadamente a mesma a havia invadido sem o seu consentimento bem como da sua irmã D…. Salienta que haviam permitido que o referido muro fosse edificado, mas a Sr.ª B… vociferava que o muro, e a propriedade onde o mesmo se encontrava, era sua pertença” … “tanto ele bem como a sua irmã D… tinham sido alvo de injúrias por parte da Sr.ª B…, optando no entanto por não informar quais eram o tipo de injúrias” – fls. 6.
A 13.12.2017, após notificação para o efeito, veio o assistente apresentar as expressões ofensivas da sua honra e consideração, como ainda, de a arguida ter deitado abaixo o muro que delimitava a sua propriedade com a propriedade dos ofendidos, como destruído parte do aido e da casa/anexos.
II - Por estes, cfr. item 45, e outros factos, apresentou a 11.05.2017, fls. 285 dos autos, queixa D… que correu termos com o nº 506/17.2GBVNG, fls.284/285, tendo sido proferido a final despacho de arquivamento como melhor consta de fls. 296 a 298.
Do Direito:
Quanto ao ponto I:
Só pode ser objeto da acusação particular o facto jurídico - penalmente relevante expresso na queixa, nº 1 do art.º 49º do CPP.
Quais, então, os factos jurídico-penalmente relevantes expresso na queixa, cfr. fls.17 e 4 e sgs dos autos?
- De que a arguida “se encontrava a edificar um muro mas no interior da sua propriedade. E que alegadamente a mesma a havia invadido sem o seu consentimento bem como da sua irmã D…. Salienta que haviam permitido que o referido muro fosse edificado, mas a Sr.ª B… vociferava que o muro, e a propriedade onde o mesmo se encontrava, era sua pertença” … “tanto ele bem como a sua irmã D… tinham sido alvo de injúrias por parte da Sr.ª B…, optando no entanto por não informar quais eram o tipo de injúrias”.
Só a 13.12.2017, fls. 33 e 18 A dos autos, é que os assistentes vêm denunciar que a arguida os ameaçou, como os ofendeu com as seguintes expressões: “ladrão, filho da puta, metes-me nojo”.
Ora, tendo os factos ocorridos no dia 19.04.2018, a 13.12.2017, onde são denunciados aqueles factos pelo crime de dano, ameaça e injúrias, o direito de queixa já se encontrava extinto pelo decurso do prazo, seis meses, nº 1 dos art.ºs 115º e 49º do CPP.
Quanto ao ponto II:
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26-10-2016, proc. nº 714/13.5PBVLG, relatora Dr.ª Maria Luísa Arantes:
“I - A referencia a duplo julgamento no art.º 29º 5 CRP deve ser interpretada de forma ampla abrangendo não só o julgamento mas outras situações processuais de valor equivalente, designadamente naquelas em que é proferida decisão final do processo, sem que ocorrera julgamento.
II - O despacho de arquivamento do inquérito produz efeitos intra e extraprocessuais, decorridos os prazos de impugnação tem força de caso decidido e por força do art.º 29º, 5 CRP os factos dele objeto não podem ser de novo valorados para efeitos de poder ser o arguido por eles perseguido criminalmente”.
O que é o caso dos autos porquanto os mesmos factos já tinham sido abordados e investigados, tendo sido proferido despacho final de arquivamento dos autos no processo que correu termos com o nº 506/17.2GBVNG conforme referido supra.
Sob pena de violação do princípio ne bis in idem, tais factos não podem aqui ser conhecidos.
Consequentemente, nos termos e todo o exposto, pela procedência das exceções por extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo do direito de queixa, e do caso julgado, não pronuncio a arguida B… pelos factos e crimes de dano, ameaça, coacção e injúrias imputado e ordeno o arquivamento do processo.
*
Custas pelos assistentes, fixando a taxa de justiça em uma (2) UC’s devidas por cada um.
Notifique.
*
São as seguintes as questões a apreciar:
- Se existe validamente queixa quanto aos crimes de injurias ou se extinguiu tal direito.
- Se existe caso julgado quanto ao crime de dano.
- Se existem indícios suficientes da prática do crime de dano, ameaças e coacção.
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª Ed., pág. 335).
Exercício do direito de queixa:
Decorre do artº 115º1 CP ao dispor “1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz” que o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto criminoso, estando em causa os crimes de natureza semi publica e particular (dai que em relação aos crimes públicos esta é desnecessária).
Qual o conteúdo dessa queixa?
A queixa traduz-se em levar ao conhecimento dos órgãos de investigação criminal a notícia de um crime (artºs 241º a 244ºCPP) talqualmente a denuncia., com vista à instauração de inquérito criminal, ou seja à averiguação da verdade dos factos denunciados.
Quanto à sua forma e conteúdo, rege o artº 246º CPP, e de acordo com o nº3 “A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º” ou seja, deve mencionar “a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.”
E se o não fizer, qual a consequência ?
A lei não estabelece nenhuma sanção para a incompletude e/ ou falta de algum daqueles dados, pelo que apenas se afigura razoável pedir a completar ou o denunciante ao ser ouvido em inquérito o fazer, até porque a lei admite que a queixa seja apresentada sem aqueles ou algum daqueles dados ao estabelecer que os deve conter “na medida do possível” sem cuidar de averiguar da causa da impossibilidade.
Não poderá considerar-se, por falta de algum daqueles elementos, e em especial a descrição dos factos denunciados, que ocorre uma ausência de queixa, pois ela existe, e ou que ela é nula, pois tal nulidade não está cominada na lei (artº118º1 CP - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”) pelo que estaríamos perante uma mera irregularidade que não afecta o valor do acto praticado (artº 118º2 CPP), posto que se saiba e compreenda o valor / objecto da denúncia / queixa.
No caso dos autos verifica-se que existe um auto de ocorrência da GNR (fls 4 e ss) onde se indica que o ofendido C… em 19/4/2017 foi alvo de injurias, sem indicação das palavras ofensivas (em 5/6/2017 foi arquivado quanto ao crime de injurias por inexistir queixa – fls 10) onde foi informado do procedimento a tomar caso pretendesse procedimento criminal), e em face dele e notificado dos seus direitos (quanto ao crime de ameaças) o ofendido veio declarar pretender procedimento criminal quanto aos factos denunciados (em tempo - 18/9/2017) constituindo advogado (fls 13 e ss), e notificado para “concretizar as palavras injuriosas” e constituir-se assistente (despacho de fls18A - de 23/10/2017 enviado em 28/11/2017 – fls 20) veio fazê-lo em 13/12/2017, onde requer a constituição de assistente ( fls 33 verso e 46 e ss).
E existe um auto de denuncia (11/5/2017 – fls 7 e ss) em que D… em que esta denuncia factos integradores de crimes de injurias e ameaça e dano, onde consta que deseja procedimento criminal e constituir-se assistente.
Assim estamos perante uma denuncia qua tale feita pelo ofendido mas perante a GNR que elaborou auto de ocorrência onde se dá conta/ noticia, da prática de actos injuriosos tal como o ofendido lhes relatara. O que ocorre é apenas uma não concretização das palavras injuriosas.
Assim e visto o expendido, e dado que inequivocamente o ofendido declarou em tempo (dentro do prazo de 6 meses) desejar procedimento criminal pelo crime em apreciação, não ocorre extinção do direito de queixa por apenas vir a indicar as palavras injuriosas que lhe foram dirigidas após o de curso do prazo de 6 meses na sequencia de notificação que lhe foi feita pelo Mº Pº, quando em vez da notificação lhe podiam ter sido colhidas declarações, onde esclareceria esses e outros eventuais factos.
Em conclusão: Tendo o ofendido declarado inequivocamente, no decurso do prazo de 6 meses, que deseja procedimento criminal pelo crime de injurias de que fora alvo, a falta de indicação das palavras que lhe foram dirigidas, que apenas após esse prazo foram concretizadas, não determina a extinção do direito de queixa.
É também esse o sentido do ac. RC de 4/11/2015 www.dgsi.pt ao expressar que “I. Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal, sem necessidade, quer da qualificação jurídica dos factos, quer da sua completa concretização, tão pouco se exigindo a identificação, total ou parcial, do(s) sujeito(s) ativo(s) do delito”
Procede assim esta questão, não estando extinto o direito de queixa do ofendido C…, por essa via.

Todavia, nos termos do artº 68º CPP “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: …
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; …
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º”, ou seja da conjugação dessas normas, decorre que estando em causa um crime de natureza particular (como o crime de injurias) a declaração de que deseja constituir-se assistente é obrigatória, e (sendo advertido em caso de denuncia da obrigatoriedade dessa constituição e dos procedimentos a observar) e a sua intervenção no processo a pedir a constituição de assistente deve ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de não mais o poder fazer quanto a tal crime, pois “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal” -.Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º1/2011, in DR I Série de 26-01-2011.
Ora no caso o denunciante C… veio pedir a constituição de assistente, quando para tal foi notificado pelo Mº Pº (despacho de fls 18 A e notificação de fls 20) e no prazo assinalado de 10 dias (13/12/2017).
O facto de ter requerido a sua constituição nessa data ou seja depois de decorridos mais de 6 meses desde a data dos factos denunciados como injuriosos, determinará que se considere extinto o direito de queixa?
Cremos que tal facto só por si não deverá determinar tal extinção, pois que cumpriu o prazo legal de constituição de assistente nos termos do artº 68º2 CPP, o que face à existência em tempo de queixa determina o prosseguimento do processo de inquérito.
Em conclusão: Não ocorre a extinção do direito de queixa nos crimes de natureza particular se a constituição de assistente é requerida após o decurso do prazo de 6 meses após os factos mas dentro do prazo de 10 dias nos termos do artº 68º2 CPP.

Mas outro problema surge.
Nos termos do artº 246º4 CPP, nos crime de natureza particular a declaração de que deseja constituir-se assistente é obrigatória.
Daqui decorre que a denuncia, nos crimes particulares, como requisitos, para além dos previstos no artº 243º1 CPP (ex vi artº 246º3 CPP) deve conter a declaração de que deseja constituir-se assistente, do que decorre que a denuncia/ queixa só estará completa com essa declaração, e não estando completa é como se não existisse.
Por outro lado, mesmo que se ponderasse que o pedido de constituição de assistente poderia sanar aquela falta de declaração, o certo é que para tal ser considerado teria de ser formulado no prazo da queixa e não depois do direito estar extinto (ter decorrido mais de 6 meses após os factos), como estava. Cf. ac RP 21/2/2018 www.dgsi.pt Élia São Pedro “I - Na apresentação de queixa por crime particular, é obrigatória, nos termos do artº 264º4 CPP a declaração do denunciante de que pretende constituir-se assistente. II - Apresentada denuncia por escrito subscrita pelo denunciante, pelo crime do artº 181º CP, sem conter a declaração de que pretende constituir-se assistente, a mesma não se mostra validamente efectuada. III - Tal falta não pode ser suprida decorrido o prazo para o exercício do direito de queixa”.
Assim e concluindo: faltando na queixa, nos crimes de natureza particular a declaração obrigatória de que deseja constituir-se assistente, a mesma não se apresenta validamente efectuada, nem pode convalidar-se se efectuada depois do prazo de exercício do direito de queixa.
Por outro lado, não cremos ser procedente o argumento de que o denunciante ao ter sido notificado devia ser advertido nos termos do artº 246º4CPP pois não tinha advogado e não tinha apresentado a denúncia.
Tal questão apenas poderia dizer respeito à obrigatoriedade da declaração de que deseja constituir-se assistente. Ora a obrigação imposta pelo artº 246º4 CPP (em caso de denuncia verbal) é restrita à advertência de que é obrigatória a constituição de assistente e dos procedimentos a observar para esse efeito e não cabe no âmbito dessa norma a advertência de que o queixoso tinha que emitir com caracter obrigatório a declaração de que desejava constituir-se assistente.

Assim, quando o denúncia / queixa se completou, já havia decorrido o prazo de 6 meses para a sua existência, pelo que há que considerar extinto o direito de queixa, o que determina a ilegitimidade do MºPº para o procedimento criminal por tal crime, o que in casu justifica o despacho de não pronuncia por tal crime de injuria em que é ofendido C….

Quanto à denuncia de D… (fls 7 e ss) a mesma apenas requereu a constituição de assistente em 29/1/2018, após notificação do despacho de 10/1/2018 ( fls 109) enviado em 12/1/2018 (fls 110), o que fez no prazo de 10 dias que lhe foi assinalado.
Assim sendo e dado que cumpriu com os demais requisitos da denuncia, a mesma mostra-se completa.

Assim mostra-se correcto o despacho de não pronuncia quanto ao crime de injurias em que é ofendido C… e incorrecto quanto ao crime de injuria em que é ofendida a D…, pelo que tal despacho deve ser revogado nessa parte (crime de injurias)
*
Caso julgado (ou principio ne bis in idem)
Diz-se na decisão recorrida que os mesmos factos já foram investigados no inquérito n.° 506/1 7.2GBVFR, que foi objecto de despacho de arquivamento pelo que em face da proibição do principio ne bis in idem e inerente caso julgado não podem ser conhecidos.
Sobre o principio ne bis in idem já tivemos oportunidade de nos debruçar, diversas vezes, incluindo no recurso desta Relação de 25/1/2017 in www.dgsi.pt, nos termos seguintes:
“O principio ne bis in idem, tem o seu enunciado primeiro no artº 29º5 CRP, que dispõe: “5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, e tem tradução em instrumentos internacionais, aceites e vinculativos para a Ordem jurídica portuguesa (artº 8º CRP) e como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artº14.7) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 22/11/1984 (4º do protocolo n° 7) e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (50º) e tem como fundamento e essência a exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, desse modo tem por finalidade limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural dos mesmos factos de forma simultânea ou sucessiva ( cf. ac RLX 13/4/2011 www.dgsi.pt), funcionando como a excepção do caso julgado, que se traduz num efeito processual da sentença transitada em julgado, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), tendo em conta o principio da segurança jurídica, subjacente a todo o ordenamento jurídico.
Como comando constitucional, o que ali se proíbe “ é o duplo julgamento” “ pela pratica do mesmo crime” pretendendo “evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela pratica da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela pratica do “mesmo crime” – JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol.I, Coimbra ed. 2007, 4ªed. pág.497;
Ora, como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (transito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa.
Ora há / haverá identidade de crime, se:
- o acto/ facto/ conduta for atribuída à mesma pessoa (agente do crime/ sujeito processual), para cuja compreensão não carece de explicitação, pois se trata da identidade da pessoa e se
- for o mesmo acto/ facto / conduta que lhe é atribuída, o mesmo objecto/ o mesmo pedaço da vida real e os factos serão os mesmos considerados não apenas como acção naturalística, mas também e eventualmente com apelo a critérios jurídicos sobre o objecto e o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Diz-se no Ac RC de 9/03/2016, proc. 48/15.0GBLSA.C1, in www.dgsi.pt que deve ser “entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” e no ac. RP 29/1/2014 www.dgsi.pt “IV - Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.”, ou no Ac RP 10/7/2013 www.dgsi.pt “II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.”
Dado que o principio em causa tem como pressuposto essencial o conceito de caso julgado e na ausência de um tal conceito no processo penal e independentemente de dever ou não adoptar-se a definição ou requisitos do processo civil (artºs 580º e 581º CPC) - ac. RP.9/12/2015 www.dgsi.pt, dizendo-se além do mais na fundamentação do Assento 3/2000 de 15/12/1999 DR 11/2/2000, que “o conceito de «mesmo crime», utilizado pela lei, tem tradicionalmente o sentido de enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente” cremos que em face da harmonia da Ordem Jurídica, que não pode deixar de se considerar, que o conceito de mesmo crime tem que ver essencialmente não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo), a mesma vitima mas também com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço, pois que as vitimas forem diversas, poderemos estar perante vários crimes (concurso real) e se o facto histórico for praticado noutro local e tempo (espacial e temporalmente deslocado), o mesmo pode acontecer e em regra assim será.
Como se expressa no ac STJ 15/03/2006, Cons. Oliveira Mendes o que se pretende evitar, com aquele principio, é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal principio ele abarca qualquer facto investigado e logo a acção de investigação objecto de inquérito – em face do “efeito consumptivo” do caso julgado – Damião da Cunha, José Manuel, O Caso Julgado Parcial. Porto, 2002, UCP, pág. 483 e ss), e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. págs. 48, “ o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico”.
Importa acrescentar que como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (transito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa.
Diz-se no ac RP 10/7/2013 www.dgsi.ptI – O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. (…)”, no ac RP 28/10/2015 www.dgsi.pt : “I – O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo MºPº, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa” e no ac RP 25/1/2017 www.dgsi.pt “II - O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio. …”
Passando para a situação dos autos temos que:
O Mº Pº proferiu:
- despacho de arquivamento ( fls 170) quanto aos crimes de ameaça (contra os 3 ofendidos – “se vir alguém no seu interior iria buscar a arma e matá-los a todos” e “se continuar, eu mato-te”) de dano (destruição do aido e anexo), introdução lugar vedado ao publico, e ofensa à integridade física (ofendido E…)
- Considerou existir indícios do crime de injurias (C… e D…) e
- acusou pelo crime de dano (destruição de culturas e ramada).
D… acusou a arguida do crime de injurias (fls 202 em face das expressões vocês são os ladrões, filhos da puta, e metem-me nojo).
C… acusou a arguida do crime de injurias (fls 206 em face das expressões ladrão, filho da puta e metes-me nojo).
O Mº Pº acompanhou as acusações particulares pelo crime de injurias (fls 226)

Os ofendidos E… (que requereu a sua constituição de assistente) e assistentes D… e C…, requereram a abertura da instrução, pugnando pela pronuncia por 3 crimes de ameaça agravada (que os matava a todos) e um outro de coacção (ofendido E… com a expressão “ se continuar, eu mato-te” impedindo-o do cultivo do terreno).
A arguida requereu a não pronuncia quanto ao crime de dano (destruição das cultura e ramada) e veio alegar o principio ne bis in idem.

Ora no processo 560/17.2.GBVNG (certidão fls 284 e ss) verifica-se que:
- Só existe queixa de D… (por injuria e ameaça e destruição de marcos) mas dizendo na queixa que na data de 10/4 lhes chamou “ladras” (e ouvida a 4/8/2017 - fls 290 declarou que nesse dia 10/4 estava sozinha, e no dia 19/4 foi ameaçada, mas não ocorreu investigação sobre as injurias nomeadamente a 19/4, nem foi feita qualquer queixa sobre a destruição de sementeiras ou realizada investigação sobre tal.
- Refere apenas que no dia 19/4 a arguida ameaçou e injuriou o irmão (e não se refere a si), e o irmão C… ouvido (em 4/8/2017- fls 293) só se pronunciando sobre o dia 19/4 disse que iria oportunamente exercer o seu direito de queixa e sendo as expressões: sai daqui ladrão, filhos da puta, sois ladrões, vou-vos matar a todos”.
Resulta de fls 296 a 298 que pelo crime de injuria o processo foi arquivado por ausência de acusação particular (fls 296), relativa à expressão “vocês são uma ladras” e arquivado pelo crime de ameaça consubstanciado nas expresses que “a fodia com um paralelo e ia buscar uma arma e matava toda a gente,
Foram juntos aos autos cópias de autos de denuncia relativas a factos ocorridos em 20/4/2017 pela arguida B…, por ameaça ( fls 330), em 17/4/2017 pela D… por nesse dia ter sido ameaçada pela arguida de que pagava num paralelo e a agredia (fls 333), e 28/4/2017 pela D… por invasão de propriedade (fls 334) em 19/4/2017 por C… relativa a estes autos.

Ora foi em face deste arquivamento no processo 560/17.2.GBVNG que o tribunal recorrido considerou que o principio ne bis in idem impedia o seu conhecimento.
Visto o supra expresso, afigura-se-nos dizer o seguinte:
Como se vê dos autos o queixoso C… não apresentou qualquer queixa no âmbito do inquérito 560/17.2GBVNG nem os factos de que foi vitima foi objecto de investigação (antes declarou quando ali ouvido que iria exercer o seu direito de queixa que fez no âmbito dos presentes autos (2748/17.1T9VNG).
Não ocorre por isso quanto à acusação do crime de injurias por parte do ofendido C…, violação do principio ne bis in idem, pelo que não havia razão por esse motivo para a não pronuncia (não fora o supra expresso sobre a extinção do direito de queixa).

Por outro lado para que ocorra o violação do principio ne bis in idem é necessário entre outros requisitos que estejamos perante o mesmo crime, donde os factos investigados terão de ser os mesmos.
Como se verifica dos autos e em face das denuncias, os factos não são os mesmos, desde logo pelo dia da sua ocorrência e pelo seu conteúdo, sendo que o que pode acontecer num dia pode acontecer no outro ou até no próprio dia a horas diversas.
Se o ofendido se queixa de algo ocorrido no dia X, essa queixa não abrange o ocorrido no dia Y, ou seja o pedaço de vida acontecido no dia X não é o mesmo do dia Y, (como os autos de denuncia infra enunciados evidenciam) pelo que não gerará caso julgado, não ocorrendo dupla perseguição penal.
Como vimos supra, os factos do inquérito 560/17 infra, não são, pelo menos indiciariamente, os mesmos (embora tenham por pano de fundo a mesma questão subjacente de propriedade de um terreno)
Assim:
- a acusação do Mº Pº foi-o por crime de dano (destruição de culturas) que nunca fora antes objecto de denuncia nem de inquérito, pelo que em relação a ele não se pode falar de violação do principio ne bis in idem, pelo que sobre ele deve recair a apreciação em face do requerimento de abertura de instrução da arguida;
- A acusação particular do assistente C… pelo crime de injurias não está de igual modo abrangida pelo principio ne bis in idem, pois nunca fora objecto de procedimento criminal anterior, mas o seu direito está extinto (como apreciado);
- a acusação do assistente D… pelo crime de injurias, não está de igual modo abrangida pelo principio ne bis in idem enquanto tal pois que o crime em causa embora possa estar abrangido pelo queixa no inquérito 560/17, o certo é que entre ambos se verifica a excepção da litispendência, ou seja, porque a queixa foi ali apresentada posteriormente à dos presentes autos onde tais factos foram investigados, pelo que a ocorrer a excepção em causa (evitar e repetição da mesma investigação), ocorreu no inquérito 560/17 (que devia ter sido arquivado para não prosseguir ou apenso a este) e não no presente. Assim a excepção funciona em relação ao 560/17, pois tal principio tem também como função evitar a repetição de uma causa estando a anterior pendente (artºs 580º1 CPC).
Quanto aos crimes de ameaça e coacção:
- Em relação às expressões “ vou buscar uma arma para os matar a todos” vale o expendido sobre o principio ne bis in idem e a excepção da litispendência, acrescentando que no inquérito 560/17 não tem a ver com todos os ofendidos e não se mostra esclarecido se essa expressão ocorreu apenas num dia e qual, ou em diversos dias incluindo no dia 19/4.
Do mesmo modo nunca anteriormente fora investigado ou objecto de queixa a ameaça/coacção de que fora vitima o assistente E…, ao dirigir-lhe a expressão “se continuar - eu mato-te”
Assim tais factos expressos no RAI deverão ser de igual modo objecto de apreciação e a final objecto de despacho de pronuncia ou não pronuncia, por não ocorrerem as excepções invocadas, e bem assim o RAI apresentado pela arguida quanto aos crimes de injurias e dano que lhe são imputados.
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos assistentes C…, D…, e E… e em consequência:
- Declara extinto o direito de queixa do assistente C… quanto ao crime de injurias;
- no mais revoga a decisão recorrida e determina a prolação de despacho que findos os actos instrução conheça da existência de indícios dos crimes objecto de apreciação no RAI dos assistentes e da arguida B….
Sem custas.
Notifique.
Dn
*
Porto,8/3/2019
José Carreto
Paula Guerreiro