Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038102 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200505190530508 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As respostas restritivas consistem em dar-se como provado menos do que se indagava e as explicativas em dar-se como provada a causa do facto indagado. II - Mas, se o tribunal der como provado mais do que aquilo que era objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava, o excesso de resposta não poderá ser considerado, tendo-se como não escrito na parte em que houver excesso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B.......... e C.......... instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D.........., E.......... e mulher F.........., G.......... e mulher H.........., pedindo a condenação dos réus a: - reconhecer que a faixa de terreno, com a largura de 2,90 metros, que, ao longo e a ponte do prédio deles, denominado “Campo da Bouça, Bouça Pequena, e de Cima”, é propriedade delas por ser parte integrante dos seus prédios identificados no artº 1º da petição, e, subsidiariamente, para a hipótese de improvada a propriedade, - a reconhecer que sobre essa faixa de terreno têm constituída, a favor da sua propriedade, uma servidão de passagem, para pessoas, carros, gado, tractores e máquinas agrícolas, sobre o prédio dos RR. identificados nos artºs 21º e 22º da petição, servidão essa com a largura de 2,90 m e com início a sul, junto à via pública, até atingir o prédio delas (AA.) “Bouça da Costeira”, e - consequentemente a retirarem, dessa faixa de terreno, quaisquer redes, aterros ou postes de madeira, e a manterem o terreno em causa permanentemente desimpedido, - Finalmente, a reconhecerem que o acesso ao seu prédio “Bouça Grande” tem a largura de 3 metros e a retirarem a pedra e postes de ferro que ali colocaram, mantendo livre a largura de 3 metros, e ainda a removerem o saibro que colocaram sobre o seu prédio “Bouça da Costeira”, para fazer rampa de acesso. Alegam para tanto, em resumo, que: - São donas de três prédios designados por Leira do Centeio, Campo das Costeiras e Bouça Grande, que se encontram registados a seu favor mas que sempre teriam adquirido por usucapião, aos quais se acede por uma faixa de terreno (cangosta) em terra batida, trilhada e inculta, com a largura de 2,9 m, com a qual confronta, pelo poente, um prédio dos réus, designado por Campo da Bouça ou Bouça Pequena ou de Cima; - Para poente dessa faixa de terreno ficam, no sentido sul-norte, o seu prédio Leira do Centeio, depois o prédio dos réus designado Leira da Cova, e que confronta pelo nascente com essa mesma faixa de terreno, apelidada de caminho de servidão nas correspondentes descrições do registo predial; - Esse caminho de servidão, que é a referida faixa de terreno com 2,9 m de largura, é exterior a qualquer dos prédios dos réus, integrando-se, pelo contrário, nos prédios delas, que serão a Leira do Centeio e o Campo das Costeiras, sendo utilizada por elas e seus antepassados, desde há mais de 100 anos, para por ali circularem com carros, máquinas agrícolas e animais, desde o caminho público de onde parte, a sul, até ao seu extremo norte que coincide com a entrada para a referida Bouça Grande; - Em Julho de 2000, os RR. vedaram o seu prédio Bouça Pequena, com uma rede, pelo lado nascente da referida faixa, deixando-a livre e desimpedida, o que completou a separação que já era notável entre esse prédio e a faixa de terreno em questão; - Ainda em Julho de 2000, o 3º R. com o acordo dos demais, também colocou oito grossos postes de madeira, de cinco em cinco metros, no trilho poente existente na referida faixa, em frente ao Campo ou Leira do Centeio, o que fez com que entre estes e a rede previamente colocada só ficasse uma largura de 1,8 m, impossibilitando a passagem de tractores; - Para além disso, a norte dessa faixa de terreno, fez colocar duas pedras em que implantou pilares de ferro para colocação de cancelas nas entradas para os seus prédios que são contíguas, por cada lado, à entrada para a Bouça Grande das autoras, reduzindo-a a 1,8 m; - Por via disso, a entrada para a Bouça Grande deixou de ser passível de ser transposta por tractores e atrelados que, por o acesso para o interior do prédio se desenvolver em ângulo de 90 graus, carecem de uma entrada com a largura de 3m; - E o 3º R., com o acordo dos demais, nos últimos dias de Julho, vedou transversalmente a referida faixa de terreno, com rede fixada em postes de madeira, a norte da Leira do Centeio e a Sul do Campo das Costeiras, na parte em que estes prédios chegam a essa faixa de terreno, com o que uniram o seu prédio a nascente da faixa de terreno (Bouça Pequena) com o prédio a poente (Leira da Cova), mas cortaram a passagem através da faixa de terreno desde o caminho público, a sul, até à entrada para a Bouça Grande e mesmo para o Campo das Costeiras, mais a Norte; - Altearam até, com um aterro que o elevou em 50 cm, o solo nesse parte, o que impede por ali o trânsito de carros, tractores e máquinas agrícolas, como antes sempre fora feito, pelas autoras e seus antecessores. 2. Após a instância ter sido suspensa com vista a um eventual acordo, contestaram os RR., e, após complementarem e corrigirem as confrontações dos prédios em causa, alegam, também em síntese, que: - A faixa de terreno referida pelas AA. foi, desde tempos imemoriais, usada para acesso desde o caminho público até ao ponto, a norte, onde se situam as duas entradas para os seus dois prédios – Bouça Grande e Bouça Pequena – no meio das quais fica a entrada para a Bouça Grande das AA.; - Essa faixa era também usada pelas AA. para acederem à Leira do Centeio, pois apesar de este prédio confrontar com o caminho público, pelo Sul, tinha uma represa de água nessa confrontação que impedia o acesso desde esse caminho público; - E era ainda usada para as AA. acederem a um engenho de água que existe no Campo das Costeiras que lhes pertence, com o que evitavam atravessar uma área cultivada desse prédio, que ocorreria caso se dirigissem ao engenho a partir do caminho público a sul, com que esse Campo das Costeiras também confronta, e para acesso ao prédio delas Bouça Grande, quando ali não se dirigiam atravessando o seu Campo das Costeiras, desde o caminho público a sul; - No entanto, essa faixa de terreno, que era ladeada por duas linhas de choupos, com mais de 200 anos, pelo nascente e pelo poente, sempre fez parte dos seus (RR.) prédios, estando os prédios das AA. delimitados em relação à própria faixa de terreno por marcos, os quais, separando os prédios de AA. e RR., se encontram a poente da própria linha poente de choupos (dos quais as autoras afirmaram terem cortado alguns, do lado poente, por serem seus), aliás todos eles plantados por antepassados dos réus por forma a protegerem do ar do mar as culturas de vinha e árvores de fruta na Bouça Pequena, a nascente dessa faixa de terreno; - Em qualquer caso, essa faixa de terreno, que se desenvolvia entre os choupos, de sul para norte, não tinha mais que 1,8 m de largura, que era também a largura que sempre teve a entrada para a Bouça Grande das AA., o que permitia o trânsito de carros de bois e, ulteriormente, de tractores pequenos, e sempre foi utilizada pelas autoras na convicção de exercerem um direito próprio e sem que os réus ou seus antecessores a isso se tivessem oposto; - Entretanto, o 3º réu, com autorização da Junta de Freguesia e aplauso dos proprietários locais, beneficiou e alargou o caminho público a sul dos prédios referidos, aterrando, nessa operação, a presa de água que o separava da Leira do Centeio e que já não era usada há muitos anos, cortando os choupos que ladeavam a faixa de terreno, pelo poente e pelo nascente, no respectivo topo sul, fazendo sua a lenha obtida, e melhorando o acesso do caminho público a essa faixa de terreno; - Na mesma altura, negociavam com as AA. uma operação de emparcelamento tendente à regularização dos respectivos prédios, tendo nesse período as AA. derrubado os choupos que separavam a Leira do Centeio da faixa de terreno, sem que a isso tivessem reagido para não comprometerem as difíceis negociações em curso; - Em face da não concretização desse acordo de emparcelamento e considerando que a utilização da faixa de terreno era desnecessária, quer porque as AA. podiam aceder à Bouça Grande desde o caminho público, por um percurso a desenvolver através do Campo das Costeiras, quer porque puderam passar a entrar na Leira do Centeio a partir do próprio caminho público depois deste ter sido arranjado, admitem os réus ter vedado os seus prédios por forma a que os animais que criam na Bouça Pequena pudessem aceder à água de uma barragem construída na Leira da Cova, o que incluiu o corte da faixa de terreno como referido antes pelas autoras, e a consequente impossibilidade do seu percurso para norte, desde o caminho público; - Como por via de uma providência cautelar as AA. viram ordenada a reposição da possibilidade de circulação na faixa de terreno, aproveitaram para ampliar a entrada para a Bouça Grande, o que foi depois objecto de decisão cautelar do Tribunal, que determinou a sua redução para 1,8 m, como antes existia; - Em qualquer caso, a vedação que fizeram no seu terreno, ao longo da faixa de terreno, e a colocação de postes de madeira em nada prejudica a servidão de passagem, que jamais foi exercida em faixa de largura superior a 1,8 m; - E, em sede reconvencional, nas qualidades de usufrutuária e donos da raiz dos prédios que lhes são atribuídos nos articulados, pedem a condenação das AA. a reconhecer que tal faixa de terreno sempre foi parte integrante dos seus prédios e, nessa medida, lhes pertence, apenas estando onerada pela servidão de passagem de carros de bois e tractores pequenos para a Bouça Grande, para a leira do Centeio e para o engenho de água existente na parte não cultivada do Campo das Costeiras; - Mais afirmam a desnecessidade dessa servidão para acesso a qualquer dos prédios das autoras, incluindo para a Bouça Grande, a que é possível aceder a partir do próprio Campo das Costeiras, que confronta com o referido caminho público já beneficiado, pelo sul. Terminam pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo se declare pertencer-lhes a faixa de terreno em questão, a extinção da servidão, por desnecessidade, ou, caso assim se não entenda, se declare que a servidão de passagem só corresponde à utilização de uma faixa de terreno em largura não superior a 1,8 m, largura que também deve ser declarada como sendo a da entrada para a Bouça Grande das autoras. 3. Tendo, na contestação, deduzido o incidente de intervenção principal provocada dos caseiros da autora – I.......... e J.......... –, o que veio a ser indeferido, desse despacho interpuseram os RR. recurso de agravo, que subiu em separado, mas a que veio a ser negado provimento. 4. Replicaram as AA. e, depois de reafirmarem e concluírem como na petição, pronunciam-se pela improcedência da reconvenção e da pretensão de extinção da servidão por desnecessidade, já que nenhum acesso foi feito à Bouça Grande, ao Campo das Costeiras e ao engenho de água ali existente, sendo que o acesso agora possibilitado do caminho público à Leira do Centeio apenas se configura como consequência da destruição da represa de água a que os réus procederam, havendo de desaparecer quando eles forem condenados a reconstrui-la, mais aduzindo que o Campo das Costeiras fica intransitável durante seis meses de cada ano, desde o caminho público a sul até 70 metros para norte (já que tem uma extensão de mais de 200 metros até ao seu extremo norte), uma vez que, perante as chuvas, tal parte do Campo se transforma em autêntico charco e lodaçal, tornando impossível que se passe através dele para a Bouça Grande, e que, mesmo em tempo seco, uma tal passagem tornaria inutilizável uma área de cultura de mais de cem metros de extensão. 5. Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, com admissão do pedido reconvencional deduzido pelos RR., se seleccionou a matéria assente e organizou a base instrutória, que se fixaram após terem sido atendidas, em audiência, as rectificações requeridas pelas AA. e parcialmente a reclamação deduzida pelos RR.. 6. Procedeu-se a julgamento com inspecção judicial ao local, em que foram registados os elementos úteis para a decisão da causa, e com gravação dos depoimentos, não tendo as respostas dadas à matéria de facto constante da base instrutória sido objecto de censura. 7. A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decidiu nos seguintes termos: 1 - declaro e condeno as AA. a reconhecerem que a faixa de terreno em terra batida, trilhada e inculta, com a largura mínima de 1,90 m., que serve para a passagem de pessoas, carros, gados, tractores e máquinas agrícolas, que se desenvolve no sentido sul-norte, desde o caminho público de onde parte, a sul, até ao seu topo norte, onde termina numa área em que se situam as três entradas para a Bouça Grande dos RR., para a Bouça Grande das AA. e para a Bouça pequena dos RR, faixa de terreno essa que permite o acesso a todos os imóveis das autoras, designadamente ao “Campo ou Leira do Centeio”, o “Campo das Costeiras” e a “Bouça Grande” é parte integrante do prédio identificado em C)4., designado por “Bouça Pequena” e como tal pertence em usufruto à ré D.........., em raiz aos réus E.......... e mulher, sendo dela, tal como do resto do prédio, comodatários os réu G.......... e mulher, o que corresponde, nessa parte, à improcedência do primeiro pedido das autoras e à procedência do primeiro pedido reconvencional dos réus; 2- declaro e condeno as AA. e os RR. a reconhecerem que sobre a faixa de terreno supra identificada, que em nenhum ponto poderá ter largura inferior a 1,9 m. mas que em nenhum ponto é obrigatório ter mais que 1,9 m., existe uma servidão de passagem de pessoas, carros, gados, tractores e máquinas agrícolas, que beneficia os prédios das autoras identificados em A)1., A)2. e A)3. da matéria assente, designados por Leira do Centeio, Campo das Costeiras e Bouça Grande; 3- condeno os réus a retirarem da mesma faixa de terreno que se vem de identificar quaisquer redes, aterros ou postes de madeira e a manterem-na desimpedida; 4- declaro que na entrada para a Bouça Grande das autoras poderão os réus colocar ucheiras em pedra que, definindo a entrada para a Bouça Grande das AA., mantenham entre si uma distância de 1,8 m., o que representa, nessa parte, a procedência da pretensão dos reconvintes e a improcedência da pretensão das AA. a esse respeito; 5- declaro improcedente a pretensão dos réus no que respeita à declaração de extinção da servidão de passagem supra identificada, que se mantém em benefício dos prédios das autoras designados por Leira do Centeio, Campo das Costeiras e Bouça Grande. 8. Inconformadas, apelaram as AA. da parte que constitui o item 1. da decisão, formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª. Conforme é jurisprudência uniforme, por aplicação analógica do nº 4 do artº 646º do CPC, deverá eliminar-se ou declarar-se não escrita a resposta dada a um quesito que contenha matéria conclusiva ou juízos de valor e não matéria factual. Integra uma mera conclusiva, e por isso deve ser eliminada, a alegação do item 66º e 67º da Reconvenção, levada ao Qtº 18º ... “com excepção da utilização feita pelas AA. e seus antepossuidores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitado «as demais utilidades» pelos RR. e seus antepossuidores, ininterruptamente, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios” (uma vez que se desconhece quais as demais utilidades, em concreto, fruídas pelos RR. ...). 2ª. Aliás, a resposta sobre tal Qtº (único Qtº) sempre conteria em si a própria decisão jurídica da complexa questão ... . 3ª. Tendo as AA. alegado serem donas do “Campo das Costeiras” (vide croquis de fls. 14 e 88 da Providª Cautelar), a confrontar em parte do nascente com o prédio das AA. e no restante com o prédio dos RR. (o id. em C-4), este facto deve dar-se por assente, uma vez que os RR. o aceitaram por acordo no item 1º da sua Contestação (eliminando-se a resposta ao Qtº 1ºA) – em conformidade com o já citado nº 4 do artº 646º CPC. 4ª. Tendo os RR. alegado no item 11º d) da contestação que são proprietários da “Bouça Pequena, Campo da Bouça de Cima e de Baixo” com 30.800 m2 (id. em C – 4), a confrontar do poente com caminho de servidão – facto aceite expressamente pelas AA. no item 2º da réplica, para não mais ser retirado – é entendida tal alegação de facto que o prédio id. em C – 4 dos RR. vai até ou tem como limite, a poente, o caminho de servidão, isto é, o caminho não faz parte integrante desse prédio (diferente seria se os RR. em vez duma alegação se referissem a confrontações da inscrição predial ou registral do prédio). 5ª. Tendo os RR. alegado que o prédio das AA. “Campo das Costeiras” é contíguo, pelo norte/nascente, ao prédio das AA. denominado “Bouça Grande”, onde desemboca o caminho em questão, e tendo as AA. aceitado tal factualidade, comprovada também pela resposta ao Qtº 19º, e, por causa disso, os RR. pediram até a extinção por desnecessidade do direito de servidão, não pode a sentença recorrida declarar que a faixa de terreno utilizada pelas AA., que vai do caminho público, a sul, até à entrada da “Bouça Grande” das AA., como sendo pertença dos RR., sob pena de flagrante contradição. 6ª. Tendo-se quesitado (Qtº 2º) se ... “a faixa de terreno referida em D) confronta em toda a sua extensão pelo nascente com o prédio dos RR. descrito em C – 4“, não pode em jeito de resposta restritiva acrescentar-se matéria nova, não alegada pelas partes, nomeadamente, ... “porque a faixa de terreno referida em D) sempre foi usada para trânsito de animais e veículos para acesso aos prédios a norte do caminho público, o prédio dos RR. referido em C-4 encontra-se separado da mesma pelo nascente deste e a poente desse prédio em toda a sua extensão, desde aquele caminho público”, devendo declarar-se não escrita a resposta ao Qtº 2º. 7ª. Tendo-se quesitado (Qtº 17º) se ... “foi um antecessor dos RR. quem plantou as 2 filas de choupos referidas em 14º, com intuito de proteger a sua propriedade dos ventos e da aragem do mar”, a resposta só pode ser positiva ou negativa, não permitindo o aditamento de matéria de facto não alegada, de que ... “foram plantados ao mesmo tempo”, para além de que, não se sabendo quem plantou os choupos, nem quando, é temerária a ilação de que “foram plantados ao mesmo tempo e com intenção de proteger o prédio dos RR.” – devendo, em consonância, dar-se por não escrita a resposta ao Qtº 17º. 8ª. Sem prejuízo do vertido na conclusão 1ª e 2ª supra, tendo os RR. baseado a causa de pedir do pedido reconvencional a) – pedido autónomo – apenas nos factos vertidos nos itens 66º e 67º, levados ao Qtº 18º, onde se perguntou: - “com excepção da utilização feita pelas AA. e seus antecessores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitado «as demais utilidades» pelos RR. e seus antecessores, ininterruptamente, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios” – tal matéria é deveras insuficiente para consubstanciar essa causa de pedir. 9ª. Tendo-se provado, por confissão, a matéria referida na conclusão 3ª, 4ª e 5ª supra, o vertido no Qtº 19º, que apenas as AA. há mais de 50 e 100 anos utilizam tal faixa de terreno para servirem o seu prédio (resposta ao Qtº 4º, 5º e 6º) e ainda que o prédio C-4 dos RR. é delimitado, a poente, ao longo do caminho, por árvores, pedras e arbustos que formam um valado (resposta ao Qtº 10º, evidenciado pelas plantas de fls. 290 e 291, não impugnadas), e sendo um “valado” meio próprio para vedar ou delimitar um prédio rústico (cfr. definição in Grande Dicionário da Língua Portuguesa e artº 1356º CC), estes factos levam-nos à conclusão de que a faixa de terreno em questão está, e sempre esteve, na posse e uso exclusivo das AA., fazendo parte dos seus prédios, atento o carácter físico/natural e económico/funcional desses prédios, sobretudo na parte que vai do início do “Campo das Costeiras” (A-2) até à “Bouça Grande” das AA. (A-3). 10ª. Tendo os RR. construído no interior do prédio C-4, e da respectiva vedação, um caminho em saibro e pedra, ao longo da faixa de terreno em causa, para acederem a um outro prédio deles mais a norte (resposta ao Qtº 8º e croquis de fls. 14 e 88 da Providª), mais se reforça a tese de que os RR. não têm, nem o corpus, nem o animus sobre a faixa de terreno em questão. 11ª. Violou o Mmº Juiz a quo o vertido no artº 646º, nº 4, do CPC, e os artºs 1263º e 1356º do CC, e por erro de integração dos factos ao direito. Terminam pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que condene os RR. a reconhecer que a propriedade da faixa de terreno destinada a caminho, que vai do início do “Campo das Costeiras” (a sul), identificado em A-2 da Matéria Assente até à entrada da “Bouça Grande” das AA. é pertença das AA. e faz parte integrante do referido “Campo das Costeiras” (e não parte integrante do prédio id. em C-4 dos RR.) e, subsidiariamente, absolver-se as AA. do pedido de reconhecimento feito pelos RR. de que a propriedade da faixa de terreno em questão lhes pertence (pedido a) Reconvencional)). 9. Tendo entretanto, por sentença transitada – Apenso C –, sido habilitada a Santa Casa da Misericórdia .......... – Instituto Particular de Solidariedade Social, como cessionária, e para com ela prosseguir a acção, foram os autos remetidos a este Tribunal sem contra-alegações, e, após admissão do recurso nos termos em que havia sido recebido, ordenou-se a sua baixa à 1ª instância a fim de aí ser apreciada a nulidade arguida pelos apelados, nulidade que foi decidido ter ocorrido, em consequência do que foram admitidas as contra-alegações, nas quais as apeladas pugnam pela manutenção da sentença recorrida. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Vêm provados na decisão recorrida os seguintes os factos: Da Matéria Assente. A) As Autoras são proprietárias e legítimas possuidoras dos seguintes imóveis: 1 -“Leira do Centeio ou Campo da Leira do Centeio”, de lavradio, sita no .........., freguesia de .......... do concelho de .........., a confrontar do norte, nascente com cangosta e poente com prédio dos Réus e do sul com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artº 2266 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº l557; 2- Prédio rústico denominado “Campo das Costeiras do Meio” sito no .........., freguesia .........., concelho de .........., a confrontar do norte com prédio dos Réus, no ângulo norte/nascente com prédio das Autoras e do sul com caminho público, inscrito na matriz rústica sob artº 2264 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 1561; 3 - “Bouça Grande ou Bouça de Dentro” de mato e lenha, sito no .......... da freguesia de .........., concelho de .........., a confrontar do norte com S.........., no ângulo sul/poente com o prédio anterior, na parte restante do poente com prédio dos Réus e do nascente com L.........., inscrito na matriz rústica sob o artº 2262 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 1558. B) Estes três imóveis encontram-se definitivamente registados na Conservatória do Registo Predial de .........., em nome das Autoras – Doc. de fls. 8 a 13 dos autos de procedimento cautelar apensos. C) A Ré D.......... é usufrutuária, e os Réus E.......... e mulher são donos da raiz ou mera propriedade, dos seguintes prédios rústicos sitos naquele .........., de que os Réus G.......... e mulher são comodatários, cultivando-os e explorando-os por acordo dos restantes: 1 - Prédio rústico sito no .......... da freguesia de .........., concelho de .........., denominado “Campo Novo”, com a área de 7000 m2. a confrontar do Norte com M.........., do Sul com caminho público, do Nascente com N.......... e do Poente com O.........., inscrito na respectiva matriz sob o artº 2267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº.02278/231298; 2- Prédio rústico sito no .........., da freguesia de .........., concelho de .........., denominado “Leira da Cova”, com a área de 4100 m2, a confrontar do Norte e Poente com N.........., do Sul com caminho público e do Nascente com caminho de servidão, inscrito na respectiva matriz sob o artº 2265 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 02279/231298; 3- Prédio rústico sito no .........., da freguesia de .........., concelho de .........., denominado “Bouça Grande” com a área de 6000 m2, a confrontar do Norte com P.........., e do Sul, nascente e poente com N.........., inscrito na respectiva sob o artº 2263 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 02283/231298; 4 - Prédio rústico sito no .........., da freguesia de .........., concelho de .........., denominado “Bouça Pequena, Campo da Bouça, Bouça de Cima e Bouça de Baixo”, com a área de 30800m2, a confronta do Norte com L.......... e outro, do Sul com limite da freguesia, do Nascente com Q.......... e do poente com caminho de servidão, descrito na respectiva matriz sob o artº 2303 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 02284/231298 – acordo e doc. de fls. 198 a 207 dos autos de procedimento cautelar apensos. D) Perpendicularmente ao caminho público com que confronta o prédio das AA denominado “Leira do Centeio ou Campo da Leira do Centeio” e o prédio dos RR denominados “Campo da Bouça referido em C4” e “Leira da Cova”, com inicio, a sul, no referido caminho, e termo, a norte, na “Bouça Grande” das AA existe, desde tempos imemoriais, uma faixa de terreno em terra batida, trilhada e inculta, por onde passavam as AA, seus antecessores e caseiros, com carros de bois inicialmente e depois com tractores pequenos, sem que os RR e seus antecessores se opusessem, fazendo-o à vista e com o conhecimento de toda a gente , sem oposição de ninguém, ininterruptamente há mais de 30 e 40 anos e na convicção de exercer um direito próprio. E) No mês de Julho de 2000, o 3° Réu marido, de acordo com os restantes, espetou no trilho poente do referido caminho, após a Leira do Centeio, e frente ao prédio denominado “Leira da Cova “, oito grossos postes de madeira, com o diâmetro de cerca de 30 cm, dois metros de altura, e distanciados, entre si, cinco metros. F) Tais postes de madeira foram colocados em pleno trilho dos rodados dos tractores, reduzindo a largura da cangosta ou faixa de acesso, para 1.80 m, impossibilitando a passagem dos tractores. G) Na mesma semana o 3º R., de acordo com os restantes, espetou no solo uma grande pedra junto à entrada da Bouça Grande, à distância de 1,8 m de outra pedra espetada na propriedade dos RR, denominada “Campo da Bouça”. H) Junto a essa pedra cravaram dois grossos pilares em ferro para chumbadouro de cancela para a entrada de outra propriedade dos RR. I) Nos últimos dias do mês de Julho, o 3º Réu, de acordo com os restantes, vedou transversalmente com rede, firme em troncos de madeira, esse caminho, pelo lado sul, no terminus do “Campo do Centeio” e pelo lado norte, no início da “Bouça das Costeiras”. J) O R. G.......... procedeu ao aterro e terraplanagem da poça que se situava imediatamente a sul do “Campo ou Leira do Centeio” das AA, de modo a que o caminho ficasse mais largo, passando a permitir o acesso directo ao referido “Campo ou Leira do Centeio”. Das respostas dadas à matéria de facto da Base Instrutória: L) A faixa de terreno referida em D) permite o acesso a todos os imóveis das autoras, incluindo ao “Campo ou Leira do Centeio”, tendo em toda a sua extensão, desde o caminho público a Sul, até à entrada para a “Bouça Grande” referida em A)3. uma largura de, pelo menos, 1,90 m. M) O Campo das Costeiras referido em A)2. confronta pelo restante nascente com a faixa de terreno referida antes. N) Porque a faixa de terreno referida em D) sempre foi usada para trânsito de pessoas, animais e veículos para acesso aos prédios a Norte do caminho público, o prédio dos RR. referido em C)4. encontra-se separado da mesma, pelo lado nascente desta e pelo lado poente desse prédio, em toda a sua extensão, desde aquele caminho público. O) Pelo poente da referida faixa de terreno existe, de sul para norte, primeiro, a “Leira do Centeio” das Autoras, e, após o prédio rústico dos Réus descrito em C) 2. P) A referida faixa de terreno, há mais de 50 e 100 anos, é utilizada pelas autoras, seus antecessores e respectivos rendeiros para por ela passarem ou fazerem passar carros, gado e tractores com ou sem reboques. Q) Através dela transportam adubos, estrumes, matos, lenhas, madeiras e outros produtos que nos seus prédios colhem e sempre colheram, em toda a sua extensão, desde a via pública, a sul, até seu términos, a norte, junto à Bouça Grande. R) Tudo isso sempre fizeram sem interrupção temporal, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e convictas de exerceram um direito próprio, sem lesarem interesses ou direitos de terceiro. S) Em Julho de 2000, o 3º réu vedou o prédio referido em C4, separando-o da faixa de terreno referida, que foi deixada livre. T) Pelo interior desse seu prédio e respectiva vedação, e ao longo da rede, os Réus fizeram um caminho, em saibro e pedra, para se deslocarem ao longo desse seu prédio e acederem a um outro que possuem mais a norte. U) No inicio da faixa de terreno, a sul, e nos primeiros 40 metros, existiam choupos de alto porte, em duas fiadas, sendo uma pelo lado nascente e outra pelo lado poente da mesma, situando-se desencontrados entre si e não frente-a-frente, de cada lado da faixa de terreno. V) O prédio dos RR, a nascente da faixa de terreno em causa e junto à mesma, tem árvores, pedras e arbustos que formam valado. X) Os elementos de pedra e ferro referidos em G) e H) estão afastados 1,80 m entre si, permitindo a entrada de veículos com essa largura; Z) Aquando do referido em I), junto à Bouça das Costeiras, os RR colocaram ainda no caminho um monte de aterro de saibro, alteando-o transversalmente cerca de 50 cm. AA) A faixa de terreno referida em D) tinha, no seu topo norte, três entradas que eram definidas por duas ucheiras em pedra, sendo uma a nascente para a “Bouça Grande” dos RR, outra a sul para a “Bouça Grande” das AA, com largura não superior a 1,80m, e outra a poente para a “Bouça Pequena” dos RR. BB) A faixa de terreno referida em D) era marginada por choupos com mais de 200 anos, tendo entre as árvores mais próximas uma largura mínima de l,90m. CC) No ângulo sul/nascente do “Campo ou Leira do Centeio” das Autoras também no seu ângulo norte/nascente havia dois antiquíssimos marcos em pedra que a delimitavam do local onde se encontravam implantados os choupos existentes na margem poente da faixa de terreno referida em D). DD) As duas filas de choupos que ladeavam a faixa de terreno referida, pelo poente e pelo nascente da mesma, foram plantadas ao mesmo tempo, tendo por utilidade a protecção à propriedade dos antecessores dos réus a nascente dessa faixa de terreno dos ventos e da aragem do mar. EE) Com excepção da utilização feita pelas AA e seus antecessores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitadas as demais utilidades pelos RR e seus antecessores, fazendo-o ininterruptamente há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios. FF) A partir do “Campo das Costeiras” pode-se aceder directamente à entrada de 1,80 para a Bouça Grande das autoras, referida antes. GG) A poça de água ou represa referida em J) era propriedade das AA e estava colocada no “Campo do Centeio”, tendo sido aterrada pelo réu G.......... aquando da obra de alargamento do caminho público com que esse Campo confronta pelo sul. HH) O “Campo das Costeiras” tem mais de 200 metros de extensão, desde a via pública, a sul, até ao seu topo norte, sendo que até ao poço do engenho, vão mais de 100 metros. II) Em grande parte do Campo das Costeiras, designadamente na sua zona mais para nascente, durante a época de chuvas, o solo fica lamacento e mole, o que impede que sobre essa parte do prédio transitem veículos. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, apreciemos então as questões suscitadas pelos apelantes. 1ª Questão. Sustentam as apelantes que a resposta dada ao artº 18º da base instrutória, que reproduz o alegado pelos apelados nos artºs 66º e 67º da contestação, deve ser tida como não escrita na medida em que a expressão “as demais utilidades” traduz matéria conclusiva e não factual. Tal pretensão, embora nele não expressamente contemplada, tem cabimento legal numa interpretação analógica do artº 646º, nº 4, do CPCivil, que dispõe que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só podem provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes – neste sentido cfr., nomeadamente os Acs. da RE de 8/6/89, BMJ 388, pág. 625 (sumário), da RP de 2/2/93, JTRP 00007652/DGSI/NET., e do STJ de 15/01/2004, Proc. 03B3834/ITIJ/NET. Sobre o que deve ser entendido por facto há que atender também ao disposto no artº 511º, nº 1, do CPC, nos termos do qual o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa. Mas, devendo a base instrutória abranger apenas factos, dela estando excluídas questões de direito e juízos de valor, já o Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, III Vol., pág. 206 e segs., relativamente ao questionário, dava conta das dificuldades em distinguir entre o direito e facto, cuja tarefa de delimitação rotulou de “particularmente delicada”. E, embora reconhecendo que eles não afastam, nem resolvem, na maior parte dos casos, as dificuldades práticas, enuncia como critérios gerais de orientação - obra citada, págs. 206 e 207 – que: a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. Mais à frente – págs. 208 e 209 –, depois de referir que o juiz, ao redigir os quesitos, há-de ter presente que deve formulá-los de modo que não ponha ao tribunal colectivo qualquer questão de direito – aspecto negativo – e deve redigi-los em ordem a interrogar o tribunal colectivo unicamente sobre a ocorrência de determinados actos materiais, isto é, se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas – aspecto positivo –, e que o julgamento se reduz a um silogismo, em que a premissa maior é constituída pela regra de direito, a premissa menor pelo facto a que a regra há-de ser aplicada, e a conclusão pela decisão, observa que a formulação da premissa menor é o produto de um ou mais silogismos primários. E, acentuando que se o quesito contivesse a conclusão, em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a depor não sobre factos, mas sobre juízos de valor, conclui ser preferível, em vez da utilização da técnica “silogismos primários” e “silogismo final”, enunciar a doutrina de que os quesitos devem pôr unicamente factos materiais, integrando estes as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. Do que acaba de se expor, resulta que a questão em apreço se reconduz, no fundo, a saber se a expressão “demais utilidades” só pode ser uma conclusão (facto jurídico), por nela se conter um juízo de valor, ou pode também ser apreendida como facto material. Propende-se, salvo melhor opinião, dado até o contexto e a sequência em que ela se encontra inserida, para o entendimento de que pode ser apreendida como facto material, na medida em que constitui uma ocorrência da vida real, um evento material e concreto, que pode ser conhecida sem referência a qualquer critério fixado na ordem jurídica. O artº 18º em causa, que mereceu resposta de provado e cuja factualidade é, conforme consta de II.1. DD) supra, “Com excepção da utilização feita pelas AA e seus antecessores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitadas as demais utilidades pelos RR e seus antecessores, fazendo-o ininterruptamente há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios”, para além de incluir a expressão “demais utilidades”, engloba também a palavra “fruída”, e a palavra “fruição” é um vocábulo utilizado na linguagem corrente, situado no puro domínio dos factos, podendo ser incluída na formulação de quesitos – cfr. Ac. deste Tribunal de 22/11/88, sumariado no BMJ nº 388, pág. 627. Estando em causa uma faixa de terreno, que os RR., para além de dela fruírem, aproveitam as “demais utilidades”, esta expressão tem o sentido comum e corrente de uma ocorrência da vida real e de manifestação concreta de facto do homem. E, tanto é assim que a Enciclopédia Polis, 5º Vol., pág. 1462, define utilidade de um bem como a propriedade que ele tem de satisfazer alguma ou algumas das necessidades de um dado agente. Mas, ainda que se considerasse como não escrita a resposta no que respeita à expressão “demais utilidades”, isso não implicaria necessariamente que não fosse considerado o resto da resposta dada, bastando eliminar a parte que exceda a resposta de facto – neste sentido Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 606. E, no caso em apreço, admitindo-se a eliminação da expressão em causa (“demais utilidades”), ficando consequentemente a constar do resto da resposta ao artº 18º que “...a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída ... pelos RR e seus antecessores...”, sempre tal factualidade bastaria para integrar a posse dos RR. sobre a faixa de terreno em apreço. Finalmente, convém não confundir quesito contendo em si a própria decisão jurídica da complexa questão – como parece ser o entendimento das apelantes que assim qualificam o artº 18º da base instrutória – com quesito em que se reúne mais do que um facto, ou quesito complexo – como, no nosso entendimento, é o caso. Na verdade, um quesito é complexo quando formulado de maneira que contenha mais do que um facto. Neste caso, a complexidade corresponde à transgressão do princípio da simplicidade o qual, todavia, não deve ser entendido em termos rígidos e absolutos – neste sentido o Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 226. Mas, para além de a lei não prever qualquer sanção para a elaboração de quesitos complexos, não obstante se estar perante quesito dessa natureza, a complexidade é apenas formal, e não impedia, se fosse esse o caso, que o tribunal se pronunciasse sobre todos e cada um deles, designadamente dando resposta restritiva de acordo com a convicção que tivesse adquirido. Improcede, face ao exposto, a questão em apreço. 2ª Questão. Defendem as apelantes, ainda com fundamento no citado artº 646º, nº 4, do CPC, que: - Deve ser eliminada a resposta dada ao quesito 1º A, dando-se como provado que, tendo as AA. alegado serem donas do “Campo das Costeiras” (vide croquis de fls. 14 e 88 da Providª Cautelar), a confrontar em parte do nascente com o prédio das AA. e no restante com o prédio dos RR. (o id. em C-4), este facto deve dar-se por assente, uma vez que os RR. o aceitaram por acordo no item 1º da sua Contestação (eliminando-se a resposta ao Qtº 1ºA) – conclusão 3ª; - Tendo os RR. alegado no item 11º d) da contestação que são proprietários da “Bouça Pequena, Campo da Bouça de Cima e de Baixo” com 30.800 m2 (id. em C – 4), a confrontar do poente com caminho de servidão – facto aceite expressamente pelas AA. no item 2º da réplica, para não mais ser retirado – é entendida tal alegação de facto que o prédio id. em C – 4 dos RR. vai até ou tem como limite, a poente, o caminho de servidão, isto é, o caminho não faz parte integrante desse prédio (diferente seria se os RR. em vez duma alegação se referissem a confrontações da inscrição predial ou registral do prédio) - conclusão 4ª; - Tendo os RR. alegado que o prédio das AA. “Campo das Costeiras” é contíguo, pelo norte/nascente, ao prédio das AA. denominado “Bouça Grande”, onde desemboca o caminho em questão, e tendo as AA. aceitado tal factualidade, comprovada também pela resposta ao Qtº 19º, e, por causa disso, os RR. pediram até a extinção por desnecessidade do direito de servidão, não pode a sentença recorrida declarar que a faixa de terreno utilizada pelas AA., que vai do caminho público, a sul, até à entrada da “Bouça Grande” das AA., como sendo pertença dos RR., sob pena de flagrante contradição – conclusão 5ª. Sendo a pretensão das AA. legalmente admissível, já que a selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória pode ser modificada, não constituindo caso julgado, ainda que tenha sido objecto de reclamação – neste sentido Lebre de Freitas, obra citada, pág. 380 e segs. -, analisemos então as questões colocadas nas referidas conclusões das apelantes. Conclusão 3ª: O quesito 1º A foi aditado à base instrutória em consequência de reclamação deduzida pelos apelados em audiência, à qual as apelantes, não obstante terem requerido prazo para se pronunciarem sobre ela, não responderam, e tem a seguinte redacção: O Campo das Costeiras, referido em A) 2., confronta, pelo restante nascente, com a cangosta já referida em A) 1.? Através da reclamação, que nessa parte foi atendida, os apelados requereram a alteração das redacções das alíneas A) 1. e A) 2. da matéria assente, no que se refere às confrontações nascentes dos prédios nelas identificados, confrontações que ficaram a constar como sendo as seguintes: - no que se refere à alínea A) 1. “... confronta pelo nascente com cangosta...”, quando a redacção original era “... a confrontar ... do nascente ... com prédio dos RR. ...”; - no que respeita à alínea A) 2., foi eliminada a expressão “... e no restante do nascente com prédio dos RR. ...”. Depois de, no artº 1º da petição, terem alegado serem proprietárias dos prédios que nele identificam, e que são os referidos em A) 1. a A) 3. da matéria assente, as AA. acrescentam no artº 2º do mesmo articulado, no qual entre parêntesis remetem para o doc. 1 junto à providência cautelar, documento esse que constitui certidão da Conservatória do Registo Predial relativa aos imóveis, que eles se encontram registados definitivamente em seu nome, e, no artº 3º, que os imóveis são os que “...vão assinalados e coloridos a vermelho no crocquis junto à providência cautelar”. Sobre essa alegação os RR., na contestação, reputando de exacto o alegado nos artºs 1º e 2º da petição, ressalvam, todavia a confrontação do prédio de A) 2., que dizem ser outra – artº 1º -, acrescentando, no artº 3º (no qual referem ser inexacto o crocquis) e seguintes da mesma peça processual, que a correcta implantação e configuração dos prédios é a que consta da planta que eles juntam na oposição à providência cautelar. Ora, das alegações das partes acabadas de realçar, não pode aceitar-se a pretensão das apelantes no sentido de que se deve dar por assente que o seu prédio “Campo das Costeiras” (prédio de A) 2.) confronta em parte do nascente com o seu prédio e no restante com o prédio dos RR., e da eliminação da resposta ao quesito 1º A., porque os RR. não só não acordaram nessa alegação e muito menos a confessaram, antes a tendo impugnado, tendo até reclamado da redacção inicial das alíneas A) 1. e A) 2. da matéria assente, reclamação em consequência da qual foi o próprio tribunal, por sua iniciativa, que aditou o à base instrutória o quesito 1º A, aditamento que ocorreu após ter inspeccionado o local. Conclusão 4ª: Também relativamente à conclusão em epígrafe não têm razão as apelantes. É que, apesar da alegação dos RR. – artº 11º d) da contestação – de que são proprietários do prédio identificado em C-4, prédio esse que dizem confrontar “... do poente com caminho de servidão...”, alegação que as apelantes dizem aceitar “... quanto às confrontações, poente e nascente, com caminho de servidão, que é o caminho objecto deste litígio ...” – artº 2º da réplica – não pode, como estas pretendem na parte final, extrair-se dessa alegação que esse prédio dos RR. vai até ou tem como limite, a poente, o caminho de servidão, ou seja que o caminho não faz parte integrante desse prédio dos RR., porquanto o acordo abrange apenas os factos, mas não conclusões. Na verdade, aceitando-se existir o acordo das partes no que à factualidade em questão respeita, esse foi também o entendimento do Mmº juiz que fez a selecção dos factos, incluindo-os na alínea C-4 da matéria assente, cuja redacção é a reprodução integral do alegado pelos RR. no artº 11º d) da contestação, à qual, aliás, acrescentou expressamente “- acordo e doc. de fls. 198 a 207 dos autos de procedimento cautelar apensos”. Todavia, esse acordo (ou confissão) não abrange a questão da propriedade do caminho de servidão, porquanto nem os RR. aceitam que ele pertence aos prédios das AA., tanto mais que, alegando factos nesse sentido, deduziram pedido reconvencional em que pedem se declara que ele faz parte dos seus prédios, nem as AA. aceitam que ele pertença ao prédio dos RR. já que pedem, a título principal, a condenação dos RR. a reconhecer que a faixa de terreno (caminho de servidão) é parte integrante dos seus prédios. E, tendo os factos alegados por ambas as partes, e que permitiam concluir pela aquisição do direito de propriedade (por usucapião) dos AA. e/ou dos RR. sobre o caminho, sido submetidos a prova (por inspecção, documental e testemunhal), finda a qual o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto, não há interpretar e concluir da alegação de outros factos em sentido contrário à prova produzida. Conclusão 5ª. Pelos mesmos motivos que se referiram a propósito das conclusões anteriores, a que acresce a resposta dada ao quesito 19º, em que se indagava o seguinte: “À «Bouça Grande» das Autoras acede-se directamente do «Campo das Costeiras», cujo ângulo norte/nascente liga directamente com o ângulo sul/poente da dita «Bouça Grande»? e que obteve a resposta de “Provado com o esclarecimento de que a partir do «Campo das Costeiras» se pode aceder directamente à entrada de 1,80 para a «Bouça Grande» das autoras, referida antes”, falece a pretensão constante da conclusão ora em apreço, não se verificando a alegada contradição com o facto de a sentença ter declarado que a faixa de terreno utilizada pelas AA., que vai do caminho público, a sul, até à entrada da «Bouça Grande» das AA., como sendo pertença dos RR.. Efectivamente, respeitando a confissão (ou o acordo) apenas quando a factos e não a conclusões, não se verifica qualquer confissão ou acordo, tanto mais que, no artº 55º da contestação os RR. afirmam que “Cumpre salientar que os prédios das Autoras confrontam, pelo nascente, e segundo as respectivas inscrições matriciais e prediais, com «caminho de servidão» - que é justamente a faixa de terreno, propriedade dos Réus, por onde passavam”. 3ª Questão. Nesta questão, integrada pelas conclusões 6ª e 7ª das suas alegações, pugnam as apelantes pela declaração, como não escritas, das respostas dadas aos quesitos 2º e 17º da base instrutória por conterem matéria nova, não alegada pelas partes. Tal como se referiu ao apreciarmos a 1ª questão, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artº 646º, nº 4, do CPCivil, relativamente a respostas aos quesitos, que excedam o respectivo âmbito e a matéria articulada – neste sentido os Acs. STJ de 5.7.94, BMJ 439, pág. 479, citado no CPCivil Anotado de Abílio Neto, 18ª ed., pág. 829. O entendimento de que devem considerar-se como não escritas as respostas que excedam o âmbito das questões de facto formuladas, tinha já o Prof. Alberto dos Reis, obra citada, IV Vol., págs. 555-559, que, todavia, admitia a possibilidade de respostas restritivas ou explicativas. As respostas restritivas consistem em dar-se como provado menos do que se indagava e as explicativas em dar-se como provada a causa do facto indagado. Mas, se o tribunal der como provado mais do que aquilo que era objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava, o excesso de resposta não poderá ser considerado, tendo-se como não escrito na parte em que houver excesso – cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 630. Os quesitos em apreço encontram-se formulados do seguinte modo: 2º A faixa de terreno referida em D) confronta, em toda a sua extensão e pelo nascente com o prédio dos RR. referido em C)4?17º Foi um antecessor dos RR. quem plantou as duas filas de choupos referidas em 14), com o intuito de proteger a sua propriedade dos ventos e da aragem vinda do mar?Da decisão da matéria de facto resulta que eles mereceram as respostas seguintes: - quesito 2º: provado apenas que, porque a faixa de terreno referida em D) sempre foi usada para trânsito de pessoas, animais e veículos para acesso aos prédios a Norte do caminho público, o prédio dos RR. referido em C)4 se encontra separado da mesma, pelo nascente desta e pelo poente desse prédio, em toda a sua extensão, desde aquele caminho público. - quesito 17º: provado apenas que as duas filas de choupos que ladeavam a faixa de terreno referida, pelo poente e pelo nascente da mesma, foram plantadas ao mesmo tempo, tendo por utilidade a protecção à propriedade dos antecessores dos réus a nascente dessa faixa de terreno dos ventos e da aragem do mar. Insurgindo-se as apelantes contra a resposta no que se refere à inclusão da expressão “foram plantados ao mesmo tempo e com intenção de proteger o prédio dos RR.”, face ao que se referiu acerca do que deve ser considerado resposta excessiva, concluímos que não se verifica excesso na resposta dada ao quesito 17º, resposta que consideramos restritiva, já que não deu como provado que foi um antecessor dos RR. quem plantou os choupos, e explicativa no que respeita à inclusão da expressão “foram plantados ao mesmo tempo”, o que, aliás, já constava implicitamente na resposta dada ao quesito 14º (“provado apenas que a faixa de terreno referida em D) era marginada por choupos com mais de 200 anos...” (factos de 2.1.BB) supra). E também quanto à resposta dada ao quesito 2º se entende não haver qualquer excesso, embora preferíssemos que, em vez de ter sido dada como restritiva (iniciou-se como “provado apenas”), a resposta tivesse sido explicativa, o que traduziria melhor a factualidade que dela consta (ou seja, tivesse utilizado a expressão “provado com o esclarecimento”), na medida em que, como acima se referiu para a definir, resposta explicativa consiste em dar-se como provada a causa do facto indagado. E, ao dar-se como provado que, “...porque a faixa de terreno referida em D) sempre foi usada para trânsito de pessoas, animais e veículos para acesso aos prédios a Norte do caminho público...”, está-se a explicar a causa do facto de, tal como constava do quesito, o prédio dos RR. referido em C)4 se encontrar separado da mesma, pelo nascente desta e pelo poente desse prédio, em toda a sua extensão, desde aquele caminho público. 4ª Questão. Alegam as apelantes – conclusão 8ª - que, tendo os apelados baseado a causa de pedir do pedido reconvencional a) apenas nos factos vertidos nos artºs 66º e 67º da contestação, eles são insuficientes para consubstanciar essa causa de pedir. No pedido reconvencional os apelados pedem que se declare pertencer-lhes, a faixa de terreno, actualmente afecta a caminho, que tem o seu início no caminho público a sul e o seu termo na «Bouça Grande» das AA., que margina pelo nascente a «Leira ou Campo do Centeio» das AA., a «Leira das Covas» deles (apelados) e o «Campo das Costeiras» das AA.. A causa de pedir é o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão, facto esse que, nas acções reais, é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado que o autor pretende ver reconhecido – artº 498º, nº 4, do CPCivil. Ora, baseando a aquisição do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa no instituto da usucapião, que constitui um modo originário de aquisição, os apelados alegaram suficientemente os factos integradores dessa causa de pedir nos artºs 66º e 67º da contestação, cuja factualidade, que foi levada ao artº 18º da base instrutória e que mereceu resposta afirmativa, é a que consta de II. 1. EE) supra (Com excepção da utilização feita pelas AA e seus antecessores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitadas as demais utilidades pelos RR e seus antecessores, fazendo-o ininterruptamente há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios). Efectivamente, facultando esse instituto, ao possuidor, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, através da posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, e consistindo a posse no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade – artºs 1287º e 1251º do CCivil -, esta forma de aquisição do direito tem como requisitos essenciais a posse e a sua subsistência durante certo período temporal, requisitos esses que foram observados pelos apelados na alegação que fizeram nos referidos artºs 66º e 67º da contestação/reconvenção. 5ª Questão. Partindo da afirmação de que deve considerar-se provada, por confissão, a matéria de facto que referiram nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª - acima tratadas sob o item 2ª questão – e o vertido no quesito 19º, a que acrescentam a resposta dada ao quesito 10º, as apelantes concluem – conclusão 9ª - que a faixa de terreno em questão faz parte integrante dos seus prédios, face às respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 6º. Para além do que se deixou exposto ao apreciarmos as referidas conclusões, que não mereceram acolhimento no sentido pretendido pelas apelantes, é manifesta a improcedência da questão, porquanto falta a intenção de agirem como proprietárias à posse que as AA. vêm exercendo sobre a faixa de terreno, como resulta da resposta dada ao artº 6º da base instrutória, resposta essa que foi restritiva na medida em que não deu como provado que actuassem “como verdadeiras donas e senhoras”, expressão que dele constava e não faz parte dos factos provados – cfr. factos de II.1.R) (Tudo isso sempre fizeram sem interrupção temporal, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e convictas de exerceram um direito próprio, sem lesarem interesses ou direitos de terceiro). Assim, ainda que procedessem as conclusões que foram apreciadas na 2ª questão, dessa procedência não resultaria, face aos factos que restariam provados, que a faixa de terreno faz parte do prédio das AA.. 6ª Questão. Nesta questão alegam as apelantes que, tendo os RR. construído no interior do prédio C-4, e da respectiva vedação, um caminho em saibro e pedra, ao longo da faixa de terreno em causa, para acederem a um outro prédio deles mais a norte (resposta ao Qtº 8º e croquis de fls. 14 e 88 da Providª), mais se reforça a tese de que os RR. não têm, nem o corpus, nem o animus sobre a faixa de terreno em questão. Numa situação de posse distinguem-se dois momentos: I – Um elemento material - “corpus” – que se identifica com os elementos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa, II – Um elemento psicológico – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. Para obviar à dificuldade da prova do último dos elementos referidos – “animus” –, dado que se trata de um elemento psicológico, a lei estabelece a presunção de que, em caso de dúvida, a posse se presume naquele que exerce o poder de facto – artº 1252º, nº 2. – (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 14/5/96, DR II Série, de 24/6/96, pág. 8409). Ora, esses dois elementos (corpus e animus) verificam-se na posse que os RR. exercem sobre a faixa de terreno em questão. Na verdade, os RR. lograram provar - satisfazendo a exigência prevista no artº 1263º, al. a) do CCivil) - a prática de «actos materiais» sobre a coisa, consubstanciada na fruição e aproveitamento das demais utilidades que exercem sobre a faixa de terreno (corpus), e bem assim a convicção de serem seus donos (animus), como resulta dos factos de II.1. EE) (Com excepção da utilização feita pelas AA e seus antecessores referida em D), a faixa de terreno aí igualmente referida sempre foi fruída e aproveitadas as demais utilidades pelos RR e seus antecessores, fazendo-o ininterruptamente há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus donos e de não lesarem direitos alheios). E essa posse dos RR., integrando os dois elementos que nela se distinguem, não é afastada pelo facto de ter ficado provado que, pelo interior do seu prédio referido em C4 e respectiva vedação, e ao longo da rede, eles fizeram um caminho, em saibro e pedra, para se deslocarem ao longo desse seu prédio e acederem a um outro que possuem mais a norte. Improcede, assim, a questão ora apreciada. III. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. * Porto, 19 de Maio de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |